Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PERÍODO DA CESSÃO DE RENDIMENTOS INÍCIO DO PERÍODO | ||
| Nº do Documento: | RP201911261281/12.2TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo de cinco anos de cessão do rendimento disponível conta-se não da data do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, mas da data de encerramento do processo de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1281/12.2TBMAI.P1 * Recorrente: B…Recorridos: C… , D…, SA e outros * Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto:* Nos presentes autos, com data de 23/05/2019, foi proferida a seguinte decisão (itálico de nossa autoria para melhor compreensão): “Reqs. de 14-02-2019 e segs.: Conforme resulta do despacho proferido em 07-06-2018, o qual foi notificado ao devedor e transitado em julgado, o período da cessão iniciou-se em 28-03-2014 com o encerramento da liquidação do ativo, pelo que o período de 5 anos da cessão findou em 28-03-2019. Nessa mesma decisão foi determinado que a Sr.ª Fiduciária entregasse relatório respeitante aos anos decorridos, devendo ter em conta que o rendimento indisponível foi inicialmente fixado em € 650,00, passando a dois salários mínimos nacionais a partir de 30-07-2015, data em que o devedor requereu a alteração do rendimento indisponível, o que foi deferido. No requerimento que apresentou em 14-02-2019, veio o devedor alegar que não foi informado em nenhum momento que o período de cessão se havia iniciado em março de 2014, pretendendo que apenas sejam considerados os rendimentos a partir de 8 de fevereiro de 2018. Porém, sem qualquer fundamento, pois foi notificado do sobredito despacho que indicou a data em que foi iniciado o período da cessão, conformando-se com o mesmo, sendo certo, por outro lado, que ao requerer em 30-07-2015 a alteração do montante a ceder à fidúcia, estava perfeitamente consciente da obrigação em curso de ceder o rendimento que excedesse o inicialmente fixado em € 650,00, pedindo por isso a sua alteração. Assim, tendo sido atingido o período de 5 anos da cessão, cabe apenas verificar se o insolvente cumpriu as suas obrigações, avultando a que se refere à entrega dos montantes que excederam o rendimento indisponível ao longo daquele período, tendo em consideração os montantes fixados. Ora, analisando as operações realizadas pela Sr.ª Fiduciária no requerimento apresentado em 04-02-2019, com vista ao apuramento dos montantes a ceder à fidúcia, constata-se que a mesma não deu cabal cumprimento à decisão proferida em 07-06-2018, pois apenas passou a contabilizar a alteração do rendimento a ceder para dois salários mínimos nacionais desde fevereiro de 2016 e não a partir de 30-07-2015, conforme foi decidido. Pelo exposto determino que a Sr.ª Fiduciária proceda à retificação dos cálculos realizados, no prazo de 10 dias, que deverá juntar aos autos, acompanhado do comprovativo da respetiva comunicação ao devedor e aos credores. Decorridos 15 dias contados daquela comunicação, deverá a Sr.ª Fiduciária informar se o insolvente procedeu à entrega da quantia apurada, bem como para apresentar o parecer a que se refere o artigo 244º, n.º 1, parte final, do CIRE, devendo comprovar que o notificou aos credores e ao insolvente. Notifique”. Desta decisão apelou B…, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. Em 12/07/2012 foi deferida liminarmente a exoneração do passivo restante do insolvente, determinando-se que "durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) – o qual só se iniciará após a liquidação do activo -, o rendimento disponível do devedor (determinado nos termos constantes do art. 239º, nº 3 do CIRE), considera-se cedido à fiduciária...". II. Por decisão de 07/02/2018, foi homologado o rateio final e declarado judicialmente o encerramento do processo, o qual foi notificado ao mandatário do insolvente em 08/02/2018. III. Por despacho de 11/04/2018, foi notificada a Senhora Fiduciária para juntar o relatório anual dos anos transatos, previsto no art. 240º, nº 2 do CIRE. IV. A Senhora Fiduciária pronunciou-se em 23/04/2018, no sentido de que ainda não havia decorrido um ano desde a data de encerramento, pelo que ainda não estaria em condições de apresentar o relatório a que alude o nº 2 do art. 240º do CIRE. V. Porém, em 07/06/2018, o Tribunal a quo determinou que o período de cessão se iniciou em 28/3/2014, sustentando que foi nessa data que foi realizada a liquidação do activo e, por conseguinte, o período de cessão terminaria em 28/3/2019. VI. Em 19/12/2018, determinou o Mmo. Juiz a quo que o Insolvente fosse notificado para entregar os documentos solicitados pela Senhora Fiduciária, que deu origem ao relatório datado de 04/02/2019. VII. Em 14/02/2019, o Insolvente apresentou requerimento defende que o período de cessão apenas pode ser contabilizado a partir 08/02/2018, data em que foi declarado judicialmente o encerramento do processo, como decorre do art. 239º, nº 2 do CIRE. VIII. Sobre esse requerimento, proferiu o Tribunal a quo o despacho de 23/05/2019, o qual não foi notificado ao Insolvente (nem aos seus mandatários), reafirmando que o período de cessão se deve contabilizar a partir de 27/3/2014. IX. É deste despacho que se recorre, porquanto viola o caso julgado do despacho que decretou a exoneração do passivo restante em 12/07/2012 e o início do período de cessão nos 5 anos após o encerramento do processo e viola o disposto no art. 239º, nº 2 do CIRE. X. Assenta o entendimento do Tribunal a quo numa interpretação errada do despacho de 12/07/2012 e do art. 239º, nº 2 do CIRE. Com efeito: XI. Nos termos do disposto no art. 230º, nº 1 do CIRE o encerramento do processo tem que ser declarado judicialmente. XII. É a declaração judicial de encerramento do processo que determina o início do período de cessão (art. 239º, nº 2 do CIRE) e não a causa que levará ao encerramento do processo. XIII. Até porque a indicada causa – liquidação do activo – não é, per si, suficiente para determinar o encerramento do processo, mas sim a realização do rateio final (vd. Art. 230º, nº 1, a) CIRE). XIV. O despacho de homologação do rateio final foi proferido em 07/02/2018, data em que foi também declarado o encerramento do processo e no dia seguinte notificado ao mandatário do insolvente. XV. Assim, é a partir da notificação do encerramento do processo em 08/02/2018 que se inicia o período de cessão. Nestes termos e nos melhores de Direito, por errada interpretação e aplicação dos arts. 230º, 240º e 240º do CIRE, deverá ser revogado o Despacho proferido e substituído por Acórdão que decrete que o período da exoneração do passivo restante se iniciou em 08/02/2018. Com que farão V. Ex.as a habitual e sã JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações pelos apelados. Cumpre agora decidir. *** Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigo 635 do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que a questão colocada à nossa apreciação é a de saber se o período de cessão apenas pode ser contabilizado a partir de 08/02/2018, como pretende o apelante, ou se o período de cessão se deve contabilizar a partir de 27/3/2014, como decidiu o Tribunal a quo no despacho de 23/05/2019, aqui em recurso.*** Vejamos.Para a decisão da questão suscitada importa tomar em consideração os seguintes pontos: - Em 27/02/2012 o ora apelante deu entrada da apresentação á insolvência com pedido de exoneração do passivo restante. - Por decisão de 2/03/2012 foi declarada a situação de insolvência do requerente. - Por decisão de 13/07/2012 foi proferido despacho a admitir liminarmente o pedido de exoneração formulado pelo insolvente e dizendo-se expressamente (itálico e sublinhado nosso) “… Consequentemente, durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) – o qual só se iniciará após a liquidação do activo -, o rendimento disponível da devedora (determinado nos termos constantes do artigo 239º n.º 3 do CIRE), considera-se cedido à fiduciária supra nomeada. Com tal encerramento dar-se-á então início ao período de cessão, cumprindo agora determinar o valor concreto a salvaguardar a título de rendimento disponível. (…) Assim sendo, e tendo em conta os elementos que constam dos autos, os rendimentos auferidos pelo insolvente, a composição do agregado familiar do insolvente, bem como o montante das despesas por si asseguradas, conclui-se que - por ora – deverá considerar-se suficiente para o sustento condigno do insolvente e do seu agregado familiar um montante mensal de Eur. 650,00. Nessa medida, determino que o insolvente ceda à fiduciária todos os seus rendimentos que em cada mês ultrapassem o valor de Eur. 650,00, sem prejuízo de, caso se verifique alguma alteração superveniente relevante que determine um acréscimo das respectivas despesas essenciais, poder ser autorizada, após requerimento fundamentado nesse sentido, a diminuição desse seu rendimento disponível”. - Por requerimento de 27/06/2014 veio a administradora de insolvência informar que já se encontrava encerrada a liquidação. - Em 30/07/2015 veio o ora apelante requerer a “diminuição do rendimento disponível do insolvente para todos os efeitos legais”. - Em 28/01/2016 foi proferido o seguinte despacho: “Por despacho proferido a 13 de Julho de 2012 foi decidido que, no âmbito da concessão liminar da exoneração do passivo restante, o insolvente deveria ceder ao Senhor Fiduciário a quantia que excedesse 650€ mensais. Veio o insolvente requerer a alteração desse montante, juntando diversa documentação (fls. 214/227). A Senhora Fiduciária pronunciou-se defendendo que o montante a ceder fosse alterado para o que excedesse 750€ (fls. 240). Considerando os elementos relevantes que existem nos autos sobre esta matéria, concretamente que: 1) o insolvente é casado. 2) o insolvente tem três filhos, nascidos a 07/0472007 e 28 de Junho de 2010 (dois). 3) o insolvente aufere a quantia mensal líquida de 1.400€. 4) a mulher do insolvente trabalha por conta de outrem e aufere a quantia mensal líquida de 960€. 5) o insolvente reside numa casa adquirida pela sua mulher, com recurso a crédito bancária, pela qual aquela paga a quantia mensal de 189,16€, a que acrescem despesas com seguros e impostos em valor aproximado dos 40€ mensais. 6) as despesas de condomínio da casa onde o insolvente reside ascendem a 36€. 7) o insolvente tem despesas regulares com alimentação, higiene, vestuário, luz, água, gás, telecomunicações, transportes, escolares, saúde e outras. tudo conforme consta da petição inicial, demais articulados e documentos que os acompanham (as despesas referidas no ponto 7) variam, razão pela qual não se especificou um valor), decide-se que o rendimento disponível que o insolvente deve ceder ao Fiduciário será no montante que exceder dois salários mínimos, montante que permitirá assegurar que se mantenha o agregado familiar a viver em condições de normalidade e subsistência e que permite, ainda que parcialmente, dar alguma satisfação a este instituto da exoneração do passivo restante e às legítimas expectativas dos credores. Notifique”. - Por decisão de 7/02/2018 foi homologado o rateio final e, nos termos do art. 230 a) do CIRE, declarado encerrado o processo “sem prejuízo da tramitação do incidente de exoneração do passivo restante”, o que foi notificado ao mandatário do insolvente em 08/02/2018. - Por requerimento datado de 20/04/2018 a administradora de insolvência veio informar o tribunal de que uma vez que “Por despacho proferido em 17 de Fevereiro de 2012, foi concedido ao insolvente o benefício da exoneração do passivo restante, o qual previa durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência disponível considerava-se cedido à fiduciária. Mais informa V.Exia que na sequência do despacho de encerramento dos presentes autos, proferido em 7 de Fevereiro do corrente, a signatária procedeu à notificação do insolvente, dando-lhe conhecimento do despacho proferido, nomeadamente do facto de que a partir de tal data, deverá dar início à entrega do excedente do rendimento disponível fixado, tudo conforme comprovativo que se anexa. De acordo, a signatária é do entendimento, e salvo melhor opinião em contrário, que apenas em data em que se encontrar decorrido o primeiro ano do período de cessão do rendimento disponível é que estarão reunidas as condições para junção aos autos do relatório a que alude o art.º 240.º do CIRE”. Juntou cópia do ofício de notificação ao ora apelante (fls. 310/311). - Em 7/06/2018 foi proferido o seguinte despacho: “O despacho inicial do incidente de exoneração foi proferido em 13/7/2012 e aí se disse que o período de cessão iniciava-se após a liquidação do activo, não após o encerramento do processo. A liquidação do activo foi encerrada em 28/3/2014 conforme consta do respectivo apenso. Assim, o período de cessão finda em 28/3/2019. Deve por isso a fiduciária entregar relatório respeitante aos anos já passados a fim de se verificar se o insolvente cumpriu as suas obrigações. Deve ter em conta que inicialmente o rendimento indisponível foi fixado em 650€ (fls. 165). Em 30/7/2015 o devedor requereu a alteração do rendimento indisponível o que foi deferido passando a ser de dois salários mínimos nacionais, o que se deve reportar à data do requerimento (fls. 214 e 256)”. - Em 4/02/2019 a fiduciária veio apresentar o seu relatório, dizendo, nomeadamente, que “A presente informação anual, elaborada nos termos do disposto no artigo 240.º n.º 2 do CIRE, reporta-se ao primeiro, segundo, terceiro e quarto ano do período de cessão do rendimento disponível, ou seja, de março de 2014 a Fevereiro de 2018. No que concerne à situação financeira do insolvente, segundo as informações prestadas e após receção dos documentos solicitados ao mesmo, foi possível constatar que esta se mantém inalterada desde da data de declaração de insolvência. Com efeito, o insolvente B…, continua a exercer funções de Militar ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR), auferindo a esse título um vencimento mensal bruto que ascende ao montante de 1.149,99€, o qual acresce em determinados meses despesas de deslocação, sendo o respetivo valor variável. De acordo, no período em análise o insolvente auferiu os seguintes rendimentos: (…) Assim, tendo em conta o determinado aquando do despacho de exoneração do passivo restante, pelo qual, foi fixado que o rendimento disponível seria equivalente a 650,00€, bem como ainda, o determinado por via do despacho datado de fevereiro de 2016 através do qual tal valor foi revisto para o montante de dois salários mínimos nacionais, pela análise dos documentos entregues, o rendimento declarado pelo devedor excedeu o rendimento disponível, conforme supra explanado. Assim, B… deveria ter cedido o valor de 23.766,46€ o que não se verificou. Contudo apraz ressalvar que em determinados meses acresce ao vencimento bruto do insolvente, uma comparticipação designada por SAD/GNR, sendo que desconhece a signatária quais os valores que reportam a reembolso de despesas de saúde, bem como os valores que resultam da comparticipação para despesas de deslocação, conforme melhor se alcança pelo mapa infra: (…) De acordo, requer a V.Exia se digne informar se tais compensações devem ou não, ser tidas em consideração, e consequentemente se devem ou não, ser deduzidas ao valor do incumprimento apurado. Face ao supra exposto, requer a V.Exia se digne ordenar a notificação do insolvente no sentido de proceder à reposição do aludido montante, ou para querendo, requerer o que tiver por conveniente. Mais requer a V.Exia se digne admitir a junção aos autos do comprovativo da notificação do presente relatório do fiduciário aos credores no âmbito do referido processo, nos termos e para os efeitos do art.º 240.º n.º 2, conjugado com o art.º 61.º n.º 1, ambos do CIRE. À consideração de V/ Exa”. - Este requerimento mereceu o seguinte despacho, datado de 14/02/2019, e que se transcreve na parte que para aqui interessa: “Req. de 04-02-2019: Remetendo cópia do relatório da cessão que antecede, notifique o devedor, pessoalmente e através de mandatário, para em 30 dias proceder à regularização dos montantes que deveriam ter sido objeto de cessão, os quais ascendem a € 23.766,46, ou entrar em contacto com a Sr.ª Fiduciária, com vista à obtenção de um plano de pagamentos para regularização da quantia em falta, sob pena da sua omissão ser suscetível de determinar a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 243º do CIRE. Decorridos 40 dias a contar da presente data, deverá a Sr.ª Fiduciária informar nos autos sobre a atitude do devedor e eventual acordo de pagamento alcançado, bem como do (in)cumprimento dos deveres a cargo do mesmo. * No relatório da cessão, veio a Sr.ª Fiduciária requer ao Tribunal que informe se as quantias auferidas pelo devedor a título de comparticipação designada por SAD/GNR devem ou não ser tidas em consideração ou deduzidas ao valor do incumprimento apurado. Ora, no âmbito das competências de que dispõe, tem a Sr.ª Fiduciária autonomia para tomar decisões no desempenho das respetivas funções, sem que haja lugar à necessidade da prestação de esclarecimentos pelo Juiz, em razão do que deverá a Sr.ª Fiduciária, no uso da referida autonomia, procurar esclarecer por si própria a questão suscitada, indagando a respetiva natureza junto do próprio insolvente ou das entidades processadoras daqueles valores. Adianta-se, no entanto, que sendo receitas e não despesas, não há obviamente lugar a qualquer dedução ao valor do rendimento disponível apurado e que se encontra em dívida.Notifique”. (…). - Em 14/02/2019 o ora apelante veio com o seguinte requerimento: “B…, Insolvente nos presentes autos, tendo tomado conhecimento do Relatório Anual da Senhora Fiduciária enviado via Citius no dia 04/02/2019, com a referência 31437796, vem pronunciar-se e requerer nos seguintes termos: I – DO PERÍODO DE CESSÃO 1. No indicado relatório é feita a análise dos rendimentos do Insolvente desde Março de 2014. 2. Sucede, porém, que ao abrigo do disposto no artigo 239º, nº 2 do CIRE, o período cessão inicia-se com o encerramento do processo de insolvência. 3. Ao abrigo do disposto no artigo 230º, alínea a) do CIRE, “Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 239º”. 4. In casu, o rateio foi homologado por despacho notificado em 08/02/2018 e, consequentemente, foi declarado o encerramento do processo ao abrigo do disposto no artigo 230º, alínea a) do CIRE. 5. Não soçobram dúvidas de que o encerramento do processo ocorreu em 08/02/2018. 6. Aliás, no próprio despacho o Mmo. Juiz salienta que declara encerrado o processo “sem prejuízo da tramitação do incidente de exoneração do passivo restante”. 7. Não se compreende, por conseguinte, são analisados os rendimentos do Insolvente desde Março de 2014, porquanto, resulta de preceito legal e imperativo que o período de cessão se inicia com o encerramento do processo. 8. De outra forma não poderia ser, até porque apenas o encerramento do processo foi notificado ao Insolvente. 9. O Insolvente não foi informado em nenhum momento que o período de cessão se havia iniciado em Março de 2014. 10. Assim também tem sido entendimento da melhor jurisprudência – vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 870/14.5TBMAI-E.P1, de 24-01-2017, em que foi Relatora a Veneranda Desembargadora MÁRCIA PORTELA: “O início do período de cessão só poderá começar a contar-se da data do despacho inicial havendo inexistência ou insuficiência de bens nos termos do artigo 232º CIRE, sendo determinada a liquidação de bens, como no caso dos autos, o início do período de cessão reporta-se à data do rateio final” (disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4c27a32ed3dfb95b802580cf003ddd58?OpenDocument). 11. A solução encontrada pelo legislador é compreensível, dado que só só após a liquidação do património do insolvente vai ser possível apurar se remanescem dívidas e a necessidade deste ceder o rendimento disponível. 12. Em face do exposto, o relatório anual deverá considerar apenas os rendimentos do Insolvente a contar de 8 de Fevereiro de 2018. Sem prescindir, se assim não se entender: II – DA ALTERAÇÃO DO RELATÓRIO DA SENHORA FIDUCIÁRIA II. A) DO LIMITE DO RENDIMENTO DISPONÍVEL 13. Em 17/07/2012 foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante que fixou o rendimento disponível todos os rendimentos que ultrapassassem o valor de 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros). 14. Antevendo que as suas circunstâncias e necessidades do seu agregado familiar não comportariam que o rendimento disponível fosse considerado naquela quantia, em 30/7/2015 o Insolvente requereu a sua alteração. 15. Por despacho proferido em 28/1/2016 foi fixado que o rendimento disponível deveria ser considerado em tudo o que excedesse dois salários mínimos. 16. Devendo a fixação deste novo patamar produzir efeitos desde 30/7/2015, não se compreende que no Relatório apresentado apenas seja considerado o valor de dois salários mínimos a partir do mês de fevereiro de 2016. 17. Motivo pelo qual, sempre deveria ser corrigido de forma a considerar o rendimento disponível as quantias que ultrapassassem dois salários mínimos a contar desde Julho de 2015. II.B) DOS RENDIMENTOS CONSIDERADOS 18. Por outro lado, na tabela em que se apura os rendimentos, constata-se que o racional foi olhar para o valor líquido indicado nos recibos de vencimento e subtrair o montante do rendimento indisponível. 19. Assim, não foram deduzidas aos rendimentos mensais diversas quantias que foram pagas ao Insolvente a título de reembolso de despesas de deslocação e de despesas e de saúde e que não constituem rendimento, mas sim despesas suportadas pelo Insolvente. Com efeito, 20. O Insolvente é Cabo na Guarda Nacional Republicana. 21. Ao abrigo da legislação aplicável, a Guarda Nacional Republicana tem convenções com diversos prestadores de serviços de saúde, no âmbito das quais os seus trabalhadores são reembolsados por despesas de saúde suportadas. 22. Os referidos reembolsos vêm mencionados nos recibos de vencimento como SAD /GNR (Divisão de Assistência na Doença). 23. Não podem, por conseguinte, ser considerados rendimento, pois são despesas que o Insolvente suportou. 24. Por outro lado, o Insolvente trabalha por turnos e recebe subsídio de alimentação por cada dia efetivamente trabalhado (podendo ser diferentes tipos de refeição, dependendo do turno). 25. O subsídio de refeição visa pagar ao trabalhador o custo de uma refeição que ele se vê obrigado a fazer fora de casa por força da prestação de trabalho. 26. In casu, o Insolvente trabalha no Porto e o subsídio de refeição fixa-se atualmente em 4,77€ 27. Como é consabido, é impossível fazer uma refeição condigna pela quantia de 4,77€, ainda mais, no Porto onde os preços da hotelaria têm vindo a aumentar exponencialmente por força da especulação turística que tem vindo a suceder nos últimos anos. 28. Em face do exposto, o subsídio de refeição consubstancia uma verdadeira ajuda de custo e não deverá ser considerado “rendimento” para efeitos de exoneração do passivo restante. 29. Acresce que, por determinação da sua entidade empregadora, o Insolvente teve que, em diversas ocasiões prestar funções fora do seu local de trabalho habitual. 30. Designadamente, tendo em vista os interesses de reforçar os profissionais da área de tecnologias de informação, a Entidade Empregadora determinou que o Insolvente teria que frequentar uma formação no Instituto Politécnico de Leiria e em Coimbra. 31. Em face dessa circunstância, a Entidade Empregadora comparticipou as despesas de deslocação que foram adiantadas pelo Insolvente, dado que não havia a possibilidade de assegurar o transporte de outra forma. 32. O reembolso dessas despesas de deslocação não podem ser consideradas rendimento, dado que são uma ajuda de custo que visa entregar ao Insolvente as quantias que o mesmo teve que despender para corresponder à ordem da sua Entidade Empregadora e, desse modo, prestar as suas funções e ter perspetivas de subir na carreira e melhorar o seu vencimento. 33. Ao realizar a formação, o Insolvente teve igualmente em vista subir na carreira profissional e, em consequência, aumentar o seu vencimento, o que se compreende no âmbito do dever de exercer uma profissão remunerada e de não recusar desrazoavelmente algum trabalho para que seja apto (artigo 239º, nº 4, alínea b) CIRE). III – DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES 34. Em face do tempo que demorou a realizar-se a liquidação do património do Insolvente nestes autos, este viu-se perdido no que dizia respeito à cessão do rendimento disponível, pois não tinha sido contactado pela Senhora Fiduciária para o efeito. 35. Tanto que, só com a notificação mais recente do Tribunal e da Senhora Fiduciária procurou compreender o alcance da cessão do rendimento disponível. 36. Uma vez que até à notificação do encerramento do processo o Insolvente não estava em condições de saber a obrigação de cessão do rendimento já estava a contar desde Março de 2014 até esse momento, pois não havia sido anteriormente contactado pela Senhora Fiduciária e só com as mais recentes notificações desta e do Tribunal é que tomou conhecimento 37. Os valores ora apresentados ou que se vierem a apurar nos termos supra descritos são manifestamente avultados. 38. Pelo que o Insolvente apresenta dificuldades em proceder à entrega imediata das quantias. 39. Essa dificuldade não lhe deverá ser imputada, pois decorre da falta de informação ocorrida nos autos e porque sempre considerou que apenas com o encerramento do processo em Fevereiro de 2018 passaria a ter que proceder à entrega do rendimento disponível. 40. Assim, o Insolvente propõe-se a fazer a entrega da quantia que vier a ser apurada em prestações mensais dentro das suas possibilidades económicas, mas sempre tendo em vista a mais rápida entrega desse valor. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer a V. Ex.a que: A) declare que o período de cessão do rendimento disponível se iniciou em Fevereiro de 2018 com a notificação do despacho de encerramento nos termos do artigo 230º, B) declare que no apuramento do rendimento disponível se deverá excluir os reembolsos de despesas de saúde, de despesas de deslocação e quantias pagas a título de subsídio de refeição necessárias para o exercício da profissão do Insolvente”. - Em 18/02/2019 o ora apelante veio com mais o seguinte requerimento: “B…, Insolvente nos autos, vem requerer e expor nos seguintes termos: 1. Tendo tomado conhecimento do relatório anual da Senhora Fiduciária de 04/02/2019, referência citius 31437796, o Insolvente remeteu um requerimento em 14/02/2019, com a referência 31560921. 2. No dia seguinte, em 15/02/2019 o Mandatário foi notificado do douto despacho com a refª Citius 400823069. 3. Salvo melhor opinião, o relatório deveria ser notificado aos intervenientes processuais e facultado o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre este. 4. Apesar de não ter sido notificado via Citius, a Mandatária teve conhecimento do seu teor mercê do envio pela Senhora Fiduciária e, por conseguinte, pronunciou-se sobre o seu teor no prazo de 10 dias, que terminava precisamente em 14/02/2019. 5. No requerimento em que o Insolvente se pronuncia sobre o Relatório são suscitadas questões importantes e que podem influir diretamente no apuramento dos valores a ceder. 6. Motivo pelo qual, salvo melhor opinião, antes de ser determinado que o Insolvente deverá ceder a quantia de 23.766,46€, deverão ser apreciadas as questões controvertidas que foram submetidas a apreciação judicial pelo requerimento apresentado em 14/02/2019, sob pena de se violar a possibilidade do Insolvente exercer o contraditório sobre o Relatório e de se omitir decisão sobre questões essenciais. 7. Em face do que ora se expõe, salvo melhor opinião, sob pena de nulidade, deverá ser substituído o douto despacho notificado em 15/02/2019 por outro despacho que ordene a notificação da Senhora Fiduciária e dos credores para se pronunciarem, querendo, sobre o requerimento apresentado pelo Insolvente em 14/02/2019 e após decorrido o prazo legal, proferida decisão que aprecie e decida as questões que foram nele levantadas. P.E.D., - Devidamente notificados para tal, veio apenas a fiduciária pronunciar-se sobre o requerido nos seguintes termos: “E…, na qualidade de Fiduciária de B… vem, Vem muito respeitosamente, informar V.ª Exa do seguinte: Mediante requerimento, datado de 14/02/2019, veio o insolvente expor aos autos que o período de cessão se deve considerar iniciado apenas em Fevereiro de 2017, momento em que ocorreu o encerramento do processo de insolvência. Ora, a signatária facilmente compreende o lapso cometido pelo insolvente, lapso esse que a signatária igualmente cometeu de início, porquanto por regra o período de cessão inicia-se com o encerramento (sendo aliás o que decorre do n.º 2 do art. 239.º do CIRE). Sucede que, no caso concreto, o período de cessão iniciou-se aquando do término da liquidação, situação essa que assume um caráter excecional. Atento o exposto, a signatária nada tem a opor a que o período de cessão se considere iniciado apenas em Fevereiro de 2018. A ser deferido o requerido, ao que a signatária não se opõe, deverá o insolvente proceder à cessão do montante de 5.525.06€, conforme melhor descrito no quadro infra: (…) À consideração de V/ Exa. Pede Deferimento” - Nada tendo sido dito pelos credores, na sequência, foi proferido em 23/05/2019 o despacho recorrido e já acima transcrito. - Em 5/06/2019 a fiduciária apresentou o seguinte requerimento: “E…, na qualidade de Fiduciária de B… vem, muito respeitosamente, no cumprimento do disposto no artigo 240.º e 241.º do CIRE informar V.ª Exa do seguinte: A presente informação anual, elaborada nos termos do disposto no artigo 240.º n.º 2 do CIRE, reporta-se aos cinco anos do período de cessão do rendimento disponível, ou seja, de março de 2014 a fevereiro de 2019. No que concerne à situação financeira do insolvente, segundo as informações prestadas e após receção dos documentos solicitados ao mesmo, foi possível constatar que esta se mantém inalterada desde da data de declaração de insolvência. Com efeito, o insolvente B…, continua a exercer funções de Militar ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR), auferindo a esse título um vencimento mensal bruto que ascende ao montante de 1.149,99€, o qual acresce em determinados meses despesas de deslocação, sendo o respetivo valor variável. De acordo, no período em análise o insolvente auferiu os seguintes rendimentos: (…) Assim, tendo em conta o determinado aquando do despacho de exoneração do passivo restante, pelo qual, foi fixado que o rendimento disponível seria equivalente a 650,00€, bem como ainda, o determinado por via do despacho datado de fevereiro de 2016 através do qual tal valor foi revisto para o montante de dois salários mínimos nacionais, pela análise dos documentos entregues, o rendimento declarado pelo devedor excedeu o rendimento disponível, conforme supra explanado. Porém, o insolvente cedeu os montantes infra descritos: (…) Assim, B… deveria ter cedido o valor de 25.772,38 €, o que não se verificou. Face ao supra exposto, requer a V.Exia se digne ordenar a notificação do insolvente no sentido de proceder à reposição do aludido montante, ou para querendo, requerer o que tiver por conveniente. Mais requer a V.Exia se digne admitir a junção aos autos do comprovativo da notificação do presente relatório do fiduciário aos credores no âmbito do referido processo, nos termos e para os efeitos do art.º 240.º n.º 2, conjugado com o art.º 61.º n.º 1, ambos do CIRE. À consideração de V/ Exa”. - Em 12/07/2019 foi interposto o presente recurso, o qual foi admitido por despacho de 11/09/2019. *** Decidindo.Sustenta o apelante que “o período de cessão apenas pode ser contabilizado a partir de 08/02/2018, data em que foi declarado judicialmente o encerramento do processo, como decorre do art. 239º, nº 2 do CIRE” e que “em 14/02/2019 apresentou requerimento no qual defende que o período de cessão apenas pode ser contabilizado a partir de 08/02/2018, data em que foi declarado judicialmente o encerramento do processo, como decorre do art. 239º, nº 2 do CIRE. Sustenta ainda que “O despacho de homologação do rateio final foi proferido em 07/02/2018, data em que foi também declarado o encerramento do processo e no dia seguinte notificado ao mandatário do insolvente. Assim, é a partir da notificação do encerramento do processo em 08/02/2018 que se inicia o período de cessão”. Sobre esse requerimento, proferiu o Tribunal a quo o despacho de 23/05/2019, reafirmando que o período de cessão se deve contabilizar a partir de 27/3/2014, despacho esse que, na óptica do recorrente, viola o caso julgado do despacho que decretou a exoneração do passivo restante em 12/07/2012 e o início do período de cessão nos 5 anos após o encerramento do processo e viola o disposto no art. 239º, nº 2 do CIRE. Vejamos então. Dispõe o artigo 239.º, n.º 1, do CIRE, que tendo sido formulado pedido de exoneração do passivo restante pelo devedor, e não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes. Ainda de acordo com o n.º 2 deste preceito, o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência ─ o chamado período da cessão ─ o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. E quando ocorre o encerramento do processo de insolvência? Estabelece o artigo 230.º, do CIRE, sob a epígrafe «Quando se encerra o processo», o seguinte: 1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º Pode concluir-se assim que “a declaração de encerramento do processo no despacho inicial só pode ocorrer se se verificar a inexistência de bens (ou, anomalamente, sendo o despacho liminar proferido tardiamente, tendo já ocorrido o rateio). Efectivamente, se houver património a liquidar, não se vê como deva – ou possa – o despacho inicial declarar o encerramento do processo de insolvência, o qual só terá lugar após a concretização da liquidação e rateio (Carvalho Fernandes, João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, 2015, pág. 829). O encerramento do processo de insolvência depois de realizado o rateio final explica-se por si mesmo, em face do disposto no art. 182 do CIRE. O que parece resultar da actual al. e) do n.º 1 é que a dedução e prosseguimento do incidente da exoneração não obsta ao encerramento do processo de insolvência de que depende (Carvalho Fernandes, João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, 2015, pág. 829). Alexandre Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, pg. 347), escreve: “De acordo com o artigo 230.º, 1, e), o juiz declara o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante se esse encerramento ainda não tiver sido declarado. No entanto, a letra do preceito, não diz tudo e uma leitura mais apressada conduziria a soluções indesejáveis”. E a fls. 540-1 explica: “O despacho inicial é proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes (art.239.º,1). Se nesse despacho inicial o juiz decretasse sempre o encerramento do processo quando nessa altura o processo de insolvência ainda não estivesse encerrado, o devedor com bens sairia profundamente beneficiado. Com efeito, o início da venda dos bens só tem lugar, em regra, após a assembleia de apreciação do relatório (art. 158.º, 1). Mas nessa mesma assembleia ou nos 10 dias subsequentes é proferido o despacho inicial, que declararia encerrado o processo. Não haveria assim tempo para proceder à venda de bens do devedor. Daí que a existência de bens na massa para liquidar impeça que o juiz decrete o encerramento no despacho inicial. E isto apesar do art.230,1, e), que deve por isso ser objecto de interpretação restritiva.” ”Se não há insuficiência da massa e há liquidação, o encerramento do processo de insolvência terá lugar após a realização do rateio final (art. 230.º, 1, a). Não faz então qualquer sentido aplicar nessa hipótese o art. 230.º, 1, e)” (Pág. 542). A contagem do prazo fixo, de cinco anos, previsto para a duração da cessão de rendimento disponível, não tem como referência a data em que é proferido o despacho inicial, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, mas sim, a data de encerramento do processo de insolvência, que pode não coincidir, e geralmente não coincide, com a data em que é proferido o aludido despacho inicial, mesmo cumprindo os prazos previstos no n.º 1 do artº 239º do CIRE. Pois, como flui do disposto no n.º 2 do referido artigo 239º, abrir-se-á “um período de cessão de bens aos credores, com duração de cinco anos após o encerramento do processo de insolvência”, havendo, por isso, de ter em conta as variadas situações em que a lei prevê o encerramento do processo de insolvência (v. artº 230º, 231º e 232º do CIRE), sendo que, em qualquer uma delas, haverá, em concreto, uma data diferente de início do período de cessão. Efectivamente, a data do início do período de cessão poderá começar a contar-se da data do despacho inicial, mas apenas, “quando se determine a insuficiência da massa, nos termos do artº 232º e de acordo com o artº 230º n.º 1 al. e)”, ambos do CIRE. Ora, como é bom de ver, o início da contagem do prazo, a partir da data do encerramento do processo de insolvência, apresenta-se como um requisito que, “atenta a tramitação do processo, assume complexidade que pode arrastar a sua duração para prazos muito superiores aos cinco anos previstos” uma vez que “o encerramento do processo pode demorar meses ou anos (dependente da existência de bens e correspondente venda dos mesmos, da negligência do administrador e das próprias vicissitudes do processo) ” (Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, 2ª edição, 128.) No caso dos autos, constata-se que por decisão de 7/02/2018 foi homologado o rateio final e, nos termos do art. 230 a) do CIRE, declarado encerrado o processo “sem prejuízo da tramitação do incidente de exoneração do passivo restante”. Esta é a data relevante para o início da cessão, de acordo com o disposto nos artigos 230 n.º1 a) e 239 n.º 2, ambos do CIRE. Esta solução não é contraditória com o despacho proferido em 13/07/2012 a admitir liminarmente o pedido de exoneração formulado pelo insolvente, nele se dizendo expressamente (itálico e sublinhado nosso) “… Consequentemente, durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) – o qual só se iniciará após a liquidação do activo -, o rendimento disponível da devedora (determinado nos termos constantes do artigo 239º n.º 3 do CIRE), considera-se cedido à fiduciária supra nomeada. Com tal encerramento dar-se-á então início ao período de cessão, cumprindo agora determinar o valor concreto a salvaguardar a título de rendimento disponível” Sendo assim, tem razão o apelante quando refere que o período de cessão do rendimento disponível apenas poderá ter efeitos desde que o Insolvente foi notificado da decisão de encerramento do processo, por liquidação do património, e que ocorreu em 08/02/2018. Também foi esse o entendimento da senhora fiduciária, face ao teor do referido despacho de 13/07/2012, pois, no seu requerimento de 20/04/2018 veio informar o tribunal que uma vez que “Por despacho proferido em 17 de Fevereiro de 2012, foi concedido ao insolvente o benefício da exoneração do passivo restante, o qual previa durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência disponível considerava-se cedido à fiduciária. Mais informa V.Exia que na sequência do despacho de encerramento dos presentes autos, proferido em 7 de Fevereiro do corrente, a signatária procedeu à notificação do insolvente, dando-lhe conhecimento do despacho proferido, nomeadamente do facto de que a partir de tal data, deverá dar início à entrega do excedente do rendimento disponível fixado, tudo conforme comprovativo que se anexa. De acordo, a signatária é do entendimento, e salvo melhor opinião em contrário, que apenas em data em que se encontrar decorrido o primeiro ano do período de cessão do rendimento disponível é que estarão reunidas as condições para junção aos autos do relatório a que alude o art.º 240.º do CIRE”. Procede pois o recurso. *** DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se o Despacho proferido decretando-se que o período da exoneração do passivo restante se iniciou em 08/02/2018. Sem Custas. Porto, 26 de Novembro de 2019. Estelita de Mendonça Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral |