Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003353 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRÉDIO URBANO OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADE REGIME RESTITUIÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199203129140446 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 104/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART289 ART410 N3 ART473 ART479 ART804 ART805 N1 ART806 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/10/09 IN CJ T4 ANOXI PAG143. AC RL DE 1988/12/20 IN CJ T5 ANOXIII PAG130. | ||
| Sumário: | I - As formalidades exigidas pelo n. 3 do artigo 410 do Código Civil são formalidades "ad substantiam", por necessárias à própria existência das declarações negociais e imprescindíveis à própria validade do contrato-promessa. II - A sanção para a omissão de tais formalidades é a da nulidade proveniente da inobservância dos requisitos de forma ( artigo 220 do Código Civil ), embora temperada pela limitação atinente à legitimidade ( activa ) para invocá-la, quanto ao promitente-vendedor. Com esta excepção, todo o restante regime típico da nulidade lhe será aplicável, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal ou invocada por terceiros. III - À obrigação de restituição fundada na nulidade são aplicáveis as regras do enriquecimento sem causa ( artigos 289, 473, e 479 e seguintes do Código Civil ). IV - Não são devidos juros de mora com referência ao período anterior à citação na respectiva acção, por não se verificar mora relativamente a essa obrigação de restituição ( artigos 804, 805, n. 1, e 806, n. 1, do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||