Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140446
Nº Convencional: JTRP00003353
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRÉDIO URBANO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NULIDADE
REGIME
RESTITUIÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199203129140446
Data do Acordão: 03/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 104/90-1
Data Dec. Recorrida: 03/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART289 ART410 N3 ART473 ART479 ART804 ART805 N1
ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/10/09 IN CJ T4 ANOXI PAG143.
AC RL DE 1988/12/20 IN CJ T5 ANOXIII PAG130.
Sumário: I - As formalidades exigidas pelo n. 3 do artigo 410 do Código Civil são formalidades "ad substantiam", por necessárias à própria existência das declarações negociais e imprescindíveis à própria validade do contrato-promessa.
II - A sanção para a omissão de tais formalidades é a da nulidade proveniente da inobservância dos requisitos de forma ( artigo 220 do Código Civil ), embora temperada pela limitação atinente à legitimidade ( activa ) para invocá-la, quanto ao promitente-vendedor.
Com esta excepção, todo o restante regime típico da nulidade lhe será aplicável, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal ou invocada por terceiros.
III - À obrigação de restituição fundada na nulidade são aplicáveis as regras do enriquecimento sem causa
( artigos 289, 473, e 479 e seguintes do Código Civil ).
IV - Não são devidos juros de mora com referência ao período anterior à citação na respectiva acção, por não se verificar mora relativamente a essa obrigação de restituição ( artigos 804, 805, n. 1, e 806, n. 1, do Código Civil ).
Reclamações: