Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029669 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO CONSUMAÇÃO PENA DE PRISÃO LIMITE MÁXIMO DA PENA AGRAVANTES AGRAVANTE MODIFICATIVA ATENUANTES PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRAZO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA REVOGAÇÃO DESPACHO DE PRONÚNCIA EQUIVALÊNCIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200009279911149 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/03/01 ART36 N1 A N2 N5 A N8 A. CP82 ART117 N1 B N2 ART120 N1 C. CP95 ART118 N1 B ART121 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/02/11 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG211. AC STJ DE 1997/01/16 IN BMJ N463 PAG452. AC STJ DE 1997/10/08 IN BMJ N470 PAG162. AC STJ DE 1997/11/05 IN BMJ N471 PAG31. | ||
| Sumário: | Para os efeitos de determinar o máximo da pena aplicável consideram-se as agravantes ou atenuantes que, previstas na parte especial do Código Penal, deram origem a novos tipos legais de crime, mas já não as agravantes ou atenuantes modificativos comuns. Imputada aos arguidos a prática de três crimes de fraude na obtenção de subsídio, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 36 ns.1 alínea a), 2, 5 alínea a) e 8 alínea a) do Decreto-Lei n.28/84, de 1 de Março, o limite máximo da moldura abstracta é de 8 anos de prisão, sendo o prazo de prescrição de 10 anos. O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura, sem necessidade de se concretizar a entrega de qualquer quantia em dinheiro ou depósito do mesmo. O acórdão da Relação que tendo revogado o despacho de não pronúncia ordenou a pronúncia não pode ser considerado "acto equivalente ao despacho de pronúncia" pelo que não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |