Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9648/21.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: RECURSO DA DECISÃO DE FACTO
CONTRATO DE EXPEDIÇÃO OU DE TRÂNSITO
TERMO ESSENCIAL SUBJECTIVO
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
Nº do Documento: RP202305089648/21.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A parte que que pretenda impugnar validamente a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a fazer uma súmula de algum ou alguns dos depoimentos prestados na audiência final e depois concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, já que, a par disso, terá de fazer a análise crítica de todos os meios probatórios adrede produzidos sobre essa materialidade.
II - O tribunal de 1ª instância é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos em detrimento de outros, desde que na explicitação do iter formativo da sua convicção evidencie de forma coerente e convincente a adoção de uma das teses em confronto, mormente estribando-se na coerência e consistência dos elementos probatórios que a sustentam.
III - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância e já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum.
IV - O contrato de expedição ou de trânsito, referido genericamente no Decreto-Lei nº 255/99, de 7.07, constitui aquele pelo qual uma das partes (transitário) se obriga perante a outra (expedidor) a prestar um conjunto de serviços de natureza logística relativos à circulação de coisas e mercadorias, incluindo a celebração, em nome próprio e por conta da outra parte, de contratos de transporte.
V - O referido tipo contratual tem, assim, por sujeito um intermediário e por objeto o mandato conferido, quer para a celebração de um ou mais contratos de transporte, quer para a realização de um conjunto muito variado de operações materiais ou jurídicas associadas (v.g. grupagem de mercadorias, formalidades alfandegárias, seguros, receção, verificação, armazenagem, e entrega ao destinatário, etc.).
VI - Em matéria de definição do momento em que as obrigações emergentes de contrato devem ser cumpridas e das consequências de um eventual inadimplemento no tempo convencionado, a regra, segundo os usos da vida, é a de que o termo essencial subjetivo tem o sentido de uma simples cláusula resolutiva e que o termo subjetivo absolutamente essencial tem carácter excecional. Daí que na dúvida, ou seja, se de um concurso inequívoco de circunstâncias se não conclui com segurança que o termo é absoluto, ele deve ser interpretado como relativo.
VII - A aplicação do regime da impossibilidade temporária plasmado no artigo 792º do Código Civil depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) da possibilidade ou recuperabilidade da prestação e (ii) da falta de imputação ao devedor.
VIII - Para os efeitos desse normativo é o interesse do credor, apreciado objetivamente, que delimita a fronteira entre impossibilidade temporária não imputável e impossibilidade definitiva ou incumprimento definitivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9648/21.9T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Central Cível, Juiz 4
Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
2ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I- RELATÓRIO

“A..., S.A.” intentou a presente ação declarativa com processo comum contra “B..., Ldª.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €105.925,00, acrescida de juros de mora vincendos, sobre este montante, à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para substanciar tal pretensão alega que contratou com a ré, na sua qualidade de transitária, a realização de um serviço que consistia em tratar de intermediar o transporte de camião de material médico (batas cirúrgicas) desde Whuan, na China, até Portugal, no prazo de 20 dias.
Acrescenta que a ré incumpriu a obrigação a que se vinculou, uma vez que o transporte não se concretizou no prazo acertado, o que lhe ocasionou prejuízos no aludido montante e de que pretende ser ressarcida.
Citada a ré apresentou contestação, na qual alega que o atraso na entrega da mercadoria ocorreu por caso fortuito, imputável a terceiro, pelo que não pode ser responsável pelos danos alegados.
Formulou pedido reconvencional, impetrando a condenação da autora no pagamento da quantia de €25.000,00, correspondente à remuneração do serviço contratado que esta ainda não liquidou, importância essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Subsidiariamente, “para o caso de à autora ser judicialmente reconhecido algum crédito contra a ré, esta, como reconvinte, opera compensação do seu peticionado crédito com esse eventual crédito que possa vir a ser reconhecido à autora, aqui como reconvinda, até ao limite em que ambos os créditos coincidam, o que o tribunal deve declarar”.
Replicou a autora, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu:
«a) julgar a ação improcedente por não provada e em consequência absolver a ré do pedido formulado nos autos.
b) julgar a reconvenção procedente e em consequência condenar a autora a pagar á ré a quantia de €25.000,00, a que acresce os juros de mora à taxa legal vencidos desde 10.07.2021 e vincendos até integral pagamento».
Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

A - O Tribunal a quo definiu como um dos temas da prova a Relação contratual estabelecida entre A e R e seus contornos e vicissitudes.
B - Um dos contornos e vicissitudes da relação contratual entre A e R prendia-se com os Termos e Condições Gerais de Prestação de Serviços pela B..., quer às Condições Gerais de Prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias, definidas pela APAT.
C - A Recorrida só na sua contestação juntou um documento (o documento nº 1) designado “B... Standard Terms & Conditions” e um outro documento (o documento nº 2) designado “condições gerais de prestação de serviços pelas empresas transitárias”.
D - Documentos esses que a Recorrente desconhecia, não tinha a obrigação de conhecer e que cabia à Recorrida, atuando de acordo com um parâmetro de razoabilidade, comunicar à Recorrente, nos termos previstos no Art. 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, isto é, de forma “integral e adequada, conducente a um conhecimento completo e efectivo de tais cláusulas.” - Cfr. Acórdão o STJ, de 1990-12-11 (Proc. nº 080715, in www.dgsi.pt.
E - Sobre esta questão - que enforma a relação contratual, tal como a Recorrida alegou, por forma a, com base no Termos e Condições Gerais de Prestação de Serviços pela B... e nas Condições Gerais de Prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias, definidas pela APAT afastar e/ou limitar a respetiva responsabilidade contratual - o juiz não se pronunciou.
F - Numa clara violação do Art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.
G - O tribunal a quo deu como provado os factos 25º a 30º, 41º e 42º, com base na prova testemunhal produzida.
H - Sendo que, para prova do facto provado 31º, o tribunal a quo considerou os documentos 4, 5 e 6 da contestação.
I - Para os referidos factos 25º a 30º, 41º e 42º, o Tribunal a quo considerou o testemunho do diretor-geral da recorrida, que alegou que o “Serviço era exequível, e já com o processo em andamento rebenta uma crise política entre a China e o Cazaquistão, tornando impossível o cumprimento do prazo. Quando o serviço se iniciou não havia conflito nenhum. Foi mantendo o cliente atualizado e informado e, a A. nunca mostrou interesse e, desistir do serviço. A A. nunca lhes encomendou o serviço do avião, apesar do camião estar parado há cerca de mês e meio.”- Cfr. Sentença: Motivação.
J - E desconsiderou o depoimento da testemunha AA, testemunha esta que alegou que foi proposto à empresa de transportes do qual é diretor de logística o mesmo serviço “e ele disse que não conseguia fazer o serviço, por causa da instabilidade que existia.
Dissertou sobra a matéria do transporte terrestre na altura dos factos. Acha que o prazo dado foi fundamental para a A. mandar fazer o serviço pela R., revelando nesta arte grande relação com a gerente da A. referindo experiências que tiveram juntos.
Sabe que um camião ficou preso, indicando que achava que era algo que já se anunciava há algum tempo.
Em instância pela parte contrária manifestou total desconhecimento sobre o conflito a que se alude nos autos, não conseguindo sustentar o seu depoimento sobre tal matéria.” - Cfr. Sentença: Motivação.
K - A testemunha AA trabalha numa empresa de transporte de mercadorias, onde é transitário, testemunhou ao Tribunal o conhecimento da situação geral dos transportes de mercadorias da China para a Europa, das dificuldades que as empresas transitárias sentiam no final do ano de 2020, quando a China finalmente “abriu” a sua atividade e permitiu a exportação/circulação de mercadorias.
L - O conhecimento que tinha da precaridade da situação na China, com a impossibilidade de garantir o cumprimento dos prazos de transporte e entrega das mercadorias contratados, levou a empresa para a qual trabalha a recursar muitos pedidos precisamente por não conseguir dar garantias sequer do Estimated Time of Arrival - ETA - Cfr. Depoimento: De 2:40 a 2:54, da gravação; De 3:44 a 3:54, da gravação;
M - Quando questionada se sabia qual o litígio que opunha Autora e Ré e se sabia quais as circunstâncias em que o contrato de transporte entre ambas tinha sido celebrado, a testemunha referiu:
De 4:10 a 4:59, da gravação:
Testemunha: “Não especificamente. A única coisa que eu sei, o Engenheiro chegou a vir falar comigo, é que ele e muitos clientes estavam um bocado, posso dizer, desesperados em trazer as suas mercadorias e, portanto, a arranjavam várias formas de a colocar cá o mais rapidamente possível. Portanto, quando o marítimo não funcionava, existia também o transporte do caminho-de-ferro e essas coisas todas e o aéreo também.”
N - Quanto à assunção do transporte de mercadorias proveniente da China e no período em questão e consequente risco de incumprimento, referiu a testemunha, no âmbito do conhecimento que tinha do mercado de transporte de mercadorias e, especificamente, proveniente da China - Cfr. de 5:06 a 6:22, da gravação.
O - E quando questionado diretamente se, em face da incerteza do mercado, a empresa transitária na qual trabalha prestaria este serviço a testemunha referiu – Cfr De 5:06 a 6:22, da gravação:
Advogado da Recorrente: “Sendo uma empresa do mercado, aquilo que queria perguntar é se este serviço seria algo que os senhores prestariam nestas condições, ou seja, com as condições de mercado, as dificuldades que havia, prometer uma entrega me tão curto espaço de tempo?”
Testemunha: “Não, isso nunca faria, especialmente nas condições de transporte, como o transporte que estava a ser efetuado que era, quer era o camião, que era extremamente arriscado de lá para cá, quer dizer, nós não oferecemos, é muito raro quem preste esse serviço, mas nós não o fazemos.”
P - E, de novo, quanto à situação vivida na China, a instâncias do Ilustre Mandatário da Recorrida - Cfr. De 9:55 a 10:55, da gravação:
Mandatário da Recorrida: “Tem conhecimento ou não que houve um caos ali pela China, nas coisas de cá para a China e da China para cá, tem conhecimento disso?”
Testemunha: “Eu trabalhava nos transportes e sofri um bocadinho por isso.”
Mandatário da Recorrida: “Havia ali uma situação caótica, nomeadamente nos finais de vinte vinte?”
Testemunha: “Sim, porque havia algum desespero na Europa em importar, por exemplo as máscaras (…) e havia algum desespero. Tivemos muitas solicitações e perdemos muito porque não conseguíamos garantir e não assumíamos esse compromisso, claro e depois as cargas vinham por carga aérea, por caminho-de-ferro.”
Q - Decorre deste depoimento que existia de facto uma situação de risco em assumir prazos para os transportes rodoviários provenientes da China, que era uma situação conhecida no respetivo mercado. Risco que a Recorrida conhecia, mas ignorou ao prometer à Recorrente aquilo que sabia não ser possível.
R - A testemunha AA, diretor de logística de uma empresa de transporte de mercadorias, também referiu a situação de instabilidade vivida, por aquela altura, na China e como isso afetava o cumprimento dos prazos dos transportes rodoviários.
S - Prazo que, como testemunhou, foi essencial para a Recorrente aceitar contratar nos termos propostos pela Recorrida, tendo em consideração as condições do mercado e a urgência em disponibilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI), para fazer face à Pandemia da COVID19.
T - E de que revelou ter conhecimento e porquê - Cfr. De 4:30 a 4:43, da gravação; De 5:57 a 8:13, da gravação; De 9:05 a 10:49, da gravação.
U - Entendeu o Tribunal a quo a testemunha achava que “o prazo dado foi fundamental para a A. mandar fazer o serviço pela R., revelando nesta parte grande relação com a gerente da A. referindo experiências que tiveram juntos.”
V - A testemunha foi perentória ao afirmar que o prazo foi fundamental e não foi
uma suposição! - Cfr. de 9:05 a 10:49, da gravação.
X - E quanto à relação com o administrador da Recorrente, a mesma é estritamente profissional, sendo as “experiências que tiveram juntos” experiências de trabalho! - Cfr. de 9:05 a 10:49, da gravação.
Z - Para o Tribunal a quo a testemunha, “a instância da parte contrária manifestou total (sn) desconhecimento sobre o conflito a que se alude nos autos, não conseguindo sustentar o seu depoimento dobre tal matéria.” - Cfr. Sentença: Motivação.
AA - A instâncias do Ilustre Mandatário da Recorrida, a testemunha reafirmou que havia dito quanto ao conflito na fronteira da China, pelo que avaliou mal o Tribunal a quo o depoimento da testemunha quanto a esta questão - Cfr. De 16:14 a 17:45, da gravação.
BB - A testemunha não só sabia da existência de conflito na fronteira da China, como sustentou o seu depoimento sobre tal matéria, reiterando que por causa desse conflito e da situação de instabilidade não podia garantir o serviço que a Recorrida garantiu à Recorrente que efetuaria.
CC - Já quanto à testemunha BB, Diretor-Geral da Recorrida, o seu depoimento foi acolhido pelo Tribunal a quo como a verdade inquestionável dos factos.
DD - Para o Tribunal a quo a verdade é que quando o serviço se iniciou não havia conflito nenhum entre a China e o Cazaquistão.
EE - E qual a razão de ciência? O depoimento desta testemunha que, como decorre do respetivo depoimento nunca refere como sabe e porque é que sabe.
FF - A questão é, porque valorou o depoimento da testemunha BB, dando como provado este facto e desvalorizou o depoimento da testemunha AA?
GG - Sobre esta matéria o que disse a testemunha consta de 03:00 a 03:51, da gravação.
HH - Quais os motivos que justificam o conhecimento dos factos por parte da testemunha? Desconhece-se.
II - “V - A razão de ciência é a fonte de conhecimento dos factos e é um elemento que o julgador tem tomado em consideração na apreciação do depoimento.
VI - A sua falta não invalida o depoimento, apenas lhe reduz o valor.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1992-09-24 (Proc. nº 9240158), in www.dgsi.pt.
JJ - No depoimento da testemunha BB, agora a instâncias do advogado da Recorrente, não é ou não são indicadas as razões de ciência - Cfr - De 21:57 a 23:57, da gravação:
KK - Mesmo a instâncias da Mª Juíza, não foi possível tirar qualquer conclusão ou dito de outra forma, também não é possível concluir como concluiu a Mª Juíza na motivação da matéria de facto - Cfr. De 24:32 a 30:01, da gravação
LL - O Tribunal a quo dá como provados os artigos 23º e seguintes;
MM - Quanto a esta prova refere:
“Por último os artigos 23º e seguintes encontram apoio documental junto da contestação, suportado pelo depoimento estruturado de BB, que explico ao tribunal detalhadamente o relacionamento comercial estabelecido entre as e a que se alude nos autos.” - Cfr. Sentença - Motivação.
NN - Quanto aos factos que não encontram apoio documental não foi feita prova bastante dos mesmos, pelo que os factos 25º a 30º, 41º e 42º deveriam ter sido dados como não provados.
OO - E, por outro lado, é quanto aos factos que não encontram apoio documental que carecia a sentença de fundamentar a razão de ciência das testemunhas e de efetuar o respetivo exame crítico.
PP - E que não fez, o que viola manifestamente o disposto no Art° 607º, nº 4, do CPC e como tal, acarreta a nulidade da sentença nos termos do disposto no Art° 615º, n° 1, al. b), do CPC.
QQ - O Tribunal a quo dá como não provado o facto “d) A situação na fronteira da China e o Cazaquistão era do conhecimento da R. antes de iniciar o serviço” - Cfr. Sentença: Motivação.
RR - Para o Tribunal a quo “A mesma não resulta do conhecimento público (a potencialidade de conhecimento do conflito) e a testemunha BB, director-geral da Ré, foi aliás claro a explicar que quando foi iniciado o transporte não tinha rebentado nem era expetável que o ocorresse.” - Cfr. Sentença: Motivação.
SS - O Tribunal a quo deu como não provado o referido facto d), com base nas declarações da testemunha BB, testemunha que não conseguiu atestar a razão de ciência do que afirmou em Tribunal, razão pela qual, não podia ser o seu testemunho (sobre)valorado em relação ao depoimento da testemunha AA.
TT - E desvalorizou totalmente a alegação da Recorrente, sustentada em documento (o documento nº 14, junto com a petição inicial) de que “a situação na fronteira entre a China e o Cazaquistão era do conhecimento da R., pois no email de resposta que enviou à A. é mencionado que estão cerca de 6000 camiões em fila na fronteira entre estes dois países e que na semana passada eram cerca de 4000 camiões - Cfr. Doc. nº 14.”
UU - Carecia a sentença de fundamentar a razão de ciência da testemunha BB e de efetuar o respetivo exame crítico, bem como porque é que o documento nº 14, junto com a Petição Inicial não é suscetível de fazer prova do facto não provado d).
VV - O que viola manifestamente o disposto no Art° 607º, nº 4, do CPC e como tal, acarreta a nulidade da sentença nos termos do disposto no Art° 615º, n° 1, al. b), do CPC.
XX - Deviam os factos 25º a 30º, 41º e 42º, ser dados como não provados e provado o facto não provado d).
ZZ - A prova por declarações de parte tem de ser apreciada, sendo que o Art. 466º, nº 3, do CPC não degradou o valor probatório das declarações de parte.
AAA - O Tribunal a quo simplesmente desconsiderou as declarações de parte do legal representante da A.., pois em parte alguma da sentença recorrida a prova por declaração de parte foi valorada, numa evidente secundarização - sem que a lei processual promova tal secundarização - relativamente a outros meios de prova, nomeadamente a testemunhal.
BBB - Em concreto, do depoimento da testemunha BB, diretor-geral da R..
CCC - Ao não ter o Tribunal a quo considerado as declarações de parte e o valor probatório das declarações de parte, prova que admitiu, verifica-se erro de julgamento.
DDD - Que configura uma desconformidade com a lei - o Art. 607º, nº 4, do CPC -, que dita a revogação da decisão.
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Notificada a ré apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
- das nulidades da sentença por omissão de pronúncia e falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão;
- determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se à autora/apelante assiste (e em que termos) o direito de exigir da ré/apelada o pagamento da quantia de €105.925,00, a título de indemnização pelos danos que (alegadamente) lhe causou com o atraso na realização do transporte de material médico que com ela havia acertado.
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2. Das nulidades da sentença
2.1. Da nulidade por omissão de pronúncia

A apelante inicia as suas alegações recursivas imputando à decisão recorrida o vício de nulidade por nela o juiz a quo não se ter pronunciado sobre o tema da prova “relação contratual estabelecida entre autora e ré e seus contornos e vicissitudes”, concretamente sobre os “termos e condições gerais de prestação de serviços pela B... e nas condições gerais de prestação de serviços pelas empresas transitárias, definidas pela APAT”.
Dispõe, a este propósito, a al. d) do nº 1 do art. 615º que “[É] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
A referida consequência anulatória encontra-se especialmente conexionada com o disposto no nº 2 do art. 608º, posto que é neste normativo que se mostram definidas quais as questões que o tribunal deve apreciar e quais aquelas cujo conhecimento lhe está vedado. Aí se postula expressamente que, na sentença, o juiz “[d]eve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Portanto, a assinalada nulidade visa, pelo menos em parte, sancionar a inobservância, por banda do tribunal do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita os poderes de cognição do julgador às questões que foram suscitadas pelas partes, impondo, por via de regra, que o tribunal conheça das questões suscitadas pelas partes e apenas conheça dessas mesmas questões.
A respeito do conceito questões que devesse apreciar, ANSELMO DE CASTRO[2] advoga que tal expressão deve «ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão».
LEBRE DE FREITAS et alii[3] têm a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois consideram que devendo «o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado».
Ainda sobre esta temática mostra plena atualidade a lição de ALBERTO DOS REIS[4] para quem resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação «não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas».
Isto posto, basta atentar no que adrede se escreveu no ato decisório sob censura para evidenciar a ausência de razão da apelante.
Na verdade, o juiz a quo aí se pronunciou expressamente sobre a relação contratual estabelecida entre as partes (que qualificou como contrato de trânsito), definindo os concretos direitos e obrigações que dela emergiram para as partes e bem assim as vicissitudes que se registaram no desenvolvimento desse vínculo.
Por conseguinte, inexiste o invocado vício formal.
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2.2. Da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão

A apelante imputa ainda à decisão recorrida o vício de nulidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 615º, por nela não se especificar, de forma integral e clara, quais os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, não se mostrando, assim, devidamente fundamentada.
Dispõe o citado normativo que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Isto dito, afigura-se-nos, desde logo, existir por parte da apelante alguma confusão conceptual no vício que assaca ao ato decisório recorrido.
Com efeito, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando plasmado no nº 3 do art. 607.º, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[5].
Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se mister que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[6], coisa que, manifestamente não ocorre in casu, pois que o juiz a quo, como o evidencia a sentença recorrida, aí discriminou os factos que resultaram provados e não provados, como também especificou os fundamentos de direito que estiveram na base da decisão.
Portanto, ao contrário do que afirma a apelante, a sentença recorrida não enferma do apontado vício formal.
Todavia, diferente deste vício, é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Dispõe, a este respeito, o nº 4 do art. 607.º que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Resulta deste normativo que a motivação não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento.
O juízo probatório é a decisão judicativa pela qual se julgam provados ou não provados os factos relevantes, controvertidos e carecidos de prova, mediante a livre valoração dos meios probatórios apresentados pelas partes ou determinados oficiosamente.
O tribunal deve, assim, indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina pois a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão, sendo que, como sublinha TEIXEIRA DE SOUSA[7], “através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Neste contexto, impondo-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que se estabeleça o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspetos mais relevantes, a decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no transcrito nº 4 do 607.º.
No entanto, apesar do juiz dever efetuar o exame crítico das provas respetivas, não é falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na al. b) do artigo 615.º nº 1, posto que esse vício somente se verifica nos termos atrás referidos.
De facto, de acordo com o regime plasmado na lei adjetiva, a falta de motivação no julgamento da matéria de facto não gera a nulidade da sentença, podendo apenas determinar a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da al. c) do mesmo número.
Consequentemente a sentença recorrida não pode ser havida por não motivada no sentido supra considerado, não incorrendo, pois, no vício de falta de fundamentação.

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3. Recurso da matéria de facto
3.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1º - A A. é uma sociedade comercial que tem por objeto a produção e distribuição por grosso de artigos farmacêuticos, instrumentos e dispositivos médico-cirúrgicos, outros artigos e equipamentos hospitalares. Importação e exportação, fabrico, acondicionamento, alterações do tipo, rotulagem e esterilização de dispositivos médicos, outros artigos e equipamentos hospitalares.
2º - No âmbito da sua atividade fornece, maioritariamente aos estabelecimentos hospitalares integrados no Sistema Nacional de Saúde (SNS), dispositivos médicos, como batas cirúrgicas, máscaras, toucas, luvas e outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
3º - Atendendo à procura deste tipo de bens e à necessidade de os fornecer ao SNS, no âmbito de contratos celebrados quer com o Ministério da Saúde, quer com Estabelecimentos Hospitalares, para fazer face à Pandemia da COVID19, a A. recorre à sua importação, principalmente da China.
4º - A R. tem por objeto a prestação de serviços logísticos integrados e o exercício da atividade transitária, o que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direção das operações relacionadas com a expedição, receção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias.
5º - Por email datado de 2 de novembro de 2020, a R. deu a conhecer à A. um “Novo serviço de Camião da China/Europa/Portugal”, denominado B... Silkway.
6º - Atendendo a que “a situação do mercado está dramática a carga aérea está novamente com preços proibitivos, os barcos estão super congestionados e atrasados, o que nos restam 2 produtos:
O RAIL da China, que já conhecem
O novo serviço SILKWAY, com mais fiabilidade ainda, mais rápido que o Rail e que o camião descarrega diretamente nas vossas instalações.
(…)
A B... está muitíssimo envolvida e com experiência no segmento das EPIs, pelo que aguardamos pelas vossas solicitações de serviços expresso, urgentes, difíceis, a B... vai ajudar-vos.”
7º - Perante o serviço a prestar descrito no email e o facto de a R. assumir que o serviço SILKWAY era mais ainda mais fiável e mais rápido que o RAIL e que o camião descarregaria diretamente nas instalações da A., no próprio dia 2 de novembro de 2020, a A. solicitou uma cotação para um serviço de camião desde Whuan, na China, até Portugal (Porto).
8º - É assim que a R., em 3 de novembro de 2020 e em resposta ao solicitado, informou a A. das condições de serviço de camião desde Whuan até às instalações da A.:
“Conforme informado, confirmo a nossa proposta de preços:
Preço Door/Door - EURO 25.000,00
+ impostos
+ Seguro
(70KUSD - EURO 195,00=
(100KUSD - EURO 280,00)
TIME: 20 dias.
Agradeço o envio dos detalhes do seu fornecedor.”
9º - Ainda no próprio dia 3 de novembro, a A. respondeu a esta solicitação da R. enviando os dados do fornecedor e fazendo notar à R.:
“Por favor note que a mercadoria está pronta para ser carregada e conforme combinado é um camião de 95 CBM e tem de ser carregada durante esta semana. Os dados do fornecedor são os seguintes:
Agradecia desde já me confirmasse a disponibilidade de camião para que a mercadoria seja carregada até ao final desta semana. Obrigado.”
10º - A R., em 4 de novembro de 2020, respondeu à A. nos seguintes termos: “Estamos à espera dos detalhes do seu embarque, entretanto confirmamos as condições de crédito:
Plafond: 200 mil €
Tel. ...84. Fax: ...69
Pagamento dos serviços: 60 dias
Pagamento dos Impostos: 30 dias
(se em PT, no dia 10 do Mês seguinte à data do despacho)
A colega CC envia-lhe a nossa ficha de cliente para ser assinada, carimbada e devolvida.”
11º - Assim ocorreu: ainda no próprio dia 4 de novembro a Srª. Dª. CC enviou à A. “ficha de cliente, para fazer o especial favor de verificar, assinar, carimbar e devolver pela mesma via.”
12º - No dia seguinte - 5 de novembro, de 2020 - a A. enviou à R., pela mesma via, isto é, por email, a “ficha de cliente”.
13º - “Ficha de cliente” essa devidamente assinada e carimbada.
14º - No dia 5 de novembro de 2020, a R. enviara à A. a confirmação de que “o camião vai ser carregado amanhã, em anexo tem a respetiva informação e detalhes”.
15º - Em 17 de novembro de 2020, a R. comunicou à A. que “devido a uma questão política entre a China e o Cazaquistão, todos os camiões para a Europa (são mesmo muitos), estão parados e com um atraso de 10 a 15 dias.”
16º - Logo nesse dia 17 de novembro de 2020, a A. respondeu que havia contratado com a R. pelas garantias por esta dadas de que o transporte demoraria 20 dias e por tal se dispôs a pagar €25.000,00,
17º - e que a vantagem da redução do tempo do transporte - 20 dias - foi fundamental para a decisão da A. em contratar com a R., pois caso contrário teria contratado com a C... (C... (Portugal) - Agentes de Navegação S.A.), o transporte por via marítima, com um tempo de viagem de cerca de 35/40 dias, mas com um custo substancialmente mais baixo: €5.000,00.
18º - No email de resposta que a R. enviou à A. é mencionado que estão cerca de 6000 camiões em fila na fronteira entre estes dois países e que na semana passada eram cerca de 4000 camiões.
19º - Em 3 de dezembro de 2020, a R. comunica à A. que a situação na fronteira entre a China e o Cazaquistão está a melhorar e que a “previsão” de entrega da mercadoria em PT (Portugal) é entre 20/22 de dezembro.
20º - Perante esta informação, a A. comunicou à R. que se “garantem a chegada entre 20-22/12/2020 é para avançar com o transporte por camião.”
21º - Tendo a mercadoria sido entregue pela R. à A. em maio de 2021.
22º - Pelos serviços prestados pela R. à Autora foi emitido pela R. a factura nº...35... no valor de €25.000,00 com data de vencimento de 2021-07-10.
23.º - Entre a apresentação do serviço aqui em causa pela Ré à Autora – dia 02.11.2020– e o carregamento e partida das mercadorias a bordo do camião – 06.11.2020 –decorreram 4 dias.
24.º - Sendo que, naquele ínterim, entre as partes foi ajustado o preço e satisfeitas formalidades procedimentais, nomeadamente, assinatura e devolução da ficha de cliente.
25º - Carregadas as mercadorias em camião, o mesmo seguiu viagem, concretamente, em direcção à fronteira da China com o Cazaquistão, onde chegou decorridos seis/sete dias.
26.º - Aconteceu que, após o camião iniciar a viagem e devido a divergências políticas que no entretanto vieram a surgir entre os Governos da China e do Cazaquistão, as autoridades deste País não autorizaram, impediram e proibiram mesmo a passagem pela sua aduana de todo o tráfego rodoviário de mercadorias provindo da China,
27.º - com a consequente paralisação dos camiões na área dessa fronteira,
28º - que chegou a atingir em simultâneo uma quantidade entre 4.000 e 6.000,
29.º - gerando assim uma situação de uma dimensão e uma magnitude de total confusão, de ruptura e de caos,
30º - tendo sido essa a situação com que se defrontou o condutor do camião ou camionista com as mercadorias destinadas à Autora, à sua chegada a essa fronteira,
31º - do que a Ré deu pronto conhecimento à Autora.
32º - A Ré, por iniciativa própria, foi prestando e prestou à Autora, com prontidão, todas as informações relativas à gestão da prestação do serviço aqui em análise, mantendo-a sempre actualizada das informações disponíveis, nomeadamente, lhe fazendo comunicação de todas as contingências e vicissitudes ocorridas desde a chegada do camião à fronteira do Cazaquistão até à chegada das mercadorias a Portugal.
33º - A Ré em 28.12.2020, pediu informação sobre a situação do embarque,
34.º - sendo certo que o camião carregado com dois contentores de mercadorias havia saído da fronteira do Cazaquistão para o Sul da China no dia 24.12.2020,
35.º - Ao que a Ré respondeu, nesse mesmo dia, informando que o camião havia regressado ao Sul da China e que seria enviado também em 2 contentores,
36.º - Tendo a Autora, em 30.12.2020, agradecido essa informação e solicitado à Ré que, logo que possível, a atualizasse sobre a nova data estimada para a chegada (ETA – Estimated Time Arrival) da mercadoria.
37.º - Em 05.01.2021, a Ré voltou ao contacto da Autora para a informar que o camião já estava em Shenzhen, Sul da China, e que aguardava detalhes do fornecedor da Autora para tramitar o embarque marítimo em contentor (FCL),
38.º - mais informando a Ré que sem tais informações não lhe seria possível processar o embarque e pedindo a colaboração do fornecedor da Autora,
39º - no dia 07.01.2021, a Ré volta a insistir, por duas vezes, com a Autora para lhe dar as informações pedidas, nomeadamente, sobre o contacto do fornecedor, porque o camião estava parado há 4 dias em Shenzhen,
40.º - sendo que a imobilização do camião ocorria na zona de entrada do armazém da B...,
41.º - Entretanto, entre os dias 10 e 15 de Janeiro de 2021, houve vários e contínuos contactos com o fornecedor, pois que a B... estava impossibilitada de descarregar o camião por razões de ordem burocrática e aduaneira, nomeadamente, por falta de entrega do booking das mercadorias por parte do fornecedor da Autora, que a Ré lhe pediu, nomeadamente, em 11.01.2021,
42º - tendo este sido entregue à B... naquela última data de 15.01, com o que ficaram criadas as condições para a descarga do camião e mudança para o FCL (embarque marítimo em contentor),
43º- tendo a Ré enviado à Autora, em 16.02.2021, o BL (abreviaturas de Bill of Lading, em português conhecimento de carga), datado de 15.02.2021, que esta recepcionou nessa mesma data sem fazer reservas.
44º - Porque o fornecedor da Autora não tivesse escritório nem armazém no Sul da China, a carga teve de ser deslocada para o seu armazém em Shangai, onde chegou entre 20/22 de Janeiro de 2021,
45.º - sendo que a deslocação para Shangai visou permitir a baldeação da carga do camião para dois contentores, um de 20, e o outro de 40, como ocorreu,
46.º - Foi, então, prosseguido o processo de exportação das mercadorias, tendo a Ré procedido ao levantamento dos contentores vazios em 01.02.2021,
47.º - após o que se fez o transbordo das mercadorias para os dois contentores para serem carregados a bordo de navio,
48.º - mas, devido aos festejos do ano chinês, que duraram 10 a 12 dias, com duram todos os anos, havendo fecho de todos as áreas e sectores de actividade, o navio zarpou do porto de Shangai no dia 15.02.2021, e chegou a Portugal no dia 19.04.2021.
49.º - A Ré foi dando informações actualizadas à Autora sobre a data previsível da chegada das mercadorias, nomeadamente, a partir de 6.04.2021.
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3.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
a) Perante o incumprimento da R. e porque tinha contratos de fornecimento a cumprirem Portugal, a A. viu-se na contingência de fretar um avião para o transporte de batas cirúrgicas.
b) O frete do avião teve um custo de €141.473,34.
c) Que a A. pagou.
d) A situação na fronteira entre a China e o Cazaquistão era do conhecimento da R. antes de iniciar o serviço.
e) Para ocupar o espaço todo do avião e assim rentabilizar o transporte, a A. adquiriu à D..., Ltd, uma quantidade maior de batas, num total de US$78.399,39.
f) O preço do transporte por avião para a mesma quantidade de batas que deveriam ter sido transportadas pela R. (num total de 43828 batas cirúrgicas – 1695 caixas), em cumprimento do contratado, é de €106.000,00.
g) O preço dessas mesmas batas adquiridas em novembro de 2020, no montante de US$85.138,75 -, foi superior ao do preço das batas adquiridas em dezembro, (US$62.130,24) e transportadas por avião.
h) Apurando-se uma diferença - atendendo às quantidades adquiridas - de US$23.008,51.
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3.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[8], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[9].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[10].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão à apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela preconizados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a apelante advoga que: (i) devem ser dadas como não provadas as afirmações de facto vertidas nos pontos nºs 25 a 30, 41 e 42 dos factos provados; (ii) deve ser dada como provada a proposição constante da alínea d) dos factos não provados.
Nos pontos nºs 25 a 30, 41 e 42 deu-se como provado que:
- “Carregadas as mercadorias em camião, o mesmo seguiu viagem, concretamente, em direção à fronteira da China com o Cazaquistão, onde chegou decorridos seis/sete dias” (ponto nº 25);
- “Aconteceu que, após o camião iniciar a viagem e devido a divergências políticas que no entretanto vieram a surgir entre os Governos da China e do Cazaquistão, as autoridades deste País não autorizaram, impediram e proibiram mesmo a passagem pela sua aduana de todo o tráfego rodoviário de mercadorias provindo da China” (ponto nº 26);
- “com a consequente paralisação dos camiões na área dessa fronteira” (ponto nº 27);
- “que chegou a atingir em simultâneo uma quantidade entre 4.000 e 6.000” (ponto nº 28);
- “gerando assim uma situação de uma dimensão e uma magnitude de total confusão, de rutura e de caos” (ponto nº 29);
- “tendo sido essa a situação com que se defrontou o condutor do camião ou camionista com as mercadorias destinadas à Autora, à sua chegada a essa fronteira” (ponto nº 30)
- “Entretanto, entre os dias 10 e 15 de janeiro de 2021, houve vários e contínuos contactos com o fornecedor, pois que a B... estava impossibilitada de descarregar o camião por razões de ordem burocrática e aduaneira, nomeadamente, por falta de entrega do booking das mercadorias por parte do fornecedor da Autora, que a Ré lhe pediu, nomeadamente, em 11.01.2021” (ponto nº 41)
- “tendo este sido entregue à B... naquela última data de 15.01, com o que ficaram criadas as condições para a descarga do camião e mudança para o FCL (embarque marítimo em contentor)” (ponto nº 42).
Por seu turno, na mencionada alínea d) deu-se como não provado que “A situação na fronteira entre a China e o Cazaquistão era do conhecimento da ré antes de iniciar o serviço”.
As transcritas proposições consubstanciam uma das essenciais questões de facto que se discute no âmbito do presente processo e que se prende com as dificuldades registadas no transporte da mercadoria (batas cirúrgicas), destinadas à autora, desde Whuan (na China) até às instalações da autora no território nacional e se essas dificuldades seriam, ou não, conhecidas por ocasião da celebração do ajuizado contrato entre as partes.
Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respetiva motivação escreveu que «[a] convicção do tribunal assentou na análise crítica e conjugada de todos os documentos juntos aos autos, dos depoimentos prestados pelas várias testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, mediante o seu confronto, apreciação das suas contradições, hesitações e incertezas, a sua relação com as partes, nunca deixando de atender às regras de experiência comum, bem como às regras de repartição do ónus da prova. Toda a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, não se confundindo esta apreciação com uma apreciação arbitrária, nem com uma simples impressão no espírito do julgador, antes obedecendo a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
(…)
Quanto à prova testemunhal:
DD, transitário, falou genericamente da atividade de transitário desenvolvida durante o período da pandemia.
O que sabe sobre o contrato dos autos (muito pouco) foi-lhe dito pelo legal representante da Ré (só soube das coisas quando estas começaram a correr mal), emitindo opinião sobre a possibilidade de fazer chegar mercadoria da China nesse período.
(…)
AA, diretor de logística de uma empresa de transportes – E... -, trabalhou com eles (a autora). Foi-lhe apresentado o serviço para fazer, e ele disse que não conseguia fazer o serviço, por causa da instabilidade que existia. Dissertou sobre a matéria do transporte terrestre na altura dos factos. Acha que o prazo dado foi fundamental para a A. mandar fazer o serviço pela R., revelando nesta parte grande relação com a gerente da A. referindo as experiências que tiveram juntos. Sabe que um camião ficou preso, indicando que achava que era algo que já se anunciava há algum tempo.
Em instância pela parte contrária manifestou total desconhecimento sobre o conflito a que se alude nos autos, não conseguindo sustentar o seu depoimento sobre tal matéria.
(…)
BB (diretor-geral da Ré desde 1 de setembro de 2014), referiu que o Serviço era exequível, e com o processo já em andamento rebenta uma crise política entre a China e o Cazaquistão, tornando impossível o cumprimento do prazo. Quando o serviço se iniciou não havia conflito nenhum. Foi mantendo o cliente atualizado e informado, e a A. nunca mostrou interesse em desistir do serviço. A A. nunca lhes encomendou o serviço do avião, apesar do camião estar já parado há cerca de mês e meio.
O depoimento foi prestado de forma muito natural, serena, reveladora de conhecimento da matéria e sustentada, tornando-o credível.
(…)
Quanto à al d) dos factos não provados o tribunal não conseguiu nesta matéria chegar ao raciocínio “evidente” da autora sobre a matéria. A mesma não resulta do conhecimento público (a potencialidade de conhecimento do conflito) e a testemunha BB, diretor-geral da Ré, foi aliás claro a explicar que quando foi iniciado o transporte o conflito não tinha rebentado nem era expectável que ocorresse».
Colocada perante a transcrita motivação da decisão de facto, a recorrente considera que, contrariamente ao que aí se verteu, o juízo probatório referente às afirmações de facto objeto de impugnação deve ser diverso do que foi acolhido na decisão recorrida, já que, na sua perspetiva, o tribunal desconsiderou indevidamente o depoimento da testemunha AA que, na leitura que dele faz, confirma que, na ocasião, eram conhecidas as dificuldades no transporte de mercadorias desde a China para o território nacional e que, ainda assim, deu garantias à demandante de que poderia realizar o mesmo dentro do prazo convencionado.
De seguida limita-se praticamente a transcrever excertos do depoimento que a aludida testemunha prestou na audiência final.
Ora, para este efeito impugnatório, não basta a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente no que respeita à prova pessoal, a transcrição de algum (ou alguns) dos depoimentos produzidos em julgamento.
Com efeito, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados.
Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do citado art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante[11].
Daí que, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, nº 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Isso mesmo é sublinhado por ANA LUÍSA GERALDES[12], quando refere que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, “deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos”. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente.
Facto é que a apelante não realizou esse exercício de confronto entre (todos) os meios de prova produzidos sobre a materialidade impugnada (e a que o juiz a quo atendeu para firmar a sua convicção), limitando-se, como se referiu, a transcrever excertos do aludido depoimento, não evidenciando em que medida o mesmo possa abalar o sentido decisório que quanto à factualidade em crise foi acolhido pelo decisor de 1ª instância, sendo que, como se enfatizou, não basta para tal efeito reproduzir excertos desse depoimento, o que, per se, motivaria a improcedência da impugnação.
Como quer que seja, depois de se proceder à audição integral do aludido depoimento as dúvidas e incertezas e a falta de convencimento que levaram à resposta negativa ora impugnada assolaram igualmente o julgamento desta instância recursiva.
De facto, a respeito da factualidade objeto de impugnação, a testemunha AA referiu que a autora solicitou à empresa de que é diretor de logística o mesmo serviço que acabaria por ser solicitado à ré, sendo que na ocasião informou aquela que “não conseguiria fazer o serviço, por causa da instabilidade que existia”, mas quando instado a esclarecer em que se traduzia essa “instabilidade”, nada de concreto adiantou a esse respeito, referindo que “ali [na China] nos finais de 2020 havia uma situação caótica, porque havia algum desespero na Europa em importar, por exemplo as máscaras (…) não conseguíamos garantir e não assumíamos esse compromisso” para transportes rodoviários provenientes daquele país. Acrescentou ainda que, embora não tenha acompanhado as conversações havidas entre as partes, “acha que o prazo” que a ré se obrigou a realizar o serviço foi fundamental para a autora encomendá-lo àquela.
Como se deu nota, para além do referido depoimento, outros foram produzidos no decurso da audiência final a respeito da facticidade em crise.
Assim, a testemunha BB (que desempenha a sua atividade profissional ao serviço da demandada) referiu que ao tempo em que a autora solicitou a realização do serviço (outubro de 2020) o mesmo era perfeitamente exequível no prazo estimado de vinte dias e foi nesse pressuposto que foi celebrado o contrato entre partes. Já após a outorga do contrato, quando o camião, depois de ter carregado a mercadoria na China, se dirigia ao nosso país, “rebentou uma crise política entre o Cazaquistão e a China” que impediu que o veículo continuasse o seu percurso, tendo ficado retido, juntamente com vários milhares de outros camiões, na fronteira entre os dois países durante bastante tempo, “mais de um mês e meio”. Adiantou ainda que face a essas dificuldades, os serviços da ré contataram a autora dando-lhe conta dos problemas surgidos no transporte, não tendo esta manifestado qualquer desinteresse na descontinuação do serviço contratado, nem tendo solicitado a realização do serviço por outra via, designadamente a aérea.
A este propósito cumpre ainda referir que a apelante se insurge pelo facto de na apreciação da prova não terem sido valoradas as declarações de parte do seu legal representante na audiência final. Certo é que, analisando a ata que ficou a documentar a realização desse ato processual, dela não resulta que, no seu decurso, se tenha procedido à audição do mesmo, razão pela qual somente por lapso se compreende a aludida asserção.
Isto posto, a questão que naturalmente se coloca é a de saber se na presença dos mencionados subsídios probatórios se justifica a impetrada alteração do sentido decisório referente à facticidade objeto de impugnação, sendo que, como deflui do respetivo corpo alegatório, o que a apelante pretende com essa impugnação é que este tribunal ad quem valore de forma diversa do decisor de 1ª instância os depoimentos que adrede foram prestados na audiência final.
Ora, com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame.
Como se viu, em relação às proposições factuais alvo de impugnação foram produzidos depoimentos de sinal contrário, sendo que na respetiva apreciação o decisor de 1ª instância desconsiderou, precisamente, o depoimento que a ora apelante convoca para justificar a alteração do sentido decisório sufragado na sentença recorrida, por entender, para além das inconsistências que lhe apontou na motivação da decisão de facto, que o mesmo evidenciou parcialidade em favor da autora.
Portanto, o que ressuma do cotejo entre a motivação da decisão sub iudicio e a motivação do recurso sub specie, é uma divergente valoração da prova produzida: tribunal recorrido e recorrente não divergem na leitura das provas, divergem na respetiva valoração.
Porém, como se anteriormente se referiu, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância e já não naqueles (como é o caso) em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, assumindo uma opção que justificou de forma que reputamos consonante com a prova produzida no âmbito do presente processo.
Como tal as aludidas afirmações de facto não deverão transitar para o elenco dos factos provados, já que essa prova não impõe - como é suposto pelo nº 1 do art. 662º - decisão diversa.
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4. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Na presença da materialidade que considerou provada (e que, como se viu, não sofreu alteração nesta sede recursiva) o decisor de 1ª instância qualificou o negócio jurídico firmado entre as partes como um contrato de expedição ou de trânsito.
Este tipo contratual[13], referido genericamente no DL nº 255/99, de 7.07, constitui aquele pelo qual uma das partes (transitário) se obriga perante a outra (expedidor) a prestar um conjunto de serviços de natureza logística relativos à circulação de coisas e mercadorias, incluindo a celebração, em nome próprio e por conta da outra parte, de contratos de transporte. Tal tipo contratual tem, assim, por sujeito um intermediário e por objeto o mandato conferido, quer para a celebração de um ou mais contratos de transporte, quer para a realização de um conjunto muito variado de operações materiais ou jurídicas associadas (v.g. grupagem de mercadorias, formalidades alfandegárias, seguros, receção, verificação, armazenagem, e entrega ao destinatário, etc.).
Tendo em conta o tecido fáctico que logrou demonstração (cfr., v.g., factos nºs 4 a 13), afigura-se-nos ajustada a qualificação jurídica operada na sentença recorrida, posto que a ré foi contratada, na sua qualidade de transitária, a fim de, mediante contrapartida pecuniária, tratar dos trâmites e formalidades requeridos para a expedição, por estrada e em camião, de material médico (batas cirúrgicas) desde Whuan, na China, até às instalações da autora em Portugal.
Assim, por mor do ajuizado contrato, a ré assumiu perante a autora a aludida obrigação de desenvolver as démarches necessárias no sentido de colocar no território nacional o mencionado material médico, tendo sido convencionado que a execução desse serviço seria concretizada em vinte dias (ou seja até finais de novembro de 2020).
Questão que se coloca é a de saber se a demandada incumpriu culposamente a sua prestação debitória, na justa medida em que a mercadoria não foi posta à disposição da demandante no aludido período temporal.
A essa questão respondeu negativamente o tribunal de 1ª instância, por considerar que esse atraso não resultou de qualquer facto imputável à ré, ficando antes a dever-se a uma situação de força maior.
A apelante rebela-se contra esse entendimento, sustentando, desde logo, que o prazo convencionado para a entrega do material médico assumiu, na economia do contrato, um caráter essencial, sem o qual não teria sequer contratado.
Que dizer?
Como é evidente, nada impede que as partes, ao abrigo da liberdade contratual, possam modelar o conteúdo do contrato que vierem a firmar, mormente quanto à definição do momento em que as obrigações dele emergentes devem ser cumpridas e das consequências de um eventual inadimplemento no tempo convencionado. Assim, para esse efeito, podem estipular um prazo essencial, final ou perentório, cuja ultrapassagem determina de imediato o incumprimento definitivo do contrato, podendo naturalmente estipular um prazo sem essas características, e cujo esgotamento apenas conduz à constituição do devedor em mora, situação essa que para poder ser convertida em incumprimento definitivo carece da fixação de um novo prazo admonitório ou da perda objetiva de interesse.
Deste modo, determinar a função do prazo acordado entre as partes é primordial para efeitos de imputação do incumprimento e do exercício dos direitos do contraente não faltoso, o que coloca um problema de interpretação da vontade negocial.
Como a este respeito escreve CALVÃO DA SILVA[14] “por vezes, as partes, no momento da celebração do contrato, determinam, expressa ou tacitamente, como essencial o termo fixado; outras vezes, a essencialidade do termo deriva da natureza ou modalidade da prestação, sendo inútil para o credor a sua tardia realização (...). Nestes casos, é objetiva a essencialidade do termo, transcorrido o qual a prestação se torna impossível; nos primeiros, a essencialidade é subjetiva. Na essencialidade subjetiva, a vontade das partes pode ser: 1º no sentido de ver no termo fixado o prazo-limite, improrrogável (termo subjetivo absoluto) para o adimplemento, findo o qual há incumprimento definitivo, fundamento imediato da resolução; 2° no sentido de o vencimento do termo conferir ao credor o direito de resolução, sem, contudo, significar renúncia ao direito de exigir o cumprimento retardado e possível indemnização moratória (termo subjetivo relativo) - hipótese-regra, a valer em caso de dúvida”.
Também BAPTISTA MACHADO[15] defende que “a regra, segundo os usos da vida é a de que o termo essencial relativo tem o sentido de uma simples cláusula resolutiva e que o termo subjetivo absolutamente essencial tem carácter excecional”, de onde o autor conclui que, “na dúvida, ou seja, se de um concurso inequívoco de circunstâncias se não conclui com segurança que o termo é absoluto, ele deve ser interpretado como relativo”.
No caso em apreço, perante o tecido fáctico apurado, não se verifica a referida essencialidade absoluta do referido prazo de vinte dias (desde logo inexistindo qualquer subsídio probatório que aponte no sentido da perda, objetiva, de interesse da autora no cumprimento da prestação), mas apenas relativa, razão pela qual o seu esgotamento apenas poderia, quando muito, conduzir à constituição da ré em situação de mora.
Como, a respeito, postula o nº 2 do art. 804º do Cód. Civil “[o] devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido”.
Trata-se, pois, de uma forma de inexecução temporária da prestação com caraterísticas específicas, correspondendo, no figurino legal, a um atraso no cumprimento que diz respeito a uma prestação recuperável e imputável ao devedor.
Ora, é precisamente no concernente à possibilidade de imputação do apontado atraso à ré que, como se referiu, reside a discordância da apelante em relação à sentença recorrida.
Trata-se de um requisito que, nos termos da lei, se afere positiva e negativamente.
Assim, considera-se que o atraso é culposo sempre que a ultrapassagem do prazo devido para cumprir fique a dever-se à falta de um ato do devedor que lhe é exigível ou à prática de um ato pelo devedor aquém da diligência devida e que, por isso, não pode ser considerado um verdadeiro ato de cumprimento, sendo que, por mor do disposto no art. 799º do Cód. Civil, a apreciação da culpa deve ser feita à luz do critério do bonus pater famílias.
Pela negativa, a imputação ao devedor depende da inexistência de uma exceção ou circunstância por este invocável que justifique a falta ou retardamento da prestação da altura devida.
Ora, no caso, resulta da materialidade apurada que o atraso na satisfação da prestação debitória da ré se ficou a dever não a um comportamento comissivo ou omissivo seu, mas antes a uma causa que lhe é estranha, já que, como se provou (cfr. facto nº 26), a não colocação do material médico no território nacional resultou do facto de “após o camião [que efetuava o transporte dessa mercadoria] iniciar a viagem, terem surgido divergências políticas entre os Governos da China e do Cazaquistão, sendo que as autoridades deste país não autorizaram, impediram e proibiram mesmo a passagem pela sua aduana de todo o tráfego rodoviário de mercadorias provindas da China”. Acresce que, como deflui dos autos, aquando da formalização do ajuizado contrato não era previsível nem expectável a ocorrência do mencionado conflito, sendo que informada que foi dessa situação a autora não manifestou, de modo algum, a perda do interesse na realização do serviço contratado.
O descrito quadro factual reconduz-nos, pois, a uma situação de impossibilidade temporária subsumível à previsão normativa do art. 792º do Cód. Civil, que no seu nº 1 preceitua que “[s]e a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento”, acrescentando o nº 2 que “[a] impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor”.
Como emerge do transcrito inciso, a aplicação do regime da impossibilidade temporária aí plasmado depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) da possibilidade ou recuperabilidade da prestação e (ii) da falta de imputação ao devedor (e ao credor).
A possibilidade da prestação depende, assim, de uma suscetibilidade relativa aos atos de prestar e ao resultado da prestação. A prestação é ainda recuperável e a satisfação do interesse do credor pode ainda ser alcançada.
Portanto, é a luz do interesse do credor que devem ser demarcados os distintos âmbitos da prestação retardada e da prestação irrecuperável (definitivamente impossível ou definitivamente incumprida). O art. 792º, nº 2, delimita os casos de impossibilidade temporária, determinando que a impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor.
Ora, também nesta sede, a doutrina tem entendido que o interesse do credor a que esse preceito legal se reporta deve ser apreciado objetivamente, tal como no caso do art. 808º, nº 2 do Cód. Civil. Suscitam-se, porém, dúvidas no que respeita ao facto de o art. 792º, nº 2, fazer referência à finalidade da obrigação.
Segundo BAPTISTA MACHADO[16], a norma do art. 792º, nº 2, só diria respeito a casos em que o fim objetivo deixa de ser viável e, por isso, se extingue o interesse do credor. Numa linha de distinção entre os arts. 792º, nº 2 e 808º, nº 2, encontramos a posição sufragada por MARIA DE LURDES PEREIRA[17], para quem “ é insuficiente que a prestação, por força da demora, se torne inapta para satisfazer uma qualquer necessidade do credor, cuja prossecução este teria tido em mente ao contratar; mostra-se antes indispensável que, além disso, essa necessidade ou interesse se tenha de alguma forma objetivado, que tenha superado o limbo dos simples motivos, em princípio juridicamente irrelevantes, para se transmutar na finalidade da obrigação a que a lei se reporta”.
Por seu turno, MENEZES CORDEIRO[18] considera que a perda do interesse na prestação determina a impossibilidade desta, ao abrigo do art. 792º, nº 2, seguindo-se, depois o regime do incumprimento definitivo, previsto no art. 808º, nº 1. Quer isto dizer que deve ser a perda do interesse do credor que delimita a fronteira entre impossibilidade temporária não imputável e impossibilidade definitiva ou incumprimento definitivo.
Ora, no caso vertente, perante o mencionado substrato factual e não podendo afirmar-se, sob um ponto de vista objetivo, a perda do interesse da autora no cumprimento da obrigação contratual assumida pela ré, estamos perante uma situação de impossibilidade a esta não imputável, ficando, nessa medida, excluído o regime da mora debendi, como, a partir do momento em que a prestação daquela voltou a ser possível (em resultado do levantamento dos entraves impostos pelo Cazaquistão à circulação rodoviária), não ficou a mesma, na falta de específica previsão contratual, obrigada a, na expressão de PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA[19] , “recuperar o tempo perdido”.
Consequentemente, carece a apelante de título que legitime e suporte a pretensão indemnizatória que formulou na presente demanda, impondo-se, pois, a improcedência do recurso.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).


Porto, 8.05.2023
Miguel Baldaia de Morais
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 142.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 704.
[4] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143. No mesmo sentido militam ainda ANTUNES VARELA et alii, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[5] Cfr., por todos, TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Processo Civil, pág. 220 e seguinte, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 297 e RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 194.
[6] Assim ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil pág. 670.
[7] Ob. citada, pág. 348. No mesmo sentido milita LOPES DO REGO (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 434) quando refere que o juiz deve proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade.
[8] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[9] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[10] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[11] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguinte, trabalho disponível emwww.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. Idêntico entendimento vem sendo acolhido na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ 15.09.2011 Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[13] Para maior desenvolvimento sobre os seus elementos essenciais e a sua delimitação relativamente a tipos negociais próximos, vide, entre outros, FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA, in O contrato de transporte de mercadorias, Almedina, 2000, págs. 70 e seguintes, ENGRÁCIA ANTUNES, in Direito dos contratos comerciais, Almedina, 2009, págs. 731 e seguinte e GARCIA MARQUES, O agente transitário, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 360, págs. 5 e seguintes.
[14] In Sinal e Contrato-Promessa, 15ª edição, Almedina, pág. 94; em idêntico sentido se pronuncia BRANDÃO PROENÇA, in Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, 2011, págs. 78 e seguinte.
[15] Pressupostos da resolução por incumprimento, in Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Iuridica, 1991, págs. 188 e seguintes, onde o autor estabelece o seguinte resumo: “1) termo essencial objetivo – negócio absolutamente fixo -: impossibilidade da prestação, com os efeitos dos arts. 790º, nº 1 e 795º, nº 1, se a impossibilidade não é imputável ao devedor, ou os do art. 801º, se lhe é imputável; 2) termo essencial subjetivo absoluto – negócio absolutamente fixo: existe um prazo-limite com o valor e os efeitos do prazo suplementar perentório a que se refere o art. 808º, nº 1, 2ª parte, se o incumprimento é imputável ao devedor; e com o efeito de provocar uma resolução automática do contrato, se o incumprimento não é imputável ao devedor; 3) cláusula resolutiva: a verificação do incumprimento previsto na cláusula, ou o vencimento do prazo-limite aí fixado (prazo essencial relativo – negócio relativamente fixo) conferem ao credor o direito de declarar imediatamente a resolução do contrato, podendo ele, porém, se o preferir, exigir antes o cumprimento”.
[16] Ob. citada, págs. 147 e seguintes.
[17] In Conceito de prestação e destino da contraprestação, Almedina, 2001, págs. 193 e seguinte.
[18] In Tratado de Direito Civil, vol. IX, 3ª edição, Almedina, págs. 337 e seguinte.
[19] In Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 45, onde escrevem que a impossibilidade temporária não conduz nem à extinção da obrigação, nem à mora do devedor.