Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035923 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | CORRECÇÃO DA DECISÃO PARECERES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP200302190210041 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART380 N1 B ART417 N1 ART401 N2. | ||
| Sumário: | I - Não padece de ambiguidade (artigo 380 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal) o acórdão que, ao rejeitar o recurso interposto do despacho de pronúncia, aflora o conhecimento da prescrição do procedimento criminal, questão que não fora suscitada no recurso. II - Quando os termos desse mesmo afloramento e o contexto respectivo indicam claramente que se não pretendeu debruçar sobre tal matéria não incluída no objecto do recurso, mas argumentar com vista à possibilidade de aplicação do artigo 310 n.1 do Código de Processo Penal - definir o âmbito da decisão recorrida como limitando-se a pronunciar o arguido por factos não diversos dos constantes da acusação. III - Trata-se, assim, de uma alusão instrumental, que não pretendeu constituir qualquer juízo sobre matéria não invocada, nem controvertida, pelo que não implica a consideração de qualquer nulidade. IV - O recorrente não pode socorrer-se da sua resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 417 n.1 do Código de Processo Penal, para vir a introduzir na relação jurídico-processual questões novas, sob pena de violação do princípio do contraditório. V - O arguido não pode recorrer, por falta de interesse em agir, para ver alterada a decisão que exclui do despacho de pronúncia factos delituosos constantes da acusação. | ||
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| Decisão Texto Integral: |