Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210041
Nº Convencional: JTRP00035923
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: CORRECÇÃO DA DECISÃO
PARECERES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP200302190210041
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP87 ART380 N1 B ART417 N1 ART401 N2.
Sumário: I - Não padece de ambiguidade (artigo 380 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal) o acórdão que, ao rejeitar o recurso interposto do despacho de pronúncia, aflora o conhecimento da prescrição do procedimento criminal, questão que não fora suscitada no recurso.
II - Quando os termos desse mesmo afloramento e o contexto respectivo indicam claramente que se não pretendeu debruçar sobre tal matéria não incluída no objecto do recurso, mas argumentar com vista à possibilidade de aplicação do artigo 310 n.1 do Código de Processo Penal - definir o âmbito da decisão recorrida como limitando-se a pronunciar o arguido por factos não diversos dos constantes da acusação.
III - Trata-se, assim, de uma alusão instrumental, que não pretendeu constituir qualquer juízo sobre matéria não invocada, nem controvertida, pelo que não implica a consideração de qualquer nulidade.
IV - O recorrente não pode socorrer-se da sua resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 417 n.1 do Código de Processo Penal, para vir a introduzir na relação jurídico-processual questões novas, sob pena de violação do princípio do contraditório.
V - O arguido não pode recorrer, por falta de interesse em agir, para ver alterada a decisão que exclui do despacho de pronúncia factos delituosos constantes da acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: