Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040380 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200706060741680 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EM MATÉRIA CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 268 - FLS 185. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O despacho em que se decide, fora do âmbito do artº 64º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, acerca de uma das questões suscitadas no recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. Será recorrível se, sendo a questão decidida mediante audiência de julgamento, a respectiva decisão também admitisse recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto. I. Relatório I. 1. A arguida B………., Lda., não concordando com a decisão do C………., através da qual foi condenado na coima de € 3 740,99, pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 40º/1 alínea a) do Decreto Lei 61/99, impugnou judicialmente tal decisão, concluindo, por um lado, que a mesma enferma de nulidade insuprível, dado não lhe ter sido dado conhecimento e ao mandatário, da data da inquirição das testemunhas e, por outro lado, que a decisão final extravasou do quadro fáctico-normativo constante do auto de notícia, o que a torna nula e ainda e, finalmente, que a actividade por si exercida não carecia, à data, de licenciamento e, ainda sem prescindir, deve ser suspensa a execução da coima aplicada. Distribuído, o processo ao .º Juízo Criminal de Gondomar, foi designado dia para julgamento, 11.12.2006. Notificada deste despacho veio a arguida dizer que tendo arguido, no recurso de impugnação da decisão administrativa, questão prévia susceptível de obstar à apreciação do mérito da causa, que a proceder implicará a nulidade da decisão, ficando, assim, prejudicada a necessidade da realização de julgamento, terminando por requerer que o Tribunal se pronunciasse sobre tal questão. Na sequência do que foi proferido o seguinte despacho: Através de requerimento junto aos autos a fls. 1162, veio o recorrente, requerer a decisão da questão prévia de nulidade por si invocada, no seu recurso de contra-ordenação, porquanto a mesma se proceder poderá prejudicar a necessidade de realização da audiência de julgamento. Efectivamente a decisão sobre questões prévias invocadas é susceptível de pôr fim à causa, embora, ao abrigo do disposto no artigo 338°, do C P Penal inserto no Titulo II, o qual se refere à audiência, aplicável por força do disposto no artigo 13°/7 da Lei 17/91, de 10 de Janeiro, para o qual remete o artigo 66°, do D.L. 433/82 de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo D.L. 356/89, de 17 de Outubro, o tribunal pode conhecer no início da audiência de julgamento e decidir sobre as nulidades e quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão. Nesta medida o tribunal pode reservar-se para decidir as questões invocadas no início da audiência de julgamento. Todavia passo a analisar, desde já, a nulidade invocada: Invoca o recorrente no seu recurso de contra-ordenação que o facto de não haver sido dado conhecimento ao mesmo e seu mandatário da data da inquirição das testemunhas por si arroladas, constitui uma nulidade insuprível ao abrigo do disposto no artigo 119°, alínea c), do C P Penal, fundamentando tal facto nos artigos 32°/10 e 20 da Constituição da República Portuguesa, em jurisprudência e parecer emitido pelo Conselho Geral da ordem dos Advogados. Apreciando: O artigo 119°, alínea c), do C P Penal, consagra como tratando-se de uma nulidade insanável, a qual deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Em cumprimento da douta decisão proferida em 9 de Janeiro de 2006, na qual foi declarada nula a decisão administrativa proferida contra a recorrente em virtude de não haverem sido inquiridas as testemunhas arroladas pela mesma, a entidade administrativa conforme decorre de fls. 1047 e ss., solicitou, ao abrigo do disposto nos artigos 50°, do C P Penal e 54°, da L.Q.C.O., à autoridade policial que procedesse à sua inquirição, o que se veio a efectuar conforme resulta de fls. 1056 a 1059 e de fls. 1060 a 1065, nas quais estão espelhadas as declarações prestadas pelas testemunhas D………. e E………. . De acordo com o disposto no artigo 50° da L.Q.C. Ordenações, aprovada pelo D.L. 433/82 de 27 de Outubro com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 244/95, de 14 de Setembro: "Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. Dispondo o artigo 53°, do mesmo Diploma Legal que o arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo, sendo certo que tal nomeação só é obrigatória sempre que as circunstâncias do caso revelarem especial complexidade ou a conveniência de o arguido ser assistido, ou seja em casos de complexidade jurídica ou fáctica, pois a regra é da não obrigatoriedade tal como decorre dos artigos 59°/2, 67°/2 e 68°/1, da L.Q.C.O. Assim e cotejando as normas jurídicas existentes verifica-se que não existe qualquer preceito legal que consagre a obrigatoriedade da assistência do advogado constituído ás diligências de inquérito e instrução relativamente à inquirição de testemunhas e consequentemente da sua notificação para o efeito. Não existe qualquer preceito legal que comine como nulidade a ausência de advogado constituído nas inquirições de testemunhas durante o inquérito ou instrução. Nos presentes autos verifica-se que não foi preterida qualquer formalidade legal no que respeito diz ao arguido e à possibilidade que o mesmo dispõe de se fazer acompanhar por defensor, motivo pelo qual não se está perante a situação consagrada no artigo 119°, alínea c) do C P Penal, o que conduz à improcedência da nulidade invocada. De qualquer modo e caso assim não se entenda, tal facto poderia constituir uma mera irregularidade a qual deveria ter sido suscitada, ao abrigo do disposto no artigo 123°, do C.P.Pena1, o que não sucedeu. Mantenho a data designada para a realização da audiência de julgamento. Notifique. I. 2. Inconformado, novamente, agora com esta decisão, interpôs o arguido recurso para este Tribunal, pugnando por que o recurso deve subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo, pois que conheceu parcialmente do objecto do recurso de impugnação, constituindo, por isso, decisão final e sustentando as seguintes conclusões: 1. o despacho recorrido, considerando não ser obrigatória a presença do advogado na fase da produção de prova por si apresentada, indeferiu a nulidade arguida pela recorrente. 2. Porém, o facto de a presença não ser obrigatória não significa que não seja obrigatório conceder essa faculdade, a faculdade de estar presente. 3. O artigo 32°/10 da CRP garante ao arguido em processo contra-ordenacional os direitos de audiência e defesa. 4. Garantia que consta do artigo 50° do DL 433/82. 5. O artigo 20°/2 da CRP garante a todos o direito a fazerem-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. O artigo 2080 também da CRP refere que "a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça". 6. E o artigo 61º/3 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 15/2005 de 26 de Janeiro dispõe que "o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”. 7. Donde resulta que ainda que os termos da intervenção do mandatário forense não estejam precisamente regulados no DL 433/82, devem, no entanto, permitir uma equilibrada "assistência, representação e defesa dos direitos do arguido". 8. Não se pode reduzir a possibilidade de defesa dos direitos do arguido à inquirição das testemunhas arroladas. 9. Antes tem que lhe ser concedida a possibilidade de apreciar e controlar a produção de prova. 10. Ao não ter sido comunicada ao mandatário da recorrente a data da realização das diligências instrutórias, este não pôde nelas estar presente, o que limitou o direito de representação da arguida. 11. E consequentemente, impediu que fosse exercido cabalmente o seu direito de defesa. 12. Atendendo a que estamos perante direitos, liberdades e garantias, a postergação de tais direitos tem que implicar necessariamente nulidade insanável. 13. O despacho recorrido ao não declarar nula a decisão administrativa violou os artigos 32°/10, 20°/2 e 208° todos da CRP e ainda o artigo 61°/3 do EOA. Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que declare nula a decisão administrativa. I. 3. Não foi oferecida resposta por parte do MP, na 1ª instância. II. Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que, a decisão recorrida não constituindo decisão final, que coloque termo ao processo, mas antes, uma decisão intercalar, o recurso não pode ter efeito suspensivo, nem pode subir imediatamente, artigo 406 e 408º C P Penal, a contrario, devendo antes subir e ser instruído conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, nos termos do artigo 407º/3 C P Penal, pugnando, assim, por que os autos baixem à 1ª instância, a fim de aí prosseguir a sua normal tramitação. No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, veio a recorrente, pugnar por que a decisão final constitui uma verdadeira decisão final, que conheceu, ainda que parcialmente do objecto do recurso de impugnação, a questão da nulidade do procedimento contra-ordenacional, colocando termo ao processo quanto a tal questão, pelo que deve ser mantido o efeito e o momento de subida do recurso. Seguiram-se os vistos legais. Os autos foram submetidos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. III. Fundamentação No exame preliminar, pelo relator foi evidenciada a existência de motivo para o não conhecimento, desde já, do recurso. Questão que surgiu invocada nos autos, pela Sra. Procuradora Geral Adjunta, ao defender que o despacho recorrido, assume a natureza de interlocutório. Vamos então, analisar se assim é ou não. O que nos remete para a apreciação de uma outra, com esta qualificação atinente, se despacho interlocutório, ou de fundo, que ontologicamente pressupõe aquela, do momento de subida e efeito do recurso, ainda que não suscitada nos autos, qual seja a de saber se o despacho recorrido, admite ou não recurso. O despacho recorrido, recorde-se recaiu sobre uma das várias questões suscitadas no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, a da nulidade por não ter sido dado conhecimento, ao arguido nem ao mandatário, da data da inquirição de testemunhas ouvidas naquela fase processual. O artigo 73º do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, sob a epígrafe de “decisões judiciais que admitem recurso”, procede a uma enumeração exaustiva sobre a questão. No n.º 1, dispõe-se que: se pode recorrer para a Relação, da sentença ou do despacho judicial proferidos, nos termos do artigo 64º, quando: a) for aplicada ao arguido coima superior a € 49,40; b) a condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) o arguido for absolvido ou o processo arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo MP; d) a impugnação judicial for rejeitada; e) o tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. Estatui, por sua vez, o artigo 64º/1 do RGCO, que “o juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho”, decidindo por despacho apenas quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham, n.º 2 do mesmo artigo. No caso recorde-se o tribunal começou por entender que a decisão pressuporia a realização do julgamento, tendo designado dia para o efeito e apenas mais tarde, a solicitação da recorrente, apreciou, por despacho avulso, uma parte do recurso, mantendo a data para a realização da audiência. Apenas no seguimento da interposição de recurso e no seguimento do efeito atribuído, foi dada sem efeito aquela data, estando, por isso, o processo imobilizado, em termos de tramitação do recurso de impugnação. Daqui se pode concluir, seguramente, não estarmos perante uma situação enquadrável no âmbito do referido artigo 64º, desde logo, porque o MP não foi, sequer, ouvido sobre a oportunidade daquela decisão, naquele momento, exclusão esta, que releva, como vimos para efeito de enquadramento na previsão do artigo 73º/1, quando prevê “os despachos judiciais proferidos nos termos do artigo 64º”. Assim temos que, do âmbito do artigo 73º/1, excluída a situação dos despachos proferidos ao abrigo do artigo 64º, apenas é permitido se recorra da sentença. E não de qualquer sentença. Apenas, nos casos previstos nas várias alíneas desta norma. O n.º 2 do artigo 73º, refere-se, também exclusivamente, a sentenças, naturalmente de entre as não previstas no nº. 1, alargando a possibilidade de recurso das decisões finais “quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.” Ao invés do que sucede no processo penal, artigo 399º C P Penal, em que por princípio todas as decisões são recorríveis, com excepção dos casos previstos no artigo 400º, a regra, em matéria de contra-ordenações, é, pois, a da irrecorribilidade. As excepções são os casos previstos no artigo 73º. Esta limitação do direito ao recurso, para o Tribunal da Relação, das decisões judiciais proferidas no processo de contra-ordenação, faz sentido e justifica-se, atenta a natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem – coimas, que têm carácter meramente económico-administrativo. Enquanto que nos processos em que se apreciam crimes, os bens jurídicos violados, apresentam um mínimo ético, o ilícito de mera ordenação social é eticamente neutro ou indiferente. A admissibilidade de recurso, para o Tribunal da Relação, de decisões interlocutórias no processo contra-ordenacional, não sendo imposta constitucionalmente, estaria mesmo em oposição com a natureza daquele tipo de processo onde impera a celeridade e menor formalismo. Aliás, como salientam Manuel Simas Santos/Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, pp.400 e ss, e António Oliveira Mendes/ José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, pp. 186-188, se nem todas as decisões finais são recorríveis, por maioria de razão se impõe a conclusão da inadmissibilidade de recurso dos despachos interlocutórios. Assim, o primeiro exercício, mesmo antes da questão do momento da subida e do seu efeito, é a de saber se o despacho recorrido, é susceptível de recurso. Para decidir desta questão, importa, então, proceder à sua qualificação, a fim de o fazer integrar no âmbito do artigo 73º/1 e afirmar a recorribilidade, ou exclui-lo daquela previsão e concluir pela irrecorribilidade. Estamos perante um despacho interlocutório ou, pelo contrário, perante uma sentença, assente que está que só estas últimas, no caso e, apenas algumas delas, as previstas no artigo 73º/1, são recorríveis? Interlocutórios são os despachos decisórios ou contenciosos que conhecem das questões de forma. Os despachos interlocutórios são proferidos antes da decisão final de fundo, tendo, por isso, “carácter meramente instrumental relativamente à decisão final”, cfr. Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, pp. 36/38. Sentença, no dizer do Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, III, 259, é a decisão de mérito, ainda que não ponha termo ao processo. Sentença final, na lição de Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, 1966, 3º, 154, é a aquela que decide, no todo ou em parte, o objecto do litígio, obstando assim, a que a matéria litigiosa apreciada na decisão, seja novamente apreciada na mesma instância. Será parcial, quando se limite a uma parte individualizada susceptível de apreciação especial - o que apenas poderá acontecer quando a pretensão seja divisível em várias partes – ou quando incide apenas sobre uma das várias pretensões. Não há dúvida que no despacho recorrido, se conhece, parcialmente, da questão de fundo – aí se decidiu acerca de uma das questões suscitadas pela recorrente, no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa - a invocada nulidade do procedimento contra-ordenacional. Com a prolação do despacho recorrido, naquele momento processual, suscitado, de resto, expressamente pela recorrente, operou-se a cisão do conhecimento do objecto do recurso. Ao assim se decidir, determinou-se, que o recurso seria apreciado em 2 momentos distintos, salvo se aquele conhecimento, ínsito na 1ª decisão, tivesse a virtualidade de prejudicar o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso, remetidos para apreciação em julgamento. Ali foi conhecida e decidida, uma das questões: a nulidade invocada pela impugnante; o restante do objecto do recurso de impugnação seria conhecido depois do julgamento. O certo é que se se entender que o despacho colocado em crise não é uma sentença, desde logo, fica arredada a possibilidade de ser atacado por via de recurso. O facto de o despacho recorrido ter sido proferido naquele momento, antes da audiência de julgamento, fora dos casos do artigo 64º, não lhe retira a natureza de sentença, com os contornos acima delineados, pois que conheceu do mérito, ainda que, parcial, por não ter esgotado o conhecimento de todas as questões suscitadas no recurso de impugnação. Pode-se, naturalmente e com o devido respeito, discordar da opção tomada pelo juiz a quo, sobre a bondade da operada cisão do conhecimento do objecto do recurso, bem como sobre o facto de entretanto ter sido admitido o recurso, a subir imediatamente, com efeito suspensivo, dando-se sem efeito o julgamento, para apreciação do restante do objecto do recurso. Mas nos termos do artigo 414º/4 C P Penal, apenas o decidido a propósito destas 3 últimas questões, não vincula este tribunal. Se esta decisão sobre a invocada nulidade no processo administrativo, tivesse sido decidida no mesmo momento em que se apreciasse os restantes fundamentos do recurso, sempre esta decisão seria recorrível, pois que no caso, fora aplicada à arguida coima de valor superior a € 49.40, por força da mencionada alínea a) do nº. 1 do artigo 73º, (norma invocada no despacho que admitiu o recurso no tribunal a quo). Pode-se questionar o sentido da expressão “pode-se recorrer da sentença … quando for aplicada ao arguido uma coima superior a € 49,40”. Designadamente, quando como no caso, a sentença, parcial, não aplica, não mantém, nem altera ou revoga, qualquer aplicação de coima, sequer, pois que apenas se pronuncia sobre a questão da existência ou não de uma nulidade cometida no processo administrativo. A utilização do termo “aplicada”, faz pressupor que tenha sido determinada em concreto, na decisão, ou mantendo a anteriormente aplicada, de dimensão superior a € 49,40. No entanto estamos, como vimos já, perante uma situação em que funcionando a decisão da autoridade administrativa, depois de ter sido impugnada, como acusação, o recurso da impugnação, como contestação, a decisão recorrida, fará parte daquilo que se poderá chamar de uma sentença, cuja prolação foi cindida, pelo Tribunal, no entendimento de que a questão assim, decidida, não necessitaria da realização da audiência e poderia mesmo, vir a prejudicar a sua realização, caso fosse procedente a arguição da nulidade. Faz sentido que esta decisão não seja recorrível, por ter sido, proferida, de forma provocada, frise-se pela arguida, naquele preciso momento, em que o foi? Parece que não. Assim, ter-se-á como recorrível o despacho em questão. Recorde-se que esta questão não vinha suscitada por quem quer que fosse. No entanto, por facilidade de raciocínio e porque a questão estava interligada com o que adiante se dirá sobre a questão do momento de subida e do efeito do recurso, achamos por bem fazer esta ligeira referência ao tema, até porque a decisão que admita o recurso, ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida, não vincula o Tribunal, artigo 414º/3 C P Penal, com o que fazemos a transição para o conhecimento da questão abordada pela Sra. Procuradora Geral Adjunta, neste Tribunal. Enquanto que a recorrente defende que o recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, como de resto, foi admitido, defende a ilustre magistrada do MP. que o mesmo não deve subir imediatamente, nem pode ter efeito suspensivo, por não constituir recurso de decisão final, devendo antes subir e ser instruído conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, pugnando, assim, por que os autos baixem à 1ª instância, a fim de aí prosseguir a sua normal tramitação. Nos termos do artigo 74º/4 do RGCO o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma. Especialidades, para além da enumeração das decisões recorríveis, que já vimos é feita no artigo 73º, estão contidas no artigo 74º e 75º do RGCO. Assim, o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, enquanto no processo penal, o prazo é de 15 dias, artigo 411º/1, a partir da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, nº. 1 do artigo 74º. O nº. 2 desta norma impõe que nos casos previstos no mencionado artigo 73º/2, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o e ainda para esta concreta situação o nº. 3 da mesma norma, dispõe que, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso. Por sua vez, o artigo 75º dispõe sobre o âmbito e efeitos do recurso, referindo o seu nº. 1 que se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Finalmente, o nº. 2 desta norma dispõe que a decisão do recurso poderá, alínea a), alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72º-A, que consagra a proibição da reformatio in pejus, a) e, alínea b), anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. Donde, somos remetidos, na restante matéria atinente à tramitação dos recursos para a Relação, em sede de procedimento contra-ordenacional, para o disposto no C P Penal. Neste estrito âmbito, do processo penal, atenta a regra geral da recorribilidade, ínsita no artigo 399º C P penal, decisão semelhante a esta, seria, sem margem para dúvida recorrível. No entanto, que é o que agora nos importa dilucidar, no caso dos autos, qual seria o momento de subida e efeito do despacho, no âmbito de um processo de natureza criminal, onde o Tribunal decidisse, antes da sentença, questão, relacionada com uma nulidade, questão prévia, ou incidental? Parece que, tal despacho não sendo susceptível de integrar o elenco das decisões, cujos recursos de si interpostos, sobem imediatamente, contidas no nº. 1 do artigo 407º C P Penal, nem sendo caso de recurso cuja retenção o tornasse absolutamente inútil, nº. 2 da mesma norma, teria que subir conjuntamente com o recurso interposto da decisão que viesse a colocar termo à causa, nos termos do nº. 3 da mesma norma. Por outro lado tal recurso não teria efeito suspensivo do andamento do processo, por não figurar no elenco do artigo 408º/1 C P Penal. Assim, se decide, contrariamente ao defendido pela recorrente, que cita, mal, em abono da sua tese quanto ao momento de subida efeito do recurso, um alegado Ac. da RE de 3.11.2004. A decisão invocada não constitui um Ac., antes um despacho do Sr. Presidente daquele Tribunal. Ali se decide, que no processo contra-ordenacional só pode recorrer-se, para a Relação, das decisões finais e só das decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, nos casos indicados no artigo 73º do RGCO e que assume a natureza de decisão final, e não interlocutória, como tinha sido entendido na instância, a decisão que, no despacho de recebimento do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, conhece de uma das questões suscitadas naquele recurso. O despacho termina por ordenar que seja admitido o recurso. Não se pronuncia, nem tinha que o fazer, pelo menos neste momento, sobre o seu efeito ou momento de subida. Assim, cremos poder concluir, afirmando o seguinte: o despacho, fora do âmbito do artigo 64º RGCO, onde se decide acerca de uma das questões suscitadas no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, será recorrível, por ser qualificado como de sentença, desde que se a questão fosse decidida mediante audiência de julgamento, o fosse igualmente, no caso, ao abrigo do artigo 73º71 alínea a) RGCO, sendo o efeito do recurso e o momento da sua subida, por aplicação do regime previsto no C P Penal, por força do artigo 74º/4 RGCO, no caso, subida com o recurso interposto da decisão que colocar termo à causa e sem efeito suspensivo, cfr. artigos 407º/3 e 408º/1, esta a contrario sensu, ambos C P Penal. IV. DISPOSITIVO Ao recurso interposto pela arguida não corresponde o momento de subida imediata, mas, sim, o da subida conjuntamente com o que for interposto da decisão que puser termo à causa, assim se configurando circunstância que, neste momento, obsta ao seu conhecimento. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 6 de Junho de 2007 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob |