Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031668 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO CONTRAFACÇÃO DE SELO CONTRAFACÇÃO DE CUNHO CONTRAFACÇÃO DE MARCA CONTRAFACÇÃO DE CHANCELA CONTRA-ORDENAÇÃO ASSISTENTE ABERTURA DE INSTRUÇÃO LEGITIMIDADE INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200103280041515 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 187/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Sumário: | I - Carece de legitimidade para se constituir assistente e requerer a abertura da instrução por crimes de contrabando qualificado e contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas e por uma contra-ordenação prevista no artigo 61-A do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, uma empresa que se considera prejudicada pelo cometimento desses ilícitos, uma vez que os interesses especialmente protegidos por essas incriminações e contra-ordenação são de natureza exclusivamente pública. II - Se, apesar disso, aquela empresa foi admitida como assistente e, nessa qualidade, requereu a abertura da instrução, impõe-se a declaração de inexistência deste requerimento de abertura de instrução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |