Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041515
Nº Convencional: JTRP00031668
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRABANDO
CONTRAFACÇÃO DE SELO
CONTRAFACÇÃO DE CUNHO
CONTRAFACÇÃO DE MARCA
CONTRAFACÇÃO DE CHANCELA
CONTRA-ORDENAÇÃO
ASSISTENTE
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
LEGITIMIDADE
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RP200103280041515
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 187/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Sumário: I - Carece de legitimidade para se constituir assistente e requerer a abertura da instrução por crimes de contrabando qualificado e contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas e por uma contra-ordenação prevista no artigo 61-A do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, uma empresa que se considera prejudicada pelo cometimento desses ilícitos, uma vez que os interesses especialmente protegidos por essas incriminações e contra-ordenação são de natureza exclusivamente pública.
II - Se, apesar disso, aquela empresa foi admitida como assistente e, nessa qualidade, requereu a abertura da instrução, impõe-se a declaração de inexistência deste requerimento de abertura de instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: