Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141305
Nº Convencional: JTRP00032100
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PENSÃO
REMIÇÃO
Nº do Documento: RP200112170141305
Data do Acordão: 12/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 25/01-1S
Data Dec. Recorrida: 07/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 100/97 DE 1997/09/13 ART41 N2 A.
DL 143/99 DE 1999/04/30 ART74 NA REDACÇÃO DO DL 382-A/99 DE 1999/09/22.
Sumário: I - O regime transitório de remição de pensões previsto no artigo 74 do Decreto-Lei n.143/99, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.382-A/99, de 22 de Setembro, aplica-se a todas as pensões, quer o acidente respectivo tenha ocorrido antes ou depois de 1 de Janeiro de 2000.
II - A função do intérprete é reconstituir o pensamento legislativo e este deve ser procurado, fundamentalmente, na ratio e não na letra da lei.
III - São de rejeitar liminarmente as interpretações meramente literais da lei.
IV - A razão de ser do regime transitório de remição de pensões estabelecido no artigo 74 do Decreto-Lei n.143/99, de 13 de Setembro (garantir a estabilidade financeiras das empresas seguradoras) impõe que o mesmo seja aplicável a todas as pensões.
V - Restringir a sua aplicação só a algumas pensões constituiria discriminação injustificada violadora do princípio da igualdade contido no artigo 13 da Constituição da República.
VI - O artigo 41 n.2 alínea a) da Lei n.100/97 não proíbe que o regime transitório que viesse a ser estabelecido no decreto regulamentar fosse extensivo a outras pensões.
VII - A instituição de um regime transitório no decreto regulamentar constitui mero desenvolvimento da lei regulamentada, não violando, por isso, o disposto no n.3 do artigo 198 da Constituição.
VIII - A pensão sujeita ao regime transitório de remição deve ser paga ao sinistrado até que se torne remível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Nos presentes autos, a Companhia de Seguros ....., S.A. e A....., Ldª foram condenadas a pagar ao sinistrado António ..... o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual e vitalícia de 122.552$00, com início em 17 de Abril de 2001, sendo a seguradora responsável pelo pagamento da quota parte de 114.383$00 e a entidade patronal pela quota parte de 8.169$00.
Na sentença, o Mmo Juiz ordenou que se procedesse ao cálculo do capital da remição.
A Companhia de Seguros recorreu da decisão, por considerar que a pensão não é imediatamente remível, por estar sujeita ao regime transitório de remição estabelecido no artº 74º do DL nº 143/99, de 30/9.
O Mº Pº, na qualidade de patrono oficioso do sinistrado, contra-alegou, sustentando que o regime transitório não é aplicável ao caso, em virtude de a pensão em causa não estar em pagamento em 1.1.2000.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Para conhecer do recurso, são relevantes os seguintes factos:
a) No dia 3.1.2000, o sinistrado sofreu um acidente, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de A....., Ldª, exercendo as funções de vendedor/distribuidor e auferindo a retribuição anual de 77.450$00x14+320$00x22x11.
b) O acidente consistiu em ter caído quando saía da viatura, sofrendo contusão no ombro direito.
c) O sinistrado teve alta das lesões em 16.4.2001, mas em consequência delas ficou com incapacidade permanente para o trabalho de 15,07%.
d) A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros .....,S.A. relativamente ao salário de 77.450$00x14.
3. O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o regime transitório de remição das pensões previsto no artº 74º do DL nº 143/99, de 30/4, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 382-A/99, de 22/9, é aplicável às pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei nº 100/97, de 13/9, que aquele DL veio regulamentar.
Esta Relação tem vindo a decidir que aquele regime é aplicável a todas as pensões, quer às pensões resultantes de acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 100/97 (1.1.2000), quer às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 2.127, independentemente de estarem ou não em pagamento em 1.1.2000.
Não há razões para alterar o entendimento que tem sido perfilhado, embora se reconheça que a lei, à primeira vista, aponta em sentido contrário. Com efeito, estipulando a Lei nº 100/97, no seu artº 41º, nº 2, al. a), que o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório, a aplicar “à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artº 33º, nº 2,” parece que o regime transitório só seria realmente aplicável às pensões que já estivessem em pagamento em 1.1.2000, data em que a Lei nº 100/97 entrou em vigor. Como é óbvio, em 1.1.2000 ainda não havia em pagamento pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova lei. Logo, o regime transitório de remição de pensões previsto no artº 74º do DL nº 143/99 não podia ser aplicado às pensões resultantes daqueles acidentes.
Todavia e salvo o devido respeito, uma tal interpretação não pode ser acolhida, por duas razões. Em primeiro lugar, porque atenta contra a razão de ser do regime transitório. Em segundo lugar, porque a letra do artº 41º admite perfeitamente uma outra interpretação. Vejamos.
Como consta do preâmbulo do DL nº 143/2000, o regime transitório foi fixado para permitir “a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.” O legislador receou que o regime de remições da nova lei viesse a causar perturbações de ordem financeira às empresas seguradoras e esses receios eram plenamente justificados, uma vez o novo regime legal de acidentes de trabalho veio alargar substancialmente o leque de remição das pensões.
De facto, com a nova lei todas as pensões resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 30% e todas as pensões (mesmo as resultantes de morte) de montante não superior a seis vezes o salário mínimo mais elevado passaram a ser obrigatoriamente remíveis e, além disso, as pensões correspondentes a incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30% e as pensões anuais e vitalícias de beneficiários em caso de morte passaram a poder ser parcialmente remidas, com autorização do tribunal e a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis, desde que a pensão sobrante não seja inferior a seis vezes à remuneração mínima mensal garantida mais elevada e desde que o capital de remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% (vide artigos 17º e 33º da Lei nº 100/97 e artº 56º do DL nº 143/99).
Na lei anterior a situação era totalmente diferente, pois, como é sabido, só eram passíveis de remição as pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 20%. Com a nova lei, o número de pensões remíveis passou a ser muito maior e, se todas passassem a ser imediatamente remidas, a estabilidade financeira das empresas seguradoras seria certamente afectada, dado o volume de recursos que teriam de afectar à remição de pensões.
Ora, sendo o regime transitório de remição das pensões justificado pelo receio de instabilidade financeira das empresas de seguros, não se compreenderia que o mesmo só fosse aplicável às pensões que estivessem em pagamento em 1.1.2000. A sua razão de ser é comum a todas as pensões, não se justificando que só a remição de algumas ficasse sujeita a moratória. E muito menos se justificaria que fossem as pensões resultantes de acidentes mais recentes a ficar de fora da moratória. Uma tal solução não seria razoável, por atentar contra o senso comum e, por isso, não pode ser acolhida pelo intérprete, uma vez que na fixação do sentido e alcance da lei tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artº 9º, nº 3 do CC).
Em segundo lugar, porque da letra do artº 41º da lei nº 100/97 não resulta inequivocamente que só as pensões em pagamento em 1.1.2000 é que ficariam sujeitas ao regime transitório que viesse a ser estabelecido no decreto regulamentar. O artº 41º limita-se a dizer que será estabelecido um regime transitório para a pensões em pagamento, mas não proíbe que as restantes pensões, nomeadamente as resultantes de acidentes ocorridos após 1.1.2000, também possam ficar sujeitas a um regime transitório.
Ora, não fazendo o artº 74º qualquer referência às pensões em pagamento em 1.1.2000, e estando ele inserido no diploma que regulamentou a Lei nº 100/97, temos de concluir que o regime transitório nele estabelecido abrange, antes de mais, as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova lei, ou dizendo melhor, não pode deixar de ser aplicável àquelas pensões.
Se o legislador quisesse que aquele regime só fosse aplicável às pensões referidas na al. a) do nº 2 do artº 41º da Lei nº 100/97, tê-lo-ia dito de forma clara. Tê-lo-ia dito, certamente, no preâmbulo do DL nº 143/99, a propósito das razões aí referidas para justificar o regime transitório. Ora na exposição dos motivos justificativos do regime transitório, não encontramos qualquer elemento que nos leve a pensar que o legislador quis restringir a aplicação daquele regime só a algumas pensões. Pelo contrário. O legislador refere-se à remição de pensões em geral, sem qualquer restrição. Por isso, restringir a aplicação do regime transitório às pensões referidas na al. a) do nº 2 do artº 41º da Lei nº 100/97 implicaria uma interpretação restritiva do artº 74º do DL nº 143/99, interpretação que a razão justificativa daquele regime não suporta.
Em nossa opinião, até seria mais fácil defender que o regime transitório só era aplica às pensões resultantes de acidentes ocorridos depois de 1.1.2000. Com efeito, constando o regime transitório do DL nº 143/99, regulamentando este a Lei nº 100/97 e aplicando-se esta aos acidentes ocorridos a partir de 1.1.2000, teríamos de concluir que o regime transitório estabelecido no artº 74º do decreto regulamentar também só era aplicável às pensões resultantes dos acidentes ocorridos a partir daquela data. Se o legislador tivesse querido restringir a aplicação do regime transitório às pensões referidas na al. a) do nº 2 do artº 41º da nova lei, devia tê-lo dito no decreto regulamentar. E não só não o disse, como se esqueceu de dizer que o regime transitório também era aplicável às pensões referidas na al. a) do nº 2 do artº 41º da Lei nº 100/97.
Todavia, isso não significa que o regime transitório só seja aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos a partir de 1.1.2000. Defender o contrário, seria esquecer o disposto na al. a) do nº 2 do artº 41º, pois, como deste resulta, o legislador pretendeu sujeitar ao regime transitório as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 2.127 e não só as pensões em pagamento em 1.1.2000, como adiante será explicado. O facto de no decreto regulamentar não existir nenhuma norma que se refira às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1.1.2000 não justifica que essas pensões sejam excluídas do regime transitório. A vontade do legislador ficou claramente expressa no artº 41º da Lei nº 100/97, restando ao intérprete fazer uma interpretação extensiva do artº 74º do DL nº 143/99, no sentido de considerar o regime transitório aplicável a todas as pensões, independentemente da data em que o respectivo acidente ocorreu.
A todas as pensões e não só às pensões em pagamento em 1.1.2000, como à primeira vista se poderia pensar, face à letra do artº 41º. Como já foi dito em outros acórdãos desta Relação, a razão de ser do regime transitório leva-nos a concluir que o legislador disse menos do que aquilo que queria dizer. Disse pensões em pagamento, quando queria dizer pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei. Restringir a sua aplicação às pensões que já estivessem em pagamento em 1.1.2000, seria uma solução injustificada e ilógica que o legislador não pode ter querido. Sendo de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artº 9º, nº 3 do CC), não faria sentido fazer uma interpretação meramente literal do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 41º da Lei nº 100/97, seja para concluir que o regime transitório do artº 74º do DL nº 143/99 só era aplicável às pensões resultantes dos acidentes ocorridos antes de 1.1.2000 que estivessem em pagamento nessa data, seja para concluir que aquele regime não é aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 100/97.
O pensamento legislativo tem de ser procurado essencialmente na ratio e não na letra da lei, sendo de rejeitar as interpretações meramente formais da lei, como parece ser, salvo o devido respeito, aquela que o Mº Pº faz nas suas contra-alegações. Como diz Francesco Ferrara, “o texto da lei não é mais de que um complexo de palavras escritas que servem para uma manifestação de vontade, a casca exterior que encerra um pensamento, o corpo de um conteúdo espiritual (...) A lei, porém, não se identifica com a letra da lei. Esta é apenas um meio de comunicação (...) entender uma lei é indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerre e desenvolvê-lo em todas as sua direcções possíveis (...) a missão do intérprete é justamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a sua plenitude o seu valor, penetrar o mais que é possível na alma do legislador, reconstruir o pensamento legislativo. Só assim a lei realiza toda a sua força de expressão e representa na vida social uma verdadeira força normativa.” (Interpretação e Aplicação das Leis, 3ª edição, 1978, tradução do prof. Manuel de Andrade).
Restringir a aplicação do regime transitório a algumas pensões seria dar um tratamento desigual a situações iguais. Seria sujeitar alguns sinistrados a uma moratória da remição da sua pensão com base em circunstâncias meramente aleatórias, como sejam a data do acidente e a celeridade do respectivo processo.
Com efeito, relativamente a acidentes ocorridos na mesma data, mas ainda vigência da Lei nº 2.127, bem podia acontecer que a pensão resultante de um já estivesse em pagamento em 1.1.2000 e que a pensão resultante do outro acidente ainda não estivesse nessa fase, por meras razões processuais. A primeira ficaria sujeita ao regime transitório e a segunda não. Tal solução não se justificaria e violaria o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição
Tal violação seria mais afrontosa, ainda, caso se entendesse que o regime transitório só seria aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 2.127. Os sacrificados seriam os acidentados há mais tempo, apesar de as suas pensões serem as mais degradadas. Tal solução seria profundamente iníqua e deve ser rejeitada sem hesitações.
Salvo o devido respeito, também não procede o argumento utilizado pela Ex.ma Procuradora junto do tribunal a quo, ao alegar que a Lei nº 100/97 impedia que no decreto regulamentar se estabelecesse um regime transitório para as pensões que não estivessem em pagamento na data da sua entrada em vigor. Segundo aquela magistrada, isso violaria o disposto no nº 3 do artº 198º da Constituição.
Assim seria se a Lei nº 100/97 proibisse a fixação de um regime transitório para as pensões que não estivessem em pagamento à data da sua entrada em vigor, mas, como já foi dito, o artº 41º não contém tal proibição. Limita-se a dizer que será estabelecido um regime transitório para as “pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor e, sendo assim, nada impedia que no decreto regulamentar fosse estabelecido um regime transitório para as pensões que ainda não estivessem em pagamento, uma vez que a fixação de regimes transitórios constitui mero desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais estabelecidos na lei regulamentada.
E também ainda se diga, salvo o devido respeito, invocando o disposto na al. d) do nº 1 do artº 17º da Lei nº 100/97, que a aplicação do regime transitório in casu é impossível, pelo facto de a prestação devida ao sinistrado não ser uma pensão, mas sim o capital de remição. Tal interpretação é demasiado literal, esquece que o capital de remição pressupõe o direito a uma pensão e esquece que a função do intérprete é reconstituição do pensamento legislativo (artº 9º, nº 1 do CC) e que este emerge do conjunto das normas que integram a lei e não de uma norma em particular. Por isso, não podemos dar à letra da al. d) do nº 1 do citado artº 17º a importância que lhe é dada pelo Mº Pº, sob pena de esquecermos o que consta da al. a) do nº 2 do artº 41º da Lei nº 100/97 e do artº 74º do DL nº 143/99.
Resumindo e concluindo, diremos, tal como foi decidido no acórdão desta Relação de 15.5.2000 (CJ, III, 244), que o regime transitório de remição de pensões estabelecido no artº 74º do DL nº 143/99, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 382-A/99, de 22/99, é aplicável a todas as pensões, quer resultem de acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 2.127, quer resultem de acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 100/97 ( no mesmo sentido, vide acórdãos da Relação de Lisboa de 5.7.2000 e de 15.11.2000 (CJ, IV, 156 e V, 161, respectivamente).
E sendo assim, como se entende que é, a pensão do sinistrado cujo montante é de 122.552$00 só é remível em 1.1.2002, tendo o sinistrado direito a receber os respectivos duodécimos até àquela data.
3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e revogar em parte a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrido.
PORTO, 17 de Dezembro de 2001
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva