Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE REFORMA POR VELHICE REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL REGIME DA CGA DESPEDIMENTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO-BASE SUBVENÇÃO MENSAL VITALÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202007141094/10.6TTPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO DO AUTOR PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA NA PARTE RECORRIDA RECURSO DA RÉ IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA NA PARTE RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reforma do trabalhador, por velhice, é uma das causas legais de caducidade do contrato de trabalho. II - A reforma por velhice, no regime da Segurança Social, assenta em dois requisitos essenciais: a idade completa para a vida activa do trabalhador e o tempo de carreira contributiva. III – No regime de aposentação de subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA) existia, à data dos factos, uma excepção à regra geral: bastavam 36 anos de serviço prestado para o interessado poder solicitar a aposentação, independentemente, da sua idade completa para a vida activa. IV - Competia ao empregador alegar e provar que, em 2003, quando o trabalhador foi aposentado da função pública, já tinha completado os 60 anos de idade, a idade limite, para se poder concluir pela aposentação por velhice. V - Dado que tal prova não foi feita, a aposentação do trabalhador, ocorrida em 2003 por apenas ter completado 36 anos de serviço, não se enquadra na previsão do artigo 348.º, n.º 1, do CT, pelo que, a cessação do contrato de trabalho, promovida pelo empregador, nos termos provados nos autos, é ilícita, por não precedida de procedimento disciplinar. VI – No cálculo da indemnização em substituição da reintegração, aplica-se o maior número de dias, mais próximo do máximo de 45, aos trabalhadores com salários mais baixos. VII – No âmbito dos seus poderes de direcção e regulamentar, salvaguardados os valores mínimos legais ou convencionais, o empregador pode fixar a retribuição do trabalhador nos valores que muito bem entender, seja o valor da retribuição base, sejam os valores dos complementos salariais associados, como uma subvenção mensal vitalícia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1094/10.6TTPRT.P1 Origem: Comarca do Porto-Porto-Juízo Trabalho J1 Relator - Domingos Morais – Registo 831 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J2, contra C… - CRL, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que: A Ré é uma Cooperativa que se dedica ao Ensino Superior Cooperativo, sujeita, por isso não só às normas do Código Cooperativo como também ao recente Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), em vigor com a Lei 62/2007 de 10 de Setembro que revogou anterior “Lei Quadro” do Ensino Superior Particular e Cooperativo (DL 16/94 de 22 de Janeiro alterado, por ratificação, pela Lei 37/94 de 11 de Novembro e pelo DL n.º 94/99 de 23 de Março), legislação que regulou e regula a actividade da Ré que se junta adiante para uma melhor percepção e análise de tudo quanto se exporá neste articulado. Actividade que exerce através da “B…” de que é titular e proprietária. Por contrato de trabalho reportado ao início do funcionamento da Cooperativa, ou seja em 01/10/1986, da qual o A. foi membro fundador, nos termos da Lei e dos respectivos Estatutos passou a exercer funções de docente no estabelecimento de ensino superior de que a Ré é proprietária, designada “B…”. Iniciando o A. a sua carreira como Professor Catedrático no Regime de Tempo Integral em Regime de Exclusividade, nos termos do respectivo Estatuto da Carreira Docente da referida C1… (sigla por que se designa a Universidade propriedade da Ré). Tendo igualmente sido eleito, desde o início do funcionamento da Universidade até ao ano de 2004, Director do Departamento de Informática da referida Universidade, nos termos dos Estatutos da C1…, e de acordo com o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo à data em vigor. Nesse mesmo ano de 2004 foi nomeado Director do Departamento de Inovação, Ciência e Tecnologia, cargo que ocupou até ao ano de 2006. Altura em que no âmbito da docência, o A. foi ainda eleito e passou a exercer, as funções de Presidente do Conselho Científico da C1…. Para uma melhor percepção e entendimento das funções desempenhadas pelo A., no exercício da sua actividade de docência na Ré ao longo de quase vinte e cinco anos, importa referir o que a esse respeito refere o aludido Estatuto da Carreira Docente da C1… que esteve em vigor até ano passado, data em que foi substituído pelo Novo Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto Lei n.º 205/2009 de 31 de Agosto. No entanto, e porque o A. exerceu essencialmente tais funções ao abrigo do Estatuto anterior e também por não existirem grandes alterações no novo quanto às funções do pessoal docente, socorremo-nos ainda do antigo Estatuto. Os professores catedráticos, como o A. têm funções muito especificas: “… a) Coordenar a orientação pedagógica e cientifica de uma disciplina ou grupo de disciplinas b) Reger cursos ou programas de doutoramento, bem como orientar os correspondentes relatórios e dissertações e) Substituir, nas suas falhas e impedimentos, outros professores catedráticos do seu grupo. …” art.° 15 dos Estatutos do Corpo Docente da C1…. E, de entre essas funções foi o A. responsável pela criação e coordenação de licenciaturas (destacando a criação das licenciaturas de informática de gestão, matemáticas aplicadas e a primeira licenciatura em informática educacional em todo o país) mestrados (entre os quais se destaca em 1993 o mestrado em informática) doutoramento (com especial relevância o doutoramento em informática realizado em 1996) e centros de investigação. Como referido, o A. foi também desde a fundação da Cooperativa Director de Departamento de Informática e posteriormente Director de Departamento de Inovação, Ciência, e Tecnologia que sucedeu o anterior. Prevendo agora o artigo 26º dos novos Estatutos, também sem grandes alterações quanto aos anteriores, que compete aos Directores do departamento, entre outras: “a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curriculares da sua área científica; b) Promover a formação e actualização pedagógica e científica dos seus docentes; c) Distribuir o serviço pelos docentes, investigadores e demais pessoal que preste serviço no departamento, para aprovação pelo Reitor; d) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico na sua área; e) Elaborar os planos de estudo do departamento e aprovar os planos de trabalho dos centros de investigação, devendo uns e outros ser sujeitos, por intermédio do Reitor, à aprovação do conselho científico; f) Propor ao conselho científico o recrutamento, promoção e dispensa do pessoal que preste serviço no departamento; g) Propor e desenvolver actividades de formação externa e de apoio à comunidade; h) Propor a criação, modificação e extinção de cursos directamente relacionados com o Departamento;” No ano de 2006 e por reconhecimento do seu profissionalismo e dedicação no desempenho quer nas funções de professor catedrático quer no cargo de Director de Departamento, com grande experiência e conhecimentos académicos, foi o A. eleito Presidente do Conselho Cientifico da C1…. Ocupação de tal cargo que foi abruptamente interrompida pelo despedimento ilícito que aqui se impugna. As funções desenvolvidas pelo A. a nível complementar, correspondem ao exercício de funções eminentemente científicas e pedagógicas, de Presidência de um Órgão da Própria Universidade, de enorme importância e indispensável ao normal e legal funcionamento da instituição. Diga-se também, como já se referiu que, o A. exerceu funções de docência nos estabelecimentos de ensino superior público, pelo que requereu a sua aposentação da função pública por tal serviço, o que lhe foi concedida em 17/07/2003, tudo conforme se pode aferir da comunicação da Caixa Geral de Aposentações que se junta adiante e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. (Doc.6) Pelo facto de prestar serviço à aqui Ré, perdeu o A. o subsídio de exclusividade na Universidade Estatal e como tal o mesmo não está contemplado no valor dessa pensão, com graves prejuízos patrimoniais para o A., como mais adiante se demonstrará. E, não obstante tal situação de aposentado da função pública que foi concedido ao A. face aos serviços prestados em tal sector, o A. manteve a sua relação laboral para com a Ré, ininterruptamente exercendo todas as funções supra melhor descriminadas. Sucede que, em pleno exercício de tais funções a Ré, abruptamente, remeteu ao A. em 01/03/2010 e por este recepcionada em 03/03/2010, carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor: “Exmo Senhor Professor, Considerando o disposto no artigo 348º do Código de Trabalho, vimos comunicar a V.Exa que o seu contrato de trabalho não se renovará, no próximo dia 1 de Maio do corrente ano, por caducidade. Sem prescindir deste aviso prévio poderá V.Exa., querendo, nos próximos cinco dias úteis contados da recepção desta, apresentar alternativas à caducidade”. Terminou, pedindo: “deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Ser declarado e julgado ilícito o despedimento do A., por: 1- Ser nula, ineficaz, inexistente e inválida a comunicação que o originou; 2- Se verificar o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 381º do Código de Trabalho; 3- Não se aplicar ao caso dos autos o artigo 348º do Código de Trabalho; 4- E, ainda que se entenda pela sua aplicação, o que apenas se concede por mera hipótese académica, não é lícita a comunicação por extemporânea devendo o despedimento ser julgado igualmente como unilateral e ilícito por parte da Ré. b) Em consequência deve ser declarada o reconhecimento da manutenção da relação laboral entre o A. e a Ré, condenando-se esta a reintegrá-lo no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade, direitos adquiridos e retribuição que teria se não tivesse sido despedido; c) Ser sempre a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de Eur.:6.437,84 correspondente às retribuições já vencidas até à presente data, a que acrescem a quantia de Eur.: 3.218,92, por cada mês que decorra desde a presente até à reintegração do trabalhador, bem como os respectivos subsídios de Férias e de Natal que entretanto se venham a vencer; d) Ser sempre a Ré condenada a pagar ao A., a titulo de subvenção mensal vitalícia pelo desempenho das funções de Director de Departamento, a quantia total de Eur.: 108.099,60, bem como a subvenção de sobrevivência que a substituir; e) Ser sempre condenada a Ré a pagar ao A. pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Cientifico, as remunerações vencidas, em quantia total nunca inferior a Eur.: 144.776,25; f) Ser sempre a Ré condenada a proceder aos descontos devidos à Caixa Nacional de Aposentações por todo o período da contratação do A. e bem assim as respectivas coimas. g) Igualmente deve a ser Ré sempre condenada a suportar a expensas suas o pagamento de descontos devidos à Segurança Social por igual período de duração do contrato para as prestações sociais a coberto de tal Instituição; h) Sem prescindir, para a hipótese de não ser possível os peticionado nas alíneas anteriores, f) e g) deve a Ré ser condenada no pagamento ao A. da quantia total de valor nunca inferior a Eur.: 196.443,04, equivalente aos descontos que não foram efectuados pela Ré quer para a Caixa Geral de Aposentações quer para o Regime Nacional da Segurança Social, calculados sobre a respectiva remuneração do A. ao longo dos anos em falta. i) Ainda, para a hipótese do A. optar pela indemnização prevista no art. 381º do Código de Trabalho, o que fará se assim o entender até à sentença, deve desde logo Ré ser condenada, a titulo de reparação pelo danos patrimoniais provocados ao A., no pagamento a este de quantia mensal vitalícia equivalente ao complemento de remuneração por exclusividade auferido pelo trabalhador. j) E, ainda em indemnização a fixar ao A. em liquidação de sentença nunca inferior a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade num total Eur.: 112.018,32 que, cautelarmente e sob condição aqui se deixa liquidado. K) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a titulo de danos morais quantia nunca inferior a Eur.: 50.000,00. l) A todas as quantias referidas acrescem juros de mora à taxa legal desde o vencimento até efectivo e integral pagamento. m) Ser sempre a Ré condenada no pagamento das custas processuais, procuradoria e o mais que fôr de Lei.”. 2. – Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré apresentou contestou/reconvenção, excepcionando a incompetência material do Juízo do Trabalho; a litispendência e a prescrição de créditos; e impugnando a factualidade atinente ao alegado despedimento ilícito do autor. Terminou, pedindo: “Devem as excepções dilatórias supra invocadas ser julgadas totalmente procedentes, e por via disso, ser a Ré absolvida da instância. Sem prescindir E para a hipótese de improcederem as excepções dilatórias devem ser julgadas totalmente procedentes por provadas as excepções peremptórias invocadas supra e, por via disso ser a Ré absolvida dos pedidos. Caso assim se não entenda e sem prescindir Deve pura e simplesmente improceder a acção, por impugnação e, ser a Ré, sempre absolvida do pedido, e em consequência, ser declarada a caducidade do contrato de trabalho em 01/05/2010 ou, na mais próxima possível àquela, caso a mesma, ainda que por mera hipótese académica, se não encontre correcta. Bem assim como e sem prescindir ser julgado totalmente procedente o pedido reconvencional de Exclusão da Reintegração do Trabalhador e de declaração da data da caducidade do Contrato de Trabalho a Termo Certo, Condenando-se o Autor no pagamento de custas de parte e procuradoria condigna.”. 3. - O autor respondeu, sustentando a sua versão dos factos, e terminou: “devem ser desde logo julgadas totalmente improcedentes as excepções deduzidas pela Ré na sua Contestação, no mais se concluindo como na p.i., requerendo-se apenas o aperfeiçoamento do pedido formulado na alínea d), passando este a ter a seguinte redacção: “Ser sempre a Ré condenada a pagar ao A., a titulo de subvenção mensal vitalícia pelo desempenho das funções de Director de Departamento, a quantia total de Eur.: 108.099,60 vencidas e as vincendas, bem como a subvenção de sobrevivência que a substituir”. MAIS, deverá ser julgado totalmente improcedente por não provada a reconvenção deduzida e, em consequência, o A, ser absolvido do pedido contra si formulado. AINDA, sem prescindir, quanto à não reintegração do trabalhador a pedido da entidade patronal, se tal pedido vier a proceder, o que apenas se concede por mero raciocínio académico, a indemnização que consta do artigo 264º da p.i. e formulado na alínea j) do pedido, nunca poderá ser inferior a 60 dias de retribuição por cada ano de antiguidade num total Eur.: 123.606,52 o que, cautelarmente e sob condição aqui se deixa liquidado.”. 4. – No despacho saneador, de 31.01.2011, o Mmo Juiz decidiu julgar: a) - “Este tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados a f) e g) da petição inicial, bem como naturalmente do pedido alternativo a esses formulado na alínea h) também da petição inicial, sendo porém materialmente competente para conhecer do restante petitório, absolvendo a ré da instância relativamente aos mesmos. b) - Não se verifica assim a excepção dilatória da litispendência arguida pela ré. c) - Vai assim também indeferida a excepção da prescrição arguida pela ré. d) – O pedido reconvencional da ré não é legalmente admissível.”. E fixou à causa o valor de € 411.329,01. 5. - A ré apresentou recurso de apelação do despacho saneador, tendo este Tribunal da Relação decidido: “concede-se parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que considerou legalmente inadmissível o pedido reconvencional que tem por objecto a caducidade do contrato de trabalho com fundamento na alegada desnecessidade de colaboração do A. por extinção do Curso de Informática Educacional decorrente da inexistência de alunos, sendo que, quanto a esta questão, deverão os autos prosseguir a sua normal tramitação.”. 6. - Regressados os autos à 1.ª instância, na audiência preliminar, de 29.04.2016, uma outra Mma Juiz proferiu despacho: “Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 595º, do Código do Processo Civil, dada a excepcional complexidade e extensão dos articulados, ordena-se que os presentes autos me sejam feitos conclusos, a fim de ser proferido por escrito o Despacho Saneador.”. E, em despacho autónomo, fixou os factos assentes e os factos a provar. 7. - O autor e a ré apresentaram reclamações, com parcial provimento. 8. – Na Acta de Audiência de Julgamento, de 11.07.2017, foi consignado: “Seguidamente pelo Ilustre Mandatário do Autor foi pedida a palavra, o que lhe foi concedido, tendo no uso da mesma declarado que o Autor opta pela indemnização em substituição da reintegração; tendo tal posição ficado devidamente registada digitalmente.”. (negrito nosso). 9. - Terminada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu decisão: “Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré C…, CRL: a) a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor e, consequentemente a reconhecer a manutenção da relação laboral entre o Autor e a Ré; b) a reintegrá-lo no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade, direitos adquiridos e retribuição que teria se não tivesse sido despedido; c) a pagar ao Autor a quantia de € 6.437,84 correspondente às retribuições já vencidas até à presente data, a que acrescem a quantia de € 3.218,92, por cada mês que decorra desde a presente até à reintegração do trabalhador, bem como os respectivos subsídios de Férias e de Natal que entretanto se venham a vencer; d) ser sempre a Ré condenada a pagar ao Autor, a titulo de subvenção mensal vitalícia pelo desempenho das funções de Director de Departamento, a quantia total de € 75.669,3 vencidas e as vincendas no valor mensal de € 1.801,65, até à morte do mesmo; e) a pagar ao Autor, a título de compensação por danos de natureza não patrimonial, a quantia de € 25.000,00. f) sobre as quantias referidas em c) e d) vai a Ré condenada a pagar os juros, contados, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma até efectivo e integral pagamento e sobre a quantia referida em e) os juros, à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado desta sentença e até efetivo e integral pagamento. No demais, vai a Ré absolvida do pedido. Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento.”. 10. – Notificado da sentença, o autor requereu: “vem requerer a rectificação da mesma nos termos do nº 1 do art. 614º do CPC, com os fundamentos seguintes: 1- A douta sentença condenou a Ré a reintegrar o Autor. 2- O Autor requereu oportunamente nos autos, designadamente, pela primeira vez, logo na abertura da sessão da audiência de julgamento de 11 de Maio de 2017 e, pela segunda vez, na sessão de 11 de Julho de 2017, como se alcança da gravação daquela sessão de 11 de Maio de 2017 e da própria Acta da sessão de 11 de Julho de 2017, que desejava optar pela indemnização em substituição da reintegração conforme prevê o art. 391º do Código de Trabalho. 3- A douta sentença objecto deste requerimento não considerou estas duas solicitações do Autor. Face ao exposto, vem nos termos do nº 1 do art. 614º do CPC muito respeitosamente requerer-se a V. Exa. se digne rectificar a douta sentença na parte em que condenou a ré a reintegrar o autor, devendo tal dispositivo ser substituído por outro que condene a ré em indemnização a favor do autor a fixar nos termos do art. 391º do código de trabalho, na sequência da opção formulada oportunamente pelo autor nos autos.”. 11. – Após resposta negativa da ré, uma outra Mma Juiz despachou: “Veio o Autor requerer a rectificação da sentença, nos termos do nº 1 do art. 614.º do CPC, referindo que a sentença condenou a Ré a reintegrar o Autor, quando este havia requerido, na abertura da sessão da audiência de julgamento de 11 de Maio de 2017 e na sessão de 11 de Julho de 2017, optar pela indemnização em substituição da reintegração nos termos do art.º 391º do Código de Trabalho. Pronunciou-se a Ré no sentido de a rectificação pretendida não ser admissível por não se integrar em nenhuma das situações previstas no art.º 614.º, n.º 1 do C.P.C.. Cumpre decidir: Dispõe o art.º 613.º, n.º 1 do C.P.C. que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que é licito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. Quanto à rectificação de erros materiais, dispõe o n.º 1 do art.º 614.º do mesmo Código que se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do art.º 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes, ou por iniciativa do juiz. No caso dos autos, o que o Autor pretende é que se altere a sentença proferida, prevendo a indemnização prevista no art.º 391º do Código de Trabalho, ao invés da sua reintegração, como sentenciado, atenta a sua opção naquele sentido. Sem prejuízo de outra opinião, entendemos que tal “rectificação” não se integra em nenhuma das situações previstas no art.º 614.º, n.º 1 do C.P.C., sendo antes, a verificar-se o alegado pelo Autor, que a signatária desconhece por não ter sido quem realizou a audiência de julgamento e proferiu a sentença em causa, um caso de nulidade da sentença, prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., que deve ser arguida em sede de recurso – cfr. n.º 4 do mesmo artigo. Termos em que se indefere a requerida “rectificação” da sentença.”. 12. - O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 13. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 14. – O autor respondeu ao recurso da ré, apresentando 40 páginas de conclusões para as quais se remete. 15. – A Mma Juiz, que indeferiu a rectificação da sentença, a requerimento do autor, proferiu o seguinte despacho sobre a admissão dos recursos: “Por legais e tempestivos, admito os recursos interpostos nos autos, como apelação, para o Tribunal de Relação do Porto, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo – cfr. art.s 79.º-A, n.º 1; 80.º; 82.º, n.º 1 e 83.º, n.º 1, todos do C.P.T.. No que diz respeito às invocadas nulidades, s.m.o., as mesmas não se verificam. Subam os autos.”. 16. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela procedência parcial do recurso do autor e pela improcedência do recurso da ré. 17. - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 657.º, n.º 2, do CPC. Cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “Com relevo para a decisão ficaram apurados os seguintes factos: Factos assentes: 1.A Ré é uma Cooperativa que se dedica ao Ensino Superior Cooperativo (A). 2.Atividade que exerce através da “C…” de que é titular e proprietária (B). 3.A Cooperativa, é entidade titular ou proprietária da Universidade tem os seus Estatutos próprios e a C… tem também os seus Estatutos específicos (C). 4.Por contrato de trabalho reportado ao início do funcionamento da Cooperativa, ou seja em 1 de outubro de 1986, da qual o Autor foi membro fundador, nos termos da Lei e dos respetivos Estatutos passou a exercer funções de docente no estabelecimento de ensino superior de que a Ré é proprietária, designada “C…” (D). 5.O Autor foi eleito, desde o início do funcionamento da Universidade até ao ano de 2004, Diretor do Departamento de Informática da referida Universidade, nos termos dos Estatutos da C1…, e de acordo com o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo à data em vigor (E). 6.Nesse mesmo ano de 2004 foi nomeado Diretor do Departamento de Inovação, Ciência e Tecnologia, cargo que ocupou até ao ano de 2006 (F). 7.Altura em que o Autor foi ainda eleito e passou a exercer, as funções de Presidente do Conselho Cientifico da C1… (H). 8.Dá-se aqui por reproduzido o Estatuto da Carreira Docente da C1… junto aos autos a fls. 179 a 190 (G). 9.Dá-se aqui por reproduzido o Estatuto da Carreira Docente Universitária (H). 10.O Autor exerceu aqueles cargos acumulando-os com as funções de docente (I). 11.O Autor é por todos reconhecido como uma personalidade de grande prestígio no mundo académico de todo o país (J). 12.Incumbe às Universidades Particulares e Cooperativas terem os seus quadros dotados de um número mínimo de professores catedráticos e com o curriculum adequado (L). 13.As Universidades tem de ter um Reitor, um Diretor e um Conselho Cientifico (M). 14.No exercício de tais funções a Ré, remeteu ao Autor em 1 de março de 2010 e por este rececionada em 3 de março de 2010, carta registada com aviso de receção com o seguinte teor: “Exmo Senhor Professor, Considerando o disposto no artigo 348º do Código de Trabalho, vimos comunicar a V.Exa que o seu contrato de trabalho não se renovará, no próximo dia 1 de Maio do corrente ano, por caducidade. Sem prescindir deste aviso prévio poderá V.Exa., querendo, nos próximos cinco dias úteis contados da recepção desta, apresentar alternativas à caducidade” junta aos autos a fls 231 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (N). 15.O Autor exerceu as funções de Vice-Presidente da Cooperativa entre 1986 e 2005, cargo para o qual foi eleito e reeleito (O). 16.No ano de 2004 a Ré viveu uma situação económica muito difícil, não lhe sendo possível cumprir com as obrigações de devedora, impossibilidades que se revelaram aos mais diversos níveis de montantes e credores (P). 17.Foram abertos os autos de Inquérito n.º Proc. nº 1476/04.2 JAPRT que correram termos na 6ª Secção do Serviços do Departamento de ação e Investigação e ação Penal do Porto (Q). 18.Que deu origem a buscas domiciliárias na sede da Ré (R). 19.Para decorridos seis anos de investigação, culminarem tais autos com a Acusação de três ex-Diretores da Universidade, entres os quais o aqui Autor, acusação proferida em final do mês de janeiro de 2010 (S). 20.Reportando-se a actos que remontam aos anos de 1994 a 1997 (T). 21.A Ré, solicitou, de imediato quanto ao Autor e ao Professor D…, reunião com ambos (U). 22.No processo crime referido foi proferida Acusação no final de Janeiro de 2010 contra três Arguidos, entre os quais o aqui Autor e o Prof. Dr. D…, ambos professores Catedráticos e fundadores da Universidade com um vasto curriculum na mesma e não só (V). 23.Após tal reunião, foram remetidas para o Autor e o Prof. Dr. D…, em data igual, ou seja, em 1 de março de 2010 cartas através das quais a Ré “denuncia os respectivos contratos” (X). 24.O Autor, tendo prestado serviço no sector público, nomeadamente na E…, requereu no ano de 2002 a concessão de benefício concedido pela Caixa Geral de Aposentações (Z). 25.À data em que o Autor deixou de desempenhar o cargo de Diretor de Departamento, pelo mesmo auferia a quantia de € 3.217,25 (W). 26.Antes do início do ano letivo de …./…. a C… funcionava com um “ratio” de docentes/alunos equivalente a 1 por cada 8 (AA). 27.Mostrando-se necessário diminuir tal ratio à proporção de 1 por cada 16 (BB). 28.Na sequência de tal indicação e perante a difícil situação económica-financeira da Ré, a sua Direção do qual o Autor era Vice-Presidente, solicitou aos Diretores de Departamento que procedessem à reestruturação dos mesmos, tendo em atenção aquela adequação das despesas às receitas e a informação da reformulação da “ratio” (CC). 29.Encontrando-se a Ré grandes dificuldades em implementar tal processo de reestruturação dos recursos humanos (DD). 30.Sem conseguir apesar de todos os esforços implementar as mesmas, em Setembro de 2004, a Ré encontrava-se em situação de total falta de cumprimento de obrigações, que pelo montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelavam a impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações (EE). 31.Face à eminência do início do ano letivo, com o mesmo número de trabalhadores e já com terceiro mês de salários em atraso, outra solução não restou à Ré senão distribuição de ação de processo especial recuperação de empresa (FF). 32.Face ao passivo acumulado foi instaurada processo especial de recuperação e empresa que correu termos sob o n.º 475/04 do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (GG). 33.Foram lavradas escrituras no 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, de concessão de hipoteca a favor do maior credor, nos termos constantes dos documentos de fls. 516 a 532, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (HH). 34.Na reunião ordinária nº ./2008, realizada a 24 de setembro, o Conselho Cientifico da Universidade deliberou: “Eleger nos termos dos Estatutos da C…, Diário da Republica, 2ª Série- Nº…-.. de Agosto de 2006, (Artigo 22.- Composição: 1- Conselho Cientifico é constituído por todos os doutorados de carreira e que integram o corpo docente da Universidade, elegendo dentre eles o presidente e o vice-presidente. 2- O Presidente e o vice-presidente do conselho científico serão eleitos por dois anos pelos seus membros), para o Conselho Cientifico: a) Presidente O Professor Doutor B…; b)Vice-Presidente O Professor Doutor F… (II); 35.No ano letivo de ….-…. foi distribuído serviço docente B…, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 230, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (JJ). 36.Na reunião nº ./2010, realizada a 24 de setembro, o Conselho Cientifico da Universidade tomou as deliberações constantes do documento junto aos autos a fls. 248 a 252, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (LL). 37.A Ré emitiu, com data de 1 de Março de 2010 e remeteu a carta junta aos autos a fls. 289, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (MM). 38.A Ré emitiu os recibos de fls. 291 e 301, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (NN). 39.Na reunião realizada a 7 de julho de 1994, a Direção da Universidade tomou as deliberações constantes do documento junto aos autos a fls. 292 a 300, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (OO). 40.Por sentença já transitada em julgado, foi o Autor condenado como co-autor material e na forma consumada, de um crime de apropriação ilegítima, p.p pelos artºs conjugados 234º, 205º, nº 4, al. b) e 202º, al. b) todos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, com regime de prova e sob a condição de, no prazo de três anos, pagar o valor de € 61.700,00, ao Estado e à C… (na proporção de metade), devendo disso fazer prova nos autos, em consonância com o disposto nos artºs 50º, 51º, al. a) e c), 53º, 54º e 2º, nº 4 do mesmo diploma legal (PP). 41.Da página oficial da Ré constavam as informações de fls. 924 a 926, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (QQ). 42.Aos 29 de maio de 1995, teve lugar a Assembleia Geral Ordinária da C…, na qual estiveram presentes e foram tomadas as deliberações constantes da ata de fls. 927 a 930, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (RR). DOS FACTOS DA BASE INSTRUTÓRIA DADOS COMO PROVADOS: 43.O Autor desempenha as funções de docente universitário desde a sua formação académica em 1966, na E… (resposta ao item 1º). 44.Desde 1975, o Autor passou para o ensino particular e cooperativo, primeiro ao serviço da G… e mais tarde ao serviço da C… (resposta ao item 2º). 45.Pelo menos desde 1986, o Autor iniciou a sua carreira como Professor Catedrático, no regime de tempo integral e em regime de exclusividade na C1… (resposta ao item 3º). 46.Entre as funções foi o Autor responsável pela criação e coordenação de licenciaturas (destacando a criação das licenciaturas de informática de gestão, matemáticas aplicadas e a primeira licenciatura em informática educacional em todo o país) mestrados (entre os quais se destaca em 1993 o mestrado em informática) doutoramento (com especial relevância o doutoramento em informática realizado em 1996) e centros de investigação (resposta ao item 4º). 47.O Departamento de Informática foi sucedido pelo Departamento de Inovação, Ciência e Tecnologia (resposta ao item 5º). 48.No ano de 2006 foi o Autor eleito Presidente do Conselho Cientifico da C1… (resposta ao item 6º). 49.O Autor desempenhou ininterruptamente todas essas funções, sendo a Ré uma referência Universitária na área das novas tecnologias (resposta ao item 7º). 50.A direção efetuada pelo Autor contribuiu para o sucesso atingido por tal Departamento (resposta ao item 8º). 51.O Autor requereu a sua aposentação da função pública, o que lhe foi concedida em outubro de 2003 (resposta ao item 9º). 52.Pelo facto de prestar serviço à Ré, perdeu o Autor o subsídio de exclusividade na Universidade Estatal (resposta ao item 10º). 53.Não estava o mesmo contemplado no valor da pensão percebida pelo Autor (resposta ao item 11º). 54.Não obstante a situação de aposentado da função pública, o Autor, ininterruptamente, continuou exercendo todas as funções de docência como também a dirigir Órgãos da Universidade (resposta ao item 12º). 55.O mesmo veio a ser, até após tal facto, eleito presidente do Conselho Cientifico (resposta ao item 13º). 56.Em março de 2010, o Autor, para além de presidir um órgão da Universidade, cargo para qual foi reeleito em setembro de 2008, pelo período de dois anos, terminando o seu mandato apenas em setembro de 2010, desempenhava também as funções inerentes à sua categoria de docente de carreira (resposta ao item 14º) 57.Com serviço distribuído para o ano letivo …./…. (resposta ao item 15º). 58.Foi na sua residência do Autor que se realizou no dia 19 de Dezembro do ano 1995 a reunião que levou à criação dessa entidade instituidora, continuando esta com a sua sede em tal morada durante vários anos (resposta ao item 18º). 59.A criação da Ré e a sua manutenção ao longo de mais de duas décadas, deve-se ao contributo, dinâmica, conhecimento, dedicação e empenho do aqui Autor que a criou (resposta ao item 19º). 60.No ano de 2004, viveu a Ré momentos de grande agitação interna (resposta ao item 20º). 61.Verificou-se um decréscimo de número de alunos (resposta ao item 21º). 62.Não conseguiu a Ré acompanhar tal queda reduzindo os seus recursos humanos (resposta ao item 22º). 63.Foi apresentada queixa-crime contra os seus titulares nos quais se inclui o aqui Autor (resposta ao item 27º). 64.Àquela data, quem detinha, na prática e sem acompanhamento de outrem, a gestão da C… e o controle financeiro e económico da mesma, era o Reitor H…, de quem todos recebiam instruções e ordens, designadamente os membros da Direção da Cooperativa (resposta ao item 28º). 65.A autoridade do Autor advinha-lhe apenas das funções que desempenhava dentro da Universidade/Escola, como Diretor de Departamento (resposta ao item 29º). 66.Proferida a Acusação em tal processo-crime em final do mês de Janeiro de 2010, o Presidente da Direção da Cooperativa referiu que face a tal Acusação o Autor poderia solicitar uma licença sem vencimento até ao transito em julgado do processo crime (resposta ao item 33º). 67.Em reunião solicitada pela Direção da Cooperativa, o Autor recusou o referido em 33) (resposta ao item 35º). 68.O Autor adquiriu o Estatuto de aposentado da função pública em outubro de 2003 (resposta ao item 36º). 69. Na pensão referida em 36) não foram contabilizados quaisquer descontos realizados pela Ré (resposta ao item 36 A). 70.Auferia o Autor o vencimento mensal de ilíquido € 3.218,92 (resposta ao item 37º). 71.Pela deliberação junta aos autos a fls. 292 a 300, aprovada pela Ré foi determinado que pelo exercício do cargo de Diretor de Departamento na Ré seria paga 70% da remuneração base do professor catedrático (resposta ao item 38º). 72.No desempenho do Cargo de Presidente do Conselho Cientifico durante 4 anos, o Autor dispensou várias horas de trabalho quer na Universidade quer em casa (resposta ao item 41º). 73.Sem que lhe fosse paga qualquer quantia (resposta ao item 42º). 74.A Ré para manutenção nos seus quadros dos professores de carreira imprescindíveis para a qualidade do ensino da mesma, em 7 de julho de 1994 deliberou a atribuição de um complemento de remuneração para os docentes universitários estatais que exercessem funções na Ré e que por tal facto tenham abdicado do regime de exclusividade de igual ao montante perdido na Universidade estatal (resposta aos itens 43º e 44º). 75.Determinou a Ré, que após a aposentação do trabalhador, o mesmo continue a beneficiar de tal complemento de remuneração (resposta ao item 45º). 76.O Autor sofreu desgosto, sentindo-se deprimido e abalado com o sucedido (resposta ao item 46º). 77.De um momento para o outro, em pleno exercício das suas funções quer de docência quer de presidente de um órgão da Universidade, o Autor não viu renovado o seu contrato de trabalho (resposta ao item 47º). 78.Tal situação criou alguma perplexidade no meio académico (resposta ao item 48º). 79.O Autor é um professor catedrático de elevado prestígio em todo o meio universitário, sendo reconhecido por todos a sua enorme capacidade científica e pedagógica, desde a sua formação académica até à presente data (resposta ao item 49º). 80.O Autor é pessoa altamente educada, de especial sensibilidade quer a nível pessoal, quer a nível profissional (resposta ao item 50º). 81.O Autor foi frequentemente confrontado com o sucedido, (resposta ao item 53º). 82.Tudo isto provoca grande sofrimento, desgaste e transtorno ao Autor (resposta ao item 54º). 83.A criação e coordenação dos cursos pertencentes ao antigo Departamento de Informática, atual Departamento de Inovação Ciência e Tecnologia se deveu a todo o seu corpo docente ao longo do tempo, dirigido pelo Autor (resposta ao item 56º). 84.Atualmente o Departamento de Inovação Ciência e Tecnologia, só dispõe do curso de Informática, e curso de Tecnologias de Sistemas de Informação (resposta ao item 57º). 85.Não tendo à data, o número mínimo de alunos para abrir os primeiros anos (resposta ao item 58º). 86.O Autor foi reformado por atingir os 36 anos de serviço (resposta ao item 59º). 87.A direção da C…, CRL subscreveu a carta melhor referida no ponto 13 (N) (resposta ao item 61º). 88.Em 23 de fevereiro de 2010, a Vice-Reitora interpelou a Diretora do Departamento de Inovação, Ciência e Tecnologia, para se pronunciar sobre a necessidade de continuidade de colaboração do Autor, para o presente ano lectivo (resposta ao item 64º). 89.Tendo a Direção do Departamento respondido, em 24 de fevereiro de 2010, que atento o facto de o Autor, nos últimos anos, estar ligado ao Curso de Informática Educacional, curso que terminou por ausência de alunos, não previa distribuição de serviço para este (resposta ao item 65º). 90.A Ré, procedeu ao pagamento dos créditos salariais, encerramento de contas num valor total de € 5.533,33 (resposta ao item 67º). 91.Em 1 de Maio de 1999, a Ré contava com mais de 400 trabalhadores com carácter efetivo (resposta ao item 68º). 92.Para além de um conjunto de prestadores de serviços, sem carácter permanente (resposta ao item 69º). 93.Para fazer face do seu passivo acumulado, essencialmente emergente da construção do estabelecimento de ensino, careceu a Ré de recursos elevados (resposta ao item 70º). 94.Foi elaborado pelo I… estudo de fls. 463 a 471, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta aos itens 71º a 74º). 95.A concessão de hipoteca a favor do maior credor, deu início a operação de reestruturação do passivo (resposta ao item 75º). 96.O Presidente da Direção da Ré elaborou a dirigiu aos Diretores de Departamento de então, a comunicação junta aos autos a fls. 533 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta aos itens 76º a 78º). 97.Realizou-se a operação de reestruturação dos recursos humanos de modo a proceder à redução dos seus recursos humanos (resposta ao item 79º). 98.Entre finais de 2004 e dezembro de 2005 houve uma redução dos trabalhadores efetivos (resposta ao item 80º). 99.Entre 2003 e 2005 houve uma redução dos custos totais (resposta ao item 81º). 100.A Ré pagava ao seus credores (resposta ao item 82º). 101.A Ré ao longo dos anos veio a apresentar um decréscimo do número dos alunos inscritos (resposta aos itens 84º e 85º). 102.Tendo dispensado professores (resposta ao item 86º). 103.A Ré pagou ao Autor um complemento de remuneração que foi variando ao longo dos anos, e mensalmente, como forma de compensação pela perda de exclusividade da função pública (resposta ao item 87º). 104.De acordo com a deliberação referida em OO), o valor da subvenção mensal vitalícia do Autor seria calculada nestes termos: por cada ano de exercício naqueles cargos 5% da respetiva remuneração atualizada até ao limite de 80% (resposta ao item 88º).”. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. – Questão prévia: do pedido reconvencional da ré. Como supra referido, este Tribunal da Relação decidiu em sede do recurso do despacho saneador: “concede-se parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que considerou legalmente inadmissível o pedido reconvencional que tem por objecto a caducidade do contrato de trabalho com fundamento na alegada desnecessidade de colaboração do A. por extinção do Curso de Informática Educacional decorrente da inexistência de alunos, sendo que, quanto a esta questão, deverão os autos prosseguir a sua normal tramitação.”. Sobre o pedido reconvencional formulado pela ré, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “Prevê o artº 343º do Código do Trabalho como causas de caducidade: a)a verificação do seu termo; b)a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador o receber; c)a reforma do trabalhador por invalidez ou velhice. Perante o pedido deduzido pela Ré e o preceito atrás citado importa apurar o que entender por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do empregador receber o trabalho e se no caso sub judice, conseguiu a Ré demonstrar tal impossibilidade.” E, após desenvolvida fundamentação, concluiu: “(…), dos factos atrás enunciados não somos levados a concluir que, em 2010, data em que o Autor foi dispensado, a Ré estava total e definitivamente impossibilitada de receber a prestação do Autor, ou seja, leccionar nos seus cursos, tanto assim sendo que ao mesmo, naquele mesmo ano, havia sido distribuído serviço docente, pelo que se entende assim estar afastada a exclusão da reintegração do Autor.”. Nas conclusões de recurso - “Da impugnação da matéria da subsunção jurídica” -, a ré não impugnou a parte da sentença que se pronunciou sobre a improcedência do seu pedido reconvencial, nos termos supra transcritos. Assim sendo, nessa parte, a sentença recorrida transitou em julgado. 3. - Objecto dos recursos de apelação: 3.1. - Do autor: - Das nulidades da sentença; - Do montante da indemnização por antiguidade em substituição da reintegração. - Do valor das retribuições vencidas. 3.2. - Da ré: - Das nulidades do despacho proferido sobre a reclamação dos factos assentes e dos factos a provar e da própria sentença. - A modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto. - A (i)licitude do despedimento do autor. - Da atribuição e natureza da subvenção mensal vitalícia e seu montante. 4. – Das nulidades 4.1. - Das nulidades da sentença arguidas pelo autor. 4.1.1. - O autor alegou: “Nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do art. 77º do Código de Processo do Trabalho e do artigo 615º, do Código de Processo Civil (aplicável aos presentes autos de acordo com o nº 2 do artigo 1º do Código de Processo de Trabalho), expressa e separadamente se invoca, no presente requerimento de interposição de recurso, as nulidades de que padece a sentença recorrida. I - Nulidade da sentença por ter deixado de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar e por ter condenado a ré em objecto diverso do pedido formulado pelo autor - violação das alíneas d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC: Porquanto, tendo o Autor optado nos autos, oportuna e tempestivamente, pela indemnização a que alude o art. 391º do Código do Trabalho em substituição da sua reintegração no posto de trabalho, não deveria a douta sentença ter deixado de se pronunciar sobre esta opção do Autor e vir a condenar a Ré na reintegração do Autor no seu posto de trabalho, em oposição àquela declaração de vontade do Autor. II - Nulidade da sentença por oposição entre a decisão e a fundamentação – Violação da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC: A douta sentença proferida nos autos está ainda ferida da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, na parte em que no dispositivo c) da decisão condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6.437,84 correspondente às retribuições já vencidas até à presente data, a que acrescem a quantia de € 3.218,92, por cada mês que decorra desde a presente até à reintegração do trabalhador, bem como os respectivos subsídios de Férias e de Natal que entretanto se venham a vencer, estando este dispositivo em clara oposição com a fundamentação da decisão. Porquanto, salvo erro do aqui Recorrente, da redacção dada a esse dispositivo resulta que a decisão se está a reportar à data da prolação da sentença (25 de Outubro de 2018) sem atender à data em que foi proposta a acção (25 de Junho de 2010), quando ali dispõe que “a pagar ao Autor a quantia de € 6.437,84 correspondente às retribuições já vencidas até à presente data”, “a que acrescem a quantia de € 3.218,92, por cada mês que decorra desde a presente até à reintegração do trabalhador” e “bem como os respectivos subsídios de Férias e de Natal que entretanto se venham a vencer” (negrito e sublinhados nossos).”. 4.1.2. – Quid iuris? 4.1.2.1. - O autor/recorrente arguiu a nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d), 1.ª parte, e e), 2.ª parte, do CPC. Estabelece tal normativo: “É nula a sentença … quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …” [alínea d)], e “quando o juiz condene em objecto diverso do pedido”[alínea e)]. A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º está directamente relacionada com o dever do juiz estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Esta norma sempre suscitou o problema de saber qual o sentido exacto da expressão “questões” nela empregue. E tem sido resolvido com base no ensinamento do Professor Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil, Anotado, V, pág. 54, que escreve: “… assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir) (…), também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. No âmbito deste raciocínio, a doutrina e a jurisprudência distinguem, por um lado, “questões”, e, por outro, “razões” ou “argumentos”, e concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das “questões” – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. (Cfr., entre outros, Alberto dos Reis, ob. e vol. cits, pág. 143; Acs. STJ, de 02.07.1974, de 06.01.1977, de 05.06.1985 e de 24.02.1999, este último publicado no BMJ, 484.º-371). Em anotação ao artigo 668.º do CPC de 1961, que corresponde ao actual artigo 615.º, Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 23.ª ed., pág. 948, refere que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”. No caso em apreço, o autor intentou acção de impugnação de despedimento contra a ré, alegando a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação por despedimento de iniciativa da ré, que considera ilícito. Com base nesse fundamento, o autor pediu ao tribunal, além do mais, a declaração de ilicitude do despedimento e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo de optar pela indemnização, “o que fará se assim o entender até à sentença”. Conforme consta do Relatório supra (ponto 8.), tal opção encontra-se averbada na Acta de Audiência de Julgamento, de 11.07.2017. Deste modo, a partir da referida opção, essa parte do pedido do autor passou a ser o da indemnização em substituição da reintegração, prevista no artigo 391.º do CT. E, neste particular, era este o objecto do pedido que a Mma Juiz devia ter considerado e apreciado na sentença recorrida. Não o tendo feito, incorreu na nulidade de condenação em objecto diferente do pedido. Mas mesmo que assim não se entendesse, há sempre erro de julgamento. Verifica-se, assim, a nulidade da sentença, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, do CPC. 4.1.2.2. - Conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Esta nulidade respeita à estrutura da sentença, não podendo haver “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto. Como escreve José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, pág. 670, “A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial”. A sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa – cf. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, 5.º/141. Ora, a alínea c) da decisão da sentença recorrida – “c) a pagar ao Autor a quantia de € 6.437,84 correspondente às retribuições já vencidas até à presente data, a que acrescem a quantia de € 3.218,92, por cada mês que decorra desde a presente até à reintegração do trabalhador, bem como os respectivos subsídios de Férias e de Natal que entretanto se venham a vencer;” – é a cópia, ipsis verbis, da alínea c) do pedido formulado na petição inicial – “c) Ser sempre a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de Eur.:6.437,84 correspondente às retribuições já vencidas até à presente data, a que acrescem a quantia de Eur.: 3.218,92, por cada mês que decorra desde a presente até à reintegração do trabalhador, bem como os respectivos subsídios de Férias e de Natal que entretanto se venham a vencer;”-. Tal significa que a expressão “retribuições já vencidas até à presente data” se reporta à data da entrada em juízo da petição inicial – 25.06.2010 - e não à data da prolação da sentença – 25.10.2018 -, pela razão óbvia de que a “quantia de € 6.437,84 correspondente às retribuições já vencidas” é exactamente igual à pedida na petição inicial, ou seja, equivalente a dois salários mensais - € 3 218,92 x 2 – [cf. artigos 197.º e 198.º da petição inicial e ponto 70.º dos factos provados], quando decorreram mais de oito anos(!) entre a data da cessação do contrato de trabalho e a data da sentença. Daqui se conclui que não se verifica a arguida nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, mas sim um evidente erro de julgamento quanto ao cálculo das retribuições vencidas até à data da sentença. Em conclusão: das nulidades da sentença, invocadas pelo autor, verifica-se a nulidade, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, do CPC. No mais, improcedem as restantes nulidades da sentença arguidas pelo autor. 4.2. - Das nulidades arguidas pela ré. 4.2.1. – A ré invocou as seguintes nulidades: “I) Nulidade por Falta de Fundamentação da decisão que indeferiu a reclamação sobre a seleção da matéria de facto: A Recorrente, por requerimento (ref. 22762435), de 25/05/2016, veio reclamar da selecção da matéria de facto, ao abrigo do art. 511º, n.º 2, do CPC, nos termos seguintes: Ora, da análise dos articulados, resulta não existir qualquer impugnação da matéria constante do art. 20º, do Contestação. No entanto, a Julgadora, afirma estar esta matéria impugnada, sem contudo fundamentar onde e como. O que nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea b), constitui umas das causas de nulidade da decisão que aqui expressamente se invoca com todas as consequências legais. II) Nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal deveria apreciar. A Recorrente por requerimento (ref. 30639520), de 08/11/2018, alegou e requereu o seguinte: a) “Por requerimento (ref. 30530960) veio o Autor requerer, nos termos do n.º 1, do art. 614º, do CPC, a retificação da sentença na parte em que condenou a Ré a reintegrar o Autor, pretendendo que tal dispositivo seja substituído por outro que condene a Ré em indemnização a seu favor a fixar nos termos do art. 391º, do CT, na sequência da opção formulada oportunamente pelo Autor nos autos. b) Sucede que, salvo melhor opinião, tal pretensão do Autor não tem previsão no estatuído no art. 614º, n.º 1, do CPC. Sem prescindir, c) E, considerando que decorre prazo para interposição de recurso, vem requerer a V.Ex.ª se digne aclarar se pretende fazer uso da faculdade prevista no art. 613º, n.º 2, do CPC.” Sucede que, no despacho (ref. 398189718), concluso a 14/11/2018, não se pronunciou o Tribunal sobre o pedido formulado na alínea c), deste requerimento. O que nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, constitui umas das causas de nulidade da que aqui expressamente se invoca com todas as consequências legais. III) Nulidade por Falta de Fundamentação da decisão (considerada no seu todo); Compulsada a decisão, quando a Julgadora parte para a decisão dos itens provados, fá-lo em “lotes”, cujo critério não se vislumbra, nem a Julgadora o esclarece. Pelo que ficam soltos e sem sucessão, privando a Recorrente da motivação concreta e sequencial de cada um dos itens. Mas muito principalmente, ao referir-se à formação da sua convicção, nos primeiros itens a Julgadora referiu o nome das testemunhas, mas a partir do “lote” 38, 43, 44, 45, 88, deixou de o fazer. E passou a Julgadora a utilizar a expressão “as testemunhas inquiridas e cujos depoimentos atrás foram expostos”. Ora, isso implica que para impugnar a matéria de facto a Recorrente tenha que obrigatoriamente “adivinhar” quais as testemunhas a que a Julgadora se refere, para as contraditar, uma vez que temos no processo depoimentos de testemunhas completamente contraditórios sobre o mesmo facto. IV) Nulidade por falta de consideração de todos os documentos juntos pela Ré ao longo do processo, quer nos seus articulados, quer durante a audiência de julgamento e que implicariam necessariamente decisão diferente da proferida. Compulsada a sentença ora em crise verifica-se não encontramos em toda a sua “fundamentação de facto”, qualquer referência, nomeadamente, à ata da Direção n.º 06/2010, junta aos autos por requerimento (ref. 18917178), de 26/02/2015, que deliberou por unanimidade proceder ao despedimento por caducidade dos contratos de trabalho dos ex-diretores constituídos arguidos no processo-crime, ou seja, nomeadamente, o Recorrido. V) Nulidade por falta de fundamentação de direito da decisão sobre a condenação no pagamento de subvenções. Compulsada a sentença, a Julgadora decide condenar a Recorrente no pagamento ao Recorrido de uma subvenção líquida, mensal e vitalícia. Porém, a Julgadora não faz qualquer subsunção jurídica para sustentar essa condenação. VI) Nulidade por falta de fundamentação de facto da decisão sobre o valor base para cálculo das subvenções. Compulsada a sentença resulta que não existe nenhum facto dado como provado que ateste o valor remuneratório auferido na Recorrente enquanto professor catedrático. No entanto, a Julgadora decidiu liquidar o valor da subvenção na sentença. VII) Nulidade por falta de fundamentação de facto da decisão sobre a ilicitude do despedimento. Na sentença ora em crise, verificamos que um dos fundamentos para sustentar a ilicitude do despedimento foi: “Ora, incumbia à Ré demonstrar que foi realizada reunião da direção, válida, legal e estatutariamente convocada e, que as deliberações ali tomadas foram registadas em ata, o que não logrou fazer.” Como se referiu supra, a Recorrente por requerimento (ref. 18917178), de 26/02/2015, juntou aos autos ata da Direção n.º 06/2010, de onde resulta a deliberação, por unanimidade, para proceder ao despedimento por caducidade dos contratos de trabalho dos ex-diretores constituídos arguidos no processo-crime, ou seja, nomeadamente, o Recorrido. O que nos termos do art. 615º, n.º 1, art. 616º, n.º 2, b), do CPC, constitui umas das causas de nulidade que aqui expressamente se invoca co todas as consequências legais. VIII) Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão de facto (item 38 e 88 da Fundamentação de Facto) No item 33º, da fundamentação de facto podemos ler: “Item 38º: provado apenas que pela deliberação junta aos autos a fls. 292 a 300, aprovada pela Ré foi determinado que pelo exercício do cargo de Diretor de Departamento na Ré seria paga uma subvenção mensal vitalícia que tinha por base 70% da remuneração base do professor catedrático;” Por sua vez no item 88º, da fundamentação de facto podemos ler-se: “Item 88º: provado apenas que de acordo com a deliberação referida em OO) o valor da subvenção mensal vitalícia do Autor seria calculada nestes termos: por cada ano de exercício naqueles cargos 5% da respetiva remuneração atualizada até ao limite de 80%, tendo por base 70% da remuneração do Diretor de Departamento;” Tendo presente que é entendimento da Recorrente estar ferida de nulidade a deliberação constante de fls. 292 a 300, sempre se dirá que, efetivamente, foi decidido pela Direção da Cooperativa, em causa própria e sobre matéria que obriga, quer estatutariamente, quer ao abrigo do Código Cooperativo, à sua aprovação em sede de Assembleia Geral, atribuir uma subvenção vitalícia aos detentores de determinados cargos, tendo por base 70% da remuneração base do professor catedrático. No entanto, no item 88º, ao proceder à liquidação do valor da tal subvenção a Julgadora utilizou como base 70% da remuneração do Diretor de Departamento. Certo é que o valor auferido pelo exercício das funções de Diretor de Departamento é pago através de um “complemento salarial”. Ou seja, temos aqui duas formas contraditórias e distintas de cálculo da invocada subvenção, que nos levam a dois resultados (valores) diferentes. O que nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, constitui umas das causas de nulidade que aqui expressamente se invoca co todas as consequências legais.”. 4.2.2. – Quid iuris? 4.2.2.1. - Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivarem de actos ou omissões que forem praticados antes da prolação da sentença ou da sentença, se derivarem de actos ou omissões praticados pelo juiz na própria sentença. As nulidades processuais, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de apelação. No caso específico do artigo 596.º, n.º 3, do CPC, “O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.”. As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo juiz, podem ser invocadas e fundamentadas nos termos do artigo 77.º, do CPT, na redacção dada pela Lei n.º 107/2019 - “À arguição de nulidade da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615º e 617º do Código de Processo Civil”. 4.2.2.2. – Das nulidades I) e II): nulidades processuais O primeiro despacho que incidiu sobre as reclamações apresentadas pelo autor e pela ré é do seguinte teor: “Notificadas as partes do despacho saneador vieram as mesmas apresentar reclamação ao mesmo. A) (…). B)Por seu lado, a Ré C…, Crl., vem também reclamar nos seguintes termos: 1.A Ré invocou no seu artigo 20° da contestação o seguinte: “A Ré teve conhecimento que o Autor se havia reformado por velhice, no mês de Outubro de 2003, por exibição por parte deste, do respetivo cartão de pensionista (doc. 1 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que faz parte integrante da Ré relativa ao Autor…”. Acontece que o Autor na sua resposta impugnou em lote a matéria de facto vertida nos artigos 12° a 39° da contestação, mas a verdade é que não invoca na sua defesa qualquer facto que contrarie a matéria de facto vertida neste artigo 20°. Isto é, não diz se foi falso ou verdadeiro o que o Autor alegou no referido artigo 20°. O Autor deveria ter tomado uma posição definida perante este facto, pois integra a causa de pedir que sustenta o pedido formulado pelo Autor, ainda nos termos do artigo 490° do anterior CPC e atual 574°. Desta feita, entende a Ré que a matéria constante do artigo 20° da sua contestação deve ser levada para a matéria dada como assente, pois não foi impugnada especificamente. Aliás, o Autor não contrariou a Ré quando esta confirma que o Autor se reformou por velhice, e que não teve conhecimento desse facto pelo próprio Autor. Sem prescindir e para a hipótese de se considerar que tal matéria deve continuar na matéria dada como controvertida, também, e nesse caso reclama a Ré que deve constar do artigo 60°, toda a matéria vertida no artigo 20° da sua contestação, e não só parte dela. 2.A Ré entende ainda que deve ser levada à matéria de facto controvertida, os seguintes artigos da sua contestação por considerar com interesse para a boa decisão da causa: 27°, 35°, 36°, 37°, 93°, 94° e ainda 111°, 112°, 113°, 115°, 117°, 118°, 119°, 120°, 121°, 122°, 124°, 125°, 126°, 127°, 128°, 129°, 131°, 132°, 135°, 136°, 149°, 150°, 151°, 173°, 209°, 212°. 3.Por acórdão proferido pela 1ª Secção Criminal, J8, do Tribunal Criminal da Comarca do Porto, no proc. 1476/04.2JAPRT, transitada em julgado em 28/11/2014, foi o Autor condenado como arguido pela pratica em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 234º, 205º, n.º 4, b), e 202º, b), todos do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão cuja execução se suspendeu por igual período temporal, com o regime de prova e sob condição de, no prazo de três anos o arguido pagar o valor de 61.700,00 € ao Estado e à C… (na proporção de metade), devendo por isso fazer prova nos autos em consonância com o disposto nos art. 50º, 50, n.º 1 a), c), 53º, 54º, e 2.º n.º 4, do mesmo diploma, facto que deve ser levado aos factos assentes. Cumpre, atento o disposto no artº 511º do Código de Processo Civil, aplicável por efeito do artº 1º, nº 2, al. a) do Código do Processo do Trabalho, apreciar as reclamações apresentadas. Estabelece o nº 1 do artº 511º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho que o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. Ou seja, na fase do despacho saneador, deve o julgador expurgar toda a matéria de direito e matéria conclusiva, dos autos e, face aos factos e tão só factos alegados pelas partes, determinar, face às várias soluções plausíveis de direito, os relevantes, levando aos factos assentes os aceites pelas partes ou provados documentalmente e à base instrutória, os que se mostrem controvertidos. Tais factos serão depois respondidos pelo Tribunal como provados ou não provados, atenta a livre apreciação da prova produzida. (…). B) Da ré: 1.Entende o Tribunal que a matéria alegada pela Ré no artº 20º da sua contestação, se encontra impugnada, motivo porque não foi levada aos factos assentes. 2.Entende o Tribunal ter levado aos itens a provar os factos alegados pelas partes e que se mostram relevantes à boa decisão da causa, motivo porque não se aditam os factos elencados pela Ré. 3. Face ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de processo crime, adita-se, o seguinte facto aos itens assentes: PP) (…)”. Notificados, o autor e a ré requereram a aclaração do despacho que decidiu das reclamações apresentadas por ambos. E o segundo despacho que incidiu sobre os pedidos de aclaração é do seguinte teor: “Efetivamente, a apreciação dos requerimentos de reclamação, não versou sobre as questões ora suscitadas e, assim sendo, sem mais delongas passa o Tribunal a apreciar as mesmas. Da reclamação apresentada pelo Autor: Leva-se aos factos assentes: QQ) (…). RR) (…). Leve-se aos itens da base instrutória: 36ª) (…). 88) (…). Da reclamação apresentada pela Ré: Aditem-se à base instrutória os seguintes itens: 89) (…). 90) (…). 91) (…). No demais, veja-se quanto ao artº 126º da PI, a alínea U) dos factos assentes e relativamente aos artigos 127º, 128º e 129º da PI são os mesmos manifestamente conclusivos, motivo porque não se aditam.”. Nos termos do n.º 1 do artigo 154.º - Dever de fundamentar a decisão – do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”. E o artigo 195.º - Regras gerais sobre a nulidade dos atos – do mesmo diploma, dispõe: “1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”. A lei processual não especifica qual a amplitude da fundamentação das decisões, sendo certo que é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. [cf. acórdãos do STJ, de 15.12.2011, e do TRP, de 17.04.2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.]. Mutatis mutandis, o mesmo critério é aplicável à fundamentação dos despachos. Ora, atenta a estrutura dos despachos proferidos sobre as reclamações do despacho saneador, consideramos que os mesmos estão minimamente fundamentados. Saber se a aposentação do autor da função pública, em outubro de 2003, constituiu, ou não, uma reforma por velhice, para efeitos do artigo 348.º do Código do Trabalho, é uma das questões essenciais e controversa da causa de pedir, a apreciar na fundamentação de direito e não na fundamentação de facto da presente acção. Improcede, assim, a arguida nulidade. Sobre a nulidade II) importa transcrever o requerimento da ré: “C…, CRL, Ré nos autos supra referenciados em que é autor B…, vem expor e requerer o seguinte: a) Por requerimento (ref. 30530960) veio o Autor requerer, nos termos do n.º 1, do art. 614º, do CPC, a retificação da sentença na parte em que condenou a Ré a reintegrar o Autor, pretendendo que tal dispositivo seja substituído por outro que condene a Ré em indemnização a seu favor a fixar nos termos do art. 391º, do CT, na sequência da opção formulada oportunamente pelo Autor nos autos. b) Sucede que, salvo melhor opinião, tal pretensão do Autor não tem previsão no estatuído no art. 614º, n.º 1, do CPC. Sem prescindir, c) E, considerando que decorre prazo para interposição de recurso, vem requerer a V.Ex.ª se digne aclarar se pretende fazer uso da faculdade prevista no art. 613º, n.º 2, do CPC.”. (negrito nosso). É do domínio do atrevimento a ré interpelar o juiz sobre a iniciativa processual que vai tomar, perante um requerimento do autor que ainda nem apreciou. Basta citar o artigo 203.º (Independência) da Constituição da República Portuguesa: “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.”. Improcede, também, a nulidade II). 4.2.2.3. – Das nulidades III); IV), V), VI), VII e VIII): nulidades da sentença. Das nulidades da sentença: III) - Nulidade por falta de fundamentação da decisão (considerada no seu todo) -, IV) – Nulidade por falta de consideração de todos os documentos juntos pela Ré ao longo do processo, quer nos seus articulados, quer durante a audiência de julgamento e que implicariam necessariamente decisão diferente da proferida -, V) - Nulidade por falta de fundamentação de direito da decisão sobre a condenação no pagamento de subvenções -, VI) - Nulidade por falta de fundamentação de facto da decisão sobre o valor base para cálculo das subvenções e VII) - Nulidade por falta de fundamentação de facto da decisão sobre a ilicitude do despedimento -. A recorrente arguiu as referidas nulidades da sentença, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC: “É nula a sentença … quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. O artigo 607.º - Sentença – do CPC, estatui: “1 - (…). 2 - (…). 3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”. Como supra referido, a lei processual não especifica qual a amplitude da fundamentação das decisões, sendo certo que é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Conforme consta da sentença recorrida, a Fundamentação de Facto (resposta do Tribunal “aos itens da base instrutória”, ocupa as fls. 2176 a 2180v.º e o respectivo despacho da Motivação está explanado de fls. 2180v. a 2196 dos autos – 16 páginas! -. Se a motivação está, ou não, de acordo com a prova produzida nos autos é outra questão, que não cabe apreciar em sede de nulidade da sentença, mas da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Referente à nulidade V), a ré alegou: “Compulsada a sentença, a Julgadora decide condenar a Recorrente no pagamento ao Recorrido de uma subvenção liquida, mensal e vitalícia. Porém, a Julgadora não faz qualquer subsunção jurídica para sustentar essa condenação.” Conforme consta da sentença recorrida, a fundamentação de direito sobre a subvenção mensal vitalícia está exposta de fls. 2212v. a 2216 dos autos. Se essa fundamentação está, ou não, de acordo com os interesses da ré/recorrente é outra questão, que não cabe apreciar em sede de nulidade da sentença. Por sua vez, o cálculo da subvenção mensal vitalícia consta a fls. 2213v. da sentença. Se o mesmo está ou não correcto é questão a apreciar em sede de fundamentação de direito e não em sede de nulidade da sentença. Por último, quanto à nulidade VII), a ré/recorrente alegou: “Na sentença ora em crise, verificamos que um dos fundamentos para sustentar a ilicitude do despedimento foi: “Ora, incumbia à Ré demonstrar que foi realizada reunião da direção, válida, legal e estatutariamente convocada e, que as deliberações ali tomadas foram registadas em ata, o que não logrou fazer.” Como se referiu supra, a Recorrente por requerimento (ref. 18917178), de 26/02/2015, juntou aos autos ata da Direção n.º 06/2010, de onde resulta a deliberação, por unanimidade, para proceder ao despedimento por caducidade dos contratos de trabalho dos ex-diretores constituídos arguidos no processo-crime, ou seja, nomeadamente, o Recorrido. O que nos termos do art. 615º, n.º 1, art. 616º, n.º 2, b), do CPC, constitui umas das causas de nulidade que aqui expressamente se invoca co todas as consequências legais.”. Saber se a cessação do contrato de trabalho do autor, comunicada pela ré, nos termos que constam dos autos, constituiu ou não um despedimento ilícito, é questão de direito a decidir em sede própria e não em sede de nulidade da sentença. Improcedem, pois, as alegadas nulidades - III), IV), V), VI) e VII) - da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Da nulidade VIII) - Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão de facto (item 38 e 88 da Fundamentação de Facto). Conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Esta nulidade respeita à estrutura da sentença, não podendo haver “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto. Como escreve José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, pág. 670, “A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial”. A sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa – cf. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, 5.º/141. No caso em apreço, os itens 38.º e 88.º, supra transcritos, reportam à resposta dos itens da base instrutória e não à fundamentação da sentença e sua decisão. Se se verifica, ou não, contradição entre factos dados como provados na sentença, como por exemplo entre o ponto 71.º (resposta ao item 38.º) e o ponto 104.º (resposta ao item 88.º) é questão a tratar em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto e não de nulidade da sentença. Inexiste, pois, a alegada nulidade VIII) da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Improcedem, pois, as nulidades arguidas pela ré/recorrente. 5. – Da reapreciação da matéria de facto 5.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. 5.2. - Em comentário ao citado artigo, António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126, 127 e 129, escreve que “(…) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); (…), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos regras muito precisas (…)”, acrescentado ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”. A jurisprudência do STJ, quanto ao ónus que recai sobre o recorrente que pretenda ver impugnada a matéria de facto, defende que se exige do recorrente que dê cumprimento ao ónus de alegação, devendo obrigatoriamente especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. [Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual]. No acórdão do STJ, de 09.07.2015, in www.dgsi.pt, foi escrito: “Como também se teve já a ocasião de observar (cfr. “Notas sobre o novo regime dos recursos no Código de Processo Civil”, in O Novo Processo Civil, Contributos da doutrina para a compreensão do novo Código de Processo Civil, caderno I, Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 2013, pág. 395 e segs)., a reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, aliás modificado significativamente pouco tempo antes, pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto; mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar o actual Código de Processo Civil, disponível em www.parlamento.pt. Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995. Com efeito, o n.º 1 do artigo 640.º vigente: - Manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados” (alínea a), - Manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida” (alínea b), - Exigiu ao recorrente que especificasse “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (alínea c), sob pena de rejeição do recurso de facto.”. A interpretação desta nova alínea c), do artigo 640.º, do CPC, é-nos dada por Abrantes Geraldes, podendo ler-se a este propósito que: “O Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente…”. [Cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª Edição, pág. 133]. Neste sentido, o acórdão STJ, de 07.07.2016, in www.dgsi.pt, considerou que: “I.- Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC. II. - Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre.”. (negritos nossos). Apreciemos. 5.2. - A ré/recorrente impugnou: 5.2.1. - Os pontos 46.º, 57.º e 59.º dos factos provados indicando como prova para a pretendida alteração, o depoimento de parte do Legal representante da recorrente, Dr. J…. A proposta de decisão dos pontos 46.º e 57.º é no sentido de não provados, e do ponto 59.º: “Pelo que nunca este facto poderia ser dado como provado nestes termos.”. Urge perguntar: então, em quais termos? A resposta cabia à ré/recorrente, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º, isto é, a ré/recorrente devia ter concretizado a proposta de decisão. A indefinição dessa proposta não cumpre com o estipulado no citado normativo. Deste modo, é rejeitada a impugnação do ponto 59.º dos factos provados. Os pontos 46.º e 57.º dos factos provados correspondem aos itens 4.º e 15.º da base instrutória, do seguinte teor: “4.De entre as funções foi o Autor responsável pela criação e coordenação de licenciaturas (destacando a criação das licenciaturas de informática de gestão, matemáticas aplicadas e a primeira licenciatura em informática educacional em todo o país) mestrados (entre os quais se destaca em 1993 o mestrado em informática) doutoramento (com especial relevância o doutoramento em informática realizado em 1996) e centros de investigação?”. 15.Com serviço distribuído para o ano letivo …./…. e aprovado pelo Conselho Cientifico?”. O item 15.º é precedido do item 14.º do seguinte teor: 14.Em março de 2010 o Autor, para além de presidir um órgão da Universidade, cargo para qual foi reeleito em setembro de 2008, pelo período de dois anos, terminando o seu mandato apenas em setembro de 2010, desempenhava também as funções inerentes à sua categoria de docente de carreira? As respectivas respostas foram motivadas nos seguintes termos: “Na determinação da matéria de facto atrás descrita teve o Tribunal por base a apreciação critica e conjunta de todos os meios carreados aos autos pelas partes. Vejamos. Em sede de audiência de discussão e julgamento foi prestado depoimento de parte pelo legal representante da Ré de que resultou a confissão de alguns dos factos sobre que depôs, originando a assentada constante da respetiva ata. Com base nessa confissão respondeu o Tribunal aos itens 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º, 21º, 22º, 33º, 41º e 49º da Base Instrutória. Efetivamente, o legal representante da Ré confessou os seguintes factos: (…). c) De entre as funções foi o Autor responsável pela criação e coordenação de licenciaturas (destacando a criação das licenciaturas de informática de gestão, matemáticas aplicadas e a primeira licenciatura em informática educacional em todo o país) mestrados (entre os quais se destaca em 1993 o mestrado em informática) doutoramento (com especial relevância o doutoramento em informática realizado em 1996) e centros de investigação – resposta ao item 4º; h) Em março de 2010 o Autor, para além de presidir um órgão da Universidade, cargo para qual foi reeleito em setembro de 2008, pelo período de dois anos, terminando o seu mandato apenas em setembro de 2010, desempenhava também as funções inerentes à sua categoria de docente de carreira? i) Com serviço distribuído para o ano letivo …./…. – resposta ao item 15º”. Ouvido o depoimento de parte do Legal representante da recorrente, Dr. J…, nada a objectar, nesta parte, quanto ao decidido na 1.ª instância. Perguntado “se dentro das funções desempenhadas, foi o autor responsável pela criação e coordenação de licenciaturas, destacando a criação das licenciaturas de Informática de Gestão, Matemáticas Aplicadas e a primeira licenciatura em Informática Educacional em todo o país, de mestrados, entre os quais se destaca, em 93, um mestrado em Informática e doutoramento com especial relevância em Informática realizada em 96 e centros de investigação?, Respondeu: “Naturalmente, que havendo e sendo Director de um departamento de informática, uma das missões do Director é exactamente dinamizar a actividade, eu admito que não seja trabalho só de uma pessoa, admito que seja o trabalho de uma equipa. P. – “Mas estes doutoramentos, licenciaturas e mestrados estarão ligados ao autor? A sua criação e a sua coordenação estarão ligadas à figura do autor, à pessoa do autor e à equipa que o autor? ... R. - “Sim, veio a ser a equipa, …, além da escola, havia, digamos, uma missão que era definida estatutariamente pelos próprios diretores de departamento, não é? Isso aconteceu no departamento de informática, aconteceu no de Ciências Históricas, aconteceu no departamento de economia, de gestão, etc. P. – “E relativamente à criação e coordenação de centros de investigação? R. – “A mesma coisa, exactamente a mesma coisa, também era da incumbência dos directores de departamento, havia centros de investigação tanto na informática como noutros departamentos. P. – “As funções que foram acrescidas, a criação e a coordenação das licenciaturas, dos mestrados, doutoramentos e centros de investigação o senhor doutor também aceitou a actuação do autor na criação e coordenação destas licenciaturas, dos mestrados, doutoramentos e centros de investigação com o esclarecimento que terá feito numa equipa, não é? Mas não põe de parte a participação do autor? R. – “Não”. O significado de coordenar é estruturar, organizar, constituir. Perguntado se sabia se foi distribuído ao autor, para o ano lectivo de …./…., serviço de docência aprovado pelo conselho científico? Respondeu: “Não sei, sinceramente”. Não negou, pois, que tivesse sido distribuído ao autor serviço de docência para o ano lectivo de …./….. Aliás, tal matéria consta dos pontos 35.º e 56.º dos factos provados, com o seguinte teor: “35.No ano letivo de 2009-2010 foi distribuído serviço docente B…, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 230, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (JJ)” e “56.Em março de 2010, o Autor, para além de presidir um órgão da Universidade, cargo para qual foi reeleito em setembro de 2008, pelo período de dois anos, terminando o seu mandato apenas em setembro de 2010, desempenhava também as funções inerentes à sua categoria de docente de carreira” (resposta ao iten 14.º). (negritos nossos). Os citados pontos 35.º e 56.º dos factos provados não foram impugnados pela ré/recorrente. Improcede, pois, a pretendida alteração dos pontos 46.º e 57.º dos factos provados. 5.2.2. - Os pontos 64.º e 65.º dos factos provados, alegando, simplesmente: “Este(s) facto(s) dado(s) como provado(s) está(ão) em clara contradição com o teor do acórdão proferido pela 1ª Secção Criminal, J8, do Tribunal Criminal da Comarca do Porto, no proc. 1476/04.2JAPRT, transitada em julgado em 28/11/2014, que condenou o ali arguido pela pratica em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 234º, 205º, n.º 4, b), e 202º, b), todos do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão cuja execução se suspendeu por igual período temporal, com o regime de prova e sob condição de, no prazo de três anos o arguido pagar o valor de 61.700,00 € ao Estado e à C… (na proporção de metade), devendo por isso fazer prova nos autos em consonância com o disposto nos art. 50º, 50, n.º 1 a), c), 53º, 54º, e 2.º n.º 4, do mesmo diploma, cujo teor por manifesta economia processual se dá aqui como integralmente reproduzido.”. Com todo o respeito, não vislumbramos qualquer contradição entre a citada parte decisória do processo crime e os pontos 64.º e 65.º dos factos provados. Se contradição, eventualmente, poderá haver entre factos dados como provados no processo crime e os pontos 64.º e 65.º dos factos provados, não foi especificada/concretizada pela ré/recorrente, impossibilitando o Tribunal de recurso dela conhecer. Improcede, assim, a pretendida alteração dos pontos 64.º e 65.º dos factos provados. 5.2.3. – Os pontos 76.º, 78.º, 81.º e 82.º dos facto provados, limitando-se, apenas, a transcrever uma parte das considerações expostas na sentença recorrida, sobre a questão dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, sem, no entanto, indicar qualquer elemento probatório que sustente a pretendida alteração, como impõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPP, razão pela qual se rejeita, nesta parte, a impugnação dos pontos 76.º, 78.º, 81.º e 82.º dos factos provados. 5.2.4. – O ponto 86.º dos factos provados, alegando que só pode ser dado como provado o que consta do ofício n.º 325894778, de 15.07.2015, remetido pela CGA: “Reportando-me ao ofício acima referenciado, e pedindo desculpas pelo atraso verificado, informo V.Ex.ª de que o pensionista n.º ……-.., B…, foi aposentado nos termos do n.º 1, do artigo 1º, do Decreto-Lei 116/1985, de 19 de abril.”. Tal normativo dispõe: “1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.”. (negrito nosso). Cf. ainda o ofício da CGA, de 17.07.2003, junto aos autos, que considerou os 36 anos de serviço. Improcede, pois, a pretendida alteração do ponto 86.º dos factos provados. 5.2.5. – O ponto 87.º dos factos provados, alegando, em resumo, “atento o exposto resulta que este facto (61) não deve ser dado como provado com esta redação, embora, naturalmente, seja verdadeiro (pois, efetivamente a Direção subscreveu).”. Admitida a subscrição, pela Direcção da ré, da carta que comunicou a cessação do contrato de trabalho do autor – ponto 14.º dos factos provados -, improcede a pretensão da ré. 5.2.6. – O ponto 89.º dos factos provados, alegando: “Conforme resulta do Doc. 3, junto com a Petição Inicial, a resposta data de 24/02/2010 e não de 02/02/2010. Pelo que não corresponde à verdade o vertido neste facto.”. A data de 02.02.2010 que consta do ponto 89.º é alterada para 24.02.2010. 5.2.7. – A ré/recorrente impugnou ainda os pontos 71.º, 74.º e 104.º dos factos provados: O ponto 71.º dos factos provados, alegando: “Ora se atentarmos às folhas que compõem o Doc. 15, junto com a PI, podemos concluir que a deliberação propriamente dita se restringe apenas a fls. 292 a 296. Ou seja, a ata n.º .., da Direção que contém a tal deliberação começa a fls. 292 e termina a fls. 296 com a assinatura dos Intervenientes. Os documentos de fls. 297 a 300 são documentos com o timbre da Reitoria e não se encontram assinados. Não encontrando na ata qualquer remissão para um qualquer anexo, estranho parece que surjam em anexo a uma ata da Direção manuscrita, documentos da Reitoria elaborados em computador. (…). Artigo 121º da contestação: Ora, como facilmente de verifica, trata-se de quatro folhas de papel impresso mecanicamente, cujo teor a Ré aqui impugna para todos os efeitos legais.”. O ponto 104.º dos factos provados, alegando: “104. De acordo com a deliberação referida em OO) o valor da subvenção mensal vitalícia do Autor seria calculada nestes termos: por cada ano de exercício naqueles cargos 5% da respetiva remuneração atualizada até ao limite de 80% (resposta ao item 88º).” Em primeira instancia e se atentarmos às folhas que compõem o denominado Doc. 15, junto com a Petição Inicial, podemos concluir que a deliberação propriamente dita se restringe apenas a fls. 292 a 296. Ou seja, a ata n.º .., da Direção que contém a tal deliberação começa a fls. 292 e termina a fls. 296 com a assinatura dos Intervenientes. Os documentos de fls. 297 a 300 são documentos com o timbre da Reitoria e não se encontram assinados. Não encontrando na ata qualquer remissão para um qualquer anexo, estranho parece que surjam em anexo a uma ata da Direção manuscrita, documentos da Reitoria elaborados em computador. No entanto, a Julgadora Insiste em referir-se à deliberação que na realidade apenas consta da ata n.º .. (fls. 292 a 297), como integrando também os alegados anexos (fls. 297 a 300).”. O ponto 71.º corresponde à resposta do item 38.º da base instrutória, com a seguinte redacção: “38.Pelo exercício do cargo de Diretor de Departamento na Ré desde a criação da Universidade, no ano de 1986 até Outubro de 2006, recebeu o Autor a remuneração correspondente de acordo com o que foi aprovado pela Ré na deliberação junta aos autos a fls 292 a 300, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido?”. No despacho datado de 18.01.2017 que deferiu, parcialmente, a reclamação do despacho saneador, foi aditada a alínea OO) aos factos assentes, com a seguinte redacção: “Na reunião realizada a 7 de julho de 1994, a Direção da Universidade tomou as deliberações constantes do documento junto aos autos a fls. 292 a 300, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”. O ponto 104.º corresponde à resposta do item 88.º da base instrutória, aditado por despacho de 12.05.2017, com a seguinte redacção: “88) De acordo com a deliberação referida em OO) o valor da subvenção mensal vitalícia do Autor tinha o valor de € 2.573,80? Na sentença, a factualidade da alínea OO) foi inserida no ponto 39. dos factos provados, não impugnado pela ré/recorrente. Além disso, o documento n.º 15, junto com a petição inicial, a fls. 292 a 300 dos autos, é constituído pela Acta n.º ..., datada de 07.07.1994, em cujo ponto oito foi deliberado: “A Direcção aprovou a atribuição de uma subvenção mensal vitalícia e uma subvenção de sobrevivência para os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Directores de Departamento, Presidente do C2… e Vice-Presidente do C2… ”. No Anexo III desse mesmo documento, timbrado com a marca da ré, seguida de “C… – Reitoria”, consta, manuscrito, no canto superior direito da 1.ª folha: “R.O - 94.07.07 – Acta ..”, precisamente, a data que consta no início da Acta n.º .., não impugnada pela ré/recorrente. Como também consta, nessa mesma Acta n.º .., que a reunião da Direcção da C…, foi presidida pelo Prof. Doutor D…, secretariado pelo Prof. K…, o qual confirmou, em sede de julgamento, perante a exibição do documento junto a fls. 292 a 300 - Acta n.º .. e Anexo III - que a reunião da Direcção da ré, ocorrida na data que consta dessa Acta foi secretariada por ele próprio, na qual após a sua assinatura, e esclareceu que o teor do Anexo III foi aprovado, embora da autoria do, então, Reitor da C…. O teor do ponto 104.º dos factos provados corresponde ao texto do ponto 3. do referido Anexo III. A ré impugnou o ponto 74.º dos factos provados, alegando: “Ora, da leitura da ata n.º .., de 7 de julho de 1996, resulta que foi deliberado o seguinte: “Ponto oito – A Direcção aprovou a atribuição de uma subvenção mensal vitalícia e uma subvenção de sobrevivência para os cargos de Reitor, Vice-reitor, Directores de Departamento, Presidente do C2… e Vice-Presidente do C2…. …” Ou seja, do exposto resulta evidente que a Julgadora misturou e confundiu, em toda a sentença, dois conceitos: a) “Complemento de remuneração”: Pago aos docentes universitários estatais que exerciam funções na Recorrente e que por tal facto tenham abdicado do regime de exclusividade. Valor auferido apenas no período em que efetivamente exercessem funções de docência na Recorrente. b) “Subvenção vitalícia e de sobrevivência”: a pagar aos docentes que tenham exercido os cargos de cargos de Reitor, Vice-reitor, Diretores de Departamento, Presidente do C2… e Vice-Presidente do C2…, após terem cessado aquelas funções.”. Confusão que levou a um claro e evidente erro de julgamento, evidenciado em toda a sentença.”. E indicou o depoimento da testemunha L…, para a pretendida alteração. O ponto 74.º corresponde à resposta dos itens 43.º e 44.º da base instrutória, com a seguinte redacção: “43.A Ré para manutenção nos seus quadros dos professores de carreira imprescindíveis para a qualidade do ensino da mesma, em 7 de julho de 1994 deliberou a atribuição de um complemento de remuneração para os docentes universitários estatais que exercessem funções na Ré e que por tal facto tenham abdicado do regime de exclusividade? 44.Tendo sido atribuído a tais docentes, como é o caso do Autor, um complemento de remuneração igual ao montante perdido na Universidade estatal? Ouvido o depoimento da testemunha L…, escriturária ao serviço da ré, a mesma declarou que os Professores que exerciam funções no ensino público e passavam a prestar a sua actividade docente ao serviço da ré “perdiam o subsídio de exclusividade”. E para manterem o mesmo nível salarial, a ré “compensava-os” com uma “remuneração complementar”, equivalente ao valor do subsídio de exclusividade auferido no ensino público. Sobre o documento junto de fls. 292 a 300, a testemunha L… declarou: “recordo-me de ver o documento 15, mas nunca foi posto em prática. Disseram-me para não pagar a ninguém”. No entanto, a testemunha M…, que trabalhou para a ré de 1985 a 2008, no departamento de desenvolvimento de sistemas informáticos na área pedagógica, de recursos humanos, fez referência expressa, no seu depoimento, ao caso de N… que “era o único que se reformou e recebia aquela subvenção vitalícia, quantia que era reflectida nos recibos de ordenado.”. Por sua vez, a testemunha Prof. K… declarou que “para fixar quadros, a ré criou o subsídio de exclusividade”, que era denominado “complemento … de qualquer coisa” e cujo valor era cerca de 1/3 do vencimento auferido no ensino público. Do recibo de vencimento do autor, de outubro de 2006, junto com a petição inicial, consta a descrição de duas verbas: - Director do Dep. Inovação Ciência e Tec - € 3.217,25; - Complemento Rem. Extraordinária - € 977,64, no total de € 41994,89. A verba de € 977,64 corresponde a 30,387% da verba de € 3.217,25, isto é, cerca de 1/3 do vencimento base do Director de Departamento. E do recibo de vencimento do autor, de abril de 2010 (após a comunicação da cessação do contrato de trabalho), também junto com a petição inicial, consta a descrição de quatro verbas: - Ordenado base - € 1.533,00. - Sub-regência - € 109,73. - Comp. Remun. Extra - € 977,64. - Ser.P.G/Mest/Dout. - € 598,55, no total de € 3.218,92. A única verba que se manteve do anterior recibo foi a de € 977,64 (30,387% da verba de € 3.217,25). Em conclusão: as testemunhas ouvidas confirmaram a existência e teor da Acta .. - “setenta e seis” - e seu Anexo III, fazendo uma clara distinção entre o “complemento de exclusividade”, a “subvenção mensal vitalícia” e o modo de cálculo de cada um. Nas alegações de recurso, a ré impugnou ainda o ponto 75.º dos factos provados, mas não o incluiu nas respectivas conclusões, razão pela qual não se pode considerar impugnado. [sobre o conteúdo das conclusões do recurso, cf. António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 118; os acórdãos do STJ de 08.03.2006, de 22.09.2015 e de 01.10.2015, e o acórdão do TRP, de 09.09.2019, todos em www.dgsi.pt]. No entanto, mesmo que se considerasse impugnado, não seria alterado nos termos pretendidos pela ré. Na verdade, resulta claro do teor da sentença recorrida que o “complemento” a que se refere o ponto 75.º dos factos provados é a designada “subvenção mensal vitalícia”, a única que foi calculada na sentença, e não o “complemento de exclusividade”, que a ré não o questionou, tanto mais que consta dos dois recibos de vencimento, juntos aos autos. Assim, improcede a pretendida alteração dos pontos 71.º, 74.º e 104.º dos factos provados. 5.2.8. – A ré/recorrente mais impugnou os itens 62.º, 63.º e 66.º da base instrutória, alegando: “Pretende-se ainda impugnar a decisão de facto constante dos quesitos a seguir identificados e que, foram considerados por não provados, mas devem ser considerados como provados. I- Foram considerados como factos não provados: “62.Entre dezembro de 2009 e 17 de março de 2010, o Conselho Cientifico do Estabelecimento de Ensino da Ré não se reuniu por falta de convocatória do seu presidente? 63.Face a tal inércia, viu-se a Reitoria do Estabelecimento de Ensino da Ré, confrontada com a necessidade de resolução de situações urgentes? 66.Perante o referido em 71), a Reitoria e a Direção de Departamento ao qual pertence o Autor, proferiram decisão onde informam a Direção da Ré da não necessidade da continuação da colaboração do Autor para o atual ano letivo, dando por isso, indicação expressa à Ré para proceder à dispensa do mesmo?” No item 71. perguntava-se: “71.De tal modo que foi feito um estudo pelo grupo financeiro e principal credor da Ré, O…, de onde surgiram um conjunto de medidas de recuperação a implementar?”. Tal factualidade irreleva para o conhecimento das questões essenciais de direito que integram o objecto do recurso da ré: (i) a (i)licitude da cessação do contrato de trabalho do autor, comunicada em 01 de março de 2003, e suas consequências jurídicas; (ii) e o direito, ou não, do autor à subvenção mensal vitalícia, nos termos peticionados. Quanto ao mais – “da não necessidade da continuação da colaboração do Autor para o atual ano lectivo” – não só está provado nos pontos 35.º e 56.º dos factos provados, não impugnados pela ré/recorrente, que “No ano letivo de ….-…. foi distribuído serviço docente a B…”, como as questões suscitadas no pedido reconvencional da ré, relativas a essa matéria, já transitaram em julgado. Nos termos do artigo 130.º do CPC - Princípio da limitação dos atos – “Não é lícito realizar no processo atos inúteis.”. Improcede, pois, a alteração pretendida pela ré no que se refere aos itens 62.º, 63.º e 66.º da base instrutória. 6. - Da (i)licitude do despedimento do autor. 6.1. - A sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “(…), veio a Ré arguir a caducidade do contrato de trabalho que com o Autor celebrara, como causa de cessação do mesmo. Estabelece o nº 1 do artº 348º do Código do Trabalho que se considera a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice. Decorre da al. c), do nº 2 do referido preceito que a caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador. Ora, será que ao caso sub judice, se aplica o regime previsto no preceito referido? Salvo o devido respeito por contrária opinião, da leitura dos preceitos citados, decorre que só a reforma por força da idade está abrangida pelo disposto no artº 348º do Código de Trabalho de 2009. Diga-se ainda que o regime aí previsto apenas se aplica aos trabalhadores que permaneçam na mesma empresa após a reforma por velhice e já não aos trabalhadores que na mesma situação [reformados por velhice] celebram um contrato de trabalho com outro empregador. É o que resulta do teor literal do citado artigo (neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 28 de maio de 2007, Acórdão da Relação de Lisboa de 1 de outubro de 2008 e Acórdão do STJ de 27 de maio de 2010, todos publicados em www.dgsi.pt. Ou seja, o artº 348º do Código do Trabalho de 2009, à semelhança do artº 392º do Código de Trabalho de 2003 apenas se aplica ao trabalhador reformado por velhice a trabalhar na empresa e não àquele que está reformado por outro motivo ou reformado por velhice e vai trabalhar para uma empresa, na medida em que o legislador quis com estas disposições “libertar” a empresa das garantias de estabilidade de que goza o trabalhador, que entretanto se reformou por velhice, mas não viu necessidade de levar essa protecção às empresas que contratam trabalhadores reformados. Transpondo o que até agora ficou referido ao caso em apreço. Incumbia à Ré demonstrar que o Autor foi reformado por velhice, ou seja, que o mesmo atingiu a idade limite para o exercício da sua atividade. Ora, no caso sub judice, conforme ficou apurado, o Autor aposentou-se por ter atingido os 36 anos de serviço, ou seja, nos termos do disposto no nº 1 do artº 1º do DL 116/85, de 19 de abril, segundo o qual “os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço”. Assim sendo, afigura-se-nos que ao Autor não se aplica o artº 348º do Código do Trabalho de 2009 já que ele está reformado antecipadamente [por ter atingido 36 anos de serviço]. Efetivamente, a reforma antecipada não está incluída nas causas de caducidade do contrato de trabalho, previstas no artº 343º do Código do Trabalho 2009, no qual apenas se indica como fundamento de caducidade do contrato de trabalho a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez]. Assim sendo, não havendo causa que justifique a caducidade do contrato de trabalho do Autor, não há causa que justifique a cessação daquele contrato, pelo que se tem de entender a cessação do mesmo, como despedimento ilícito, nos termos do disposto nos artºs 381º c) e 382º ambos do Código de Trabalho de 2009, uma vez que, para além daquele motivo, nada mais foi invocado.”. 6.2. – A ré/recorrente, limitando-se a invocar o “GUIA PRÁTICO - PENSÃO DE VELHICE”, disponibilizado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., conclui que “o que o artigo 348º, do CT contempla é a reforma por velhice (antecipada ou não)”. Consultado, esse “Guia Prático – Pensão de Velhice” pergunta e responde: “A – O que é? É um apoio em dinheiro pago às pessoas com idade igual ou superior a 66 anos e 5 meses (2020) que tenham descontado durante pelo menos 15 anos para a Segurança Social. B1 – Quem tem direito? Quem tem direito à pensão de velhice Quais as condições necessárias para ter acesso à pensão de velhice Quais as condições necessárias para ter acesso à pensão de velhice antecipada Regras de totalização dos períodos contributivos com outros regimes de proteção socia (incluindo estrangeiro) Quem tem direito à pensão de velhice? • Trabalhadores por conta de outrem (a contrato). • Membros de Órgãos Estatutários (MOE’s) de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradores). • Trabalhadores independentes (a recibo verde). • Beneficiários do Seguro Social Voluntário. Quais as condições necessárias para ter acesso à pensão de velhice? 1. Cumprir o critério de idade. Em termos gerais, deverá ter, pelo menos, 66 anos e 5 meses de idade (“idade normal de acesso à pensão”) se não tiver pelo menos 40 anos de carreira contributiva (n.º de anos de descontos).” (negritos nossos) Daqui resulta que a denominada “reforma por velhice” no regime da Segurança Social assenta em dois requisitos essenciais: a idade completa para a vida activa do trabalhador e o tempo de carreira contributiva. Acontece, porém, que o autor foi aposentado pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e não pelo “Instituto da Segurança Social, I.P”. O direito de aposentação pressupõe, necessariamente, a qualidade de subscritor e o requisito mínimo de cinco anos de serviço, e pode ocorrer por: - Iniciativa do subscritor, quando para tal reúna os requisitos; - Incapacidade; - Limite de idade; - Aplicação de legislação específica. E a legislação específica de suporte é o DL n.º 489/1972, de 0912 – Estatuto de Aposentação – e respectivas alterações, bem como o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril 6.3. – Quid iuris? Nos termos do artigo 340.º, alínea a) do CT/2009, o contrato de trabalho pode cessar por caducidade. As causas de caducidade de contrato de trabalho estão previstas no artigo 343.º: “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.”. (negrito nosso) Por sua vez, o artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos –, n.º 1, estipula: 1 - Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.”. (negritos nossos) O Decreto-Lei n.º 498/72, 09.12.1972 - Estatuto da Aposentação -, na redacção em vigor no ano de 2003 (cf. DL n.º 503/99, de 20.11.1999) no seu artigo 36.º - Formas de aposentação - dispunha: “1 - A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória. 2 - A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou de imposição da autoridade competente.” E o seu artigo 37.º - Condições de aposentação – determinava: “1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço. 2 - Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço: a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções; b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções; c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º 3 - O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos. 4. O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.”. (negritos nossos) Por sua vez, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, é do seguinte teor: “A Lei do Orçamento do Estado para 1985 consagrou como medida de descongestionamento da Administração Pública a possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica. Independentemente de outras medidas de descongestionamento selectivo que a situação da Administração possa vir a justificar - na linha do previsto nos artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro -, entendeu-se dever avançar desde já com aquela, não só por razões de rejuvenescimento, mas também pelo facto de ir ao encontro de uma pretensão desde há muito manifestada por numerosos funcionários e agentes públicos que, possuindo 36 anos de serviço e tendo por isso direito à pensão completa, eram obrigados a aguardar pelo completamento dos 60 anos de idade.”. (negrito nosso). Daqui decorre que, por regra, são também dois os requisitos para a aposentação no serviço público: a idade civil e o tempo de serviço prestado (os mesmos dois requisitos para a reforma pela Segurança Social). No entanto, no regime da aposentação existia, à data, uma excepção à regra geral: bastavam 36 anos de serviço prestado para o interessado subscritor poder solicitar a aposentação, independentemente, da sua idade completa para a vida activa. Assim, em 2003, os 60 anos eram a idade limite para o exercício da actividade na função pública, isto é, a “idade da velhice” para efeitos do direito do trabalho. Mas nesse mesmo ano de 2003, nos termos do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, os interessados, completados 36 anos de serviço, podiam pedir a aposentação sem terem atingido a idade limite dos 60 anos. Deste modo, competia à ré alegar e provar que, em 2003, quando o autor foi aposentado da função pública, já tinha completado os 60 anos de idade, a idade limite, para se poder concluir pela aposentação por velhice. Dado que tal prova não foi feita, a aposentação do autor, ocorrida em 2003 por apenas ter completado 36 anos de serviço, não se enquadra na previsão do citado artigo 348.º, n.º 1, do CT, logo, a cessação do contrato de trabalho do autor, promovida pela ré, nos termos provados nos autos, é ilícita, à luz da lei laboral em vigor – a cessação não foi precedida de procedimento disciplinar -, como, aliás, foi decidido na sentença recorrida. E sendo ilícita – artigo 381.º alínea c) -, tem o autor direito à pedida indemnização em substituição da reintegração e às retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença recorrida. 6.4. – Da indemnização em substituição da reintegração 6.4.1. - Nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC, “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.”. E o n.º 3 acrescenta: “O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”. O citado n.º 3 do artigo 665.º visa a salvaguarda do exercício do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC. No caso em apreço, não só o autor não alegou qualquer facto que sustente a referência máxima dos 45 dias de retribuição, para efeitos do cálculo da indemnização em substituição da reintegração, que exija a produção de prova, como a ré já se pronunciou sobre tal questão na sua contestação. Assim, nos artigos 263.º e 264.º da petição inicial, o autor alegou: “263º Para efeitos do quantum indemnizatório importa referir que o salário bruto do A. é de Eur. 3.218,92 (Três Mil Duzentos e dezoito euros e e noventa e dois cêntimos). (Cfr. Doc. 14) 264º De tudo o que se expôs nesta peça processual afere-se o elevado grau de ilicitude no despedimento do A., configurando tal decisão arbitrária da Direcção da Ré uma grave conduta por parte da mesma, pelo que a indemnização a fixar ao A. não poderá nunca ser inferior a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade num total Eur.: 112.018,32 (Cento e doze mil e dezoito euros e trinta e dois cêntimos) que, cautelarmente e sob condição aqui se deixa liquidado.”. E a ré pronunciou-se na contestação, nos seguintes termos: “180º A Ré impugna a alegada ilicitude no despedimento do Autor pelas razões já elencadas nesta peça, pelo que o valor mencionado no art. 264º, não é devido ao Autor, por ilegal. 181º Pelo que atento tudo o atrás exposto, resulta que são totalmente falsos os factos vertidos nos artigos 251º, 252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 259º, 260º, 262º, 264º, 267º, 271º, 276º, da petição inicial que aqui expressa e especificadamente se impugnam com todas as consequências legais.”. Deste modo, exercido o contraditório, nada obsta a que este Tribunal de recurso conheça desta parte do pedido do autor. 6.4.2. - O artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador – do CT, estatui: “1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º. 2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 – A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.”. Sobre os critérios previstos no citado normativo, escrevemos no acórdão relatado no proc. n.º 695/2014.3TTMTS.P1: “Sobre os critérios a adoptar, pelos Tribunais do Trabalho, para determinar o montante da indemnização em substituição da reintegração (ou no caso da resolução com justa causa), o relator do presente acórdão proferiu palestra sob o tema “A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador”, no âmbito das Jornadas do Código do Trabalho, realizadas no mês de Janeiro de 2004, numa organização conjunta do Centro de Estudos Judiciários e da Inspecção Geral do Trabalho, cujo texto está publicado in Reforma do Código do Trabalho, ano 2004, Coimbra Editora, págs. 510/511, do qual se transcreve o seguinte trecho: “Acontece que o montante indemnizatório deixa de ser aritmético e passa a ser ponderado. Essa ponderação, segundo o texto do artigo 439.º, n.º 1, deve atender a dois elementos: ao valor da retribuição (base e diuturnidades) e ao grau de ilicitude do despedimento, decorrente do disposto no artigo 429.º do CT. Com este sistema, o legislador entrega ao juiz a ingrata tarefa de calcular, caso a caso, a indemnização em substituição da reintegração. Se o princípio da ponderação, abstractamente considerado, não oferece contestação de maior, uma interpretação literal deste normativo, não permite estabelecer critérios minimamente consensuais na sua aplicação prática, podendo tornar-se numa área propícia a forte influência de motivações não jurídicas, no processo de construção da decisão final. Os participantes em eventos organizados para debater o Código do Trabalho têm realçado a possibilidade de critérios de cálculo completamente antagónicos como, por exemplo, o de aplicar o número máximo de dias aos trabalhadores com salários mais elevados ou, vice-versa, o de aplicar o número máximo de dias aos trabalhadores com salários mais baixos, ou o de aplicar o número médio de dias, entre o mínimo e o máximo legalmente permitidos, como forma de evitar eventuais iniquidades. No sentido de evitar tão díspares interpretações, com resultados, por ventura, caricatos, e enquanto o legislador ou a jurisprudência não estabelecerem critérios do senso comum, propenderia para uma interpretação restritiva da norma, considerando o elemento retribuição como factor meramente residual e atribuindo ao elemento ilicitude o verdadeiro factor diferenciador para o cálculo do montante da indemnização em substituição da reintegração. Mas encontrar o grau de ilicitude adequado ao caso concreto, também não é tarefa fácil, pois, do texto do artigo 429.º nada resulta sobre qual das alíneas comporta uma maior gravidade. A sua ordem dispositiva indicia o maior ou menor grau de gravidade? Inclinar-me-ia para responder negativamente, por entender que os motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, numa sociedade aberta e multifacetada são mais graves do que, por exemplo, a falta de processo disciplinar. Basta atender, entre outros, nos casos de despedimento de imigrantes, seja por razões étnicas ou religiosas.”. Ora, a dúvida, então suscitada, ficou esclarecida com a actual redacção do artigo 381.º, que alterou a ordem dos fundamentos gerais de ilicitude de despedimento, por iniciativa do empregador, no sentido decrescente do grau de gravidade daqueles fundamentos. Em resumo: o artigo 391.º, n.º 1, do CT/2009, manteve os dois elementos de ponderação, já previstos no artigo 439.º, n.º 1, do CT/2003, isto é, o valor da retribuição auferida pelo trabalhador e o grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º: fundamentos gerais de ilicitude de despedimento, por iniciativa do empregador. No que reporta ao elemento retribuição, o bom senso imperou, tendo passado a aplicar-se o maior número de dias, mais próximo do máximo, aos trabalhadores com salários mais baixos.” – fim de citação. 3.2.2. - No caso dos autos, para além do grau de ilicitude - alínea c) do artigo 381.º do CT -, o autor, à data do despedimento, auferia o vencimento mensal ilíquido de € 3.218,92 muito superior ao da média nacional (segundo a pordata.pt, em 2016, era de 924,9 Euros). Deste modo, entendemos que a indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador seja calculada no montante de 20 dias da retribuição do autor (não estão provadas diuturnidades), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devendo atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Ignorando-se qual a data do trânsito da sentença, atento o disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC, relega-se para liquidação o cálculo da indemnização prevista no artigo 391, n.º 1 do CT. Os juros de mora que forem devidos serão calculados a partir do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação. 6.5. – Das retribuições vencidas e vincendas. Por sua vez, o artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito – dispõe: “1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”. No que respeita ao cálculo das retribuições vencidas e vincendas, os autos não fornecem qualquer elemento sobre o recebimento, ou não, pelo autor do subsídio de desemprego, para a eventual dedução prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do CT. Dado que o despedimento data de 01 de março de 2010 e a acção foi proposta a 25 de junho de 2010, verifica-se a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 390.º do CT, ou seja, o período de cálculo inicia-se a 25 de maio de 2010. São ainda dedutíveis os eventuais rendimentos do trabalho auferidos pelo autor desde o encerramento da audiência de discussão e julgamento na 1.ª instância até ao trânsito em julgado da sentença final – cf. artigo 390, n.º 2, alínea a) do CT e, entre outros, os Acórdãos do STJ de 20.09.06, 17.06.10, in www.dgsi.pt. Assim, atento o disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC, relega-se para liquidação o cálculo da compensação prevista no artigo 390.º do CT. Os juros de mora devidos sobre as retribuições vencidas serão calculados a partir do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação. 7. - Da atribuição e natureza da subvenção mensal vitalícia e seu montante. 7.1. - Neste particular, a Mma Juiz consignou na sentença recorrida: “Vem ainda o Autor peticionar a condenação da Ré a pagar, a título de subvenção mensal vitalícia pelo desempenho das funções de Director de Departamento, a quantia total de € 108.099,60 vencidas e as vincendas, bem como a subvenção de sobrevivência que a substituir. Com relevo para a decisão, apurado ficou que o Autor desempenha as funções de docente universitário desde a sua formação académica em 1966, na E…. Desde 1975, o Autor passou para o ensino particular e cooperativo, primeiro ao serviço da G… e mais tarde ao serviço da C…. Por contrato de trabalho reportado ao início do funcionamento da Cooperativa, ou seja em 1 de outubro de 1986, da qual o Autor foi membro fundador, nos termos da Lei e dos respetivos Estatutos passou a exercer funções de docente no estabelecimento de ensino superior de que a Ré é proprietária, designada “C…”, sendo que, pelo menos desde 1986, o Autor iniciou a sua carreira como Professor Catedrático, no regime de tempo integral e em regime de exclusividade na C1…. Com relevo, apurou-se ainda que, o Autor foi eleito, desde o início do funcionamento da Universidade até ao ano de 2004, Diretor do Departamento de Informática da referida Universidade, nos termos dos Estatutos da C1…, e de acordo com o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo à data em vigor e nesse mesmo ano de 2004 foi nomeado Diretor do Departamento de Inovação, Ciência e Tecnologia, cargo que ocupou até ao ano de 2006. Ora, em reunião realizada a 7 de julho de 1994, a Direção da Universidade tomou as deliberações constantes do documento junto aos autos a fls. 292 a 300, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. De acordo com a deliberação, a Direção da C…, aprovou a atribuição de uma subvenção mensal vitalícia e de uma subvenção de sobrevivência para os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretores de Departamento, Presidente do C2… e Vice Presidente do C2…, sendo que o valor da subvenção mensal vitalícia do Autor seria calculada nestes termos - por cada ano de exercício naqueles cargos 5% da respectiva remuneração atualizada até ao limite de 80%), partindo-se da percentagem de 70% da remuneração base de professor catedrático. Daquela deliberação resultou ainda que tal subvenção mensal vitalícia seria devida após a cessação naquelas funções e a subvenção de sobrevivência seria devida, em caso de morte dos titulares ou ex-titulares dos cargos mencionados, ao cônjuge sobrevivo, enquanto viúvo, aos filhos menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, sendo esta no valor igual a 50% da subvenção mensal vitalícia. Ora, atendendo a que o Autor ocupou o cargo de Diretor de Departamento durante 20 anos, tem que ser observado o limite máximo estabelecido, ou seja, de 80% da respetiva remuneração atualizada, tendo-se como remuneração a percentagem de 70% da remuneração base de professor catedrático. Assim sendo, tem de partir-se da quantia de € 2.252,07 (€ 3.217,25 x 70%), ou seja, a remuneração a ter em conta é igual à percentagem de 70% da remuneração base de professor catedrático. Por outro lado, tendo-se em atenção que à data em que o Autor deixou de desempenhar o cargo de Diretor de Departamento, a saber, em 2006, será de € 1.801,65 (€ 2.252,07 x 80%) o valor da subvenção mensal vitalícia. Assim, à data da entrada da ação em Tribunal devia a Ré ao Autor, a título de subvenção mensal vitalícia pelo exercício do cargo de Diretor de Departamento, a quantia total de € 75.669,3 (42 meses x € 1.801,65), sendo que à Ré incumbe o pagamento ao Autor da quantia mensal de € 1.801,65 por cada mês desde a entrada da ação em Tribunal até à morte do mesmo. Importa, por outro lado, aferir se por tais “subvenções” tem ou não a natureza de retribuição, e isto porque conforme o tenham ou não, poderão as mesmas ser devidas ou estarem já prescritas. A propósito dos princípios gerais da retribuição, dispõe o nº 1 do artº 258º do Código do Trabalho de 2009 que “considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”. Por seu lado, o nº 2 do citado preceito vem estabelecer que “a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie”, presumindo-se, conforme estabelece o nº 3 deste mesmo preceito, constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Assim, começando por qualificar no nº 1 as diferentes prestações que constituem retribuição, qualificação que deverá ser integrada pela presunção estabelecida no nº 3, refere no n.º 2 o conteúdo da retribuição, a chamada "retribuição complexiva", que pode abranger numerosas prestações pecuniárias ou em espécie. Deste preceito resulta como noção legal de retribuição, o conjunto de valores (pecuniários ou não) que o empregador está obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida). A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador (neste sentido o D. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.12.16, processo n.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). Dispõe a alínea a) do nº 1 do artº 260º do Código do Trabalho que não se consideram retribuição “as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”. E prevê o nº 2 do citado preceito, “o disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição". Nestas situações em que as importâncias são pagas a título de ajudas de custo ou outros abonos, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitui retribuição, justamente porque tem uma causa distinta da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho. Como observam Jorge Leite e Coutinho de Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho", Coimbra, 1985, p. 92, “tais importâncias não visam pagar o trabalho ou sequer a disponibilidade para o trabalho e não representam qualquer ganho efectivo do trabalhador, não sendo, por isso, retribuição”. Trata-se, apenas, de ressarcir o trabalhador de despesas que este suporta em virtude da prestação do trabalho (João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 302). Por isso, conforme refere o D. Acórdão da Relação do Porto, de 1 de Dezembro de 2014, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto, embora com invocação dos preceitos do Código de Trabalho de 2009, “(…)se compreende a excepção à excepção estabelecida na parte final da norma, que confere qualificação retributiva à parte das importâncias em causa que exceda os montantes normais das deslocações ou despesas que visa ressarcir, se aquelas importâncias foram previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. Ou seja, provando o trabalhador o pagamento regular de uma determinada prestação e gozando, por consequência, da presunção legal de que ela constitui retribuição (artigo 249.º, n.º 3), ao empregador compete ilidir tal presunção (art. 350º, nº 1, do Cód. Civil), ilisão que se mostra feita se demonstrar que a atribuição patrimonial por ele feita ao trabalhador constitui “ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes”, o que pode ser feito, quer demonstrando a natureza dos custos que ela se destina contratualmente a compensar, vg. Através de previsão em instrumento normativo de natureza contratual (individual ou colectiva), quer demonstrando qual o tipo de gastos que efectivamente compensou quando foi paga. E, se o empregador demonstrar que a prestação integra alguma destas situações que estão previstas no artigo 260.º do Código do Trabalho de 2003, competirá então ao trabalhador o ónus da prova de que, não obstante, tal prestação excedia as despesas normais e foi prevista no contrato ou deve considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador (art. 342º, nº 2, do Código Civil)”. Ora, dos autos resultou apurado conforme já atrás ficou referido que, de acordo com a deliberação, a Direção da C…, aprovou a atribuição de uma subvenção mensal vitalícia e de uma subvenção de sobrevivência para os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretores de Departamento, Presidente do C2… e Vice Presidente do C2…, sendo que o valor da subvenção mensal vitalícia do Autor seria calculada nestes termos - por cada ano de exercício naqueles cargos 5% da respetiva remuneração atualizada até ao limite de 80%), partindo-se da percentagem de 70% da remuneração base de professor catedrático. Daquela deliberação resultou ainda que tal subvenção mensal vitalícia seria devida após a cessação naquelas funções e a subvenção de sobrevivência seria devida, em caso de morte dos titulares ou ex-titulares dos cargos mencionados, ao cônjuge sobrevivo, enquanto viúvo, aos filhos menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, sendo esta no valor igual a 50% da subvenção mensal vitalícia. Entendemos, face a estes factos que as quantias cuja atribuição se deliberou, e que tinham como ponto de partida o exercício de determinados cargos dentro da Ré por seus trabalhadores e em virtude do trabalho prestado, atento o seu carácter de regularidade (uma vez que se ficou uma periodicidade – mensal), são suscetíveis de se integrar no "padrão retributivo". Na verdade, a prestação mensal designada por “subvenção”, é manifestamente de natureza regular, pelo que se entende ter a mesma caracter de retribuição e assim sendo, não se verificar a prescrição.”. 7.2. – Em sede de recurso, a ré alegou, em síntese, que “as subvenções vitalícias são prestações sociais de carater não retributivo, pelo que estão obrigadas ao cumprimento estrito dos princípios constitucionais da igualdade, da proteção da confiança, da proporcionalidade, bem como de um tratamento igual e justificado dos beneficiários das ditas subvenções.” 7.3. – Quid iuris? No âmbito do direito laboral, o empregador tem o poder de direcção - “Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem” – artigo 97.º CT -; o poder disciplinar – artigo 98.º CT – e o poder de elaborar regulamentos internos sobre organização e disciplina do trabalho – artigo 99.º CT –. No âmbito dos seus poderes de direcção e regulamentar, salvaguardados os valores mínimos legais ou convencionais, o empregador pode fixar a retribuição do trabalhador nos valores que muito bem entender, seja o valor da retribuição base, sejam os valores dos complementos salariais associados – cf. artigo 258.º, n.º 2 CT. Como esclarece Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, Almedina, 1999, 11.ª ed.. pág. 450, “Ao lado da retribuição-base, generalizam-se gratificações de diversa natureza, conhecidas pelas mais variadas designações: subsídio de férias, gratificação de Natal (ou também “décimo-terceiro mês”), gratificação de balanço, subsídio de Páscoa, prémio ou gratificação de assiduidade, etc. Sob a aparência de liberalidades recompensatórias que o próprio termo “gratificação” sugere, trata-se realmente, na maioria dos casos, de prestações salariais suplementares, caracterizadas por uma periodicidade distinta da do salário-base”. [cf., do mesmo autor, in Direito do Trabalho, 13.º ed., 2007, “A determinação qualitativa da retribuição”, pág. 453 e segs.]. Por sua vez, Júlio Gomes, in Algumas observações críticas sobre a jurisprudência recente em matéria de retribuição e afins, IV Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 51 a 74, explica que “É frequente classificar a estrutura retributiva em três categorias: - sistemas que se baseiam no objecto da prestação laboral (job evaluation); - sistemas baseados no sujeito da prestação laboral, suas capacidades e potencialidades (skill evaluation) ou suas qualificações profissionais e académicas (pay for Knowledge); - sistemas mistos que consideram simultaneamente aspectos objectivos e subjectivos”. E realça que do tradicional sistema de retribuição em função do rendimento, têm despoletado as mais variadas fórmulas de retribuição em função do resultado e a atribuição de benefícios (fringe benefits), nomeadamente, entre os “quadros e os cargos de direcção, como seja pagamento de prémios de seguros, complementos “à assistência em caso de doença, pensões complementares e reforma, empréstimos para aquisição de casa ou de automóvel”. (negrito nosso). Mais, recentemente, Leal Amado e Outros, in Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, 2019, pág. 771, escreve que “O n.º 2 do art. 258.º dá conta da grande complexidade assumida pelo salário, nele se distinguindo a chamada «retribuição base» de todo um conjunto (cada vez mais extenso e diversificado, sobretudo por influência da contratação coletiva) de prestações complementares ou acessórias, tais como diuturnidades, subsídios de risco, de penosidade, de toxicidade, de isolamento, de alojamento, de alimentação, de transporte, de turno, de férias, de Natal, prémios de produtividade ou de assiduidade, comissões, prestações por trabalho suplementar ou noturno ... O salário é, pois, uma realidade multiforme e heterogénea, integrada por numerosas prestações pecuniárias mas também, não raro, por prestações em espécie (alojamento, alimentação, automóvel ou telemóvel para uso particular, etc.), a este propósito se falando, eloquentemente, em «retribuição complexiva», de modo a abranger todas aquelas prestações.”. Como consta da matéria de facto provada – ponto 39. –, na reunião realizada a 7 de julho de 1994, a Direção da Universidade tomou as deliberações constantes da Acta n.º .. (“setenta e seis”), documento junto a fls. 292 a 300 aos autos. O ponto 8 da Acta n.º .. é do seguinte teor: “A Direcção aprovou a atribuição de uma subvenção mensal vitalícia e uma subvenção de sobrevivência para os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Directores de Departamento, Presidente do C2… e Vice-Presidente do C2…”. No ponto 3 do Anexo III da Acta n.º .. consta: “Aos docentes que exerçam o cargo de Reitor, Vice-Reitor e de Director de Departamento, é atribuído, após cessarem aquelas funções, uma subvenção mensal vitalícia assim calculada: por cada ano de exercício naqueles cargos 5% da respetiva remuneração atualizada até ao limite de 80%. As subvenções resultantes da acumulação de cargos não são cumuláveis entre si, mas são cumuláveis com quaisquer remunerações ou pensões. A subvenção atribuída será a que corresponde ao cargo mais elevado.”. E o teor do ponto 4 desse mesmo Anexo III é o seguinte: “No caso de morte dos titulares ou ex-titulares dos cargos mencionados nos números anteriores, o cônjuge sobrevivo, enquanto viúvo, os filhos menores ou incapazes e os ascendentes a seu cargo têm direito conjuntamente a um complemento de pensão de valor igual a 50% da subvenção mensal vitalícia respectiva, de acordo com o seguinte critério: - no caso de morte do ex-titular, considerar-se-á a subvenção mensal vitalícia que na altura do óbito aquele se encontrava a receber. Esta pensão será actualizada conforme o for a subvenção mensal vitalícia”. Daqui resulta que a Direcção da ré, no âmbito do seu poder de direcção e regulamentar, deliberou atribuir uma subvenção mensal vitalícia e uma subvenção de sobrevivência para os docentes da Universidade que tenham exercido cargos de Reitor, Vice-Reitor e Director de Departamento, calculada nos termos supra transcritos. Assim, tendo o autor exercido o cargo de Director de Departamento durante 20 anos e não tendo a ré alegado, nem provado, que ele tenha recusado auferir tal subvenção mensal vitalícia, passou a integrar o seu contrato de trabalho por acordo das partes, ou seja, por força do exercício do cargo de Director de Departamento, o autor passou a ter o direito a essa subvenção mensal vitalícia, após a cessação do exercício desse cargo, em 2006, e a ré assumiu o dever de pagar, mensalmente e vitaliciamente, essa prestação complementar, cumulável “com quaisquer remunerações ou pensões”, bem como a subvenção de sobrevivência, se fosse o caso, como resulta do ponto 8 da Acta .., e dos pontos 3 e 4 do Anexo III. Do mesmo modo que o trabalhador fica obrigado ao cumprimento de normas internas determinadas pelo empregador, no âmbito das leis laborais, também o empregador fica vinculado ao cumprimento das suas próprias determinações em benefício do trabalhador, incluindo a nível salarial. O princípio da boa fé assim impõe: “O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.” – cf. artigo 126.º do CT/2009. A ré alegou no artigo 113,º da contestação que “a decisão constante da acta n.º .. (cfr. Doc. 15, junto com a PI), onde se lê, no seu ponto 8: “A Direcção aprovou a atribuição de uma subvenção mensal de uma subvenção de sobrevivência para os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Directores de Departamento, Presidente do C2… e Vice-Presidente do C2….”, não foi aprovada em Assembleia-Geral até à presente data”, para daí concluir que não é devida tal subvenção. O ponto 8 da Acta n.º .. não é o único sobre o aumento de despesa na Universidade, pois, no ponto 3 foi deliberado aprovar as promoções de várias pessoas aí indicadas; o ponto 4 versou sobe um novo Regulamento de Bolsas para Professores; no ponto 5 autorizou uma despesa de mil e quinhentos contos pela firma (F…) para fazer um estudo de prospecção no terreno para construção de Biblioteca; e no ponto 7 “aprovou o novo regime contratual para docentes de Universidades estaduais com serviço nesta Universidade”. A ré não alegou, nem provou, que nenhum desses pontos não tenha sido cumprido, apenas por falta de aprovação em Assembleia Geral, nem que nenhum Docente não tenha beneficiado da deliberação do ponto 8. Ao contrário, a testemunha M… fez referência expressa, no seu depoimento, ao caso de N… que “era o único que se reformou e recebia aquela subvenção vitalícia, quantia que era reflectida nos recibos de ordenado.”. Uma nota final sobre a natureza jurídica da subvenção mensal vitalícia. A ré alega que “As subvenções vitalícias não são, na sua específica caracterização, nem remuneração, nem pensão” e indica os Acórdãos n.º 413/2014 e n.º 3/2016, do Tribunal Constitucional. Ora, tais acórdãos do Tribunal Constitucional versam sobre o pedido de inconstitucionalidade de determinados artigos das Leis n.º 83-C/2013, de 31.12, e n.º 82-B/2014, de 31.12, ambas Leis do Orçamento do Estado para 2014 e 2015, respectivamente, e não sobre a natureza jurídica de subvenções vitalícias aprovadas por empresas do sector privado, no âmbito dos seus poderes de direcção e regulamentar. O já referido artigo 258.º dispõe: “1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.”. (negrito nosso). O n.º 2 distingue a retribuição base das chamadas prestações complementares (subsídios de penosidade, perigosidade, diuturnidades, alimentação, turno, férias, natal, prémios de produtividade ou de assiduidade, comissões, prestações por trabalho suplementar ou nocturno, por exemplo). É consensual na doutrina que a delimitação do conceito de retribuição suscita na sua concretização inúmeras dificuldades, que a jurisprudência tem tentado clarificar e desenvolver tão abstracto conceito. Resulta da doutrina supra citada, que da multiplicidade de prestações complementares atrás referidas, o caso sub judice acrescenta mais uma: a subvenção mensal vitalícia, calculada nos termos supra referidos, e paga com a regularidade mensal e periocidade vitalícia que o próprio nome indica: mensal e vitalícia. Concluímos, pois, pela sua natureza retributiva, como considerada na sentença recorrida. 7.4. - A propósito da subvenção de sobrevivência importa anotar o seguinte: na alínea d) do pedido do autor consta: “Ser sempre a Ré condenada a pagar ao A., a titulo de subvenção mensal vitalícia pelo desempenho das funções de Director de Departamento, a quantia total de Eur.: 108.099,60, bem como a subvenção de sobrevivência que a substituir;”. Na parte decisória da sentença, consta na alínea d): “ser sempre a Ré condenada a pagar ao Autor, a título de subvenção mensal vitalícia pelo desempenho das funções de Director de Departamento, a quantia total de € 75.669,3 vencidas e as vincendas no valor mensal de € 1.801,65, até à morte do mesmo;”. (negrito nosso). Ora, como o autor se conformou com esta parte da sentença, já que não recorreu dela, transitou em julgado, razão pela qual não se conhece do eventual direito do autor à subvenção de sobrevivência. IV. – A decisão Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em: 1. – Julgar procedente o recurso interposto pelo autor e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte relativa às alíneas b) e c) da decisão, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena a ré: a) A pagar ao autor a importância a liquidar, a título de indemnização em substituição de reintegração, calculada no montante de 20 dias da retribuição mensal de € 3.218,92, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devendo atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Os juros de mora que forem devidos serão calculados a partir da data do trânsito da decisão a proferir no incidente de liquidação. b) A pagar ao autor a importância a liquidar, a título das retribuições vencidas, desde 25 de maio de 2010 até ao trânsito em julgado da sentença, com as eventuais deduções, previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do CT. Os juros de mora devidos sobre as retribuições vencidas serão calculados a partir da data do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação. 2. - Julgar improcedente o recurso interposto pela ré. 3. – No mais, manter a sentença recorrida. Custas a cargo da ré. Porto, 14 de Julho de 2020 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |