Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA VIOLAÇÃO GROSSEIRA INTERESSE DA VÍTIMA AUDIÇÃO DA VÍTIMA | ||
| Nº do Documento: | RP201701111317/09.4TAVFR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 704, FLS.137-143) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A impossibilidade ou dificuldade de pagar tudo o que foi estipulado, como condição de suspensão da pena, não afasta a qualificação do seu comportamento como infração grosseira e repetida dos deveres impostos, na medida em que alguma coisa poderia e deveria ter pago e nada pagou. II – Só uma situação de impossibilidade completa ou de excessiva e desproporcionada onerosidade no cumprimento dos deveres impostos poderia afastar a aplicabilidade do artº 56º nº1 al. a) do CP. III – À vítima, em face do disposto no artº 67º -A, nº4 CPP deve ser reconhecido o direito a que os seus interesses sejam ponderados na fase da execução da pena e em especial no momento da avaliação do cumprimento das condições de suspensão da pena. IV- Tal decorre também do artº 495º2 CPP que determina a audição da vítima no momento daquela avaliação sempre que seja considerado necessário. V- Essa audição visa permitir ao tribunal verificar se e em que medida a execução da pena restaurou o direito da vítima ofendida pelo crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1317/09.4TAVFR.P2 Comarca de Aveiro 1ª Secção do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por despacho proferido em 3 de Junho de 2016 a Sra. Juiz decidiu revogar a suspensão da execução da pena de 6 meses de prisão em que tinha sido condenado o arguido B… por um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto no artigo 250º nºs 3 e 4 do Código Penal (CP). 1.2 Recurso O arguido interpôs recurso do despacho, invocando, em suma, o seguinte: - O incumprimento das obrigações impostas como condição de suspensão da execução da pena não foi culposo, dado que se ficou a dever à falta de condições financeiras; - A revogação da suspensão só se justificaria se o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado tivesse sido posto em causa de forma irreversível, o que não foi o caso; - O cumprimento da pena de prisão efectiva é desproporcionado no plano da ressocialização do arguido; - A pena de prisão deve ser substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, prevista no artigo 58º nº 1 do CP. 1.3 Resposta do Ministério Público O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando a confirmação do despacho recorrido, argumentando no essencial que o arguido violou grosseiramente os deveres impostos para condicionar a suspensão da execução da pena, ao omitir voluntariamente o pagamento da prestação de alimentos ao seu filho menor, tendo falhado o prognóstico de ressocialização em liberdade. 1.4 Parecer do Ministério Público na Relação Na Relação o Ministério Público emitiu parecer defendendo, em resumo, que o recurso é improcedente porque o arguido ignorou a condenação em pena de prisão e a advertência subjacente à sua suspensão e posterior prorrogação, não tendo assumido nem pretendendo vir a assumir as obrigações inerentes à paternidade que estiveram na origem da sua condenação; porque o argumento da necessidade de ressocialização em liberdade demonstra o contrário do que é pretendido no recurso e porque a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade não é admissível nesta fase processual. 2. Questões a decidir no recurso A controvérsia que nos é pedido resolver enuncia-se com simplicidade: está ou não verificado o pressuposto material da revogação da suspensão da pena de prisão, previsto no artigo 56º nº 1 al. a) do CP – ter o arguido infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos? 3. Fundamentação 3.1 Factualidade a considerar Importa ter em conta os seguintes factos e vicissitudes processuais: - O arguido é pai do menor C… e por decisão judicial ficou obrigado a pagar-lhe a título de alimentos a quantia mensal de 150 euros, a partir de MAR2006; - Deixou de pagar tal quantia em JUN2006; - Até DEZ2009 era operário e auferia mensalmente o salário de 450 euros, subsídio de alimentação de 127 euros e ajudas de custo de 27 euros; tinha chegado a auferir mensalmente uma quantia variável entre 800 e 1000 euros; - Em 30DEZ2009, despediu-se do emprego para evitar ser responsabilizado pela falta de pagamento da referida prestação; - Ficou desempregado e passou a viver com os seus pais, também não contribuindo com qualquer prestação pecuniária mensal para o sustento de outra filha, fruto do seu casamento; - O menor C… residia com a mãe, que auferia um salário mensal de cerca de 420 euros, e em consequência da recusa do arguido em pagar a referida prestação, foram os familiares que auxiliaram a suportar as suas despesas de alimentação, educação e assistência; - Por tais factos, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 12SET2011, na pena de 6 meses de prisão, com execução suspensa por 1 ano, na condição de entregar à mãe do seu filho nesse período a quantia de 4.000 euros, metade em cada semestre, devendo comprová-lo documentalmente no processo nos 30 dias subsequentes ao termo dos respectivos prazos; - Findos os primeiros 6 meses do período da suspensão da pena, o arguido nada pagou e justificou essa omissão dizendo estar desempregado e não ter meios económicos/financeiros para efectuar o pagamento; - A DGRS elaborou relatório social em 24SET2012, informando que o arguido tinha permanecido em casa dos pais nos anos de 2009 e 2010, encontrava-se desempregado mas a prestar serviços diversificados, registando a sua declaração de IRS relativa ao ano de 2011 um rendimento anual ilíquido próximo de 4.300 euros, e que à data do relatório se encontrava a residir com uma companheira, com quem tinha tido outra filha, continuando a trabalhar em biscates, obtendo em média 300 a 400 euros por mês e contando também com ajuda dos pais; o arguido justificou à DGRS a falta de cumprimento das obrigações impostas na sentença com insuficiência económica; - Por requerimento de 23MAR2013 a mãe do menor C… informou o tribunal que o arguido até à data não tinha feito qualquer pagamento, pelo que tinha sido accionado o Fundo de Garantia de alimentos devidos a menores, que se encontrava a pagar-lhe 90 euros mensais; - Em 23ABR2013 a entidade patronal do arguido informou o tribunal que o mesmo era seu colaborador desde 1MAR2013, recebendo mensalmente 485 euros; - O arguido foi ouvido em tribunal em 29MAI2013, tendo declarado que estava a trabalhar com o salário mensal de 520 euros; - Por despacho proferido em 19SET2013, foi decidido prorrogar o prazo de suspensão da execução da pena de prisão por 1 ano, subordinada à mesma condição imposta na sentença e ainda à de entregar mensalmente no tribunal, para posterior entrega à mãe do menor C…, a quantia a que estava obrigado a pagar a título de prestação de alimentos, que à data era de 150 euros; - Em 9JUN2014 a mãe do menor C… informou o tribunal que o arguido nada havia pago; - A DGRSP elaborou relatório social em 23FEV2016, informando que o arguido tinha regressado à casa dos pais em JAN2013 e tinha trabalhado numa fábrica entre MAR2013 e FEV2015, obtendo um salário mensal de 550 euros, do qual gastava metade em transporte e alimentação; desde 2MAR2015 e até à data do relatório passou a trabalhar para outra empresa, com o salário mensal próximo dos 750 euros, do qual estava a ser retirada por decisão judicial, desde ABR2015, a quantia mensal de 150 euros relativa à prestação de alimentos devida ao filho C… e outra quantia mensal de 90 euros para pagamento de uma dívida a uma operadora de telecomunicações; informou que estava a pagar 14 euros mensais para outra filha de 10 anos de idade e que iria passar a pagar 50 euros mensais à outra filha de 3 anos de idade; - O arguido foi ouvido em tribunal em 31MAR2016 e por requerimento de 16MAI2016 declarou que nesse momento estava a contribuir com pensão de alimentos para os seus 3 filhos; - Foi então proferido o despacho agora recorrido declarando a revogação da suspensão da execução da pena, considerando que o arguido violou as obrigações a que estava vinculado de forma repetida, grosseira, voluntária e culposa. 3.2 Análise das questões de direito O que está em causa é saber se a suspensão da pena em que o arguido foi condenado deve ser revogada por ele ter infringido grosseira ou repetidamente os deveres impostos pelo tribunal como condição dessa suspensão. Considera-se infracção grosseira dos deveres inerentes à suspensão aquela que resulte de actos ou omissões especialmente censuráveis ou indesculpáveis, tendo em conta o tipo de deveres estipulados pelo tribunal, as circunstâncias pessoais e motivações do arguido e também os objectivos de ressocialização presentes no caso e a possibilidade de serem alcançados. Tais actos ou omissões podem ser intencionais ou negligentes, desde que por eles se revele que se frustrou o prognóstico favorável à ressocialização que esteve na base da substituição da pena de prisão. No despacho recorrido considerou-se que o arguido durante o prazo de suspensão da pena não só não pagou ao filho menor uma única das quantias estipuladas como condição dessa pena de substituição, como nunca comunicou ao tribunal qualquer dificuldade ou impedimento. Entendeu-se ainda que o arguido podia ter pago pelo menos em parte daquilo a que estava obrigado, dado ter recebido um vencimento mensal de 550 euros entre MAR2013 e FEV2015 e de 750 euros desde MAR2015, estar a com os pais e encontrar-se a pagar 90 euros por mês de uma outra dívida. Teve-se como irrelevante para a verificação dos requisitos da revogação da suspensão o facto de estar a ser descontada no vencimento do arguido a quantia mensal de 150 euros desde ABR2015 por imposição judicial. Não concordamos inteiramente com os pressupostos de facto em que assentou a decisão. Em primeiro lugar, não se esclareceu devidamente a questão indiciada no relatório social de o arguido estar eventualmente a pagar também as alegadas quantias mensais de 14 e 50 euros para o sustento das suas duas outras filhas. Apesar de não se tratar de valores elevados, a verdade é que se considerarmos o salário auferido pelo arguido, as despesas normais inerentes ao seu próprio sustento e os outros dois descontos em vigor – os 150 euros para o filho C… e os 90 euros para a operadora telefónica – isso poderia ser relevante para analisar de forma mais completa o grau de violação dos deveres da suspensão. Mas mais importante que isso é a indefinição do período temporal a que se reporta a avaliação feita no despacho recorrido sobre o incumprimento dos deveres por parte do arguido. A pena de 6 meses de prisão foi inicialmente suspensa por um ano, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória – quer dizer que a suspensão terminaria no dia 12SET2012. Por despacho proferido em 19SET2013, foi decidido prorrogar aquela suspensão por mais um ano, tendo-se entendido que esse ano se começaria a contar a partir da data do despacho. Porém, não nos parece que essa interpretação da lei seja correcta. A prorrogação do período de suspensão a que se refere o artigo 55º al. d) do CP tem de ser contada a partir do fim do prazo inicial, pois é esse o significado do vocábulo “prorrogar”. O que está em causa é a dilação do termo final do prazo inicialmente fixado e não a fixação de um novo prazo de suspensão, com um período de tempo indefinido de permeio, pois a lei não prevê que a execução da pena de substituição seja interrompida e depois retomada. De outra forma, a aceitar-se a solução do despacho recorrido, ocorreria uma de duas situações sem cobertura legal: ou a pena teria sido executada continuamente de 12SET2011 até 19SET2014 e sua duração teria excedido o limite imperativo fixado naquela norma, que no caso não poderia ser superior a 2 anos; ou, então, a pena teria sido executada em dois momentos, entre 12SET2011 e 12SET2012 e depois entre 19SET2013 e 19SET2014, com um período de interrupção. O que do nosso ponto de vista resulta da lei é que, assim que finde o período de suspensão da pena, o tribunal deve encetar as diligências necessárias que o habilitem a decidir se a mesma deve ser declarada extinta ou se é caso de prorrogar a suspensão, tendo em conta que se optar pela segunda alternativa o início da prorrogação se reportará ao momento em que expirou o prazo inicial. Só esta solução garante que a sujeição do arguido aos deveres inerentes à suspensão da pena não ultrapassa o limite legal, ou que não sofre uma interrupção contrária aos objectivos de ressocialização presentes na pena de substituição. Não teria quanto a nós qualquer sentido que, por exemplo, o dever de não praticar novos crimes no período de suspensão da pena fosse interrompido por uns meses ou anos e depois retomado mais adiante com a prorrogação da suspensão – ou mais propriamente com uma nova suspensão. No despacho recorrido avaliou-se a conduta do arguido, nos três anos que mediaram entre a suspensão inicial da pena e o termo da sua prorrogação, contada a partir do despacho que a decidiu. Essa solução acabou por considerar que o arguido esteve sujeito a obrigações por um período superior ao limite máximo de 2 anos, o que não tem acolhimento na lei. Nesta conformidade, é nossa opinião que o período de suspensão da pena, mesmo com a prorrogação, terminou em 12SET2013. Isto é, quando o tribunal recorrido decidiu prorrogar o período de suspensão da pena, fê-lo 7 dias depois de o mesmo ter expirado. A relevância crucial deste aspecto está no facto de termos de considerar que o arguido só esteve sujeito aos deveres condicionantes da suspensão da pena de prisão de 12SET2011 até 12SET2013 e não até 19SET2014. Em consequência, correctamente, o tribunal recorrido apenas poderia ter avaliado o incumprimento dos deveres do arguido por actos ou omissões ocorridos no período de 2 anos e não de 3 anos e 7 dias. Se olharmos agora para os factos compreendidos neste período, vemos que aquilo que se apurou sobre a disponibilidade financeira do arguido para pagar ao filho a prestação de alimentos não é exactamente o que foi considerado demonstrado no despacho recorrido. No ano de 2011 sabemos que declarou um rendimento fiscal ilíquido de 4.300 euros, o que não nos permite tirar conclusões seguras sobre o que terá auferido entre 12SET e 31DEZ desse ano. Do ano de 2012 apurou-se apenas que em 24SET (data do relatório da DGRS) o arguido vivia com uma companheira e uma filha bebé, estava desempregado e trabalhava em biscates, auferindo 300 a 400 euros mensais. Depois, relativamente ao ano de 2013, sabemos que a partir de 1MAR o arguido passou a trabalhar com um salário entre 485 e 550 euros (a entidade patronal disse que era 485, o arguido ouvido em tribunal disse que eram 520 e no relatório social informou-se que seriam 550). Portanto, em resumo, não se sabe com precisão quanto auferiu o arguido no período de 12SET2011 a 12SET2013. Este aspecto que acabámos de referir altera em grande medida os pressupostos factuais do despacho recorrido, pois o rendimento mais elevado de 750 euros mensais que ali se teve em conta só passou a ser auferido pelo arguido a partir de 2MAR2015. Não obstante, mesmo com a correcção do período relevante, parece-nos ainda assim possível concluir, como se fez no despacho recorrido, que o arguido infringiu de forma grosseira e protelada no tempo o dever de pagar ao filho menor a prestação de alimentos que condicionou a suspensão da pena em que foi condenado. Ele teve rendimento de trabalho. Pode não ter sido elevado e até ter sido inconstante. Mas algum rendimento teve e a verdade é que não fez um único pagamento e nunca comunicou ao tribunal qualquer impossibilidade ou dificuldade. Limitou-se a manter uma atitude de persistente desinteresse – a qual, aliás, já vinha de antes, como se vê nos factos provados na sentença condenatória – que só abandonou momentaneamente quando compareceu em tribunal para se explicar e viu o risco de poder ser preso. A impossibilidade ou dificuldade de pagar tudo o que foi estipulado não afasta a qualificação do seu comportamento como infracção grosseira e repetida dos deveres, na medida em que alguma coisa poderia e deveria ter pago e não pagou. A nosso ver só uma situação de impossibilidade completa ou de excessiva e desproporcionada onerosidade no cumprimento dos deveres impostos poderia afastar a aplicabilidade do artigo 56º nº 1 al. a) do CP. Por isso, neste plano da interpretação da lei, se não existissem outros factores a considerar, parece-nos que mesmo com as incorrecções de base referidas o despacho recorrido poderia subsistir. Só que a nosso ver há outros aspectos que alteram essa conclusão. O primeiro tem a ver com a tutela do interesse da vítima que julgamos não poder ser completamente afastado da análise a que temos de proceder. Depois de muitos anos de alheamento do arguido e de incumprimento dos seus deveres parentais, que levaram primeiro à sua condenação e depois à prorrogação do período de suspensão da pena, a partir de ABR2015 passou a ser mensalmente descontada do seu vencimento e aplicada no sustento do seu filho menor C… a prestação de 150 euros estipulada pelo tribunal. É certo que esse desconto foi judicialmente determinado, mas, objectivamente, não é menos certo que está a ser feito e que cumpre o objectivo de assegurar o sustento do filho do arguido. Executando-se o despacho recorrido, o arguido seria preso, muito provavelmente perderia o emprego e em consequência cessariam aqueles pagamentos e regressar-se-ia à anterior situação de incumprimento e de dificuldades de subsistência do filho. Não podemos fechar os olhos e ignorar esta realidade. Ora, para além do direito geral à protecção dos seus interesses no processo penal, estabelecido no artigo 67º-A nº 4 do CPP, ao filho do arguido, enquanto vítima especialmente vulnerável, dada a fragilidade inerente à sua idade (ver nº 1 al. b) do referido artigo 67º-A), deve ser reconhecido o direito a que os seus interesses sejam ponderados na fase da execução da pena e em especial no momento da avaliação do cumprimento das condições de suspensão da pena e da respectiva decisão judicial. Aliás, a necessidade de tutela desse interesse decorre indirectamente do artigo 495º nº 2 do CPP, que determina a audição da vítima no momento daquela avaliação sempre que tal seja considerado necessário. Essa audição não pode deixar de ter o propósito de permitir ao tribunal verificar se e em que medida a execução da pena restaurou o direito da vítima ofendido com o crime. O que está em causa numa situação como esta é também o grau de protecção que o Estado pode assegurar aos direitos constitucionais do filho do arguido à vida, à dignidade pessoal, ao desenvolvimento integral e à educação e manutenção a cargo dos pais, estabelecidos respectivamente nos artigos 24º, 2º, 69º e 36º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Se o valor da ressocialização do arguido tem efeitos reflexos na protecção de interesses da vítima, que também são de ordem pública, parece-nos claro que estes devem ser também objecto de ponderação. Estando em causa, no crime pelo qual o arguido foi condenado, a violação de bens jurídicos inerentes à vida em sociedade e às relações familiares e a colocação de um menor numa situação de perigo de subsistência, a ressocialização do arguido em nome precisamente da protecção desses valores não pode, sob pena de absurdo lógico, conduzir ao resultado contrário, ou seja à desprotecção desses valores. Como refere Cláudia Cruz Santos (A Justiça Restaurativa, Coimbra Editora, 2014, pag. 349-350), há em toda a pena um sentido de retribuição, que se manifesta através da imposição coactiva de um mal, traduzido na privação de um direito fundamental do condenado, que é consequência e está limitado pelo mal anterior por ele praticado. No que respeita aos fins da pena, em tudo o que está para além ou fora da imposição desse mal, o sentido da pena é a prevenção. Ora, se olharmos para o caso verificamos que, apesar de tudo, mesmo sem a imposição do mal que poderia dar resposta ao crime e à inobservância dos deveres inerentes à suspensão, as finalidades essenciais de prevenção da pena não deixaram de ser alcançadas: a validade da norma jurídica violada foi afirmada e restabelecida pela condenação, o efeito preventivo da pena foi alcançado, na medida em que não há notícia do cometimento de outro crime no período de suspensão e tanto o direito da vítima objecto de violação como o correspondente dever de prestação de alimentos foram parcialmente repostos, com o desconto da prestação antes omitida, que apesar de não ter sido voluntariamente despoletado, não deixa de ser ainda assim de ser produto do esforço do trabalho do arguido. Daqui se retira a consequência da pena de prisão se ter tornado subsequentemente desnecessária. Há em segundo lugar outro aspecto não ponderado no despacho recorrido a que damos muita importância. Como vimos, o período de suspensão da execução da pena atingiu o seu termo em 12SET2013. Só em 3JUN2016, quase 3 anos depois, é que veio a ser proferida decisão a revogar a suspensão. Sabemos que o tribunal não está em condições de proferir uma decisão sobre a revogação ou extinção da pena no dia imediato ao termo do seu prazo, pois há diligências de prova e audições a efectuar. Contudo, a demora que ocorrer não pode ser tal que leve a que a decisão venha a ser proferida em momento tão distante que se perca o seu sentido útil e se afectem os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, inerentes ao princípio do Estado de direito democrático afirmado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. Revogar a suspensão de uma pena de prisão quase 3 anos depois do momento em que terminou esse período parece-nos objectivamente excessivo. Não estamos obviamente a criticar o tribunal recorrido, pois o processo revela que foram necessárias várias diligências e não temos sequer o mínimo conhecimento das condições concretas em que o trabalho aí se desenvolveu – nem é esse, aliás, o plano em que para nós se deve colocar a apreciação das decisões pelos tribunais de recurso. O que estamos a pretender significar é que, independentemente das razões que determinaram tal afastamento no tempo, dele resulta uma forte diminuição da necessidade de execução da pena originária e até uma séria dúvida sobre se os objectivos de ressocialização e protecção dos bens jurídicos a que se referem os artigos 40º nº 1 e 42º nº 1 do CP são melhor alcançados com a revogação da suspensão ou com a extinção da pena. Concordamos com a solução a que se chegou no acórdão do TRP, de 23NOV2016 (http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/807a1739c010c0348025808700500151?OpenDocument), segundo o qual a delonga excessiva na apreciação da revogação da suspensão da execução da pena é um elemento relevante que deve ser ponderado no sentido da sua extinção. A nosso ver, se a execução da pena de prisão se revela injusta e desproporcionada, violadora dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, se é incapaz de cumprir a função útil de assegurar a ressocialização do delinquente e se, ademais, comporta um risco sério de causar à vítima um dano igual ou maior do que o próprio crime, então parece-nos que a prevalência dos referidos valores constitucionais e uma interpretação das normas substantivas e processuais conformada com esses valores deve levar a que se considere que neste caso não pode haver lugar à revogação da suspensão da pena. No caso em apreço parece-nos que o cumprimento da pena de 6 meses de prisão se poderia justificar apenas em nome de objectivos punitivos que não são aqueles acolhidos no nosso ordenamento penal. No recurso o arguido pediu que o despacho recorrido seja revogado e que a pena suspensa seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. Não pediu que seja declarada extinta. Isso porém não limita a possibilidade do tribunal de recurso revogar o despacho e declarar a extinção da pena. O efeito da revogação do despacho pedido pelo arguido não é consentido pela lei. Como bem se salientou no parecer do Ministério Público nesta Relação, a pena de substituição prevista no artigo 58º nº 1 do CP só pode ser aplicada pelo tribunal do julgamento na sentença final e não em incidente de execução da pena de prisão suspensa (neste sentido pode consultar-se o acórdão do TRE, de 26ABR2010, processo 982/02.8.TAPMT.E1, em www.dgsi.pt). Sendo assim, a única consequência possível da insubsistência do despacho recorrido é a declaração de extinção da pena a que se refere o artigo 57º do CP e como tal está incluído nos poderes de cognição do tribunal de recurso modificar a decisão recorrida nesses termos. 4. Decisão Pelo exposto, embora por diferentes fundamentos, acordamos em julgar o recurso procedente e em revogar o despacho recorrido, declarando extinta a pena em que foi condenado o arguido nos termos previstos no artigo 57º nº 1 do Código Penal, devendo o tribunal recorrido proceder às comunicações e notificações a que houver lugar. Sem custas. Porto, 11 de Janeiro de 2017 Manuel Soares João Pedro Nunes Maldonado |