Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
388/24.8T8AND.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
VALORAÇÃO DA PROVA
CAUSALIDADE
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
ALUIMENTO DE TERRAS
EXCLUSÃO DE DANOS
MUROS
PRIVAÇÃO DE USO
EQUIDADE FUNÇÃO INTERPRETATIVA DOS TERMOS CONTRATUAIS
Nº do Documento: RP20260928388/24.8T8AND.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve ser apreciada à luz dos meios de prova concretamente indicados pelo recorrente, impondo-se a alteração do facto provado quando a prova produzida revele, com suficiente segurança, uma realidade diversa daquela que foi acolhida na sentença.
II - Demonstrando a prova produzida que a acumulação de águas pluviais provocou a saturação das terras e o consequente aumento da pressão exercida sobre o muro, determinando a sua rutura e queda, e que só posteriormente, em consequência da perda do suporte proporcionado pelo muro, ocorreu o deslizamento da encosta, deve ser alterada a matéria de facto de modo a refletir essa sequência causal.
III - A cobertura contratual de “Aluimentos de Terra” que garante os danos ocorridos “em consequência direta” de fenómenos geológicos exógenos, designadamente aluimentos, deslizamentos, derrocadas ou afundamentos de terrenos, pressupõe que o fenómeno abrangido pela cobertura constitua causa direta do dano reclamado.
IV - Não se mostra preenchida tal cobertura quando, segundo a factualidade provada, não foi o deslizamento ou aluimento de terras que provocou a queda do muro, mas antes a pressão exercida pelas terras saturadas de água, tendo o deslizamento da encosta ocorrido posteriormente, na sequência da queda do muro e da consequente perda do suporte.
V - A mera circunstância de o sinistro ter ocorrido na sequência de precipitação intensa e de acumulação de águas no solo não permite, por si só, subsumir os danos à cobertura de “Aluimentos de Terra”, quando não se demonstre que um fenómeno geológico autonomamente caracterizado como aluimento ou deslizamento constituiu a causa direta dos danos.
VI - Ainda que se entendesse aplicável a cobertura de “Aluimentos de Terra”, estando contratualmente excluídos os danos em muros, estes apenas ficam abrangidos quando acompanhados da destruição total ou parcial da construção segura nos termos definidos na apólice, não bastando a própria destruição parcial do muro objeto da exclusão para afastar a mesma.
VII - A definição contratual de “destruição parcial”, segundo a qual esta ocorre quando o valor dos prejuízos indemnizáveis ultrapassa 5% do capital declarado para o edifício, deve ser interpretada em conjugação com a cláusula de exclusão, não podendo a exceção à exclusão ser entendida de modo a esvaziar de conteúdo a própria exclusão dos danos em muros.
VIII - A cobertura de “Privação de uso” que prevê o pagamento de despesas suportadas pelo segurado em consequência direta de sinistro coberto, designadamente com armazenamento, transporte ou exercício provisório da atividade noutro local, não confere uma indemnização autónoma pela mera impossibilidade ou redução da utilização de determinado espaço.
IX - Provando-se apenas que parte do parque de estacionamento ficou inutilizada e que funcionários e utentes passaram a estacionar na via pública, mas não se demonstrando que a segurada tenha suportado quaisquer despesas abrangidas pela concreta cobertura contratual, não se mostram preenchidos os pressupostos para a atribuição de indemnização por “privação de uso”.
X - A equidade não pode ser utilizada para ampliar o âmbito objetivo de uma cobertura de seguro nem para criar uma obrigação indemnizatória não compreendida no risco contratualmente assumido.
XI - Não se encontrando preenchida a cobertura de “Aluimentos de Terra” e não estando demonstradas despesas abrangidas pela cobertura de “Privação de uso”, deve ser julgada procedente a apelação e revogada a sentença na parte em que condenou a seguradora no pagamento dos montantes relativos à reconstrução do muro e à privação de uso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 388/24.8T8AND-Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Competência Genérica de Anadia

Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes

1º Adjunto Des. Dr.ª Berta Fernanda Gonçalves Pacheco

2º Adjunto Des. Dr.ª Teresa Maria Sena da Fonseca

Sumário:

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I-RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Clínica ..., Lda., intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros A... Portugal, S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €26.550,00, acrescida de IVA e juros de mora, correspondente ao custo da reconstrução de um muro de suporte existente no imóvel da Autora, bem como no pagamento da quantia de €2.000,00 a título de indemnização pela privação do uso de parte do parque de estacionamento da clínica.

Alegou, em síntese, que é proprietária do prédio onde exerce a sua atividade, composto pela clínica e por parque de estacionamento adjacente, sendo este circundado por muro de betão armado, e que, na sequência de condições climatéricas adversas, designadamente de forte pluviosidade ocorrida nos meses anteriores ao evento, se verificou a acumulação de águas no solo, com consequente deslizamento/aluimento de terras e desmoronamento parcial do muro de suporte.

Mais alegou que o risco se encontrava abrangido pelo contrato de seguro celebrado com a Ré, designadamente pela cobertura de “Aluimentos de Terra”.

A Ré contestou, sustentando, além do mais, que o evento não se encontrava abrangido por aquela cobertura, porquanto o deslizamento de terras não constituiu a causa da queda do muro, mas antes sua consequência; invocou ainda as exclusões contratuais relativas aos danos em muros e, quanto à privação de uso, alegou que a cobertura contratada apenas abrangia determinadas despesas efetivamente suportadas pelo segurado.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora:

a) €26.550,00, acrescidos de IVA e juros de mora, correspondentes aos custos de reconstrução do muro;

b) €1.800,00 pela privação do uso de parte do parque de estacionamento.


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Inconformada, a Ré interpôs recurso rematando com as seguintes conclusões:

1. Da matéria de facto dada como provada resulta que a acumulação de águas pluviais provocou um desmoronamento parcial do muro, bem como um deslizamento de parte da encosta.

2. Contudo, da prova produzida resulta que a acumulação de águas pluviais provocou uma rutura e desmoronamento parcial do muro, MAS foi a queda do muro de suporte de terras que levou a um deslizamento da encosta - não tendo este sido um ato prévio ou simultâneo à queda do muro.

3. A prova testemunhal foi no sentido dos Docs. 2 e 3 junto com a contestação da Ré, confirmando, em julgamento, que a acumulação de águas no terreno provocou um aumento do esforço contra o muro, o que levou à sua rutura e queda parcial e, devido à queda do muro, deu-se o deslizamento da encosta, que deixou de ter suporte-cf. minutos 00:06:23 a 00:06:57 do testemunho do averiguador AA; e minutos 00:04:28 a 00:04:46 e 00:09:26 a 00:09:52 do testemunho da Eng. Civil BB.

4. Assim, o ponto 25 dos factos provados deve ser alterado da seguinte forma: 25. Essa situação e a cumulação de águas pluviais no solo argiloso e, consequentemente, na base do muro, provocou um aumento do esforço contra o muro, o que levou à rutura e desmoronamento/queda parcial do muro no dia 15 de maio de 2024, queda essa que levou, consequentemente, ao deslizamento de parte da encosta que se encontrava a fazer esforço sobre o muro.

5. Nos factos provados 07 a 21 o Tribunal a quo dá como provadas condições contratuais da apólice junta aos autos como Doc. 1 com a contestação (cujo teor, tal como resulta da sentença, não foi objeto de impugnação), transcrevendo os trechos contratuais que considerou relevantes para o caso concreto.

6. Sucede que, impõe-se igualmente a consideração de outras condições contratuais constantes da mesma apólice, de modo a permitir uma interpretação global e coerente do contrato de seguro celebrado.

7. Concretamente, quanto à cobertura denominada “Privação de uso” é necessário igualmente proceder à transcrição, ou à concretização, do respetivo âmbito de garantia contratualmente previsto, de modo a poder apurar se o peticionado pela Autora se poderá encontrar ou não garantido,

8. Condições contratuais essas que se encontram vertidas na pág. 54 da apólice junta como Doc. 1 com a contestação.

9. Assim, deve o ponto 15 da matéria de facto dada por provada ser completado nos seguintes termos: 15. O contrato previa ainda cobertura de “privação de uso”, quer do edifício, quer do conteúdo, garantindo “O pagamento das despesas suportadas pelo Segurado, em consequência direta de qualquer sinistro coberto pela apólice, com: (...) O armazenamento dos objetos seguros não destruídos, decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel sinistrado, incluindo o respetivo transporte, ou com o exercício provisório da atividade noutro local. Ao valor das despesas efetuadas serão deduzidos os encargos a que o Segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar” (cf. pág. 54 da apólice).

10. Para além disso, dos pontos 19 e 20 da matéria de facto dada por provada retiramos que, das coberturas denominadas “Tempestades” e “Inundações”, se encontram excluídos os danos em muros, “os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição, total ou parcial, do edifício seguro”;

11. E do ponto 21 retiramos também que da cobertura denominada “Aluimento de Terras” se encontram excluídos os danos em muros, “os quais ficam, todavia, cobertos se acompanhados da destruição total ou parcial da construção”.

12. Com efeito, importa dar igualmente como provado o que entra na definição de “destruição parcial”, contratualmente definida na pág. 25 do Doc. 1 junto com a contestação.

13. Atento o exposto, sempre se dirá que deve ser aditado o seguinte facto adicional à matéria de facto dada por provada: Quanto a “Destruição parcial”, resulta das definições da apólice que “Entende-se que há destruição parcial do edifício, sempre que o valor dos prejuízos indemnizáveis ultrapasse 5% do capital declarado nas Condições Particulares para Edifício (Imóvel)” (Cf. pág. 25 da apólice).

14. Atenta a alteração da matéria de facto peticionada supra, sempre se dirá que se impõe a improcedência do pedido referente à reconstrução do muro.

15. Efetivamente, o que ocorreu foi uma pressão excessiva da terra, saturada de água, sobre o muro, que acabou por causar a sua queda e, logo após, na sequência da queda do muro, a terra que se encontrava a exercer a pressão acabou por deslizar, uma vez que deixou de ter suporte.

16. Assim, nada se provou quanto à ocorrência de um qualquer fenómeno prévio de aluimento/deslizamento de terras que fosse apto a causar a queda do muro que ruiu.

17. Ora, a cobertura denominada “Aluimento de Terras” pressupõe a verificação de um fenómeno geológico exógeno, natural e autónomo, traduzido em deslizamento, derrocada ou afundamento de terras, que constitua a causa direta dos danos reclamados - o que não foi o que sucedeu no caso concreto.

18. Acresce que a própria definição contratual da cobertura exige que tais fenómenos ocorram “em zonas (local ou região) onde a intervenção humana não se registou” - o que não sucede nos presentes autos, dado que a ocorrência teve lugar num local objeto de intervenção humana, com a construção de um muro de contenção de terras.

19. Deste modo, não se mostram preenchidos os pressupostos de acionamento da cobertura “Aluimento de Terras”.

20. Subsidiariamente, seria sempre aplicável ao caso sub judice a exclusão prevista no facto 21 da matéria de facto dada por provada (al. B), ponto 2), referente à exclusão de danos em muros.

21. É certo que de tal exclusão resulta que há lugar à cobertura quando tais danos ocorram acompanhados da destruição total ou parcial da construção segura,

22. Contudo, apenas há lugar a “destruição parcial” quando os prejuízos indemnizáveis atinjam valor superior a 5% do capital seguro para o edifício (imóvel), ou seja, valor superior a Eur. 125.000,00 - o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a Autora apenas peticiona, para reconstrução do muro, o valor de Eur. 26.550,00.

23. Deste modo, não se verificando qualquer situação de destruição parcial da construção segura nos termos contratualmente previstos, sempre se dirá que há lugar à aplicação da exclusão referente aos danos em muros, no âmbito da cobertura “Aluimento de Terras”.

24. Sendo que, mesmo quanto às coberturas “Tempestades” e “Inundações” (para além de tais coberturas não serem aplicáveis) verifica-se a existência de exclusão semelhante o que, subsidiariamente, sempre excluiria, nos mesmos termos, a sua aplicação ao caso sub judice.

25. Assim, ao enquadrar o sinistro na cobertura “Danos em jardins, muros e vedações” e pagar à Autora a quantia de Eur. 4.500,00, é manifesto que a Ré cumpriu integralmente com as suas obrigações contratuais, nada mais tendo a dever à Autora.

26. Para além disso, não pode igualmente a Ré conformar-se com a sua condenação pela privação de uso parcial do parque de estacionamento,

27. Uma vez que, nos termos contratuais, a “Privação de uso” apenas garante “O pagamento das despesas suportadas pelo Segurado, em consequência direta de qualquer sinistro coberto pela apólice, com: (...) O armazenamento dos objetos seguros não destruídos, decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel sinistrado, incluindo o respetivo transporte, ou com o exercício provisório da atividade noutro local. Ao valor das despesas efetuadas serão deduzidos os encargos a que o Segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar” e, da factualidade dada por provada, não resulta que a Autora tenha suportado quaisquer despesas enquadráveis na referida cobertura.

28. Ora, de acordo com os factos dados por provados 30 e 31, apenas se provou a existência de incómodos ou transtornos decorrentes da redução parcial da capacidade de estacionamento, realidade que não se confunde nem integra o âmbito da cobertura “Privação de uso”.

29. Encontrando-nos perante um pedido baseado em responsabilidade civil contratual, a obrigação da seguradora encontra-se sempre limitada ao conteúdo e termos do contrato celebrado, pelo que jamais poderia ser condenada por qualquer privação de uso como foi.

30. Por outro lado, a única responsabilidade que, em tese, poderia ser assacada à Recorrente, seria quanto à mora no cumprimento de uma obrigação contratual - porém, a demora na prestação da aludida obrigação contratual pecuniária apenas acarreta o pagamento de juros (Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13.07.2017, proferido no processo n.º 188/14.3T8PBL.C1.S1).

31. A possibilidade de indemnização suplementar prevista no artigo 806.º, n.º 3, do Código Civil encontra-se legalmente reservada às situações de responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito ou pelo risco.

32. No âmbito da responsabilidade contratual (que é a única aqui em causa, dado que inexiste qualquer alegação ou prova de responsabilidade da Recorrente por facto ilícito ou pelo risco), a ressarcibilidade de danos adicionais depende sempre da existência de cobertura contratualmente prevista, o que não sucede relativamente à alegada privação de uso.

33. Assim, ao condenar a Recorrente no pagamento da quantia de Eur. 1.800,00 a título de privação de uso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, impondo-se a respetiva revogação também nesta parte.


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Contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.

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Corridos os vistos legais cumpre decidir.


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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.


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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:

a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.

b) saber se, perante a matéria de facto resultante da reapreciação, a sua subsunção se encontra ou não correta.


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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na decisão recorrida vem dada como provada e não provada a seguinte factualidade:

1. A autora é uma sociedade por quotas cujo objeto é a medicina dentária e outras especialidades médicas cuja atividade é exercida em clínica própria.

2. A autora é proprietária do prédio onde sito na Avª. ..., ... em ..., onde é exercida a atividade da autora.

3. O prédio é composto pela clínica médica e pelo parque de estacionamento adjacente que serve para estacionamento das viaturas de funcionários e utentes da clínica.

4. Todo o edifício, incluindo o estacionamento é circundado por um muro de betão armado.

5. Na parte Sul, o estacionamento é suportado por um muro em betão armado, com cerca de 40 cm na base do muro até cerca de 1,50cm de altura e de cerca de 30 cm de espessura na restante altura e com sensivelmente 6 metros de altura.

6. O muro foi construído segundo as boas regras de construção e sem deficiências visíveis: a malha de aço utilizada, o seu afastamento, a sua amarração, assim como a qualidade de betão eram adequadas à utilização a que se destinava, não apresentando o muro qualquer coloração ou degradação.

7. Por contrato de seguro denominado “A... Multirriscos Empresa”, com a Apólice nº. ...99, a autora transferiu a responsabilidade de danos causados ao imóvel para a Ré com um dano indemnizável, até 2.500.000,00 €-cf. Doc. 1 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido.

8. Este contrato de seguro iniciou a sua vigência às 00h00 do dia 27.01.2024 até às 24h00 do dia 31.01.2025, sendo automática e anualmente renovável a partir de 01.02.2025.

9. O referido contrato abrange os seguintes bens, sendo o capital seguro o seguinte, para cada categoria de bens:

- Imóvel (edifício): €2.500.000,00;

- Mobiliário e equipamento (conteúdo): €105.000,00;

- Mercadorias (conteúdo): €75.000,00;

- RC capital (conteúdo): €250.000,00;

- Volume de faturação: €2.000.000,00.

10. Entre as várias coberturas previstas no contrato de seguro entre autora e ré, constam os danos provocados por: Alagamento, inundações, aluimento de terras, entre outras.

11. Entre as diversas coberturas contratadas, encontra-se a cobertura denominada de “Jardins, muros e vedações", com um limite de capital de Eur. 5.000,00 e uma franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de Eur. 75,00, contratualmente prevista (cf. condições contratuais particulares da apólice).

12. Bem como a cobertura “Aluimentos de Terra”, com um limite de capital de Eur. 2.500.000,00 quanto ao edifício e com uma franquia contratual de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de Eur. 75,00 (cf. condições contratuais particulares da apólice).

13. A cobertura “Inundações”, com um limite de capital de Eur. 2.500.000,00 quanto ao edifício e com uma franquia contratual de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de Eur. 75,00 (cf. condições contratuais particulares da apólice).

14. A cobertura “danos por água”, com um limite de capital de Eur. 2.500.000,00 quanto ao edifício e com uma franquia contratual de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de Eur. 75,00 (cf. condições contratuais particulares da apólice).

15. O contrato previa ainda cobertura de “privação de uso”, quer do edifício, quer do conteúdo (cr. condições contratuais particulares da apólice).

16. Na clausula 1.º das condições gerais, consta como definição dos bens seguros, o seguinte: “Edifício-Imóvel

Quando contratado, inclui a construção principal obras anexas, onde está instalado o seu negócio.

Estão incluídos nesta definição o conjunto de construções principais e obras anexas constituídas por fundações, estruturas, acabamentos, coberturas, tetos, chaminés, galerias, galerias de serviço, instalações fixas, tal como as de aquecimento, ar condicionado, água, electricidade e gás, as telefónicas, esgotos, prevenção contra incêndio e roubo e em geral tudo aquilo que constituiu o edifício ou local designados nas condições particulares.

Salvo convenção em contrário ficam incluídos os muros que delimitam o recinto onde se encontra o edifício e as obras seguras anexas, as torres de suporte das linhas eléctricas, os estacionamentos e as instalações recreativas, desde que se encontrem situadas no mesmo edifício ou recinto.

Consideram-se ainda como fazendo parte do imóvel as obras civis onde assenta a maquinaria, as marquises e varandas, os terraços cobertos, os tetos falsos, papéis pintados e madeiras aderidas a solos, paredes e tetos, sempre que pertençam ao proprietário do edifício.

Consideram-se também incluídos os pavimentos e estrados interiores do recinto, quando o seu valor no supere vinte e cinco por cento o valor do edifício. Este sublimite não acresce ao valor máximo indemnizável pela presente apólice indicado condições particulares.

Não se considera como fazendo parte do imóvel, o terreno, nem os custos de preparação ou modificação dos mesmos,

Encontra-se incluído tudo o que não estiver descrito nas definições de Bens Seguros Edifício - Imóvel”

17. Na clausula 2.º das condições gerais, sob a epigrafe “objeto do contrato” consta o seguinte:

1. O presente contrato destina-se a garantir os bens seguros identificados nas Condições Particulares, contra os riscos nelas descritos e considerando os limites e franquias estabelecidos, sem prejuízo das exclusões gerais previstos na apólice.

2. No que respeita ao risco de incêndio, o presente contrato dá ainda cumprimento à obrigação legal de segurar os edifícios construídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, conforme estabelecido nas condições especiais de incêndio, queda de raio explosão.

18. A cláusula 3.º das condições gerais, sob a epígrafe “Âmbito das Coberturas” dispõe o seguinte: O contrato de seguro pode garantir, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares da Apólice, as seguintes coberturas:

(…)

5. Tempestades

6. Inundações

7. Aluimento de terras

As coberturas efetivamente contratadas constam na tabela “Detalhes das Coberturas” das Condições Particulares e dependem do módulo subscrito(…)

19. No ponto 5.º condição especial refere-se, a propósito da cobertura das “Tempestades”, o seguinte:

A) O que é garantido?

A reparação de bens seguros ou a sua reposição em caso de desaparecimento ou destruição em consequência direta do vento, neve, gelo ou granizo e alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo.

B) O que não está garantido?

(…)

5. Em dispositivos de proteção (tais como toldos e persianas), muros, vedações, portões, estores, painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e de televisão, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição, total ou parcial, do edifício seguro.

(…)

20. No ponto 6.º condição especial refere-se, a propósito da cobertura das “Inundações” o seguinte:

A) O que é que está garantido?

A reparação dos bens seguros ou a sua reposição em caso de desaparecimento ou destruição, na sequência direta de remoção e a extração de lodo e ainda:

1. Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais;

2. Rebentamento de aquedutos, coletores, drenos, diques e barragens;

3. Transbordamento: do leito de cursos de água naturais ou artificiais, em consequência de inundações ou rebentamentos de adutores, diques e barragens.

São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 504 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.

B) O que não está garantido?

Os danos causados:

(…)

3. Em dispositivos de proteção (tais como toldos e persianas), muros, vedações, portões, estores, painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e de televisão, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição, total ou parcial, do edifício seguro.

(…)

21. No ponto 7.º condição especial refere-se, a propósito da cobertura das “Aluimentos”, o seguinte:

A) O que está garantido?

A reparação dos bens seguros ou a sua reposição em caso de desaparecimento ou destruição em consequência direta de fenómenos geológicos exógenos (externos): aluimento, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos.

Estas ocorrências têm de acontecer devido a processos naturais, em zonas (local ou região) onde a intervenção humana não se registou.

B) O que é que não está garantido?

(…)

2- Danos em muros, vedações e portões, os quais ficam, todavia, cobertos se acompanhados da destruição total ou parcial da construção.

22. Na região de ... (sede da autora) durante os meses de março, abril e maio, nomeadamente, houve uma forte pluviosidade, seguida de alterações drásticas de temperatura.

23. Devido a estes fatores climatéricos, o excesso de águas pluviais no solo em contacto com o muro, provocou uma tensão no muro e um aumento do esforço da armadura deste, o que levou a que em finais de março de 2024, o muro em betão armado que suporta a parte Sul do estacionamento começasse a apresentar fendas de várias dimensões e um deslocamento de cerca de 10 cm para o interior do estacionamento.

24. A situação do muro agravou-se, com o facto de ter existido dias em que a temperatura rondava os 30 graus, intercalados com dias de chuva intensa e vento, em que a temperaturas desciam aos 17/18 graus.

25. Essa situação e a cumulação de águas pluviais no solo argiloso e, consequentemente, na base do muro, provocou um aumento do esforço contra o muro, o que levou à rutura e desmoronamento/queda parcial do muro no dia 15 de maio de 2024, bem como ao deslizamento de parte da encosta que se encontrava a fazer esforço sobre o muro.

26. Perante o acontecido, a autora, através do seu mediador de seguros participou o sinistro à ré.

27. Posteriormente, a autora solicitou um orçamento para a reconstrução do muro, documento que enviou para a ré, tendo apresentado um orçamento no valor de 34.450,00 €, a que acrescia o IVA em vigor.

28. O custo da reparação do muro em betão é de 34.450,00 €, a que acrescia o IVA em vigor.

29. A Ré, assumiu a responsabilidade do sinistro, embora integrando-o na garantia de “danos em jardins, muros e vedações” e, através de transferência bancária para a conta da autora procedeu ao pagamento de apenas 4.500,00 €, deduzidos 10% de franquia.

30. Com a derrocada do muro, o parque de estacionamento existente nas traseiras da Clínica -que dá para cerca de 15 a 20 viaturas-ficou inutilizado em, pelo menos, metade da sua capacidade.

31. A A. ficou privada durante pelo menos dois meses de utilizar o parque de estacionamento na sua totalidade desde a data do sinistro, pelo que, durante esse tempo, a maioria dos funcionários e utentes teve de estacionar as viaturas na rua para se dirigirem ao Centro Clínica.


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Factos não provados

Não se encontram provados quaisquer outros factos para além dos supra descritos, designadamente, não se provou que:

1. Todo o prédio, incluindo o muro, foi construído no ano de 2013, segundo o projeto aprovada pela Câmara Municipal ....

2. A autora ficou privada de utilizar o estacionamento


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III- O DIREITO

Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:

a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.

Dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documento superveniente imponham decisão diversa.

Por seu turno, o artigo 640.º do mesmo diploma impõe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa e a decisão que deve ser proferida sobre cada uma das questões de facto.

A Recorrente identificou o concreto ponto de facto que impugna, indicou os meios de prova em que funda a sua discordância, especificou as passagens dos depoimentos que considera relevantes e indicou a redação alternativa pretendida.

Mostram-se, assim, cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do CPC.

Importa, pois, reapreciar a prova nessa parte.


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2. Do ponto 25. dos factos provados

O tribunal recorrido deu como provado: “25. Essa situação e a cumulação de águas pluviais no solo argiloso e, consequentemente, na base do muro, provocou um aumento do esforço contra o muro, o que levou à rutura e desmoronamento/queda parcial do muro no dia 15 de maio de 2024, bem como ao deslizamento de parte da encosta que se encontrava a fazer esforço sobre o muro.”

A Recorrente pretende que a matéria seja alterada no sentido de ficar expressamente estabelecido que o deslizamento da encosta ocorreu na sequência da queda do muro.

A pretensão merece acolhimento.

Com efeito, a própria motivação da decisão de facto contém elementos que apontam nesse sentido.

O Tribunal a quo fundamentou a decisão relativa aos pontos 23. a 25. no relatório elaborado pela testemunha BB, engenheira civil, e no depoimento por esta prestado em audiência, salientando expressamente que a testemunha esclareceu que “o deslizamento de terras ocorreu, na sequência do desmoronamento de muro, devido à tensão exercida pela terra saturada com água contra o muro”.

A sentença acrescenta que os relatórios elaborados pelos serviços de peritagem contratados pela própria Ré também apontavam a saturação das terras como causa da queda do muro.

E a testemunha AA, responsável pela averiguação efetuada pela UON, explicou que o muro suportava vários metros de terra e que, com as chuvas, as terras abateram, gerando pressão sobre o muro, que acabou por não suportar o peso e a pressão exercidos.

A mesma testemunha afirmou, em termos coincidentes com o relatório de averiguação, que a queda do muro foi motivada pelas condições climatéricas adversas e pela acumulação de águas pluviais no terreno, gerando esforço excessivo sobre o muro.

Por seu turno, a testemunha BB esclareceu que o muro já se encontrava partido e que a sua queda ocorreu devido ao peso da terra saturada de água.

Mais esclareceu, quando questionada sobre o deslocamento da terra, que o deslocamento que observou ocorreu quando o muro caiu.

Não se trata, pois, de uma divergência meramente opinativa quanto à valoração de determinada prova.

A própria fundamentação da sentença contém a afirmação de que a testemunha, cujo depoimento foi considerado credível, esclareceu que o deslizamento ocorreu na sequência do desmoronamento do muro.

Também os elementos documentais produzidos pela própria Ré não infirmam essa sequência causal; pelo contrário, reportam que a queda do muro foi motivada pela acumulação de águas pluviais e pelo esforço excessivo exercido sobre a estrutura.

A prova produzida permite, assim, estabelecer uma sequência causal suficientemente determinada: i) ocorreu forte pluviosidade; ii) a água acumulou-se no solo argiloso, provocando a sua saturação; iii) a saturação das terras aumentou a pressão exercida sobre o muro; iv) o muro, já apresentando fissuras e deslocamento, acabou por romper e cair parcialmente; v) perdida a função de suporte que o muro desempenhava, ocorreu posteriormente o deslizamento de parte da encosta.

É esta sequência que melhor se harmoniza com a prova produzida e, significativamente, com a própria fundamentação da decisão de facto.

A redação atual do ponto 25., ao dizer que a mesma realidade provocou simultaneamente a queda do muro e o deslizamento da encosta, não traduz com a necessária precisão a relação de anterioridade e causalidade que emerge da prova.

Assim, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do CPCivil, altera-se o ponto 25. dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:

25. Essa situação e a cumulação de águas pluviais no solo argiloso e, consequentemente, na base do muro, provocou um aumento do esforço contra o muro, o que levou à rutura e desmoronamento/queda parcial do muro no dia 15 de maio de 2024, queda essa que levou, consequentemente, ao deslizamento de parte da encosta que se encontrava a fazer esforço sobre o muro.


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3. Do complemento do ponto 15. e do aditamento relativo à “destruição parcial”

A Recorrente pretende ainda que o ponto 15. da matéria de facto seja complementado com o conteúdo da cláusula contratual respeitante à cobertura de “Privação de uso”, bem como que seja aditada a definição contratual de “destruição parcial”.

Afigura-se que a pretensão é pertinente, na medida em que o teor da apólice constitui documento junto aos autos, cujo conteúdo não foi impugnado e que foi já considerado pelo Tribunal a quo para dar como provados os pontos 7 a 21.

Sendo o conteúdo das estipulações contratuais matéria de facto documentalmente demonstrada, nada obsta a que o mesmo seja levado à matéria de facto quando se revele necessário para a correta apreciação da questão jurídica submetida à Relação.

Assim, o ponto 15. passa a ter a seguinte redação:

15. O contrato previa ainda cobertura de “privação de uso”, quer do edifício, quer do conteúdo, garantindo o pagamento das despesas suportadas pelo Segurado, em consequência direta de qualquer sinistro coberto pela apólice, designadamente com o armazenamento dos objetos seguros não destruídos, decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel sinistrado, incluindo o respetivo transporte, ou com o exercício provisório da atividade noutro local, sendo deduzidos ao valor das despesas efetuadas os encargos a que o Segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que entretanto deixou de suportar” (cf. pág. 54 da apólice).

Adita-se ainda aos factos provados o seguinte:

32. Nas definições constantes da apólice, sob a epígrafe “Destruição Parcial”, estabelece-se que: “Entende-se que há destruição parcial do edifício, sempre que o valor dos prejuízos indemnizáveis ultrapasse 5% do capital declarado nas Condições Particulares para Edifício (Imóvel)” (cf. pág. 25 da apólice).


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A segunda questão que importa apreciar e decidir consiste em:

b) saber se, perante a matéria de facto resultante da reapreciação, a sua subsunção se encontra ou não correta.

-O contrato de seguro e a delimitação do risco

Entre as partes foi celebrado contrato de seguro denominado “A... Multirriscos Empresa”, titulado pela Apólice nº. ...99, mediante o qual a Ré assumiu, nos termos e limites contratualmente definidos, determinados riscos relativos ao imóvel da Autora.

O contrato de seguro rege-se, em princípio, pelo princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, sem prejuízo dos limites legais aplicáveis.

A obrigação da seguradora é, consequentemente, uma obrigação de natureza contratual e tem como pressuposto a verificação do risco concretamente coberto.

O artigo 102.º, n.º 1, do mesmo diploma estabelece que o segurador se obriga a satisfazer a prestação contratual depois de confirmada a ocorrência do sinistro e as suas causas, circunstâncias e consequências.

Por seu turno, o artigo 342.º, n.º 1, do CCivil estabelece que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

Da conjugação destes princípios resulta que, pretendendo a Autora obter da seguradora uma prestação fundada numa determinada cobertura, lhe incumbe demonstrar a ocorrência do evento e a sua integração no risco coberto.

Só depois de demonstrado o preenchimento do risco segurado haverá lugar à apreciação de eventuais exclusões, franquias ou outros limites contratuais que a seguradora invoque.

Esta distinção é particularmente importante no caso dos autos.


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- da cobertura de “aluimentos de terra”

Resulta do ponto 21. dos factos provados que a cobertura de “Aluimentos de Terra” garante: “A reparação dos bens seguros ou a sua reposição em caso de desaparecimento ou destruição em consequência direta de fenómenos geológicos exógenos (externos): aluimento, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos.”

Mais se estabelece que: “Estas ocorrências têm de acontecer devido a processos naturais, em zonas (local ou região) onde a intervenção humana não se registou.”

A questão essencial não é, portanto, a de saber se no caso dos autos ocorreu, em algum momento, um movimento ou deslizamento de terras.

É necessário determinar qual foi o fenómeno causal do dano reclamado e se esse fenómeno corresponde ao risco contratualmente coberto.


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-A causalidade como elemento delimitador do risco segurado

A expressão contratual “em consequência direta” assume especial relevância.

Não basta que um dano ocorra no mesmo contexto temporal ou físico de um fenómeno previsto na apólice.

É necessário que exista entre o fenómeno coberto e o dano uma relação causal direta.

Ora, a matéria de facto, depois de reapreciada, não permite concluir que a queda do muro tenha sido provocada por um prévio deslizamento ou aluimento de terras.

Pelo contrário, dela resulta que: a forte pluviosidade provocou a acumulação de água no solo; a água saturou as terras; a saturação das terras aumentou a pressão exercida sobre o muro; essa pressão provocou a rutura e queda parcial do muro; só depois da queda do muro ocorreu o deslizamento da parte da encosta que sobre ele exercia pressão.

Esta factualidade afasta a relação causal pressuposta pela cobertura invocada.

Com efeito, o fenómeno geológico “deslizamento de terras” surge, na sequência factual apurada, depois da queda do muro, sendo consequência da perda do suporte que o muro proporcionava.

Não é, portanto, o deslizamento que constitui a causa direta da queda do muro.

A causa direta desta foi o aumento da pressão exercida pelas terras saturadas de água sobre a estrutura.

É certo que a precipitação e a água desempenharam papel causal no desencadeamento do processo.

Mas essa circunstância não permite, por si só, subsumir o dano à cobertura de “Aluimentos de Terra”.

Uma coisa é o agente natural-a água proveniente da precipitação-contribuir para a saturação do solo e para o aumento da pressão sobre a estrutura; outra, distinta, é existir um fenómeno geológico exógeno autonomamente caracterizado como aluimento, deslizamento, derrocada ou afundamento de terrenos, que tenha causado diretamente o dano.

A jurisprudência tem, justamente, salientado a importância da concreta relação causal entre o fenómeno coberto e o dano em matéria de seguros multirriscos. Existem situações em que, perante uma cobertura de fenómenos naturais e a queda de um muro provocada pela pressão das águas pluviais, se concluiu pela cobertura do sinistro; porém, tal solução depende da concreta factualidade apurada quanto à causa do colapso.

No caso presente, a particularidade decisiva reside precisamente na sequência causal estabelecida pela prova.

Não ficou demonstrado que o muro tenha ruído porque um fenómeno de deslizamento ou aluimento de terras previamente ocorrido o atingiu ou deslocou.

Ficou, diversamente, demonstrado que a pressão das terras saturadas de água provocou a queda do muro e que, posteriormente, ocorreu o movimento da encosta por perda do suporte.

Não se mostra, assim, preenchido o requisito contratual de que a destruição do bem seguro tenha ocorrido “em consequência direta” de um dos fenómenos geológicos previstos na cobertura.


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-Da referência contratual a processos naturais e à intervenção humana

A Recorrente invoca ainda a exigência contratual de que os fenómenos cobertos ocorram em zonas onde a intervenção humana não se tenha registado.

Este fundamento não assume, porém, autonomia decisiva.

Com efeito, o facto de existir no local um muro construído pelo homem não significa, por si só, que qualquer fenómeno natural ocorrido na respetiva envolvente fique automaticamente excluído.

A cláusula deve ser interpretada no seu contexto e em função do risco que pretende delimitar.

O que é relevante é saber se o fenómeno geológico constitui um processo natural e autónomo ou se resulta de uma intervenção humana que o tenha provocado ou desencadeado.

Ora, não é necessário resolver definitivamente esta questão para decidir o recurso.

A conclusão de que não se encontra demonstrado o pressuposto causal da cobertura- porque o deslizamento ocorreu depois da queda do muro e em consequência desta é suficiente para afastar a pretensão da Autora.

Este fundamento é, pois, apenas complementar e não constitui a razão determinante da decisão.


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- da exclusão dos danos em muros

A questão subsidiária

Ainda que se entendesse que o evento se encontra abrangido pela cobertura de “Aluimentos de Terra”, sempre haveria que apreciar a exclusão prevista na apólice.

Resulta do ponto 21. dos factos provados que, no âmbito daquela cobertura, não estão garantidos:

“Danos em muros, vedações e portões, os quais ficam, todavia, cobertos se acompanhados da destruição total ou parcial da construção.”

A regra contratual é, assim, a exclusão dos danos em muros, com uma exceção: a ocorrência simultânea de destruição total ou parcial da construção nos termos definidos no contrato.

A questão consiste em saber se, no caso concreto, se verifica essa exceção.

O significado de “destruição parcial”

Foi agora aditada à matéria de facto a definição constante da apólice, segundo a qual:

“Entende-se que há destruição parcial do edifício, sempre que o valor dos prejuízos indemnizáveis ultrapasse 5% do capital declarado nas Condições Particulares para Edifício (Imóvel).”

O capital seguro para o edifício é de €2.500.000,00.

Cinco por cento desse valor corresponde a €125.000,00.

O dano objeto do pedido de indemnização respeitante à reconstrução do muro foi quantificado em €34.450,00, tendo a Autora, depois de considerada a franquia e o montante já recebido, peticionado o pagamento adicional de €26.550,00.

Mesmo tomando como referência o valor global do custo de reparação do muro, €34.450,00, o montante é manifestamente inferior a €125.000,00.

Importa, contudo, não perder de vista que a definição contratual se reporta aos “prejuízos indemnizáveis” e à “destruição parcial do edifício”.

Por isso, esta cláusula não pode ser interpretada isoladamente nem utilizada para transformar o próprio muro, que a cláusula de exclusão autonomamente contempla, na “construção” cuja destruição parcial permite afastar a exclusão.

A interpretação sistemática do contrato conduz a que a exceção à exclusão tenha por referência a destruição total ou parcial da construção segura enquanto realidade distinta do muro, e não a mera destruição parcial do próprio muro cuja cobertura está excluída.

Esta interpretação é, aliás, a que dá efeito útil à cláusula de exclusão.

Se a simples destruição parcial do muro bastasse para afastar a exclusão dos danos em muros, a exclusão ficaria praticamente esvaziada de conteúdo sempre que o próprio muro sofresse destruição.

A cláusula deve, por isso, ser entendida no sentido de que os danos no muro apenas ficam abrangidos quando, para além deles, exista destruição total ou parcial da construção segura nos termos contratualmente definidos.

Não tendo sido alegado nem demonstrado qualquer dano no edifício propriamente dito que ultrapasse o limiar contratualmente previsto, não se mostra preenchida a exceção à exclusão.

Consequentemente, mesmo que se entendesse aplicável a cobertura de “Aluimentos de Terra”, os danos reclamados relativos ao muro permaneceriam excluídos.

Esta conclusão constitui fundamento subsidiário para a improcedência do pedido de pagamento do custo de reconstrução do muro.


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- do valor de €4.500,00 já pago pela ré

A Ré, perante a participação do sinistro, enquadrou-o na cobertura de “Danos em jardins, muros e vedações”, cujo limite era de €5.000,00, e pagou à Autora €4.500,00, após dedução da franquia de 10%.

O facto de a Ré ter assumido a responsabilidade pelo sinistro nesses concretos termos não significa que tenha reconhecido a aplicação de outra cobertura contratual, designadamente a de “Aluimentos de Terra”.

O pagamento efetuado corresponde precisamente ao limite da cobertura que a seguradora entendeu aplicável, depois de deduzida a franquia.

Não pode, portanto, retirar-se desse pagamento uma confissão de que a seguradora estivesse obrigada, por força de outra cobertura, a suportar a totalidade do custo da reconstrução.

Uma vez concluído que a cobertura de “Aluimentos de Terra” não é aplicável e que, subsidiariamente, a exclusão relativa aos danos em muros sempre impediria a pretensão da Autora, não é devida qualquer quantia adicional relativamente ao custo de reconstrução.


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- da privação de uso do parque de estacionamento

O dano efetivamente provado

Resulta dos pontos 30. e 31. dos factos provados que: o parque de estacionamento existente nas traseiras da clínica, com capacidade para cerca de 15 a 20 viaturas, ficou inutilizado em pelo menos metade da sua capacidade; durante pelo menos dois meses, a Autora ficou privada de utilizar o parque na sua totalidade; durante esse período, a maioria dos funcionários e utentes teve de estacionar as viaturas na rua.

A fundamentação da sentença esclarece, porém, que tais constrangimentos não se traduziram em perda de utentes e que as testemunhas não conseguiram concretizar a duração da situação para além de se considerar demonstrado um período mínimo de dois meses.

Está, portanto, demonstrada uma efetiva limitação da utilização do estacionamento.

A questão é saber se essa limitação, só por si, é indemnizável ao abrigo da cobertura contratada.

O conteúdo da cobertura contratual.

Após a alteração da matéria de facto, ficou expressamente demonstrado que a cobertura de “Privação de uso” garante: “O pagamento das despesas suportadas pelo Segurado, em consequência direta de qualquer sinistro coberto pela apólice, com: (...) O armazenamento dos objetos seguros não destruídos, decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel sinistrado, incluindo o respetivo transporte, ou com o exercício provisório da atividade noutro local.”

E estabelece ainda a cláusula que ao valor das despesas efetuadas serão deduzidos os encargos que o segurado teria suportado se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar.

O teor da cláusula é particularmente significativo.

A cobertura não se encontra formulada como uma garantia genérica de qualquer prejuízo resultante da impossibilidade de utilização do imóvel.

O seu objeto consiste no reembolso de determinadas despesas suportadas pelo segurado, relacionadas com a impossibilidade de utilização do imóvel, designadamente despesas de armazenamento, transporte ou exercício provisório da atividade noutro local.

A prestação da seguradora pressupõe, portanto: a) um sinistro coberto; b) a impossibilidade de utilização do imóvel dele decorrente; c) a realização pelo segurado de despesas enquadráveis na concreta previsão contratual.

Não basta, para acionar a cobertura, demonstrar a existência de incómodos, transtornos ou perda abstrata da utilidade de determinado espaço.

Aplicação ao caso concreto

No caso dos autos, não foi dado como provado que a Autora tenha suportado despesas com: armazenamento de bens; transporte; exercício provisório da atividade noutro local; ou quaisquer outras despesas que se enquadrem no âmbito objetivo da cláusula.

O que ficou demonstrado foi que alguns funcionários e utentes passaram a estacionar na via pública e que essa situação provocou constrangimentos e algumas queixas.

Essa factualidade pode traduzir uma efetiva perturbação da utilização do espaço. Não traduz, contudo, a realização de uma despesa contratualmente coberta.

O Tribunal a quo, ao arbitrar €2.000,00 com recurso à equidade e depois deduzir a franquia de 10%, partiu da premissa de que a mera privação parcial do uso constituía, por si só, um dano indemnizável ao abrigo da cobertura.

Essa premissa não encontra suporte no teor da cláusula contratual.

A equidade prevista no artigo 566.º, n.º 3, do CCivil pode operar para determinar o montante de um dano quando estejam reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar e não seja possível determinar exatamente o seu valor.

Não pode, porém, ser utilizada para ampliar o objeto de uma garantia contratual ou para criar uma obrigação de indemnizar por um risco que as partes não incluíram na cobertura.

A liberdade contratual permite às partes delimitar o âmbito do seguro, dentro dos limites legais, sendo precisamente o contrato que determina os riscos assumidos pela seguradora. O artigo 405.º do CCivil consagra essa liberdade de conformação do conteúdo contratual, enquanto o artigo 406.º do mesmo diploma impõe o cumprimento pontual do contrato.

Não compete, pois, ao julgador substituir a concreta garantia contratada por uma garantia mais ampla que considere adequada ou equitativa.

A circunstância de a Autora ter ficado privada de utilizar parte do estacionamento não permite, sem mais, concluir pela existência de um crédito indemnizatório ao abrigo da cobertura de “Privação de uso”.


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- da alegação de danos suplementares por mora

A Recorrente invoca ainda o regime do artigo 806.º, n.º 3, do Código Civil e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que, estando em causa responsabilidade contratual, a mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária apenas determina, em regra, o pagamento de juros, não sendo devida uma indemnização suplementar por privação de uso.

A questão não assume, porém, caráter decisivo na solução do recurso.

Com efeito, a pretensão da Autora, tal como apreciada na sentença, não foi fundada numa autónoma responsabilidade da seguradora por facto ilícito decorrente de mora qualificada, mas na própria cobertura contratual de “Privação de uso”.

Ora, como se deixou exposto, essa cobertura não abrange a mera privação abstrata da utilização do estacionamento, exigindo a demonstração de despesas concretamente suportadas e enquadráveis na garantia.

Não estando preenchidos os pressupostos da cobertura, a pretensão improcede por essa razão, tornando-se desnecessário decidir se, subsidiariamente, a Autora poderia obter o mesmo resultado mediante recurso ao regime do artigo 806.º, n.º 3, do Código Civil.

De todo o modo, a jurisprudência citada pela Recorrente tem afirmado, no contexto de responsabilidade contratual, que a mora no cumprimento de obrigação pecuniária não gera, só por si, indemnização suplementar por danos superiores aos juros nos termos do artigo 806.º, n.º 3, cuja previsão se reporta à responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.

A questão não altera, porém, o fundamento decisório já alcançado.


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VII- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

a)- Julgar procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e alterar o ponto 25. dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:

“25. Essa situação e a cumulação de águas pluviais no solo argiloso e, consequentemente, na base do muro, provocou um aumento do esforço contra o muro, o que levou à rutura e desmoronamento/queda parcial do muro no dia 15 de maio de 2024, queda essa que levou, consequentemente, ao deslizamento de parte da encosta que se encontrava a fazer esforço sobre o muro.”

b)- Julgar procedente a pretensão de complemento do ponto 15. da matéria de facto, nos termos supra definidos, quanto ao conteúdo da cobertura contratual de “Privação de uso”.

c)- Aditar à matéria de facto provada o ponto 32., com a redação supra indicada, relativo à definição contratual de “Destruição Parcial”.

d)- Julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré, Companhia de Seguros A... Portugal, S.A., a pagar à Autora a quantia de €26.550,00, acrescida de IVA e juros de mora, relativa ao custo de reconstrução do muro, absolvendo a Ré desse pedido.

e)- Julgar procedente a apelação e revogar igualmente a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €1.800,00, relativa à privação do uso de parte do parque de estacionamento, absolvendo a Ré desse pedido.

f)- Manter, no mais, a sentença recorrida, na parte não abrangida pelo presente recurso.


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Custas da apelação pela Autora (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).

Porto, 28 de setembro de 2026.

Des. Dr. Manuel Fernandes

Des. Dr.ª Berta Fernanda Gonçalves Pacheco

Des. Dr.ª Teresa Sena da Fonseca