Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330041
Nº Convencional: JTRP00011191
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PROCESSO PENAL
RECURSO PENAL
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
SUBIDA DE RECURSO
DECISÃO FINAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº do Documento: RP199306239330041
Data do Acordão: 06/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 55/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART735 N2.
CPP87 ART4 ART407 N3.
Sumário: I - É geralmente reconhecido que à regulamentação da matéria de recursos no novo Código de Processo Penal presidiu o princípio orientador de conferir ao sistema, uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil, o que não impede que, igualmente e sem hesitação, na eventualidade de lacunas no aludido sistema, se recorra ao Código de Processo Civil.
II - Em nenhum preceito do Código de Processo Civil, designadamente no seu artigo 407, nº 3, se contempla a hipótese de não ser interposto recurso da decisão que tiver posto termo à causa, não sendo lícito considerar que só porque tal interposição não ocorre, o recurso cuja subida diferida se fixou não possa ainda subir ao tribunal superior se ainda oferece interesse para o recorrente.
III - Nessas circunstâncias, estamos perante uma clara lacuna a integrar com recurso ao artigo 735, nº 2 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo
4 do Código de Processo Penal, ou seja, se o recurso ainda tem interesse para o recorrente este, após o trânsito da sentença final, e no prazo de cinco dias, deve requerer a sua subida ao tribunal de recurso.
IV - Nos termos das conclusões anteriores, se foi interposto um recurso em processo penal sobre um despacho que indeferiu a justificação de uma falta a julgamento e tal recurso foi recebido para subir com o que viesse a ser interposto da sentença final, mas desta não houve recurso, o recorrente, no prazo referido na conclusão III, deverá requerer a respectiva subida, sob pena do recurso ficar sem efeito.
Reclamações: