Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011191 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECURSO PENAL INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI SUBIDA DE RECURSO DECISÃO FINAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199306239330041 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART735 N2. CPP87 ART4 ART407 N3. | ||
| Sumário: | I - É geralmente reconhecido que à regulamentação da matéria de recursos no novo Código de Processo Penal presidiu o princípio orientador de conferir ao sistema, uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil, o que não impede que, igualmente e sem hesitação, na eventualidade de lacunas no aludido sistema, se recorra ao Código de Processo Civil. II - Em nenhum preceito do Código de Processo Civil, designadamente no seu artigo 407, nº 3, se contempla a hipótese de não ser interposto recurso da decisão que tiver posto termo à causa, não sendo lícito considerar que só porque tal interposição não ocorre, o recurso cuja subida diferida se fixou não possa ainda subir ao tribunal superior se ainda oferece interesse para o recorrente. III - Nessas circunstâncias, estamos perante uma clara lacuna a integrar com recurso ao artigo 735, nº 2 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 4 do Código de Processo Penal, ou seja, se o recurso ainda tem interesse para o recorrente este, após o trânsito da sentença final, e no prazo de cinco dias, deve requerer a sua subida ao tribunal de recurso. IV - Nos termos das conclusões anteriores, se foi interposto um recurso em processo penal sobre um despacho que indeferiu a justificação de uma falta a julgamento e tal recurso foi recebido para subir com o que viesse a ser interposto da sentença final, mas desta não houve recurso, o recorrente, no prazo referido na conclusão III, deverá requerer a respectiva subida, sob pena do recurso ficar sem efeito. | ||
| Reclamações: | |||