Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015062 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO JULGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | RP199506149440806 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. DIR CONST / DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART13 N1. CPP87 ART16 N2 B. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP82 ART313 N1. | ||
| Sumário: | I - A norma da alínea b) do n. 2 do artigo 16 do Código de Processo Penal não está ferida de inconstitucionalidade material, não violando, designadamente, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, com assento no artigo 13 n. 1 da Constituição da República; II - Um cheque emitido em 1992, no montante de 297 contos, não é de valor consideravelmente elevado. E não o é quer à luz do critério legal expresso no Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, quer à luz dos valores que têm sido seguidos pela jurisprudência para o efeito: - a alçada das Relações em matéria cível ou o salário mínimo nacional correspondente a um ano. | ||
| Reclamações: | |||