Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320023
Nº Convencional: JTRP00007031
Relator: ALVES VELHO
Descritores: LEGITIMIDADE
COMPARTICIPANTE
USO COMUNITÁRIO
BALDIOS
Nº do Documento: RP199311049320023
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 90/92-1
Data Dec. Recorrida: 10/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM GER - DOM PUBL / DOM PRIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
DL 39/76 DE 1976/01/19 ART1 ART2 ART6 J ART9 A.
DL 40/76 DE 1976/01/19 ART3 ART4 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/06/07 IN CJ ANOIX T3 PAG279.
AC RC DE 1985/05/14 IN CJ ANOX T5 PAG75.
AC RC DE 1986/11/04 IN CJ ANOXI T5 PAG61.
Sumário: I - Uma assembleia de compartes é parte legítima para pedir a declaração de que determinado terreno tem a natureza de baldio, possuído pelos ditos compartes, se na petição inicial, alegou a regularidade da sua constituição, os dados factuais típicos da existência de um baldio sob a sua fruição e administração.
II - Os baldios não se confundem com os bens próprios duma freguesia, porque aqueles são propriedade comunal, sendo os seus utentes habitantes de um certo lugar, freguesia ou não, enquanto os outros constituem propriedade pública das autarquias, bens do domínio público cujos utentes, quando os há, são quaisquer pessoas, independentemente de serem, ou não, vizinhos do lugar da situação do prédio.
Reclamações: