Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931598
Nº Convencional: JTRP00028153
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
PRÉDIO
TERCEIRO
EFICÁCIA REAL
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RP200002109931598
Data do Acordão: 02/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 767/98
Data Dec. Recorrida: 09/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART4 ART5 N1 N4 NA REDACÇÃO DO DL 533/99 DE 1999/12/11 ART6 N3.
CCIV66 ART13 N1 ART408.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 3/99 DE 1999/05/18 IN DR IS DE 1999/07/10.
AC STJ 15/97 DE 1997/05/20 IN DR IS DE 1997/07/04.
AC STJ DE 1996/12/12 IN BMJ N462 PAG387.
AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG504.
AC STJ DE 1980/05/27 IN BMJ N297 PAG270.
AC RE DE 1974/07/03 IN BMJ N240 PAG281.
AC RL DE 1973/06/20 IN BMJ N228 PAG271.
Sumário: I - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um Autor comum direitos incompatíveis entre si.
II - O exequente, cuja execução movida contra o seu devedor é embargada por quem se afirma dono do prédio penhorado, não tem a qualidade de terceiro em relação ao negócio, formalmente válido, celebrado em data anterior ao registo da hipoteca e da penhora, de compra e venda desse prédio.
III - Porque essa compra e venda foi titulada por escritura pública não impugnada e tem eficácia real ( transferindo-se o direito real sobre a coisa por mero efeito do contrato ) o embargante pode opor ao exequente a invocada aquisição anterior à hipoteca e à penhora, ambas nulas por já não estar o prédio integrado no património do executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: