Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6411/24.9T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
CASO JULGADO
DIFERENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Nº do Documento: RP202607016411/24.9T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A ocorrência de um diferente entendimento dos tribunais sobre uma certa questão não é fundamento para desconsiderar a força jurídica do caso julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 6411/24.9T8VNG-B.P1
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Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3

RELAÇÃO N.º 328
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Pinto dos Santos
Patrícia Cordeiro da Costa
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
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I - RELATÓRIO.
AS PARTES
Insolvente: AA
A)
AA apresentou-se à insolvência por requerimento de 23.08.2024, tendo o mesmo sido declarado insolvente por sentença de 05.09.2024.
O requerente deduziu pedido de exoneração do passivo restante.
B)
A Administrador de Insolvência não se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante.
A Mag do Ministério Público não deduziu oposição ao pedido de exoneração.
Foi proferida decisão a 02.11.2024:
Mais sou a deferir liminarmente a impetrada exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 237.º, alínea b) e 239.º, n.º 1 do CIRE(com a ressalva constante do n.º 2 do art.º 245º, em especial das alíneas a) e d, fixando o rendimento indisponível do insolvente no valor correspondente a 1 (um) SMN, iniciando-se o período de cessão com a prolação do presente despacho.
C)
O sr administrador de insolvência apresentou relatório anual, a 14.11.2025, no qual consta o seguinte:


O insolvente deste relatório veio deduzir a sua oposição, argumentando que o rendimento disponível também se aplica aos subsídios de férias e de Natal, pelo que não terá que pagar tais quantias. Em caso de improcedência o pedido, pede o seu pagamento em prestações. Sustenta a inconstitucionalidade da “interpretação do art.º 239º n.º 9 do CIRE quando interpretado que o Insolvente, durante o período de cessão de rendimentos tenha que entregar ao Fiduciário a totalidade dos subsídios de férias e/ou Natal por violação do direito à dignidade da pessoa humana positivado no art.º 1º e do Estado de Direito, previstos no art.º 2, e art.º 20º n.º4 na formulação direito a um processo equitativo, todos da CRP.
A Mag do Ministério Público veio responder ao requerimento do insolvente, tendo pedido que as quantias recebidas pelo insolvente, de subsídio de férias e de Natal, não foram excluídas do rendimento disponível devido à fidúcia, pelo que são devidas tais quantias. Não se apôs ao pagamento em prestações.
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DA DECISÃO RECORRIDA
A 05.03.2026 é proferida a seguinte decisão:
Subscrevendo o entendimento sufragado pela M.D.Magistrada do M.P (que se prevalece de bom estribo “de jure constituto” e que,”brevitatis causa”,aqui dou por reproduzido e integrado), julgo nos precisos termos da pregressa M.D.Promoção,mais determinando que o termo inicial do pagamento prestacional (mensal,igual e sucessivo)se opere no próximo dia 1 de Maio.
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DAS ALEGAÇÕES
O insolvente, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
Termos em que deve ser revogado o Douto Despacho, e ser dado provimento ao presente Recurso, concedendo a não cedência de valores superior ao SMN aos 13º e 14º meses à Fidúcia, aos rendimentos que a R., obteve no 1º período de cessão.“.
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O recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Na óptica do Recorrente, se a jurisprudência entende que se pode requerer a alteração do valor a ceder a qualquer altura também é possível requerer que aos 13 e 14º sejam aplicados os princípios da cedência para a fidúcia apenas em valor Superior ao SMN, a quando do relatório anual do AI, ou ora Fiduciário.
2ª - Aliás, vem no seguimento de mudança jurisprudência, especialmente na Relação do Porto.
Pois, já nessa altura a Jurisprudência da TRP estava a alterar-se, renovamos o Ac., TRP de 04/06/2025, do Relator Alexandra Pelayo, processo n.º 196/25.9T8OAZ-C.P1, consultável in DGSI.pt
“I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a que se reporta o artº 239º do CIRE.
II - Porque o legislador não estabelece um “limite mínimo” do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e família, este conceito deva ser avaliado e ponderado, em cada caso particular, atendendo-se ás reais necessidades do insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo-se por referência o valor da remuneração mensal mínima garantida
III - Se for fixado como rendimento indisponível o valor da remuneração mensal mínima garantida e o insolvente demonstrar a necessidade de dispor mensalmente da quantia correspondente, é adequado considerar que o rendimento indisponível deve salvaguardar também a disponibilidade dos valores dos subsídios de férias e de Natal, pois que estes valores se integram no conceito de remuneração mensal mínima garantida.
Sublinhado nosso.
Existe jurisprudência contraditória, mas a mais recente inclina-se para a salvaguarda dos 13º e 14º, e a aplicação de critérios de que só tudo que auferir a cima do SMN seja entregue a Fidúcia.
Mais jurisprudência recente da TRP, do Relator Rui Moreira, proc., n.º, 9646/24.0T8VNG-B.P1 de 17/06/2025, consultável in dgsi.pt
I - Nos termos do art. 239º, nº3, do CIRE cumpre ao julgador, no seu prudente arbítrio, definir casuisticamente o rendimento do insolvente excluído da cessão aos credores, o qual tem por limite mínimo aquele montante que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
II -É pertinente a utilização, como referência, do valor do salário mínimo nacional, para a definição desse limite mínimo.
III- No caso de um agregado familiar composto pelo insolvente, companheira desempregada e filho adolescente, e nas concretas circunstâncias do caso, também em atenção a outros interesses, como os próprios da insolvência, é adequado fixar como rendimento indisponível o valor equivalente a uma vez e dois terços o montante do salário mínimo, ainda que tal montante fique aquém do critério de capitação de rendimentos da escala de Oxford, acolhida pela OCDE e pelo D.L. 70/2010, de 16/6.
IV - Em princípio, e adequado considerar que o rendimento indisponível deve salvaguardar também a disponibilidade dos valores dos subsídios de férias e de Natal, pois que estes valores se integram no conceito de remuneração mensal mínima garantida.
Sublinhado nosso.
3ª - O aqui I., tem direito a requerer a alteração face a esta nova doutrina Jurisprudencial que era contrária à data do despacho original de exoneração de 02/12/2024.
4ª- De facto, a jurisprudência é pacífica no sentido de aquele despacho poder ser alterado a posteriori, vd., Ac., TRP, de, do relator, proc., n.º e consultável in dgsi.pt
“A fixação do rendimento disponível no despacho inicial não é imodificável; mesmo depois, do seu trânsito em julgado, podendo o juiz, a requerimento do insolvente, excluir desse rendimento o que seja razoavelmente necessário para quaisquer despesas do devedor, atento o disposto no artigo 239.º, n.º 3, iii), do CIRE”.
5ª - É a interpretação mais fidedigna com a dignidade humana e as alterações de circunstâncias que sujem na vida - com tutela Constitucional
6ª - É a tese que melhor defende o direito a uma vida condigna.
7ª - Questão de normatividade Constitucional
Deste modo, a I., interpreta de modo cautelar e prévio precavendo interpretações das normas em aplicação, renovando nos termos do art.º 70º n.º1 da LTC, o art.º 239º n.º2 e 3 al., b) do CIRE quando seja aplicado um critério de cessão dos 13º e 14º meses em termos de adição aos meses em que foram efectivamente pagos, e já não em termos isolados, por violação do princípio da dignidade humana e uma retribuição condigna nos termos dos arts.º 1º, 26º e 59º todos da CRP.
Na esteira da declaração de voto de vencido subscrita pelo Sr. Cons. João Cura Mariano, no Ac. do Tribunal Constitucional nº 770/2014 (https://www.tribunalconstitucional.pt /tc/acordaos /20140770.html) entendemos que não podemos deixar de aderir a este entendimento, por ser aquele que, a nosso ver, melhor se adequa ao principio da dignidade da pessoa humana que tem cobertura constitucional, logo no 1º artigo da CRP, que constitui um valor axial e nuclear da Constituição portuguesa vigente, o qual nesse título, terá necessariamente de inspirar e fundamentar todo o ordenamento jurídico.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhado”.
Requerendo-se decisão expressa sobre esta temática.
8ª - O Tribunal violou o art.º 239º n.º2 e 3 al., b) do CIRE, e deveria ter interpretado esta norma no sentido de ser possível a aplicação do rendimento disponível aos 13º e 14º meses, ou seja, o I., só teria que entregar à Fidúcia o valor acima do SMN do ano a que se reporta - art.º 639º n.º 2 als., a) e b) do CPC.
9ª - O I., entende que o Tribunal a quo, violou o art.º 205º da CRP, 154º n.º1 e 2 d CPC, por omitir pronúncia expressa, inclusive sobre questões de constitucionalidade devidamente sinalizadas e distintas da restante matéria.
10ª - O Tribunal a quo deveria ter interpretado estas normas, no sentido de despacho concreto sem remissão para a douta Promoção de 12/01/2026, no seguimento do art.º 639º n.º 2 als., a) e b) do CPC.
11ª - Assim, cometeu nulidade de pronúncia nos termos do art.º n.º 615º, nº 1, c) do CPC.
12ª - O I., requer, no âmbito do art.º 665º do CPC, que a Relação em face à regra de substituição em 2ª instância conhecendo da questão.“.
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O Mag do Ministério Público apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES.
Apresentou as seguintes conclusões:
1. A falta de fundamentação deve ser absoluta para a decisão ser considerada nula, e a fundamentação por remissão não é suficiente para a nulidade por falta de fundamentação, desde que, como se disse, cumpra a razão de ser da imposição constitucional e legal de fundamentação.
2. Sobre a fundamentação por remissão para a promoção do Ministério Público já se pronunciaram os tribunais superiores por diversas vezes, considerando que a circunstância de a fundamentação da decisão proferida por um juiz, remeter para anterior promoção do Ministério Público, não permite, só por si, retirar a conclusão de que ela não traduz uma opção livre, autónoma e independente do seu subscritor, uma vez que o quadro em que é feita a remissão pode revelar que a decisão tomada não deixou de ser o resultado duma ponderação própria.
3. Assim, sendo, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, não se verifica qualquer nulidade por falta de fundamentação.
4. A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o montante necessário ao sustento digno do insolvente, a que se reporta o art. 239º do CIRE.
5. No presente caso, no despacho proferido a 02-11-2024, que, aliás, não está em causa no recurso, foi fixado o rendimento indisponível do insolvente “no valor correspondente a 1 (um) SMN”.
6. O insolvente AA, ora recorrente, notificado desse despacho proferido em 02-11-2024, com ele se conformou, já que não interpôs recurso, pelo que formou-se, dentro do processo, relativamente a essa questão caso julgado formal (art. 620º do CPC, aplicável por força do art. 17º do CIRE).
7. A forma de contabilização dos valores dos subsídios de férias e de Natal para efeitos de cessão do rendimento disponível deve ser decidida à luz da teleologia e dos interesses em jogo no incidente de exoneração do passivo restante.
8. Ora, o n.º 3 do art. 239º do CIRE é claro quando refere que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor.
9. Os subsídios de férias e de Natal são rendimentos disponíveis do devedor, pelo que deverão ser cedidos ao fiduciário nos meses em que são processados e na medida em que ultrapassem o montante mensal fixado para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar.
10. Que os valores recebidos a título de subsídio de férias de Natal devem, por via de regra, integrar o rendimento disponível, é a posição claramente maioritária da jurisprudência (cf. acórdãos da Relação de Coimbra de 11-02-2014, de 17-03-2015, de 16-10-2018 e de 03-12-2029, da Relação do Porto de 07-05-2018 e 19-03-2024 e da Relação de Évora de 26-09-2019, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
11. Não foram, pois, violadas pelo Tribunal a quo quaisquer normas legais, nomeadamente não foram violados os arts, 239º, n.º 2 e n.º 3, alínea b) do CIRE, nem o art. 205º da CRP e o art. 154º, n.º 1 e n.º 2 do CPC.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Constata-se que o apelante nas suas conclusões de modo expresso não quis que alegação de nulidade da sentença não fizesse parte do objecto do recurso, ie, embora na alegação do seu requerimento de recurso pretenda ver declarada nulidade da decisão por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, não quis incluir tal questão no objecto do recurso, ausência de tal questão nas conclusões do recurso.
Deste modo, nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do Código do Processo Civil, admite-se a restrição do objecto do recurso.
Deste modo as questões a decidir, são as seguintes:
A) Ocorrerá violação de caso julgado, na fixação do rendimento disponível, designadamente na fixação do rendimento mensal a ceder.
Um novo entendimento jurisprudencial será fundamento para alteração da decisão quanto rendimento disponível, designadamente quanto ao valor das quantias a ceder ao fiduciário, questão agora suscitada pelo insolvente.
B) Não se entendendo assim ocorre violação de princípio constitucional, da protecção da dignidade humana.
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OS FACTOS
Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório.
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DE DIREITO.
A presente instância de recurso, designadamente, as conclusões de recurso, são semelhantes a umas outras, processo n.º 3847/21.0T8VNG.P2, com Acórdão proferido no passado dia 13.05.2026, elaborado por mim.
Dado que a argumentação apresentada pelo apelante é semelhante àquela iremo-nos socorrer da fundamentação aí explanada, sempre com a devida atenção ao presente caso concreto.
Prosseguindo.
A)
Ocorrerá violação de caso julgado, na fixação do rendimento disponível, designadamente na fixação do rendimento mensal a ceder.
Um novo entendimento jurisprudencial será fundamento para alteração da decisão quanto rendimento disponível, designadamente quanto ao valor das quantias a ceder ao fiduciário, questão agora suscitada pelo insolvente.
A fim de ser apreciada a instância de recurso, importa ter presente os seguintes considerandos, semelhantes a anteriores pronunciamentos nossos em anteriores arestos.
Em primeiro lugar, importa afirmar, que não há dúvidas que o caso julgado é uma daquelas questões, que é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal, qualquer que seja a instância. Nos termos dos artigos 579.º a 581.º do Código de Processo Civil, de modo imperativo o Tribunal oficiosamente tem de conhecer destas questões, não estando dependente da alegação das partes (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Tanto assim, que independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado (artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil).
Deste modo, impõe-se a este Tribunal o seu conhecimento.
O artigo 620.º do Código de Processo Civil com a epígrafe “Caso julgado formal”, dispõe:
1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a rela-ção processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.
Por sua vez, o artigo 625.º do Código de Processo Civil com a epígrafe, Casos julgados contraditórios, dispõe o seguinte:
1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. “.

Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão. “, in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1306/14.7TBACB-T.C1.S1, de 08.03.2018, relatado pelo Cons FONSECA RAMOS.
No mesmo sentido, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 1320/14.2TMPRT.P1, de 17.05.2022, relatada pelo Des JOÃO RAMOS LOPES, “O caso julgado consubstancia-se ‘na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário', tornando indiscutível o conteúdo da decisão “.

Na doutrina podemo-nos socorrer dos seguintes ensinamentos:
1. A repetição da causa ocorre quando é proposta uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo essa tripla identidade crucial para a verificação de alguma das exceções dilatórias de caso julgado e de litispendência. Contudo, apesar da aparente simplicidade do preceito, que foi ao ponto de definir cada um dos elementos (subjetivo e objetivo) da instância, a sua aplicação suscita enormes dificuldades, que resultam bem transparentes da leitura de arestos jurisprudenciais e de elementos doutrinais (RC 12-12-17, 3435/16).
2. A identidade de sujeitos não supõe a mera identidade física ou nominal, verificando-se ainda quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, não apenas aquelas que intervieram formalmente no processo, mas ainda, designadamente, "aquelas que assumiram, mortis causa ou inter vivos, a posição jurídica de quem foi parte na causa depois de a sentença ter sido proferida e transitada em julgado" (Maria José Capelo, A Sentença Entre a Autoridade ca Prova, p. 324). (…)
4. Também ocorre a identidade dos sujeitos quando os mesmos são portadores do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica em causa (STJ 9-7-15, 896/09), solução que também foi assumida em STJ 22-2-15, 915/09, onde se refere que "para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente atuou e atua no processo". A identidade de sujeitos, com os limites assim definidos, constitui o pressuposto básico para a invocação quer da exceção de caso julgado (vertente negativa), quer para a afirmação dos limites do caso julgado (vertente positiva). Não é possível de modo algum extrair efeitos de uma decisão judicial relativamente a um sujeito que não possa considerar-se vinculado nos termos anteriormente referidos.
5. A identidade de pedidos afere-se pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões (ST) 24-2-15, 915/09, STJ 14-12-16, 219/14 e STJ6-6-00, 00A327). Assim, se a forma como o autor se expressou na petição inicial e o modo como tal se refletiu na sentença são importantes para a aferição da identidade do pedido que foi formulado e apreciado, não deixa de ser importante o que, numa perspetiva substancial, está contido explicitamente e, por vezes, até implicitamente nessas formulações, seguindo sempre um critério orientador segundo o qual, para além de ser dispensável a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos, deve vedar-se a possibilidade de ocorrer, com a sentença que venha a ser proferida, uma contradição decisória.
6. A identidade de pedidos pode, aliás, ser apenas parcial e, ainda assim, ser bastante para que se considerem verificadas a exceção de litispendência ou de caso julgado. Por exemplo, em face de uma anterior sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre um determinado prédio, com base num determinado fundamento (ação de simples apreciação positiva), existe repetição da causa se for proposta uma ação de reivindicação na qual, com base no mesmo fundamento, se pretenda ainda a condenação do réu na restituição do bem (cf. sobre a delimitação e características do pedido, cf. anot. aos arts. 3º, 1869 e 552).” in Código de Processo Civil Anotado, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, 2018, em anotação ao artigo 581.º do Código de Processo Civil.
LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES E ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., em anotação ao artigo 629.º, pág., 28, afirmam:
A ofensa de caso julgado, por seu turno, pressupõe que a decisão impugnada tenha contrariado outra decisão anterior, já transitada em julgado (arts. 619 e 620; cf. arts. 580 e 581), não se aplicando a norma com fundamento em o acórdão recorrido se ter baseado em ofensa do caso julgado que o recorrente pretenda que não se verificou.
No ac. do STJ de 18.12.13 (ABRANTES GERALDES), proc. 1801/10, decidiu- -se que ocorre ofensa de caso julgado quando a Relação, no âmbito do recurso de apelação interposto pelo autor, haja modificado ex officio o decidido na 1.ª instância, objeto de recurso, em termos que se revelem mais desfavoráveis pa-ra o apelante, com desrespeito pelo que dispõe o art. 635-5. Ver ainda os acs. do STJ de 17.11.15 (SEBASTIÃO POVOAS), proc. 34/12, e de 15.2.17 (NUNES RIBEIRO), proc. 2623/11.
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A matéria suscitada pelo apelante, claramente tem que ser decidida pela ocorrência de caso julgado formal.
Como resulta do exposto no relatório na alínea B), o tribunal pronunciou-se sobre o pedido formulado pelo insolvente em devido tempo - requerimento inicial. Teremos de concluir, assim, por o pedido ter sido conhecido no seu devido tempo processual. Curiosamente, o insolvente não se insurge sobre o decidido nesse tempo processual, nem põe em causa aos seus fundamentos, de facto e de direito. Argumenta que havendo um outro entendimento na jurisprudência, pode o insolvente levantar e discutir de novo esta questão à luz da nova jurisprudência.
Nada de mais errado e sem qualquer sustentação legal e jurisprudencial.
A ocorrência de um diferente entendimento dos tribunais sobre uma certa questão nunca foi e não é fundamento para desconsiderar a força jurídica do caso julgado. A existência de decisões de tribunais superiores não é fundamento para a reversão de decisões judiciais transitadas em julgado.
Ora, assim sendo e trazendo à colação os considerados atrás expostos, ponderando os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais referidos, não há dúvidas que a decisão que se mantém no processo é aquela proferida a 02.11.2024.
Por último, é de notar, que o insolvente em momento algum vem alegar factualidade nova ou distinta daquela que fundamenta a anterior decisão transitada em julgado. E nem esse é fundamento alegado pelo apelante, certamente face à ausência da mesma. Não deixa de ser significativo ter o apelante/insolvente na conclusão 4.ª, mencionado uma decisão deste Tribunal da Relação do Porto, em que apresenta como fundamento que a decisão que fixou o rendimento disponível em despacho inicial não é imodificável. Contudo, a Lei citada por tal decisão, artigo 239.º, n.º 3, b), iii), tem como hipótese legal não terem sido ponderadas “Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”. Como se constata, o insolvente no seu requerimento mencionado em C) do relatório, de oposição ao que consta do relatório do administrador de insolvência, em momento algum vem alegar factualidade ao abrigo de tal normal legal.
Portanto, tal decisão transitou em julgado. Qualquer posterior pronúncia quanto a esta precisa questão - no mesmo sentido ou em sentido inverso - é irrelevante, pois que é aquela outra que se impõe na presente causa.
Improcede, portanto, a pretensão da apelante.
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B)
Em caso negativo, em face de novo entendimento jurisprudencial deverá ser apreciada de nova a questão suscitada pela insolvente.
C) Não se entendendo assim ocorre violação de princípio constitucional, da protecção da dignidade humana.
Em face do que anteriormente foi decidido, ficam as demais questões suscitadas sem objecto de apreciação deste Tribunal. Na realidade, impondo-se a decisão proferida a 02.11.2026, e sobre ela não se suscitou qualquer vício constitucional, mostra-se inconsequente o conhecimento de que a decisão ora objecto de recurso fere um qualquer princípio constitucional.
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III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
(…)
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Porto, 01 de Julho de 2026
Alberto Taveira
Pinto dos Santos
Patrícia Costa
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.