Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010486 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | FIEL DEPOSITÁRIO ABUSO DE CONFIANÇA DESOBEDIÊNCIA FURTO VIOLAÇÃO DE APREENSÃO LEGÍTIMA | ||
| Nº do Documento: | RP199009190310523 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART396 ART397 ART388 ART300. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime previsto e punido pelo artigo 397 do Código Penal, o arguido que, sendo proprietário de um televisor, é nomeado fiel depositário do mesmo em processo de execução fiscal, não o entregando quando devidamente notificado para o efeito, uma vez que, entretanto, o deixara transportar por um seu filho para a Alemanha; II - Nas circunstâncias referidas na conclusão I., não há que falar em cúmulo jurídico, nem em acumulação real de crimes, já que a infracção é só aquela e não também a prevista no artigo 388 do Código Penal, crime de desobediência; III - Já no seu assento de 28/06/79, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que não comete o crime de desobediência o infiel depositário que, sendo proprietário dos bens penhorados, os dissipa sem autorização; IV - Actualmente, o sentido prevalente da jurisprudência é o de que o arguido que assim procede comete apenas o crime previsto e punido pelo artigo 397 do Código Penal, havendo, entretanto, vários entendimentos sobre a matéria que buscam a qualificação jurídica dos factos na diferente intenção de quem os pratica: a) - se quer apropriar-se da coisa pratica o crime do artigo 300 do Código Penal; b) - se a subtraiu dando-lhe descaminho pratica o crime do artigo 396 do Código Penal; c) - se simplesmente não quis entregar a coisa penhorada pratica o crime do artigo 388 do Código Penal, desobediência. | ||
| Reclamações: | |||