Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310523
Nº Convencional: JTRP00010486
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: FIEL DEPOSITÁRIO
ABUSO DE CONFIANÇA
DESOBEDIÊNCIA
FURTO
VIOLAÇÃO DE APREENSÃO LEGÍTIMA
Nº do Documento: RP199009190310523
Data do Acordão: 09/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART396 ART397 ART388 ART300.
Sumário: I - Comete o crime previsto e punido pelo artigo 397 do Código Penal, o arguido que, sendo proprietário de um televisor, é nomeado fiel depositário do mesmo em processo de execução fiscal, não o entregando quando devidamente notificado para o efeito, uma vez que, entretanto, o deixara transportar por um seu filho para a Alemanha;
II - Nas circunstâncias referidas na conclusão I., não há que falar em cúmulo jurídico, nem em acumulação real de crimes, já que a infracção é só aquela e não também a prevista no artigo 388 do Código Penal, crime de desobediência;
III - Já no seu assento de 28/06/79, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que não comete o crime de desobediência o infiel depositário que, sendo proprietário dos bens penhorados, os dissipa sem autorização;
IV - Actualmente, o sentido prevalente da jurisprudência
é o de que o arguido que assim procede comete apenas o crime previsto e punido pelo artigo 397 do Código Penal, havendo, entretanto, vários entendimentos sobre a matéria que buscam a qualificação jurídica dos factos na diferente intenção de quem os pratica: a) - se quer apropriar-se da coisa pratica o crime do artigo 300 do Código Penal; b) - se a subtraiu dando-lhe descaminho pratica o crime do artigo 396 do Código Penal; c) - se simplesmente não quis entregar a coisa penhorada pratica o crime do artigo 388 do Código Penal, desobediência.
Reclamações: