Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810865
Nº Convencional: JTRP00026763
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SENTENÇA
PROVAS
EFICÁCIA
PERDA
PRAZO
Nº do Documento: RP199912159810865
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 12/96
Data Dec. Recorrida: 06/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART328 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/15 IN CJSTJ T3 ANOV PAG197.
Sumário: I - O prazo de 30 dias estabelecido no n.6 do artigo 328 do Código de Processo Penal, cujo excesso importa a perda de eficácia da prova antes produzida, conta-se entre uma dada sessão e a que imediatamente a antecedeu, sendo que as razões que subjazem àquele normativo são igualmente válidas para a fase seguinte, no que concerne à deliberação e votação e bem assim à elaboração e assinatura da sentença (mas já não quanto à sua leitura).
II - Tendo o julgamento, com juiz singular, tido o seu início em 15 de Abril de 1998, data em que se iniciou a produção da prova documentada na acta, e prosseguido em três outras sessões que tiveram lugar em 30 desse mês e 6 e 18 de Maio seguinte, e sido designado o dia 3 de Junho para a leitura da sentença, há que concluir não ter sido excedido o mencionado prazo de 30 dias entre cada uma das sessões e entre a última e a data da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: