Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026763 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO SENTENÇA PROVAS EFICÁCIA PERDA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199912159810865 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART328 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/15 IN CJSTJ T3 ANOV PAG197. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias estabelecido no n.6 do artigo 328 do Código de Processo Penal, cujo excesso importa a perda de eficácia da prova antes produzida, conta-se entre uma dada sessão e a que imediatamente a antecedeu, sendo que as razões que subjazem àquele normativo são igualmente válidas para a fase seguinte, no que concerne à deliberação e votação e bem assim à elaboração e assinatura da sentença (mas já não quanto à sua leitura). II - Tendo o julgamento, com juiz singular, tido o seu início em 15 de Abril de 1998, data em que se iniciou a produção da prova documentada na acta, e prosseguido em três outras sessões que tiveram lugar em 30 desse mês e 6 e 18 de Maio seguinte, e sido designado o dia 3 de Junho para a leitura da sentença, há que concluir não ter sido excedido o mencionado prazo de 30 dias entre cada uma das sessões e entre a última e a data da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |