Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
893/18.5GBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS
Descritores: NULIDADE
IRREGULARIDADE
NOTIFICAÇÃO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO NO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP20220518893/18.5GBVNG.P1
Data do Acordão: 05/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não estando prevista nos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, não constitui nulidade, insanável ou dependente de arguição, mas simples irregularidade, nos termos do artigo 123.º do mesmo Código, a comunicação ao arguido da acusação e do despacho que designa dia para julgamento em morada diferente da que constava do termo de identidade e residência e por ele indicada para o efeito das notificações
II - Constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, c), do Código de Processo Penal, a ausência do arguido no julgamento por falta ou irregularidade da notificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 893/18.5GBVNG.P1

Recurso Penal
Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia


Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.


I. Relatório
No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 893/18.5GBVNG, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo, a final, sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
“A) Condena-se o arguido AA, como autor imediato, sob a forma consumada e em concurso efetivo de:
1. Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, nºs 1, al. b), 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de todo e qualquer contacto com a ofendida BB, nomeadamente na sua residência ou local de trabalho, devendo o seu cumprimento, caso o arguido não se encontre privado de liberdade, ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância por tal se afigurar imprescindível para a proteção dos direitos da vítima BB, e de proibição de uso e de porte de arma, tudo durante dois anos, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, e ainda na obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, o que deverá integrar o plano individual de readaptação, previsto no art.º 21º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
2. Um crime de violação agravado, previsto e punido pelos arts. 164º, nº 1, al. a) e 177º, nº 1, al. b), na pena de 6 (seis) anos de prisão.
3. Em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
B) Ordena-se a recolha de amostras de ADN do arguido, para inserir nas bases de dados de perfis de ADN, em obediência ao disposto nos arts. 8º, nº 2, e 18º, nº 3, da Lei nº 5/2008, de 12/02, após o trânsito em julgado da presente decisão.
C) Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB e, em consequência:
1. Condena-se o demandado AA a pagar àquela a quantia de €25.000.00 (vinte e cinco mil Euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal decorrente do art.º 559.º, n.º 1, do C.C., que tem sido de 4 %, contados desde a presente data, sempre até efetivo e integral pagamento.
2. Absolve-se o demandado AA do restante pedido.
D) Condena-se ainda o arguido no pagamento das custas do processo, fixando em 3 UC o valor da taxa de justiça devida e nos demais encargos a que a sua atividade deu causa (cfr. arts. 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III do mesmo, 513.º, n.º 1 e n.º 2 e 514.º, n.º 1, do C.P.P.).
E) Condena-se a demandante e o demandado no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção do respetivo decaimento (cfr. art. 536º, nºs 3 e 4, do C.P.C.).
*
Adverte-se o arguido de que se violar as ditas proibições poderá incorrer na prática de um crime de violação de proibição, p. e p. pelo art. 353º, do C. Penal.
Comunique a presente decisão à D.G.R.S.P., como solicitado, bem como ao Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra e ao T.E.P.
APÓS TRÂNSITO:
- Remeta boletim (cfr. art.º 6.º, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio).
- Comunique a presente decisão, sem dados nominativos, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, bem como à Direcção-Geral da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de dados, nos termos do art. 37º, nº 1, da Lei nº 112/2009, de 16/09.
- Comunique, enviando certidão do acórdão condenatório, com nota de trânsito em julgado, ao Laboratório de Polícia Cientifica (cfr. art. 5º da Lei nº 5/2008, de 12.02. e 7º do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN). […]”.
*
(…)
O arguido apresentou, em 12/2/2020, um recurso interlocutório no qual pediu a revogação do despacho proferido em 14/1/2020 (referência 411087464) e a sua substituição por outro que julgue verificada a irregularidade da notificação do despacho de acusação e do despacho que designou dia para julgamento.
São as seguintes as “conclusões” do recurso atrás mencionado, que se transcrevem:
“A) Em 9 de Janeiro de 2020 o Recorrente arguiu a irregularidade da sua notificação, quer quanto ao teor da acusação, quer quanto ao teor do despacho que designou dia para julgamento, notificações que foram remetidas para morada diversa da que consta do TIR que prestou a fls. 71 dos presentes autos.
B) Pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, foi declarada improcedente a arguição das irregularidades invocadas pelo Recorrente, considerando que «o arguido presencialmente, em interrogatório judicial, comunicou ao Tribunal como domicílio para efeitos de notificação não só a referida morada francesa (que já havia indicado no TIR) mas também uma nova morada sita na Rua ..., ... em ...». E que, «Feita esta comunicação, não pode o Tribunal deixar de atender a esta comunicação do arguido para efeitos das posteriores notificações a efetuar por via postal simples (visto que tal forma de notificação não é possível levar a cabo na morada que indicou em França)».
C) O Recorrente foi constituído arguido no âmbito dos presentes autos e nessa altura foi-lhe aplicada a medida de coação de termo de identidade e residência conforme consta de fls. 71. Nesse TIR o Recorrente indicou como morada para notificação: ..., FRANÇA.
D) Nunca o Tribunal a quo notificou o Recorrente para a morada constante do TIR, nem mesmo quando em 28/12/2018 o notificou para se constituir assistente relativamente aos ilícitos por si participados de natureza particular e constantes destes autos.
E) Resulta dos autos que todas as notificações remetidas ao Recorrente o foram sempre para a Rua ..., ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, apesar de constar dos autos que o Recorrente reside e trabalha em França e que para efeitos de notificação a morada por si indicada no TIR era em França e não em Portugal.
F) Nunca o Tribunal a quo remeteu qualquer notificação ao Recorrente para a morada onde o mesmo poderia e deveria receber tais notificações e nos termos em que lhe foi comunicado aquando da prestação do TIR. Sendo que só nesta morada do TIR é que as notificações remetidas ao Recorrente poderiam sê-lo por via postal simples.
G) Em 31 de maio de 2019 quando o Recorrente foi interrogado, foi advertido de que a falta de resposta às perguntas que lhe iriam ser feitas sobre a sua identidade ou a falsidade da sua resposta, o poderia fazer incorrer em responsabilidade penal, sendo que as suas respostas não o foram no sentido de requerer a alteração da morada de notificação constante do TIR, nos termos e com o alcance constante do disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 196º do Código de Processo Penal.
H) Não resulta do teor do auto de interrogatório de arguido de fls.. de 31/05/2019, que o Recorrente tenha requerido ao Tribunal a alteração da sua morada para efeitos de notificação e como tal, deveria ter sido o Recorrente notificado na morada constante do TIR por si prestado a fls. 71. Do auto de interrogatório apenas consta que o Recorrente se identificou, respondendo às perguntas sobre a sua identidade e com verdade.
I) Como também resulta do mesmo auto que o Recorrente respondeu à Srª Juiz de Direito, quanto à sua situação socioeconómica, dizendo que:
«trabalha numa empresa de construção civil em França», e « que muito esporadicamente se deslocará a Portugal ». O que levou o Tribunal a não aplicar ao Recorrente as medidas de meios de controlo à distância.
J) No dia 31 de maio de 2019 foi aplicada ao Recorrente a medida de proibição de contatos, por qualquer meio, com a ofendida, em qualquer lugar, cumulada com a medida de afastamento da residência e local de trabalho desta. Sendo assim, como poderia o Recorrente cumprir com tal medida de coação se iria receber as notificações do Tribunal na morada da ofendida? Como poderia o Recorrente ter acesso a tais notificações se estava impedido de contatar com a ofendida, única ocupante daquela residência?
L) O Recorrente nunca requereu ao Tribunal a alteração da sua morada para efeitos de notificação. Pelo que se mantem a morada constante do TIR e era para essa morada que o Tribunal deveria ter remetido as notificações, quer da acusação, quer do despacho que designou data para o julgamento.
M) Nem sequer é argumento válido a invocada impossibilidade de notificação do Recorrente em França, dado que sempre poderiam as notificações ser efetivadas por carta rogatória e assim cumprido o formalismo legal de notificação, bem como assegurados os direitos de defesa do Recorrente.
N) A inobservância das notificações da acusação e do despacho que designou data para julgamento, na morada constante do TIR, impediu o Recorrente de requerer a abertura de instrução, de apresentar defesa e de comparecer na audiência de julgamento.
O) Foi, assim, violado o disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, na alínea c), do nº 3, do art. 196º, na alínea a), do nº 1, do art. 61º e no nº 9, do art. 113º, todos do Código de Processo Penal.
Termos em que deverá ser revogado o despacho proferido com a referência citius 411087464, por via disso, serem deferidas e declaradas verificadas, as invocadas irregularidades de notificação, da acusação e do despacho que designou dia para julgamento. […]”.
(…)
A) Recurso interlocutório; “incidente de falsidade”.
Como vimos, o recorrente interpôs recurso do despacho proferido pelo tribunal a quo, no qual se decidiu pela improcedência da irregularidade das notificações que lhe foram sendo efetuadas ao longo do processo e, já no decurso da pendência dos recursos neste Tribunal da Relação, invocou a falsidade do auto de interrogatório judicial de arguido detido.
Para uma correta apreensão dos dados do problema, façamos uma síntese dos dados processuais relevantes.
Assim:
1) Em 24/12/2018, o arguido, ora recorrente, AA prestou termo de identidade e residência, indicando como “morada para notificação” a seguinte: “...; França” (cfr. fls. 71/72).
2) Em 31/5/2019, o arguido foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo ficado consignado no respetivo auto o seguinte, quanto ao domicílio para notificações: “..., France, morada portuguesa: Rua ..., ..., ....
Local de trabalho:”.
3) Pelo arguido foi dito que não desejava prestar declarações sobre os factos, tendo declarado sobre a sua situação socioeconómica o seguinte: “trabalha numa empresa de construção civil em França; recebe 1800 euros mensais”.
4) Relativamente às medidas de coação a aplicar ao arguido, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes moldes: “Reitera-se a promoção já dada a fls. 177 a 181 (…), com exceção da aplicação dos meios de controlo à distância uma vez que o arguido reside em França, tendo declarado que muito esporadicamente se deslocará a Portugal”.
5) A Sra. Juíza do Tribunal de Instrução de Criminal proferiu o seguinte despacho (transcrição parcial):
“Acresce contudo acrescentar, em face das declarações do arguido que o perigo de continuação da atividade criminosa se mostra ligeiramente atenuado uma vez que o arguido trabalha e reside em França, sendo sua intenção deslocar-se cada vez com menos frequência ao nosso país. Face ao exposto (…), determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeito às medidas de TIR, já prestado, e de proibição de contatos, por qualquer meio, com a ofendida e em qualquer lugar, cumulada com a medida de afastamento da residência e local de trabalho desta, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191º, 193º, 194º, 1 e 4, 196º e 204º, c), todos do CPP, e art.º 31º, als. c) e d), da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro” (cfr. fls. 196 a 200).
6) O mencionado auto não faz referência à existência de registo áudio da diligência.
7) Em 14/10/2019 foi proferido despacho de acusação, tendo o Ministério Público imputado ao arguido a prática, em autoria material e concurso efetivo, dos crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, b) e n.º 2, e de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 1, a) e 177.º, n.º 1, b), todos do Código Penal.
8) No dia 29/10/2019 foi depositado aviso postal simples para notificação do despacho de acusação ao arguido, no recetáculo postal existente na morada de Vila Nova de Gaia (Rua ..., ..., ...), nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 287.º do CPP (cfr. fls. 304/305).
9) Idêntica notificação foi efetuada à defensora oficiosa nomeada ao arguido, Sra. Dra. CC, por via postal registada, datada de 25/10/2019.
10) Por despacho datado de 5/12/2019 foi recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público, admitido o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida (que, entretanto, havia-se constituído assistente) e designadas datas para a realização da audiência de discussão e julgamento (27/1/2020 e 5/2/2020) – cfr. fls. 325/326.
11) No dia 10/12/2019 foi depositado aviso postal simples para notificação do despacho que designou dia para a realização da audiência ao arguido, no recetáculo postal existente na morada de Vila Nova de Gaia (Rua ..., ..., ...).
12) Com data de 10/12/2019, foi proferido despacho pela Sra. Juíza do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, com o seguinte teor: “Constatando-se que a morada em Portugal indicada pelo arguido (quando do seu interrogatório judicial) para receber futuras notificações corresponde à morada da ofendida BB e tendo sido decretada a medida de coação de afastamento do arguido daquela residência, notifique o arguido, na pessoa da sua defensora, para, no prazo de 5 dias, informar se continua a manter a dita morada para receber posteriores notificações por via postal. Em caso de resposta negativa, deverá, no mesmo prazo, comunicar uma outra morada em Portugal, que, poderá, eventualmente, ser a da própria defensora.”.
13) Notificada deste despacho em 13/12/2019, a defensora do arguido não prestou qualquer informação no processo.
14) Foi junta uma procuração aos autos, outorgada pelo arguido e datada de 23/12/2019, a favor da sociedade “J..., RL” (cfr. fls. 343).
15) Através de requerimento datado de 9/1/2020, subscrito pela nova defensora do arguido, foi invocada a irregularidade traduzida na falta de notificação ao arguido do despacho de acusação e do despacho que designou dia para julgamento, com o seguinte teor:
“1º O arguido foi constituído arguido no âmbito dos presentes autos em 24 de dezembro de 2018, conforme resulta de fls.
2º Nessa data prestou TIR onde foi mencionado expressamente que a sua morada para notificação era: «..., França».
3º Compulsados, nesta data os autos, constatou-se que desde 28 de dezembro de 2018 todas as notificações dirigidas ao arguido o foram para a sua residência em Portugal sita na Rua ..., ..., ... ..., quando pelo mesmo foi indicada como morada para notificação a sua morada em França.
4º Ora tais notificações não recebidas pelo arguido.
5º Nem até à presente data, quem as recebeu as entregou ao arguido.
6º Ora dispõe o art. 60º do CPP que: «Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais».
7º Desta feita, constata-se que tais direitos não foram assegurados nos presentes autos, nomeadamente a notificação do teor da acusação (art. 113º nº 9 do CPP).
8º Bem como dos demais termos processuais dos presentes autos.
Atento o supra exposto, requer a V. Exª. se digne declarar a irregularidade da falta de notificação ao arguido do despacho de acusação, bem como do despacho que designou dia para julgamento, com as legais consequências.
Requer ainda a atualização da sua morada para notificação que é: ..., França […]” – cfr. fls. 347.
16) O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das invocadas irregularidades, considerando que as notificações foram efetuadas por via postal, para a morada em Portugal indicada pelo arguido no âmbito do primeiro interrogatório judicial, não tendo sido objeto de qualquer devolução, mostrando-se, em todo o caso e a verificarem-se, sanadas, por não terem sido invocadas no prazo de três dias legalmente previsto, considerando a data em que a defensora do arguido foi notificada do despacho de fls. 328, com vista à indicação de outra morada em Portugal para efeitos de notificação (cfr. fls. 348/349). 17) Pronunciando-se sobre as invocadas irregularidades, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho, que constitui o objeto do recurso intercalar (segue transcrição):
“Veio o arguido AA, a fls. 347, arguir a irregularidade decorrente de alegada falta de notificação do despacho acusatório e, bem assim, do despacho que designa dia para julgamento, por tais notificações terem sido remetidas para morada diversa da indicada pelo arguido no Termo de Identidade e Residência para efeitos de notificação.
A Ex.ma Sra. Procuradora da República pronunciou-se pela improcedência da pretensão deduzida pelo arguido (cfr. fls. 348 e 349).
Assim, cumpre averiguar se a notificação ao arguido do despacho de acusação e do despacho que a recebeu e designou datas para julgamento é irregular.
Compulsados os autos, verificamos que, de facto quando o arguido prestou Termo de Identidade e Residência em 24/12/2018 (fls. 71), indicou a seguinte morada para efeitos de notificação: ..., França.
Todavia, posteriormente interrogado em sede de interrogatório judicial de arguido detido, ocorrido em 31/5/2019 (fls. 196), indicou o arguido como domicílio para efeitos de notificação não só a referida morada francesa (que já havia indicado no TIR) mas também uma nova morada sita na Rua ..., ... em ....
Findo o interrogatório judicial, foi o arguido sujeito, além do mais, à medida de coação de afastamento da residência onde vivia em Portugal com a ofendida, precisamente na morada sita na Rua ..., ... em ....
Contudo, mesmo após a aplicação da dita medida de coação não veio indicar outra morada ou comunicar qualquer alteração das moradas indicadas para efeitos de efetivação de futuras notificações.

Sendo a situação processual a que supra se expôs, importa agora relembrar o disposto no 196.º do Cód. de Processo Penal, que preceitua, além do mais: «Termo de identidade e residência: 1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 – Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º (…)».
Com interesse, quanto ao formalismo a observar nas comunicações do despacho de acusação e do despacho que designa dia para a audiência, prescreve o n.º 6 do art. 283.º e o nº 3 do art. 313º, ambos do Código de Processo Penal, que se efetuam mediante contacto pessoal ou por via postal registada, exceto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicação a alteração da mesma, através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos do artigo 113º, nº 1, al. c)”.
In casu, o arguido indicou no TIR, como sua morada e ainda para efeitos de notificações - ..., França.
Todavia, posteriormente, em 31/5/2019, o arguido presencialmente, em interrogatório judicial, comunicou ao Tribunal como domicílio para efeitos de notificação não só a referida morada francesa (que já havia indicado no TIR) mas também uma nova morada sita na Rua ..., ... em ....
Ou seja, o arguido, perante a advertência em sede de primeiro interrogatório de responder com verdade sobre a sua “identificação”, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, comunicou presencialmente ao Tribunal uma nova morada para efeito de posteriores notificações, que acresce à já indicada no TIR.
Feita esta comunicação, não pode o Tribunal deixar de atender a esta comunicação do arguido para efeitos das posteriores notificações a efetuar por via postal simples (visto que tal forma de notificação não é possível levar a cabo na morada que indicou em França).
Do mesmo modo, a sujeição do arguido à medida de coação de afastamento da residência onde vivia em Portugal com a ofendida, precisamente na morada sita na Rua ..., ... em ..., em nada afeta a possibilidade de notificar o arguido nessa mesma morada face à declaração por ele prestada quando foi sujeito a interrogatório judicial.
Com efeito, residências podem os arguidos ter as que quiserem e onde quiserem, mas para efeitos processuais apenas relevam a que os próprios declararem.
Perante o exposto, entendemos que as notificações dirigidas pelo Tribunal ao arguido, para o notificar do despacho de acusação e do despacho que designou dia para a audiência, não foram feitas em violação do disposto nos artigos 196.°, n.º 2, 196.°, n.º 3, al. c), 113.º, n.º 1, alínea c), 3, 286º, nº 6 e 313º, nº 3, do Código de Processo Penal., nem, consequentemente, enfermam de qualquer irregularidade.
Improcede, assim, a pretensão do arguido.
Notifique.”.
18) Na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 27/1/2020, à qual não compareceu o arguido, foi requerido o respetivo adiamento pelo defensor do arguido, considerando a indispensabilidade da sua presença desde o início da mesma, pretensão que foi indeferida pelo tribunal a quo, com fundamento no disposto no art.º 333.º, n.ºs 1 e 2 do CPP (cfr. fls. 362/364).
19) Procedeu-se à leitura do acórdão na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 13/2/2020, na ausência do arguido, após o que foi determinada a expedição de carta rogatória às autoridades Judiciárias Francesas tendo em vista a notificação do acórdão condenatório ao arguido (cfr. fls. 388/899).
*
Dispõe o art.º 99.º do CPP que:
«1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.

3 - O auto contém, além dos requisitos previstos para os atos escritos, menção dos elementos seguintes:
a) Identificação das pessoas que intervieram no ato;
b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no ato estava prevista;
c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;
d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do ato.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º»
Tratando-se o documento em causa de instrumento destinado a descrever fielmente o modo como decorreu o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, presidido por autoridade judiciária nos termos do disposto no art.º 1º b) do CPP, não restam dúvidas de que estamos perante um documento autêntico ou, pelo menos, com força probatória equiparada, como justamente salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no requerimento constante de fls. 714 e seguintes.
Em virtude desse enquadramento jurídico, e por força do disposto no art.º 169º do CPP, “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”.
A força probatória dos documentos autênticos e autenticados no processo penal e no processo civil é distinta, sujeita ainda à disciplina própria de cada um desses meios de prova. No processo penal os documentos públicos têm uma força probatória reforçada, que pode ser inquinada por um juízo fundado de suspeita da sua validade ou exatidão [art.º 169.º]. Por sua vez, no processo civil os documentos autênticos têm uma força probatória plena [371.º, n.º 1 Código Civil] que “só pode ser ilidida com base na sua falsidade”, sujeita ao respetivo ónus de prova [372.º, n.º 1, 342.º, 347.º, do Código Civil].[1]
Com efeito, ao contrário do CPP de 1929, o CPP de 1987 não prevê o incidente de falsidade. De acordo com o disposto no art.º 170.º, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória, a falsidade de um documento, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligências e admitir a produção da prova necessárias.
Por outro lado, tanto a prova reforçada ou plena dos documentos autênticos, restringe-se aos factos materiais aí narrados ou atestados, mas já não relativamente aos meros juízos pessoais do documentador, pois estes “só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador” [371.º, n.º 1 do C. Civil].
Sendo certo que os documentos autênticos (e autenticados) encerram uma presunção de verdade dos factos materiais deles constantes, não se trata, no entanto, de uma presunção juris et de jure, irrefutável, sem admissibilidade de prova em contrário. Nem sequer de uma presunção iuris tantum, que pode ser ilidida mediante prova em contrário. A sua ilisão faz-se não mediante simples contraprova – como é característico das presunções hominis –, mas pela existência de fundada suspeita (cfr. o art.º 170.º, n.º 3) sobre a autenticidade ou veracidade do documento.[2]
Perante isto, a questão que se coloca é a de saber se estamos em condições de emitir um fundado juízo de suspeita quanto à exatidão do conteúdo do mencionado auto de interrogatório judicial de arguido detido, particularmente no que se refere à declaração atribuída ao arguido relativamente à indicação da sua morada para notificação dos atos processuais subsequentes.
Antes de apreciarmos esta questão, invocada pelo recorrente nos presentes autos, importa fazer notar que o termo de identidade e residência (TIR) é uma medida de coação que assume uma importância acrescida, na medida em que permite o julgamento do arguido na sua ausência e a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente (art.º 196.º, n.º 3, d) e 333.º, do CPP).
Porque a mudança de residência tem efeitos muito gravosos na esfera jurídica do arguido, se este não cumprir com as formalidades impostas pela lei, este ato de comunicação de mudança de residência foi tratado com especiais cautelas pelo legislador.
O art.º 196.º, n.º 3, al. c) é bem incisivo quanto à pessoalidade da comunicação da mudança de residência do arguido após ter prestado TIR, ao prescrever que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada que indicou, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento. Portanto, a norma jurídica acabada de citar deixa claro que o ato de comunicar a mudança de residência que consta do TIR tem de ser efetuado pelo arguido: ou pessoalmente através da entrega na secretaria de requerimento com a nova morada, ou pela via postal registada, admitindo-se ainda que a comunicação seja efetuada através do seu mandatário judicial ou de terceiro, desde que estes estejam munidos com procuração que confira poderes especiais para este ato.[3]
Em todo o caso, a jurisprudência tem reconhecido que o arguido cumpre, de modo válido, a obrigação de comunicação de mudança de residência que lhe é imposta no art.º 196.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, quando, perante a advertência em julgamento de responder com verdade sobre a sua «identificação», sob pena de praticar um crime de falsas declarações, comunica presencialmente em audiência de julgamento, ao Tribunal, a sua nova residência. [4]
E foi neste pressuposto que o tribunal de primeira instância, no presente caso, fundou a sua consideração de que as notificações efetuadas em morada diversa da constante do TIR foram válidas e regulares, porque dirigidas para a morada alternativa, em território português, indicada pelo próprio arguido no início do interrogatório judicial a que foi submetido.
Sucede que os elementos constantes dos autos sugerem que nunca terá sido intenção do arguido indicar a morada de ... / Vila Nova de Gaia, com vista a nesse local receber as ulteriores notificações e convocatórias processuais, tanto mais que, como o próprio declarou, encontrava-se a trabalhar e a residir em França, na morada por ele indicada e constante do TIR.
Assim o terá entendido também a Sra. Juíza de Instrução Criminal, uma vez que, fazendo notar que “o arguido trabalha e reside em França, sendo sua intenção deslocar-se cada vez com menos frequência ao nosso país”, aplicou ao arguido a medida de proibição de contactos com a ofendida, cumulada com a medida de afastamento do local de trabalho e da residência desta – o que seria incompatível com a notificação do arguido na morada em Portugal, coincidente com a residência da ofendida.
Consideramos, assim, fundada a suspeita quanto à inexatidão do conteúdo do mencionado auto de interrogatório judicial de arguido detido, particularmente no que se refere à declaração atribuída ao arguido sobre a sua morada para notificação dos atos processuais subsequentes.
De resto, a audição da gravação áudio do mencionado interrogatório reforça a nossa convicção quanto à incorreção do respetivo auto, no que à indicação da morada concerne, já que desta resulta que o arguido/recorrente, quando interrogado pela sra. juíza de instrução criminal, declarou claramente pretender ser notificado na residência sita em ...[5]
A morada portuguesa constante do auto de interrogatório, na sequência da referência ao “domicílio para notificações” ali contida, é, por isso, incorreta e indevida – excrescente, como afirma o arguido – e dele não deveria constar.
Além disso, e como reconhece o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no requerimento constante de fls. 714 e seguintes, o auto deveria consignar o início e o termo da gravação de cada declaração (artigos 99.º, n.º 3, c) e 141.º, n.º 8, do CPP), o que não foi feito.
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Importa, agora, determinar os efeitos destas incorreções, falhas e omissões constantes do auto de interrogatório judicial e, como consequência, das notificações ao arguido de todos os atos processuais subsequentes até à prolação do acórdão (incluindo do despacho de acusação e do despacho que designou dia para a audiência) realizadas por via postal para uma morada diversa da constante do TIR e por ele não indicada para esse efeito (como atrás concluímos).
Como é sabido, em matéria de nulidades processuais penais vigora o princípio da legalidade, de acordo com o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei (cfr. art.° 118.°, n.°1, do Código de Processo Penal), sendo que, nos casos em que a lei não comine a nulidade, o ato ilegal é irregular (cfr. art.° 118°, n° 2, do Código de Processo Penal).
Deste modo, o princípio da legalidade do processo e dos atos implica um numerus clausus dos fundamentos da invalidade, com o sentido de que a nulidade do ato não resulta da simples violação ou inobservância de disposições legais, mas tem que estar expressamente prevista como consequência da violação ou inobservância das condições ou pressupostos que a lei expressamente referir. A violação ou inobservância das condições ou pressupostos do ato, que não constitua nulidade, determina apenas a «irregularidade» do ato. [6]
A notificação da acusação a um arguido deve conter os elementos previstos no artigo 277º, nº 3, ex vi artigo 283º, nº 5, devendo observar a forma prevista no nº 6, deste último normativo, todos do Código de Processo Penal. Tal comunicação é efetuada “mediante contacto pessoal ou por via postal registada, exceto se o arguido (…) tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º.”
No presente caso, tendo sido notificado da acusação (e do despacho que recebeu a acusação e designou dia para a audiência de julgamento, a que aludem os artigos 312.º e 313.º, do CPP) por via postal, para uma morada diferente daquela morada que no termo de identidade residência havia indicado para efeito de notificações, nenhuma dúvida subsiste que foi praticado um ato processual à revelia do estatuído no nº 6, do citado artigo 283º, impondo-se, assim, em primeiro lugar, que se qualifique juridicamente aquele vício, para num segundo momento, uma vez que foi detetado, determinar os seus efeitos.
Para tanto, há que verificar se a incorreção da notificação da acusação ao arguido (e, bem assim, do despacho que designou dia para a audiência, que segue o mesmo regime legal) é cominada pela lei como nulidade. Não o sendo, estaremos em face de uma mera irregularidade.
As “nulidades insanáveis” são as que taxativamente estão indicadas no artigo 119.º, do Código de Processo, que estabelece o seguinte: “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48°, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 32.°;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
Da simples leitura deste preceito legal logo se extrai que a notificação da acusação e do despacho que designou dia para a audiência a um arguido para uma morada diversa daquela que o mesmo havia indicado no TIR não integra qualquer uma das nulidades ali expressamente previstas.
É certo que o art.º 119.º, c) do CPP comina de nulidade insanável “a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência”. Todavia, diversamente do que ocorre, por exemplo, nos casos em que a audiência de julgamento figura como uma das situações em que é obrigatória a comparência do arguido (cfr. artigos 332.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1, a), ambos do CPP), já no que respeita ao ato de notificação da acusação ou do despacho que designa dia para a audiência o mesmo, para ser válido, não exige a presença ou comparência do arguido. Dito de outra forma: a validade do ato de notificação da acusação não depende da presença do arguido, nem a pressupõe.
Por outro lado, percorrendo todo o Código de Processo Penal, não descortinamos um qualquer normativo que comine com o vício da nulidade insanável (nem sequer com o vício da nulidade sanável ou dependente de arguição) quando um arguido seja notificado da acusação para uma morada diversa daquela que no TIR havia indicado para o efeito de receber notificações. Por isso, apesar da notificação da acusação e do despacho que a recebeu, designando data para a audiência, ter sido efetuada para uma morada diversa daquela que no TIR havia sido indicada para efeitos de notificações, jamais se está perante qualquer nulidade insanável.
Assim, e uma vez que aquela incorrecta notificação também não se enquadra no leque das nulidades relativas ou dependentes de arguição, a que alude o art.º 120º do CPP, apenas estaremos, então, perante o vício da irregularidade.
O mesmo sucede, de resto, com o auto de interrogatório judicial, que, muito embora padecendo de inexatidões quanto ao seu conteúdo e omissões, não pode ser reputado de “absolutamente nulo” ou “inexistente”, como alega o recorrente.
A veracidade do seu conteúdo (já não a autenticidade ou genuinidade do documento em si mesmo) foi fundadamente posta em causa, como já tivemos oportunidade de constatar, pelo que o documento padece de inexatidões (e, nesse sentido, de falsidades) que configuram irregularidades, já que a lei não as enquadra no numerus clausus das nulidades.
Como observou o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, em particular no que concerne à omissão da referência, no auto, à gravação áudio da diligência em causa, “trata-se de preterição de uma formalidade instrumental, não essencial, que não é cominada de nulidade, nem nas disposições citadas nem nos artº(s). 119º e 120º do CPP, sendo certo que, também não se tratando de uma proibição de prova, estaríamos apenas perante uma irregularidade processual (artº(s). 118º do CPP)7, já sanada, até porque não invocada em tempo, uma vez que tanto o arguido como a sua Il. Defensora estiveram presentes no ato em causa, tendo assinado o respetivo auto, nada tendo requerido quanto a essa omissão (artº. 123º nº 1 do CPP).”.
Regressando à problemática da forma incorreta como foi realizada a comunicação da acusação e do despacho que designou dia para a audiência ao arguido, reiteramos que, não estando prevista nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal como configurando uma nulidade, estamos perante uma simples irregularidade, a seguir o regime imposto pelo artigo 123.º do mesmo diploma legal.
Ora, dispõe este art.º 123.º:
“1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.”
Ou seja, estamos perante uma irregularidade com previsão no n.º 1 do art.º 123.º do CPP. Desse modo, a falta de notificação da acusação do Ministério Público e do despacho que designou dia para a audiência ao arguido constitui uma irregularidade que tem de ser arguida pelos interessados, não sendo de conhecimento oficioso [7].
Tratando-se de uma irregularidade a que o interessado não tenha assistido, pode o mesmo suscitá-la nos três dias seguintes à sua notificação para qualquer termo do processo, caso não tenha até aí intervindo nos autos, desde que seja possível aperceber-se desse vício, pois caso contrário poderá fazê-lo no prazo de três dias após intervir em algum ato nele praticado.
No presente caso, a mencionada irregularidade da notificação deveria ter sido suscitada, no limite, no prazo de três dias após a notificação do despacho proferido a 10/12/2019 [8] à ilustre defensora do arguido (considerando-se esta notificada a 13/12/2019). Contudo, o requerimento a arguir as invocadas irregularidades só foi apresentado a 9/1/2020 e, portanto, muito para além dos prazos fixados no n.º 1 do art.º 123.º, do CPP.
Como é observado no acórdão do TRG de 19/10/2015 (consultável em www.dgsi.pt), conjugando, de um lado, as datas em que o recorrente por si ou através de advogado [9], esteve presente nos atos processuais acima descritos e praticou atos processuais e, de outro, a falta de arguição tempestiva da irregularidade processual da notificação da acusação e do despacho que designou dia para a audiência, só podemos concluir que o vicio cometido se encontra sanado.
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Como vimos, o arguido foi sendo notificado para uma morada diversa da que constava no TIR e por ele indicada para efeito das notificações a serem efetuadas pelo tribunal, e não compareceu na data designada para a audiência de julgamento, que foi realizada na sua audiência.
Ora, a ausência do arguido a julgamento por falta ou irregularidade de notificação acarreta nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, alínea c), do CPP.
Como é observado no acórdão do STJ de 24/10/2007 [10], o arguido é sujeito processual de direitos e de deveres, e é na audiência, mediante o exercício pleno do contraditório, que o arguido pode – e deve – defender-se, confrontado com as provas, já que a discussão da causa vai posteriormente implicar uma decisão, de harmonia com elas e com referência ao objeto do processo, decisão essa em que emite um juízo decisório sobre a conduta jurídico-penal imputada ao arguido, com reflexos notórios na sua vida pessoal e comunitária, pois que, sendo este absolvido, fica desvinculado da imputação havida, e restaurado à normalidade anterior ao juízo incriminatório, mas se for condenado, fica sujeito às consequências jurídicas do crime.
Por outro lado, há que considerar a relevância dos princípios da oralidade e imediação na audiência de julgamento. Só estes princípios permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade; só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E, por último, só eles permitem uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso.
No presente caso, não se encontrando presente o arguido, iniciou-se a audiência, sem que haja registo de o presidente do tribunal ter tomado as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência (art.º 333.º, n.º 1, do CPP), posto que, neste quadro, era obrigatória a sua presença.[11]
Dando o tribunal início à audiência, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido, uma vez que a realização da audiência nos sobreditos termos contende com o exercício pleno do direito de defesa do arguido e o princípio da procura da verdade material que se impõe ao julgador.[12]
Assim, tendo-se realizado o julgamento do arguido – do qual saiu condenado – na sua ausência, por não ter sido regularmente notificado da data da audiência e a esta ter faltado, sendo obrigatória a sua presença, sem que, para além disso, o juiz presidente tenha tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, é nula a audiência de julgamento.[13]
Tal declaração implica a invalidade da audiência de julgamento e dos atos que dela dependem (designadamente, o acórdão condenatório), devendo o mesmo tribunal proceder à respetiva repetição (art.º 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).
A procedência parcial do recurso interlocutório prejudica a análise e decisão das questões invocadas pelo arguido no recurso da decisão final.
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III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interlocutório, declarando-se nula a audiência de julgamento, realizada na ausência do arguido.
Tal declaração implica a anulação da audiência de julgamento e dos atos que dela dependem (designadamente, o acórdão condenatório), devendo o mesmo tribunal proceder à respetiva repetição (art.º 122.º, n.ºs 1. e 2., do CPP).
Fica prejudicado o conhecimento das questões enunciadas pelo arguido no recurso da decisão final.

Sem custas.

Notifique

SUMÁRIO:
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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente)
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Porto, 18 de maio de 2022.
Liliana de Páris
Cláudia Rodrigues
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[1] Cfr., neste sentido, o acórdão deste TRP de 5/1/2011, relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[2] Cfr., neste sentido, o acórdão deste TRP de 6/6/2001, relatado pelo Desembargador Marques Pereira e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. o acórdão deste TRP, datado de 13/7/2011, relatado pelo Desembargador Moisés Silva (igualmente consultável em www.dgsi.pt).
[4] Cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/2/2014, relatado pelo Desembargador Orlando Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt.
[5] Observa-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9/4/2018 (relatado pelo Desembargador Fernando Pina e disponível em www.dgsi.pt), o seguinte: “Da conjugação do disposto nos artºs 99º, nº 1 e 101º, nº 4,ambos do CPP, resulta a prevalência do auto escrito, para a documentação do ato processual, face ao registo áudio desse mesmo ato processual, ou seja, em caso de concorrência de documentação do ato processual, em auto escrito e em registo áudio, só arguindo a falsidade do primeiro, ainda que utilizando como meio de prova o segundo, se poderá invalidar o constante desse registo escrito, pois resulta expresso do citado artº 99º, nº 1, do CPP, que o auto faz fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais.”.
[6] Cfr. Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado (2014), anotação ao artigo 119º, pág.383, citado no acórdão deste TRP de 11/4/2018, relatado pelo Desembargador Luís Coimbra e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[7] Cfr., neste sentido, o acórdão do TRE de 14/4/2009, in CJ XXXI, tomo II, pág. 294, e os acórdãos do TRE de 15/12/2016 (relatado pela Desembargadora Maria Filomena Soares) e de 6/11/2012 (relatado pelo Desembargador Sérgio Corvacho), ambos disponíveis em www.dgsi.pt; o acórdão do TRG de 19/10/2015 (relatado pela Desembargadora Alcina Ribeiro e disponível em www.dgsi.pt); e os acórdãos do TRP de 31/1/2007 (relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes) e de 11/4/2018 (relatado pelo Desembargador Luís Coimbra), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] Despacho por intermédio do qual a defensora do arguido foi notificada para informar, em cinco dias, se aquele continuava a manter a morada em Portugal para receber posteriores notificações por via postal – sendo manifesto que, se não antes, pelo menos nesta altura a defensora do arguido estava em condições de se aperceber do vício das notificações que lhe foram sendo efetuadas.
É de notar, porém, que este despacho nenhuma repercussão pode assumir na esfera jurídica do arguido, sendo insuscetível de “reparar” a irregularidade da notificação que foi sendo sucessivamente cometida.
Como se observa no acórdão do TRC de 30/6/2021 (relatado pelo Desembargador Jorge Jacob e disponível em www.dgsi.pt), não existe qualquer mecanismo legal que permita obrigar um cidadão estrangeiro, ou um cidadão português residente no estrangeiro, a indicar uma morada em Portugal para aqui ser notificado. Acrescenta-se neste acórdão que “tratando-se de cidadão português que tenha a sua vida radicada noutro país e com escassos ou nenhuns contactos no país natal, a indicação de uma morada em Portugal para receber notificações não passaria de uma formalidade inútil, da qual não resultaria qualquer efeito prático para o andamento do processo, pelo menos, na ótica de um processo justo, garantístico e conforme à Constituição da República, desde logo, por não assegurar o efetivo conhecimento, pelo notificando, dos atos ou deveres processuais de que deva ser informado.”.
Consequentemente, a forma de assegurar a regularidade da notificação, no caso a que se reportam os autos, passava necessariamente pela expedição de carta rogatória com acionamento dos mecanismos da cooperação judiciária internacional.
[9] Motivo pelo qual o seu direito de defesa e ao contraditório esteve salvaguardado durante o processo.
[10] Relatado pelo Conselheiro Soreto de Barros e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[11] Incluindo na sessão designada para a leitura do acórdão, posto que também ela faz parte integrante da audiência de julgamento.
Como se observa no acórdão do TRG de 5/6/2017 (relatado pela Desembargadora Fátima Furtado e disponível em www.dgsi.pt), “Constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade. Situação que também se verifica quando o arguido está ausente processualmente, em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente, por não ter sido regularmente notificado da data da leitura da sentença.”.
[12] Neste sentido, cfr. o acórdão do STJ de 24/10/2007, atrás citado, e bem assim o acórdão do TRP de 21/10/2009, relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[13] Como é assinalado no acórdão deste TRP de 2/5/2007 (relatado pelo Desembargador Augusto Carvalho, in CJ ano XXXII, tomo 3, 2007, pág. 204/205), a razão de ser desta nulidade encontra-se na violação do contraditório, princípio que, no caso, foi negado ao arguido, nomeadamente, por não ter podido assistir aos depoimentos das testemunhas e, no final, porventura, fazer uso da palavra, apresentando as suas razões.