Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1454/18.4T8PVZ-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: APENSAÇÃO DE AÇÕES
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS
DECLARAÇÕES DE PARTE
Nº do Documento: RP202605131454/18.4T8PVZ-G.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Tendo as partes concordado com a apensação das acções baseada no princípio da gestão processual, ficam impedidas de depor como testemunhas nos outros processos por força do artº 496º, do CPC.
No entanto, nada impede que as mesmas requeiram as declarações de parte, incluindo da parte contrária como da comparte
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 1454/18.4T8PVZ-G.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 3


*


Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro

1º Adjunto: Juiz Desembargador António Carneiro da Silva

2ª Adjunta: Juíza Desembargadora Isabel Silva.


*


Sumário:

......................................

......................................

......................................


*



I - RELATÓRIO.

1 - A..., LDA., NIPC n.º ...05, veio intentar acção declarativa de condenação comum contra:

- B..., S.A., NIPC ...52;

- C..., S.A., NIPC ...71.

Em 10.10.2025 foi prolatado despacho a apensar outras acções, entre as quais é Autora Companhia de Seguros D..., S. A., NIPC ...14 e Ré a aqui recorrente E..., S.A., NIPC ...90.

2. Em 10.10.2025 foi proferido o seguinte despacho:

“Pendem neste juízo as acções declarativas com processo comum com o n.º 1117/15.2T8PVZ, 1117/15.2T8PVZ-A, apensada à primeira, primitivamente com o n.º 816/16.6T8PVZ, e 432/18.8T8PVZ, todas elas distribuídas a Mmos. Juízes diversos do subscritor

O sinistro em discussão em tais acções é o mesmo que se discute nos presentes autos.

Considerando as diversas posições processuais assumidas pelas partes em tais causas, julgamos não estarem reunidos os pressupostos de apensação previstos no art. 267.º, n.º 1, do CPC.

Acresce ainda que, por não ter sido instaurada em primeiro lugar, a presente acção não seria em princípio a determinante da apensação, nos termos do art. 267.º, n.º 2, do CPC.

A acção determinante da apensação seria a n.º 1117/15.2T8PVZ. Ocorre no entanto, que por despacho de 11 de Março de 2019, proferido nessa acção, que aí forma caso julgado formal, foi indeferida a apensação da acção 432/18.8T8PVZ aí requerida, com fundamento em que tal apensação iria dificultar anormalmente a tramitação da causa.

Tal despacho não forma no entanto caso julgado formal nestes autos.

A perspectiva de repetição da discussão do mesmo acidente, com assinalável complexidade, parcialmente entre as mesmas partes, em três julgamentos distintos, presididos por três juízes distintos, atenta acentuadamente contra básicas considerações de economia processual.

Julgamos assim estarem reunidas as condições para, aplicando princípios de gestão processual, determinar a apensação aos presentes das três acções mencionadas, para julgamento conjunto, mantendo os processados a respectiva autonomia.”

3. Em 08.01.2026 foi proferida a seguinte decisão:

“Considerando, desde já se determina que qualquer pessoa arrolada como testemunha que tenha a qualidade de parte em qualquer das acções apensadas seja ouvida apenas em depoimento de parte, nos termos dos arts. 496.º e 452.º, n.º 1, do CPC.

Quanto aos depoimentos e declarações das partes que são pessoas colectivas que já tenham sido admitidos, determina-se que tais depoimentos e declarações sejam prestados por pessoa a designar pela parte respectiva e não por pessoa designada pela contraparte, nos termos do art. 163.º, n.º 1, do CC.”


*

4. É da 1ª parte deste despacho que a Recorrente E..., S.A recorre, tendo havido adesão de B..., S.A, apresentando aquela as seguintes Conclusões:

A) Dois dos Réus no processo apenso C foram arrolados como testemunhas pela Recorrente, nos presentes autos e nos outros processos apensos (A, B, D e E), por terem conhecimento directo e relevante no que concerne à matéria de facto que se discute nos referidos processos;

B) O depoimento de AA e BB, que são os autores do projeto de desmontagem da Grua TITAN, enquanto testemunhas é muito importante para a defesa da Recorrente nos mencionados processos;

C) AA e BB são testemunhas que não são suscetíveis de serem substituídas;

D) Não podendo os mesmos depor como testemunhas, verifica-se uma evidente limitação do direito de defesa da Recorrente, que não tem o devido suporte legal;

E) Os processos aqui em causa, que foram apensados aos presentes autos, conservam a respetiva identidade e autonomia;

F) A identidade e autonomia de cada processo afasta a aplicação do disposto no artº 496º do CPC;

G) A causa de pedir dos presentes autos e a de cada um dos processos que lhe foi apensada não é a mesma, o mesmo sucedendo relativamente aos pedidos formulados em cada um dos processos;

H) A decisão contida no Despacho de 08-01-2026, no sentido de que qualquer pessoa arrolada como testemunha que tenha a qualidade de parte em qualquer das ações apensadas seja ouvida apenas em depoimento de parte, viola o direito a uma defesa plena e eficaz da Recorrente nos presentes autos e nos processos apensos A, B e D;

I) Uma interpretação do disposto no artº 496º, nº 2, do CCP, no sentido da decisão contida no Despacho de 08-01-2026 que aqui é posta em crise, representa uma violação clara do direito à prova e do direito à defesa da Ré;

J) Tal interpretação é inconstitucional, por violação dos artºs 20º e 268º, nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa;

L) Numa situação como a dos autos em que, existindo diversos processos apensados a um deles, a interpretação correta e constitucional do artº 496º, nº 2, do CCP tem que ser no sentido de que quem possa depor num desses processos como parte não está inibido de depor como testemunha nos outros processos apensados;

M) A decisão que se contém no Despacho de 8-1-2026 viola, também, o Princípio da Igualdade das Partes consignado no artº 4º do CPC;

Conclui pelo provimento do recurso.


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


*

II. OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Ré/Apelante, importa apreciar e decidir:

- Se é de revogar/manter o despacho que determinou que qualquer pessoa arrolada como testemunha que tenha a qualidade de parte em qualquer das acções apensadas seja ouvida apenas em depoimento de parte, nos termos dos arts. 496.º e 452.º, n.º 1, do CPC.


*


III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Os factos são os acima mencionados no relatório.


*


2. OS FACTOS E O DIREITO

2.1. - À questão em análise reconduz-se à questão de saber se tendo havido apensação de acção as partes deixam de poder ser testemunhas nos outros processos, tal como foi decidido na decisão recorrida.

O artº 496º, do CPC, dispõe que estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.

Como sabemos a junção das acções conexas “visa a obter os benefícios processuais que se obteriam se as aacções, em vez de terem sido propostas separadamente, houvessem sido acumuladas logo no início, isto é, a junção há-de conduzir aos resultados a que conduziria aa simples cumulação ou a coligação, esses resultados são a unidade de instrução e discussão, e a unidade de decisão.

Em consequência da apensação, as várias causas ficam unificadas, sob o ponto de vista processual; o processo há-de ser comum a todos.” Vide Alberto dos Reis in Comentário ao artº 280º Código Processo Civil, vol. 3º pág. 219.

Assim, constata-se que perante a apensação de ficamos apenas com um julgamento, pretendendo-se que seja obtida uma solução para todas as acções de forma uniforme de julgados, evitando-se contradições e diferentes critérios de apreciação.

A recorrente invoca que havendo apensação de acções, cada uma delas não perde a sua autonomia e que a apensação ocorreu não por se verificarem os pressupostos de apensação de acções do artº 267º, nº 1, do CPC, mas sim por uma questão de gestão processual, como decorre do despacho exarado a 10.10.2025, onde consta:

“Julgamos assim estarem reunidas as condições para, aplicando princípios de gestão processual, determinar a apensação aos presentes das três acções mencionadas, para julgamento conjunto, mantendo os processados a respectiva autonomia.”

Sucede que as partes concordaram com a apensação das acções e os efeitos da tramitação unitária do processo não se deixam de realizar e materializar pelo facto da apensação ter sido efectuada com base na gestão processual e não com base nos pressupostos do artº 267º, nº 1, do CPC.

Logo, por efeito da apensação passa a haver um só processo [em qualquer dos casos previstos no 267º/1 do CPC - litisconsórcio, coligação, oposição ou reconvenção], decorrendo do artigo 496º do CPC que os vários autores/réus dos vários processos apenas podem intervir em audiência de julgamento como parte, porque obviamente o são para os diversos termos processuais subsequentes [possível transacção/desistência, recurso, custas.

Acresce, entendermos que, atenta a remissão do nº 2 do artigo 466º do CPC para os artigos 452º e 453º do CPC, será possível ao juiz determinar oficiosamente, e pode cada parte requerer, as declarações de parte tanto da parte contrária como da comparte, vide Miguel Teixeira de Sousa (https://blogippc.blogspot.com/2014/04/prova-por-declaracoes-da-parte-relacoes.html), bem como Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, I Vol., p. 365).

Com efeito, entendemos não haver obstáculo de ser a parte contrária a requerer a prestação de declarações de quem é parte e teve intervenção directa e pessoal nos factos, sobre matéria que não é susceptível de confissão [seja por respeitar a direitos indisponíveis, seja por não ser, no caso, desfavorável à parte que vai declarar].

Ou seja, contrariamente ao estatuído no despacho recorrido, as partes não ficam apenas sujeitas a prestar depoimento de parte. Podem prestar declarações de parte, a requerimento próprio, da parte contrária ou dos compartes, ou por iniciativa do juiz.

E porque as declarações de parte têm a mesma força probatória da prova testemunhal [estão sujeitas à livre apreciação], não há qualquer violação do direito à prova da recorrente;

Portanto, os autores/réus nas diversas acções apenas nunca podem depor como testemunhas, mas poderão prestar depoimento de parte ou declarações de parte, podendo nesta última hipótese ser a requerimento dos próprios, da parte contrária ou da comparte, ou por iniciativa do juiz.

Serve o exposto para dizer que o entendimento de que a apensação de processos impede as partes de depor como testemunhas não configura inconstitucionalidade do artº 496º, do CPC, porquanto o direito à prova e à defesa das partes encontra-se assegurado, nos termos acima enunciados, pelo que não há violação dos artºs 20º e 268º, nº 4, da CRP.

A propósito, cabe dizer que. “Em matéria de direito à produção de prova, como dimensão do direito à tutela jurisdicional efetiva, este Tribunal tem constantemente entendido que, conquanto «o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, comporta efectivamente o direito à produção de prova (…) tal não significa que decorra da Constituição a necessária admissão de todos os meios de prova permitidos em Direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto de litígio, ou que não sejam permitidas as previsões legislativas que imponham limitações quantitativas à produção dos referidos meios» [v. o Acórdão n.º 408/2010, (§ 4.), e no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão n.º 157/2008 (e a jurisprudência aí citada, em § 2.2), ou o Acórdão n.º 530/2008, (§ 4.)], nem a fortiori, significa que ao legislador seja vedado disciplinar o exercício do direito à produção da prova ou estabelecer condições de admissibilidade de prova, impondo às partes o cumprimento de determinadas regras ou ónus processuais [v. o Acórdão n.º 124/2013, (§ 6.)], desde que tais condicionamentos resultem materialmente fundados e sobrevivam aos testes do princípio da proporcionalidade, presente que o legislador goza, como decorre de entendimento reiterado na jurisprudência deste Tribunal, de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo [v., entre outros, os Acórdãos n.os 646/2006 (§ 3.2.), 22/2013 (§ 2.), 853/2014 (§ 10.)]” vide Ac do TC Nº 485/2025.

Assim, procederá parcialmente o recurso na medida atrás referida.


*


IV. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção em conceder parcial provimento ao recurso da Apelante, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, devendo ser substituído o despacho por outro que preveja além dos depoimentos de parte as declarações de parte nos termos acima enunciados.


*


Custas pela Apelante em 50%, conforme artº 527º, nº 2, do CPC.

Notifique.

Porto, 13 de Maio de 2026

Álvaro Monteiro

António Carneiro da Silva

Isabel Silva.