Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0306826
Nº Convencional: JTRP00001265
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTESTAçãO
RETRIBUIçãO
HORARIO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP199102180306826
Data do Acordão: 02/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART488 ART490.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART13 ART14 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10.
Sumário: I- São admissiveis a contestação articulada e a contestação por junção de documentos.
II- Referindo-se a contestação as acusações constantes da nota de culpa junta e dizendo que elas se provaram, devera ter-se por impugnada a afirmação do trabalhador de que foi despedido sem justa causa.
III- O subsidio de isenção de horario de trabalho so integra a retribuição se aquela for requerida e concedida pela Administração do Trabalho.
IV- O comportamento do trabalhador que deixou conscientemente de obedecer a directrizes da entidade empregadora, de realizar o trabalho com zelo e diligencia, na forma expressamente determinada, de respeitar a entidade patronal e de se abster de praticar actos carecidos de autorização, justifica o seu despedimento por ser de tal maneira grave que faz desaparecer a confiança do empregador.
Reclamações: