Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001265 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTESTAçãO RETRIBUIçãO HORARIO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199102180306826 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART488 ART490. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART13 ART14 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10. | ||
| Sumário: | I- São admissiveis a contestação articulada e a contestação por junção de documentos. II- Referindo-se a contestação as acusações constantes da nota de culpa junta e dizendo que elas se provaram, devera ter-se por impugnada a afirmação do trabalhador de que foi despedido sem justa causa. III- O subsidio de isenção de horario de trabalho so integra a retribuição se aquela for requerida e concedida pela Administração do Trabalho. IV- O comportamento do trabalhador que deixou conscientemente de obedecer a directrizes da entidade empregadora, de realizar o trabalho com zelo e diligencia, na forma expressamente determinada, de respeitar a entidade patronal e de se abster de praticar actos carecidos de autorização, justifica o seu despedimento por ser de tal maneira grave que faz desaparecer a confiança do empregador. | ||
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