Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2840/24.6T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍSA FERREIRA
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
ART. 285º DO CÓDIGO DO TRABALHO
INTERNALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE LIMPEZA
ATIVIDADES QUE ASSENTAM ESSENCIALMENTE NA MÃO-DE-OBRA
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Nº do Documento: RP202606032840/24.6T8PNF.P1
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, apenas vincula as entidades que a subscreveram ou que sejam suas associadas, não sendo aplicável às entidades públicas que dela não fazem parte.
II - A mera cessação de um contrato de prestação de serviços de limpeza nos Centros de Saúde, celebrado entre uma empresa privada e um Município, seguida da decisão deste de, a partir do termo de vigência daquele contrato, assegurar tais serviços com recurso aos seus próprios trabalhadores, com vínculo de trabalho público, não determina, por si só e sem mais, a transmissão automática de uma eventual unidade económica, nos termos do art. 285º do CT.
III - Para que se verifique a transmissão de titularidade, cessão ou reversão da exploração de uma unidade económica, é indispensável a demonstração da manutenção dos elementos estruturantes dessa unidade, designadamente a continuidade de atividade idêntica, a transferência total ou parcial das trabalhadoras da empresa que prestava os serviços limpeza ao abrigo do contrato de prestação de serviços, a transferência da clientela, etc., não bastando a mera execução interna da limpeza pelos trabalhadores do Município.
IV - Não resultando provado que o Município manteve as trabalhadoras da empresa cessante ou o essencial das mesmas, ou qualquer outro facto indiciador de transmissão de uma unidade económica, deve concluir-se pela não demonstração dessa transmissão.
V - A internalização da atividade de limpeza, enquanto tarefa necessária à prestação do serviço público de saúde disponibilizado no Centro de Saúde, reconduz-se a uma reorganização interna de funções ao abrigo de poderes de gestão pública, não configurando a prossecução de uma atividade económica empresarial idêntica à desenvolvida pela empresa de prestação de serviços de limpeza cessante.
VI - Não se verificando uma transmissão de unidade económica, o despedimento ilícito da trabalhadora é imputável à empresa prestadora de serviços cessante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 2840/24.6T8PNF.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel, Juiz 3

Recorrente: A..., LDA. (ré)

Recorrido: AA (autora) e Município ... (co-réu).


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Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):

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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo:

Relator: Luísa Ferreira

1º Ajunto: Desembargador Nélson Nunes Fernandes

2ª Adjunta: Desembargadora Germana Ferreira Lopes

I. Relatório

AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade A..., Lda., e contra o Município ....

Pediu o seguinte: “(...) deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Reconhecer que foi transmitida para o 2º Réu, com efeitos a partir de 21.05.2024, a posição de entidade empregadora nos contratos individuais de trabalho da Autora, existente em vigor com a 1ª Ré por força do artº 15 da CCT aplicável e demais legislação laboral, Europeia e Constitucional, e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos decorrentes desses contratos, incluindo os de antiguidade e demais condições de trabalho, inclusive a obrigação de as integrar; b) Devem os réus, ou pelo menos um deles, ser condenados a pagar à Autora o valor de 3.557,46€ a título de créditos vencidos no contrato e na sua cessação, em caso de esta ser decretada, atualizando-os se for fixada em data diferente da de 21/05/2024, a apurar em execução de sentença. c) Como o 2º Réu não Integrou a Autora ao seu serviço, atribuindo-lhe as funções correspondentes à sua categoria profissional de empregadas de limpeza, nos horários que praticava, e como tal negação equivale a um despedimento sem justa causa ou, caso se entenda não se terem transmitido os contratos de trabalho, pelo facto de a 1ª Ré ter lançado as trabalhadoras no desemprego, Declara que um ou outro ato, ou ambos, equivalem a um despedimento sem justa causa, por de igual forma fazer cessar o contrato de trabalho existente. d) Em qualquer dos casos, declarando o despedimento ilícito, condenando ainda qualquer dos Réus, ou ambos, a pagar ainda, além dos créditos laborais vencidos, o montante de 3.261,51€ a título de indemnização pelo despedimento acrescida de uma compensação de 1.500,00€, para satisfação dos danos morais; e) A pagar juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento; f) A pagar os salários intercalares desde 21/05/2024 até ao momento da decisão final, não recebidos pelas Autoras, a apurar em execução de sentença; g) No pagamento das custas e procuradoria condigna às Autoras.”

Alegou, para além do mais, que, à sociedade “B..., Lda.”, foram adjudicados, por contrato público, os serviços de limpeza do centro/local de trabalho “Centro de Saúde ...”, no âmbito do qual foi admitida a 18.02.2015 para, sob as ordens e direção de tal sociedade, prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde ...; que, à sociedade “C..., S.A.”, foram adjudicados, por contrato público, os serviços de limpeza do centro/local de trabalho “Centro de Saúde ...”, em 01.10.2015, pelo que para esta sociedade transitou o seu contrato de trabalho ao abrigo da cláusula 15ª do CCT do setor dos serviços de limpeza em outsourcing, continuando a exercer funções no mesmo posto e local de trabalho, com o mesmo horário, salário e categoria; que, à sociedade “D..., S.A.”, foram adjudicados, por contrato público, os serviços de limpeza do centro/local de trabalho “Centro de Saúde ...”, em 01.08.2018, pelo que para esta sociedade transitou o seu contrato de trabalho ao abrigo de tal cláusula, continuando a exercer funções no mesmo posto e local de trabalho, com o mesmo horário, salário e categoria; que à sociedade “E..., S.A.”, foram adjudicados, por contrato público, os serviços de limpeza do centro/local de trabalho “Centro de Saúde ...”, em 16.03.2019, pelo que para esta sociedade transitou o seu contrato de trabalho ao abrigo da referida cláusula, continuando a exercer funções no mesmo posto e local de trabalho, com o mesmo horário, salário e categoria; que à sociedade “F..., Lda.”, foram adjudicados, por contrato público, os serviços de limpeza do centro/local de trabalho “Centro de Saúde ...”, em 01.09.2023, pelo que para esta sociedade transitou o seu contrato de trabalho ao abrigo da citada cláusula, continuando a exercer funções no mesmo posto e local de trabalho, com o mesmo horário, salário e categoria; que à R. foram adjudicados, por contrato público, os serviços de limpeza do centro/local de trabalho “Centro de Saúde ...”, em 01.03.2024, pelo que para a R. transitou o seu contrato de trabalho ao abrigo da invocada cláusula, continuando, com o mesmo horário, salário e categoria, a exercer funções no mesmo posto e local de trabalho - o Centro de Saúde ..., cujo beneficiário dos serviços e utilizador era o R.; que o R., utilizador até aí dos serviços de limpeza e beneficiário até aí dos serviços dela e das suas colegas, tendo assumido a exploração de tais serviços no Centro de Saúde ... para ele próprio, não aceitou a transferência das trabalhadoras que prestavam esse serviço, incluindo dela, dizendo que era uma entidade pública cuja legislação não o permitia fazer (e colocou trabalhadoras precárias !!! no posto de trabalho dela e das suas colegas); que, apenas 3 meses antes, o R. lançara o concurso para adjudicar os serviços à R.; que o R. a lançou e às suas colegas no desemprego de forma premeditada e consciente, bem sabendo que tinha alternativas quanto a tal; que, à R., por concurso público promovido pelo R., foram adjudicados, em 19.03.2024, os serviços de Higiene e Limpeza para as Unidades de Saúde Familiar (USF) do ACES ... - Prestação de Serviços Contínua; que auferia o valor mensal de € 824,00 pela prestação do seu trabalho de trabalhadora de limpeza, para a R., sempre no mesmo local de trabalho - o Centro de Saúde ...; que o seu horário de trabalho era de 40 horas semanais, sendo alternado - numa semana, trabalhava das 08:00 horas às 16:30 horas, com meia hora para almoçar, e, na semana seguinte, trabalhava das 11:30 horas às 20:00 horas, com meia hora para almoçar; que a R., por carta de 22.05.2024, informou-a que os serviços de limpeza e manutenção, a partir de 21.05.2024, passaram a ser geridos diretamente pelos serviços municipais transmitindo-se ao R. o seu contrato de trabalho dizendo que tal transmissão se baseava no art. 15º do mencionado CCT, por isso, continuou a prestar trabalho no mesmo local, mas, estranhamente, deixaram de lhe ser atribuídas funções e tarefas como era normal; que verificou que o seu vínculo laboral permanecia em relação à R. na base de dados da Segurança Social; que o R. julgou-se no direito de não aceitar a transmissão do seu vínculo laboral; que ficou sem emprego e sem rendimentos, deparando-se com uma posição particularmente precária; que da tomada de posição dos R.R. conclui-se que perdeu o seu emprego involuntariamente, no que se configura num despedimento sem causa alguma, ou seja, sem justa causa, embora sem se saber ao certo se quem o fez foi a R. ou o R. ou ambos; que, não tendo sido emitido o Modelo RP-5044-DGSS, solicitou, juntamente com outras suas colegas, a emissão de tal Modelo através da intervenção da ACT, sendo que o referido Modelo foi emitido pela ACT apenas em 18.06.2024; que a R. pagou o seu salário até 21.05.2024 e, desde tal data, nada mais recebeu; que andava desesperada e encontrava-se em situação de extrema frangibilidade e incerteza; que o comportamento dos R.R. a constrangeu e frustrou-lhe as expectativas, para além de ter ficado sem retaguarda económica, isto porque ficou durante um período de tempo sem conseguir ter acesso ao subsídio de desemprego, o que a arrastou para uma crise de ansiedade e depressão, comprometendo o bem-estar familiar e profissional; e que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da cessação do mesmo, tendo em conta que foi admitida em 18.02.2015, terminando o contrato a 20.05.2024, são os seguintes: a) Subsídio de férias relativo ao ano de 2023, no valor de € 824,00; b) Retribuição relativa a férias não gozadas em 2024 relativas ao trabalho prestado no ano de 2023, no valor de € 824,00; c) Proporcional de férias do ano da cessação (2024), no valor de € 319,82; d) Proporcional de subsídio de férias do ano da cessação (2024), no valor de € 319,82; e) Proporcional de férias do ano da cessação (2024), no valor de € 319,82; f) Formação profissional não prestada durante a vigência do contrato de trabalho, no valor de € 950,00; g) Indemnização no montante global de € 3.109,53; h) Indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 1.500,00.”.

Procedeu-se à realização da audiência de partes, no âmbito da qual não foi possível a conciliação.

Notificada para contestar, a ré A..., LDA., apresentou a contestação através do articulado de 21/10/2024, com a referência 50221293.

Pugna pelo seguinte: “(...) deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré A... dos pedidos, quando não se entender proceder a exceção dilatória de ilegitimidade invocada que determinará então a sua absolvição da instância.”.

Referiu, para além do mais, que a autora trabalhou para si até 20.05.2024; que, no âmbito do Procedimento Procº. 3/DAP/24 - “Consulta Prévia para Aquisição de Serviços de Higiene e Limpeza para as Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ... - Prestação de serviços contínua”, o réu lançou um concurso na plataforma de Contratação da VortalGov que visa a aquisição de serviços de Higiene e Limpeza para as Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ..., de forma contínua; que, em 29.02.2024, foi celebrado o Contrato de Prestação de Serviços, sob o nº 29/2024, entre o réu e ela, na qualidade de entidade adjudicatária ou prestadora dos serviços de higiene e limpeza para as Unidades de Saúde Familiar tuteladas pelo réu; que a prestação de serviços foi-lhe adjudicada pelo preço global de € 74.900,00 e vigoraria até que se esgotasse o valor pelo qual o contrato foi celebrado, não podendo ultrapassar o limite do prazo de 3 anos a contar do dia 01.03.2024; que, através do mecanismo da cessão da posição contratual, o réu assumiu a posição primitiva da Administração Regional de Saúde do Norte, passando a ter legitimidade e competência para a contratação pública de serviços desta natureza; que, em 01.03.2024, os serviços afetos ao réu transitaram para si pela antecessora sociedade prestadora desses serviços (F...) ao abrigo do art. 285º, do C.T., e Cláusula 15ª do CCT; que, decorridos quase os 2 meses após a celebração do contato, notificou o réu que o plaffon estava esgotado e para se pronunciarem cerca da abertura de um novo concurso público ou de um ajuste direto, todavia não houve qualquer resposta da parte do réu; que, esgotado o prazo para o qual foram adjudicados os serviços a si, o réu comunicou-lhe que não havia ajuste direto nem concurso público, pelo facto de que iam extinguir estes serviços; que, em face da posição assumida pelo réu, solicitou informação para quem iam ser transferidas as trabalhadoras e, como nada disseram, transferiu-as para o réu; que o contrato de prestação de serviços de limpeza existente entre si e o ré vigorou apenas até 20.05.2024, data a partir da qual o réu passou a efetuar a limpeza dos sítios afetos, uma parte com recurso a pessoal próprio e outra parte através da contratação de trabalhadores com recurso a uma bolsa reserva de recrutamentos existente; que deixou de ser a entidade patronal da autora, desde o dia 20.05.2024; que comunicou à autora, por carta registada com A/R, a transmissão do estabelecimento nos termos dos artsºs 285º e 286º, ambos do C.T., e da Cláusula 15ª do CCT.; que o réu remeteu uma comunicação para a autora a declinar a transferência de estabelecimento ou de unidade económica; que nunca concorreria à prestação de serviços em causa caso sequer imaginasse que não seriam posteriormente aplicáveis as regras de sucessão de postos de trabalho previstas para atividade de limpezas, e, em especial, na cláusula 15ª do IRCT aplicável ao setor; que o contrato de trabalho da autora se transmitiu para o réu; que não procedeu a qualquer despedimento da autora; e que é parte ilegítima nos autos porquanto deixou de ser entidade patronal da autora em 20.05.2024.

Notificado para contestar, o réu Município ... apresentou a contestação vertida no articulado de 21/10/2024, com a referência 50218006.

Pugna pelo seguinte: “(…) deve a presente ação ser julgada improcedente porque não provada, absolvendo-se o réu do pedido. Mais requer a Vª Exª se digne admitir a intervenção nos autos do Ministério da Saúde, nos termos dos artºs. 321º e segs. CPC, ordenando-se a respetiva citação e prosseguindo os ulteriores termos.”.

Aduziu, para além do mais, que, por despacho de 29.02.2024, do Presidente da Câmara, e na sequência de um procedimento de consulta prévia aberto ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, adjudicou à R. o contrato de “Aquisição de Serviços de Higiene e Limpeza para as Unidades de Saúde Familiar (USF) nos ACES ... - Prestação de serviços contínua”, sendo que, em sequência, em 19.03.2024, foi celebrado entre si e a ré o respetivo contrato público de prestação de serviços, o qual terminou em 21.05.2024, dado ter sido concluído o pagamento integral do respetivo preço; que o contrato celebrado entre si e a ré esteve apenas em vigor entre 01.03.2024 e 21.05.2024; que, com o termo do contrato, a ré retirou das USF todos os equipamentos, materiais, utensílios e produtos que utilizou na prestação de serviços e manteve ao serviço as trabalhadoras destacadas para a prestação de serviços consigo contratualizada; que não celebrou com a ré qualquer outro contrato de prestação de serviços, nem antes nem depois do contrato que identificou; que não tem qualquer relação contratual com a autora; que a autora não presta nem prestou serviços a si; que não é o proprietário das USF construídas e geridas pelo Ministério da Saúde no concelho de ..., as quais são propriedade do Ministério da Saúde e são geridas pelo Ministério da Saúde; que apenas tem a seu cargo a gestão dos serviços de apoio logístico das USF localizadas no concelho de ...; que não se transferiu para si o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré; que através do “Auto de Transferência nº ARSN-004/2022”, de 01.05.2022, celebrado entre si e o Ministério da Saúde nos termos do artº 20º, do DL nº 23/2010, de 30.01, foi formalizada a transferência para a Câmara Municipal das competências de gestão logística das USF sedeadas no concelho de ...; que, caso a tese e o pedido da autora mereçam vencimento, o Ministério da Saúde responderia solidariamente consigo pelas obrigações peticionadas nos autos, pelo que sempre teria direito de regresso sobre o Ministério da Saúde.

Notificados a autora e o réu Município ... para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a exceção dilatória da ilegitimidade da co-ré deduzida pela mesma na respetiva contestação, aquele réu nada disse em tal prazo, mas a autora, no referido prazo, apresentou a peça processual de 15/01/2025, com a referência 51008142, na qual, para além do mais, mencionou que não lhe parece que a ré possa ser considerada parte ilegítima.

Seguidamente foi proferido despacho, no âmbito do qual consta, para além do mais, o seguinte: “defiro o incidente da intervenção acessória provocada do Ministério da Saúde deduzido na contestação do R. e, em consequência, admito a intervenção acessória provocada do Ministério da Saúde e determino a citação de tal Ministério nos termos previstos no artº 323º, nº 1, do C.P.C..”.

Citado nos termos determinados, o Ministério da Saúde, representado pelo Ministério Público, apresentou a contestação de 26/02/2025, com a referência 31159.

Pugna pelo seguinte: “(…) deve considerar-se que o Estado-Ministério da Saúde é parte ilegítima na presente ação, como parte acessória do Réu, por não se verificarem os pressupostos invocados pelo Réu Município ... para a verificação do direito de regresso. Caso assim não se entenda, requer-se se considerem provados os factos articulados na presente peça processual, que decorrem das disposições legais citadas.”.

Aduziu, para além do mais, que desconhece os factos alegados pela autora na petição inicial, não tendo conhecimento da existência da relação laboral invocada, sua transmissão ou cessação, por não ser contraente ou mesmo beneficiário de tal serviço de limpeza; que, no Auto de Transferência nº ARSN-004/2022, datado de 27.04.2022 e a produzir efeitos a partir de 01.05.2022, foi formalizada a transferência para o réu Município ... das competências de gestão logística das USF localizadas no concelho de ...; que as instalações da USF do ... (situado na Av. ..., ...), atualmente USF ..., da USF do ... (situado na Rua ..., ...), atualmente USF ..., da USF do ... (situado na Rua ..., ...), atualmente USF ..., da USF do ... (situado na Rua ..., ...), atualmente USF ... Era, da USF ... (situado na Rua ..., ...), atualmente USF ..., da USF do ... (situado na Av. ..., ...), atualmente USF ..., USF ... e USF ... e, ainda, da USF do ... (situado na Rua ... a ..., ...), atualmente USF ... e ..., foram transferidas para a propriedade do réu; e que toda e qualquer responsabilidade decorrente da gestão ou titularidade das USF ... cabe tão somente ao réu.

Foi proferido um despacho no qual consta, para além do mais, o seguinte: “decido que não será apreciado o pedido que foi formulado pelo Ministério da Saúde na respetiva contestação relativo a “deve considerar-se que o Estado-Ministério da Saúde é parte ilegítima na presente ação, como parte acessória do Réu, por não se verificarem os pressupostos invocados pelo Réu Município ... para a verificação do direito de regresso.”.

Foi proferido o despacho saneador, no âmbito do qual, para além do mais, foi julgada improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade da ré e foi fixado o valor da causa, e foi proferido o despacho a que alude o art. 596º, nº 1, do CPC.

Realizada a audiência final, com observância das formalidades legais, foi proferida sentença da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição):

“Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) absolvo o R., Município ..., de todo o peticionado pela A.;

b) condeno a R., “A..., Lda.”, a pagar à A.:

ba) a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia, que vier a ser liquidada e que não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades nem superior a € 3.261,51, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sendo a antiguidade contada desde o dia 18.02.2015 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação da R. e até efetivo e integral pagamento;

bb) as retribuições que a A. deixar de auferir desde o dia 26.08.2024 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar, deduzidas das importâncias que a A. aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, bem assim, do subsídio de desemprego atribuído à A. no período que vai desde o dia 21.05.2024 até ao do trânsito em julgado da presente sentença (devendo a R. entregar essa quantia à segurança social); e

bc) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais referidos no ponto 18º, dos factos provados, a quantia de € 1.500,00, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação da R. e até efetivo e integral pagamento; e

c) sem prejuízo do referido em b), absolvo a R. de todo o peticionado pela A..


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Custas pela A. e pela R., na proporção de 34,02% pela A. e de 65,98% pela R. - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..

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Registe e notifique.”.

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Inconformada, veio a ré A..., LDA., interpor recurso de apelação.

Apresentou a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico):

(…)


*

A autora não contra-alegou e o co-réu Município ... apresentou as suas contra-alegações, com as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):

(…)


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Após ter sido admitido o recurso, com modo de subida e efeito próprios, os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou nos moldes vertidos no parecer de 28/04/2026, com a referência 20556724, com o seguinte teor (transcrição com utilização de itálico):

“(…) 3. O recurso é extensivo à impugnação da matéria de facto, e a recorrente formulou as alegações e prolixas conclusões que juntou aos autos, e termina pedindo a procedência do recurso e, consequentemente, a revogação da sentença recorrida e substituição por decisão que absolva a recorrente A... do pedido, condenando o co-réu Município ... nos pedidos deduzidos pela A.

4. A recorrida AA não contra alegou, mas o recorrido Município ... apresentou doutas contra alegações, pugnando pela improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida.


***

5. No que tange à impugnação da matéria de facto, diz a recorrente que foram erradamente julgados “os factos 34 dados como provados”; e os factos 7,9,23 e 24 dos factos “não provados”: e pretende a reapreciação da prova quanto a esses factos - concretamente, as passagens das declarações da autora AA e do depoimento da testemunha BB, prestados na audiência de 17/06/2024, que identifica e transcreve nas alegações - por forma a que aqueles factos “não provados” fiquem provados; e o 34 provado passe a “não provado”.

Já na sua Conclusão 15, quanto àquela matéria de facto, diz a recorrente o seguinte:

“15. Em concreto, no entendimento da Recorrente, foram incorretamente julgados o facto 34º dados por provado, bem como foram incorretamente julgados os factos 7º, 9º, 23º e 24º dados por não provados, isto porque, ao contrário do que é referido na sentença recorrida, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento permitiu apurar cabalmente o modo como a atividade de higiene e limpeza dos Centros de Saúde de ..., in caso, o de ..., passou, de facto, a ser exercida pelo co-Réu Município ..., o que deverá refletir-se dos factos provados e não provados, na esteira do que se acabou de discriminar.

Ou seja, a recorrente limita-se a dizer que os referidos factos foram “incorretamente julgados”, sem sequer indicar o sentido da decisão que, em seu entender, deveria ser proferida sobre tais factos - em manifesta violação do ónus que lhe é imposto pela alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do C.PC, o que implica, desde logo, a rejeição do recurso quanto à matéria de facto.

6. Mas ainda que assim não fosse, e sem prescindir, também a recorrente não especifica nem relaciona, ponto por ponto, e numa relação da causa-efeito em relação a cada facto impugnado, cada uma das passagens da prova verbal que cita nas alegações (declarações da A. e depoimento da testemunha BB), por forma a que tais factos fossem julgados de modo diverso ao da sentença recorrida - assim falecendo também o pressuposto da alínea b) do n.º 1 daquele artigo 640.º, o que determina também a rejeição do recurso quanto à matéria de facto.

7. Mas ainda que assim não se entendesse - e sem prescindir - as transcritas declarações da A. e depoimento da testemunha BB - são manifestamente limitadas para alterar a convicção do tribunal quanto aos aludidos factos, face ao conjunto (e abundância) da demais prova que foi produzida em julgamento - incluindo a prova documental - objetiva e livremente apreciada pelo tribunal - como bem se refere nas contra alegações do R. Município ..., e que aqui acompanhamos.

Em suma: Deverá manter-se inalterada a facticidade “provada” e “não provada” constante da douta sentença recorrida.


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8. E quanto à matéria de direito?

Salvo o devido respeito pela tese (ou teses) da recorrente, bastará ler com atenção a bem fundamentada sentença recorrida - com abundante citação de doutrina e jurisprudência, até Europeia - para se concluir que a recorrente não tem razão, pois, tendo em conta a matéria provada, no caso dos autos não ocorreu qualquer transmissão de unidade económica - pelo que o R. Município não podia ser condenado nos termos peticionados pela A. AA.

Por outro lado, provou-se que a A. AA era trabalhadora da Ré A..., L.da, à data de 20/05/2024; e que, no dia 21/05/2024, a mesma foi objeto de um despedimento ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, por parte da Ré, é esta a responsável pelas consequências desse despedimento ilícito - pelas abundantes razões que constam da fundamentação da douta sentença recorrida.

9. E quanto à pretendida “reintegração” da A., em vez da indemnização pelo despedimento, também a recorrente não tem razão - como bem se escreve a fl.ds 47 da sentença recorrida: “ Quanto à R., a A. pediu, desde logo, a condenação da R. a pagar- lhe “o montante de 3.261,51€ a título de indemnização pelo despedimento acrescida de uma compensação de 1.500,00€, para satisfação dos danos morais”, acrescidos de “juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento” e, também, “os salários intercalares desde 21/05/2024 até ao momento da decisão final, não recebidos pelas Autoras, a apurar em execução de sentença”.

Isto posto, importa deixar consignado que, ante os pedidos formulados pela A. na petição inicial de fls. 3 verso a 8 verso, deve entender-se que, para a hipótese de ser considerado despedimento ilícito, a A. pretende uma indemnização em substituição da reintegração.”.

E esta indemnização substitutiva da reintegração também foi calculada com observância dos atinentes preceitos legais, na sentença referidos.


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10. Pelo exposto, e salvo sempre melhor opinião, deverá ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto; e julgado improcedente quanto ao demais - mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida.”.


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Regularmente notificadas para o efeito, as partes não responderam a parecer.

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Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir.


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II. Delimitação objetiva do recurso

Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).

Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.

E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.

Deste modo, as questões a decidir são:

1. Da impugnação da matéria de facto suscitada pela recorrente.

2. Se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito, abordando-se as seguintes questões:
a) Saber se houve ou não a transmissão de unidade económica e a transmissão ou não dos vínculos laborais da autora para o réu Município ...;
b) E se lhe é ou não imputável o despedimento ilícito da autora;
Subsidiariamente,
c) saber se deve ou não ser aplicável a reintegração do posto de trabalho da trabalhadora recorrida, em vez de se optar pela solução indemnizatória prevista no artigo 391º do Código do Trabalho.
d) Saber se o valor indemnizatório fixado pelo Tribunal recorrido, por conta de ilicitude no despedimento, assente no montante de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, é excessivo, inadequado e desproporcional.
e) Saber se o quantum indemnizatório atribuído à autora/recorrida, a título de danos não patrimoniais, é excessivo, devendo ser reduzido para quantum não superior a € 500,00.

A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT).


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III.Fundamentação de facto

Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes (transcrição):

“1º- A. foi admitida, a 18.02.2015, pela sociedade “B..., Lda.”, para, sob as ordens e direção de tal sociedade, prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde ..., sendo que à referida sociedade tinha sido adjudicada a prestação de serviços de limpeza em tal Centro.

2º- Após 18.02.2015 e até 31.08.2023, a adjudicação da prestação de serviços de limpeza no Centro de Saúde ... mudou de sociedade mais do que uma vez, mas a. continuou a prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde ..., com o mesmo horário que cumpria anteriormente e com a mesma categoria que lhe era reconhecida anteriormente.

3º- Em 01.09.2023, a. transitou para a sociedade “F..., Lda.”, por a esta sociedade ter sido adjudicada a prestação de serviços de higiene e limpeza para as Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ..., mas continuou a prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde ..., com o mesmo horário que cumpria e com a mesma categoria que lhe era reconhecida anteriormente.

4º- Em 01.03.2024, a. transitou, ao abrigo da cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 8, 1ª Série, de 29.02.2024, para a R., a qual assumiu a sua antiguidade desde 18.02.2015, por à R. ter sido adjudicada, por contrato de prestação de serviços celebrado entre os R.R., a prestação de serviços de higiene e limpeza para as Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ... - Prestação de Serviços Contínua, mas continuou a prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde ... (USF ...), com o mesmo horário que cumpria e com a mesma categoria que lhe era reconhecida anteriormente.

5º- Desde o dia 21.05.2024, o R. passou a assegurar a higiene e a limpeza das Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ... com trabalhadores seus e não aceitou como suas trabalhadoras a. e outra senhora, as quais, à data de 20.05.2024, eram as únicas pessoas que prestavam serviços de limpeza no Centro de Saúde ... ao serviço da R..

6º- Em fevereiro de 2024, teve início o procedimento de consulta prévia no âmbito do qual veio a ser celebrado o contrato referido em 4º.

7º- A R. tem o seguinte objeto: “Prestação de todos os serviços relacionados com limpeza industrial, de higiene e limpeza mecanizada, limpeza doméstica, na área do ambiente e espaços verdes e conexos. Actividades de desinfecção, desratização e similares. Comercialização, importação, exportação, representação, bem como consumíveis de higiene. Actividades e serviços de lavandaria e conexos.”.

8º- Foi adjudicada à R., por contrato de prestação de serviços celebrado entre os R.R. no dia 19.03.2024 no âmbito de um procedimento de consulta prévia, a prestação de serviços de higiene e limpeza para as Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ... - Prestação de Serviços Contínua.

9º- Em maio de 2024, a A. auferia da R., a título de remuneração base mensal, a quantia de € 824,00.

10º- A A. prestava serviços de limpeza no Centro de Saúde ... de segunda-feira a sexta-feira, sendo que, numa semana, trabalhava das 08:00 horas às 17:00 horas e tinha uma hora para almoçar e, na semana seguinte, trabalhava das 11:00 horas às 20:00 horas e tinha uma hora para almoçar.

11º- A R. enviou à A., que a recebeu, a carta, datada de 22.05.2024, cuja cópia consta de fls. 16 verso a 17 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, sendo que, em tal carta, consta o seguinte: “(…) A prestação de Serviços de Limpeza nos postos de trabalho supra elencados, que anteriormente estavam contratualmente adjudicados a esta empresa, passou para a titularidade do Município ..., desde o passado dia 21 de Maio de 2024, inclusive; (…) Em consequência desta transmissão e a partir daquela referida data, os contratos de trabalho dos trabalhadores dos postos de trabalho supra identificados transmitiram-se, automaticamente, para o Município ..., sem prejuízo de quaisquer direitos e obrigações para os respetivos trabalhadores, mantendo-se inalterados, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional adquiridos; (…)”.

12º- Desde o dia 21.05.2024, a R. não mais reconheceu a A. como sua trabalhadora e a A. não recebeu nenhuma quantia, a título de remuneração base mensal, nem da R. nem do R..

13º- Em virtude de, desde o dia 21.05.2024, não ter recebido nenhuma quantia, a título de remuneração base mensal, nem da R. nem do R., a A. ficou com dificuldades económicas.

14º- Durante alguns dias após o dia 20.05.2024, a A. apresentou-se no Centro de Saúde ... para exercer as suas funções, mas esteve sentada numa sala, pois a R. não lhe ordenou que exercesse funções e o R. não lhe ordenou que exercesse funções.

15º- Foi realizada, a pedido do STTEPS, no dia 04.06.2024, uma reunião na Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro, da Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, sendo que de tal reunião foi lavrada a ata cuja cópia consta de fls. 18 a 19 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, sendo que, em tal ata, consta, para além do mais, o seguinte: “Dada a palavra aos representantes da Câmara Municipal ..., por este foi dito que as trabalhadoras em apreço não se encontram a trabalhar nos centros de saúde, não obstante lá se apresentarem todos os dias. Referiram que não houve lugar a qualquer transmissão dos contratos de trabalho para a câmara (…) Dada a palavra às representantes da A..., estas transmitiram que a A... cumpriu os formalismos previstos no art.º 285.º, do CT, informando a Câmara e, posteriormente, as trabalhadoras, de que consideram que os respetivos contratos de trabalho se transmitiram para a Câmara. (…)”.

16º- Não tendo sido emitido o Modelo RP 5044/2018-DGSS por nenhum dos R.R., a A. solicitou a emissão de tal Modelo à ACT, a qual o emitiu no dia 18.06.2024.

17º- A R. pagou a remuneração base mensal da A. até 20.05.2024.

18º- Como consequência da atuação quer da R. quer do R., a A. ficou desesperada, constrangida, ansiosa e triste.

19º- No âmbito do procedimento “Proc.º 3/DAP/24”, relativo à consulta prévia designada “CONSULTA PREVIA PARA Aquisição de Serviços de Higiene e Limpeza para as Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ... - Prestação de Serviços Continua.”, o R. convidou a R. a apresentar uma proposta, através do escrito cuja cópia consta de fls. 42 a 46 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida.

20º- No dia 19.02.2024, a R. apresentou a sua proposta na plataforma indicada pelo R..

21º- Foi emitido o escrito, intitulado “Relatório Preliminar”, cuja cópia consta de fls. 51 verso e, aqui, se dá por integralmente reproduzida.

22º- Foi emitido o escrito, intitulado “Relatório FINAL”, cuja cópia consta de fls. 52 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida.

23º- No dia 19.03.2024, os R.R. outorgaram o escrito, intitulado “contrato de prestação de serviços nº 29/2024”, cuja cópia consta de fls. 64 verso a 66 verso e, aqui, se dá por integralmente reproduzida.

24º- No dia 01.03.2024, a R. iniciou a prestação dos serviços a que se alude no escrito referido em 23º, sendo que, desde o dia 01.09.2023 até ao dia 29.02.2024, foi a sociedade “F..., Lda.” que prestou serviços de higiene e limpeza para as Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ....

25º- No dia 02.05.2024, uma funcionária da R. enviou a uma funcionária do R., que o recebeu, o email cuja cópia consta de fls. 56 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, sendo que, em tal email, consta o seguinte: “(…) Vimos por este meio solicitar informação sobre o terminus e/ ou continuação do n/ serviço de prestação de serviços de limpeza, dado que temos de informar os trabalhadores e entidades competentes sobre a situação em causa. (…)”.

26º- No dia 13.05.2024, uma funcionária da R. enviou a uma funcionária do R., que o recebeu, o email cuja cópia consta de fls. 55 verso e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, sendo que, em tal email, consta o seguinte: “(…) pelas nossas contas a verba extingue-se no prazo de uma semana, questionamos se tem algum feedback do Sr. Vereador. Irão abrir concurso público ou prolongar o que temos por ajuste direto? (…)”.

27º- O R. comunicou à R. que o contrato a que se alude no escrito referido em 23º tinha cessado e que os serviços de higiene e limpeza nas Unidades de Saúde Familiar (USF) do ACES ... iam passar a ser prestados por trabalhadores seus.

28º- Na sequência da comunicação a que se alude em 27º, a R. comunicou a cada uma das suas trabalhadoras que prestavam serviços de limpeza nas Unidades de Saúde Familiar (USF) do ACES ... que o seu contrato de trabalho se transmitiu para o R..

29º- O contrato a que se alude no escrito referido em 23º terminou em 20.05.2024, sendo que, desde o dia 21.05.2024, o R. passou a assegurar a higiene e a limpeza das Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ... com trabalhadores seus, alguns dos quais foram contratados para o efeito através do recurso a uma bolsa de recrutamento em vigor.

30º- A R. não teria apresentado a proposta referida em 20º caso imaginasse que, após o fim do contrato que viesse a ser celebrado no âmbito do procedimento a que tal proposta respeitava, não seria aplicada a cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 1ª Série, de 15.01.2020.

31º- Ao abrigo do escrito referido em 23º, o R. adjudicou à R. a prestação dos serviços de higiene e limpeza para as Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ... - Prestação de serviços contínua.

32º- O contrato a que se alude no escrito referido em 23º terminou em 20.05.2024, por se ter esgotado o valor pelo qual foi celebrado - € 74.900,00 acrescidos de IVA.

33º- O contrato a que se alude no escrito referido em 23º esteve em vigor entre os dias 01.03.2024 e 20.05.2024.

34º- Após o contrato a que se alude no escrito referido em 23º ter terminado, a R. retirou das Unidades de Saúde Familiar (USF) do ACES ... todos os equipamentos, materiais, utensílios e produtos que lá havia colocado para serem utilizados na prestação dos serviços a que se alude no escrito referido em 23º.

35º- O R. não celebrou com a R. qualquer outro contrato de prestação de serviços, nem antes nem depois da celebração do contrato a que se alude no escrito referido em 23º.

36º- Foi assinado, pelo Ministério da Saúde, por “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” e pelo R., o escrito, intitulado “Auto de Transferência n.º ARSN_004/2022”, cuja cópia consta de fls. 81 a 110 verso e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, sendo que, em tal escrito, consta, para além do mais, o seguinte: “O presente Auto de Transferência produz efeitos a 1 de maio de 2022.”.

37º- A A. prestou os serviços referidos em 10º até ao dia 20.05.2024.

38º- Desde 01.05.2022, as instalações das Unidades de Saúde Familiar (USF) do ACES ... são propriedade do R..”


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Por sua vez, foram julgados como não provados os seguintes factos (transcrição):

“1º- À sociedade B..., Lda, foram adjudicados por contrato público os serviços de limpeza do centro/local de trabalho “Centro de Saúde ...”, no âmbito do qual a A. foi admitida a 18/02/2015 para sob as suas ordens e direção prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde ....

2º- À sociedade C..., SA., foram adjudicados por contrato público os serviços de limpeza do centro/local de trabalho “Centro de Saúde ...” em 01/10/2015 pelo que para esta empresa transitou o contrato de trabalho da autora ao abrigo da cláusula 15º do CCT continuando a exercer funções no mesmo posto e local de trabalho, com o mesmo horário, salário e categoria.

3º- À sociedade D..., S.A., foram adjudicados por contrato público os serviços de limpeza do centro/local de trabalho “Centro de Saúde ...” em 01/08/2018 pelo que para esta empresa transitou o contrato de trabalho da A. ao abrigo da cláusula 15º do CCT continuando a exercer funções no mesmo posto e local de trabalho, com o mesmo horário, salário e categoria.

4º- À sociedade E..., SA., foram adjudicados por contrato público os serviços de limpeza do centro/local de trabalho “Centro de Saúde ...” em 16/03/2019 pelo que para esta empresa transitou o contrato de trabalho da autora ao abrigo da cláusula 15º do CCT continuando a exercer funções no mesmo posto e local de trabalho, com o mesmo horário, salário e categoria.

5º- À sociedade F..., Lda., foram adjudicados por contrato público os serviços de limpeza do centro/local de trabalho “Centro de Saúde ...” em 01/09/2023 pelo que para esta empresa transitou o contrato de trabalho da autora ao abrigo da cláusula 15º do CCT continuando a exercer funções no mesmo posto e local de trabalho, com o mesmo horário, salário e categoria.

6º- O R., utilizador até aí dos serviços de limpeza e beneficiário até aí dos serviços das Autoras e das suas colegas.

7º- Dizendo que era uma entidade pública cuja legislação não o permitia fazer (e colocou trabalhadoras precárias !!! no posto de trabalho das autoras e suas colegas.

8º- Desde que aceitou do Governo central estas competências, “novas” por diversas vezes recorreu a empresas de facility services para lhe prestarem tais serviços e para exercer as suas funções.

9º- Por isso, a A. continuou a prestar trabalho, no mesmo local, mas deixaram de lhes ser atribuídas funções e tarefas como era normal.

10º- Achando esta situação estranha, a A. verificou que o seu vínculo laboral permanecia em relação à R. na base de dados da Segurança social, apesar da informação que os seus contratos de trabalho tinham sido transmitidos para o R..

11º- A A. requereu à R. a emissão do modelo 5044, a fim de garantir algum sustento enquanto a situação laboral ainda não estivesse totalmente regularizada.

12º- Nos dias posteriores a 21/05/2024 a Autora foi trabalhar, mas sentiu-se constrangida por ter de ficar todo o seu período diário, sentada na sala de espera, juntamente com os pacientes, até que, por misericórdia e solidariedade as pessoas com quem conviveu durante vários anos as protegeram dessa ignomínia.

13º- O R. lançou um concurso na plataforma de Contratação da VortalGov.

14º- O valor para efeito de concurso é de €74.900,00 (setenta e quatro mil e novecentos euros), que limita o preço contratual, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

15º- O critério para adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade do mais baixo preço.

16º- Em 29/02/2024, foi celebrado o Contrato de Prestação de Serviços, sob o nº 29/2024, entre o Município ... (Câmara Municipal), 2ª Ré e a aqui A..., na qualidade de entidade adjudicatária ou prestadora dos serviços de higiene e limpeza para as Unidades de Saúde Familiar tutelados pela primeira.

17º- Através do mecanismo da cessão da posição contratual o R. assumiu a posição primitiva da Administração Regional de Saúde do Norte, passando a ter legitimidade e competência para a contratação publica de serviços desta natureza.

18º- Assim, em 1 de março de 2024 tais ser serviços afetos ao Município ... - Centros de Saúde, transitaram para a R. pela antecessora sociedade prestadora desses serviços (F...) ao abrigo do art. 285º do CT e Cláusula 15º do CCT, informando as ora AA da transmissão de contratos de trabalho.

19º- Decorridos quase os 2 meses após a celebração do contato, a R. notificou o R. que o plaffon estava esgotado e para se pronunciarem cerca da abertura de um novo concurso publico ou de um ajuste direto, todavia não houve qualquer resposta da parte desta entidade.

20º- Esgotado o prazo para o qual foi adjudicado os serviços à R., o R. comunicou-lhe que não havia ajuste direto, nem concurso publico, pelo facto de que iam extinguir estes serviços.

21º- Em face da posição assumida pelo R., a R. solicitou informação para quem iam ser transferidas as trabalhadoras, como nada disseram, a R. transferiu-as para o R..

22º- O R. remeteu uma comunicação para cada uma das AA, incluindo a ora A. a declinar a transferência de estabelecimento de estabelecimento ou de unidade económica que fundamente à luz do disposto no Art. 285º do Código do Trabalho a transmissão dos contratos de trabalho para o Município ....

23º- Com os mesmos meios e com idêntico número de trabalhadores.

24º- E também manteve ao seu serviço as trabalhadoras destacadas para a prestação de serviços contratualizada com o R..

25º- O R. não é o proprietário das USF construídas e geridas pelo Ministério da Saúde no concelho de ....

26º- Essas USF são propriedade do Ministério da Saúde.

27º- Essas USF são geridas pelo Ministério da Saúde.

28º- A atividade desenvolvida naquelas USF continua a ser gerida e a ser da responsabilidade do Ministério da Saúde.

29º- O R. apenas tem a seu cargo a gestão dos serviços de apoio logístico das USF localizados no concelho de ....

30º- O R. apenas assumiu as competências de gestão dos serviços de apoio logístico ao funcionamento das USF.

31º- Mas a propriedade e gestão das USF continuou na responsabilidade do Ministério da Saúde.

32º- A contratação dos serviços de limpeza a que respeitam os postos de trabalho em causa nos autos realizou-se em 1 de fevereiro de 2024, tendo por partes o R. e a empresa “F..., Lda.”.”


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IV. Do objeto do recurso

1. Da impugnação da matéria de facto:

O recurso da ré A..., Lda., versa sobre matéria de facto.

Assim, como questão prévia, importa verificar se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.

Nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT (transcrição com utilização de itálico):

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

No dizer de António Santos Abrantes Geraldes[1] (transcrição com utilização itálico e com sublinhado nosso):

“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [nota rodapé 372 Na motivação do AUJ n.º 12/23 refere-se explicitamente que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que, em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão da matéria de facto, sempre terá de ser alargada e levada para as conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”].
b) O recorrente deve esfecificar, na motivação, os meios de prova, constante do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevante e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
d) (…).
e) Os recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pender genérico ou inconsequente.
Assim foi uniformizado pelo AUJ n.º 12/23: (…).
(…)”.

E, ainda, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[2], “Segundo jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”.

Quanto à possibilidade de impugnação da matéria de facto por blocos de factos e como deve, nestes casos, o recorrente observar os ónus das alíneas do n.º 1 do art. 640º do CPC, importa considerar o acórdão do STJ de 30/11/2023, processo n.º 556/21.4T8PNF.P1.S1[3], o qual refere que:

“O legislador indicou que o impugnante não deve limitar-se a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda ou parte da prova produzida em primeira instância e daí que há muito o STJ se pronuncie no sentido de não estar cumprido o ónus se o apelante, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna - vd. acs. de 19-12-2018, no proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1 e de 05-09-2018 no proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2. E igual jurisprudência recomenda que esta problemática seja presidida pelo princípio da proporcionalidade com a preocupação de efetuar uma análise rigorosa em face de cada caso concreto no sentido de se poder aproveitar das alegações/conclusões o que, sem esforço ou excesso de interpretação do art. 640 do CPC, seja inteligível da impugnação e da possibilidade de a conhecer.

Da jurisprudência deste tribunal, obtemos que quando a impugnação não tenha sido facto a facto mas sim por blocos de factos deverá, com base nas indicações fornecidas pelo recorrente e não da responsabilidade ou critério do julgador, decidir-se se esse conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade (que deverá ser enunciada) e se os concretos meios de prova indicados pelo recorrente são comuns a esses factos. Quando tal aconteça (e seja indicado) a impugnação poderá ser admissível - vd. ac. STJ de 19/5/2021, Processo 4925/17.6T80AZ.P1.S1 in dgsi.pt. - se os factos individuais do bloco se inserem, digamos assim, num facto maior da mesma natureza, respeitando a aspetos da mesma realidade e se os meios de prova, quanto a toda essa realidade concreta e concretizada são os mesmos. Em verdade nestas situações estamos ainda no domínio da impugnação de um único facto/realidade desmultiplicado em vários e cuja prova é servida pelos mesmos meios, conforme expressa indicação do recorrente.

Não é o que ocorre no caso porque a recorrente não referiu que todos os factos impugnados como provados e não provados correspondiam (e não correspondem) à mesma realidade ou que os meios probatórios (com a devida concretização) eram os mesmos, não podendo, obviamente, tomar-se a não indicação como uma forma implícita de uniformização, ou seja, que se nada se disse todos os factos eram a mesma realidade e todos os meios de prova na sua extensão eram os mesmos. A imposição da indicação precisa dos meios de prova que devem conduzir à pretendida modificação dos factos concretamente impugnados, deve estar presente quer a impugnação se realize facto a facto, quer seja aportada a conjunto de factos com a mesma natureza temática e servida pelos mesmos meios probatórios. (…)”[4].

É, pois, em função deste quadro de exigências que importa verificar se a impugnação da matéria de facto por parte da recorrente observa suficientemente os referidos ónus primários.


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Ora, compulsado o recurso, entende-se que a recorrente não cumpre, de forma suficiente, nem na motivação nem nas conclusões, os ónus previstos no art. 640º, n.º 1, als. b) e c), do CPC.

Com todo respeito que nos merece a recorrente, concorda-se com o Ministério Público, quando afirma que a mesma formulou alegações e conclusões prolixas, nas quais, dizemos nós, mistura impugnação de facto e de direito, sem uma lógica sequencial clara e não satisfazendo, de forma suficiente, os ónus previstos no art. 640º, n.º 1, al. b) e c), e n.º 2, al. a), do CPC, insuficiência esta que torna ininteligível ou, pelo menos, ambígua a pretensão recursiva, a determinar a rejeição da impugnação de facto.

Vejamos.

A recorrente impugna, em bloco, os pontos 34º dado por provado e 7º, 9º, 23º e 24º dados por não provados.

Para fundamentar esta impugnação, a recorrente alega que a referida matéria foi erradamente julgada, invocando, em bloco e sem discriminar facto a facto, que o referido erro resulta evidenciado da matéria assente, do acervo documental constante dos autos e dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento - designadamente das trabalhadoras (as declarações da própria Recorrida e a testemunha BB) e das próprias testemunhas (e representante) do co-Réu Município ....

Porém, nunca refere, expressa e claramente, em que sentido cada um daqueles factos deviam, então, ser julgados.

Da sua alegação, na qual se faz referência ao apuramento de múltiplas realidades factuais, não resulta de forma inequívoca que a sua pretensão se limite à não prova do facto vertido no ponto 34º e à demonstração dos factos vertidos nos pontos 7º, 9º, 23º e 24º, dados como não provados.

Subsiste, com efeito, uma margem de ambiguidade suscetível de comportar outras interpretações, designadamente e respetivamente, no sentido da não prova e prova apenas parcial desses segmentos factuais ou mesmo da inclusão de outros factos concretizadores.

Deste modo, não se tem por suficientemente cumprido o ónus previsto no 640º, n.º 1, c), do CPC.

Por outro lado, não indica, nem na motivação nem nas conclusões, quais os concretos meios de prova documental em que se baseia a sua impugnação, apesar de invocar, como já vimos, o acervo documental constante dos autos, o que configura o incumprimento, quanto aos documentos, do disposto no citado art. 640º, n.º 1, b), do CPC.

Acresce que, quanto à prova oral indicada, a recorrente apenas cumpre o ónus previsto no art. 640º, n.º 2, a), do CPC, quanto às declarações de parte da autora e ao depoimento da testemunha BB, não o cumprindo em relação às testemunhas (e representante) do co-Réu Município ..., que sequer identifica.

Por outro lado, ainda, a recorrente não referiu que todos os factos impugnados em bloco correspondiam (e não correspondem integralmente) à mesma realidade ou que os meios probatórios (com a devida concretização) eram os mesmos.

E não tendo feita essa indicação, a recorrente tinha de ter especificado, ponto por ponto, e numa relação de causa/efeito em relação a cada um dos factos impugnados, os concretos meios de prova e, no tocante à prova oral, cada uma das passagens da mesma tida por relevante para cada facto, o que não fez.

Deste modo e à luz da jurisprudência supra citada, que se perfilha, a recorrente não indicou, então, de forma precisa os meios de prova que devem conduzir à modificação dos factos concretamente impugnados, incumprindo os ónus previstos no citado art. 640º, n.º 1, al. b), e 2, al. a), do CPC.

Os incumprimentos expostos determinam a rejeição da impugnação da matéria de facto, obstando ao conhecimento do seu mérito, deixando-se consignado que a questão em análise foi suscitada pelo Ministério Público no parecer que emitiu, tendo as partes tido oportunidade de exercer o contraditório.

Pelo exposto, a impugnação da matéria de facto fica rejeitada.


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Em consequência do decidido sobre a impugnação da matéria de facto, a factualidade a atender para o conhecimento do direito é aquela que foi fixada pelo Tribunal recorrido e que se mostra transcrita no ponto III. deste acórdão.


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2. Da reapreciação de direito:

No que diz respeito às questões de direito cuja reapreciação é pretendida pela recorrente e que se mostram enunciadas no ponto II. deste acórdão, importa começar por dizer que a sentença recorrida mostra-se bem fundamentada em termos teóricos, com citação de doutrina e jurisprudência pertinente, traçando um enquadramento jurídico teórico que se mostra suficiente à sua subsunção aos factos apurados.

Nessa medida, para evitar repetições inúteis e desnecessárias, dão-se aqui por integralmente reproduzidas aquelas considerações teóricas, passando diretamente para a sua aplicação ao caso concreto, sem prejuízo de se acrescentarem outras que se revelem necessárias.

No caso concreto, não é objeto de recurso e é incontroverso que, à data de 20/05/2024, a autora era trabalhadora da ré A..., Lda., uma vez que entre ambas estava em vigor um contrato de trabalho, no âmbito do qual a autora tinha a posição de trabalhadora e a ré tinha a posição de empregadora.

Porém, a recorrente entende que o Tribunal a quo andou mal ao proceder a uma errónea interpretação e aplicação do direito, em especial, quanto à apreciação jurídica da figura da transmissão de unidade económica (estabelecimento comercial) que determinaria a aplicabilidade do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho, assim como a omissão de apreciação jurídica afeta à continuidade de trabalhadoras no exercício das funções de empregadas de limpeza no Centro de Saúde ... sob gestão do co-réu Município ... e, bem assim, quanto às consequências jurídicas da cessação dos vínculos laborais em causa, mormente, o da recorrida.

Com relevo para a questão da transmissão, apurou-se que:
a) foi adjudicada à ré A..., Lda., pelo contrato de prestação de serviços celebrado entre a mesma e o co-réu Município ..., no dia 19/03/2024 no âmbito de um procedimento de consulta prévia, a prestação de serviços de higiene e limpeza para as Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ... - Prestação de Serviços Contínua;
b) no dia 01/03/2024, a ré iniciou a prestação dos serviços de higiene e limpeza referidos em a), sendo que, desde o dia 01/09/2023 até ao dia 29/02/2024, foi a sociedade “F..., Lda.”, que prestou serviços de higiene e limpeza para as Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ...;
c) o contrato referido em a) terminou em 20/05/2024, por se ter esgotado o valor pelo qual foi celebrado - € 74.900,00, acrescidos de IVA;
d) o contrato referido em a) esteve em vigor entre os dias 01/03/2024 e 20/05/2024;
e) o réu Município ... comunicou à co-ré que o contrato referido em a) tinha cessado e que os serviços de higiene e limpeza nas Unidades de Saúde Familiar (USF) do ACES ... iam passar a ser prestados por trabalhadores seus;
f) após o contrato referido em a) ter terminado, a ré retirou das Unidades de Saúde Familiar (USF) do ACES ... todos os equipamentos, materiais, utensílios e produtos que lá havia colocado para serem utilizados na prestação dos serviços de higiene e limpeza referidos em a);
g) o réu Município ... não celebrou com a co-ré qualquer outro contrato de prestação de serviços, nem antes nem depois da celebração do contrato referido em a);
h) desde o dia 21/05/2024, o réu Município ... passou a assegurar a higiene e a limpeza das Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ... com trabalhadores seus, alguns dos quais foram contratados para o efeito através do recurso a uma bolsa de recrutamento em vigor, e não aceitou como suas trabalhadoras a autora e outra senhora, as quais, à data de 20/05/2024, eram as únicas pessoas que prestavam serviços de limpeza no Centro de Saúde ... (USF ...) ao serviço da ré;
i) durante alguns dias após o dia 20/05/2024, a autora apresentou-se no Centro de Saúde ... para exercer as suas funções, mas esteve sentada numa sala, pois a ré A..., Lda., não lhe ordenou que exercesse funções e o co-réu não lhe ordenou que exercesse funções; e
j) desde 01/05/2022, as instalações das Unidades de Saúde Familiar (USF) do ACES ... são propriedade do R..

Perante estes factos apurados, o Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, não se verificou a transmissão de unidade económica, razão pela qual absolveu o réu Município ... dos pedidos deduzidos pela autora/recorrida.

Diferentemente, a recorrente entende que aqueles factos são suficientes para afirmar a transmissão por reversão e, consequentemente, a transmissão para o co-réu Município ... do vínculo laboral da autora/recorrida, pelo que se impõe a sua absolvição e a condenação daquele réu.

Caracterizando a situação dos autos, à luz dos factos apurados, o que se verifica é que entre os réus foi celebrado um contrato para a prestação, pela ré A..., Lda., de serviços de higiene e limpeza para as Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ... - Prestação de Serviços Contínua, onde se incluiu o Centro de Saúde ....

O referido contrato de prestação de serviços vigorou entre os dias 01/03/2024 e 20/05/2024, período durante o qual a autora, enquanto funcionária da ré A..., ao abrigo do contrato de trabalho supra referido, prestou naquele Centro de Saúde ... serviços de limpeza.

O referido contrato terminou em 20/05/2024, por se ter esgotado o valor pelo qual foi celebrado, conforme cláusulas segunda e terceira do contrato em causa, não tendo existido a celebração de qualquer outro contrato entre os réus.

Desde o dia 21/05/2024, o réu Município ..., ao abrigo das competências de gestão transferidas pela Administração Regional de Saúde do Norte, I.P, passou a assegurar a higiene e a limpeza das Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ..., designadamente no Centro de Saúde ..., com trabalhadores seus, alguns dos quais foram contratados para o efeito através do recurso a uma bolsa de recrutamento em vigor, e não aceitou como suas trabalhadoras a autora e outra senhora, as quais, à data de 20/05/2024, eram as únicas pessoas que prestavam serviços de limpeza no Centro de Saúde ... (USF ...) ao serviço da ré A....

Consequentemente, a partir daquela data e ré A... deixou de prestar aqueles serviços e a autora também não mais os prestou, uma vez que, apesar de, durante alguns dias após o dia 20/05/2024, se ter apresentado no Centro de Saúde ... para exercer as suas funções, acabou por ficar sentada numa sala, pois a ré A..., Lda., não lhe ordenou que exercesse funções e o co-réu Município ... também não, sendo que este não a aceitou como sua trabalhadora.

Provou-se, ainda, que, após o termo do mencionado contrato de prestação de serviços, a ré A... retirou das Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ... todos os equipamentos, materiais, utensílios e produtos que lá havia colocado para serem utilizados na prestação de serviços objeto daquele contrato.

Por outro lado, não se apurou que o Município ... tivesse assegurado aqueles serviços de limpeza com os mesmos meios e com idêntico número de trabalhadores nem que tivesse mantido ao seu serviço as trabalhadoras destacadas para a prestação de serviços contratualizados pela ré A....

Ora, neste contexto, temos por certo que o vínculo laboral da autora não se transferiu para o recorrido Município ..., por força da cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”.

Na verdade, não tendo o referido Município subscrito essa convenção nem sendo associado da associação subscritora, tratando-se de uma entidade pública, a mesma não lhe é aplicável.

Por outro lado, com todo o respeito que a posição da recorrente nos merece, entendemos que não ocorreu a transmissão do referido vínculo laboral por aplicação do disposto no art. 285º do CT.

Em primeiro lugar, porque a transmissão do vínculo laboral da autora verificada ao longo dos anos, conforme resulta dos factos apurados, ocorre entre as sucessivas entidades empregadoras daquela, ou seja, a autora continuou sempre a trabalhar no Centro de Saúde ... e a única mudança que ocorreu consistiu na mudança da empresa que prestava esses serviços e para as quais a autora transitou em cada momento, situação que claramente reúne as características necessárias para se afirmar que houve transmissão de uma unidade económica, de acordo com a lei e a boa doutrina e jurisprudência citada na sentença.

Porém, a situação dos autos não é igual àquela, porquanto, desde logo, apesar de a entidade que prestava esses serviços de higiene e limpeza ter mudado, posto que passou a ser o Município ..., que era ele próprio o cliente da ré A... no tempo da vigência do contrato de prestação de serviços, tal Município ... não adjudicou tais serviços a nenhuma entidade terceira, antes optou por fazer a limpeza dos Centros de Saúde em causa nos autos com recurso aos seus próprios funcionários, alguns dos quais foram contratados para o efeito através do recurso a uma bolsa de recrutamento em vigor.

E não aceitou a autora nem a outra trabalhadora daquela co-ré, as quais eram as únicas que antes prestavam serviço de limpeza no Centro de Saúde ....

Além disso, a recorrente não logrou provar que alguma das suas outras trabalhadoras, que não aquelas, se tivesse mantido ao serviço de alguma das Unidades de Saúde Familiar (USF) no ACES ....

Ora, esta realidade apurada, sem que estejam provados quaisquer outros factos que preencham os requisitos indiciadores do elemento transmissivo e da autonomia da unidade económica, imprescindíveis para o reconhecimento da transmissão da titularidade, cessão ou reversão da exploração de uma unidade económica, não reúne as caraterísticas necessárias à conclusão da existência de uma transmissão da titularidade, cessão ou reversão da exploração de uma unidade económica, expressa ou tácita, a qual não se tem por demonstrada.

Repare-se que, tratando-se de uma atividade que assenta essencialmente na mão de obra - como é o caso da atividade de prestação de serviços de limpeza -, o fator determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, ativos corpóreos[5].

Ora, desconhece-se em que moldes exatos passou a ser realizada, a partir de 21/05/2024, a atividade de limpeza do Centro de Saúde, pelo Município ....

O que se sabe apenas é que passou a ser o Município, através dos seus trabalhadores, a assegurar a atividade de prestação de limpeza dos Centros de Saúde, o que, por si só e sem mais, não é suficiente para se concluir que se manteve a unidade económica depois da referida data.

Por outro lado, apesar dos referidos conceitos terem vindo a ser entendidos de uma forma ampla, o certo é que a boa doutrina e jurisprudência não prescinde da verificação, em concreto, da existência dos elementos necessários à transmissão, cessão ou reversão de uma unidade económica, enquanto um complexo económico-produtivo (clientela, meios, autonomia organizativa, continuidade da atividade pelo mesmo número de trabalhadores ou a maior parte, etc.), não consentindo a produção automática dos efeitos previstos no art. 285º pela simples circunstância de o Município ... ter passado a efetuar a limpeza dos Centros de Saúde com os seus próprios trabalhadores.

Acresce que, em nosso entender, tal como caracterizada pelos factos provados e na ausência de prova de quaisquer outros, a atividade de limpeza levada a cabo nos Centros de Saúde em causa, designadamente no de ..., não tem, por si só, uma natureza económica e empresarial, razão pela qual também a matéria apurada é insuficiente para se concluir que se manteve a unidade económica.

Antes consiste numa tarefa necessária ao serviço público de saúde que nesses Centros é prestado, pelo que a sua internalização, ou seja, quando os mesmos passam a ser assegurados com recurso aos meios próprios do Município ..., não determina, sem mais e mais não há, que este Município tivesse passado a prosseguir uma atividade económica empresarial idêntica à que era exercida pela empresa de prestação de serviços cessante, pelo que, também, por esta razão aquelas figuras jurídicas não se têm por verificadas.

No contexto dos factos apurados, o que se pode afirmar é que o Município passou a exercer uma atividade indispensável ao normal e regular funcionamento do serviço público ali levado a cabo e regido por normas de direito público, reconduzindo-se esta situação a uma reorganização interna de funções ao abrigo de poderes de gestão pública, não configurando a prossecução de uma atividade económica empresarial idêntica à desenvolvida pela empresa de prestação de serviços de limpeza cessante.

De resto, este foi o entendimento defendido no recente acórdão do STJ de 13/05/2026, processo n.º 878/24.2T8EVR.E1.S1[6], onde se encontra sumariado o seguinte:

“I. Nas atividades que assentam essencialmente na mão-de-obra não se pode afirmar a existência de uma transferência se não houver a manutenção do essencial dos efetivos.

II. O facto de um Município continuar a afetar à mesma atividade de limpeza um número idêntico de trabalhadores, mas que não são os mesmos que realizavam tal atividade para um prestador de serviços, já que o Município não manteve ao seu serviço qualquer um destes trabalhadores, não significa qualquer manutenção dos efetivos, mas apenas uma prossecução da atividade, a qual, só por si, não é suficiente para permitir concluir pela existência de uma transmissão de unidade económica.”

Desta forma, nenhuma censura merece a sentença recorrida quanto ao tratamento dado à questão agora em análise, não existindo, ao contrário do defendido pela recorrente, uma dualidade de critérios, dado que a situação dos autos é diferente da ocorrida ao longo dos anos entre as entidades empregadoras.

Consequentemente, acompanha-se a sentença recorrida, quando nela se conclui (transcrição):

“Ora, uma vez que se concluiu que, no caso dos autos, não se verificou a transmissão de unidade económica, não é aplicável, no caso dos autos, o disposto no artº 285º, nºs 1 e 2, do C.T., e, como tal, não se transmitiu para o R. a posição de empregadora da R. no contrato de trabalho suprarreferido, sendo que, ante os pontos 1º a 12º, 14º, 17º, 24º e 37º, todos dos factos provados, e o disposto no artº 224º, nº 1, do C.C., impõe-se concluir que, no dia 21.05.2024, a A. foi objeto de um despedimento por facto imputável ao empregador (correção por nós introduzida) ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, por parte da R..

Isto posto, há que salientar que a carta referida no ponto 11º, dos factos provados, não constitui a comunicação do empregador a que se alude no nº 1, do artº 353º, do C.T..

A este passo, importa destacar o acórdão do STJ proferido em 19.12.2018 no âmbito do processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S2, o qual está disponível na internet através do site www.dgsi.pt, em cuja fundamentação está referido, para além do mais, o seguinte: “Efectivamente, não consubstanciando a aquisição pela QQ da Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Preventiva das Instalações dos TT, a partir de 14 de Julho de 2013, uma transmissão de estabelecimento, conforme decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 6/12/2017, os autores mantiveram-se contratualmente ligados à 2.ª Ré "RR", continuando a ser seus trabalhadores não obstante esta ter perdido a concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações da TT, S.A. Assim, a comunicação escrita da recorrente datada de 17 de Junho de 2013, informando os autores que o seu contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que irá suceder à RR Portugal na referida prestação de serviços, e que futuramente vier a explorar aquela actividade de segurança privada, integra uma cessação unilateral desses contratos, em virtude deles terem continuado a ser seus trabalhadores. Com efeito, o despedimento é uma das formas de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, consubstanciando um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual este revela a vontade de fazer extinguir o contrato. Como tal, uma vez a declaração chegada ao conhecimento do destinatário/trabalhador, opera-se o efeito extintivo, conforme determina o nº 1 do artigo 224º do Código Civil. Por outro lado, resulta do artigo 236º, n.º 1 daquele compêndio legal, que a declaração de vontade vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Por isso, a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se de acordo com chamada pela teoria da impressão do destinatário, que preconiza que a interpretação deve ser entendida não com um sentido subjectivo, obtido pela indagação da verdadeira intenção do declarante, mas antes com um sentido objectivo, que decorre do sentido que lhe atribuiria um declaratário razoável colocado na posição concreta do declaratário efectivo. Atentas estas considerações, e colhendo-se da carta da recorrente de 17/6/2013, que esta deixou de considerar os Autores como seus trabalhadores a partir de 14/7/2013, nunca mais lhes tendo dado trabalho por considerar que ocorreu a transmissão dos seus contratos de trabalho para a QQ, que passou a deter a concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações da TT, S.A., não se tendo operado a transmissão dos seus contratos de trabalho, temos de qualificar esta conduta da recorrente como uma declaração inequívoca de fazer cessar os respectivos vínculos laborais, tal como decidiu a Relação. Efectivamente, mantendo-se os trabalhadores contratualmente ligados à 2.ª Ré "RR", e continuando a ser seus trabalhadores não obstante esta ter perdido a concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações da “TT, S.A.”, deveria a mesma ter-lhes garantido a possibilidade de lhe prestarem a sua actividade, em virtude dos respectivos contratos de trabalho não terem sido transferidos para a 1.ª Ré "QQ”.”.

Pelo exposto, conclui-se que não se tem por demonstrada a transmissão de unidade económica para o recorrido Município ... e, consequentemente, o despedimento ilícito da autora é imputável à ré A..., Lda., tal como sustentado na sentença recorrida, no que não merece reparo (a mesma não violou o disposto no art. 285º do CT).

Improcede, pois, esta parte do recurso.


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Resta, agora, analisar as pretensões recursivas deduzidas a título subsidiário.

Quanto à questão de saber se devia ou não a sentença recorrida ter optado pela reintegração, como defende a recorrente, ao invés de se ter optado pela solução indemnizatória, importa saber a razão apontada pelo Tribunal recorrido para ter adotado a solução indemnizatória.

A este propósito, a sentença recorrida referiu que:

“Quanto à R., a A. pediu, desde logo, a condenação da R. a pagar-lhe “o montante de 3.261,51€ a título de indemnização pelo despedimento acrescida de uma compensação de 1.500,00€, para satisfação dos danos morais”, acrescidos de “juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento” e, também, “os salários intercalares desde 21/05/2024 até ao momento da decisão final, não recebidos pelas Autoras, a apurar em execução de sentença”.

Isto posto, importa deixar consignado que, ante os pedidos formulados pela A. na petição inicial de fls. 3 verso a 8 verso, deve entender-se que, para a hipótese de ser considerado despedimento ilícito, a A. pretende uma indemnização em substituição da reintegração.”.

Ora, esta interpretação dos pedidos é correta e não merece qualquer censura, posto que, perante a mesma, não se pode considerar que, em relação à ré A..., a autora quisesse a reintegração caso se concluísse pela existência de um despedimento ilícito imputável àquela ré.

Note-se que o único pedido que fala em reintegração é o da alínea a) da petição inicial e refere-se, única e inequivocamente, à hipótese de o despedimento ilícito ser imputável ao réu Município ..., não se referindo à ré A....

Assim, no contexto da declaração efetuada pela autora, nos pedidos e no texto da petição inicial, o sentido que um declaratário normal poderia deduzir do comportamento do declarante, quando colocado na posição do real declaratário, é o de que a autora apenas pretendia a reintegração se a transmissão operasse e a mesma pudesse vir a ocupar o mesmo posto de trabalho que tinham no mesmo Centro de Saúde onde estava, enquanto que, não operando a transmissão, e existindo um despedimento ilícito imputável à ré A..., então a autora optava pela indemnização (cfr. art. 236º do CC).

E dúvidas não existem de que a autora pode optar pela indemnização em substituição à reintegração, nos termos do art. 391º, n.º 1, do CT, e foi o que fez em relação à ré A....

Conclui-se, pois, que não merece censura a sentença recorrida, quando, em respeito pelo pedido e pela opção da autora expressa no mesmo, improcedendo a transmissão e verificando-se uma situação de despedimento ilícito imputável à ré A..., concedeu a pretensão indemnizatória em substituição da reintegração, nos termos do art. 391º do CT. Não ocorre, nestes termos, a violação do disposto nos arts. 389º, n.º 1, al. b), primeira parte, e 194º, do CT.

Improcede, também, esta parte do recurso.

Importa, agora e por fim, decidir as questões supra enunciadas, no ponto II. deste acórdão, sob o n.º 2, alíneas d) e e): concretamente saber se, tal como defende a recorrente, os valores indemnizatórios fixados pelo Tribunal recorrido, quer por conta do despedimento ilícito quer por conta dos danos não patrimoniais, são excessivos, inadequados e desproporcionais.

Ora, face à factualidade apurada, não é adequado sustentar que a conduta da ré A... revestiu de reduzida ilicitude, não só pelas consequências graves que teve na saúde psicológica e patrimonial da autora e pela indecisão com que a mesma foi confrontada, como também pelo facto de aquela ré bem saber qual o entendimento do Município ... (cfr. ponto 15º dos factos provados).

Assim, no que respeita à indemnização pelo despedimento ilícito, considerando aquelas circunstâncias e a moldura legal estabelecida no art. 391º, n.º 1, do CT, entre 15 a 45 dias, temos que os 30 dias fixados na sentença recorrida, que aponta para um ponto médio daquela moldura, é adequado, justo e não é excessivo, pelo que a indemnização fixada com base nessa determinação e nos demais critérios previstos no citado normativo, é de igual forma justa e adequada.

Relativamente ao montante fixado na sentença recorrida a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, atendendo aos danos apurados a este título (para além do já referido, cfr. pontos 12º, 13º, 14º e 18º), que têm gravidade bastante para merecer a tutela do direito e ao grau da ilicitude da conduta da culpa da ré (cfr. art. 496º e 494º do CC), considera-se que o montante fixado de € 1.500,00 não é excessivo, sendo justo, proporcional e adequado a compensar os mencionados danos.

De resto, o montante indemnizatório defendido pela recorrente, em valor não superior a € 500,00 é, este sim, atentatório ao conceito de justa e adequada indemnização.

Concluindo, também, nos aspetos acabados de analisar nenhuma censura merece a sentença recorrida, que não violou os arts. 389º e 391º do CT e arts. 483º e ss. do CC.


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Improcede, assim, a impugnação de direito efetuada pela recorrente, devendo a sentença ser mantida.


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As custas do recurso ficam a cargo da ré A..., nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC.


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V. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) rejeitar a impugnação da matéria de facto;

b) julgar, no mais, totalmente improcedente o recurso;

c) manter a sentença recorrida.

Custas do recurso principal a cargo da recorrente.


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Notifique e registe.


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Porto, 3/6/2026.

Datado e assinado digitalmente.

Luísa Ferreira (Relatora)

Nélson Nunes Fernandes (1º Adjunto)

Germana Ferreira Lopes (2ª Adjunta)

______________________________
[1] In Recursos em Processo Civil, 8ª Edição atualizada, p. 228 e 229.
[2] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831.
[3]  In www.dgsi.pt.
[4]  Em sentido idêntico, cfr.  os acórdãos do STJ de 10/11/2020, processo 21389/15.1T8LSB.E.S1, e desta Relação do Porto de 23/05/2022, processo 2398/19.8T8OAZ.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. acórdão do STJ, Relator Júlio Gomes, de 8/03/2023, in www.dgsi.pt.
[6] Acessível in dgsi.pt.