Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016184 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL PENHORA CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL COLISÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ESTADO GESTÃO PÚBLICA GESTÃO PRIVADA LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP197904190013796 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG469 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO IN MANUAL 8ED V1 N503. J A REIS IN DA VENDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO IN ROA ANO1 N4. V SERRA IN RLJ ANO110 PAG316. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Sumário: | I - A venda judicial configura, nas suas linhas essenciais, um contrato de direito público, dado que, na acção executiva, quem vende é o Estado, personificado no juiz, actuando este a título e na qualidade de orgão do poder público, com vista à realização da função soberana da Justiça. II - É o Estado quem, por o utilizar no seu próprio interesse, tem o poder real - direcção efectiva - sobre um veículo penhorado numa execução por custas, quando este circula a caminho do Tribunal para ser posto em praça. III - A circulação do veículo integra-se, em tal caso, no âmbito dos actos de gestão privada do Estado, e não de gestão pública, pelo que se, da condução do veículo, resultar a violação de direitos de terceiros, não é aplicável o regime do artigo 815, parágrafo 1, do Código Administrativo, na redacção que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei n. 48051, de 21-11-1967. | ||
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