Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013796
Nº Convencional: JTRP00016184
Relator: PINTO GOMES
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
PENHORA
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
COLISÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ESTADO
GESTÃO PÚBLICA
GESTÃO PRIVADA
LEGITIMIDADE PASSIVA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP197904190013796
Data do Acordão: 04/19/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG469
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MANUAL 8ED V1 N503. J A REIS IN DA VENDA NO PROCESSO
DE EXECUÇÃO IN ROA ANO1 N4. V SERRA IN RLJ ANO110 PAG316.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Sumário: I - A venda judicial configura, nas suas linhas essenciais, um contrato de direito público, dado que, na acção executiva, quem vende é o Estado, personificado no juiz, actuando este a título e na qualidade de orgão do poder público, com vista à realização da função soberana da Justiça.
II - É o Estado quem, por o utilizar no seu próprio interesse, tem o poder real - direcção efectiva - sobre um veículo penhorado numa execução por custas, quando este circula a caminho do Tribunal para ser posto em praça.
III - A circulação do veículo integra-se, em tal caso, no âmbito dos actos de gestão privada do Estado, e não de gestão pública, pelo que se, da condução do veículo, resultar a violação de direitos de terceiros, não é aplicável o regime do artigo 815, parágrafo 1, do Código Administrativo, na redacção que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei n. 48051, de 21-11-1967.
Reclamações: