Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
338/21.3T8AMT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: PRESSUPOSTO PROCESSUAL
APRECIAÇÃO
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
INSOLVÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RP20210714338/21.3T8AMT-C.P1
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Caso o tribunal aprecie um pressuposto processual, com base na factualidade alegada pela parte, e em termos que esta deveria necessariamente prever, não é necessário acionar novamente o contraditório.
II - No caso de uma insolvência transfronteiriça de pessoas singulares, em que estes residem há 4 anos no estrangeiro onde auferem todos os rendimentos, pode ser aplicado o disposto no art. 294º, do CIRE, sem exoneração do passivo restante.
III - Porque, é jurisprudência nacional e comunitária que o domicilio actual dos particulares faz presumir o seu centro de interesses, presunção essa que não é ilidida pela simples titularidade de um bem imóvel em Portugal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 338/21.3T8AMT-C.P1

Sumário:
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1. Relatório
B… E C…, identificados nos autos à margem referenciados, interpuseram uma acção de insolvência com pedido de exoneração do passivo restante.
Admitida essa acção a insolvência foi decretada por decisão judicial nos termos do art. 294º, do CIRE por se considerar que os requerentes não residem em Portugal.
Inconformado com esse despacho vieram os requerentes interpor dois recursos, um referente à arguição da nulidade processual alegadamente gerada pela decisão e outro quanto à sua efectiva residência.
Esses recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, em separado (formando-se um único apenso com os dois recursos) e com efeito meramente devolutivo.
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2. Foram apresentadas as seguintes conclusões.
1) Os Recorrentes, por via destes autos, peticionaram ao Tribunal a quo a sua declaração de insolvência universal, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 18º e ss do CIRE;
2) Os Recorrentes não omitiram ao tribunal que, atualmente estão residir no Reino Unido;
3) Não obstante, tal facto não é impeditivo de verem acolhido o seu pedido de declaração de insolvência universal;
4) Não se conformando, com a violação frontal do seu direito de exercício de contraditório;
5) Aliás, lograram ainda demonstrar que emigraram apenas e tão somente por razões de índole económica, para, conseguirem solver as suas obrigações, todas elas radicadas em Portugal;
6) Sem que nada fizesse antever, o Tribunal a quo decidiu “convolar” a ação especial de insolvência prevista nos art.ºs 18º e ss do CIRE, num processo particular de insolvência, cujo regime se encontra estabelecido no art.º 294º e ss do CIRE, de harmonia com o despacho que proferiu anteriormente à declaração de sentença de insolvência, assim, de resto veio cristalizar tal entendimento nesta;
7) Os Recorrentes não se conformam com as decisões em crise, seja porque decisão consubstanciam uma clara violação do direito de contraditório, seja porque não se pode ter por verificados os pressupostos para determinar a convolação da ação especial de insolvência de pessoa singular em processo particular de insolvência;
8) No plano das questões de direito, estão vedadas as decisões surpresa, isto é, está vedada a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes;
9) O Tribunal a quo, antes de tomar posição sobre a questão da convolação deveria nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 3º, 3 do CPC aplicável ex vi artº 17 CIRE, ter convidado os Requerentes a sobre ela se pronunciarem;
10) A omissão do convite para o exercício do direito ao contraditório consubstancia uma nulidade processual, cuja arguição os recorrentes suscitaram perante o Tribunal a quo (artº 195 do C.P.C. aplicável ex vi artº 17 CIRE);
11) Considerando que a suscitada nulidade é suscetível de influir na decisão que foi tomada pelo Tribunal a quo, não podem os Recorrentes deixar de pugnar pela consequente nulidade da sentença que declarou a insolvência particular dos aqui recorrentes;
12) Da análise do artº 294 do CIRE conclui-se que a insolvência particular está sujeita à verificação de três requisitos cumulativos;
13) Face ao que antecede, entendeu o Tribunal a quo que para além do domicílio, o centro dos interesses dos devedores se situa no Reino Unido, alicerçando a sua decisão no facto da residência e do trabalho do devedor marido terem como denominador comum o Reino Unido;
14) Salvo o devido respeito por melhor opinião, errou o Tribunal a quo ao determinar que o centro dos principais interesses dos devedores não se situa em Portugal;
15) De facto, a lei não determina com rigor e de forma objetiva o que deva ser entendido pelo julgador como o “centro dos seus principais interesses”, ficando a interpretação deste conceito à mercê da discricionariedade do Tribunal;
16) Tal discricionariedade acarreta um grau de incerteza e injustiça que não se compactua com os interesses dos devedores, aqui recorrentes, bem como com os interesses dos próprios credores;
17) Cremos que é aos devedores, in casu, a quem compete a configuração da relação jurídico-material;
18) Isto é, a determinação de que o centro dos principais interesses não se situa em Portugal, compete, em primeira linha, aos devedores;
19) Com efeito, resulta dos presentes autos que os recorrentes apesar de se terem deslocado para o Reino Unido, não deixaram de manter cá casa, carro e outro património;
20) Resulta ainda que, o que os liga a Portugal não é apenas a nacionalidade, mas toda uma outra vida de trabalho, património imobiliário, obrigações e família;
21) É em Portugal que ainda possuem aquilo que apelidam de “casa”, porquanto, conforme se pode alcançar do que foi alegado na p.i. de insolvência, os recorrentes não dispõem sequer de alojamento próprio no Reino Unido, pois vivem na dependência da boa vontade de amigos;
22) Assim sendo, resulta do exposto que o centro dos interesses principais dos devedores deverá, na vertente situação, considerar-se Portugal, porquanto corresponde ao local onde estes administram os seus bens, sendo cognoscível por terceiros, nomeadamente pelos seus credores;
23) Veja-se a este propósito, a título de exemplo, o considerando 30º do Regulamento nº 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2015, que estabelece o seguinte: «Assim, a presunção de que a sede estatutária, o local de atividade principal e a residência habitual constituem o centro dos interesses principais deverá ser ilidível e o órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro deverá ponderar cuidadosamente se o centro dos interesses principais do devedor está verdadeiramente situado nesse Estado-Membro. No caso de uma sociedade, essa presunção deverá poder ser ilidida se a administração central da sociedade se situar num Estado-Membro diferente do da sede estatutária e se uma avaliação global de todos os fatores relevantes permitir concluir, de forma cognoscível por terceiros, que o centro efetivo da administração e supervisão da sociedade e da gestão dos seus interesses se situa nesse outro Estado-Membro. No caso de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, essa presunção deverá poder ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado-Membro onde este tem a sua residência habitual, ou se puder ficar comprovado que o principal motivo para a sua mudança de residência foi o de requerer a abertura de um processo de insolvência na nova jurisdição e se tal pedido prejudicar significativamente os interesses dos credores cujas relações com o devedor tenham sido estabelecidas antes da mudança.» (o destaque é nosso);
24) Resultando assim não se encontrarem verificados os pressupostos de que depende o processo particular de insolvência, devendo ser instaurado processo de insolvência principal no lugar correspondente ao lugar onde se situa o centro dos principais interesses do devedor, e que na presente situação corresponde a Portugal;
25) Nesta senda, apesar dos recorrentes residirem no Reino Unido, revela-se indubitável que o centro dos seus principais interesses não tem correspondência com o lugar do domicílio, na medida em que Portugal se assume como o lugar da administração dos bens/interesses dos devedores tal como percecionado por qualquer terceiro ou credor;
26) Pelo exposto, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas constantes dos art.ºs 3º, nº 3 do CPC, 195 e ss do CPC, aplicáveis ex vi artº 17 do CIRE, art 18º e ss do CIRE e art.º 294º do CIRE.
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2.2. Quanto ao segundo recurso interposto foram formuladas as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a arguida nulidade consequente da falta de notificação para o exercício do contraditório, na sequência da “convolação” da ação de insolvência universal intentada pelos insolventes, num processo de insolvência particular, cujos efeitos se encontram estabelecidos no art.º 294º e seguintes do C.I.R.E.;
II. O Tribunal a quo decidiu “convolar” a ação especial de insolvência prevista nos art.ºs 18º e ss do CIRE, num processo particular de insolvência, cujo regime se encontra estabelecido no art.º 294º e ss do CIRE.
III. O princípio do contraditório encontra acolhimento legal no nº 3 do art.º 3º do CPC;
IV. Conforme preconiza o Professor Doutor Lebre Freitas, no plano das questões de direito, estão vedadas as decisões surpresa, isto é, está vedada a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes;
V. O Tribunal, antes de tomar posição sobre questão de direito material ou processual que as partes não tenham previamente considerado, deverá, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 3º, 3 do CPC, convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra;
VI. Os recorrentes fizeram distribuir a competente ação especial de insolvência prevista nos art.ºs 18º e ss do CIRE, através da qual foi peticionada a declaração de insolvência dos recorrentes e formulado pedido de exoneração do passivo restante;
VII. É entendimento do Tribunal a quo, que em face da alegação dos recorrentes referente à localização do sítio onde prestam trabalho e ao lugar do nascimento dos filhos de ambos, que a decisão proferida se assume como lógica e logo, os recorrentes teriam dever de o prever;
VIII. Da análise do regime previsto no art.º 294º do CIRE, resulta que para que seja decretada a insolvência particular é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: o devedor não tenha em Portugal a sua sede ou domicílio; o devedor não tenha em Portugal o centro dos seus principais interesses; que os Tribunais Portugueses sejam internacionalmente competentes para, nos termos do disposto no art.º 62º do CPC;
IX. Entendeu o Tribunal a quo que para além do domicílio, o centro dos interesses dos devedores se situa no Reino Unido, alicerçando a sua decisão no facto da residência e do trabalho do devedor marido terem como denominador comum o Reino Unido;
X. De facto, a lei não determina com rigor e de forma objetiva o que deva ser entendido pelo julgador como o “centro dos seus principais interesses”, ficando a interpretação deste conceito à mercê da discricionariedade do Tribunal;
XI. Cremos que é aos devedores, in casu, a quem compete a configuração da relação jurídico-material, apesar de o Tribunal não se encontrar vinculado à interpretação das regras do direito tal como configuradas pelos recorrentes;
XII. Qualquer outra subsunção jurídica distinta daquela inicialmente configurada pelos devedores, que acarrete consequências significativamente distintas daquelas previstas pelas partes, deverá ser objeto de convite ao exercício do contraditório, sob pena de consubstanciar uma decisão-surpresa;
XIII. Não tendo os devedores alegado ou demonstrado que o centro dos seus interesses se situa no Reino Unido, a ilação retirada pelo Tribunal a quo do, dever-lhe-ia ter sido expressamente comunicada e dever-lhes-ia ter sido dada a respetiva oportunidade sobre ela se pronunciarem antes de proferida a sentença que convolou o processo em processo de insolvência particular;
XIV. A falta de notificação dos devedores para querendo exercerem o contraditório, porque suscetível de influir na decisão da causa, consubstancia uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 195º e art.º 3º, nº 3 do CPC;
XV. Acresce ainda referir que, a falta de notificação dos recorrentes para, querendo, exercerem o contraditório, consubstancia ainda uma manifesta violação do art.º 20º da CRP , pelo que se deixa aqui invocada – nos termos e para os efeitos do art.º 70º, nº 1, al. b) e art.º 72º da Lei do Tribunal Constitucional – a inconstitucionalidade das normas dos artigos 294º, nº 1 do CIRE e art.º 3º, nº 3 do CPC por violação dos direitos fundamentais de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no art.º 20º, nº 1 e 4 da CRP, quando interpretadas no sentido de os devedores que se apresentaram à ação especial de insolvência prevista nos artigos 18º e seguintes do CIRE, verem derrogado o direito ao exercício do contraditório em consequência da
convolação oficiosa da sobredita ação em processo de insolvência particular, previsto nos artigos 294º e seguintes do CIRE.
XVI. Pelo exposto, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas constantes dos art.ºs 3º, nº 3 do CPC, 18º e ss do CIRE e art.º 294º do CIRE, e ainda o art.º 20º, nº 1 e 4 da CRP, por violação dos direitos fundamentais de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva.
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3. Questões a decidir
Apesar da parte alegar indistintamente o mesmo fundamento em dois recursos, importa apenas decidir:
1. Se foi violado o principio do contraditório ao ter sido proferida uma decisão com base no requerimento inicial;
2. Depois, apreciar se no presente caso é ou não aplicável o art, 294º do CIRE tendo em conta o domicilio dos requerentes e se este corresponde ao centro de interesses dos mesmos.
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4 Motivação de facto
1. Os apelantes interpuseram uma ação em cujo cabeçalho se identificam, como B…, titular do Cartão de Cidadão n°............, contribuinte fiscal n°………, e C…, titular do Cartão de Cidadão nº …………, contribuinte fiscal nº ………, casados entre si, ambos residentes em .. …, …, Reino Unido.
2. Nessa petição alegam que “Os Requerentes encontram-se a residir e a trabalhar no Reino Unido desde 2017”.
3. e que “O Requerente é cozinheiro de profissão e encontra-se atualmente a trabalhar a tempo parcial num restaurante denominado “D…, LTDA.”, sendo que a este título, em condições normais, aufere um salário de cerca de 1.100£ (mil e cem libras) – cfr. contrato de trabalho que se junta sob o doc. nº 6 e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos”,
4. “Por seu turno, a Requerente não trabalha e encontra-se dedicada exclusivamente ao acompanhamento dos três filhos menores, os quais se encontram ainda em idade escolar.
5 E: “Devido a sérias dificuldades financeiras, os Requerentes viram-se forçados a emigrar para o Reino em busca de melhores condições, petição inicial cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido”.
6. Consta da decisão recorrida que “Decorre ainda dos documentos juntos que todos os filhos dos devedores nasceram no Reino Unido”.
7. Com base nesse requerimento foi proferida decisão, cujo teor se dá por reproduzido, no qual se concluiu que : “Daqui emerge que os devedores não têm domicilio em Portugal, de forma permanente e não meramente temporária, nem têm aqui o centro dos seus principais interesses, pelo que se verificam os pressupostos do processo particular de insolvência, nos termos do disposto no artigo 249.º, n.º 1 do CIRE (…) c) Não é aplicável o regime da exoneração do passivo restante (cfr. artigo 295.º, al. c) do CIRE).
8. Notificados desse despacho vieram os apelantes arguir a nulidade dessa decisão em 24-03-2021.
9. Sobre esse requerimento foi proferido decisão julgando a mesma nulidade inexistente.
10. Os requerentes são proprietários de um imóvel hipotecado sito em Portugal.
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5. Motivação jurídica
1. Da nulidade processual por violação do principio do contraditório
Decorre do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.
Esta norma pretende que o tribunal não decida algo sem que, previamente, accione o contraditório possibilitando assim à parte a possibilidade de se pronunciar sobre a questão.
O princípio do contraditório é (o) princípio basilar do processo civil, porque (este) “reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (e) esta estruturação dialéctica ou polémica do processo (visa) o esclarecimento da verdade” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1979, pág. 379.
Por isso, “este direito (…) é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em pela igualdade, poderem influenciar todos os elementos (facto, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.”[1].
Mas, como resulta da própria lei o mesmo não tem de ser accionado em caso de manifesta desnecessidade.
Isso ocorrerá, em regra, quando a questão a decidir não é inovadora e/ou quando a parte já teve oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.
Ora, desde logo é manifesto que a questão decidida (residência dos requerentes) tinha sido já objecto de alegação e debate por parte dos requerentes no seu requerimento inicial. Na verdade, estes alegaram os artigos referidos onde se pronunciam sobre essa matéria. Logo, não se vislumbra qual a razão pela qual teria de ser repetido de novo o contraditório. Em segundo lugar, pretendem os apelantes que estamos perante uma “decisão-surpresa”.
Ora, sempre com o devido respeito por diferente opinião, em direito civil as partes, não podem invocar a ignorância da lei nos termos do art. 6º, do CC, tanto mais que estavam representadas por mandatário. Logo é evidente que a competência Internacional do tribunal em função da residência das partes teve de ser equacionada quando intentaram a acção.
Por isso, essa questão, que além do mais é de conhecimento oficioso, sempre teria de ser analisada pelo tribunal e foi equacionada pela parte como demonstram os factos por si alegados e que se resumem aqui como “desde 2017 vivem no UK”.
Deste modo, nem estamos perante uma questão nova, nem perante uma decisão surpresa e muito menos original, que não tenha sido suficientemente debatida pela parte no seu requerimento inicial.
Diga-se aliás que o conceito de decisão surpresa nunca poderia ser aplicado neste caso, pois, estamos perante um pressupostos processual, que a parte tinha (e teve) obrigação de prever e considerar, constituindo até uma alegação extensa no seu articulado. [2]
Ora, entre nós é precisamente o âmbito desse dever de previsibilidade da parte que delimita e condiciona o conceito de decisão surpresa.
Como salienta a nossa jurisprudência [3] a “decisão - surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever”.
Acresce que é consensual entre nós que esse contraditório não é necessário, num caso semelhante mas ainda mais gravoso (indeferimento liminar da petição). [4] Pois, “se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faria qualquer sentido a parte ser ouvida preliminarmente sobre a aludida eventualidade de vir a ser produzida uma decisão de não admissão de recurso (…)”,.
Sendo certo que o Ac do TC de 10 de Julho de 2019, n.º 426/2019 (Joana Costa), salienta “recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)».
Ou seja, os apelantes pronunciaram-se sobre a questão no seu articulado, essa questão diz respeito a um pressuposto processual, com consequências necessárias, sobre o âmbito do pedido, pelo que é previsível.
Concluímos, por isso que não foi cometida qualquer nulidade, pois, os apelantes pronunciaram-se sobre a questão concreta que não constituía uma decisão surpresa.
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5. 2. Do centro de interesses dos apelantes
Os apelantes põem em causa a decisão que concluiu que “os devedores não têm domicilio em Portugal, de forma permanente e não meramente temporária, nem têm aqui o centro dos seus principais interesses, pelo que se verificam os pressupostos do processo particular de insolvência, nos termos do disposto no artigo 249.º, n.º 1 do CIRE”.
Vejamos
O nosso legislador, como salienta a Sra. Conselheira Catarina Serra, “consagrou um compromisso entre a tese da sede real ou lugar da administração (real seat), típica da maioria dos ordenamentos de civil law, e a tese da sede estatutária (incorporation ou statutory seat), típica dos ordenamentos de common law. Isto porque, se considerou que ele é o ideal para assegurar que a insolvência será regulada pelo tribunal e segundo a lei do Estado-membro com que o devedor tem uma real conexão, em vez do tribunal e da lei que correspondem à vontade do devedor”. [5]
Em termos semelhantes Patrícia Alves[6] salienta que com a reformulação do Regulamento Comunitário sobre Insolvência, enfatizou-se a necessidade de eficiência e eficácia dos processos de insolvência e intensificaram-se as preocupações com o fenómeno do forum shopping.
Acresce que foi precisamente para resolver algumas dificuldades derivadas da alteração da residência/domicilio que o art. 3.º, n.º 1, do Regulamento nº 2015/848 foi introduzido criando uma série de presunções.
Essa norma dispõe que: “No caso de qualquer outra pessoa singular, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. Esta presunção só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência”.
Ou seja, in casu, se a residência dos apelantes é desde 2017 no Reino Unido ter-se-á de presumir, salvo prova em contrário, que é esse o seu centro de interesses principal.
Por isso a transcrição truncada do considerando 30 feita pelos apelantes, reforça, ao contrário do que estes pretendem, a decisão recorrida.
Acresce que, no caso concreto, nenhuma prova existe que permita ilidir e não fortalecer essa presunção.
Na verdade, foram os apelantes que alegaram no seu requerimento que: “emigraram desde 2017 para o Reino Unido”, onde o seu agregado vive e trabalha.
Logo, pode existir até uma dupla presunção, pois, nos termos da norma citada “No caso de pessoa singular que exerça uma actividade comercial ou profissional independente, presume-se, até prova em contrário, que o CIP é o local onde ela exerce a actividade principal, mas esta presunção só funciona se o local de actividade principal da pessoa singular não tiver sido transferido para outro Estado membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência”.
Depois, se dúvidas houvesse bastaria referir que «na interpretação do conceito indeterminado acolhido no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento, releva a tutela da confiança dos credores». Sendo que, “relativamente às pessoas singulares, dever ater-se à residência habitual, como sendo o centro dos seus principais interesses, ou da principal residência habitual, no caso de o devedor ter mais de uma residência habitual” [7].
Note-se aliás que essa questão já foi largamente debatida entre nós, sendo que o Ac da RE de 31.3.2019, nº 1112/08.8TBOLH-C.E1[8] considerou que “Os tribunais portugueses apenas são competentes para abrir um processo de insolvência universal a uma devedora sociedade estrangeira, com estabelecimento em Portugal e com sede noutro Estado-Membro, desde que o centro de interesses principais dessa sociedade se situe em Portugal”.
O Ac da RG de 22.5.2014, nº 2304/13.3TBVCT-A.G1 que “Demonstrando-se que o principal centro de interesses do devedor não é em Portugal, mas em França, são os tribunais deste último Estado-Membro os internacionalmente competentes para conhecerem do pedido de insolvência do devedor (processo principal de insolvência).
Mas, por exemplo, o Ac do TRC de 1.6.2020, nº 324/20.0T8LRA.C1 (Arlindo Oliveira), decidiu que “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a declaração de insolvência pedida por dois devedores (marido e mulher) residentes na Suíça, mas em que os credores são portugueses e as dívidas foram contraídas em Portugal.”
Se dúvidas houvesse, o critério prevalente será a interpretação do TUE, face ao primado do direito Europeu.
Ora, esse tribunal tem sido consistente na afirmação de que a residência habitual se presume ser o local de interesse principal[9].
E, o mesmo Tribunal da União[10] decidiu, precisamente numa questão prejudicial nacional que :
a) o centro dos interesses principais de um devedor deve ser determinado no termo de uma avaliação global do conjunto dos critérios objetivos e cognoscíveis por terceiros, particularmente pelos credores, suscetíveis de determinar o local efetivo em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses.
B) o que é válido para as pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente.
c) nesse caso os critérios pertinentes são os relativos à sua situação patrimonial e económica, que corresponde ao local em que essa pessoa administra os seus interesses económicos e em que a maioria dos seus rendimentos são recebidos e despendidos ou ao local em que se situa a maior parte dos seus bens.
Ora, no caso concreto são os apelantes a indicar que não apenas o seu domicílio se situa no UK, como é nesse país que auferem o único rendimento.
É certo que, o imóvel (que parece ser o único bem imóvel) se situa em Portugal. Mas, como salientou esse mesmo aresto “embora a localização dos bens do devedor constitua um dos critérios objetivos e cognoscíveis por terceiros a tomar em conta para determinar o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses, essa presunção só pode ser ilidida no termo de uma avaliação global do conjunto desses critérios. Daqui decorre que o facto de o único bem imóvel de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente estar situado fora do EstadoMembro da sua residência habitual não basta, por si só, para ilidir a referida presunção”.[11]
Teremos, por isso de concluir que, com base nos factos alegados pelos apelantes, nada existe nos autos que permita ilidir a presunção de que o centro de interesses dos mesmos é o seu atual domicilio legal. E, por via disso, teremos de concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura.
6. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação improcedente, por não provada e, por via disso, mantém a decisão recorrida.

Custas a cargo dos apelantes.
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Porto em 12.7.2021
Paulo Duarte Teixeira
Deolinda Varão
Freitas Vieira
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[1] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 7.
[2] Cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa in CPC Anotado, vol. I, Almedina, pp. 19 e 20 “a audição das partes pode ser dispensada sempre que as partes não possam, objectivamente e de boa fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respectivas consequências”. Lopes do Rego em Comentários ao CPC, vol. I, 2.ª ed., 2004, pp. 33 e 34 “(…) a audição (…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código do Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Almedina, 2014, pp. 31: “A pronuncia do tribunal, assentando em um dos possíveis enquadramentos jurídicos da questão com que a parte podia razoavelmente contar, não é de qualificar como decisão-surpresa.”
[3] Ac da RP de 2.12.2019, (Eugénia Cunha) nº 14227/19.8T8PRT.P1
[4] Ac. do S.T.J. de 24/02/2015, nº 116/14.6YLSB (Ana Paula Boularot); e Ac. da R.L. de 10/05/2018, nº 16173/17.0T8LSB.L1 (Nuno Sampaio). Em sentido contrário, num caso específico, o citado Ac da RG de 28.1.2021.
[4] In Insolvência transfronteiriça Revista de Direito Comercial, 2018
Disponível em https://www.revistadedireitocomercial.com/insolvencia-transfronteirica
[6] In FORUM SHOPPING NO DIREITO DA INSOLVÊNCIA — EM ESPECIAL NO CAMPO DA RESPONSABILIDADE DOS GERENTES OU ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES COMERCIAIS PELA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, revista julgar online, nº 31, 2017.
[7] Luís de Lima Pinheiro in O regulamento comunitário sobre insolvência – Uma introdução, disponível no portal da Ordem dos Advogados (https://portal.oa.pt/publicações/revista/ano-2006/ano-66-vol-iii-dez-2006/doutrina/, pág. 4 e 8.
[8] Ac do TRP de 24 de Abril de 2014, Proc. 1020/13.0TBCHV-D.P1 (CARLOS PORTELA), Ac do TRE de 23 de Fevereiro de 2016, Proc. 16/15.2T8FAL.E1 (MANUEL BARGADO) e Ac do TRE de 10 de Março de 2016, Proc. 15/15.4T8FAL.E1 CONCEIÇÃO FERREIRA).
[9] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62019CJ0253&from=EN
[10] ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção) de 16 de julho de 2020 in https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=228663&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=9966549
[11] a consideração 31 é que: “Tendo em conta o conjunto dos elementos que precedem, há que responder à questão que o artigo 3.°, n.° 1, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que a presunção nele prevista para determinar a competência internacional para efeitos da abertura de um processo de insolvência, segundo a qual o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente é o lugar da sua residência habitual, não é ilidida pelo simples facto de o único bem imóvel dessa pessoa estar situado fora do Estado-Membro onde esta tem a sua residência habitual”. E note-se que a semelhança como caso presente é quase total, pois, “Os cônjuges MH e NI, que, desde 2016, residem em Norfolk (Reino Unido), onde exercem uma atividade por conta de outrem, pediram aos órgãos jurisdicionais portugueses a abertura de um processo destinado a obter a sua declaração de insolvência”.