Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO MÚTUO FIANÇA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES | ||
| Nº do Documento: | RP201307022262/12.1YVPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 2262/12.1YVPRT-A.P1 Do 2º Juízo, 2ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto. REL. N.º 845 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:I. RELATÓRIO Os executados B… e C…, deduziram oposição à execução que lhes move o “D…, S.A.”, alegando, em resumo, que a exequente apresentou reclamação de créditos no processo de insolvência dos mutuários E… e F…, tendo visto reconhecida a totalidade do valor reclamado, com privilégio imobiliário, mediante a adjudicação do imóvel pela quantia de 86.800,00 €, o qual é suficiente para cobrir o valor do crédito reclamado. Pedem, por isso, que a dívida seja declarada como integralmente liquidada, não podendo ser assacada aos insolventes ou aos executados/opoentes qualquer responsabilidade adicional com base no referido mútuo. A exequente, “D…, S.A.”, apresentou contestação, sustentando, também em resumo, que, apesar da sentença de insolvência, continuam a vencer-se juros desde a data em que não foi paga a primeira prestação, pelo que, aquando da adjudicação do imóvel, o crédito em dívida era superior ao reclamado pela exequente no processo de insolvência. O Mmº Juiz julgou a oposição procedente no despacho saneador e declarou a extinção da instância executiva, o que motivou a interposição de recurso de apelação por parte da exequente, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso a apelante pede a revogação da decisão da 1ª instância, com base nas seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida considerou que, com a aquisição por parte do Banco Exequente da fracção autónoma designada pelas letras “BZ” no âmbito do processo de insolvência dos mutuários pelo montante de 86.800,00 € - valor este superior ao valor do crédito aí reclamado - o crédito do Exequente ficou integralmente liquidado, sendo irrelevante que tenha emitido cheque à ordem do Senhor Administrador, no montante de 17.360,00 €, uma vez que este foi entregue para efeito de caução nos termos do artigo 164º nº 4 do CIRE. 2. Sucede que, com a sentença de insolvência não cessa a contagem de juros: resulta do próprio CIRE que durante o processo de insolvência e até ao seu encerramento continuam a vencer-se juros. 3. As reclamações de créditos apresentadas pelos credores indicam qual o montante do respectivo crédito na data da sua apresentação, não tendo a virtualidade de “cristalizar” os créditos dos credores reclamantes, que por isso mesmo peticionam – como fez o recorrente – juros vincendos. 4. A adjudicação requerida pelo Recorrente no processo de insolvência dos mutuários não teve a virtualidade de extinguir o crédito do Banco Recorrente, pelo simples facto que, à data em que a mesma foi concretizada, o crédito do Banco era já superior ao valor da adjudicação. 5. À data em que a adjudicação foi concretizada, o crédito do Banco ascendia a 90.423,88 €, sendo este o valor do crédito que tinha que ser satisfeito no âmbito do processo de insolvência para que se pudesse considerar que o crédito reclamado estava liquidado – e consequentemente extinta a responsabilidade dos fiadores – o que não sucedeu. 6. O facto de o credor hipotecário requerente da adjudicação estar dispensado de depositar o preço, não significa que esteja dispensado da entrega do cheque visado caução, sendo que com a simples emissão e o depósito deste cheque o Banco foi desembolsado de igual montante, pelo que também por esta via nunca poderia ser considerado integralmente pago o crédito reclamado no processo de insolvência dos mutuários. 7. As dívidas da massa insolvente têm primazia relativamente aos créditos sobre a insolvência e são pagos em primeiro lugar pelo que apenas depois de acauteladas as despesas da massa é que se procede ao pagamento dos créditos, maxime dos créditos hipotecários. 8. Para apurar o montante exacto do crédito do Banco aqui Exequente que ficou por satisfazer em sede de processo de insolvência é necessário apurar quanto do montante de 17.360,00 € foi utilizado para pagamento das dívidas da massa insolvente. 9. O Tribunal a quo não estava habilitado a decidir pela extinção da execução, antes se impondo o prosseguimento dos autos para efectivo pagamento do saldo em dívida que, no momento em que foi proferida a sentença e neste momento, ainda não é susceptível de ser determinado, enquanto não houver encerramento da liquidação em sede de processo de insolvência dos mutuários. 10. Por outro lado, o Exequente podia reclamar o pagamento da totalidade do crédito de qualquer um dos mutuários e ou de qualquer um dos fiadores – em 14.04.2012 o crédito do recorrente era certo, líquido e exigível. 11. Depois da adjudicação, há uma parte do crédito que fica pago e há uma parte do crédito que fica por pagar, sendo que responsável pelo pagamento desse montante é qualquer um dos devedores, solidariamente: qualquer um dos mutuários ou qualquer um dos fiadores. 12. Até ao recebimento integral da quantia que permanece em dívida – na execução ou no processo de insolvência – o Exequente tem o direito de reclamar dos fiadores a totalidade do remanescente do seu crédito, sendo certo que caso estes paguem essa totalidade do remanescente do sue crédito, ficam os mesmos subrogados no direito do Exequente sobre o eventual saldo na liquidação da insolvência. 13. No caso dos autos, a responsabilidade dos Recorridos perante o Exequente é solidária uma vez que renunciaram ao benefício da excussão prévia, pelo que o Banco recorrente estava habilitado a, como fez, reclamar simultaneamente créditos no processo de insolvência e propor a execução a que os presentes autos estão apensos. 14. O disposto no artigo 835º do CPC, só ao devedor que seja dono da coisa hipotecada concede o direito de se opor a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto não se reconhecer a insuficiência da garantia. 15. Esta faculdade não pode ser usada pelos outros devedores solidários que não gozem desta oneração garantística sobre bens seus, donde decorre que o Recorrente estava ab initio legalmente habilitado a intentar a execução contra os Recorridos, sem que estes pudessem invocar a excussão prévia dos bens dos mutuários insolventes e sem que pudessem invocar a excussão do bem onerado com a garantia real. 16. O exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos gritantemente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante o que no caso em apreço não sucedeu. 17. A sentença recorrida violou, na perspectiva do apelante e com o devido respeito, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 9º, 334º, 627º, n.º 2, 638º e 697º do C.C., 828º e 835º do CPC e 47º, 48º, 51º, 91º, 150º, n.º 6, 164º, n.º 4, 167º, n.º 1, 172º e 174º do CIRE. Não houve contra-alegações. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – as questões que importa decidir são:a) A execução deve prosseguir contra os opontes/apelados na parte não abrangida pelo valor de 86.800,00 €? b) A exequente, ao demandar os oponentes, não abusou do seu direito? * II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A exequente, “D…, S.A.”, intentou execução contra os executados, B… e C…, dando à execução os documentos apresentados com o requerimento executivo, denominados escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, documento complementar, contrato de empréstimo intercalar e contrato promessa de compra e venda, dos quais se encontra cópia digitalizada no histórico electrónico do processo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. De acordo com o teor da referida escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, na parte que agora releva, em 11.03.1998, E… e F…, confessaram-se devedores ao D…, SA, da quantia de € 91.280,02 (18.300.000$00), que do mesmo receberam, para ser aplicada, quanto à quantia de € 53.371,37 (10.700.000$00), na aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “BZ” do prédio urbano sito na Rua …, ../…, freguesia …, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 1444, e, quanto ao restante, em obras de beneficiação a efectuar na mesma fracção, declarando ainda que para garantia e liquidação da quantia mutuada, juros à taxa de 7,92%, acrescidos de uma sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais, fixadas para efeito de registo em € 3.651,20 (732.000$00), constituem, a favor daquele Banco, hipoteca sobre a fracção autónoma atrás identificada; 3. Na mesma escritura, B… e C…, declararam ter perfeito conhecimento das condições do referido empréstimo e que, como fiadores e principais pagadores, se obrigam, perante o Banco, ao cumprimento de todas as obrigações que os mutuários assumiram, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia e dando desde logo o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo e outras alterações que viessem a ser convencionadas entre os devedores e o Banco; 4. Em conformidade com o que resulta do documento complementar anexo à referida escritura, o aludido empréstimo foi concedido pelo prazo de 30 anos a contra da data da mencionada data, devendo ser amortizado em 360 prestações mensais, de capital e juros, a efectuar por débito em conta, vencendo-se a primeira um mês após a data da escritura e as restantes em igual dia dos meses seguintes; 5. Os referidos mutuários E… e F…, foram declarados insolventes, em 09.11.2011, às 12H00, por sentença proferida no processo n.º 3987/11.4TBGDM, o qual correu os seus termos pelo 3º Juízo Cível de Gondomar, tendo a mesma transitado em julgado em 21.12.2011 (cfr. certidão de fls. 10, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); 6. No âmbito da liquidação apensa ao referido processo de insolvência, o D…, SA, reclamou o crédito no montante de € 86.744,88, sendo € 83.779,09 relativo a capital e € 2.965,09 a título de juros (cfr. documentos de fls. 11 e 41 a 44, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); 7. Em 10.02.2012, a referida fracção autónoma foi posta em leilão pelo valor base de € 86.800,00, não tendo obtido qualquer oferta (cfr. documento de fls. 62/63, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); 8. Em 15.03.2012, o D…, SA, remeteu ao respectivo Administrador de Insolvência, a carta de fls. 65/66, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, oferecendo o preço de € 86.800,00, para a aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “BZ” “sobre a qual o Banco detém hipoteca”, tendo anexado à referida carta o cheque de fls. 68, no valor de € 17.360,00, nos termos do artigo 164º, n 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 9. Em 29.03.2012, no âmbito do referido processo de insolvência, foi emitida a certidão de fls. 79, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, certificando-se, para além do mais, que o imóvel apreendido nos autos vai ser comprado pelo D…, SA, credor com garantia real sobre o mesmo e pelo valor de € 86.800,00, destinando-se a certidão a ser entregue ao Sr. Administrador de Insolvência com vista à realização da escritura de compra e venda; 10. Em 08.06.2012, o respectivo Administrador de Insolvência enviou à exequente a carta de fls. 69, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, remetendo-lhe a referida certidão para efeito de agendamento da referida escritura de compra e venda ou, caso pretendam, adjudicação do imóvel; 11. Em 19.06.2012, o G…, SA, entregou na Direcção-Geral dos Impostos a declaração de IMT e, na mesma data, foi efectuada a respectiva liquidação (cfr. documentos de fls. 73 a 79, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 12. Em 29.06.2012, a exequente registou na Conservatória do Registo Predial de Gondomar a aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “BZ” do prédio descrito sob o n.º 1444/19950707 (cfr. documento de fls. 81/82, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); 13. No âmbito do referido processo de insolvência, para além da referida fracção autónoma designada pelas letras “BZ”, foi ainda arrolado e apreendido o veículo automóvel com a matrícula ..-CL-.., avaliado em € 10.000,00 (cfr. documento de fls. 71, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); 14. A acção executiva de que estes autos são apenso foi instaurada com a remessa do requerimento executivo e demais documentos por transmissão electrónica de dados, efectuada em 14.04.2012. O DIREITO a) A execução foi proposta contra os fiadores no contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o Banco exequente e os mutuários E… e F…. Nesse contrato, os oponentes, ora apelados, declararam o seguinte: “ (…) têm perfeito conhecimento das condições do presente empréstimo e que, como fiadores e principais pagadores, se obrigam, perante o Banco, ao cumprimento de todas as obrigações que os mutuários assumiram, com a expressa renúncia ao benefício da excussão prévia e dando desde já o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os devedores e o Banco” – cfr. documento de fls. 147 e seguintes. As obrigações assumidas pelos mutuários, que entretanto foram declarados insolventes, são as que constam do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com a exequente, no qual, se confessaram devedores ao “D…, S.A.”, da quantia de 91.280,02 € (18.300.000$00), que do mesmo receberam, constituindo a favor da mutuante hipoteca sobre a fracção autónoma descrita em 1., como garantia e liquidação da quantia mutuada, dos juros à taxa de 7,92%, acrescidos de uma sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, e das despesas judiciais e extrajudiciais, fixadas para efeito de registo em 3.651,20 € (732.000$00). Sucede que, como se disse, os mutuários foram declarados insolventes por sentença proferida em 09.11.2011, no processo n.º 3987/11.4TBGDM, o qual correu os seus termos pelo 3º Juízo Cível de Gondomar, tendo a mesma transitado em julgado em 21.12.2011 – cfr. ponto 5. No âmbito da fase de liquidação nesse processo de insolvência o “D…, S.A.”, reclamou o crédito no montante de 86.744,88 €, sendo 83.779,79 € relativo a capital e 2.965,09 € a título de juros. Posteriormente, foi aceite a proposta de compra desse imóvel pelo Banco reclamante mediante o preço de 86.800,00 €. Por isso, como bem sintetiza o Mmº Juiz a quo, a questão central prende-se com o facto de saber se, com a aquisição pela exequente da fracção autónoma designada pelas letras “BZ” no âmbito do processo de insolvência, o crédito da exequente ficou integralmente liquidado. A abertura da discussão terá de fazer-se com algumas considerações sobre a fiança. O regime da fiança está previsto nos artigos 627º a 654º do CC. A fiança é uma garantia de carácter pessoal, ou seja, o fiador obriga-se pessoalmente a garantir com o seu património a obrigação de um terceiro (devedor), caso este não cumpra a sua obrigação perante o credor. De acordo com o n.º 1 do artigo 631º do CC “a fiança não pode exceder a divida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou menos onerosas condições.” “Caso exceda a dívida principal, a fiança não é nula mas sim redutível aos termos da divida afiançada” – n.º 2 do mesmo artigo. Este é um dos aspectos em que se manifesta a natureza acessória da fiança. Um outro está patente no enunciado do artigo 651º: “A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.” A relação entre credor e fiador está prevista nos artigos 634º a 643º do Código Civil. Refere-se na primeira dessas normas que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. Isto dito: Na sequência da sentença declaratória de insolvência dos mutuários E… e F…, a exequente “D…, S.A.” apresentou-se a reclamar, nesse processo de insolvência, em 20.09.2012, o crédito de 86.744,88 €, tendo alegado o seguinte (fls. 41 a 49): “(…) Por escritura pública celebrada em 11 de Março de 1998, o reclamante, no exercício da sua actividade bancária, mutuou aos insolventes, a quantia de 90.760,57 € para aquisição do imóvel sito à freguesia …, concelho de Gondomar, com a descrição 1444-BZ, inscrito na matriz sob o artigo 3856-BZ … (artigo 2º da reclamação) A sobredita quantia foi entregue aos insolventes na data do referido mútuo e da qual aqueles se confessaram devedores. (artigo 3º) Ficou estabelecido que o mútuo venceria juros às taxas correspondentes ao indexante acordado na mesma. (artigo 4º) Os insolventes obrigaram-se ao reembolso da quantia mutuada no prazo fixado na respectiva escritura, mediante o pagamento de prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a data da escritura e as demais em igual dia dos meses subsequentes. (artigo 5º) Em garantia do bom e pontual pagamento da quantia mutuada e, bem assim, dos respectivos juros, acrescidos de uma sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, e despesas judiciais e extrajudiciais, fixadas na respectiva escritura, os insolventes constituíram a favor do Reclamante hipoteca sobre o imóvel supra identificado. (artigo 6º) A hipoteca do referido prédio constituída a favor do Banco Reclamante ficou definitivamente registada, assegurando o montante máximo de 127.572,72 €. (artigo 7º) Os insolventes não procederam ao pagamento da prestação que se venceu em 11 de Junho de 2011, nada mais sendo pago desde então, razão pela qual venceu-se e tornou-se imediatamente exigível o capital então em dívida – 83.779,79 €. (artigo 8º) Ao sobredito capital acrescem os juros remuneratórios calculados à taxa em vigor à data do incumprimento – 3,176% -, entre a data da última prestação paga e a data da primeira prestação vencida e não paga, o que perfaz a quantia global de 238,29 €. (artigo 9º) Acrescem, igualmente, os juros moratórios, calculados à mesma taxa, mas acrescida da sobretaxa de 4%, entre a data da primeira prestação vencida e não paga e a data da presente reclamação de créditos, o que perfaz o montante de 2.726,79 €. (artigo 10º) Pelo que, o crédito do reclamante sobre os insolventes (capital em dívida e juros), tendo por base o mútuo vindo de referir, ascende a 86.744,88 € (à data da presente reclamação de créditos), o qual tem natureza garantida, a que acrescerão os juros de mora vincendos (artigo 11º)”. Como se alcança da parte final do artigo 11º da reclamação de créditos, a exequente também peticionou os juros vincendos, não se confinando, portanto, aos juros vencidos. Por sua vez, o pedido executivo deduzido nestes autos, em 14.04.2012, no montante global de 93.043,06 €, é integrado pelas seguintes verbas: - Capital dos mútuos ------------------------------------------- 83.779,79 € - Juros compensatórios e moratórios ---------------------- 5.535,57 € - Despesas a título de cláusula penal ------------------------ 3.651,20 € - Taxa de justiça ---------------------------------------------------- 76,50 € Importa referir, neste ponto, que os oponentes fiadores renunciaram ao benefício de excussão prévia, ou seja, afastaram a possibilidade de só responderem pelo pagamento da obrigação se e quando se provasse que o património dos devedores/mutuários era insuficiente para saldar a obrigação por estes contraída – artigo 638º do CC. Com isso, os fiadores passaram a apresentar-se como principais pagadores perante o credor, respondendo solidariamente com os devedores pelo pagamento da dívida. Deste modo, o credor – “D…, S.A.” – podia exigir daqueles o montante em débito. Só que uma parte desse débito já foi satisfeita através da integração no património da exequente da fracção predial onerada com a hipoteca, correspondendo esse bem ao valor de 86.800,00 €, aceite como preço da adjudicação no processo de insolvência dos devedores, que a exequente ficou dispensada de depositar, de acordo com o disposto nos artigos 165º do CIRE e 887º, n.º 1, do CPC. Essa aquisição foi já registada em nome da exequente na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, como decorre do ponto 12., supra. Ora, como resulta conjugadamente dos artigos 48º e 91º do CIRE, a sentença declaratória de insolvência determina o imediato vencimento de todas as obrigações do insolvente, mas não faz cessar a contagem de juros. Assim, durante o processo de insolvência e até ao seu encerramento – após fecho da liquidação –, continuam a vencer-se juros que, depois, são classificados, em regra, como créditos subordinados. Embora o indicado valor de 86.800,00 € se mostre suficiente para cobrir a integralidade do capital mutuado aos devedores/insolventes (83.779,79) e parte dos juros remuneratórios e moratórios vencidos até à data da reclamação do crédito (238,29 € + 2.726,79 €), num total de 86.774,88 €, ele não chega para albergar os juros que vierem a vencer-se até ao encerramento da insolvência. Ora, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento de todas as obrigações assumidas no contrato de mútuo é solidária, os oponentes respondem por via principal em relação aos juros vincendos não liquidados e demais despesas, conforme peticionado no requerimento executivo. Por essa razão, e sem prejuízo da adopção de expedientes processuais que impeçam o recebimento em duplicado, pela credora exequente, das quantias que reclama – designadamente o proposto pelos oponentes no artigo 30º da oposição – deverá a execução prosseguir nessa parte. b) Esta conclusão torna inútil a apreciação da conclusão 16ª do recurso, nas quais a apelante refuta a tese do abuso de direito, sufragada por via subsidiária na sentença, até porque os pressupostos em que assenta essa tese se afiguram inexactos. * III. DECISÃONesta conformidade, na procedência da apelação, revoga-se em parte a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução quanto ao valor de juros e despesas não abrangidos pelo valor de 86.800,00 €. * Custas pela apelante e apelados, na proporção de vencidos.* PORTO, 2 de Julho de 2013Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha |