Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640020
Nº Convencional: JTRP00021979
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REQUISITOS
PESCADOR
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
NOTA DE CULPA
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP199711109640020
Data do Acordão: 11/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG245
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 746/94
Data Dec. Recorrida: 07/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT81 ART1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1988/11/03 IN CJ T5 ANOXIII PAG284.
AC RL DE 1984/11/07 IN CJ T5 ANOIX PAG196.
Sumário: I - Ainda que a prestação de serviço como pescador, em pesca local, tenha a sua especificidade, deve considerar-se como contrato de trabalho o vínculo que liga o pescador ao armador que sob as suas ordens, direcção e fiscalização trabalha, e daí que o seu eventual despedimento o seja só com justa causa e precedido de processo disciplinar proporcionando ao trabalhador todo o direito de defesa.
Reclamações: