Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5659/08.8TBVFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE
EXEQUIBILIDADE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Nº do Documento: RP201102225659/08.8TBVFR-B.P1
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O § 2° do referido art. 41° da LUCH deve ser interpretado extensivamente, de modo a abarcar não só os casos em que o cheque foi apresentado a pagamento no último dia do prazo legal e em que a declaração a que se reporta o n° 3° do art. 40° foi feita no primeiro dia útil seguinte, como aqueles em que o cheque foi apresentado a pagamento antes do último dia do prazo mas a declaração acabada de mencionar também só foi lavrada no primeiro dia útil posterior ao termo do mesmo, sob pena de gerar flagrantes injustiças, em prejuízo de quem foi mais diligente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 5659/08.8TBVFR-B.P1 – 2ª Sec.
(apelação em separado)
_______________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Maria de Jesus Pereira
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Por apenso à acção executiva comum para pagamento de quantia certa, instaurada por B…, Lda. contra C…, ambas devidamente identificadas nos autos, deduziu esta a presente oposição à execução e à penhora, na qual alegou, em síntese, que:
● o cheque nº ………., no valor de 5.360,83€, com data de 12/11/2008 (um dos três cheques dados à execução), é inexequível por a recusa de pagamento não ter sido verificada dentro do prazo de oito dias estabelecido na LUCh;
● por tal motivo, tal cheque não poderá sequer valer como quirógrafo e constituir título executivo nos termos da al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC, não obstante a exequente até ter alegado a relação subjacente no requerimento executivo;
● os (três) cheques dados à execução não titulam qualquer dívida em virtude de terem sido emitidos unicamente para garantia do pagamento de uma dívida da executada para com a exequente, tendo ambas acordado que eles não seriam apresentados a pagamento;
● e a penhora foi realizada em imóvel sem citação prévia da executada-opoente, o que constitui nulidade que invalida os actos processuais posteriores ao requerimento executivo.
Concluiu pugnando pela procedência da oposição e pela consequente extinção da execução ou, pelo menos, pela procedência da oposição à penhora e pela declaração de nulidade desta e anulação dos actos posteriores ao requerimento executivo, com as legais consequências.

A exequente contestou a oposição, sustentando a exequibilidade dos cheques dados à execução, que, de qualquer modo, os mesmos incorporam declarações de reconhecimento de dívida da executada para com ela, exequente, sendo, enquanto quirógrafos, títulos executivos, que não é verdade que se trate de cheques de garantia e que tenha sido convencionada a sua não apresentação a pagamento e que os autos não enfermam da nulidade que a executada invoca.
Terminou requerendo a improcedência da oposição.

Foi depois proferido despacho saneador que julgou improcedentes a nulidade arguida pela executada e a excepção de inexequibilidade do dito cheque que foi declarado título executivo válido.
Mas se determinou, sem selecção da matéria de facto assente e sem elaboração da base instrutória, o prosseguimento dos autos para produção de prova acerca da relação material subjacente impugnada pela opoente.

Inconformada com a parte do saneador que julgou improcedente a excepção de inexequibilidade do apontado cheque, a opoente interpôs o recurso de apelação em apreço (com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo), cuja motivação concluiu do seguinte modo:
“1) Diz-nos o legislador no nº1, do artigo 45º do C.P.C. que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
2) Assim é que baseando-se a execução num título, a apresentação deste é, em regra, suficiente para iniciar uma execução; o título é condição necessária e suficiente da acção executiva.
3) Ora, o cheque junto pela exequente com o seu requerimento executivo, cheque nº ………., datado de 12.11.2008, não constitui título executivo.
4) Estabelece o artigo 40º da LUC, sob a epigrafe "acção por falta de pagamento", que "o portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada:
1° Quer por um acto formal (protesto);
2° Quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado;
3º Quer com uma declaração datada duma câmara de compensação, constando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago".
5) Assim, considerando que a apresentação a pagamento, nos termos do disposto no artigo 29° da LUC, deve ocorrer "... no prazo de oito dias", começando este prazo a "... contar-se do dia indicado no cheque como data de emissão”,
6) E que, de acordo com o artigo 41° da LUC "o protesto ou a declaração equivalente deve ser feito antes de expirar o prazo para a apresentação" sendo que "se o cheque for apresentado no último dia do prazo, o protesto ou a declaração equivalente pode ser feito no primeiro dia útil seguinte",
7) É manifesto que a exequibilidade de um cheque depende da sua apresentação a pagamento no prazo de oito dias contados da data de emissão, devendo a recusa deste ocorrer dentro do mesmo prazo ou, eventualmente, no nono dia se o cheque for apresentado a pagamento no último dia do prazo.
8) Foi este o entendimento recentemente expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdãos de 02.03.2006 (nº SJ200603020001632) e 04.04.2006 (nº SJ200604040007366), disponíveis em www.dgsi.pt.
9) Assim, o Ac. do STJ de 02.03.2006 determinou que "o cheque, para conservar a sua aptidão como titulo executivo, tem de ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias (art. 29° da LUC), contado da data da sua emissão e a respectiva recusa de pagamento deve ser documentada por um dos meios contemplados no art. 40° da LUC, efectuada dentro do apontado prazo ou, na hipótese de a apresentação a pagamento ocorrer no último dia do prazo, no primeiro dia útil seguinte (art. 41° da LUC).
10) E no Ac. do STJ de 04-04-2006 conclui-se que "o portador de um cheque apenas pode exercer a acção cambiária quando a verificação da recusa de pagamento do mesmo, prevista no art. 40º da LUC conste de acto formal (protesto) ou de declaração do sacado ou duma câmara de compensação aposta no mesmo cheque dentro do prazo previsto no artigo 29° da mesma lei, salvo o caso de força maior previsto no art. 48º da mesma Lei".
11) A exequente apresentou, como titulo executivo, à execução o cheque nº ………. datado de 12/11/2008,
12) O cheque foi apresentado a pagamento a 19.11.2008 e a respectiva data de verificação de recusa de pagamento na Câmara de Compensação do Banco de Portugal ocorreu em 21.11.2008.
13) Resulta assim evidente que, entre a data de emissão do cheque e a data de verificação da recusa de pagamento, existe um hiato temporal superior a oito dias.
14) E, conforme nos diz o Ac. STJ de 29.02.2000, CJ, tomo I, pág. 124, "a reforma do Código de Processo Civil de 1995, ao ampliar o elenco dos títulos executivos, não alterou a Lei Uniforme Sobre Cheques nem buliu no regime aí consagrado".
15) Para a seguir concluir que "logo, o cheque, enquanto tal, só é titulo executivo quando, nomeadamente, o seu pagamento haja sido recusado dentro do prazo de oito dias subsequentes à data da respectiva emissão".
16) Dito isto, o cheque só é titulo executivo quando, nomeadamente, o seu pagamento haja sido recusado dentro do prazo de oito dias subsequentes à data da respectiva emissão, ou seja, se o cheque não for pago e a recusa do pagamento for verificada antes de expirar o prazo para a apresentação, por um dos meios referidos nos artigos 40º e 41° da LUC (cfr. o Ac. do TRC, tomo III, pág 11).
17) Razão pela qual terá de se concluir pela inexequibilidade do cheque nº ………., no valor de 5.360,83 euros, o que, desde já, expressamente se invoca.
18) Ao não considerar assim, o despacho recorrido violou, designadamente, o disposto nos artigos 29°, 40° e 41º da LUC e artigos 45° e 46° do C. P. Civil, devendo revogar-se o despacho recorrido em conformidade com o aqui alegado.
Termos em que, na procedência do recurso, deve ser revogado o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que julgue procedente a excepção de inexequibilidade do cheque nº ………., datado de 12.11.2008, julgando-se tal titulo executivo prescrito e reduzindo-se a quantia exequenda ao valor titulado pelos restantes cheques (dois), seguindo-se os demais termos legais”.

Não consta dos autos que a exequente tenha respondido (contra-alegado).
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da opoente-apelante - art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/3007, de 24/08, já que a acção executiva de que depende esta oposição foi instaurada depois de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1, “a contrario” e 12º nº 1 de tal DL) –, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se o cheque dado à execução (em causa no despacho recorrido) é exequível, enquanto cheque ou, pelo menos, enquanto documento particular/quirógrafo.
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III. Factos provados:

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
- A exequente apresentou como título executivo apenso à presente execução o cheque nº ………., datado de 21/11/2008.
- Em tal cheque foram apostos dois carimbos: um datado de 19 de Novembro de 2008, com os dizeres “pague-se à ordem da D… (…) e o outro datado de 21 de Novembro de 2008, com os dizeres “devolvido na compensação (…)”.
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IV. Apreciação das questões enunciadas em II:

1. Como assinalado em II, está em causa saber se o cheque nº ………., datado de 12/11/2008, no valor de 5.360,83€ (um dos três cheques dados à execução), é exequível ou não e, por conseguinte, se pode valer como título executivo (com os outros dois) na acção executiva a que estes autos de oposição estão apensos e de que são dependência.
Segundo a apelante, tal cheque é inexequível e não pode sustentar a execução contra si movida por a recusa de pagamento não ter sido verificada/comprovada no prazo de oito dias imposto por lei.
A decisão recorrida, reconhecendo embora que a declaração de recusa de pagamento do cheque, ou de devolução por falta de provisão, ocorreu já depois de esgotado aquele prazo, julgou, ainda assim, improcedente a excepção da inexequibilidade do mesmo, por considerar que o normativo que estabelece o prazo em questão não tem carácter imperativo, mas apenas meramente indicativo, e que o portador do cheque, que o apresentou a pagamento no prazo legal, não pode ser prejudicado pela maior ou menor celeridade da entidade bancária em certificar a sua boa cobrança ou a falta dela.
Vejamos.

2. O cheque em apreço foi emitido e apresentado a pagamento em território português.
De acordo com o art. 29º da LUCh, “o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias” (§ 1º) e este prazo começa “a contar-se do dia indicado no cheque como data da emissão” (§ 4º) – não se contando o próprio dia que consta como o da sua emissão, em conformidade com a al. b) do art. 279º do CCiv..
Esta exigência foi observada pela exequente (tomadora do cheque desde a sua emissão, já que se trata de cheque nominativo – conforme decorre do próprio cheque ora junto por cópia a fls. 32 e 33, o que não foi posto em questão pela opoente na petição destes autos de oposição), na medida em que o cheque foi apresentado a pagamento em 19/11/2008, ou seja, no sétimo dia após a sua emissão.
Este pressuposto da exequibilidade daquele título de crédito mostra-se, pois, cumprido.

3. Mas não é o único pressuposto a considerar.
Dispõe o art. 40º da LUCh que “o portador pode exercer o seu direito de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada:
1º - Quer por um acto formal (protesto);
2º - Quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este for apresentado;
3º - Quer por uma declaração datada duma câmara de compensação contando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago”.
Em complemento deste dispositivo, estabelece, ainda, o art. 41º da mesma LU que “o protesto ou a declaração equivalente deve ser feito antes de expirar o prazo para a apresentação”, embora logo acrescente que “se o cheque for apresentado no último dia do prazo o protesto ou a declaração equivalente pode ser feito no primeiro dia útil seguinte”.
O «documento equivalente» a que alude este art. 41º tanto pode ser a «declaração do sacado» a que se refere o nº 2º, como a «declaração … duma câmara de compensação» a que se reporta o nº 3º, ambos daquele art. 40º [cfr. Abel Delgado, in “Lei Uniforme sobre Cheques – Anotada”, 5ª ed., anotação 10 ao art. 41º, pg. 239].
Da conjugação destes dois normativos tem-se entendido que a exequibilidade do cheque, além da necessidade de apresentação a pagamento em tempo útil (nos oito dias posteriores à data de emissão), demanda que a recusa de pagamento se verifique também ela dentro do mesmo prazo de oito dias conferido para a apresentação a pagamento, ou no primeiro dia útil seguinte no caso do 2º parágrafo do art. 41º [neste sentido, cfr., i. a., os acórdãos do STJ de 02/03/2006, proc. 06B163 e de 04/04/2006, proc. 06A736, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
No caso «sub judice» o cheque em referência tem data de emissão de 12/11/2008, foi apresentado a pagamento em 19/11/2008 e nele foi exarada declaração de recusa do pagamento, por falta de provisão (pela câmara de compensação), em 21/11/2008; o que significa que apesar de ter sido apresentado a pagamento no penúltimo dia do prazo do art. 29º da LUCh, a declaração a que alude o nº 3º do art. 40º da mesma Lei só foi feita no dia útil seguinte ao termo do prazo de oito dias (e nem aquela apresentação ocorreu no último dia útil da semana, nem esta recusa teve lugar no primeiro dia útil da semana, pois o dia 19/11/2008 foi uma quarta-feira e o dia 21/11/2008 foi uma sexta-feira, como constatámos em calendário de 2008 que consultámos).
Poderia, assim, pensar-se que faltaria aqui o segundo pressuposto que temos vindo a analisar, como defende a apelante e como parece resultar de uma leitura meramente literal e estreita do aludido 2º parágrafo do art. 41º da LUCh.
Mas não é este o nosso entendimento, pois pensamos que não é defensável (é até um contra-senso) sustentar-se a exequibilidade de um cheque apresentado a pagamento no último dia do referido prazo e no qual a declaração de recusa do pagamento foi aposta no dia útil seguinte e negá-la (a exequibilidade) no caso do cheque ter sido apresentado a pagamento no penúltimo dia (caso dos autos) e em que a referida declaração de recusa só foi aposta no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação (portanto, dois dias depois da apresentação), tanto mais que este acto (a declaração de recusa de pagamento pelos serviços de compensação) é da competência das entidades bancárias - e do Banco de Portugal, cfr. art. 4º al. a) do Decreto nº 381/77, de 09/09 -, ao qual o credor/portador do cheque (que o apresentou a pagamento) é completamente alheio, além de que a compensação de cheques deve ser feita diariamente, no dia em que o cheque é apresentado a pagamento ou, pelo menos, no dia imediatamente seguinte.
Uma interpretação meramente literal do dito parágrafo do citado art. 41º levaria, pois, à conclusão que o credor mais diligente – que não aguardou pelo último dia para apresentar o cheque a pagamento (e no caso até estamos perante um cheque de uma D… integrada no E…, como constatámos no site desta instituição na Internet) – veria excluída a exequibilidade do cheque (e, eventualmente, a possibilidade de recorrer à acção executiva) por a instituição bancária, por razões só dela (e da câmara de compensação), se ter atrasado na aposição da dita declaração; já o credor menos diligente – que aguardou pelo último dia para o apresentar a pagamento – veria compensada a sua menor diligência com a manutenção da exequibilidade do título cartular, caso o banco (ou a câmara de compensação) emitisse a mesma declaração de recusa no dia seguinte à apresentação.
Uma tal tese não pode ser – e não é – por nós sufragada. Pelo contrário, o que defendemos é uma interpretação mais alargada (interpretação extensiva, permitida pelo art. 11º do CCiv.) do 2º parágrafo do referido art. 41º de modo a abranger na sua previsão não só o caso do cheque apresentado a pagamento no último dia do prazo fixado no § 1º do art. 29º da LUCh, mas também o do cheque apresentado a pagamento em dias anteriores (ou seja, ainda mais dentro daquele prazo) em que, contudo, o serviço de compensação só lavra a declaração do nº 3º do art. 40º no primeiro dia útil após o termo daquele prazo.
Com esta interpretação (e não com a defendida na decisão recorrida que considerou que “o estatuído no artigo 41º com os vocábulos «deve ser feito» e «pode ser feito» demonstra o carácter indicativo do prazo de recusa do cheque, bem diferente da obrigatoriedade para a apresentação do cheque no prazo de oito dias que incumbe sobre o sacador”), facilmente se vê que a excepção da inexequibilidade do mencionado cheque, invocada pela opoente, ora apelante, estava – como está – votada ao insucesso, pelo que, embora com argumentação diversa, é de manter a decisão recorrida.

4. Porém, mesmo que não se adoptasse a interpretação que ficou exposta e se entendesse que o cheque a que temos feito referência não é exequível, enquanto título cartular, por inobservância do segundo pressuposto a que aludimos, ainda assim não haveria lugar à revogação da decisão recorrida já que o mesmo continuaria a valer como título executivo (e a ser, por isso, exequível), não enquanto cheque propriamente dito, mas como documento particular/quirógrafo, por cumprir as exigência formais e materiais fixadas na al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC.
Digamos porquê.
Na redacção anterior à Reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12 e pela Lei nº 28/96, de 02/08, a al. c) do art. 46º do CPC (então com um só número) consagrava como títulos executivos “as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis”, distinguindo os títulos de crédito e equivalentes dos demais documentos particulares que podiam ter força executiva.
Com aquela Reforma a al. c) do citado normativo deixou de fazer alusão aos primeiros, passando a referir-se apenas a “documentos particulares”. Com ligeiras alterações relativamente à introduzida por aquela Reforma, a mesma alínea, na redacção que para aqui releva, dada pelo DL 303/2007, de 24/08 (embora agora reportada ao nº 1 do mesmo preceito, uma vez que este passou a ter dois números), estabelece que à execução podem servir de base “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
Na exposição de motivos da referida Reforma constante do relatório introdutório ao DL 329-A/95, facilmente se alcança que a alteração introduzida na aludida alínea não foi de mero pormenor, antes visou a “ampliação significativa do elenco dos títulos executivos” de modo a “contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial”. Ou seja, quis o legislador, com tal Reforma, que documentos particulares que apenas serviam até aí como meios de prova em acções declarativas de condenação passassem a ter força executiva e a valer como títulos executivos.
Tal alteração importou significativas mudanças nos casos dos títulos de crédito e equivalentes e, por conseguinte, no que para aqui interessa, relativamente aos cheques. Com efeito, se antes da Reforma de 95-96 havia importantes sectores da doutrina e da jurisprudência que defendiam que os cheques só podiam valer como títulos executivos se preenchessem todos os requisitos de validade previstos no art. 1º e se observassem as condições de exequibilidade dos arts. 29º, 40º e 41º, todos da LUCh [embora já então houvesse vozes discordantes, entre elas a de Eurico Lopes-Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, edição da INCM, 1987, pg. 57, que dizia que “quando o documento, embora denominado letra, livrança ou cheque, não reúna todas as condições externas para realizar formalmente um título dessas espécies, ainda muitas vezes se lhes terá de conceder força executiva”, logo acrescentando que tal tinha que acontecer quando “o título tenha, em todo o caso, as condições mínimas que a última parte da al. c) do art. 46º estabelece, para a exequibilidade dos escritos particulares inominados; desde que demonstre uma obrigação de pagamento e esteja assinado pelo devedor”; e a de Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pg. 166, que à questão de saber “se, não reunindo o título todos os requisitos exigidos para as letras pela Lei Uniforme, pode, ainda assim, servir de base à execução”, logo respondeu que “o escrito, posto que não valha como letra, será título executivo, uma vez que possa enquadrar-se na última espécie designada no nº 4 do artigo 46º, isto é, desde que apresente a configuração dum documento particular de obrigação pecuniária, assinado pelo devedor, e com o reconhecimento de que fala o art. 52º”], hoje (depois da Reforma) já não é possível uma tal concepção, pois mesmo que não se verifiquem aqueles requisitos e/ou as condições de exequibilidade para que os cheques possam ter, enquanto tal, força executiva, poderão, ainda assim, ser títulos executivos se preencherem os requisitos estabelecidos na al. c) do nº 1 do citado art. 46º, valendo então não como cheques, mas como documentos particulares que cumprem os pressupostos fixados neste preceito [neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos do STJ de 20/05/2004, proc. 04B1457, de 04/12/2007, proc. 07A3805 e de 05/07/2007, proc. 07A1999, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 11/07/2007, proc. 0633943, de 06/10/2008, proc. 0854727, de 07/10/2008, proc. 0825397, de 20/04/2009, proc. 0837359, de 26/05/2009, proc. 250/07.9TBCPV-A.P1, de 16/09/2010, proc. 4223/08.6TBPRD-A.P1 e de 30/11/2010, proc. 1728/10.2YYPRT-A.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp; no mesmo sentido, ainda, Abrantes Geraldes, in “Títulos Executivos, em A Reforma da Acção Executiva”, Themis, ano IV, nº 7, pg. 63, Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., pgs. 45-46 e Fernando N. Ribeiro, in “Da Exequibilidade do Título de Crédito no caso de Prescrição da Obrigação Cartular ou quando Não Reúna todos os Requisitos Essenciais exigidos pelas Leis Uniformes”, Boletim da ASJP, Vª Série, nº 6, Abril/2008, pgs. 207-218].
No caso «sub judice» não há dúvida que o cheque posto em causa na apelação (e na petição da oposição) reúne tais pressupostos, pois, além de totalmente preenchido (contem a data e o local de emissão, a indicação do montante que titula – em números e por extenso -, o nome da destinatária/tomadora e a assinatura da opoente-apelante), dele decorre também o reconhecimento, por parte da emitente, aqui apelante, de uma obrigação ou dívida pecuniária, bem determinada (no montante de 5.360,83€), relativamente à destinatária/beneficiária do mesmo (ou seja, à exequente “B…”).
Se a isto acrescentarmos que se trata de um cheque nominativo [e não ao portador, sendo que no cheque ao portador não há o necessário reconhecimento da obrigação pecuniária perante um determinado beneficiário, o que implica, nesses casos, a falta de um dos pressupostos da al. c) do nº 1 do art. 46º, com a consequente falta de força executiva desse documento, como se decidiu no acórdão desta Relação do Porto de 20/04/2009, proc. 0837359, in www.dgsi.pt/jtrp e como também entende Abrantes Geraldes, obra atrás citada, pg. 64] e que o montante nele titulado não demanda outra exigência de forma que não seja o documento assinado pelo devedor (só se estivesse em causa dívida superior a € 20.000,00 é que seria, em princípio, necessária a outorga de escritura pública, nos termos dos arts. 458º nº 2 e 1143º do CCiv.), logo se alcança que, caso não pudesse valer, enquanto cheque propriamente dito, como título executivo, sempre valeria, pelo menos, como documento particular nos termos da al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC.

5. Na posição que se deixa apontada (hoje largamente dominantes nos nossos Tribunais) existem, porém, duas correntes (conforme se afere da leitura de alguns dos arestos supra citados):
● Uma delas considera que o cheque nas aludidas condições só pode valer, enquanto documento particular/quirógrafo, como título executivo, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC, se o exequente invocar, expressamente, no requerimento da execução, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão, em observância do estatuído na al. e) do nº 1 do art. 810º do mesmo corpo de normas, na redacção actual dada pelo DL 226/2008, de 20/11, ou, anteriormente, na al. b) do nº 3 do mesmo preceito, na redacção dada pelo DL 38/2003, de 08/03.
● Outra defende a desnecessidade da alegação da relação subjacente no requerimento inicial da execução, tendo em conta o que estabelece o art. 458º nº 1 do CCiv., por considerar, por um lado, que um cheque nominativo devidamente preenchido e assinado pelo emitente incorpora um reconhecimento de dívida e dispensa o beneficiário/credor da indicação/alegação da respectiva causa e sustentar, por outro, que estando o beneficiário/credor dispensado de provar a relação subjacente também não faz sentido exigir-se-lhe que alegue essa mesma relação causal, já que o ónus de alegação só se compreende se conexionado com o ónus da prova [neste sentido, Abrantes Geraldes, obr. cit., pg. 63].
Como quer que seja, não há sequer que tomar aqui partido por alguma destas teses, pois a exequente alegou na petição executiva a relação subjacente (causal) à emissão quer do cheque que temos vindo a referir, quer dos outros dois em que a execução se estriba, conforme se afere da cópia daquela, junta a fls. 30 deste apenso, na qual expressamente consta que “os referidos cheques tiveram subjacente à sua emissão uma transacção comercial, nomeadamente o fornecimento e montagem de estufas, no âmbito da actividade comercial da exequente” e que “o débito da executada para com a exequente corresponde à soma das quantias ínsitas naqueles cheques”.

6. Face ao que fica exposto, quer verdadeiramente como cheque, como defendemos em primeiro lugar, quer, pelo menos, como documento particular/quirógrafo, o cheque em questão é exequível e obedece aos requisitos legais para que possa sustentar, como título executivo, a execução de que esta oposição é dependência, improcedendo, assim, a apelação, com a consequente manutenção/confirmação da decisão recorrida.
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Sumário do que fica enunciado (art. 713º nº 7 do CPC):
● A exequibilidade de um cheque, enquanto tal, depende da verificação dos dois pressupostos previstos nos arts. 29º §§ 1º e 4º e 40º, com referência ao art. 41º, todos da LUCh.
● Sob pena de gerar flagrantes injustiças, em prejuízo de quem foi mais diligente, o § 2º do referido art. 41º deve ser interpretado extensivamente, de modo a abarcar não só os casos em que o cheque foi apresentado a pagamento no último dia do prazo legal e em que a declaração a que se reporta o nº 3º do art. 40º foi feita no primeiro dia útil seguinte, como aqueles em que o cheque foi apresentado a pagamento antes do último dia do prazo mas a declaração acabada de mencionar também só foi lavrada no primeiro dia útil posterior ao termo do mesmo.
● Ainda que um cheque nominativo não possa valer como tal, por falta de algum dos aludidos pressupostos, continuará a ser exequível (e a poder fundamentar, como título executivo, uma execução para pagamento de quantia certa) como documento particular/quirógrafo, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC, por satisfazer os requisitos aí previstos e incorporar um reconhecimento de dívida, conforme ao nº 1 do art. 458º do CCiv., para mais num caso, como o presente, em que a exequente até alegou no requerimento executivo a relação subjacente à emissão daquele.
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V. Decisão:

Em conformidade com o que fica apontado, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar, embora com diferente argumentação, a decisão recorrida.
2º) Condenar a apelante nas custas que se fixam em 1/5 das devidas a final.
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Porto, 2011/02/22
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira