Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1220/09.8TBMCN-I.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
DIREITO DE RETENÇÃO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP201911121220/09.8TBMCN-I.P2
Data do Acordão: 11/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A solução adotada pelo Acórdão de Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, não se aplica aos contratos promessa que já estejam integralmente cumpridos, resolvidos ou que tenham entrado em fase do incumprimento definitivo, à data da declaração de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1220/09.8TBMCN-I.P2
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1 - B…, intentou a presente ação de verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente da sociedade, C…, Ldª, os credores da Massa Insolvente da sociedade, C…, Ldª, e a sociedade, C…, Ldª, alegando, resumidamente, para o que interessa para este recurso, que, no dia 03/01/2005, celebrou com esta última sociedade um contrato promessa de compra e venda, que tinha por objeto um prédio urbano, composto por um pavilhão, situado na localidade de …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, com a área coberta de 2.235m2 e descoberta de 3.765 m2, destinado a armazém, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 75, onde esta prometeu vender-lho pelo preço de 335.000,00€, que pagou, recebendo, logo no ato da outorga de tal contrato, o prédio e as chaves, mas cuja escritura pública não chegou a ser realizada, apesar de várias interpelações por si feitas nesse sentido.
Pede, assim:
a) Que seja declarado resolvido o referido contrato promessa de compra e venda por incumprimento definitivo da promitente vendedora;
b) O reconhecimento do seu crédito de 670.000,00€, correspondente ao dobro do sinal entregues à insolvente;
c) A graduação desse crédito no lugar que lhe competir, com vista a obter o seu pagamento;
d) O reconhecimento do direito de retenção sobre o já referido prédio, enquanto não lhe forem pagos os seus créditos, resultantes do já mencionado contrato promessa.
2 - Contestou a Massa Insolvente da sociedade, C…, Ldª, alegando, em breve síntese, que o contrato promessa em causa é nulo por simulação absoluta, uma vez que nunca foi querida a alienação do imóvel objeto desse contrato, nem foi pago qualquer preço.
Refuta ainda o direito de retenção invocado pelo A., por não estarem verificados os respetivos pressupostos.
Requereu, também, a intervenção principal provocada do credor hipotecário, Banco D…, S.A.
3 - O A. respondeu concluindo como na petição inicial e pugnando pelo indeferimento da requerida intervenção principal provocada.
4 - Essa intervenção, no entanto, foi admitida.
5 - Terminados os articulados, foi, para além do mais, conferida a validade e regularidade da instância e subsequentemente, foi realizada a audiência de julgamento, a que se seguiu sentença, que veio, em sede de recurso, a ser anulada.
6 - Regressados os autos à instância recorrida, depois de diversas vicissitudes que os autos documentam, veio a ser proferida nova sentença que declarou extinta a instância em relação a um dos pedidos formulados, referentes a um outro contrato promessa que não está em causa neste recurso, e, quanto ao mais, aí se declarou “resolvido o contrato promessa de compra e venda outorgado com data de 03 de Janeiro de 2005 referente ao prédio urbano, composto de um pavilhão construído em cimento armado, coberto por telha, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, com a área coberta de 2235 m2 e descoberta de 3765 m2, destinado a armazém, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 75, da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz urbana, sob o artigo 220” e reconhecido “o crédito reclamado por B… no montante de €670.000,00, com a natureza de crédito comum”.
7 - Inconformado com esta sentença, reagiu o A., terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões:
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26 - Pelo que, a douta sentença, ao não reconhecer o direito de retenção do autor, e ao não graduar o seu crédito à frente das hipotecas posteriores, violou entre outros os supra referidos artº 755º, nº1 alínea f) e 759º nº2 do C.C., que interpretou sem atentar aos princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança e segurança do comércio jurídico imobiliário e do direito de propriedade privada, firmados nos artigos 2.º, 18.º, e 62.º, da Constituição da Republica Portuguesa”.
Termina pedindo que se declare nula e de nenhum efeito a sentença recorrida e que se condenem os RR. no pedido.
8 - Não consta que tivesse sido apresentada resposta.
9 - Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II - Mérito do recurso
1 - Definição do seu objeto
O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil).
Assim, observando este critério no caso presente, o objeto do recurso em apreço reconduz-se às seguintes questões:
a) Em primeiro lugar, saber se não podia ter sido incluída nos factos provados a menção de que “o autor destinava a revenda” o prédio que lhe foi prometido vender pela insolvente e, na nesse caso, quais as consequências jurídicas;
b) E, depois, decidir se o Apelante goza do direito de retenção de que se arroga titular.
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2 - Fundamentação
A - Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. Entre o A. B… e a insolvente C…, Lda. foi celebrado, em 03/01/2005, contrato promessa de compra e venda, mediante o qual a segunda prometeu vender aos primeiros, que prometeram comprar, um prédio urbano, composto de um pavilhão construído em cimento armado, coberto por telha, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, com a área coberta de 2235 m2 e descoberta de 3765 m2, destinado a armazém, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob o número 75, da freguesia de … e inscrito na respetiva matriz urbana, sob o artigo 220, nos termos e com as cláusulas constantes de fls. 50 a 52 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que o autor destinava a revenda.
2. Pelo contrato referido em 1. o A. prometeu comprar e a sociedade C…, Ldª, prometeu vender o referido prédio urbano pelo preço global de 335.000,00€.
3. O valor referido em 2. seria pagável em 12 prestações, sendo a última a realizar no dia 08 de Agosto de 2005, a efetuar pelo autor à sociedade insolvente, contra quitação pelo valor global emitida por esta.
4. Na data da assinatura e outorga do contrato, a sociedade/insolvente, primeira outorgante, C…, Ldª, entregou ao autor as chaves do prédio, passando o mesmo a fruir o imóvel, dando-o parcialmente de comodato e procedendo a obras de conservação e manutenção.
5. O A. efetuou conforme acordado o pagamento integral do preço contra quitação.
6. A escritura pública do prédio identificado em 1. não chegou a ser realizada, não obstante as interpelações do autor.
7. Em 07 de Janeiro de 2010 foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade C…, Ldª e nomeou o administrador de insolvência, tendo o bem imóvel sido apreendido em auto de apreensão datado de 08.01.2010.
8. O imóvel identificado em 1. encontrava-se onerado com várias hipotecas, designadamente a favor do Banco D…, S.A., a primeira com Ap. n.º 6 de 2006.08.18, com o capital de 500.000,00€, assegurando o montante máximo de 737.500,00€ e a segunda com a Ap. n.º 1 de 2008.06.18, assegurando o montante máximo de 204.239,65€ e penhoras.
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C- Análise dos fundamentos do recurso
Começa por nele estar em causa, como vimos, a questão de saber se na sentença recorrida não podia ter sido incluída, nos factos provados, a menção de que “o autor destinava a revenda” o prédio que a insolvente se comprometeu a vender-lhe.
O A. entende que não. Que essa menção foi incluída num mero requerimento de junção de prova e que, portanto, tratando-se de um facto essencial que não foi alegado nos articulados, não podia a instância recorrida tomá-lo como pressuposto para a sentença impugnada. Por isso mesmo, acrescenta, essa sentença é nula.
Vejamos:
De acordo com a teoria seguida na sentença recorrida, o facto em causa, ou seja, a circunstância do prédio prometido comprar pelo A. se destinar a revenda é impeditiva do reconhecimento do direito de retenção de que o mesmo se arroga titular. Mas, em rigor, não é essa circunstância que é impeditiva desse reconhecimento. O que é impeditivo, de acordo com a referida teoria, é o facto do A. não ser consumidor. Isto, seguindo, como se seguiu, a doutrina do Acórdão de Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 4/2014, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 13/04/2014 (DR I Série, 19/05/2014).
Ora, nesse enquadramento, o que o A. tinha de provar era que tinha a qualidade de consumidor. Não tinha de ser demonstrado o contrário, nem sequer que o prédio em causa era para revenda. Era aquela qualidade que assegurava, na tese da sentença recorrida, o reconhecimento do direito de retenção invocado pelo A., competindo-lhe, portanto, o correspondente ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Na sentença recorrida, porém, seguiu-se um outro caminho. Optou-se por respigar de um requerimento avulso do A. (entrado em juízo no dia 18/02/2015), em que o mesmo pretendia comprovar a capacidade económica para adquirir o prédio em questão, a menção de que esse prédio era para revenda.
Mas, nem, em rigor, o A. refere no requerimento em causa que o prédio era para revenda por si efetuada em nome individual - mas da sociedade da qual o mesmo era sócio gerente (E… Unipessoal, Ldª) -, nem, mesmo que se entendesse o contrário, esse facto podia ser introduzido na factualidade provada, por via oficiosa.
Essa introdução, na verdade, foi feita para neutralizar o direito de retenção de que o A. se arroga titular e, nessa medida, seria de considerar um facto essencial, que só às partes cabe alegar (artigo 5.º, n.º 1, do CPC). Mas, mesmo que não se considere um facto essencial, ficou por demonstrar, desde logo, que a introdução desse facto, a ser complementar ou concretizador, tivesse sujeito a prévio contraditório (artigo 5.º, n.º 2, al. b), do CPC). Além disso, se considerado como facto instrumental, o mesmo não carecia de constar da factualidade provada, pois que, por natureza, esses factos servem apenas para a demonstração de outros, necessariamente essenciais ou complementares, que não foram identificados, como tal, na sentença recorrida.
Deste modo, e suma, entende-se que nunca a menção em causa podia ser oficiosamente introduzida na factualidade provada. O que não constituindo qualquer nulidade da sentença, como sustenta o A., inquina, ainda assim, a validade do julgamento efetuado, a esse respeito. Por isso mesmo, não pode essa menção deixar de ser erradicada da factualidade provada. É o que se decide.
Passemos, agora, à análise da questão seguinte.
Trata-se de saber se, como defende o Apelante, lhe deve ser reconhecido o direito de retenção pelo mesmo invocado.
Na sentença recorrida, já o vimos, foi-lhe negado esse direito, com o argumento essencial de que o A. destinava o prédio que se comprometeu a adquirir à insolvente, a revenda, e que, portanto, não lhe podia ser reconhecida a qualidade de consumidor que, de acordo com o Acórdão de Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, já citado, era indispensável à atribuição do referido direito.
O Apelante, no entanto, não se conforma com este entendimento e contrapõe que a doutrina do citado AUJ n.º 4/2014, não é aqui aplicável, uma vez que, além da dita revenda não se poder julgar comprovada, também o contrato promessa em causa foi celebrado numa altura (03/01/2005) em que tal doutrina ainda não tinha sido estabelecida, não fazendo assim sentido exigir-lhe que, no dia 10/02/2011, quando instaurou esta ação, tivesse invocado uma qualidade – a de consumidor – de que então não dependia o direito de retenção por si invocado.
A aplicação, ou não, ao caso presente, da orientação plasmada no AUJ n.º 4/2014, começa, assim, por ser a principal problemática a dilucidar.
De acordo com essa orientação[1], “[n]o âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”.
Foi esta doutrina fixada na sequência da polémica que se instalou sobre a questão de saber se nos contratos promessa ainda em curso e com eficácia meramente obrigacional, celebrados com um promitente vendedor declarado em estado de insolvência depois de ter havido tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, goza o promitente comprador do direito de retenção, com vista ao pagamento dos créditos de que é titular, ou se, pelo contrário, só lhe assiste esse direito se for um consumidor. Isto, porque o regime insolvencial não o esclarece. Enuncia um princípio geral no artigo 102.º do CIRE[2], ao qual ficam subordinados os subsequentes (artigos 103.º a 118.º do CIRE)[3], e estipula o que deve ser feito especificamente em relação aos contratos promessa com eficácia real, nos quais tenha havido tradição da coisa a favor do promitente comprador (artigo 196.º do CIRE), mas não estabelece, expressamente, se este último goza do direito de retenção previsto no artigo 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil, quando o Administrador da Insolvência se recusa a cumprir tais contratos, se dotados de mera eficácia obrigacional.
Daí a necessidade da referida intervenção jurisprudencial uniformizadora.
Continuou, porém, a discutir-se o que acontece aos outros contratos promessa com iguais características, que já estejam integralmente cumpridos, resolvidos ou que tenham entrado em fase do incumprimento definitivo, à data da declaração de insolvência. Concretamente, se lhes é aplicável mencionada orientação jurisprudencial.
Depois de algumas divergências iniciais, a resposta, largamente maioritária na jurisprudência, passou a ser no sentido negativo; ou seja, no sentido da inaplicabilidade de tal orientação jurisprudencial a tais contratos. O que lhes é aplicável, assim, é o regime geral que decorre, designadamente, do preceituado nos artigos 442.º e 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil, não sendo, portanto, exigível, para o reconhecimento do direito de retenção ao promitente-comprador, que o mesmo seja consumidor.
E isso, por duas razões fundamentais:
Em primeiro lugar, porque o artigo 102.º do CIRE, “ainda que não contenha um princípio tão geral como a sua epígrafe sugere e a solução que consagra tenha que ser integrada e completada pelos artigos seguintes – mormente em matéria de contrato-promessa pelo artigo 106.º - o certo é que o regime aí estabelecido é fundamentalmente um regime para contratos em curso ou em fase de execução, em que não há ainda cumprimento total do contrato por qualquer uma das partes. É essa execução que é suspensa e é o cumprimento, que ainda seria exigível ao devedor insolvente que o administrador pode recusar – quer essa recusa seja uma resolução ou antes deva ser concebida como uma reconfiguração contratual”.
Por outro lado, “[a] aplicação do artigo 755.º n.º 1 alínea f) não depende de o promitente-comprador ser ou não um consumidor e a circunstância de o legislador se referir à tutela dos consumidores no preâmbulo do diploma que consagrou o direito de retenção não é decisiva e não justifica a interpretação restritiva proposta por um sector da doutrina: o legislador pode ter tomado a parte pelo todo e ter-se limitado a referir uma das situações socialmente mais relevantes. No entanto qualquer situação de detenção pelo promitente-comprador, mesmo que este não seja consumidor, pode, pela sua frequência e importância ao nível da consciência social, servir de fundamento para o direito de retenção. O legislador terá sido sensível à grande repercussão do contrato-promessa como um passo muito frequente no iter negocial que conduz à transmissão da propriedade – sendo que, de resto, o contrato-promessa pode estar associado a uma execução específica e em certos casos o promitente-comprador é mesmo um possuidor” [4].
De modo que nem é aplicável a tais contratos a doutrina plasmada no AUJ n.º 4/2014, nem o promitente comprador tem de estar identificado ou qualificado como consumidor para gozar do direito de retenção[5].
Ora, o que verificamos no caso em apreço é que o incumprimento definitivo do contrato promessa em que o A. radica o seu direito de retenção foi associado pela sentença recorrida à situação de insolvência da sociedade devedora, como tendo sido provocado por essa situação. E esse nexo causal não foi, nem vem impugnado neste recurso. Mais: foi justamente por se ter considerado esse incumprimento como definitivo à data da insolvência que se reconheceu ao A. o direito a receber o dobro do sinal que o mesmo prestou à Insolvente.
Assim, neste contexto, nunca o cumprimento do dito contrato poderia vir a ser recusado pelo Administrador de Insolvência, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, do CIRE, após a declaração de insolvência. Esse contrato, na verdade, dentro da falada orientação, já não estava em curso. E, não estando em curso, não tinha o A., como vimos, de invocar a sua qualidade de consumidor para fazer prevalecer o direito de retenção sobre o prédio objeto desse contrato. Aliás, à data em que o A. propôs esta ação (10/02/2011), nem sequer ainda tinha sido proferido o Acórdão de Uniformizador de Jurisprudência, já citado.
Neste enquadramento, e tendo presente o disposto no artigo 775.º, al. f), do Código Civil, é inegável que ao A. assiste o direito de retenção que invoca. Como se provou, é ele “beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real” sobre a coisa cuja tradição obteve e que é objeto do contrato prometido e, nessa medida, não pode deixar de lhe ser reconhecido o referido direito.
Ou seja, e em resumo, este recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida para ulterior reformulação da graduação de créditos.
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III - DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e reconhece-se ao A. o direito de retenção sobre o imóvel supra identificado (no ponto 1 dos Factos Provados), que o mesmo se comprometeu a adquirir à Insolvente, devendo a graduação de créditos ser feita em conformidade.
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- As custas deste recurso serão suportadas pela massa insolvente - artigo 51.º, n.º 1, al a), do CIRE.
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Porto, 12 de Novembro de 2019
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
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[1] Nesta exposição seguimos de perto o Acórdão por nós proferido no dia 15/01/2019, Processo n.º 744/15.2T8OAZ-H.P1, consultável em www.dgsi.pt
[2] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2013, 7ª edição, Almedina, pág. 133, refere que esta “norma restrita a contratos bilaterais não executados dificilmente pode ser elevada à categoria de princípio geral”. E reafirma esta mesma ideia in Direito da Insolvência, 2013, 5ª edição, pág.164.
No mesmo sentido se pronunciam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 484.
[3] O artigo 119.º, embora faça parte do mesmo capítulo, refere-se apenas à natureza das normas dele constantes.
[4] Ac. STJ de 29/07/2016, Processo n.º 6193/13.0TBBRG-H.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, Gisela César, in Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso, 2017, 2ª edição, pág. 81.
[5] Cfr. neste sentido, para além do Aresto já citado, também o Ac. STJ de 27/04/2017, Processo n.º 44/14.5T8VIS-B.C1.S1 e Ac. STJ DE 11/09/2018, Processo n.º 25261/11.6T2SNT-D.L1.S2, ambos consultáveis em www.dgsi.pt, bem como a doutrina neles citada.