Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
196/12.9TTPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: ORDEM DE SERVIÇO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP20150417196/12.9TTPRT.P2
Data do Acordão: 04/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - As ordens de serviço, enquanto regulamento interno, têm natureza contratual, pelo que podem ser livremente revogáveis pelo empregador.
II - Sendo revogada a OS, a mesma é aplicável aos trabalhadores que até à data da revogação mantinham contrato de trabalho com a ré, mas já não àqueles – como é o caso dos autores – que só após a revogação vieram a ser admitidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 196/12.9TTPRT.P2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B…, residente na Rua …, .., Vila Nova de Gaia, e C…, residente na …, …., .º Dto., .. …, com patrocínio judicial, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra o D…, com sede na Rua …, nº ..-.., Lisboa.
Formulam o seguinte pedido:
A. Ser a Ré condenada a proceder às promoções por antiguidade decorrentes da OS 5/90, a que os AA. têm direito, devendo ainda ser a Ré condenada também a pagar os retroactivos e as diferenças salariais decorrentes da actualização da classificação dos Autores, tudo nos seguintes termos: À Autora B… o valor total de € 51.258,45; Ao Autor C… o valor total de € 47.561,85;
B. Ser a Ré condenada a pagar aos Autores os retroactivos de subsídios de férias e de Natal decorrentes das promoções que deveria ter feito e não fez, nos termos e conforme supra articulado;
C. Ser ainda a Ré condenada a pagar aos Autores os juros vencidos na forma articulada, bem como os juros vincendos até integral pagamento das quantias aqui indicadas e peticionadas.
D. Ser também a Ré condenada a pagar os honorários do Ill. Mandatário dos Autores nos termos e de acordo com os limites legais
Alegam, em síntese:
1. Os ora Autores B… e C… trabalham para a Ré desde, respectivamente, 01/07/1996 e 07/9/1996.
2. Sendo a progressão das respectivas carreiras dos trabalhadores da R., e correspondentes aumentos salariais, regulada pela Ordem de Serviço no 5/90.
3. A A. foi admitida ao serviço da R. em 01/07/1996, através de contrato a termo certo, sendo então “colocada” no nível 9.
4. “Colocação” essa no N9 que se manteve até 20/06/1999, data em que a ora A. rescindiu o contrato com a R..
5. Em 12/07/1999, i.e., 22 dias após rescindir o contrato a ora A. é novamente contratada pela R., com novo contrato a termo certo, mas desta vez integrada no N10.
6. Em 17/07/2000 – um ano depois –, por deliberação da R. a A. é integrada nos quadros da empresa a 11/07/2001, mantendo o N 10.
7. Em 13/10/2003, é atribuído à A., em termos contratuais, o regime de isenção de horário de trabalho, a que correspondeu um aumento de mais 20% do salário base.
8. Em 22/06/2007 é comunicado à A. que deixa de estar sujeita ao regime de isenção de horário de trabalho.
9. E mantendo-se a A. no N 10 até 31/11/2009.
10. No entanto, importa aqui referir que nos anos de 2002 e 2003 a A. exerceu funções que eram completamente estranhas às suas funções inerentes ao Grau e N em que se encontrava.
11. Tais tarefas, reveladoras da elevada competência e consequente confiança que os superiores tinham – e continuam a ter – na A., e ainda que fossem funções estranhas às inerentes ao Grau e N da A., nunca foram infelizmente reconhecidos por quem de direito para efeitos de subida salarial.
12. O A. foi admitido ao serviço da R. em Julho de 1997, no regime de recibos verdes.
13. Sido então integrado no N 9 da grelha salarial.
14. Posteriormente foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo entre os ora A. e R., com início em 6 de Outubro de 1997.
15. Tendo sido o ora A. admitido para desempenhar as funções Técnicas na D1…, sendo integrado no Grupo I, com a categoria profissional de Técnico.
16. E continuando o A. a ser remunerado de acordo com o N 9.
17. Nível esse onde o A. permaneceu até 4 de Outubro de 2000, integrado no Grau IV.
18. Em 5 de Outubro de 2000 foi o ora A. promovido ao N 10, mas permanecendo no mesmo Grau IV.
19. No entanto o A., ao longo destes doze anos em que vem desenvolvendo a sua actividade para a R., não desempenhou as funções correspondentes ao Nível pelo qual era paga a sua retribuição.
20. Mas sim funções correspondentes a categorias e graus superiores àquele que lhe foi sempre atribuído pela R..
21. E sem que para isso tivesse sido o A. compensado em termos remuneratórios.
22. As progressões nas carreiras na R. são reguladas pelo CCTV para o sector bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego BTE nº 42, 1ª Série de 15.11.94.
23. Sucede, porem, que a R. sempre se regulou por Ordens de Serviços no que concerne a progressões na carreira, nomeadamente as promoções por antiguidade.
24. Em 11 de Novembro de 1993, a R, através de deliberação da sua Comissão Directiva, procedeu à revogação unilateral da Ordem de Serviço no 5/90.
Dispensou-se a realização de audiência das partes, por acordo destas.
Regularmente citado, o réu D… veio contestar.
Invoca a incompetência material do tribunal, a sua ilegitimidade e a prescrição dos créditos invocados pela autora. Impugnando alega, em síntese, que, à data da celebração dos contratos de trabalho entre o então E… e os Autores, a Ordem de Serviço cuja aplicabilidade os Autores defendem, já nem sequer estava em vigor (há já alguns anos) pelo que as formas de progressão nos níveis salarias ali previstas, nunca lhes foi sequer aplicável, antes sendo a sua progressão na carreira, àquela data, regulada pelo ACT para o sector bancário, do qual o E… era subscritor.
Os autores responderam pugnando pela improcedência das excepções.
Solicitaram a intervenção aos autos da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Norte, nos termos do art. 325º e 31-B, ambos do CPC.
Admitida a intervenção e citado o Ministério Público em representação do Estado, veio o mesmo contestar nos mesmos termos do D….
Foi proferido saneador no qual se julgou procedente a excepção de incompetência material do tribunal, absolvendo-se os réus da instância.
Deste despacho interpuseram recurso os autores, tendo sido proferido acórdão neste Tribunal da Relação do Porto, que decidiu: revogar a decisão recorrida; declarar o Tribunal do Trabalho do Porto competente para julgar o presente litígio, quanto à matéria, pelo menos até ao período compreendido até 1 de Janeiro de 2009; determinado que o processo seguisse a respectiva tramitação, em conformidade.
Proferiu-se novo saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade dos réus, pelo menos relativamente a parte do pedido, relegando-se para final o conhecimento da excepção de prescrição dos créditos invocados pela autora.
Foi fixado o objecto do litígio.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto provada como consta da acta de fls. 318 a 326.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se os réus dos pedidos.
Inconformados interpuseram os autores o presente recurso de apelação, concluindo:
1. Os AA. mantêm os seus contratos de trabalho “activos”, ou seja, nunca caducaram, e sem que – no caso da A. B… – tivesse havido qualquer interrupção na sua prestação de trabalho não obstante a sua “rescisão” em 20.06.1999.
2. Contratos esses donde decorrem os seus direitos e deveres, e lhes foi aplicado o ACTV até 1.03.2013, conforme determinado pelo Decreto-Lei 19/2013, de 06 de Fevereiro.
3. Os Recorrentes foram prejudicados nas progressões nas suas respectivas carreiras pela não aplicação da OS 5/90.
4. Já que deveriam ter sido promovidos nos prazos e termos indicados naquela OS, e de acordo com as funções efectivamente desempenhadas por cada um.
5. Funções essas constantes dos autos e dado como provado pelo tribunal a quo e melhor constantes da sentença recorrida.
6. Em consequência do que os AA. se viram gravemente prejudicados nos seus rendimentos, tudo na forma articulada e peticionada na p.i., e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
7. A OS 5/90 foi unilateralmente revogada pela R..
8. Tal acto revogatório, atendendo à natureza das OS enquanto Regulamento Interno da Empresa, por ser unilateral e por ter tido o desacordo da comissão de trabalhadores que representa todos os trabalhadores da R., é ilegítimo e, consequentemente, ineficaz.
9. O que implica forçosamente que a OS, embora não tivesse a ser aplicada pela R., estivesse legalmente em vigor e, consequentemente, tivesse de se aplicar aos AA..
10. Os quais terão de ver as suas carreiras e respectivas remunerações repostas nos termos peticionados.
11. Uma vez que da não devida aplicação da OS por parte da R. originou que os AA. vissem as suas promoções e respectivos rendimentos prejudicados, tudo conforme peticionado.
12. A tese da legalidade da revogação da OS invocada pelo tribunal a quo, e da sua não aplicação aos AA., independentemente daquela OS fazer parte integrante do ACTV, e por isso também parte integrante dos contatos de trabalho dos AA., contraria a unânime doutrina e jurisprudência, senão viola mesmo a Lei.
13. Retirando a segurança contratual e base negocial com as entidades empregadoras.
14. Ou seja, a sentença ora recorrida retira direitos aos trabalhadores, colidindo frontalmente com a jurisprudência, doutrina e com a própria Lei.
15. Escudar tal decisão alegando que uma das partes pode unilateralmente revogar uma OS com o carácter e natureza da OS 5//98; que tal revogação, embora unilateral e com a oposição da comissão de trabalhadores, não está ferida de legalidade; que a promoção automática só se fazia entre os níveis de cada categoria, e que então os critérios de promoção se fariam por outros critérios, mas sem se indicar quais porque a OS não foi substituída por nenhuma outra quanto a promoção nas carreiras; que o ACTV para os bancários é o aplicável aos AA., mas esquecendo que aquela OS faz parte integrante daquele ACTV, e que se este faz parte integrante dos contratos de trabalho então a OS também terá que fazer parte dos contratos de trabalho dos AA., não só impede que se exerçam legítimos direitos derivados dos contratos de trabalho.
16. Como desvirtua, senão esvazia mesmo por completo o sentido e utilidade da Lei, doutrina e unânime Jurisprudência.
17. Mas ainda assim aquele tribunal a quo reconhece, na sua sentença, que os AA. sempre desempenharam funções diferentes das que foram contratados e classificados.
18. Assim como reconhece que os AA. nunca viram as suas promoções feitas de acordo com o conteúdo funcional por eles efectivamente exercido.
19. De igual forma reconhece que aqueles nunca foram remunerados de acordo com as suas funções, e que por isso ficaram prejudicados.
20. Pelo que os recorrentes requerem alteração da sentença recorrida no sentido de condenar as RR. a proceder à progressão nas respectivas carreiras nos termos e de acordo com os prazos e funções decorrentes da OS 5/90, tudo na forma peticionada, bem como a pagar aos AA. as quantias peticionadas.
O réu D… respondeu, concluindo:
1. Pese embora a classificação da Ordem de Serviço 5/90 emitida pela Comissão Directiva do E… como regulamento interno, a mesma não impede, por si só, que aquele instrumento não pudesse ter sido revogado pela entidade emissora.
2. O regulamento interno não é, intrinsecamente irrevogável, até porque sendo o mesmo expressão da vontade e do poder de direcção do empregador, sempre aquele poderá receber as alterações que se revelem adequadas às necessidades laborais apreciadas em cada momento em concreto.
3. O que poderá impedir a livre revogação, de forma unilateral, do regulamento, é o facto de o mesmo, pelas suas características, e aquando da sua emissão, poder ter integrado o conteúdo do clausulado contratual entre empregador e trabalhador que pelo mesmo tenha sido abrangido,
4. E, na medida em que a sua alteração/revogação, possa ter reflexo directo nessa relação contratual.
5. Tendo a douta sentença aqui em crise, entendido e bem, que “Na verdade, a intangibilidade dos regulamentos internos apenas está assegurada no que respeita àqueles trabalhadores cujos contratos hajam absorvido a disciplina constante desses regulamentos: essa disciplina não pode ser invocada por aqueles trabalhadores que jamais tenham sido abrangidos pelo regulamento que consagre tal disciplina.”
6. No caso dos autos, os AA, aqui Recorrentes nunca viram as disposições da Ordem de Serviço 5/90 integrar o conteúdo dos seus contratos de trabalho, já que à data em que os mesmos foram admitidos ao serviço do então E… já aquela tinha sido revogada.
7. Tendo ficado demostrado nos autos que “à data em que os autores foram admitidos pelo então E… ... aquela OS já não se encontrava em vigor no E…, sendo certo que após tal revogação, as regras de progressão na carreira dos trabalhadores ao serviço do E…, também na vertente salarial, eram apenas as constantes do Acordo Colectivo de trabalho para o sector bancário.”
8. Os efeitos da revogação do regulamento – no caso a Ordem de Serviço 5/90 – não sendo aquela intrinsecamente irrevogável – ficarão dependentes da apreciação casuística da situação concreta em que se discuta a sua aplicabilidade;
9. Inexistindo qualquer limitação daqueles relativamente a trabalhador que não se encontrava ao serviço da entidade patronal quer aquando da emissão do regulamento, quer aquando da sua revogação, e que apenas tenha sido admitido já após esta.
10. Já que, relativamente a esses trabalhadores, o regulamento em causa, não lhes é aplicável,
11. Sendo ilegítima a dedução, por aqueles, de qualquer pretensão fundada no citado regulamento.
12. Tendo assim, bem andado o Douto tribunal a quo ao considerar que a Ordem de Serviço 5/90, nunca foi aplicada ou aplicável aos Recorrentes, dado que, à data em que aqueles foram admitidos ao serviço do E… já aquela havia sido (há muito, permitimo-nos acrescentar) revogada.
13. A ordem de serviço 5/90, estabelecia um regime de promoções automáticas mais rápidas do que as mesmas promoções previstas no ACTV para o sector bancário.
14. Mas, ainda que, durante o período da sua vigência, a cláusula daquele Instrumento Colectivo tenha sido preterida, tal não significa que o conteúdo da Ordem de Serviço tenha sido como que “absorvido” pelo ACTV.
15. Sendo a construção dos Recorrentes totalmente desprovida de qualquer lógica ou fundamento jurídico.
16. Tendo os Autores/recorrentes transitado para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, ficando sujeitos ao regime estabelecido na Lei 12-A/2008, ficaram também aqueles sujeitos às normas que preveem que a progressão na carreira dos trabalhadores em funções públicas apenas pode ser efectuada com base no mérito (e não pelo mero decurso do tempo). (cfr artigos 46º e 47º e 113º da Lei 12-A/2008).
17. Regime que, de acordo com o artigo 118º da mesma Lei, é aplicável desde 1 de Março de 2008, tendo o mesmo natureza imperativa e sobrepondo-se a qualquer outra disposição.
18. Estabelecendo a Ordem de Serviço 5/90 um sistema de promoções automáticas nunca a mesma seria aplicável aos trabalhadores do Réu após aquela data, dada a sua total incompatibilidade com o regime.
19. Por outro lado, também as normas constantes do ACTV que estabeleciam um sistema de promoção por antiguidade teriam o mesmo destino, não podendo ser aplicadas,
20. Sendo certo que ambas sempre teriam que vir a ser consideradas nulas atento o disposto no artigo 20º da Lei 59/2008.
21. Os AA/recorrentes fundaram as pretensões formuladas em juízo na Ordem de Serviço 5/90, cuja aplicabilidade ao seu caso não foi (e bem) reconhecida pelo tribunal a quo.
22. A Ordem de Serviço em causa, não regulava as progressões na carreira (e eventuais alterações de categoria) mas tão só as promoções automáticas por decurso do tempo.
23. A leitura feita pelos AA/Recorrentes da Ordem de Serviço, não encontra nem na lei nem no espírito daquela qualquer fundamento.
O Ministério Público alegou, concluindo:
1. Entendem os recorrentes que a Ordem de Serviço nº 5/90, por ser um regulamento interno de empresa, contendo normas gerais, não podia ser revogada unilateralmente pela entidade empregadora E…, depois D…, e, portanto, deve ser aplicada aos seus contratos de trabalho;
2. Os recorrentes não referem quais as normas jurídicas, e diploma legal, que impedem a entidade empregadora de revogar o regulamento interno, remetendo para a jurisprudência dominante e também a lei.
3. O art. 39º do Decreto Lei nº 49408 de 24 de novembro de 1969 e o art. 99º do Código do Trabalho, quer a Lei nº 7/2009, quer a Lei 23/2012 estabelecem que “O empregador pode elaborar regulamento interno de empresa sobre organização e disciplina do trabalho.”
4. Sendo o poder regulamentar um poder da entidade empregadora e podendo o mesmo traduzir-se num regulamento interno de empresa não se vislumbra o motivo por que esse regulamento não possa ser revogado.
5. Caso contrário teríamos de entender que, uma vez elaborado o regulamento, o poder regulamentar se esgotaria, o que não tem qualquer fundamento legal.
6. O regulamento interno pode também ter a função de manifestar a vontade negocial do empregador e o contrato de trabalho ser celebrado como adesão a essa proposta do empregador, nos termos do art. 7º do Decreto Lei nº 49408 de 24 de novembro de 1969 e art. 104º nº 1 do Código do Trabalho.
7. O contrato de trabalho dos recorrentes não foi celebrado por adesão ao regulamento interno de empresa, uma vez que a Ordem de Serviço 5/90 tinha sido revogada em 11-11-1993 e os ora recorrentes foram admitidos em 01-07-1996 a autora e em julho de 1997 o autor, mesmo entendendo que esta assumia a natureza de regulamento interno.
8. A Ordem de Serviço nº 5/90 nunca poderia se aplicada aos recorrentes, como bem decidiu a douta sentença, ora recorrida.
9. Por outro lado, entendem os recorrentes que a Ordem de Serviço nº 5/90 passou a fazer parte do CCTV, pelo que seria sempre de aplicar, no entanto, aquilo que ficou provado em julgamento é que após a revogação da OS a entidade empregadora dos recorrentes passou a aplicar o contrato colectivo de trabalho para o sector bancário (nº 9 da matéria de facto).
10. Mesmo entendendo que a Ordem de Serviço é um Regulamento Interno de Empresa e não pode ser revogado por vontade unilateral do empregador, com outros argumentos que não os utilizados pelos recorrentes, essa Ordem de Serviço apenas poderia ser aplicada até 29- 02-2008, com efeito,
11. Em 01-03-2008 entrou em vigor a Lei nº 12-A/2008 que regulamenta o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que estabelece no seu art. 86º que “Excepto quando dele resultar expressamente o contrário, o disposto na presente prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”
12. A Lei nº 12-A/2008 estabelece um regime de carreiras baseado na avaliação de serviço, enquanto a Ordem de Serviço 5/90 estabelece um regime de progressão de carreiras, pelo menos dentro de cada categoria profissional, baseado na antiguidade, e, portanto, incompatíveis.
13. O art. 117º da Lei nº 12-A/2008 estabelece que “1-Os regimes de vinculação, de carreira e de remunerações definidos e regulados pela presente lei aplicam-se nos termos dos números seguintes.
4- A partir da data da entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46º a 48º e 113º da presente lei nas carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudanças de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente.”
Este regime, estabelecido de forma imperativa, é incompatível com a Ordem de Serviço 5/90.
14. Sendo a Direção Geral da Agricultura um serviço periférico da administração directa, por força do Decreto Regulamentar nº 12/2007, de 27 de fevereiro, é aplicável aos recorrentes o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Lei nº 59/2008, sendo que a Lei nº 12- A/2008, de 27 de fevereiro definiu o Regime de Vinculação de Carreira e de Remunerações dos Trabalhadores que Exerçam Funções Públicas.
15. De acordo com a matéria de facto dada como provada a Ordem de Serviço 5/90 estabelecia uma progressão na carreira dos trabalhadores que, dentro da mesma categoria, passariam de um grau a outro apenas por antiguidade, enquanto a mudança de categoria estaria sujeita a decisão da direcção do E….
16. Mesmo que se entenda que a Ordem de Serviço 5/90 é aplicável ao contrato de trabalho dos recorrentes, a pretensão dos recorrentes de progressão na carreira e mudança de categoria apenas com base na antiguidade, não pode ter provimento.
17. Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença, ora recorrida.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, não tendo emitido parecer por o mesmo ser parte na acção.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões colocadas:
I. Natureza e revogabilidade da Ordem de Serviço;
II. Categoria a atribuir aos recorrentes e respectivas consequências.

II. Factos provados:
1. A Comissão Directiva do E… emitiu, em 01.MAR.90, a Ordem de Serviço 5/90.
2. Tal ordem de serviço estatuiu, entre outros aspectos, que a progressão salarial dos seus trabalhadores nas diversas categorias nela descritas se efectuaria apenas pela permanência temporal nos diversos níveis, até ser alcançado o último nível dentro da categoria respectiva.
3. A mudança de categoria, por sua vez, ocorria apenas mediante a alteração do conteúdo funcional do serviço prestado e dependia de decisão da Comissão Diretiva do E…, antecedida de proposta fundamentada do superior hierárquico de cada trabalhador, conforme resultava do trabalhador.
4. O E… não submeteu tal ordem de serviço à apreciação da então Inspecção-Geral de Trabalho.
5. Com a emissão dessa ordem de serviço foi propósito do E… estabelecer um sistema de progressão mais rápido dos seus trabalhadores em termos salariais, relativamente ao estabelecido no Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário.
6. Desse modo e através dele, visou o E… evitar o abandono de trabalhadores ao seu serviço para o sector da banca.
7. A referida ordem de serviço foi revogada em 11.NOV.93, por deliberação da Comissão Directiva do E….
8. A comissão de trabalhadores do E… manifestou-se contra essa revogação daquele regulamento.
9. A partir dessa revogação, as regras de progressão na carreira dos trabalhadores ao serviço do E…, também na vertente salarial, eram apenas as constantes do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário (in Bol. Tr. Emprego, 31, I série, de 22.AGO.90).
10. A autora (A., de ora em diante) B… celebrou, em 01.JUL.96, um contrato de trabalho a termo certo com o então E…, pelo prazo de um ano, para desempenhar funções técnicas na D2….
11. Foi a A. posicionada pelo E… no denominado nível remuneratório 9.
12. Em 17.JUN.99 a A. comunicou por escrito ao E… a rescisão do referido contrato.
13. A A. continuou a exercer as funções que até aí desempenhava depois dessa data.
14. O E… nunca pagou à A. a compensação legalmente devida pela cessação do contrato de trabalho a termo.
15. Em 12.JUL.99 a A. celebrou outro contrato de trabalho a termo certo com o então E…, pelo prazo de um ano, para desempenhar as funções de Técnicas de Grau IV (Grupo I) na D2….
16. Foi nessa altura a A. posicionada pelo E… no nível remuneratório 10.
17. Por deliberação do E…, foi a A. integrada nos quadros daquele instituto em 11.JUL.01.
18. Em 13.OUT.03 foi atribuído à A., em termos contratuais, o regime de isenção de horário de trabalho, a que correspondeu um aumento de mais 20% do seu salário base, sendo que, 22.JUN.07 lhe foi comunicado que deixava de estar sujeita ao referido regime de isenção de horário de trabalho.
19. A A., nos anos de 2002 e 2003 esteve presente e assinou actas do Conselho Regional de Financiamento.
20. Foi a A. indicada, pelo seu Director, para representar a instituição em seminários como palestrante.
21. A pedido dos serviços centrais de Lisboa, foi solicitada à A. a participação em diversas colaborações, nomeadamente testar novos modelos de análise e pagamentos (Oracle e Siadru), bem como para a análise de projectos.
22. A A. também colaborou com outros Serviços Regionais do E…, como sejam os de Santiago do Cacém, Santarém, Viseu e Vila Real, na análise e pagamentos dos seus projectos devido ao atraso em que estes muitas vezes se encontravam.
23. Um técnico de Grau IV, a que corresponde a um técnico estagiário, só podia realizar as suas tarefas sob supervisão de outro técnico.
24. Essa situação que nunca se verificou com a A. desde a sua entrada e até hoje.
25. A A. permanece ainda no referido Grau IV.
26. O autor (A., de ora em diante) C… foi admitido pelo E… em Julho de 1997, no regime de recibos verdes, tendo sido então integrado no nível remuneratório 9 da grelha salarial.
27. Posteriormente foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo entre o A. e o E…, com início em 06.OUT.97.
28. Foi o A. admitido para desempenhar funções técnicas na D1…, sendo integrado no Grupo I, com a categoria profissional de Técnico, continuando a ser remunerado de acordo com o nível remuneratório 9.
29. O A. permaneceu nesse nível remuneratório até 04.OUT.00, integrado no Grau IV.
30. Em 05.OUT.00 foi o A. promovido ao nível remuneratório 10, permanecendo no mesmo Grau IV, situação essa que se mantém até à data de propositura da presente acção.

III. O Direito
1. Natureza e revogabilidade da Ordem de Serviço
Alegam os recorrentes:
(...) tal OS, atendendo à sua natureza, constituía um verdadeiro Regulamento Interno da Empresa.
(...) aquela OS foi, ab uovo, ilegitimamente revogada pela R..
O que torna ineficaz o acto de revogação, como unanimemente tem sido declarado pelos tribunais.
Sendo assim, e a contrario, ter-se-á forçosamente que concluir que a OS se manteve sempre em vigor após Novembro de 1993.
O que se passa é que deixou de ser aplicada pela R..
Já que uma coisa é estar em vigor, outra é se está ou não a ser devidamente aplicada.
Mas importa trazer à colação que tal OS 5/90 integrou o ACTV aplicável aos trabalhadores da R., já que veio substituir o art. 18º do referido ACTV que regulava as progressões por antiguidade dos trabalhadores.
Ora, uma vez que o ACTV é parte integrante dos respectivos contratos de trabalho dos trabalhadores da R., e fazendo a OS parte integrante daquele ACTV, então aquela OS também integra os contratos de trabalho dos trabalhadores da R., mormente dos AA..
Porque a natureza da OS enquanto Regulamento Interno da Empresa não subjaz no facto dos AA. terem sido contratado pelas RR. antes ou depois de 1993.
Mas antes radica no seu carácter e no seu objecto.
Responde o recorrido D…:
(…) o regulamento interno não é, intrinsecamente irrevogável, até porque, sendo o mesmo expressão da vontade e do poder de direcção do empregador, sempre aquele poderá receber as alterações que se revelem adequadas às necessidades laborais apreciadas em cada momento em concreto.
O que impede, conforme defendido pela Jurisprudência, a livre revogação, de forma unilateral, do regulamento, é o facto de o mesmo, pelas suas características, e aquando da sua emissão, poder ter integrado o conteúdo do clausulado contratual entre empregador e trabalhador que pelo mesmo tenha sido abrangido, não podendo uma alteração/revogação daquele afectar o conteúdo do que, assim, passou a fazer parte do contrato de trabalho, sendo este o “limite” à revogabilidade unilateral do regulamento por parte da entidade patronal.
Por seu lado sustenta o Ministério Público:
Afirmar que a entidade empregadora não pode revogar o regulamento interno quer dizer que essa entidade empregadora não dispõe mais desse poder de organização, uma vez que o mesmo se encontra plasmado numa Ordem de Serviço (Regulamento Interno).
Enquanto manifestação do pode regulamentar a Ordem de Serviço pode ser revogada, não existe na lei qualquer norma jurídica que impeça tal revogação.
Consta da sentença sob recurso:
1. Pretendem os autores que o réu seja compelido a aplicar-lhes as regras de promoção salarial e profissional constantes da Ordem de Serviço nº 5/90 (OS, de ora em diante) e, em conformidade, que seja condenado a pagar-lhes os retroactivos e diferenças salariais daí decorrentes.
2. Pressuposto desses pedidos é, por um lado, que entre os demandantes e o réu intercede um vínculo de natureza juslaboral (o que é consensual) e, por outro, que a dita OS constitui regulamento interno de empresa, sendo aplicável aos autores (não obstante a sua revogação pela Comissão Directiva do E… em Novembro de 1993), arguição esta que não tem a aquiescência do demandado.
3. Percorrendo a matéria de facto provada, verifica-se que, na verdade, em Março de 1990, a Comissão Directiva do então denominado E… emitiu a Ordem de Serviço 5/90, através da qual estatuiu, entre outros aspectos, que a progressão salarial dos seus trabalhadores nas diversas categorias permanência temporal nos diversos níveis, até ser alcançado o último nível dentro da categoria respectiva (pontos 1. e 2. dos factos provados).
4. Igualmente se demonstrou que em Novembro de 1993 a Comissão Directiva do E… revogou tal OS (ponto 7.).
5. Assim, e desde logo, importa sublinhar que à data em que os autores foram admitidos pelo então E… (1996 no caso da autora B…: ponto 10.; 1997, no caso do autor C…: ponto 26.) aquela OS já não se encontrava em vigor no E…, sendo certo que, após a sua revogação, as regras de progressão na carreira dos trabalhadores ao serviço do E…, também na vertente salarial, eram apenas as constantes do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário (in Bol. Tr. Emprego, 31, I série, de 22.AGO.90): ponto 9.
6. Ou seja, a progressão na carreira que os autores tiveram ao serviço do então E… (actualmente D…) foi sempre regulada pelo referido acordo colectivo, sendo certo não se ter provado que os demandantes se tenham manifestado contra a deliberação do E… que revogou a referida OS (cf. Al. B) dos factos não provados).
7. Pese embora o que vem de dizer-se, os autores defendem a aplicabilidade daquela ordem de serviço à sua carreira profissional, com fundamento em a mesma consagrar um verdadeiro e próprio regulamento interno da empresa, pelo que, nos termos da lei (os arts. 7º e 39º do Dec. 49 408, de 24.NOV.69; o art. 99º da Lei 7/09, de 12.FEV), as disposições dela constantes passaram a fazer parte dos seus contratos individuais de trabalho, só podendo ser alterado com o acordo do trabalhador.
(...)
11. Por isso, e nesses casos, tem sido entendido estar vedado à entidade empregadora alterar ou suprimir por acto unilateral esse regulamento interno, na medida em que o mesmo passou a fazer parte integrante da relação contratual concreta de cada um dos trabalhadores abrangidos pelo mesmo.
12. Este aspecto da realidade tem importância crucial para decisão da presente causa, como se procurará infra demonstrar.
13. Com efeito, não é absolutamente exacto afirmar que o dador de trabalho não pode revogar unilateralmente o regulamento interno.
14. Desde logo, não integra os respectivos contratos individuais de trabalho a parte do regulamento que não tenha reflexo directo na relação contratual dos trabalhadores abrangidos pelo mesmo; por isso, pode ser alterada ou revogada essa parte do regulamento sem necessidade de consentimento dos trabalhadores.
15. Depois, mesmo a parte do regulamento interno que tenha sido absorvida ou integrada nos contratos individuais dos trabalhadores pode ser suprimida ou alterada, desde que fica salvaguardado àqueles trabalhadores a quem tenha sido aplicável, o regime consagrado nesse regulamento.
16. Na verdade, a intangibilidade dos regulamentos internos apenas está assegurada no que respeita àqueles trabalhadores cujos contratos hajam absorvido a disciplina constante desses regulamentos; essa disciplina não pode ser invocada por aqueles trabalhadores que jamais tenham sido abrangidos pelo regulamento que consagre tal disciplina.
17. As normas dos regulamentos internos apenas integram os contratos de trabalho relativamente àqueles trabalhadores em que – aquando da sua admissão – estivesse em vigor o dito regulamento.
18. Se, à data da sua contratação, o regulamento interno já não está em vigor, o trabalhador em causa carece de qualquer legitimidade para invocar a sua disciplina, uma vez que o mesmo não passou a integrar o seu contrato de trabalho.
Nos termos do art. 39º, nº 2, da LCT,[1] em vigor à data da contratação dos autores, a entidade patronal, sempre que as condições de trabalho ou o número de trabalhadores ao seu serviço o justifiquem, poderá elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho.
No mesmo sentido prescreve o art. 153º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, que o empregador pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
De igual modo estabelece o art. 99º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, que o empregador pode elaborar regulamento interno de empresa sobre organização e disciplina do trabalho.
Refere a propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-9-2010: O regulamento interno, quando exista, pode desempenhar duas funções diferentes: a de meio de manifestação da vontade contratual da entidade empregadora e a de forma de expressão do poder organizativo (regulamentar) da empresa. Em relação ao primeiro caso (...) a vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno da empresa, ao qual o trabalhador pode aderir expressa ou tacitamente; nestes casos, o regulamento tem a função de integrar o conteúdo do contrato de trabalho, fazendo-o com recurso a regras pré-determinadas, genéricas e abstractas, ou seja, típicas cláusulas contratuais gerais. Neste caso o regulamento inclui, ou pode incluir, cláusulas alusivas às carreiras na empresa, ao horário de trabalho, à retribuição, às férias, aos deveres do trabalhador atinentes à prestação laboral, etc., isto é, cláusulas dos contratos de trabalho que o titular da empresa está na disposição de celebrar. No segundo caso, tendo em conta que compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, o empregador, em conformidade com o disposto no art. 95º do CT, pode elaborar regulamentos internos de empresa sobre a organização e disciplina do trabalho.[2]
A ordem de serviço em causa constitui manifestamente um dos primeiros casos, visando a regulamentação das carreiras e progressão nas mesmas dos trabalhadores ao serviço do réu D….
Quanto a este tipo de regulamento interno dispõe o art. 7º da LCT que a vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade patronal, através dos regulamentos internos e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos (nº 1). Presume-se a adesão do trabalhador quando este ou o seu representante não se pronunciar contra ele por escrito dentro de trinta dias, a contar do início da execução do contrato ou da publicação do regulamento, se esta for posterior (nº 2).
Igual é o conteúdo do art. 95º do Código do Trabalho de 2003, o qual estabelece que a vontade contratual pode manifestar-se, por parte do empregador, através dos regulamentos internos de empresa e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos (nº 1). Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior (nº 2).
No mesmo sentido vai ainda o art. 104º do Código do Trabalho de 2009, reduzindo-se o prazo de oposição para 21 dias.
No dizer de Monteiro Fernandes, o regulamento pode funcionar «como uma “proposta-tipo” da entidade patronal. Para que um contrato se celebre basta que certo trabalhador dê a sua adesão (ou seja, a sua aceitação global) ao conteúdo do regulamento. Esta adesão pode ser expressa (designadamente por uma assinatura aposta a um documento de que ela conste) ou tácita, isto é, por exemplo, através do mecanismo indicado no art. 95º/2 [artigo 7º, nº 2, da LCT]» (Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 113-115).
Também ROMANO MARTINEZ assevera que «[o] empregador pode manifestar a sua vontade negocial mediante a emissão de um regulamento interno de empresa e o trabalhador manifesta a sua vontade aderindo ao referido regulamento (art. 95º, nº 1, do CT)» (Direito do Trabalho, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 438).
Assim, deve entender-se que as aludidas ordens de serviço emitidas pelo réu configuraram uma proposta contratual da entidade empregadora que, uma vez aceites por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores, nos termos do então vigente artigo 7º da LCT, passaram a obrigar ambas as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho celebrados.[3]
Conforme se salienta na sentença sob recurso, a ordem de serviço pode ser livremente revogada pela entidade patronal. Efectivamente, na medida em que constitui a manifestação de vontade de uma das partes nos termos em que quer contratar, o regulamento interno tem natureza contratual, não constituindo fonte de direito, nos termos do art. 12º da LCT.[4]
Daí que a mesma só se aplique, ainda que venha a ser revogada, aos trabalhadores que iniciem o seu contrato de trabalho durante a sua vigência ou que já fossem trabalhadores do empregador que emitiu a ordem de serviço aquando da sua entrada em vigor.
Não subsistindo a proposta negocial, por revogação da ordem de serviço, não podiam os autores aderir à mesma, pelo que não beneficiam das mesmas condições dos trabalhadores que tinham contrato de trabalho celebrado à data, ou após, a entrada em vigor de tal ordem de serviço, mas necessariamente antes da sua revogação.
Assim, bem se andou na sentença sob recurso, pelo que improcede nesta parte a apelação.
Improcedendo esta parte do recurso, pressuposto do conhecimento da segunda, fica prejudicado o conhecimento desta.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 27-4-2015
Rui Penha - relator
Maria José Costa Pinto
João Nunes
___________
[1] Decreto nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-9-2010, processo 335/10.4TTFUN.L1-4, relator Ferreira Marques, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[3] Acórdão do STJ de Lisboa de 12-10-2011, processo 3074/06.7TTLSB.L1.S1, relator Pinto Hespanhol, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-6-2006, processo 2944/2006-4, relator Natalino Bolas, acessível em www.dgsi.pt/jtrl. No mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-9-2007, processo 4436/2007-4, relator Ramalho Pinto, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrl.