Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3694/11.8TBVNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: IDONEIDADE DA CAUÇÃO
PENHOR DE CRÉDITO
DIREITO REAL DE RETENÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP201304083694/11.8TBVNG-B.P1
Data do Acordão: 04/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 623º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: Ao ter sido oferecida caução, mediante penhor de um crédito, alegadamente sustentado num direito real de retenção, não poderá o Tribunal “a quo” deixar de designar dia para produção da prova testemunhal arrolada, designadamente, com vista à sustentação daquele direito real invocado, sob pena de ser declarada a nulidade do respectivo acto, determinando a declaração da nulidade de todo o processado após a omissão desse procedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº. 3694/11.8TBVNG-B.P1
3ª Secção Cível
Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (19)
Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério
Adjunta - Juíza Desembargador Maria José Simões
Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (Juízo de Execução)
Apelantes/B...... e C......
Apelado/D...... SA.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (Juízo de Execução) B...... e C......, executados nos presentes autos vieram requerer a prestação de caução com o objectivo de suspender a execução apensa em que é exequente D...... SA., oferecendo caução, mediante penhor do crédito no montante de €123.700,46, acrescido de juros de mora desde 5 de Setembro de 2010, do qual é devedora a E......SA, garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma descrita nos autos.
Notificado veio a exequente impugnar a idoneidade da caução em causa, alegando, com utilidade, que o crédito reclamado e oferecido como caução nos presentes autos ainda não foi alvo de sentença de verificação e graduação, inexistindo garantia de pagamento.
O Tribunal “a quo” ao concluir que a caução oferecida não permite considerar como acautelado o direito do exequente, tanto mais que o accionamento da caução fica sujeito ao andamento do processo de insolvência no qual foi reclamado o crédito em causa, julgou inidónea a caução oferecida.
É contra esta decisão que os requrentes se insurgem formulando as seguintes conclusões:

1. A douta sentença em apreciação julgou inidónea a caução oferecida pelos ora Apelantes no âmbito do processo executivo instaurado pelo D......, S.A., de que os presentes são apensos, por não acautelar o direito do ora Apelado.
2. Salvo o devido respeito, os Apelantes entendem que a Meritíssima Juiz “ a quo” fez uma incorrecta aplicação do direito.
Senão Vejamos,
I) Da Nulidade Processual
3. Os ora Apelantes requereram a prestação de caução por apenso aos autos de processo executivo que corre termos sob o n.º 3694/11.8TBVNG, nos Juízos de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em que é Exequente o ora Apelado.
4. No requerimento de prestação de caução apresentado judicialmente em 21 de Outubro de 2011, os ora Apelantes requereram a prestação de prova testemunhal para a prova dos factos alegados, nos termos do art. 981º e art. 523º do CPC.
Sucede que, a Meritíssima Juiz “a quo” limitou-se a analisar os documentos junto a fls. dos autos pelos Apelantes, no requerimento inicial, e pelo Apelado, na contestação, para a decisão da causa, defendendo na douta sentença “não existirem diligências probatórias requeridas pelas partes”, o que não corresponde à verdade.
5. A prova oferecida pelos ora Apelantes deveria ter sido produzida em sede de instrução e previamente à prolação da sentença, ao abrigo do art. 984º n.º 3 do CPC.
6. No processo, em causa, a Meritíssima “a quo” não indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pelos ora Recorrentes, pelo que estaria obrigada – nos termos legais – à produção da mesma.
7. Acresce que, os Apelantes estão convencidos que a produção da prova testemunhal era relevante para a boa decisão da causa e poderia ter justificado uma decisão contrária à proferida.
8. Sem prejuízo, mesmo a entender-se que a prova requerida pelos Apelantes poderia revelar-se desnecessária ou impertinente para a causa, sempre estaria a Meritíssima Juiz “a quo” obriga a fundamentar essa decisão.
9. Pelo que, a falta de produção da prova requerida pelos ora Apelantes constitui violação do direito de defesa consagrado no art. 20º da CRP e nulidade processual, nos termos do art. 201º do CPC, que expressamente se invoca.
10. Ao julgar como julgou, a Meritíssima Juiz "a quo" fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta aplicação do Direito, porquanto violou, entre outros, o disposto no art. 20º da CRP, nos art. 201º, 523º, 981º, 984º, nº 3, todos do C.P.C., e os princípios gerais de direito.
Deve assim, este Tribunal ”ad quem” declarar a nulidade processual por omissão da realização de diligências probatórias requerida pelos Apelantes, declarar a nulidade de todo o processado após a omissão do acto processual e, em consequência ser ordenado ao Tribunal “a quo” a realização das diligências em falta, com as demais consequências legais.
II) Da Idoneidade da Caução
11. A Meritíssima Juiz “a quo” julgou inidónea a caução oferecida pelos Apelantes, por não acautelar devidamente o direito de crédito do Apelado.
12. Salvo o devido respeito os Apelantes discordam por completo dos argumentos utilizados pela Meritíssima Juiz à “quo” na douta sentença proferida.
Senão Vejamos,
13. No âmbito do processo de insolvência da E...... S.A., os ora Apelantes reclamaram o crédito de € 123.700,46, acrescido dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, referente ao dobro do sinal, pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 02/04/2005, no qual a Insolvente prometeu vender aos Reclamantes, ora Apelantes, e estes prometeram comprar-lhe a fracção autónoma no prédio sito nos limites dos lugares ….., Ateães e Marinha, freguesia da ….., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª. Conservatória do Registo Predial de V.N. Gaia sob o nº 01608/240801, no qual estava a levar a efeito a construção de um empreendimento composto por 24 andares de moradia, ao abrigo do alvará de licença de construção nº 60/05 (procº 2491/01)., do tipo T-2-S, localizado no Rés-do-chão, 2ª fase, fracção “S”.
14. O referido crédito está garantido por direito de retenção sobre a fracção, na sequência da entrega pela Insolvente aos ora Apelantes da fracção, bem como das respectivas chaves, permitindo-lhes, livremente, a respectiva ocupação e utilização, para os fins que tivessem por convenientes - permitindo-lhes, desta forma, a efectivação da posse.
15. A tradição realizada e titulada pelos Apelantes abrangeu a fracção prometida vender e a parte que à mesma corresponde nas partes comuns do empreendimento em que se integram.
16. O referido crédito e o direito de retenção que o garante foram reconhecidos pela Administradora de Insolvência e não foram contestados ou impugnados, nomeadamente pelo aqui Apelado.
17. A falta de impugnação implica o reconhecimento dos créditos e das respectivas garantias descritos na lista da Administradora de Insolvência, nos termos do art. 130º n.º 3 do CIRE.

18. Ora, a lista da Administradora da Insolvência reconheceu e descreveu os créditos dos Recorrentes, tal como foram reclamados, bem como reconheceu a existência de garantia real – direito de retenção – sobre a fracção em causa nos referidos autos. Pelo que, a sentença de graduação e reconhecimentos dos créditos limitar-se-á a homologar o crédito reclamados pelos Apelantes e direito de retenção que o garante.
19. Acresce que, o processo de insolvência apenas reconhece três classes de créditos: os créditos garantidos e privilegiados, os créditos subordinados e os créditos comuns, (art. 47º n.º 4 do CIRE).
20. O crédito dos Recorrentes encontra-se garantido por direito de retenção, que ao abrigo do art. 759º, n.º 2 do CC, prevalece sobre qualquer hipoteca, ainda que tenha sido registada anteriormente.
21. Pelo que, nos termos do exposto e ao abrigo dos arts 750º e 751º do CC e art. 172º do CIRE, apenas os créditos da massa insolvente e os créditos com privilégios creditórios imobiliários especiais prevaleceram no processo de insolvência da E...... S.A., sobre o crédito dos Apelantes garantido com direito de retenção.
22. Por outro lado, o imóvel em causa no processo de insolvência da E...... S.A., foi vendido em 15.12.2011, à Sociedade F......, S.A., pelo valor de € 2.643.719,51, encontrando-se esse valor depositado à ordem do processo de insolvência.
23. Sendo o valor do crédito dos Recorrentes de € 123.700,43, acrescido de juros de mora à taxa supletiva, desde 05.09.2010, constata-se que o mesmo se encontra suficientemente coberto pelo produto da venda do imóvel.
24. O Apelado reconhece na contestação ao incidente de prestação de caução, que o valor dos créditos dos diversos credores garantidos por direito de retenção sobre o imóvel vendido é de € 3.075.231,00, pelo que o produto da venda do imóvel cobrirá 86% dos mencionados créditos, cabendo, aqui aos Recorrentes, a quantia superior de € 105.000,00, (mesmo não contabilizando os juros).
25. Acresce que, na insolvência os créditos são satisfeitos de harmonia com o princípio da satisfação integral, (art. 173º do CIRE e art. 604º n.º 1 do CC).
26. Pelo que, mesmo que por força da concorrência com os outros credores com direito de retenção sobre o imóvel, haja que proceder ao rateio daquele montante, ainda assim, o crédito dado de caução é manifestamente superior à quantia exequenda.
27. Por todo o exposto, sempre se dirá que a caução oferecida pelos Apelantes garante integralmente a garantia do crédito do Exequente, ora Apelado, bem como dos respectivos juros vencidos e vincendos – estando, desta forma, preenchido o requisito que a lei faz depender a idoneidade da caução.
28. Nestes termos, deveria o Tribunal “a quo” ter reconhecido e declarado a caução oferecida pelos Apelantes como idónea.
29. E se dúvidas ainda restassem ao Tribunal, nesta fase processual, sempre o mesmo deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos, para produção da prova requerida. E então, sim, o Tribunal estaria em condições de decidir sobre a idoneidade da caução oferecida.
30. Ao julgar como julgou, a Meritíssima Juiz "a quo" fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta aplicação do Direito aos factos, porquanto violou, entre outros, o disposto nos arts. 604º, n.º1, 750º, 751º, 759º, n.º 2, todos do C.C., e nos arts. 47º n.º 4, 130º, n.º 3, 172º, 173º do CIRE, e os princípios gerais de direito.
Deve, assim, este Tribunal ”ad quem” revogar a sentença de que ora se recorre e substitui-la por outra que julgue idónea a caução oferecida pelos Apelantes, com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando o presente recurso procedente em conformidade com as presentes conclusões, revogando a douta sentença, farão, como de costume, inteira e sã Justiça.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.
Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. As questões a resolver, recortadas das conclusões apresentadas pelos recorrentes, consistem em saber se: (1) O Tribunal “a quo” ao deixar de se pronúnciar e realizar a prova oferecida, previamente à prolação da decisão, constitui nulidade processual, e, nessa medida, deve ser declarada a nulidade de todo o processado após a omissão do respectivo acto processual? (2) A caução oferecida pelos requerentes/executados garante integralmente a liquidação do reclamado crédito do exequente/requerido, preenchendo, inequivocamente, os pressupostos que a lei faz depender a idoneidade da caução?
II. 2. Da Matéria de Facto

Em 1ª instância resulta fixada a seguinte matéria de facto:
1. Os apelantes requereram a prestação de caução por apenso aos autos de processo executivo que corre termos sob o nº. 3694/11.8TBVNG, no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em que é exequente o ora apelado.
2. No requerimento de prestação de caução apresentado judicialmente em 21 de Outubro de 2011, os ora apelantes requereram a produção de prova testemunhal para demonstração dos factos alegados.
3. O Tribunal “a quo” consignou na decisão que apreciou a idoneidade da caução oferecida “não existem diligências probatórias requeridas pelas partes”.
4. O Tribunal “a quo” julgou inidónea a caução oferecida pelos requerentes, sustentando não acautelar devidamente o direito de crédito do apelado.
5. No âmbito do processo de insolvência da E...... S.A., os requerentes, ora apelantes, reclamaram o crédito de €123.700,46, referente ao dobro do sinal, pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 02/04/2005, no qual a insolvente prometeu vender aos reclamantes, ora apelantes, e estes prometeram comprar-lhe a fracção autónoma no prédio sito nos limites dos lugares …., Ateães e Marinha, freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de V.N. Gaia sob o nº 01608/240801, no qual estava a levar a efeito a construção de um empreendimento composto por 24 andares de moradia, ao abrigo do alvará de licença de construção nº. 60/05 (Processo 2491/01), do tipo T-2-S, localizado no Rés-do-chão, 2ª fase, fracção “S”.
6. O reclamado crédito e o direito de retenção que o garante foram reconhecidos pela Administradora de Insolvência

II. 3. Do Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 684º n°. 3 e 685º-A n°s. 1 e 3 do Código Processo Civil.

II. 3.1. Na ausência de pronúncia sobre a admissibilidade da prova requerida e, ao não ser produzida a prova oferecida, o Tribunal “a quo” incorreu em nulidade processual, devendo ser declarada a nulidade de todo o processado após a omissão do respectivo acto processual? (1)
Vejamos.
As nulidades de processo são quaisquer desvios de formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais – Cfr. Prof. Manuel de Andrade, apud, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1956, pág. 156.
Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado nos artºs. 193º e segs. do Código Processo Civil um de três tipos, quais sejam: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei, e, por último, realização de um acto imposto ou permitido pela lei, mas sem o formalismo requerido – Cfr. Prof. A. Varela, apud “Manual Processo Civil”, 1984, pág. 373.
A questão em apreço traduz-se na ausência de pronúncia sobre a admissibilidade da prova requerida e consequente omissão da produção da prova oferecida.
De harmonia com a nossa lei adjectiva, são duas as modalidades ou variantes de nulidades, as principais ou tipificadas e as nulidades secundárias.
As nulidades principais são as que o artº. 202º do Código Processo Civil expressamente se refere, constituindo nulidades secundárias todas os demais casos de desvio na prática do acto processual, desde que relevantes.
A questão em apreço está inequivocamente fora do âmbito das nulidades principais, cuja previsão está contida no artº. 202º do Código Processo Civil
No entanto, o caso em apreço, poderá encerrar um acto relevante, assumindo o carácter de nulidades secundárias, segundo o critério estabelecido no artº. 201º nº. 1 do Código Processo Civil, quando a lei especialmente o declare ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa.
Dispõe o artº. 984º nº 3 do Código Processo Civil, ao versar sobre a apreciação da idoneidade da caução que “Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o juiz profere decisão, após realização das diligências necessárias (…)”
Da previsão do citado normativo resulta inequivocamente que a produção de prova, mesmo que requerida pelas partes, não é imperativa, cabendo ao Tribunal apreciar da sua pertinência (“o juiz profere decisão, após realização das diligências necessárias” estabelece o normativo a considerar na situação em apreço), sendo que o aludido normativo não declare qualquer nulidade em caso de omissão da produção da prova.
Resta-nos, pois, apreciar se a omissão da produção da prova oferecida, pode influir no exame ou decisão da causa nos termos do estatuído no citado artº. 201º nº. 1 “in fine” do Código Processo Civil, acarretando este procedimento, ou ausência dele, “et pour cause”, nulidade processual que determine a declaração da nulidade de todo o processado após a omissão do respectivo acto processual.
Vejamos.
O que está em causa na decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, previamente à qual, os requerentes/apelantes ofereceram e pretendiam produção de prova testemunhal, é apreciar da idoneidade da caução oferecida pelos requerentes, ora apelantes, com vista a acautelar o direito de crédito do exequente, ora apelado.
Considerando que a caução apresentada determina a apreciação da idoneidade do crédito oferecido pelos requerentes, ora apelantes, crédito este reclamado no âmbito do processo de insolvência da E...... S.A., no montante de €123.700,46, acrescido dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, referente ao dobro do sinal, pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 2 de Abril de 2005, no qual a insolvente prometeu vender aos requerentes, ora apelantes, e estes prometeram comprar-lhe a fracção autónoma no prédio sito nos limites dos lugares …., Ateães e Marinha, freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª. Conservatória do Registo Predial de V.N. Gaia sob o nº 01608/240801, fracção “S”, alegadamente garantido por direito de retenção sobre a aludida fracção, na sequência da entrega pela promitente vendedora aos promitentes compradores, ora requerentes, da dita fracção, bem como, das respectivas chaves, permitindo-lhes, livremente, a respectiva ocupação e utilização, para os fins que tivessem por convenientes, torna-se pacifico, cremos nós, ser imprescindível saber, antes de mais, da existência, ou não, do alegado direito de retenção, direito este, enquanto direito real, será decisivo para apreciação do crédito oferecido, reclamado nos autos de insolvência da promitente vendedora.
Para que exista direito de retenção, nos termos do artº. 754º do Código Civil é necessário, em primeiro lugar, que o respectivo titular detenha (licitamente – Cfr. artº. 756º c) do Código Civil) uma coisa que deva entregar a outrem; em segundo lugar, que, simultaneamente, seja credor daquele a quem deve a restituição; por último que entre os dois créditos haja uma relação de conexão (debitum cum re junctum), nas condições definidas naquele artigo, isto é, despesas feitas por causa da coisa ou danos por ela causados.
Estando em causa, como está, um crédito alegadamente referente ao dobro do sinal (no montante de €123.700,46), proveniente do invocado incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 2 de Abril de 2005, entre os apelantes e a E...... S.A., pelo qual aqueles prometeram comprar e esta prometeu vender a identificada fracção autónoma no prédio sito nos limites dos lugares da….., Ateães e Marinha, freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, com alegada entregue das chaves pela promitente vendedora aos promitentes compradores e tradição extensiva às partes comuns do prédio, permitindo a promitente vendedora aos promitentes compradores o uso e respectiva ocupação, para os fins que estes tivessem por convenientes, torna-se necessário demonstrar toda esta facticidade tendente ao reconhecimento do sustentado direito de retenção, por parte dos credores/requerentes, sobre a aludida fracção objecto da promessa de compra e venda.
Neste contexto, é indiscutível ser necessário, porque imprescindível, a produção da prova testemunhal arrolada, para daí se conclui, ou não, da existência do direito de retenção dos requerentes.
Ao não ter admitido a realização e produção da prova oferecida, o Tribunal “a quo” omitiu um procedimento que, inevitavelmente, influiu no exame ou na decisão da causa, e, como tal, nos termos do estatuído no artº. 201º nº. 1 “in fine” do Código Processo Civil, acarreta nulidade processual que determina a declaração da nulidade de todo o processado após a omissão do respectivo acto processual.
Procedem, pois, neste particular, as pertinentes conclusões vertidas nas alegações deduzidas pelos apelantes, revogando-se a decisão sob escrutínio, substituindo-a por outra que, admitindo a prova oferecida nos autos, proceda à respectiva produção.

II. 3.2. A caução oferecida pelos requerentes/executados, ora apelantes, garante integralmente a liquidação do reclamado crédito do exequente/requerido, preenchendo, inequivocamente, os pressupostos que a lei faz depender a idoneidade da caução? (2)
O artº. 623º nº. 3 do Código Civil atribui ao Tribunal a função de apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo entre os interessados, não prevendo, todavia, qualquer critério pelo qual haja de ser aferido esse juízo de idoneidade.
Considerando o dispositivo do segmento II.3.1 deste acórdão, no qual se consignou que ao não ter sido admitida a produção da prova oferecida pelos requerentes, o Tribunal “a quo” omitiu um procedimento que, inevitavelmente, influiu no exame ou na decisão da causa, e, como tal, acarreta nulidade que determina a declaração da nulidade do processado após a omissão do respectivo acto processual, está prejudicada a análise desta segunda questão colocada no recurso interposto, que este Tribunal “ad quem” deveria apreciar, e, nesta medida nenhuma outra consideração nos merece atenta a enunciada prejudicialidade.

III. SUMÁRIO (artº. 713º nº. 7 do Código de Processo Civil)

1. Ao ter sido oferecida caução, mediante penhor de um crédito, alegadamente sustentado num direito real de retenção, não poderá o Tribunal “a quo” deixar de designar dia para produção da prova testemunhal arrolada, designadamente, com vista à sustentação daquele direito real invocado, sob pena de ser declarada a nulidade do respectivo acto, determinando a declaração da nulidade de todo o processado após a omissão desse procedimento.

IV. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Requerentes, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, admitindo a prova oferecida nos autos, calendarize e proceda à respectiva produção.
Custas a final por quem vencido.
Notifique.

Porto, 8 de Abril de 2013
Oliveira Abreu
António Eleutério de Almeida
Maria José Simões