Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033032 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO FUNDAMENTOS INDICAÇÃO DE PROVA TRANSCRIÇÃO DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO DIREITO DE QUEIXA RENÚNCIA DA QUEIXA PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200203060140896 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART72 N2 ART374 N2 ART410 ART412 N3 A B C N4. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. LUCH ART11 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2001/06/21 IN CJSTJ T2 ANOIX PAG236. AC RP IN PROC9940513. AC RP IN PROC9940790. AC RC DE 1999/12/07 IN CJ T5 ANOXXIV PAG56. AC TC DE 1999/12/31 IN DR IIS 2000/02/23. AC STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG254. AC STJ DE 1990/07/04 IN CJ T3 ANOXV PAG28. AC RP IN PROC9640253 DE 1996/05/08. AC STJ IN PROC37290 DE 1984/06/20. AC RP IN PROC9640324. | ||
| Sumário: | Gravada a prova, mas não tendo os recorrentes, que impugnaram a decisão sobre matéria de facto, feito referência aos respectivos suportes técnicos nem procedido à transcrição, que constitui seu ónus, a Relação, quanto à matéria de facto, só pode sindicar a decisão proferida no âmbito do artigo 410 do Código de Processo Penal. Devendo a decisão ser fundamentada "com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal", não se exige porém que o julgador exponha pormenorizado e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado certo facto. As relações que se estabelecem entre o sacador e o banco (sacado), através da convenção de cheque, não se projectam no portador, que a elas é estranho. Se o crime era público e, por força de nova lei, passou a semi-público, os actos anteriores são válidos e o processo prossegue independentemente de qualquer intervenção do titular do direito de queixa. Se quando foi deduzido pedido cível indemnizatório no tribunal civil o crime era público, só passando a semi-público mais tarde, tal acção cível não implica uma renúncia ao direito de queixa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |