Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140896
Nº Convencional: JTRP00033032
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
FUNDAMENTOS
INDICAÇÃO DE PROVA
TRANSCRIÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTAÇÃO
CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
DIREITO DE QUEIXA
RENÚNCIA DA QUEIXA
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RP200203060140896
Data do Acordão: 03/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 9/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP98 ART72 N2 ART374 N2 ART410 ART412 N3 A B C N4.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
LUCH ART11 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2001/06/21 IN CJSTJ T2 ANOIX PAG236.
AC RP IN PROC9940513.
AC RP IN PROC9940790.
AC RC DE 1999/12/07 IN CJ T5 ANOXXIV PAG56.
AC TC DE 1999/12/31 IN DR IIS 2000/02/23.
AC STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG254.
AC STJ DE 1990/07/04 IN CJ T3 ANOXV PAG28.
AC RP IN PROC9640253 DE 1996/05/08.
AC STJ IN PROC37290 DE 1984/06/20.
AC RP IN PROC9640324.
Sumário: Gravada a prova, mas não tendo os recorrentes, que impugnaram a decisão sobre matéria de facto, feito referência aos respectivos suportes técnicos nem procedido à transcrição, que constitui seu ónus, a Relação, quanto à matéria de facto, só pode sindicar a decisão proferida no âmbito do artigo 410 do Código de Processo Penal.
Devendo a decisão ser fundamentada "com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal", não se exige porém que o julgador exponha pormenorizado e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado certo facto.
As relações que se estabelecem entre o sacador e o banco (sacado), através da convenção de cheque, não se projectam no portador, que a elas é estranho.
Se o crime era público e, por força de nova lei, passou a semi-público, os actos anteriores são válidos e o processo prossegue independentemente de qualquer intervenção do titular do direito de queixa.
Se quando foi deduzido pedido cível indemnizatório no tribunal civil o crime era público, só passando a semi-público mais tarde, tal acção cível não implica uma renúncia ao direito de queixa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: