Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
562/11.7TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
MEDIADOR
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20140505562/11.7TTMAI.P1
Data do Acordão: 05/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo a Seguradora dado cumprimento ao aviso de pagamento a que se reporta o art. 60º do DL 72/2008, de 16.04 (LCS), o não pagamento da anuidade subsequente do prémio do seguro, ou da primeira fração deste, na data do seu vencimento, impediria a prorrogação do seguro nos termos do disposto no art. 61º, nº 2.
II - Todavia, se a Seguradora havia delegado no respetivo mediador de seguros a cobrança dos respetivos prémios (que era quem, por indicação daquela, procedia a tal cobrança), se era o referido mediador quem sempre se deslocava ao tomador do seguro com vista a essa cobrança e se, pese embora esse pagamento se vencesse aos 01.07.2011, o referido mediador cobrou o prémio devido no dia 22.07.2011 através de cheque descontado aos 26.07.2011, emitindo o correspondente recibo de onde consta “(…) Período do Recibo 2011-07-01 a 2011-10-01 Tipo Continuado”, tal comportamento criou no tomador do seguro a convicção, expectativa e confiança, merecedoras de tutela jurídica, de que a transferência da responsabilidade pelo risco emergente de acidente de trabalho se encontrava validamente assegurada, consubstanciando abuso de direito a invocação pela Seguradora, perante acidente de trabalho ocorrido aos 11.08.2011 (ou seja, em data posterior ao pagamento do referido prémio), que declinava a responsabilidade pela reparação desse acidente com fundamento na inexistência de seguro por falta do pagamento atempado do prémio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 562/11.7TTMAI.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 740)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, com mandatário judicial constituído, intentou[1] contra C… - Companhia de Seguros, SA ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) €2.520,00, de despesas de funeral; b) € 5.533,68, de subsídio de morte; c) a pensão anual vitalícia de eur. 3.790,92, com início a 27 de agosto de 2011, acrescidos dos juros de mora vencidos até à presente data calculados à taxa legal em vigor; d) a pensão anual vitalícia no valor de € 5.054,56 desde a data em que a A. perfizer a idade da reforma; e) juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, contados sobre o montante das pensões em débito, e desde 24.02.2012 até integral e efetivo pagamento.
Para tanto, e em síntese, alega que: è viúva do sinistrado D…, o qual, no dia 11.08.2011, foi vítima de um acidente de trabalho, simultaneamente de viação, quando regressava a casa findo o seu dia de trabalho ao serviço de E…, Ldª, sociedade da qual o sinistrado era sócio gerente; as lesões decorrentes do referido acidente determinaram o falecimento do sinistrado no dia 26.08.2011; na tentativa de conciliação, a Ré Seguradora não aceitou conciliar-se alegando que o contrato de seguro se encontrava “anulado” desde 01.07.2011 por falta de pagamento do prémio correspondente, o que todavia não corresponde à verdade. O sinistrado, na qualidade de gerente, aos 22.07.2011, efetuou, por meio de cheque, ao mediador de seguros e representante da Ré, o pagamento do prémio de seguro, cheque esse descontado no dia 26.07.2011, havendo recebido da Ré o recibo nº ………., relativo ao pagamento desse prémio; e, daí, que qualquer pessoa julgue ter o seguro devidamente pago e a apólice devidamente em vigor.

A Ré Seguradora contestou alegando em síntese que: entre si a sociedade E…, Lda, foi celebrado, aos 01.07.2006, contrato de seguro de acidente de trabalho, o qual se renovava anualmente, a 1 de Julho, pelo que, a 01.07.2011, vencia-se mais uma fração correspondente ao primeiro trimestre da anuidade a iniciar-se nesse dia; e, por isso e com antecedência superior a 30 dias, remeteu ao tomador do seguro um aviso/recibo do qual constava o montante a pagar, a forma e lugar do pagamento (nas instalações do mediador, no Porto), a data do vencimento (01.07.2011) e que a falta de pagamento da fração determinaria a cessação automática do contrato na data de 01.07.2011.Não obstante, o tomador do seguro não efetuou o pagamento do prémio até à data do seu vencimento, pelo que, nos termos do art. 61º, nº 2, do DL 72/2008, de 16.04, o contrato de seguro cessou automaticamente os seus efeitos, não havendo sido prorrogado; e, embora a isso não fosse obrigada, no dia 17.08.2011, avisou por escrito quer o tomador do seguro, quer o mediador, que o contrato havia cessado os seus efeitos, pedindo a devolução do recibo anteriormente posto em cobrança, por já não o estar; o pagamento, a ter sido efetuado, teve lugar após a cessação do contrato, sendo que o não foi a si, mas sim ao mediador, não havendo este dado conhecimento à Ré de qualquer pagamento do prémio, nem havendo a importância correspondente sido depositada ou transferida para a sua conta, nem mesmo aquando do envio da carta de 17.08.2011, que não obteve qualquer resposta. Mas mesmo que, porventura, o mediador tenha entregue ao segurado o recibo do pagamento do prémio, fê-lo em abuso dos seus poderes de mediação, sendo que, nesse dia 17.08.2011, após a ocorrência do sinistro, o segurado efetuou novo contrato de seguro de acidentes de trabalho, o qual foi celebrado com mediação do mesmo agente de seguros, o que implica a aceitação de que o anterior já não estava em vigor.
Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

Por despacho de fls. 152, foi determinada, nos termos do art. 127º, nº 1, do CPT, a intervenção de E…, Ldª, a qual, citada, contestou alegando em síntese que: sempre foi o mediador a controlar os prazos de pagamento dos seguros, contactando os gerentes da contestante para se dirigirem ao seu escritório ou deslocando-se à própria empresa por forma a que procedesse ao pagamento dos prémios; o pagamento do prémio foi efetuado a 22.07.2011, mediante cheque entregue ao mediador, o qual foi devidamente descontado a 26.07.20111, havendo, após esse pagamento, recebido da Ré Seguradora o recibo correspondente, onde se refere haver o prémio sido pago, o que convalida o contrato de seguro; tem o mediador poderes e conhecimentos suficientes, estando legitimado pela Seguradora para aceitar os pagamentos dos seguros realizados, conhecendo o momento de os aceitar e recusar, nomeadamente por extemporaneidade, vinculando assim a R. Seguradora; não foi celebrado novo contrato de seguro.
Termina concluindo pela sua absolvição do pedido.

A Seguradora respondeu à contestação da empregadora, mantendo o que já havia alegado e concluindo como na sua contestação.

Proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória (BI), retificada conforme despacho de fls. 200, realizada a audiência de julgamento e respondida a matéria constante da BI, foi, aos 15.11.2013, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“(…) julga-se a presente ação procedente, por provada, e consequentemente:
A – condena-se a ré “C… – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à autora B…:
1 – a pensão anual de € 3.790,92, vitalícia e atualizável, devida desde o dia 27 de agosto de 2011, a ser paga mensalmente até ao 3º dia, no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e de Novembro de cada ano, respectivamente, prestações estas acrescidas de juros de mora, desde a data de vencimento e até efetivo e integral pagamento.
2 – a quantia de € 5.030,64, a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 03 de fevereiro de 2012 e até efetivo e integral pagamento.
3 – a quantia de € 2.520,00, a título de subsídio por despesas de funeral, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 03 de fevereiro de 2012 e até efetivo e integral pagamento.
B – absolve-se a ré “E…, Lda.” do pedido.
***
Custas pela ré seguradora.
Fixo o valor à ação em € 58.307,27.”

Inconformada, veio a Ré Seguradora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1 – É verdade que entre a recorrente e a firma “E…, Ld.ª” fora celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice com a referência AT……..,
2 – com início de vigência a 1 de Julho de 2006 e renovações a 1 de Julho dos anos subsequentes. Todavia,
3 – está provado que a 1 de Julho de 2011 se vencia mais uma fracção do prémio e que, com uma antecedência superior a 30 dias em relação a essa data, a recorrente enviou à “E…” um aviso recibo (também remetido ao mediador), do qual constavam o montante a pagar, forma e lugar de pagamento – 1 de Julho de 2011 – e que a falta de pagamento da fracção determinaria a cessação automática do contrato;
4 – provado que só em meados de 2011 o mediador se apresentou na “E…” para receber o prémio;
5 – com data de 22 de Julho de 2011 foi emitido cheque para pagamento de tal prémio – a favor do mediador;
6 – o mediador recebeu essa importância;
7 – mas essa verba nunca foi transferida para a seguradora nem creditada em conta sua;
8 – o mediador não deu sequer, conhecimento à seguradora do cheque que continha o pagamento da fracção em causa ou de que o prémio tivesse sido pago de alguma forma;
9 – nem tão pouco procedeu a tal transferência ou deu conhecimento do pagamento anteriormente efectuado pela E… depois de, a 17 de Agosto, a seguradora ter comunicado ao tomador de seguro a cessação dos efeitos do contrato a partir de 1 de Julho de 2011;
10 – F…, na qualidade de representante da “E…”, celebrou um novo contrato de seguro de acidentes de trabalho, agora titulado pela apólice n.º AT……., o que foi feito com a mediação do mesmo agente de seguros e tal contrato teve início a 17 de Agosto de 2011.
11 – De onde resulta que o prémio de seguro não foi pago até à data do vencimento constante do aviso, mas só posteriormente, em finais de Julho, e através de cheque passado ao mediador – cuja importância nunca foi por este entregue à seguradora.
12 – Ora porque a firma tomadora de seguro estava devidamente avisada da data de vencimento do prémio e das consequências do seu não pagamento atempado,
13 – ora porque a 17 de Agosto (logo após o acidente) a E… correu a propor a celebração de novo contrato de seguro de acidentes de trabalho – reveladora de que não estava fiada de que o primitivo contrato estivesse em vigor;
14 – não se vê que, neste caso concreto, o mediador tenha criado na firma tomadora de seguro a convicção de que a responsabilidade por acidentes de trabalho estava efectivamente transferida para a seguradora. Vale isto por dizer
15 – que não há, no caso SVB-JVDICE, princípio de (aqui inexistente) confiança que derrogue as regras estabelecidas nos artigos 53.º n.º 2 e 61.º da Lei 72/2008, de 16 de Abril.
16 – Porque assim é, e o Tribunal recorrido não aplicou ao caso concreto, estas disposições legais, o que implicou que tenha erroneamente considerado que à data do sinistro – 11 de Agosto de 2011 – a responsabilidade infortunística estava validamente transferida para a seguradora/recorrente
17 – quando não estava,
18 – com isso violou o disposto nos supra-citados artigos 53.º n.º 2 e 61.º n.º 1 da Lei 72/2008, de 16 de Abril.
TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA COM SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO NELA PROFERIDA POR OUTRA QUE, CONDENANDO A RÉ PATRONAL NA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO EM APREÇO, DELA ABSOLVA A ORA RECORRENTE, (…)”.

A Ré empregadora contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

A A. não contra-alegou.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento da apelação, sobre o qual a A. e a Ré empregadora se pronunciaram, dele discordando.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto Provada

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

1. A autora B… e o sinistrado D… estavam casados desde 12 de Junho de 1976 (A).
2. O sinistrado era sócio-gerente da sociedade comercial por quotas “E…, Lda.”, sito na Rua …, n.º .., freguesia …, Porto (B).
3. O sinistrado residia com a sua mulher, a aqui autora, e os filhos de ambos na Rua …, n.º .., freguesia …, concelho de Valongo (C).
4. No dia 11 de agosto de 2011, finda a jornada de trabalho no “E…”, sito na morada referida em 2, o sinistrado, como habitualmente fazia, deslocou-se na sua viatura automóvel, com a matrícula ..-..-RQ, para a sua residência referida em 3 (D).
5. Pelas 22h45m, na Auto Estrada A3, ao Km 1.150, em …, o sinistrado terá embatido contra um outro veículo (E).
6. Como consequência de tal embate, advieram para o sinistrado diversas lesões corporais (F).
7. O sinistrado foi de imediato transportado pelo INM para o Hospital de S. João, E.P.E., no Porto (G).
8. O sinistrado esteve internado catorze dias, tendo o seu estado de saúde agravado progressivamente, acabando por falecer na Unidade de Cuidados Intensivos daquela unidade hospitalar, devido às lesões traumáticas, crânio-encefálicas, causadas pelo acidente, tendo sobrevindo ainda, para agravar o seu estado clínico, uma pneumonia (H)
9. A autora despendeu a quantia de € 2.520,00 de despesas de funeral (I).
10. A autora despendeu € 25,00 para se deslocar a este tribunal para a Tentativa de Conciliação (J).
11. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de € 902,60x14 meses (K).
12. Por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º AT …….., a “E…, Lda.” havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral em relação ao sinistrado D… para a ré “C…, Companhia de Seguros, S.A.”, pelo salário de € 902,60x14 meses (L).
13. Tal contrato de seguro teve o seu início de vigência em 1 de Julho de 2006 e renovava-se a 1 de Julho dos anos subsequentes (M).
14. Os prémios anuais eram pagos fracionadamente todos os três meses (N).
15. A 1 de Julho de 2011 vencia-se mais uma fração correspondente ao primeiro trimestre da anuidade a iniciar nesse dia (O).
16. Por carta de 17 de Agosto de 2011, a ré seguradora avisou por escrito o tomador do seguro que o mesmo tinha cessado os seus efeitos (P).
17. À data da morte do sinistrado D…, figuravam como gerentes da entidade patronal os Srs. D…, F…, G… e a Sra. H…, sendo necessária a intervenção conjunta de dois gerentes para obrigara a sociedade (Q).
18. Com mais de 30 dias de antecedência em relação à data de 1 de Julho de 2011, a ré seguradora remeteu ao tomador de seguro um aviso/recibo, com o n.º ………., do qual constavam: 1- o montante a pagar - € 183,39; - forma e lugar de pagamento – nas instalações do mediador, ao Porto; 3 – data de vencimento – 1 de Julho de 2011; 4 – que a falta de pagamento da fração, no caso concreto, determinaria a cessação automática do contrato na data de 1 de Julho de 2011 (1º).
19. Aquando do referido em 16, a ré seguradora avisou ainda o mediador do contrato (2º).
20. Tendo pedido a este a devolução do recibo anteriormente posto em cobrança (3º).
21. Em meados de julho de 2011, o mediador de seguros da entidade patronal dirigiu-se à “E…” para receber o pagamento de várias apólices de seguro tituladas pela sociedade de que o sinistrado era sócio (4º).
22. Entre tais apólices, encontrava-se a referida em 12 (5º).
23. Ao mediador de seguro foi entregue o cheque junto aos autos a fls. 110 – cheque datado de 22 de julho de 2011, sacado sobre o “I…, Sucursal de …, emitido a favor daquele mediador, J…, descontado e pago no dia 26 de julho de 2011 e que se destinava ao pagamento do prémio da apólice referida em 12 (6º).
24. Após o referido em 23, pela entidade patronal foi recebido do mediador de seguros o recibo do prémio junto aos autos a fls. 112 (7º).
25. Nem o cheque referido em 23, nem qualquer outro da referida importância para pagamento dos prémios em causa, foi transferido para a seguradora ou creditado numa conta sua (8º).
26. O mediador do contrato não deu conhecimento à seguradora do documento referido a fls. 112 (9º).
27. Nem de qualquer pagamento do prémio (10º).
28. Nem transferiu para a seguradora o montante do prémio que tenha recebido (11º)
29. Não o tendo feito nem depois da carta referida em 19 (12º).
30. A tal carta, o mediador não deu qualquer resposta (13º).
31. Com data de 17 de Agosto de 2011, F…, na qualidade de representante da “E…”, celebrou um novo contrato de acidentes de trabalho, agora titulado pela apólice n.º AT …….. (15º).
32. O que foi feito com a mediação do mesmo agente de seguros (16º).
33. Tal contrato teve início a 17 de Agosto de 2011 (17º).
34. A ré entidade patronal sempre realizou os pagamentos dos seguros por si contratados mediador de seguros J… (18º).
35. Sempre foi este mediador a controlar todos os prazos de pagamento, contactando os gerentes da entidade patronal para se dirigirem ao seu escritório, ou dirigindo-se o mesmo à sede da sociedade, por forma a que aqueles procedessem ao pagamento dos valores em dívida (19º).
36. Ao longo do tempo, criaram-se relações de confiança entre os gerentes da entidade patronal e o referido mediador de seguros (20º).
37. Nunca houve qualquer motivo para se suspeitar do trabalho levado a cabo pelo mediador de seguros, em virtude da constante disponibilidade a que o mesmo se prestava (21º).
38. Daí os gerentes da sociedade só após o contacto do mediador de seguros se deslocassem ao seu escritório ou aguardassem pela sua visita, para procederem ao pagamento dos montantes devidos (22º).
39. Tendo sido o que ocorreu no mês de Julho, em relação à renovação do contrato de seguro de acidentes de trabalho (23º).
40. Em data posterior ao sinistro, o dito mediador deslocou-se à sede da sociedade (24º).
41. O dito mediador foi recebido (25º).
42. A carta referida em 16 foi remetida por altura da visita do mediador de seguros (28º).
43. Todos os pagamentos anteriormente realizados não levantaram qualquer tipo de problema (29º).
44. O sinistrado faleceu no dia 26 de agosto de 2011, no Porto, e foi sepultado no cemitério de …, concelho da Póvoa do Varzim – certidão de óbito de fls. 39.
45. A autora nasceu no dia 16 de março de 1950.
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Porque documentalmente provado, aditam-se à matéria de facto provada os nºs 46 e 47 com o seguinte teor:

46. O recibo do prémio junto aos autos a fls. 112 a que se reporta o nº 24 dos factos provados foi emitido em papel timbrado da Ré Seguradora, nele se encontrando aposto um carimbo com os dizeres “Mediador de Seguros” e “J…” e dele constando, abaixo dos dizeres “Pelo Segurador”, uma assinatura,

47. Constando ainda do referido recibo o seguinte:
“Por se encontrar pago o prémio abaixo indicado, enviamos o presente recibo” e “(…) Período do Recibo 2011-07-01 a 2011-10-01 Tipo Continuado”.
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III. Do Direito

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi dos arts. 5º, nº 1, da citada Lei e 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se não é a Recorrente responsável pela reparação dos danos decorrentes do acidente de trabalho que vitimou mortalmente o sinistrado.
Para tanto, e em síntese, sustenta a Recorrente que, à data do acidente de trabalho, o contrato de seguro então existente havia cessado automaticamente por falta de pagamento do prémio devido e não havendo, no caso, razão para a tutela do principio da confiança.

2. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Da responsabilidade
O artigo 283.º/5 do Código do Trabalho estabelece que «o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro».
O contrato de seguro imposto pelo artigo 283.º do Código do Trabalho é um contrato de direito privado celebrado pela entidade empregadora junto de seguradoras legalmente autorizadas a realizar este tipo de seguro, devendo observar o modelo constante na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Pese embora a atual LCS – DL n.º 72/2008, de 16 de abril – não contenha um definição geral do contrato de seguro, desde sempre que este é definido como o contrato pelo qual uma pessoa singular ou coletiva (tomador de seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se a primeira a pagar uma determinada contrapartida (prémio) e a última a efetuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro).
Como refere José A. Engrácia Antunes [Direito dos Contratos Comerciais, pag. 678], «a atividade humana, social e económica é, por natureza, uma atividade de risco». Daí que as empresas de seguros «… desenvolvem fundamentalmente uma atividade de cobertura remunerada de riscos alheios, que permite assim aos indivíduos e organizações gerir riscos decorrentes das respetivas ações ou omissões, através da transferência ou externalização do custo económico associado a tais riscos mediante o pagamento de um prémio: através do seguro, as pessoas compram a sua “paz de espírito” na existência quotidiana e as organizações compram alguma “segurança” que lhes permite desenvolver de forma mais estável e previsível a sua atividade».
No essencial, o contrato de seguro é um contrato típico, consensual, de adesão, sinalagmático, oneroso, aleatório e de boa-fé.
Quanto ao contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, e como refere José Vasques [Contrato de Seguros, 58], no mesmo «... o tomador do seguro transfere para a seguradora a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho, em relação ao conjunto de trabalhadores efetivos ou eventuais ao serviço de uma entidade produtiva, independentemente da área em que exerçam a sua atividade ...», consistindo «a reparação (...) em prestações em espécie relativamente ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa, e em dinheiro relativamente à incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, à indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, pensão aos familiares do sinistrado, subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, subsídio para readaptação de habitação e subsídio por morte e despesas de funeral (artigo 10.º da LAT)».
No caso presente, ficou provado que a co ré “E…, Lda.” celebrou com a co ré “C… – Companhia de Seguros, S.A.” um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, pelo qual transferiu para a seguradora a sua responsabilidade infortunística laboral em relação ao sinistrado D…, pelo salário de € 902,60x14 meses.
Mais se provou que tal contrato de seguro teve o seu início de vigência em 1 de julho de 2006 e renovava-se a 1 de julho dos anos subsequentes, sendo os prémios anuais pagos fracionadamente todos os meses.
Ora, sustenta a seguradora que o segurado não procedeu ao pagamento da fração correspondente ao primeiro trimestre da anuidade que se iniciava no dia 1 de julho de 2011, pelo que, com a omissão de pagamento até à data de vencimento do prémio, nos termos do artigo 61.º/2 do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, o contrato cessou os seus efeitos, pois não foi prorrogado.
Ao presente caso é efetivamente aplicável o regime jurídico do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, pois que, como resulta dos seus artigos 3.º e 7.º, tal diploma legal entrou em vigor em 01 de janeiro de 2009, sendo aplicável aos contratos de seguro celebrados depois dessa data e, relativamente aos pré-existentes, a partir da primeira renovação que ocorra depois dessa data.
Ora, e como já vimos, com efeito, o contrato de seguro validamente celebrado é caracterizado por dos efeitos jurídicos fundamentais: a sua celebração origina para o tomador a obrigação de pagamento de um prémio (artigos 1.º e 51.º da LCS) e para o segurador a obrigação de liquidação do sinistro em caso da respetiva ocorrência (artigos 1.º, 99.º e 102.º da LCS).
O prémio surge, assim, como o reverso ou contrapartida da cobertura do risco, sendo que, quanto ao seu âmbito subjetivo, tal dever tem como sujeitos ativo e passivo o tomador do seguro e a empresa seguradora, consagrando a lei, quanto ao seu âmbito objetivo, o carácter unitário do prémio que, assim, é devido por inteiro, sem prejuízo do seu pagamento poder ser fracionado, nos termos previstos em disposição legal ou na apólice.
No que respeita aos efeitos do pagamento ou falta dele, o regime legal está genericamente assente sobre o princípio no premium, no cover, segundo o qual o pagamento do prémio é um pressuposto necessário da cobertura do risco (artigo 59.º da LCS). Daqui resulta que: a falta de pagamento do prémio ou fração inicial na data do seu vencimento (artigo 53.º/1 da LCS) determina a resolução automática do contrato desde a data da sua celebração (artigo 61.º/1 da LCS); a falta de pagamento de frações ulteriores do prémio, prémios adicionais, ou partes de prémios de montante variáveis na data do respetivo vencimento (artigo 53.º/2 e 3 da LCS) determina igualmente a resolução automática do contrato desde tal data (artigo 61.º/3 da LCS); e nos contratos de renovação automática (artigo 41.º da LCS), a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou suas frações iniciais na data do respetivo vencimento (artigo 53.º/2 da LCS) impede a prorrogação do contrato (artigo 61.º/2 da LSC).
Ora, no caso presente ficou provado que o contrato de seguro pelo qual a entidade patronal transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo sinistrado teve o seu início de vigência em 01 de julho de 2006, renovando-se a 1 de julho dos anos subsequentes; que os prémios anuais eram pagos fracionadamente todos os três meses; que a 1 de julho de 2011 vencia-se mais uma fração correspondente ao primeiro trimestre da anuidade a iniciar nesse dia; que a importância referente ao pagamento a tal fração não foi transferida para a seguradora ou creditada numa conta desta.
Desta matéria parece, pois, resultar que por falta de pagamento do prémio, o contrato de seguro em causa resolveu-se automaticamente no dia 1 de julho de 2011, pelo que, à data da ocorrência do acidente que vitimou o sinistrado D… inexistia contrato de seguro, válido e eficaz.
Sucede, porém, que o presente caso apresenta outros contornos.
Com efeito, igualmente ficou demonstrado que em meados de julho de 2011, o mediador de seguros da entidade patronal dirigiu-se à “E…” para receber o pagamento de várias apólices de seguro tituladas pela entidade patronal, entre elas a referente ao contrato de seguro em causa nos autos; que a tal mediador foi então entregue um cheque datado de 22 de julho de 2011, descontado e pago no dia 26 de julho de 2011 e que se destinava ao pagamento do prémio da apólice em causa; que a entidade patronal, tomadora do seguro, recebeu do mediador de seguros o recibo do prémio em causa; que o mediador de seguros não deu conhecimento à seguradora de tal recibo, nem do pagamento do prémio, nem transferiu para a seguradora o montante do prémio que tinha recebido.
Importa, pois, aferir da eventual relevância de tal factualidade para o caso de que nos ocupamos.
Assim, a atividade de mediação é uma atividade que se encontra regulada pelo DL n.º 144/2006, de 31 de julho, o qual revogou o DL n.º 388/91, de 10 de outubro.
Esta atividade, de acordo com o disposto no artigo 8.º do DL n.º 144/2006, compreende três categorias: mediador de seguros ligado; agente de seguros; e corretor de seguros.
No caso dos autos, extrai-se da matéria de facto apurada que era o mediador de seguros quem recebia os prémios da entidade empregadora e posteriormente procedia à sua transferência para a seguradora. Note-se que, como também se demonstrou, do próprio aviso/recibo remetido pela seguradora à tomadora constava que a forma a lugar do pagamento do prémio seria nas instalações do mediador, ao Porto.
Deste modo, e pese embora não conste dos autos o contrato de mediação de seguros celebrado entre a ré seguradora e o mediado em causa, atentas as categorias de mediadores de seguros fixadas no citado artigo 8º e as suas definições, parece-nos podermos afirmar estarmos perante um agente de seguros - «categoria em que a pessoa exerce a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades».
Ora, o agente de seguros pode receber prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
Quanto ao recebimento de prémios, estatui o artigo 42.º/2 e 3 do citado diploma legal que «o agente de seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros se tal for convencionado, por escrito, com as respetivas empresas de seguros» e «os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémio relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros …», sendo que, agora nos termos do artigo 30.º, al. c), constitui dever do mediador de seguros para com as empresas de seguros «prestar contas nos termos legal e contratualmente estabelecidos».
Ademais, estabelece o artigo 31.º/2 da LCS que «quando o mediador de seguros atue em nome e com poderes de representação do segurador, os mesmos atos – (comunicações, prestações de informações e a entrega de documentos) – realizados pelo tomador de seguro, ou a eles dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perante si diretamente realizados».
Ora, atentas as normas acabadas e transcrever e os factos apurados, afigura-se-nos que aquela supra matéria apurada não poderá deixar de ter relevância para os presentes autos, porquanto ficou demonstrado que era o mediador de seguros quem recebia os prémios da entidade empregadora e posteriormente procedia à sua transferência para a seguradora. Daqui decorre que o referido mediador tinha os necessários poderes para receber os prémios da tomadora e, assim sendo, então, os prémios entregues pela entidade patronal ao agente de seguros terão que ser considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, aqui ré.
Não nos parece, pois, que se possa afirmar que os atos praticados pelo mediador de seguros, como o recebimento dos prémios, não produzissem efeitos na esfera jurídica da ré seguradora.
Sucede, contudo, que, e como bem refere a seguradora e resultou demonstrado, o pagamento efetuado ao mediador de seguros ocorreu em data posterior ao vencimento do prémio – este vencimento ocorria em 01 de julho, o cheque para pagamento do prémio é datado do dia 22 de julho e descontado e pago no dia 26 de julho. Ou seja, quando se dá o pagamento o aludido contrato de seguro já não estaria em vigor, uma vez que, face ao disposto no artigo 61.º/2 e 3, al. a) da LCS, ter-se-ia automaticamente resolvido naquele dia 01 de julho de 2011 (artigo 61.º/2 e 3, al. a) da LCS).
No entanto, um outro conjunto de factos relacionados com o modo como se desenvolveu a relação contratual entre a seguradora, o mediador e a tomadora do seguro se apuraram nos autos, os quais cumpre agora ponderar.
Assim, ficou demonstrado que a ré entidade patronal sempre realizou o pagamento dos seguros por si contratados ao referido mediador de seguros; que ao longo do tempo criaram-se relações de confiança entre os gerentes da entidade patronal e o dito mediador de seguros, nunca tendo havido qualquer motivo para suspeitar do trabalho levado a cabo por este, em virtude da constante disponibilidade a que o mesmo se prestava, nunca tendo os pagamentos anteriormente realizados levantando qualquer tipo de problema; que sempre foi o mediador a controlar os prazos de pagamento, contactando os gerentes da entidade patronal para se dirigirem ao seu escritório ou dirigindo-se o mesmo à sede da sociedade, por forma a que aqueles procedessem ao pagamento dos valores em dívida, razão pela qual os gerentes da sociedade só após o contacto em causa do mediador de seguros se deslocassem ao seu escritório ou aguardassem pela visita para procederem ao pagamento dos montantes devidos, tendo sido precisamente o que ocorreu no mês de julho em relação à renovação do contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Por outro lado, ficou demonstrado nos autos após a entrega do cheque para pagamento da fracção do prémio em causa nos autos, o referido mediador de seguros entregou à entidade patronal o recibo do prémio junto aos autos a fls. 112, donde consta expressamente “por se encontrar pago o prémio abaixo indicado, enviamos o presente recibo” e “período do recibo 2011-07-01 a 2011-10-01”, sendo que, no já acima notámos, nos termos do disposto no artigo 31.º/2 da LCS, os atos praticados pelo mediador de seguros que atue em nome e com poderes de representação do segurador, produzem efeitos relativamente a este como se fossem por si realizados.
Ora, sempre com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que esta última circunstância apontada, em conjugação com aquele outro conjunto de factos relativos à relação estabelecida entre a tomadora do seguro e o mediador, sem que, por outro lado, nada resulte do processo no sentido de que essa mesma relação por alguma forma tenha sido questionada pela ré seguradora, levam-nos a concluir pela criação na tomadora do seguro de uma expectativa e confiança merecedoras de tutela jurídica e não facilmente descartáveis.
Na verdade, importa realçar que a ré entidade patronal em relação ao pagamento daquela concreta fração do prémio atuou exatamente nos mesmos termos em que havia sempre atuado – confiou no medidor de seguros para controle do prazo de pagamento, mal este se apresentou a receber o prémio procedeu ao seu pagamento e recebeu das mão daquele o correspondente recibo, emitido pela seguradora, donde constava que se encontrava pago o prémio para o período de 01 de julho a 01 de outubro de 2011. Perante estes factos, indubitavelmente, ficou a ré entidade patronal convencida de que a sua responsabilidade infortunística laboral se encontrava validamente transferida para a seguradora.
Ora, e como refere Batista Machado [RLJ, 117/233], o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Por isso, «toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente» e «todo o agir comunicativo implica uma auto vinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura».
Voltando ao caso dos autos, atenta a postura assumida pelo mediador de seguros perante a entidade patronal, tomadora do seguro, o mesmo criou nesta a convicção de que a responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava validamente transferida para a seguradora e, porque aquele mediador atua em nome e por conta da seguradora [refira-se que mesmo que se entendesse que o contrato de mediação não foi provado nos autos, sempre estaríamos aqui perante um mandato representativo, conferido pela seguradora ao mediador, pelo menos, para o estrito efeito de cobrança de prémios, o que implicaria que a atividade do “mediador” produzisse efeitos na esfera jurídica da seguradora – artigos 258.º e 1178.º do Código Civil], tudo se passa como se tivesse sido esta a praticar os actos, cujos efeitos se inserem diretamente na sua esfera jurídica.
Tudo, pois, para concluir pela vigência do contrato de seguro em causa nos autos no período de 01.07.2011 a 01.10.2011 e, logo, pela responsabilização da seguradora pelas consequências advenientes do acidente mortal sofrido em 11.08.2011 pelo sinistrado D….”.

3. Estamos de acordo com as doutas considerações tecidas na sentença recorrida, que dão resposta às objeções formuladas pela Recorrente.
Com efeito, e apenas de forma sintética, entende-se ser realçar alguns aspetos.
Não está em causa, e a sentença recorrida também o refere, que, havendo sido dado cumprimento ao aviso de pagamento a que se reporta o art. 60º do DL 72/2008, de 16.04 (LCS), o não pagamento da anuidade subsequente do prémio do seguro, ou da primeira fração deste, na data do seu vencimento impediria a prorrogação do seguro nos termos do disposto no art. 61º, nº 2.
Também não está em causa que tal norma tenha natureza imperativa, como decorre do disposto no art. 12º, nº 1, do mesmo diploma, nos termos do qual o art. 61º é absolutamente imperativo, não admitindo convenção em sentido diverso.
E também está assente que a empregadora foi devida e atempadamente avisada, nos termos do art. 60º, do vencimento da primeira fração do prémio correspondente à anuidade subsequente (01.07.2011), do respetivo montante, do local de pagamento (instalações do mediador) e das consequências do não pagamento (“cessação automática do contrato na data de 1 de Julho de 2011”) e que, não obstante, não procedeu a esse pagamento até à mencionada data do vencimento. Assim, dir-se-ia, como o diz a Recorrente que, aquando do acidente de trabalho em causa nos autos, o contrato de seguro já não estaria em vigor.

3.1. Acontece que o caso em apreço apresenta as particularidades bem enunciadas e apreciadas na sentença recorrida, com a qual estamos de acordo, designadamente quer no que se reporta às considerações tecidas a propósito da atividade do mediador de seguros e sua repercussão no caso em apreço, quer no consequente convencimento decorrente da emissão do recibo correspondente ao prémio pago em 22 de Julho de 2011.
Pese embora estivesse a empregadora previamente avisada da data do vencimento do prémio e, reconhece-se, se possa dizer que não poderia ou deveria ter exclusivamente confiado na atuação do mediador, o certo é que este, perante o efeito decorrente do não pagamento atempado do prémio, não deveria ter procedido à sua cobrança (porque, a essa data, indevido), mas informado o tomador do seguro (ré empregadora) de que o contrato de seguro havia cessado, rectius, que esse pagamento não obstaria à impossibilidade da prorrogação e que a única solução seria a celebração de um novo contrato de seguro. É o que decorre do disposto no art. 29º, al. d), do DL 144/2006, nos termos do qual constitui dever do mediador assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha. E, como se salienta na sentença, os prémios entregues pelo tomador do seguro ao agente de seguros autorizado a recebê-los (como o estava no caso em apreço atenta a matéria de facto e o referido na sentença) são considerados como tendo sido pagos à empresa de seguros (art. 42º, nº 2, do citado DL 144/2006), para além de que, atuando o mediador, ao cobrar e receber o prémio, em nome e com poderes de representação do segurador (poderes estes que decorrem dos factos provados, nos termos dos quais não só os prémio eram por ele cobrados, como decorre do próprio aviso para pagamento do prémio, o que aliás nem é posto em causa pela Recorrente), tais atos produzem efeitos em relação ao segurador como se fossem por si ou perante si diretamente realizados (art. 31º, nº 2, da LCS).
Ou seja, a Seguradora, ainda que por intermédio do referido mediador e não obstante do aviso para pagamento do prémio constar a sua data de vencimento e a consequência do seu não pagamento, aceitou o pagamento desse prémio e emitiu o recibo correspondente do qual consta a indicação, como período do recibo, a de 01.07.2011 a 01.10.2011. Ora, tal comportamento, ademais aliado a todo o restante circunstancialismo de facto (cfr. nºs 34 a 39), é suficiente no sentido de, fundamentadamente e de boa-fé, inculcar na empregadora a convicção da aceitação da existência e/ou validade do contrato de seguro, nada levando a crer que, não fosse esse comportamento da Ré Seguradora, ainda que por intermédio do seu mediador (com poderes para a cobrança dos prémios), a Ré empregadora, conhecedora que fosse da necessidade de celebração de novo contrato de seguro, o não teria celebrado.
Afigura-se-nos, pois, que os princípios gerais da boa-fé na execução contratual e da tutela da confiança impõem a solução preconizada na sentença.

3.2. E, mesmo que assim se não entendesse, a idêntica solução se chegaria como consequência do abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil), na modalidade de venire contra factum proprium.
Preceitua o art. 334º do Cód. Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Como ensina o Prof. Almeida Costa[2], o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, às consequências da rígida estrutura das normas legais. Ou seja, tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, "a concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites", exigindo-se porém que o excesso cometido seja manifesto. Manuel de Andrade refere-se aos direitos "exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça» e o Prof. Vaz Serra à «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante».[3]
A existência, ou não, de abuso de direito afere-se a partir de três conceitos: a boa fé, os bons costumes e o fim social ou económico do direito.
Tem-se entendido que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, quando a conduta anterior do seu titular que, objetivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido, traduzindo-se ele, assim, no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente [4] (venire contra factum proprium).
Como se disse, foi a Ré Seguradora, ainda que atuando por intermédio do mediador, quem induziu, indevidamente, o pagamento pela ré empregadora do prémio de seguro, havendo sido emitido o recibo correspondente com a indicação do respetivo período temporal a que o mesmo se reportava, criando neste a, fundada e de boa-fé, convicção da manutenção da cobertura de eventual risco de acidente de trabalho conferida pelo contrato de seguro inicialmente celebrado. Importa realçar, com especial relevância para o caso em apreço, que, quando tal pagamento foi efetuado, o sinistro em causa nos autos não tinha ainda ocorrido, pelo que não foi o comportamento da empregadora determinado por esse acidente, que apenas teve lugar posteriormente. E, por outro lado, também nem é posto em causa o principio de no premium, no risk ou no premium, no cover consagrado no art. 59º da Lei 72/2008, nos termos da qual “[a] cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.”. É que, aquando da ocorrência do acidente (11.08.2011), o prémio já havia sido pago pela Ré empregadora (aos 22.07.2011, por cheque descontado aos 26.07.2011), ainda que indevidamente cobrado e recebido pela Ré Seguradora (cobrança e recebimento esses que, ainda que efetuados através do mediador, mas com poderes para o receber, se repercutem na esfera jurídica da Seguradora sendo considerados como tendo sido pagos a esta – art. 42º, nº 3, do DL 14472006).
Há que referir que é, também, irrelevante a carta subsequente da Ré Seguradora – de 17.08.2011 – em que avisa por escrito a Ré empregadora de que o contrato de seguro tinha cessado os seus efeitos, pois que é ela posterior ao pagamento do prémio do contrato de seguro em causa nos autos; ou, dito de outro modo, aquando desse pagamento, não tinha ainda a empregadora recebido tal carta, pelo que não foi esta a causa determinante desse pagamento; assim como é irrelevante a celebração, a 17.08.2011, de novo contrato de seguro, pois que não é este o que está em causa nos autos, mas sim o anterior e a relevância, no caso, do pagamento da primeira fração da anuidade correspondente à sua prorrogação.
E é também irrelevante, pelos motivos apontados na sentença recorrida, que o prémio não haja sido depositado na conta da Ré Seguradora e/ou que esta não haja tido conhecimento desse pagamento. O prémio foi pago a quem – mediador - a Ré Seguradora indicou, sendo esse pagamento, como se disse, considerado como tendo sido feito à própria Seguradora (art. 42º, nº 3, do DL 144/2006) e importando a questão, unicamente, às relações entre esta e o mediador, a este competindo, e não à Ré empregadora, a prestação de contas nos termos legais e que contratualmente hajam sido estabelecidos com a Seguradora (art. 30º, al. c), do mesmo diploma), relação essa à qual a ré empregadora é alheia.
Assim sendo, entende-se ser de confirmar a sentença recorrida, improcedendo as conclusões do recurso.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 05-05-2014
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
_________________
[1] A participação do alegado acidente de trabalho foi apresentada aos 01.09.2011.
[2] Cfr. Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 64.
[3] Cfr. Código Civil Anotado, 2ª ed. Vol. 1, pág. 298.
[4] Cfr. Acórdão da RP 25.12.05, in www.dgsi (P0535984).