Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025073 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES DECISÃO HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA EFEITOS EXECUÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR EFEITOS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199902019850991 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 254-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART88 ART94. CPC67 ART46 D ART287 E ART497 N1 N2 ART498 N1 ART671 ART675 N1. | ||
| Sumário: | I - A deliberação da assembleia de credores que, em processo especial de recuperação de empresa, aprovou a medida de restruturação financeira de uma sociedade, contra a qual pende um processo de execução, concedendo a esta prazo para o pagamento das sua dívidas, determina a extinção da instância executiva iniciada, por inutilidade superveniente da lide, depois de ter sido homologada por sentença. II - A decisão que rejeitou " in limine ", por deduzidos fora de prazo, os embargos de executado não envolve qualquer contradição com a que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ambas tendo efeitos e campos de aplicação diferentes. | ||
| Reclamações: | |||