Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850991
Nº Convencional: JTRP00025073
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO
SENTENÇA
EFEITOS
EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
EFEITOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199902019850991
Data do Acordão: 02/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 254-A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART88 ART94.
CPC67 ART46 D ART287 E ART497 N1 N2 ART498 N1 ART671 ART675 N1.
Sumário: I - A deliberação da assembleia de credores que, em processo especial de recuperação de empresa, aprovou a medida de restruturação financeira de uma sociedade, contra a qual pende um processo de execução, concedendo a esta prazo para o pagamento das sua dívidas, determina a extinção da instância executiva iniciada, por inutilidade superveniente da lide, depois de ter sido homologada por sentença.
II - A decisão que rejeitou " in limine ", por deduzidos fora de prazo, os embargos de executado não envolve qualquer contradição com a que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ambas tendo efeitos e campos de aplicação diferentes.
Reclamações: