Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONCESSÃO DE NOVOS PRAZOS DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP20100705755/08.4TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO-SOCIAL. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Os princípios da celeridade e da segurança jurídica que norteiam o processo disciplinar impõem, ao empregador, uma condução diligente e razoável. II- Não respeita tais princípios o empregador que, depois de expirado o prazo legal para proferir a decisão, de forma injustificada – e por isso não relevante – concede novo prazo de defesa à trabalhadora, findo o qual realiza diligências probatórias de sua (empregador) iniciativa. III- Ocorre a caducidade do direito de aplicar a sanção se o empregador não realizou diligências probatórias e não proferiu a decisão disciplinar no prazo legal de 30 dias contados a partir do termo do prazo de defesa anteriormente concedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apel. 755.08.4TTMTS.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…….., SA, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, por caducidade do direito de a ré aplicar a sanção, por caducidade do procedimento disciplinar e por inexistência de justa causa, com a consequente condenação desta a reintegrá-la, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo a remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal. E ainda a pagar-lhe a quantia de € 10 000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. A ré contestou, concluindo pela improcedência total da acção. Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto. Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente em consequência declarado ilícito o despedimento da autora e a ré condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar-lhe as retribuições que esta deixou de auferir desde 02.09.2008 até ao trânsito em julgado da sentença, no valor que até 30.10.2009 se liquidou em € 19 880,25 (dezanove mil, oitocentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos), e juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das retribuições. No mais se absolvendo a ré. Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, arguindo a nulidade da sentença em virtude do seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e a sentença ter conhecido de questão de que não podia conhecer, artigo 668, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, e concluindo, em suma, que se não verifica a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, que não existe prazo para o início e duração das diligências instrutórias, sendo válido o processo disciplinar e que existe justa causa de despedimento. A autora respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. O MP emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de facto ………….. ………….. ………….. 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º, do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, para além das arguidas (i) nulidades da sentença (por oposição entre os fundamentos e a decisão e a sentença se ter pronunciado sobre questão de não poderia tomar conhecimento (art.º 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil), as questões que a ré coloca à nossa apreciação consistem em verificar se (ii) não ocorre a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar e se (iii) a autora foi despedida com justa causa. i) Das nulidades da sentença Sustenta a ré que a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, já que na sentença se refere que “não existe qualquer prazo para o início das diligências instrutórias nem para a sua duração” e se decidiu que, como o prazo de resposta à nota de culpa terminou em 13.03.2008 as diligências instrutórias deveriam iniciar-se dentro dos 30 dias seguintes àquela data, concluído a sentença que caducou tal direito. De acordo com o art.º 668.º, n.º 1, alínea c), É nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.” Trata-se, como refere Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Lisboa 2001, Vol. III, pág. 194, da oposição que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir; ou seja, os pressupostos em que assentou a decisão, não conduziriam à conclusão em que esta se traduz - não se verificaria o silogismo judiciário. No caso vertente a ré não tem razão. Na verdade, não existe qualquer contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão a que nela se chegou, a da caducidade do direito de aplicar a sanção. Pois referir que não existe qualquer prazo para o início e duração das diligencias instrutórias é uma afirmação que se colhe do próprio teor do art.º 414.º (onde não está fixado qualquer prazo para o efeito), sendo lógico entender que, em caso de não realização de diligencias requeridas pelo trabalhador, não existência de representantes dos trabalhadores, e ao que se dispõe no art.º 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho (que fixa em 30 dias o prazo para proferir decisão), naquela hipótese, esse mesmo prazo de 30 dias, contado a partir do termo do prazo da resposta à nota de culpa, serve para marcar o início das diligencias probatórias referidas. Foi isso que se considerou na sentença recorrida, não se verificando a referida nulidade. Invoca ainda a ré que a sentença conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. Quer com isso referir-se à apreciação da matéria da caducidade, que não sendo do conhecimento oficioso, por não estarem em causa direitos indisponíveis (art.º 333.º, do Código Civil) o tribunal apreciou à revelia da alegação da autora. De novo não assiste razão à ré quanto a este ponto. Com efeito, como resulta dos autos, a autora suscitou a caducidade do procedimento disciplinar (artigos 1 a 20 da petição inicial). Assim sendo, não estando o tribunal sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º), era legítima a apreciação da questão da caducidade, nos moldes em que o fez o tribunal a quo. Indefere-se, por conseguinte, a arguida nulidade da sentença. ii) Da não caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar Pretende a ré que se não verifica a caducidade do direito de aplicar a sanção por decurso do prazo de 30 dias para proferir decisão. Vejamos, então. Como resulta do art.º 414.º do Código do Trabalho, que tem como epígrafe “Instrução”, o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito (n.º1). Prescreve-se no n.º 3 desse normativo legal que “Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do art.º 411.º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado”. Por seu turno, o aludido art.º 415.º n.º 1, estipula que decorrido o prazo referido no artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. Tem sido debatida a questão de saber a que “diligências probatórias” se refere o citado art.º 414.º, n.º 3, sustentando uns que se trata das diligências requeridas na resposta à nota de culpa, face ao teor do n.º 1 que a elas se refere e à própria evolução legislativa operada; e outros (em posições mais recentes) que se trata de diligências probatórias para averiguação dos factos alegados na acusação e na defesa, já que, verdadeiramente, a instrução se refere tanto à averiguação dos factos alegados numa como noutra. Sustentaram o primeiro entendimento, designadamente, o Acórdão da Relação do Porto de 19.12.2005 (processo 0515412) e o segundo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.5.2008 (processo 08S643), ambos em www.dgsi.pt. Afigura-se-nos, que quando a norma em questão menciona diligências probatórias se está a referir tanto às diligências requeridas pelo trabalhador na sua defesa, como às diligências que se configurem necessárias ao empregador realizar, para confirmar ou refutar os meios probatórios produzidos na acusação ou na defesa. Acresce que, se é certo o legislador não prescreveu qualquer prazo para a instrução, como se aduziu a propósito da matéria da invocada nulidade da sentença, os princípios da celeridade e segurança jurídica que devem nortear o processo disciplinar, impõem ao empregador uma condução diligente e razoável desse mesmo procedimento, sob pena de se desvirtuarem aquelas finalidades e a própria razão de ser da punição. Para se decidir a presente matéria, importa verificar como se passaram as coisas neste caso, o que se fará rememorizando os factos que a propósito se provaram e que são os seguintes: - Por deliberação de 17/01/2008, a Comissão executiva da ré decidiu instaurar processo disciplinar com intenção de despedimento á autora, tendo decidido suspendê-la preventivamente. - Por carta registada com aviso de recepção datada de 14/02/2008 a ré comunicou à autora que lhe tinha instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento, enviando a nota de culpa com o teor de fls. 272 a 279, que se dá por reproduzido. - Por fax datado de 18/02/2008 a autora solicitou à ré a consulta do processo disciplinar. - No dia 19 de Fevereiro a autoria dirigiu-se às instalações da ré no Porto (C……. Boavista) com vista a consultar o processo disciplinar tendo sido informada que o departamento jurídico do hospital iria entrar em contacto com ela. - No dia 22 de Fevereiro a autora voltou a dirigir-se às instalações da ré no Porto para consultar o processo disciplinar tendo-lhe sido novamente dito que o departamento jurídico do hospital iria contactá-la. - Em 26/02/2008 o instrutor inicialmente nomeado emitiu substabelecimento a favor das Drªs D……… e E…….., conforme fls. 283 a 285 dos autos. - Em 27/02/2008 a instrutora do processo enviou à autora a comunicação de fls. 286, acompanhada de cópia do processo disciplinar, informando a identificação das instrutoras na sequência do substabelecimento e informando que o processo disciplinar ficaria sediado no escritório daquela instrutora, em Lisboa, e ainda que uma vez que a autora tinha solicitado a consulta do processo disciplinar, o prazo para a defesa se iniciaria no dia útil seguinte à data do recebimento daquela comunicação. - A autora recebeu a comunicação no dia 28/02/2008. - A autora não apresentou resposta à nota de culpa. - Em 21/04/2008, por carta que a autora recebeu em 22/04/2008, a ré comunicou à autora a identificação das instrutoras conforme fls. 289 cujo teor se reproduz. - Considerando que a autora não tinha apresentado resposta à nota de culpa e o envio da comunicação referida em 14), em 23/04/2008 a instrutora do processo disciplinar remeteu nova cópia do processo disciplinar, informando que era concedido novo prazo de 10 dias úteis para apresentar a resposta à nota de culpa, o qual se iniciaria no dia útil seguinte ao recebimento daquela comunicação. - A autora recebeu aquela comunicação em 24/04/2008. - A autora não apresentou resposta à nota de culpa. - Por carta de 20/05/2008 foi comunicado à autora que em 25/06/2008 seriam tomadas declarações a quatro testemunhas nos termos de fls. 296, cujo teor se reproduz. - Na mesma data e por outra carta foi a autora informada de que tendo em consideração a impossibilidade de algumas testemunhas estarem presentes, em 26/05/2008 seriam tomas declarações apenas a duas das testemunhas, nos termos de fls. 299 cujo teor se reproduz. - A autora não compareceu na data das inquirições, nem se fez representar. - Por carta de 02/06/2008 que constitui fls. 307, cujo teor se dá por reproduzido, foi comunicado à autora que em 11/06/2008 seriam tomadas declarações a três testemunhas. - Daquelas testemunhas apenas foram inquiridas duas. - A autora não compareceu na data das inquirições, nem se fez representar. - Dada a indisponibilidade de agenda da testemunha Dr. F……. em 07/07/2008 a instrutora solicitou que o mesmo prestasse o depoimento por escrito, o que aquele fez pela declaração de fls. 328, datada de 21/07/2008 e junta ao processo disciplinar em 24/07/2008. - Em 01/08/2008 foi junto ao processo disciplinar declaração referente ao registo disciplinar da autora, conforme fls. 330/331, cujo teor se dá por reproduzido. - Por carta remetida à autora em 01/08/2008 a autora foi notificada das declarações prestadas por escrito pela testemunha Dr. F……… e de que tinha sido junta aos processo disciplinar declaração sobre o seu registo disciplinar, cuja cópia também lhe foi enviada. - Em 05/08/2008 foi elaborado relatório final do processo disciplinar, nos termos de fls. 336 a 347, concluindo pela justa causa para o despedimento da autora. - Em 18/08/2008 a ré decidiu aplicar à autora a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, conforme fls. 348/349, cujo teor se reproduz, o que foi comunicado à autora por meio de carta de 20/08/2008 que a autora recebeu em 21/08/2008. Deste percurso factual pode concluir-se que a ré excedeu, em muito, o tempo razoável para realizar as diligências probatórias. Importa, com efeito, não esquecer que a autora não respondeu à nota de culpa, nem requereu a realização de qualquer diligência. Assim sendo, se é compreensível que a ré tenha concedido novo prazo à trabalhadora para apresentar a sua defesa e informado a mesma da identificação das instrutoras, pois não lhe havia ainda sido concedida a requerida consulta do processo disciplinar e ocorria mudança de instrutor - o que aconteceu por comunicação de 28.02.2008 - já carece de sentido que a ré em 21.04.2008 (?) tenha insistido em conceder novo prazo de defesa à autora, que nada havia respondido ou requerido na sequencia daquela comunicação (de 28.02.2008), vindo a ré apenas a proferir a decisão de despedimento, após a realização de diligencias que entendeu realizar, em 18.08.2008. No presente caso, não existindo representantes dos trabalhadores a que se devesse enviar cópia do processo disciplinar (art.º 414, n.º 3, parte final), o decurso do prazo de 30 dias para a ré proferir a decisão de despedimento (art.º 415.º, do Código do Trabalho), deve entender-se que começou a correr após o decurso do prazo de 10 dias úteis, que é o prazo dentro do qual o trabalhador pode consultar o processo disciplinar e responder à nota de culpa (art.º 413.º do mesmo diploma legal). Tendo em conta que a comunicação da ré à autora, para esta apresentar a sua defesa, ocorreu, como se disse, em 28.02.2008, o referido prazo de 10 dias para o fazer ultimou-se em 13.03.2008. Assim, uma vez que a ré no aludido prazo de trinta dias, a contar de 13.03.2008, não somente não realizou diligências instrutórias, como não proferiu a decisão disciplinar, deve entender-se que ocorre a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento à autora de acordo com o citado art.º 415.º do Código do Trabalho. O que naturalmente implica se considere prejudicada a análise da questão seguinte 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. PORTO, 2010.07.05 Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva ___________________ [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem indicação de origem. |