Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017773 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PENHORA BENS COMUNS MORATÓRIA COMÉRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199602129451231 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 312-C/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART825. CCIV66 ART1695 N1 N2 ART1696 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Requerendo o exequente a penhora de bens comuns determinados e a citação do cônjuge do executado, é ilegal o despacho que a ordene. II - Quer nas relações mediatas quer nas imediatas o artigo 10 do Código Comercial não abrange as obrigações formais resultantes dos títulos de crédito e, por isso, nas execuções que neles tiverem origem, o pagamento da dívida exequenda de qualquer dos cônjuges que houver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal só está livre de moratória se estiver provada a sua comercialidade substancial. III - Tal prova não se pode fazer na acção executiva, a não ser que conste do próprio título executivo. | ||
| Reclamações: | |||