Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451231
Nº Convencional: JTRP00017773
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: PENHORA
BENS COMUNS
MORATÓRIA
COMÉRCIO
Nº do Documento: RP199602129451231
Data do Acordão: 02/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 312-C/93
Data Dec. Recorrida: 11/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART825.
CCIV66 ART1695 N1 N2 ART1696 N1 N3.
Sumário: I - Requerendo o exequente a penhora de bens comuns determinados e a citação do cônjuge do executado,
é ilegal o despacho que a ordene.
II - Quer nas relações mediatas quer nas imediatas o artigo 10 do Código Comercial não abrange as obrigações formais resultantes dos títulos de crédito e, por isso, nas execuções que neles tiverem origem, o pagamento da dívida exequenda de qualquer dos cônjuges que houver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal só está livre de moratória se estiver provada a sua comercialidade substancial.
III - Tal prova não se pode fazer na acção executiva, a não ser que conste do próprio título executivo.
Reclamações: