Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026328 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199906099910297 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O SEGUNDO JUÍZO CRIMINAL DO PORTO E A PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART207. CP95 ART172 N2. CPP87 ART14 N2 B. CPP87 ART14 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/12/04. LOTJ99 ART22 N1. CONST92 ART32 N9. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal a competência fixa-se no momento em que é praticado o facto que deve ser sujeito a julgamento. II - Acusado o arguido por factos ocorridos desde Fevereiro de 1994 até Janeiro de 1995, integradores do crime do artigo 207 do Código Penal de 1982, em vigor à data dos factos, ou do crime do artigo 172 do Código Penal de 1995, a competência para o julgamento é do tribunal singular, mesmo que segundo as normas penais e processuais penais posteriores a competência devesse caber ao tribunal colectivo. | ||
| Reclamações: | |||