Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910297
Nº Convencional: JTRP00026328
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199906099910297
Data do Acordão: 06/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O SEGUNDO JUÍZO CRIMINAL DO PORTO E A PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO PORTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CP82 ART207.
CP95 ART172 N2.
CPP87 ART14 N2 B.
CPP87 ART14 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/12/04.
LOTJ99 ART22 N1.
CONST92 ART32 N9.
Sumário: I - Em processo penal a competência fixa-se no momento em que é praticado o facto que deve ser sujeito a julgamento.
II - Acusado o arguido por factos ocorridos desde Fevereiro de 1994 até Janeiro de 1995, integradores do crime do artigo 207 do Código Penal de 1982, em vigor
à data dos factos, ou do crime do artigo 172 do Código Penal de 1995, a competência para o julgamento
é do tribunal singular, mesmo que segundo as normas penais e processuais penais posteriores a competência devesse caber ao tribunal colectivo.
Reclamações: