Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4937/08.0TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
UNIÃO DE FACTO
DÍVIDAS
BENS COMUNS
Nº do Documento: RP201011034937/08.0TBGDM.P1
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A violação das regras da competência em razão da matéria que apenas respeite aos tribunais judiciais só pode ser oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento, por imposição do nº2 do art. 102º do CPC.
II – A dívida contraída por um dos membros da união de facto com a aquiescência do outro, os quais, depois, casaram, apenas é da responsabilidade de ambos os cônjuges se foi contraída na expectativa do casamento, tendo em vista a sua futura realização.
III – Os bens adquiridos em comum durante a união de facto são bens próprios dos cônjuges que depois celebraram casamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 4937/08.0TBGDM.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1176
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………. intentou a presente acção declarativa de condenação na forma sumária contra C………., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.681,00.
Alegou que desde 1990 viveu em união de facto com o R., até ao casamento, celebrado em 25.07.1999. Em 03.11.2005 os cônjuges separaram-se de facto, tendo-se divorciado em 07.05.2008.
Durante a união de facto escolheram como residência a actual morada do R., propriedade do pai deste. Como a mesma precisava de obras, o pai do R. emprestou-lhe, por contrato de mútuo verbal, em 30.09.1995, a quantia de 3.350.000$00, para o efeito, tendo A. e R. combinado pagar ao mutuante uma quantia mensal de 40.000$00 (€ 200,00).
Para prover ao sustento do casal, os dois começaram a trabalhar em ourivesaria, tendo montado uma oficina na actual morada da A. e tendo adquirido, ao longo de cinco anos, com dinheiro da actividade desenvolvida por ambos, várias máquinas para essa finalidade, no valor global de € 3.962,00.
Foi a A. quem pagou, sozinha, ao pai do R., quantias mensais para abater no empréstimo, num total de € 5.700,00.
Após 03.11.2005, o R. removeu todas as máquinas adquiridas por ambos.
O R. deve à A. 50% do valor das máquinas, bem como a totalidade das prestações pagas pela A. ao pai dele para abatimento do empréstimo concedido pelo mesmo ao filho.

O R. contestou, dizendo que a casa a que a A. se refere foi por ele adquirida por compra quando ainda era solteiro, tendo junto a respectiva escritura; que o dinheiro com que o pai dele entrou para as obras dessa casa foi a título de doação ao filho; que a casa foi comprada e as obras foram feitas com vista a permitir à A. e R. nela viverem em união de facto, cerca de 2 ou 3 anos antes do casamento; que as máquinas existentes, que não são as enumeradas pela A., eram propriedade do seu pai e foram levadas, após o início da união de facto para um anexo existente em casa da avó da A., que passou a funcionar como oficina, e parte delas foi removida após a separação do casal, pelo R. e seu pai, com excepção das peças de maior valor, pelo seu peso, as quais ainda lá se encontram, recusando-se a A. a entregá-las; que quaisquer créditos da A. sobre o R., que só por hipótese admite, estão prescritos, por sobre os factos geradores do enriquecimento sem causa já terem decorrido mais de 3 anos (art. 482.º do CC).

A A. respondeu, dizendo a propósito da excepção da prescrição que a mesma não ocorre, por, apesar de a separação ter ocorrido em 03.11.2005, só posteriormente é que o R. procedeu ao levantamento das máquinas, e só mais tarde é que a A. teve a certeza da ruptura.

Foi lavrado saneador tabelar, relegando-se para final o conhecimento das excepções, e dispensou-se a fixação da base instrutória.

Designou-se data para o julgamento.

No dia designado, ditou-se para a acta o seguinte despacho:
Melhor compulsados os autos constata-se que apesar da alegação do enriquecimento sem causa e após uma melhor leitura da petição inicial verifica-se que existe um erro na forma processual dado que, conforme é alegado, autora e réu contraíram matrimónio em 25 de Julho de 1999, tendo-se divorciado por sentença transitada em julgado, decretada pelo Tribunal de Família do Porto.
Mais é alegado que na constância do matrimónio e para a fixação de casa de morada de família, necessitaram de realizar obras, tendo para tanto o pai do réu feito um empréstimo a ambos no valor de 3.350.000$00, ou seja 16.750,00 €, e mediante o qual ambos ficaram de liquidar através do pagamento de uma prestação mensal de 200,00 €.
Mais é alegado que durante a constância desse matrimónio montaram uma pequena oficina de ourivesaria, tendo adquirido máquinas para a sua indústria, as quais foram pagas com a actividade desenvolvida por ambos.
A autora alega ainda que o réu nunca chegou a pagar qualquer prestação ao pai do mesmo e que dos trabalhos efectuados por ambos o mesmo ficava com todo o dinheiro que recebia.
Considerando o alegado, parece-nos que a acção adequada para a situação aqui alegada não é que foi proposta, uma acção declarativa sob a forma de processo sumário, portanto uma acção de condenação, mas sim, quando muito, uma acção especial de prestação de contas, prevista nos art°s 1014° e ss. do C.P.C., ou quando muito uma acção de inventário subsequente ao divórcio decretado, o qual deveria correr por apenso aos autos de processo de divórcio que correu termos no Tribunal de Família do Porto, em conformidade com o disposto no art° 81 ° da Lei nº 3/99.
Face ao exposto, este Tribunal é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, o qual é de conhecimento oficioso, o que se decreta desde já, absolvendo o réu da presente instância.
Custas pela Autora.
Notifique.

II.
Recorreu a A., concluindo:
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Não houve resposta.

III.
Questões suscitadas na apelação:
- Caso julgado formal advindo do saneador;
- Nulidade do despacho proferido em acta, a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria, devendo cumprir-se a decisão que primeiro transitou em julgado;
- Competência do Tribunal recorrido em razão da matéria.

IV.
Os factos com interesse são os atrás descritos no relatório, convindo referir que não correspondem, rigorosamente, à descrição que da alegação da A. é feita no despacho impugnado.
Assim, neste diz-se que na constância do matrimónio e para fixação da casa de morada da família, necessitaram de fazer obras, tendo o pai do R. feito um empréstimo a ambos, que ambos ficaram de liquidar através de uma prestação mensal.
O que a A. alegou foi que o empréstimo para obras foi concedido pelo pai do R. a este em 30.09.1995, isto é, quando já viviam em união de facto, mas ainda não eram casados (art. 6.º). No art. 17.º a A. volta a dizer que o empréstimo foi celebrado entre o R. e o pai, tendo combinado ela e o R. que ela se substituiria a ele no pagamento das prestações, sendo de imediato ressarcida por ele das que pagasse. Remete para o doc. de fls. 09 e 10, que pretende ser um rascunho dos pagamentos mensais por si feitos, iniciados em 30.09.95 e terminados em 30.11.97, isto é, antes do casamento.
Também no despacho diz-se que foi alegado que durante a constância do matrimónio montaram uma pequena oficina de ourivesaria, tendo adquirido máquinas para esse efeito, que foram pagas com a actividade desenvolvida por ambos.
Ora, o que foi alegado pela A. é algo diverso. Com efeito, ao dizer-se no art. 8.º da p.i. que para prover ao sustento do casal os dois começaram a trabalhar em ourivesaria, montaram uma pequena oficina e tiveram de adquirir máquinas, o que fizeram ao longo de cinco anos, não é líquido que tal tenha sido na constância do matrimónio, parecendo-nos, até, que provavelmente a A. se estava a referir à vivência em união de facto, que afirmou ter sido pelos membros “assumida” em 1990, isto é, 9 anos antes do casamento.
Feitas estas correcções, entremos na apreciação do recurso.

Pretende a apelante que o saneador tabelar constitui caso julgado formal quanto às excepções que se disse não existirem, pelo que não podia ter sido proferido subsequentemente o despacho impugnado.
Não tem razão.
Refere Lebre de Freitas[1] que se o juiz referir genericamente que determinados pressupostos, dos constantes do art. 494.º ou outros se verificam, o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre.
Esta doutrina, continua, que decorre do n.º 3 do art. 510.º do CPC, corresponde à solução da questão, controvertida no direito anterior, de saber se o despacho saneador genérico produzia caso julgado formal quanto à ocorrência dos pressupostos e à inexistência de nulidades, fora do caso da competência em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia, em que a lei era expressa em dizer que assim não era (anterior art. 104.º/2).
Com efeito, este art. 104.º, eliminado pelo DL 329-A/95, mandava no seu n.º 1 ao juiz que, se o não tivesse feito antes, se certificasse no saneador de que era competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Ao passo que no n.º 2 advertia que “O despacho só constitui, porém, caso julgado em relação às questões concretas de competência que nele tenham sido decididas.”
No fundo, esta doutrina tornou-se, agora, com a redacção do n.º 3 do art. 510.º extensiva a todas as excepções dilatórias e nulidades processuais tratadas no saneador, e não apenas à competência absoluta.
Assim, a referência à apreciação concreta das excepções dilatórias passa a ser uma exigência para a aquisição do estatuto de “caso julgado formal”, não se bastando este, com o despacho meramente tabelar - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pgs.316-318[2].
Como o saneador apenas apreciou genericamente as excepções dilatórias, não havia obstáculo, por essa razão, a que o Sr. Juiz se pronunciasse em concreto quanto à competência em razão da matéria numa fase posterior.

Deve dizer-se que se tratou uniformemente a questão do erro na forma do processo (decorrente de se entender que a acção devia seguir o processo especial de prestação de contas) e a incompetência absoluta por violação das normas da competência interna em razão da matéria (decorrente de se entender como possível a necessidade de se instaurar inventário subsequente ao divórcio - art. 67.º do CPC).
Relativamente ao erro na forma do processo, de que trata o art. 199.º, a mesma é de conhecimento oficioso (art. 202.º), mas apenas até ao saneador, ou, não havendo saneador, até à sentença final (art. 206.º/2).
Assim, quanto a esta nulidade, já se encontrava ultrapassado o prazo da sua suscitação oficiosa, sendo que, se não estivesse, verificando-se a total inadequação da petição à forma processual a seguir, haveria lugar à anulação de todo o processado e à consequente extinção da instância.
Quanto à incompetência material, por o processo dever correr no tribunal de família por apenso aos autos de divórcio, o que constitui, efectivamente, incompetência absoluta[3], o n.º 2 do art. 102.º estabelece como limite para a arguição ou para o conhecimento oficioso, quando estejam apenas em causa os tribunais judiciais, o saneador, ou, não havendo lugar a ele, o início da audiência de julgamento.
Esta norma consagra uma restrição à regra do n.º 1, aplicável nos casos de incompetência em razão da matéria que respeite apenas aos tribunais judiciais, isto é, nos casos em que a acção seja instaurada em determinado tribunal judicial com preterição da competência de outro tribunal judicial, sem confronto entre tribunais pertencentes a diferentes ordens judiciais[4].
Não o sendo nessa conformidade, o vício fica sanado, tornando-se o tribunal competente se o não fosse[5].
Estamos, precisamente, perante uma incompetência em razão da matéria que respeita apenas aos tribunais judiciais, pelo que o Tribunal recorrido não podia após o saneador, conhecer dela.

Vejamos, agora, se a acção, tal como foi proposta, não estava em condições de prosseguir, pela apontada desadequação formal quanto a dever ser proposta acção de prestação de contas ou processo de inventário subsequente ao divórcio, que devia correr por outro tribunal.
Para tanto, entram em linha de conta as correcções feitas supra ao despacho no que concerne o aí referido quanto aos termos em que a acção foi proposta.
Os factos alegados pela A., como sejam o pagamento por si de parte do empréstimo concedido ao então seu companheiro pelo pai dele, que ela não teria de pagar, e a aquisição em conjunto das máquinas para a actividade que desenvolveram, que nos parece reportar-se igualmente à fase da vida em comum anterior ao casamento, imporia qualquer das acções mencionadas no despacho?
Segundo o art. 1014.º do CPC, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Como refere Alberto dos Reis[6], o processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos.
E afirma que pode formular-se o seguinte princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
O CC oferece-nos exemplos da aplicação deste princípio, estando sujeitos à obrigação de prestar contas o curador provisório (art. 95.º), o concedente ou o credor na consignação de rendimentos (art. 662.º), o tutor (art.s 1944.º a 1947.º), o adoptante (art. 2002.º-A), o cabeça-de-casal (art. 2093.º) e o testamenteiro (art. 2332.º).
Também o Cód. Comercial impõe a prestação de contas aos comerciantes (art. 63.º); bem como o Cód. das Sociedades Comerciais (art.s 65.º e ss., 157.º, 246.º/1-e), 263.º, 406.º-d), 451.º).
O CPC impõe a obrigação de prestar contas ao depositário de bens imóveis penhorados (art. 843.º/1), aos representantes legais dos incapazes e ao depositário judicial (art. 1020.º e ss.), e aos liquidatários (art. 1126.º).
Ora, não se vê que da alegação da A. resulte qualquer obrigação para o R. de prestar contas.

Relativamente à necessidade de instauração de inventário, também se nos afigura que os factos alegados na p.i. a não impõem.
É que, tanto quanto se percebe pela análise da p.i., quer o empréstimo contraído pelo R. junto do pai, e que terá acabado por ser parcialmente pago pela A., quer a aquisição das máquinas para a actividade desenvolvida pelos membros da união de facto aconteceram durante esta e antes do casamento.
A união de facto encontra-se tratada na Lei 7/2001, de 11.05, que regula os direitos dos seus membros, mas sem os equiparar aos direitos dos cônjuges (cfr. seu art. 4.º/4, que permite a aplicação do disposto no art. 1793.º do CC à união de facto, se o tribunal entender que tal é necessário). Nomeadamente, não está prevista a possibilidade de correr inventário para partilha de quaisquer bens comuns. Quando muito, na desinteligência dos membros, terá de se lançar mão de uma acção de divisão de coisa comum.
Atendo-nos ao que foi alegado pela A., a dívida não parece dever integrar-se na previsão do art. 1691.º/1-a) do CC, que dispõe que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[7], nesta hipótese, tanto monta que a dívida seja posterior à celebração do casamento, como seja anterior, contanto que nesta última hipótese tenha sido contraída na expectativa do casamento, tendo em vista a sua futura realização. De contrário, tratar-se-á de uma dívida conjunta ou solidária, de acordo com as regras válidas em matéria de obrigações plurais, à qual não será aplicável o regime próprio das dívidas dos cônjuges.
Pois bem, a A. não alegou que a dívida foi contraída tendo em vista a futura realização do casamento, mas apenas a vivência em comum.
Por isso, por aqui não havia fundamento para o inventário.

Quanto à aquisição pelos dois das máquinas, tanto quanto parece também em fase anterior ao casamento, desconhecendo-se o regime de bens deste e presumindo-se que seja o regime regra (comunhão de adquiridos – art. 1717.º do CC), esses bens serão próprios (art. 1722.º/1-a), embora em compropriedade (art. 1403.º).
Assim, também por aqui está excluída a necessidade de realização de inventário subsequente ao divórcio.

Sumário:
- A violação das regras da competência em razão da matéria que apenas respeite aos tribunais judiciais, só pode ser oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento, por imposição do n.º 2 do art. 102.º do CPC.
- A dívida contraída por um dos membros da união de facto com a aquiescência do outro, os quais depois casaram, apenas é da responsabilidade de ambos os cônjuges se foi contraída na expectativa do casamento, tendo em vista a sua futura realização.
- Os bens adquiridos em comum durante a união de facto, são bens próprios dos cônjuges que depois celebraram casamento.

Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho em crise, determinando-se o prosseguimento dos autos.

Custas pelo vencido a final.

Porto, 3 de Novembro de 2010
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
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[1] CPC Anotado, Vol. 2.º, 2.ª ed., p. 400
[2] Acórdãos do STJ de 09.10.2008 e de 07.01.2010, respectivamente nos Proc.s 08A953 e 1557/2002.S1, www.dgsi.pt
[3] Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1.º, 2.ª ed., p. 201
[4] Ibid., p. 202
[5] Ibid.
[6] Processos Especiais, I, p. 302-303
[7] CC Anotado, IV, 2.ª ed., p.327