Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038718 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA INSTRUMENTO PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200601250545167 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A agressão na cabeça com a parte da lâmina de uma sachola integra um crime de ofensa à integridade física qualificada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na Comarca de .........., foram acusados B..........; C..........; D.......... (ids. nos autos); pela prática, cada um dos arguidos de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do C.P. Efectuada Instrução a requerimento da C.......... e da D.........., foram os arguidos pronunciados pela prática: - O B.........., em concurso real de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 146°, n° 1 e 2 com referência ao art. 132, n° 2, al. b) do C.P.; - A C.......... e a D.........., em concurso real, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do C.P. e um crime de injúrias p. e p. pelo art. 181°, do C.P. * O arguido B.......... interpôs recurso desta decisão, pedindo a revogação da decisão instrutória, na parte em que o pronuncia pela prática dos supra referenciados dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, pedindo que seja pronunciado pela prática de dois crimes de ofensas corporais simples, p. e p. pelo art. 143°, nº 1 do C.P. Apresentou as seguintes conclusões: - Como é referido expressamente na decisão instrutória que passamos a citar "... compulsados os autos, verifica-se que da prova produzida em sede de instrução, nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou qualquer dos factos..." - Sendo que dos actos de instrução requeridos pelas assistentes e levados a cabo pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, nada foi acrescentado à prova produzida durante o Inquérito, - O Meritíssimo Juiz de Instrução desvalorizou a perícia médica constante do relatório do Instituto de Medicina Legal, referindo que este relatório se baseou nos registos do centro de saúde de .........., não tendo atendido aos registos do hospital de .........., - Valorando os registos clínicos do hospital de .........., os quais conjugou com o depoimento prestado em sede de instrução pela assistente C.........., o depoimento das testemunhas E.......... e F.......... e a fotografia de fls. 70 prestados em sede de Inquérito. - Salvo melhor opinião que muito respeitamos o Instituto de Medicina Legal, ao efectuar perícia de avaliação do dano corporal, utiliza além das informações prestadas pelo examinado sobre o evento; dos dados documentais (nomeadamente registos clínicos facultados pelos hospitais ou centros de saúde que procederam ao tratamento da examinada), fundamentalmente utiliza o exame directo das lesões para poder concluir da natureza do traumatismo. - E como consta das conclusões do relatório do Instituto de Medicina Legal a fls. 128 dos autos, as lesões da assistente D.......... terão resultado de traumatismo de natureza contundente. - As testemunhas E.......... e F.........., nunca referiram que o arguido desferiu com a lâmina da sachola na cabeça da assistente D.......... . - A lesão constante da fotografia de fls. 70 nunca poderia ter sido provocada por agressão com a lâmina da sachola com 20 cm. de lâmina. - Da experiência comum resulta que a agressão com a lâmina da sachola com 20 cm. de lâmina seria de molde a provocar fractura do crânio e não ferida no couro cabeludo. - Quanto ao depoimento da assistente C.........., este foi requerido e admitido na qualidade de arguida, pelo que deveria o mesmo incidir sobre factos relevantes para a sua defesa, e não para a pronúncia do arguido, pois a referida arguida já havia sido ouvida na qualidade de testemunha e ofendida em sede de Inquérito, onde pôde relatar os factos como muito bem entendeu. - A valoração do depoimento da referida assistente, prestado em sede de instrução, após ter sido ouvida em sede de inquérito, subverte totalmente os princípios gerais subjacentes ao processo penal, e viola o art. 287°, nº 2 do C.P.P. - O Meritíssimo Juiz de instrução, entendeu que no caso concreto o arguido agiu com especial censurabilidade atendendo ao uso de meio perigoso e a idade da assistente. - Salvo melhor opinião que muito respeitamos não podemos concordar, pois que na verdade em abstracto qualquer objecto pode ser considerado meio perigoso, dependendo da forma como é usado, inclusive simples arremesso de pedras pode ser meio especialmente perigoso. - O emprego da sachola pode não constituir necessariamente meio particularmente perigoso, tudo depende do modo como esse instrumento é utilizado, ou seja da utilização que dele se faça. - No caso concreto resulta que do relatório do Instituto de Medicina Legal, consta que: C.......... sofreu traumatismo da mão direita, com derrame na região dorsal, volumoso hematoma na face externa da nádega e coxa direitas. Em ambas as coxas vincos com 2 cm. de largura por 6 de comprimento, as referidas lesões terão resultado de traumatismo de natureza contundente, e terão determinado um período de doença fixável em 15 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional de 8 dias. D..........; ferida contusa com 8 cm de comprimento, traumatismo do punho esquerdo com hematoma, hematoma da face externa do terço médio da perna direita, que as referidas lesões terão resultado de traumatismo de natureza contundente, e terão determinado um período de doença fixável em 15 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional de 8 dias. - Tais lesões nunca poderiam ter sido provocadas por lâmina de sachola com 20cm. de lâmina, o que leva a concluir, que a ter sido usada uma sachola, tais lesões só poderiam ter sido provocadas pelo cabo, o qual é de molde a provocar os hematomas descritos no relatório do IML. - E se tais lesões determinaram quinze dias de doença, oito dos quais com afectação da capacidade de trabalho, denota pouca intensidade da força empregada para a produção das lesões, não podendo deste modo validamente dizer-se que se fez, com o uso daquele instrumento, a utilização de um meio particularmente perigoso. - Quanto à idade da assistente, tanto a assistente D.......... como a assistente C.......... como o arguido B.........., têm sensivelmente a mesma idade entre 65 e 68 anos, - No presente caso eram as duas assistentes munidas de pedras contra o arguido sozinho. - Deste modo, e respeitando sempre melhor opinião, dos indícios constantes dos autos supra referidos não se pode concluir que as ofensas à integridade física das assistentes D.......... e C.........., se produziram em circunstâncias que revelem especial censurabilidade do arguido B.........., para que a sua conduta se possa enquadrar no nº 1 do art. 146°, do C.P. - Ou tenha sido praticada contra pessoa particularmente indefesa nos termos do nº 2 da supra citada lei. - Mostrando-se deste modo violado o art. 146°, nº 1 e 2 à contrario e os princípios gerais de Direito Penal. * O recurso foi recebido, e ordenada a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.* Em resposta, a, simultaneamente, arguida e assistente D.........., defende a improcedência do recurso, alegando em síntese:- O meio utilizado e perigoso - sachola com 20 cm. de lâmina, desferida na cabeça da assistente; - O arguido bem sabendo da perigosidade do meio utilizado, não se coibiu de desferir na cabeça da assistente um golpe com a dita sachola, aproveitando-se ainda desta se encontrar praticamente indefesa, sendo graves as consequências da conduta. * O M.P. na 1ª instância não apresentou resposta.* O Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, limitou-se a apôr o seu visto.* Colhidos os vistos, e efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* Antes de mais, quanto à recorribilidade da decisão: este é um dos casos em que a Decisão Instrutória é passível de recurso, uma vez que na mesma se pronunciou o arguido B.......... por factos diversos dos constantes da acusação – em relação a ambos os crimes em causa – embora com base nos descritos no requerimento de abertura de instrução da assistente - artgs. 287, n°1, al. b) e 309, n°1, CPP).* O âmbito do recurso é fixado pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação.Das mesmas conclui-se que o recorrente contesta a Decisão Instrutória, em duas vertentes: - Primeiro, contesta o modo como está descrito na pronúncia o crime de ofensas a integridade física perpetrado na pessoa da D..........; - Depois, não aceita a qualificação jurídica efectuada na pronúncia, no que respeita aos dois crimes de ofensas corporais perpetrados nas pessoas de C.......... e D.......... . Mais especificamente, pretende que os dois crimes sejam qualificados como de ofensas corporais simples, e não como ofensas corporais qualificadas. * É a seguinte a descrição fáctica constante da pronúncia:No dia 11 de Dezembro de 2003, pelas 8:30 minutos, na rua junto ao prédio rústico denominado "..........", sito no .........., em .........., o arguido B.......... e as arguidas C.......... e D.......... começaram a discutir por causa de uma servidão de passagem. A dado momento da altercação começaram a agredir-se reciprocamente. As arguidas C.......... e D.......... pegaram em pedras e atiraram-nas ao arguido, acertando-lhe, tendo o arguido B.......... dado com uma sachola nas pernas e mãos da arguida C.......... . De igual forma o arguido B.......... deu com a sachola nas pernas, tronco, braços e cabeça da arguida D.........., tendo-a atingido na parte da cabeça com a lâmina da sachola que teria cerca de 20 centímetros de lâmina. Em consequência das agressões de que foram vítimas sofreram: A ofendida C.......... sofreu traumatismo da mão direita, com derrame da região dorsal, hematoma na face externa da coxa esquerda e da face externa da nádega e coxa direita; essas lesões foram causa, directa e necessária, de 15 dias de doença, oito dos quais com afectação da capacidade para o trabalho profissional; A ofendida D........... sofreu ferida incisa com cerca de 6 cm de comprimento na cabeça, traumatismo do punho esquerdo com hematoma, e hematoma na face externa do terço médio da perna direita; essas lesões foram causa, directa e necessária, de quinze dias de doença, oito dos quais com afectação da capacidade para o trabalho profissional; e O ofendido B.......... sofreu escoriações na região frontal esquerda, do cotovelo esquerdo, e na face anterior da perna esquerda; essas lesões foram causa, directa e necessária, de oito dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho. O arguido B.......... agiu com o propósito de ofender o corpo e a saúde das arguidas C......... e D.........., bem sabendo que a sachola era um meio particularmente perigoso e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Também as arguidas C.......... e D........... agiram com o propósito de ofender o corpo e a saúde do arguido B..........., bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar as arguidas C.......... e D.........., e dirigindo-se ao ofendido em voz alta e pelas pessoas que ali passam, desferiu-lhe as seguintes expressões "FILHO DA PUTA, CABRÃO, PALHAÇO, BANDIDO, ASSASSINO" com a intenção de ofender a honra, dignidade moral e socialmente o ofendido perante todos naquele lugar. As arguidas agiram livre e conscientemente, com o propósito concretizado de ofender a honra, dignidade e o bom-nome do ofendido. * São os seguintes os fundamentos do despacho de pronúncia, em síntese:- Citando Figueiredo Dias, refere-se que "os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição". - Acrescenta-se, citando um Ac. da Rel. De Coimbra de 31/03/93, que "para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que é imputado; - Na decisão instrutória, fundamenta-se a descrição dos factos - no tocante ás agressões perpetradas pelo B.......... com a sachola , na pessoa da D.......... – nas declarações em instrução da C.......... que referiu que o golpe na cabeça da D.......... foi desferido com a parte da lâmina da sachola, e no boletim clínico do Centro Hospitalar de .......... a quem foi atribuída maior credibilidade do que o do Centro de Saúde de .......... "por ter sido onde realmente foi tratada a D..........", observando-se que o relatório do IML se terá apenas baseado na documentação clínica de .......... . - Conjugou estas provas com a Fotografia de fls. 70, "onde se vê a natureza do golpe. Como sendo uma ferida incisa e não contundente", e com a prova produzida em Inquérito. - Considerou, por fim, pouco credíveis as declarações do B.........., ao negar ter qualquer sachola na mão, perante os depoimentos das testemunhas E.......... e F.......... que afirmaram ter visto o arguido com uma sachola na mão, e a natureza das lesões documentadas e valoradas pela forma exposta. - Quanto ao Direito fundamentou-se a decisão instrutória - no que ás ofensas à integridade física qualificadas respeita -, no "facto de o arguido usar uma sachola a qual é munida de uma lâmina e com ela ter desferido um golpe na cabeça da D.........., consubstanciar o uso de um meio perigoso", apresentando uma potencialidade superior ao normal para causar lesão corporal susceptível mesmo de pôr em causa a vida. - Por outro lado, tendo a assistente 65 anos de idade e não se coibindo o arguido de lhe desferir um golpe na cabeça, revela também uma especial censurabilidade que se integra na parte geral do art. 146°, nº 1. * São os seguintes os elementos probatórios constantes dos autos: Do Inquérito - fls. 3, denúncia apresentada por B.........., afirmando ter sido injuriado pelas ora arguidas e ter sido "apedrejado, tendo sido atingido na testa, no cotovelo do braço esquerdo e na canela da perna esquerda"; - fls. 4, auto de declarações do B.........., confirmando o teor da denúncia; - fls. 31, auto de denúncia da C.......... e da D.........., em que declaram que o arguido B.......... agrediu-as com a sachola, fugiram para dentro de casa, e quando a D........... se preparava para fechar a porta, foi agredida novamente com uma sacholada na cabeça projectando-a ao solo; - fls. 33, declarações da C.........., confirmando o teor do auto de denúncia; - fls. 35, declarações da D.........., confirmando o teor da denúncia; - fls. 40, depoimento de G.......... que referiu ter visto o B.......... "agredir as ofendidas varias vezes no corpo, com a sachola, e, quando a D.......... entrava em casa foi agredida com a sachola na cabeça, tendo caído ao chão, e em seguida no peito; - fls. 41, depoimento de F.......... que referiu ter visto o B.......... a desferir uma sacholada na cabeça da D.......... quando esta ia a entrar em casa dela; - fls. 42, depoimento de E.......... que referiu ter visto o denunciado a agredir as ofendidas com uma sachola, e quando estas iam a fugir para casa, o denunciado desferiu mais uma sacholada que atingiu a D.......... na cabeça; - Fotografias de fls. 70, onde se vê os ferimentos na cabeça e no peito da ofendida D..........; - Fotografias de fls. 71 a 76, onde se vê os ferimentos no corpo da C..........; - fls. 83, boletim clínico do Centro de Saúde de .........., referente à C.........., observação datada de 11/12/2003, onde se refere: "traumatismo da mão direita, com derrame da região dorsal, volumoso hematoma da face externa da coxa esquerda e da face externa da nádega e coxa direita. Apresenta em ambas as coxas vincos com cerca de 2 cms. de largura por 6 cms. de comprimento realizadas por provável objecto contundente" - fls. 85, boletim clínico do Centro de Saúde de .........., referente à D.........., observação datada de 11/12/2003, onde se refere: "ferida contusa do couro cabeludo com cerca de 8 cms. de comprimento, traumatismo do punho esquerdo com hematoma, hematoma da face externa do terço médio da perna direita. - Consistente, colaborante, bem orientada, sem deficits motores, negando perda de conhecimento ou amnésia para o conhecimento; - fls. 86, boletim clínico do Centro de Saúde de .........., referente ao B.......... observação datada de 11/12/2003, onde se refere: Escoriações da região frontal esquerda, do cotovelo esquerdo, do terço médio, face anterior da perna esquerda, dores à mobilização do ombro direito e cotovelo esquerdo. Consciente, colaborante, bem orientado, sem deficits motores negando perda de conhecimento ou amnésia para o conhecimento" - fls. 105, depoimento de H.........., que declarou não ter conhecimento directo dos factos, apenas tendo ouvido dizer que tinha havido uma desordem; - fls. 106, depoimento de I.........., que declarou não ter conhecimento directo dos factos, apenas tendo ouvido dizer que tinha havido uma desordem; - fls. 107, depoimento de J.........., que apenas observou os ferimentos de D.........., sua mãe, no dia seguinte; - fls. 108, depoimento da L.........., que viu as duas ofendidas acamadas no dia seguinte; - fls. 109, depoimento de M.......... que viu as duas ofendidas acamadas no dia seguinte; - fls. 113 boletim clínico do Centro Hospitalar de .........., referente a D.........., datado de 11/12/2003, onde se refere: "ferida incisa no couro cabeludo, na região fronto-parietal direita com 6 cm. de comprimento"; - fls. 114, boletim clínico do Centro Hospitalar de .........., referente a C.........., datado de 11/12/2003, onde se refere: "apresenta hematomas em ambas as pernas"; - fls. 116, relatório de perícia do IML, referente a B.........., onde se repete o teor do boletim clínico do Centro de Saúde de ..........., e onde se determina um período de doença de 8 dias sem afectação da capacidade de trabalho; - fls. 121, relatório de perícia do IML, referente a C.........., onde se repete o teor do boletim clínico do Centro de Saúde de .........., e onde se determina um período de doença fixável em 15 dias; - fls. 127, relatório de perícia do IML, referente a D.........., onde se repete o teor do boletim clínico do Centre de Saúde de .........., e onde se determina um período de doença fixável em 15 dias; - fls. 154, auto de inquirição de testemunha, N.........., que refere ter ouvido vários insultos, e ter visto o B.......... no chão desmaiado; - fls. 156, depoimento de P.........., que refere ter visto o B.......... no chão, a escorrer sangue da cabeça; - fls. 158, depoimento de O.........., irmã do arguido, que refere ter ouvido as denunciadas a insultarem o irmão, e, depois, tê-lo visto no chão desmaiado com 7 ferimentos na testa; Da Instrução - Fotos de fls, 247, mostrando o ferimento na cabeça de D..........; - Fotos de fls. 248 e 249, do local onde ocorreram os factos; - fls. 275, depoimento de Q.........., que referiu ter transportado "uma senhora que se encontrava ferida na cabeça" para o Centro de Saúde de ..........; - fls. 275 verso, depoimento de S.........., que diz ter socorrido "uma senhora de idade que apresentava ferimentos na cabeça"; - fls. 276, depoimento de T.........., que refere ter visto o B.......... com um sacho na mão e a falar dirigindo-se a D.........., dizendo-lhe "anda cá para cima"; - fls. 277, depoimento de U.........., que afirmou ter visitado a D.......... quando ela regressou do Hospital e aquela apresentava "ferimentos com golpes na cabeça"; - fls. 294, relatório do Centro de Saúde de K.......... referente a D............; - fls. 302, auto de interrogatório de C.........., impropriamente denominado "auto de inquirição de arguido", onde aquela declara que o arguido "desferiu com uma sachola que teria cerca de 20 cm. de lâmina, uma pancada na parte externa da coxa da declarante e outro golpe no dedo da mão", e que "o golpe que atingiu D.......... na cabeça foi já quando ela se encontrava dentro de casa e foi desferido com a parte da lâmina da sachola"; - fls. 327 a 330, fotos sobre o local onde ocorreram os factos; - fls. 331, interrogatório de B.........., onde o arguido refere que as arguidas o insultaram e lhe atiraram pedras e que ele "agarrou numa ripa de madeira com cerca de 1 metro de comprimento", "tendo deferido golpes nas mesmas de forma que não sabe precisar dado que actuou em desespero de causa"; * - Quanto à primeira das questões suscitadas:* - Tal como já referido, o arguido contesta o modo como está descrito na pronúncia o crime de ofensas à integridade física perpetrado na pessoa da D..........; vejamos se isso tem fundamento. Tenha-se presente que estamos perante uma decisão que comporta uma avaliação dos elementos probatórios produzidos nos autos, tendo em vista a formulação de um juízo sobre se foram, ou não, recolhidos indícios suficientes “de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena”. Refira-se, antes de mais que o recorrente não tem - obviamente - razão ao pretender separar a prova produzida em Inquérito, da produzida na Instrução, defendendo que o Juiz de Instrução só poderia valorar a que foi acrescentada durante Instrução, ignorando a já produzida em Inquérito. Tal denota um inaceitável desconhecimento das regras e princípios processuais penais. O Juiz de Instrução ao proferir a Decisão Instrutória, conjuga a prova já constante do Inquérito com a posteriormente recolhida na fase de Instrução. Também não tem o recorrente razão ao pretender que as declarações da C.........., recolhidas na fase Instrutória, por terem sido recolhidas na sua posição de arguida, não poderiam ser usadas pelo Juiz de Instrução. A C.......... assume no caso - dado que se trata de ofensas corporais recíprocas -, simultaneamente o papel de assistente e de arguida. Assistente nas ofensas de que foi vitima, arguida no crime de ofensas e de injúrias que lhe é Atribuído. Porém, a sequência fáctica sob análise do Tribunal, forma um todo indissociável. É absurdo pretender distinguir entre declarações da C.........., tomadas na sua qualidade de assistente ou na sua qualidade de arguida. Aliás, o recorrente chama-lhe, erradamente, "depoimento". Essas declarações devem, quer na fase de pronúncia, quer na fase de julgamento ser valoradas pelo Tribunal, em conjugação com todos os outros elementos de prova. O Juiz de pronúncia, baseou a descrição que fez da agressão perpetrada na pessoa da D..........., no boletim Clínico do Centro Hospitalar de .........., "por ter sido onde realmente foi tratada a D..........", observando que o relatório do IML se terá apenas baseado na documentação clínica de .......... . Conjugou-o com a fotografia de fls. 70, para concluir que se trata de uma ferida incisa, efectuada com a lâmina da sachola. O recorrente discorda, parecendo não entender porque é que o relatório do IML foi desvalorizado. Estamos perante dois relatórios de natureza clínica (o do Centro de Saúde de .......... e o do Centro Hospitalar de .........) e uma perícia do I.M.L., respeitantes ás lesões sofridas pela D.......... . No respeitante aos dois boletins clínicos, vigora o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no art. 127º do C.P.P.. No que tange à perícia Médico-Legal do I.M.L., estabelece o art. 163° do C.P.P.: "o juízo científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador". Com isto quer-se significar que o próprio julgador não pode funcionar ele mesmo como perito, afastando deliberadamente e sem fundamentar o parecer contido no relatório. Ou seja, não se pode ser ao mesmo tempo Juiz e perito. Porém, a respeito da perícia Médico-legal, há que distinguir duas coisas: 1ª - os dados de facto que servem de base ás conclusões dos peritos; 2ª - o juízo técnico-científico em que as conclusões se traduzem, aquilo a que a lei chama "parecer". Os dados de facto, esses, estão – igualmente – sujeitos ao princípio geral da livre apreciação da prova, constante do art. 127°, do C.P.P. Ora, o que acontece nos autos, é que o juiz de pronúncia diverge da descrição fáctica exarada no relatório do IML (baseado no relatório do Centro de Saúde de ..........), no que respeita à forma como foi vibrado o golpe. E diverge, baseando-se noutro relatório clínico (o do Centro Hospitalar de ..........), dizendo porquê (por ter sido aí onde realmente foi tratada a D..........), e conjugando-o - nomeadamente - com as fotos da ofendida, e a descrição dos factos efectuada pela C.......... . Essa descrição dos factos, não contraria as regras da razão e da lógica, parecendo-nos razoável, pelo que deve ser mantida. Assinale-se que estamos numa fase de avaliação indiciária, em sede de pronúncia, e que na audiência se deverá averiguar - até ao limite do possível -, a verdade acerca do modo e circunstâncias em que os factos ocorreram. A descrição fáctica efectuada na pronúncia, não impede que essa averiguação tenha lugar no julgamento, e caso da conjugação da prova aí produzida, venha a ser considerada provada uma versão diferente, ela será descrita na decisão e objecto da valoração jurídico-penal adequada. A descrição fáctica efectuada na pronúncia deve, pois, ser mantida. Quanto à qualificação jurídica dos dois crimes de ofensas à integridade física, imputados ao B.......... . Antes de mais, refira-se que alguma incongruência é detectável , na fundamentação da pronúncia, no respeitante à qualificação das ofensas sofridas pela D..........: Coloca-se a tónica na utilização da lâmina de uma sachola para desferir o golpe na cabeça da D.........., consubstanciando o uso de um meio perigoso, por ter uma potencialidade superior ao normal para causar lesão corporal, mas usa-se como indicador da especial censurabilidade a al. b) do nº 2 do art. 132º (ser o facto praticado contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade). Essa incongruência pode, e deve, aqui ser corrigida. O funcionamento da qualificação prevista no art. 146° nº 1 do C.P., pressupõe – no que ao caso interessa – a verificação de uma lesão da integridade física simples (143°), em circunstâncias que tornem a conduta do agente reveladora de uma censurabilidade acrescida. A definição do tipo encontra-se no nº 1: “Se as ofensas… forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”, não sendo o nº 2 mais do que uma lista de exemplos ou indícios que poderão eventualmente realizar esse mesmo tipo, sem excluir, portanto a possibilidade de vir a ser completada por outras mais situações que revelem a especial censurabilidade ou perversidade caracterizadora do tipo. E, por outro lado, casos podem ocorrer em que se está perante o crime qualificado, por estafem presentes vários indicadores das als. do nº 2 do art. 132º que no seu conjunto o permitam afirmar, embora individualmente, cada uma delas não reúna a qualidade / quantidade que justificou a sua inclusão como indicador (cfr. Neste sentido Ac. do STJ de 10/10/2002, relatado por Simas Santos). No caso, o indicador da al. b) do nº 2 do art. 132º, C.P. não se verifica: A D.......... não se encontrava particularmente indefesa, em razão da idade (e aí o recorrente tem razão), agressor e agredida tinham a mesma idade (65 anos), e a D.......... tinha atirado pedras ao B.......... . Porém, a agressão na cabeça com a lâmina (com cerca de 20 cm.) de uma sachola, causadora de uma ferida incisa com cerca de 6 cm. de comprimento, configura uma conduta merecedora de uma acrescida censurabilidade, porque – tal como se refere na pronúncia – , tendo em conta as características do meio utilizado e o local do corpo atingido, apresenta uma potencialidade superior ao normal para causar lesão corporal, susceptível, até, de pôr em perigo a vida. A brutalidade e violência de um gesto dessas características, imprimem à acção um maior desvalor, revelador de um especial desprezo pela integridade física da vítima. Mostra-se, assim, correctamente qualificada a actividade sob análise, como consubstanciando um crime de ofensas corporais qualificadas p. e p. pelo art. 146°, nº 1 (eliminando-se apenas a referência como indicador ao art. 132, nº 2 al. b), por aplicação do art. 146º, nº 2 do C.P.) * Outrotanto, não se pode dizer, no que respeita ás ofensas corporais perpetradas na pessoa da C.......... .Aliás a pronúncia, é omissa no que respeita ás razões pelas quais qualifica estas ofensas. Refira-se a descrição fáctica ali efectuada: "o arguido B.......... deu com uma sachola nas pernas e mãos da C.........., provocando-lhe traumatismo da mão direita, com derrame da região dorsal, hematoma na face externa da coxa esquerda e da face externa da nádega e coxa direita; essas lesões foram causa, directa e necessária, de 15 dias de doença, oito dos quais com afectação da capacidade para o trabalho profissional. Esta conduta é – claramente – consubstanciadora da prática de um crime de ofensas corporais simples, não comportando aquela especial censurabilidade justificadora de uma qualificação agravada. * Nos termos relatados, decide-se dar parcial provimento ao recurso, alterando a decisão instrutória, na parte em que pronuncia o arguido B.......... pela prática - na pessoa da C.......... - de um crime de ofensas a integridade física qualificada p. e p. pelo art. 146°, nº 1 e 2 com referência ao art. 132°, nº 2, al. b) do C.P., substituindo-a pela pronúncia da arguida pela prática de um crime de ofensas corporais simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do C.P.* Mantém-se, na parte restante, a decisão instrutória recorrida (eliminando-se apenas, no que respeita ás ofensas à integridade física perpetradas na pessoa da D.........., a referência como indicador ao art. 132, nº 2 al. b), por aplicação do art. 146º, nº 2 do C.P.) * É devida tributação pelo decaimento parcial, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc’s.Porto, 25 de Janeiro de 20006 José Joaquim Aniceto Piedade Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins |