Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA GARANTIA PESSOAL REAL | ||
| Nº do Documento: | RP202201241148/11.1TYVNG-N.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não se verifica qualquer grau de familiaridade entre a situação do titular de uma garantia real ou de um privilégio creditório e a do beneficiário da garantia bancária autónoma, mais próxima da fiança (art. 627.º CC), garantia esta de natureza pessoal e não real, ou a do beneficiário de seguro-caução, pelo que os créditos de um beneficiário deste tipo de contratos relativamente aos ativos emergentes dos mesmos que eventualmente caibam à massa insolvente não são garantidos ou privilegiados para efeitos do disposto no art. 47.º, n.º 4 CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1148/11.1TYVNG-N.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO Por apenso ao processo no qual foi declarada a insolvência de “AA…, Lda.”, veio o Sr. Administrador da insolvência nomeado juntar aos autos a relação de credores reconhecidos. A “BB…, SA” deduziu impugnação da lista apresentada (cfr. fls. 54 e seguintes) pedindo que lhe seja reconhecido um crédito sobre a insolvente no valor de €36.914,00, acrescida de IVA, classificado como garantido/privilegiado. Alegou, em suma, que denunciou oportunamente à insolvente defeitos que foram orçamentados no mesmo valor, sendo que o Sr. Administrador da insolvência apenas reconheceu parcialmente parte do crédito reclamado porque procedeu a nova orçamentação dos defeitos. Alega, ainda, que é beneficiária das garantias bancárias e apólices de seguros emitidas à boa execução da obra, sendo estas as seguintes: Garantias Bancárias à primeira interpelação emitidas pelo Banco CC…, S.A. com os números …-….81, …-….80, …-….77, …-….56, …-….55, …-….56, …-….87, …-….68 e de Seguro Caução emitido pela DD…, SA constante das apólices números ………..75/0, ………..46/0, ………..98/2, ………..33/0; A “BB1…, SA” deduziu impugnação da lista apresentada (cfr. fls. 62 e Processo: 1148/11.1TYVNG- E seguintes) pedindo que lhe seja reconhecido um crédito sobre a insolvente no valor de €590.254,35, acrescida de IVA, classificado como garantido/privilegiado. Alegou, em suma, que denunciou oportunamente à insolvente defeitos que foram orçamentados no mesmo valor, sendo que o Sr. Administrador da insolvência apenas reconheceu parcialmente parte do crédito reclamado porque procedeu a nova orçamentação dos defeitos. Alega, ainda, que é beneficiária das seguintes garantias bancárias e apólices de seguros emitidas à boa execução da obra: Garantias Bancárias à primeira interpelação emitidas pelo Banco CC…, S.A. com os números …-….81, …-….80, …-….77, …-….56, …-….55, …-….56, …-….87, …-….68 e de Seguro Caução emitido pela DD…, SA constante das apólices números ………..75/0, ………..46/0, ………..98/2, ………..33/0. A Administração do Condomínio sito à rua …, nº …, Rua …, nº …, …, …, … e … e Rua … nº …., …., …., …., …., …., …., …., …. e … Porto, deduziu, igualmente, impugnação da lista apresentada (cfr. fls. 70 e seguintes) pedindo que lhe seja reconhecido um crédito sobre a insolvente no valor de €482.152,00 acrescida de IVA, classificado como garantido/privilegiado. Alegou, em suma, que denunciou oportunamente à insolvente defeitos que foram orçamentados no mesmo valor, sendo que o Sr. Administrador da insolvência apenas reconheceu parcialmente parte do crédito reclamado porque procedeu a nova orçamentação dos defeitos. Alega, ainda, que é beneficiária das seguintes garantias bancárias e apólices de seguros emitidas à boa execução da obra: Garantias Bancárias à primeira interpelação emitidas pelo Banco CC…, S.A. com os números …-….81, …-….80, …-….77, …-….56, …-….55, …-….56, …-….87, …-….68 e de Seguro Caução emitido pela DD…, SA constante das apólices números ………..75/0, ………..46/0, ………..98/2, ………..33/0. O Sr. Administrador da insolvência respondeu, a fls. 250 e seguintes, à impugnação apresentada pela BB…, SA pugnando pela improcedência da impugnação alegando que procedeu à contratação de um perito a uma avaliação, dos defeitos reclamados, que concluiu que os mesmos estavam avaliados em €30.403,00, que foi o valor do crédito reconhecido. Quanto às garantias para a boa execução do contrato de empreitada, ficou estipulado pelas partes que o empreiteiro garante por caução o exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato de empreitada, ficando a caução constituída por dedução de 10% do valor de cada um dos pagamentos parciais, sendo que essa garantia foi substituída por acordo das partes por garantias bancárias e seguros caução. Respondeu, ainda, a fls. 271 e seguintes e 293 e seguintes, às impugnações apresentadas por “BB1…, SA” e pela Administração do Condomínio nos mesmos termos. Por despacho de 22/3/2017 foram reconhecidos os créditos ínsitos na lista apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência e não impugnados, relegando-se a graduação para a decisão final, tendo os autos prosseguido quanto às impugnações apresentadas pelas impugnantes “Sociedade EE…, S.A.”, “BB…, SA”, “BB1…, SA” e Administração do Condomínio. Foi proferido despacho saneador, fixando-se o objeto do litígio e os temas da prova. Em 28/6/2021 a massa insolvente e as impugnantes “BB…, S.A.” e “BB1…” juntaram aos autos transações que foram homologadas por sentença proferida em 29/6/2021 (retificada em 12/7/2021). A impugnante Administração do Condomínio e a massa insolvente apresentaram, em 21/7/2021, transação, a qual foi homologada por sentença de 13/8/2021. Nessa data foi ainda decidido julgar improcedentes as impugnações deduzidas por “Administração do Condomínio”, “BB…, S.A.” e “BB1…, S.A.” quanto à natureza dos créditos reconhecidos, classificando-se tais créditos como créditos comuns, decisão que aqui se transcreve: Cada um dos credores/impugnantes “Administração do Condomínio”, “BB…, S.A.” e “BB1…, S.A.” havia invocado a natureza garantida/privilegiada dos seus respectivos créditos, alegando para o efeito serem beneficiários de Garantias Bancárias e Apólices de Seguro (que discriminam) emitidas em ordem à boa execução da obra (cujo custo para reparação dos respectivos defeitos fundamenta os créditos reclamados pelas impugnantes), destinadas exclusivamente a assegurar a eliminação dos defeitos eventualmente existentes na obra. O Sr. Administrador da Insolvência, na lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos que apresentou nos autos, considerou aqueles créditos de natureza comum. Apreciando. Estabelece o nº4 do artigo 47º do CIRE que “Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a) ‘Garantidos’ e ‘privilegiados’ os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; c) ‘Comuns’ os demais créditos.”. Como ensina Menezes Leitão (In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 10ª edição, Almedina, pág. 132), “A distinção entre as categorias de créditos da insolvência pode ser formulada pela seguinte forma: Créditos garantidos são apenas aqueles que beneficiam de uma garantia real, considerando-se também como tal os privilégios especiais. Abrangem assim, além destes, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca e o direito de retenção. As garantias pessoas não relevam consequentemente para a qualificação do crédito como garantido. Créditos privilegiados são aqueles que beneficiam de privilégios creditórios gerais (mobiliários ou imobiliários), os quais não constituem garantias reais por não incidirem sobre coisas determinadas. (…). Os créditos comuns são aqueles que não beneficiam de garantia real, nem de privilégio geral, e não são objecto de subordinação.”. Ora, as invocadas Garantias Bancárias e Apólices de Seguro de que são beneficiários os impugnantes não constituem quaisquer garantias reais ou privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, para efeitos do preceituado na citada alínea a) do nº4 do artigo 47º do CIRE. Por conseguinte, os créditos dos credores/impugnantes “Administração do Condomínio”, “BB…, S.A.” e “BB1…, S.A.” não assumem natureza garantida ou privilegiada, sendo de natureza comum. Em face do exposto, julgo, nesta parte, improcedentes as impugnações deduzidas por “Administração do Condomínio”, “BB…, S.A.” e “BB1…, S.A.”. Custas, nesta parte, pelos impugnantes (artigo 527º do CPC). Desta decisão recorrem as três impugnantes, visando a sua revogação e substituição por outra que determine que os créditos de cada uma das três recorrentes deverão ser pagos preferencialmente aos demais credores pelo produto da execução das garantias bancárias e seguro caução entregues nos autos até ao limite do seu crédito e respetivos juros de mora, com base nos argumentos que reproduzem nas conclusões e que são das seguintes: Conclusões da BB…, SA: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Conclusões da BB1…: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Conclusões da Administração do Condomínio: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. Objeto do recurso: Se os créditos das recorrentes devem ser pagos preferencialmente aos demais credores pelo produto da execução das garantias bancárias e do seguro caução. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Compulsados os autos principais verificamos os seguintes elementos de facto que têm relevo para a decisão final: 1 – A reclamante BB…, SA é beneficiária das garantias bancárias e apólices de seguros emitidas à boa execução da obra pela sociedade insolvente seguintes: Garantias Bancárias à primeira interpelação emitidas pelo Banco CC…, S.A. com os números …-….81, …-….80, …-….77, …-….56, …-….55, …-….56, …-….87, …-….68 e de Seguro Caução emitido pela DD…, SA constante das apólices números ………..75/0, ………..46/0, ………..98/2, ………..33/0. 2 – A BB1… é beneficiária das seguintes garantias bancárias e apólices de seguros emitidas à boa execução da obra: Garantias Bancárias à primeira interpelação emitidas pelo Banco CC…, S.A. com os números …-….81, …-….80, …-….77, …-….56, …-….55, …-….56, …-….87, …-….68 e de Seguro Caução emitido pela DD…, SA constante das apólices números ………..75/0, ………..46/0, ………..98/2, ………..33/0. 2 – A Administração do Condomínio é beneficiária das seguintes garantias bancárias e apólices de seguros emitidas à boa execução da obra: Garantias Bancárias à primeira interpelação emitidas pelo Banco CC…, S.A. com os números …-….81, …-….80, …-….77, …-….56, …-….55, …-….56, …-….87, …-….68 e de Seguro Caução emitido pela DD…, SA constante das apólices números ………..75/0, ………..46/0, ………..98/2, ………..33/0. 3 – As recorrentes reclamaram créditos fundados em defeitos da obra os quais foram reconhecidos nos exatos termos acima referidos no relatório. 4 - A insolvente interpelou o Banco CC…, SA e DD…, SA para pagamento das identificadas garantias e seguro caução fundando a respetiva interpelação nos defeitos de obras verificados com exata correspondência dos créditos reclamados e reconhecidos nos autos de insolvência por efeito da verificação dos aludidos defeitos e desconformidades de obra, de entre as quais, as reclamadas pelas ora recorrentes. 5 - Na sequência de tal interpelação, a massa insolvente propôs duas ações judiciais concretamente: - ação interposta contra o Banco CC…, S.A., a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5, com o número de processo 25126/15.2T8PRT, onde foi realizada uma audiência prévia no passado dia 16 de Maio de 2018, pelas 09:30 horas, tendo sido proferida sentença nos seguintes termos: a. Foi julgada procedente parte do pedido formulado pela Autora, Massa Insolvente de AA…, Lda. e, em consequência, condenado o Réu Banco CC…, S.A. a pagar à Autora os valores inscritos nas garantias bancárias referidas em n.º …-….68 no valor de 239.355,02€, n.º …-….87 no valor de 98.982,90€, n.º …-….81 no valor de 54.199,46€, n.º …-….80 no valor de 150.381,09€, n.º …-….77 no valor de 147.449,19€, n.º …-….56 no valor de 109.463,76 e n.º …-….55 no valor de 220.522,94€, acrescidos de juros de mora à taxa determinada pelo artigo 2.º, da Portaria n.º 277/13, de 26/08 desde 06/04/2015 até efetivo pagamento. b. Foi determinado o prosseguimento dos autos para apreciação dos factos relativos ao acionamento da Garantia Bancária n.º …-….56 no valor de 201.035,76€, a qual, não sendo à primeira solicitação, exige que se demonstre que há incumprimento por quem a prestou, ou seja, por parte de «EE… …», empreiteira na relação subjacente. c. Para os efeitos do determinado na alínea b., acima, foram juntos aos respetivos autos esclarecimentos solicitados à Massa Insolvente de AA…, Lda. em audiência prévia, nomeadamente a indicação dos defeitos a que respeita a Garantia Bancária n.º …-….56. d. Em 12/10/2018 foi proferida sentença a qual julgou “legítima a recusa do pagamento da quantia inscrita na garantia autónoma n.º …-….56 afirmada por meio da carta do Banco CC…, S.A., datada de 27 de abril de 2015” e “a ação improcedente, absolvendo o réu, Banco FF…, S.A., do pedido subsistente formulado pela autora, AA…, Lda – Em Liquidação. e. Inconformada com a decisão, a Massa Insolvente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, em Acórdão de 08-03-2019, julgou procedente a apelação e revogou a sentença recorrida. f. O Banco FF…, S.A., detentor atual da posição do Réu Banco CC…, S.A. no processo, interpôs em 23/04/2019 Recurso de Revista, o que fez nos termos do artigo 671.º e seguintes do C.P.C. g. Foi decretada neste processo (25126/15.2T8PRT), por despacho de 07-02-2020, a “suspensão da instância até que seja proferida decisão final no processo n.º 1148/11.1TYVNG-E ou que nele se produza um documento idóneo ao imediato exercício da garantia autónoma ainda em discussão”. 6 - Relativamente à ação interposta contra a DD…, S.A., a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 4, com o número de processo 26510/15.7T8PRT: a. Em 07/12/2020 foi julgada procedente e, em consequência, decidido condenar a DD…, S.A. a pagar à Massa Insolvente a quantia de 1.062.869,38€ (um milhão, sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 04/10/2012. b. A DD…, S.A., procedeu ao pagamento do valor, fazendo o depósito do mesmo na conta da Massa Insolvente. Fundamentos de Direito Os créditos reclamados pelas recorrentes não gozam de qualquer privilégio nos termos previstos no art. 47.º, n.º 4 do CIRE, porquanto não estão garantidos por direitos reais e nem gozam de privilégios creditórios especiais. Nessa medida, é certo o que deixou consignado na decisão recorrida sobre a inexistência de garantias reais ou privilégios creditórios gerais. A questão que se coloca é, porém, a de saber ser os valores que a massa insolvente recebeu ou irá receber no âmbito dos processos 25126/15.2T8PRT e 26510/15.7T8PRT deverão ser adjudicados às recorrentes de modo preferencial uma vez que as mesmas são as beneficiárias das garantias autónomas e seguro caução que determinaram esse recebimento pela massa insolvente. Estão, assim, em causa garantias bancárias à primeira interpelação prestadas pelo então Banco CC… e hoje da responsabilidade do Banco FF… e seguro- caução da responsabilidade da DD…. Como refere Morais Leitão[1], a prestação de uma garantia bancária envolve uma relação triangular que se estabelece entre: (i) o contrato entre o credor e o devedor obrigado à prestação da garantia – Contrato Base; (ii) o contrato entre o obrigado à prestação da garantia (o Ordenante) e o Banco Garante – Contrato de Prestação de Garantia; e (iii) o contrato entre o Banco Garante e o credor do Contrato Base que beneficia da garantia (o Beneficiário). A garantia bancária é autónoma quando o Banco Garante tem de oferecer o pagamento solicitado, sem que possa invocar quaisquer exceções (por exemplo, a compensação entre o Ordenante e o Beneficiário ou a exceção de não cumprimento que o Ordenante possa invocar contra o Beneficiário) ou outros meios de defesa que o Ordenante possa alegar contra o Beneficiário ao abrigo do Contrato Base: o Banco Garante, confrontado com um pedido de pagamento, tem de o oferecer sem discutir, sendo que no caso de solicitação indevida da Garantia Autónoma e consequente pagamento, a ação de repetição contra o Beneficiário terá de ser intentada pelo Ordenante, isto é, o Banco Garante, em princípio, não tem legitimidade para propor tal acção[2]. Como se refere no ac. STJ, de 28.6.2018[3]: As garantias bancárias autónomas e à primeira solicitação, destinadas a garantir o pontual e o integral cumprimento das obrigações da ordenante no contrato a celebrar com a beneficiária, cobrem as responsabilidades emergentes do incumprimento pela ordenante e pela entidade terceira a ela associada por contrato de consórcio, omisso nos dizeres da garantia. A insolvência da ordenante e a falta de reclamação do crédito pela beneficiária não impede o acionamento das garantias bancárias. Por sua vez, por meio do seguro-caução uma empresa de seguros assume as indemnizações a terceiros no caso de as empresas que assegura não cumprirem com as suas obrigações legais e/ou contratuais. Quando uma empresa faz um seguro de caução numa companhia de seguros, a seguradora compromete-se, em caso de incumprimento das obrigações legais e/ou contratuais do cliente (empresa), a indemnizar o beneficiário pelos danos patrimoniais sofridos dentro dos limites estabelecidos na lei ou no contrato. Já se vê que, em ambas as situações, os beneficiários (das garantias e do seguro-caução) são as sociedades aqui reclamantes. Todavia, o que está aqui em causa não é o exercício dos direitos de beneficiárias das garantias e seguros-caução, mas sim a graduação de créditos em processo de insolvência e, neste tocante, há que considerar que os créditos das recorrentes não gozam de qualquer prevalência especial sobre nenhum dos ativos da sociedade insolvente, sendo créditos comuns. Recorde-se o teor do n.º 4 do art. 47.º al. a) CIRE: “Garantidos” e “privilegiados”, os créditos que beneficiem, respetivamente de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre os bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes. As garantias reais das obrigações (dívidas ou débitos) são aquelas que conferem ao credor o direito de se fazer pagar, com prioridade ou preferência face a quaisquer outros credores, pelo valor ou rendimentos de certos e determinados bens, móveis ou imóveis, do próprio devedor ou de terceiro, como sucede com a hipoteca e o penhor (arts. 686.º e 666.º CC). Os privilégios creditórios (arts733.º e ss. CC) podem ser gerais, se incidirem sobre o valor de todos os bens móveis (e também imóveis) existentes no património do devedor. Os créditos que beneficiarem destas garantias são considerados créditos privilegiados, sendo pagos e graduados em 2.º lugar, depois dos créditos garantidos (1.º lugar) mas à frente dos créditos comuns (3.º lugar) e dos créditos subordinados (4.º lugar); e especiais, se incidirem apenas sobre bens específicos, móveis ou imóveis, do património do devedor. Os privilégios creditórios especiais são considerados garantias reais e, por isso, os créditos que beneficiarem destas garantias são qualificados como créditos garantidos, sendo pagos e graduados em 1.º lugar, à frente dos créditos privilegiados (2.º lugar), dos créditos comuns (3.º lugar) e dos créditos subordinados (4.º lugar). Ora, não existe aqui qualquer similitude entre a posição do credor beneficiário de garantia ou privilégio real que permita se considere a situação das recorrentes abrangida por uma cobertura especial que permita interpretação extensiva conforme propugnado em sede de recurso. Como se sabe, embora as normas excecionais não permitam analogia, elas permitem interpretação extensiva (art. 11.º CC), consistindo esta em extrair da lei que regula o caso concreto os conceitos ou palavras do texto de forma a ampliar o seu alcance ou significado. Dessa forma, o intérprete desvenda o sentido e a extensão dos conceitos determinados e previstos no texto legal para que situações que, à primeira vista, não possuíam regulação por aquela norma, possam ser por ela também regidas. É por isso que se defende, nesse tipo de interpretação, que o seu uso naquele caso concreto é possível porque "o legislador teria dito menos do que queria". A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de Baptista Machado[4], quando "o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não diretamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei". O raciocínio subjacente à interpretação extensiva pressupõe que todas as situações congéneres às previstas na lei possam beneficiar do respetivo regime. Ora, não existe qualquer grau de familiaridade entre a situação do titular de uma garantia real ou de um privilégio creditório e a do beneficiário da garantia bancária autónoma, mais próxima da fiança (art. 627.º CC)[5], garantia esta de natureza pessoal e não real, ou do beneficiário de seguro-caução. O que existira seria, quando muito, uma situação de analogia que, como se sabe, é impossível em caso de normas excecionais, como as que prevêem créditos garantidos e privilegiados. Destafeita, o crédito das recorrentes, embora decorrente de defeitos da obra, relativamente aos ativos da massa decorrentes daqueles contratos de natureza pessoal, são créditos comuns e serão pagos como os demais na mesma situação. Os recursos são, pois, improcedentes. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar os recursos improcedentes e manter a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. Porto, 24.1.2022 Fernanda Almeida Maria José Simões Abílio costa __________ [1] Contratos e Garantias Bancárias, p. 87. [2] Sobre a figura, veja-se também ac. STJ, de 23.6.2016, Proc. 414/14.9TVLSB.L1.S1: O contrato de garantia bancária, não se encontrando previsto na nossa legislação, é aquele pelo qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato – base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato. A garantia autónoma é uma figura triangular, supondo três ordens de relações jurídicas: (i) relação entre o garantido (dador da ordem) e o beneficiário (credor principal); (ii) relação entre o garantido (dador da ordem) e o garante (banco); (iii) relação entre o garante (banco) e o beneficiário (credor principal). Nela estão em jogo três negócios jurídicos: (i) o contrato – base, em que são partes o dador da ordem, o mandante da garantia, e o beneficiário; (ii) o contrato qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário e (iii), por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o banco se obriga a pagar a soma convencionada logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia discussão dos bens do beneficiário ou a impossibilidade da obrigação por este contraída. Entre as situações de garantia autónoma, figura a garantia on first demand, que se pode traduzir por uma promessa de pagamento à primeira interpelação ou primeira solicitação, não podendo ser discutido o cumprimento ou incumprimento do contrato, bastando a interpelação do beneficiário da garantia, autonomia que a distingue, assim, da fiança. A garantia autónoma à primeira solicitação vale somente para o negócio-base nela mencionado e, ocorrendo cessão da posição contratual por banda do dador da ordem, operada entre ele e um terceiro, com a anuência expressa do beneficiário e com o desconhecimento do garante, a garantia extingue-se, sendo legítima a recusa do garante. [3] Proc. 487/13.1TVPRT.P1.S1. [4] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pp. 185-186. [5] Sobre a proximidade entre as duas figuras, veja-se Rui Pinto Duarte, Fiança e garantia bancária autónoma (doutrina e jurisprudência), disponível em https://www.csassociados.pt/xms/files/Site_2018/Outros_Conteudos_RPD/Textos_Varios/2013GarantiaBancariaDoutrinaJurisprudencia.pdf |