Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE PERSONALIDADE RUÍDO CRITÉRIO DE INCOMODIDADE VALORAÇÃO DE EXAMES ACÚSTICOS ENSAIO DE ACÚSTICA DE EDIFÍCIOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202607011479/25.3T8OVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O critério de incomodidade assume especial importância na avaliação de atividades instaladas em edifícios mistos, zonas urbanas consolidadas ou áreas onde coexistam habitação, comércio, serviços e equipamentos. Mas essa análise não deve limitar-se à perceção individual do ruído, devendo antes comparar tecnicamente o ruído ambiente, medido com a fonte em funcionamento, com o ruído residual, medido na ausência dessa fonte ou em condição equivalente. Só essa comparação permite concluir, de forma objetiva, se a atividade introduz uma alteração acusticamente relevante no recetor exposto. II - A problemática do ruído não é apenas um conflito entre uma fonte sonora e neste caso, a casa dos apelantes, mas antes deve ser entendida como uma questão de compatibilidade entre usos, qualidade construtiva, funcionamento operacional das atividades e proteção dos cidadãos expostos. III - Os ensaios de incomodidade avaliam o impacte de uma fonte sonora concreta sobre terceiros. Os ensaios de acústica de edifícios avaliam se o edifício tem isolamento e desempenho acústico suficiente para permitir a coabitação entre diferentes usos: habitação, comércio, serviços, restauração, escritórios ou equipamentos. IV - A avaliação técnica assenta em prova objetiva, rastreável e tecnicamente reprodutível, permitindo distinguir entre: ruído efetivamente imputável à atividade reclamada; ruído residual existente no local; eventuais deficiências de isolamento acústico do edifício; e perceções subjetivas de incómodo não confirmadas por critérios regulamentares. V - Se, como no caso, existem vários exames realizados pela mesma entidade em anos diferentes, o tribunal deverá atender ao último realizado já que a credibilidade técnica é idêntica, foram entretanto realizadas obras no local e, por isso, este reflecte a situação existente na data da instauração da acção. VI - Não se tendo demonstrado qualquer grau de incomodidade através de um exame objectivo a pretensão dos lesados, onerados com o ónus de prova, terá de improceder. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1479/25.3T8OVR.P1 * Sumário: .................................................... .................................................... .................................................... * I - Relatório AA, id., instaurou a presente acção especial de tutela da personalidade, contra BB, CC e marido DD, idfs., atual exploradora do estabelecimento comercial, peticionando: a. condenação dos réus à “realização de obras de insonorização total da fração autónoma designada pela letra A, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., ..., registado na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ...93 da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...97 da união das freguesias ..., ..., ... e ..., melhor identificada no ponto 3. da presente peça processual, no prazo de 60 dias, a suas custas”; b. condenação da ré “A..., Lda. a limitar o funcionamento do estabelecimento comercial sito na fração ... identificada no ponto 3. da presente peça ao horário das 10h às 22h, com um dia de descanso semanal ao fim-de-semana”, bem como a “abster-se de praticar qualquer atividade no estabelecimento comercial sito na fração autónoma identificada em 3. da presente peça, entre as 22h00 e as 9 da manhã, incluindo preparações para abertura, encerramentos tardios, limpezas e/ou arrumações.”; c. condenação da ré “A..., Lda. ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 500 euros por cada dia em que viole o horário de funcionamento indicado, bem como ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €500 euros por cada dia” em que viole a condenação constante da alínea aludida; d. condenação de todos os réus ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €500 euros por cada dia de atraso na realização das obras estipuladas na alínea a); e. condenação dos réus “BB, CC ou CC e DD a informarem quaisquer eventuais inquilinos ou ocupantes a qualquer título da fração autónoma identificada em 3. da presente peça de todo o conteúdo da decisão a proferir, e a obrigar-se a contratualizar com os seus inquilinos o respeito pelos horários constantes da alínea b) e c).” Para o efeito, alegou, em síntese, que em virtude dos ruídos, barulhos e afins inerentes à exploração económica da fração autónoma designada pela letra A, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., ..., registado na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ...93 da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...97 da união das freguesias ..., ..., ... e ..., não tem tido descanso, designadamente não consegue dormir e repousar, na sua casa, o que afecta a sua saúde. * Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, tendo os réus apresentado contestação e junto documentos. Defenderam-se os réus, impugnando, em suma, a factualidade alegada pelo autor, tendo a ré A..., LDA. deduzido, ainda, defesa por excepção peremptória de abuso do direito. Por fim, os réus, ainda, deduziram pedido de condenação do autor enquanto litigante de má-fé, nos respectivos articulados. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformados vieram os apelantes interpor recurso, o qual foi inicialmente não admitido e, após reclamação admitido, nos seguintes termos remeta “como solicitado” (sic). O recurso é, pois, de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (art. 645.º, n.º 1, al. a) do CPC), e com efeito meramente devolutivo (art. 647.º, n.º 1 do CPC). * 2.1. Os apelantes alegaram, conforme teor integral das conclusões que se dão por reproduzidas e se resumem nos seguintes termos: 1. Impugna-se a decisão do Tribunal recorrido acerca do item 30 do rol da factualidade dada como provada, com fundamento em erro de julgamento, requerendo-se do Excelentíssimo Tribunal ad quem que revogue a sentença recorrida e a substitua por outra que dê como não provado aquele facto. 2. (porque) a Testemunha Sra. EE de forma perentória, espontânea, repetida, em claro regozijo, afirma que o estabelecimento comercial foi alvo de decisão de encerramento por parte da Câmara Municipal de Ovar, e que, passando a citar, “foi reaberto sem ter sido necessário fazer absolutamente nada!”, o que voltou a repetir adiante, dizendo “Não necessitámos de fazer qualquer tipo de obra para podermos reabrir”. 3. Impugna-se a decisão do Tribunal recorrido acerca dos item “a.” e “b.” do rol da factualidade dada como não provada, com fundamento em erro de julgamento 4. (porque) assim o impõem as declarações/depoimento de parte do autor, e o testemunho da sua companheira, a Testemunha Sra. FF, em conjunção com os Docs. 6, 7, 8, 9 e 10 juntos pelo autor com a respetiva petição inicial, i.e., os ensaios acústicos 5. a ilegalidade administrativa não constitui conditio sine qua non para a verificação da incomodidade do ruído, consubstanciando apenas um plus, um índice quanto à sua verificação. 6. Com base no depoimento de parte do autor e Testemunha Sra. FF e os 6 relatórios de ensaio acústico realizados no âmbito do processo da Câmara Municipal de Ovar: os Docs. 6, 7, 8, 9 e 10 juntos com a Petição Inicial, deveria ter sido provado o facto não provado a). 7. Já quanto à incomodidade, os Docs. 6, 9 e 10 juntos com a Petição Inicial permitem retirara as seguintes conclusões: a) No ensaio realizado no período noturno, o estabelecimento comercial produzia um acréscimo de ruído 9 dB(A), quando de acordo com o Regulamento Geral do Ruído apenas poderia produzir, no máximo, um acréscimo de 5 dB(A); - Cfr. Doc. 6 b) No ensaio realizado no período diurno, o estabelecimento comercial produzia um acréscimo de ruído 31 dB(A), quando de acordo com o Regulamento Geral do Ruído apenas poderia produzir, no máximo, um acréscimo de 9 dB(A); - Cfr. Doc. 9 c) No último ensaio acústico, realizado no período diurno, em que as amostras foram colhidas apenas da parte da manhã (em ambos os dias a mais tardia das amostras sonoras cessou a colheita antes das 11h:10m), o ruído ambiente verificado foi na média de 24 dB(A). - Cfr. Doc. 10. 8. Incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento sobre a apreciação da prova, ao apreciar (o item c) de forma não favorável à sua probabilidade prevalecente, na medida em que, com base na factualidade que deu como provada nos pontos 12., 13., 14. e 15. da sentença recorrida com recurso aos Docs. 12, 15 e 16 juntos pelo Autor com a sua Petição Inicial, quando devidamente conjugados com os Docs. 13 e 14 daquela peça, se deduz de forma clara que os últimos ensaios de incomodidade, que se seguiram à reabertura do estabelecimento comercial propositadamente para o efeito, foram feitos com o conhecimento dos então exploradores. 9. (Porque) a testemunha Sra. EE, afirma claramente que rececionou as notificações constantes dos Docs. 13 e 14., juntamente com o seu advogado, e que é sua a assinatura que consta do verso do Doc. 14. 10. impugna-se expressamente, nos termos e para os efeitos do art. 640.º, n.º 1 do CPC, a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto constante do ponto 42. da matéria de facto dada como provada: «Por determinação da autoridade administrativa de 14.03.23 o estabelecimento esteve, pelo período de uma semana, encerrado para obras.». 11. (Porque) Emitiu, sim, uma decisão de encerramento definitivo em 14.03.2023 «até serem tomadas todas as providências adequadas a assegurar o cumprimento dos índices de isolamento de edifício e para o critério de incomodidade, nos termos exigidos por lei.» - Cfr. Doc. 12 junto com a Petição Inicial. 12. O Autor Recorrente impugna, igualmente, de forma expressa, a decisão sobre a matéria de facto dada como provada no ponto 43 Com base no Doc. 12 junto com a Petição Inicial, nomeadamente na parte em que refere que a sociedade B..., Unipessoal, Lda., “Veio alegar a realização de obras suficientes para o cumprimento dos índices de isolamento e de incomodidade, legalmente impostos. Não juntou qualquer elemento de prova destes factos.”, em conjunção com o Doc. 10 junto com a Petição Inicial, em que se verifica que a fração voltou a chumbar no ensaio acústico ao isolamento não se pode dar como provado que foram tomadas providências, nem que as mesmas foram adequadas ao cumprimento dos índices de insonorização, uma vez que comprovadamente não foram. 13. (pede) que revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que dê como provado o seguinte facto, alegado pelo Autor na sua Petição Inicial, art. 15.º, e que consta do ponto “g.” da factualidade não provada: «Durante todo o período em que vigorou a medida preventiva de encerramento, nem os proprietários da fração identificada em 3., nem a sociedade B..., Unipessoal, Lda., foram capazes de produzir qualquer prova da realização de obras aptas que, em abstrato, pudessem colocar a fração dentro da legalidade acústica, quedando-se na mera alegação infundada de ações “cosméticas” ao interior da fração. 14. Impugna-se expressamente a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto provada nos pontos 44. e 46. da matéria de facto, requerendo ao Excelentíssimo Tribunal ad quem que dê como não provada aquela factualidade 15. (Com base) nos pontos 12., 13., 14. e 15. da sentença recorrida, em conjugação com os Docs. 12, 15 e 16 juntos pelo Autor com a sua Petição Inicial, adicionados dos Docs. 13 e 14 daquela peça, bem como com base no Doc. 10 junto com a PÁ, e com os ensaios acústicos de isolamento dos documentos 7, 8 e 10 juntos com a Petição Inicial e testemunha Sr. GG. 16. impugna-se a decisão sobre a matéria de facto constantes dos pontos 33. E 34. da decisão recorrida, (porque) a redução do horário em nada afetaria o estabelecimento em questão nos autos porque ““Maior foco de atividade é entre a 13h e as 15h, e entre as 19h30m e as 22h”, “é quando nós temos o maior período de clientes”. 17. Era sobre os Réus que impendia a prova da aptidão das obras concretamente realizadas para produzir melhorias na insonorização Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/01/2023, proc. n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1, relator Jorge Dias. 18. Em ações especiais de tutela da personalidade, não se encontra o tribunal adstrito ao cumprimento do princípio do pedido, podendo condenar o Réu na medida que considere adequada a cessar violação dos direitos, independentemente de essa medida ter sido concretamente peticionada pelo Autor ou não. * 2.2. Os apelados CC e DD, contra-alegaram, conseguindo concluir as 47 páginas de alegações, em apenas 42 páginas de conclusões que se dão por integralmente reproduzidas e se resumem nos seguintes termos: a) Provas que impõem a manutenção da decisão Recorrida: 1. Depoimento da Ré BB, 2. Depoimento do Réu DD, 3. Depoimento da Ré: CC, 4. Depoimento de HH, representante legal da Ré A..., Lda, 5. Depoimento do A. AA, 6. depoimento de II, 7. depoimento de JJ, e 8. depoimento de KK, 10. depoimento da testemunha GG, 11. depoimento de LL, 12. depoimento de a MM, cujo depoimento 13. DOCUMENTOS N.º 11 e N.º12 juntos com a P.I. 14. DOCUMENTOS n.º1 a n.º7, n.º 9, n.º14 a n.º18 juntos com a contestação dos aqui Recorridos. Resumindo e concluindo o Recorrente não fez qualquer prova do que lhe competia fazer nos presentes autos, não violando a M.ª Juiz a quo qualquer dispositivo legal ao decidir como decidiu, devendo o presente recurso ser julgado improcedente e o Acórdão ser em conformidade com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” * 3. Questões a decidir 1. Apreciar o recurso sobre a decisão de facto. 2. Após, caso exista procedência total ou parcial deste determinar se a conclusão jurídica pode ser alterada. * 4. Do recurso sobre a matéria de facto O único e principal litígio destes autos diz respeito à decisão de facto. E, nesta questão, podemos estruturar o dissidio em duas questões nucleares dependentes entre si. Em primeiro lugar, pretendem os apelantes que o último ensaio acústico seja desconsiderado porque, em suma, os apelados terão sido avisados da realização do mesmo e por isso o nível de ruído detectado não corresponde aquele que corresponde ao normal funcionamento do estabelecimento. Depois, com base nessa conclusão que sejam demonstrados então os níveis de incomodidade pela produção de ruído, por si alegados, e uma série de factos laterais. Vejamos O Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, tendo como finalidade a salvaguarda da saúde humana e do bem-estar das populações. O diploma aplica-se, entre outras situações, a atividades ruidosas permanentes e temporárias, incluindo a laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como a outras fontes suscetíveis de causar incomodidade. Neste contexto, o critério de incomodidade assume especial importância na avaliação de atividades instaladas em edifícios mistos, zonas urbanas consolidadas ou áreas onde coexistam habitação, comércio, serviços e equipamentos. A análise não deve limitar-se à perceção individual do ruído, devendo antes comparar tecnicamente o ruído ambiente, medido com a fonte em funcionamento, com o ruído residual, medido na ausência dessa fonte ou em condição equivalente. Só essa comparação permite concluir, de forma objetiva, se a atividade introduz uma alteração acusticamente relevante no recetor exposto. A avaliação deve também considerar o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho. O RRAE regula a vertente do conforto acústico no âmbito da edificação, contribuindo para a melhoria da qualidade do ambiente acústico, do bem-estar e da saúde das populações, em articulação com o regime jurídico do ruído ambiente. A função do RRAE é particularmente relevante porque estabelece exigências de desempenho acústico dos edifícios, incluindo o isolamento sonoro entre espaços, o isolamento de fachadas e a limitação da transmissão sonora associada a equipamentos e instalações técnicas. Em termos práticos, o RRAE existe para assegurar que os edifícios dispõem de condições mínimas de separação acústica que permitam a coabitação funcional entre diferentes usos do solo e diferentes utilizações do edifício, designadamente habitação, comércio, serviços, restauração, unidades hoteleiras, escritórios ou equipamentos coletivos.Assim, a problemática do ruído não deve ser analisada apenas como um conflito entre uma fonte sonora e neste caso, a casa dos apelantes, mas antes deve ser entendida como uma questão de compatibilidade entre usos, qualidade construtiva, funcionamento operacional das atividades e proteção dos recetores expostos. Ou seja, uma atividade comercial ou de serviços pode estar legitimamente instalada e ainda assim gerar incomodidade se o edifício não assegurar isolamento adequado, se os equipamentos estiverem deficientemente apoiados, se existirem transmissões estruturais ou se o regime de funcionamento for incompatível com o uso envolvente. Pelo contrário, uma reclamação pode não ter fundamento técnico quando as medições demonstrem cumprimento dos critérios legais aplicáveis. Ora, no caso presente os meios de prova principais são os vários exames acústicos realizados. O último desses ensaios (doc nº 10) foi realizado em 15 e 16 de Julho de 2023, no mesmo local e pela mesma entidade que os anteriores. Teremos, portanto, de concluir que possui o mesmo grau de credibilidade e fidedignidade que os anteriores. Analisando esse ensaio verificamos que o ruido ambiente é muito próximo do ruído residual dos ensaios anteriores, o que pode ser suspeito e indicar que de facto o estabelecimento dos apelados não se encontrava em laboração[1] Mas, não existe um único depoimento testemunhal que permite comprovar essa tese. Bem pelo contrário, toda a argumentação dos apelantes se baseia em que, com base no depoimento da Sra. EE não foram realizadas obras e por isso, a diminuição de ruído do último ensaio só se pode dever a essa circunstância. Salvo, o devido respeito, teremos de notar que o relatório foi realizado durante dois dias, pela mesma entidade que procedeu aos anteriores ensaios no “quarto traseiro da habitação”. Logo, é perfeitamente natural que os valores medidos sejam distintos de alguns exames anteriores. Depois, ao contrário do que os apelantes afirmam existem nos autos documentos que comprovam a realização de obras, nomeadamente: 1. a instalação de tecto falso com colocação de isolamento acústico de lã de vidro no referido estabelecimento[2] 2. mudança da decoração com aumento do desempenho acústico dos revestimentos 3. E colocação de uma espuma acústica cfr., documento anexo à contestação dos réus. Daí, resulta, pois, que o depoimento testemunhal em causa não é inteiramente fidedigno e que, no máximo, pode apenas significar que, de acordo com o conhecimento desta pessoa, não foram realizadas outras obras. Temos, pois de concluir que os apelantes não lograram demonstrar que o último exame acústico tenha sido realizado sem que o estabelecimento dos apelados estivesse a funcionar. Diremos, ainda que essa dúvida só poderia ser resolvida, com a realização de novo exame acústico. Mas, nesta matéria nenhuma das partes o requereu, nem sequer nas suas alegações de recurso. Logo, parece evidente que os apelantes consideram que os meios de prova que carrearam para os autos são mais que suficientes para sustentar a sua pretensão o que, sempre com o devido respeito, manifestamente não acontece. Assim, tendo em conta todos elementos, de onde se salienta a idoneidade da entidade que realizou todos os exames acústicos dos autos, teremos de considerar racional e objectiva a comprovação do facto nº 30 e a não comprovação da tese dos apelantes. * A restante oposição dos apelantes diz respeito à incomodidade provocada pela actividade da apelada. Como vimos, o último exame realizado não pode ser desconsiderado, porque inexiste qualquer prova técnica objetiva que demonstre a sua invalidade, insuficiência ou desconformidade metodológica.[3] Deste modo esse ensaio de incomodidade constitui, no presente momento, o único elemento técnico disponível que permite avaliar, de forma objetiva e mensurável, a eventual contribuição sonora da atividade reclamada junto do recetor. A sua desconsideração não pode resultar de mera discordância com os resultados, de perceção subjetiva de incómodo ou de suspeita não demonstrada quanto às condições em que o ensaio foi realizado. Logo, é evidente que toda a prova contrária, em especial os depoimentos dos apelantes, não podem demonstrar algo que essa exame técnico considera inexistente, ou seja, que exista qualquer nível de incomodidade sonora relevante. A existência de uma reclamação por ruído constitui não constitui, por si só, demonstração de incumprimento regulamentar, ou sequer da efectiva existência de incomodidade. Bem pelo contrário, a percepção do ruído é sempre subjectivo e pode variar até pela simples alteração das condições climatéricas que funcionem ou não como transmissor do mesmo. A avaliação técnica assenta em prova objetiva, rastreável e tecnicamente reprodutível, permitindo distinguir entre: i) ruído efetivamente imputável à atividade reclamada; ii) ruído residual existente no local; iii) eventuais deficiências de isolamento acústico do edifício; e iv) perceções subjetivas de incómodo não confirmadas por critérios regulamentares. Logo, todos os depoimentos testemunhais não logram por em causa uma realidade simples, nua e crua, que no dia 31 de Julho de 2023, no interior da habitação dos AA, e durante o período diurno, o valor obtido foi de 24 db(a). Terão, pois, de improceder os pedidos de alteração da matéria de facto relativos a essa matéria. * Importa ainda acrescentar que os apelantes parecem confundir os ensaios de incomodidade com os ensaios de acústica de edifícios que possuem metodologias e objectivos distintos. Os ensaios de incomodidade acústica estão previstos no DL 9/2007 e destinam-se a avaliar se uma determinada atividade, equipamento ou instalação introduz ruído audível e relevante junto de um recetor sensível, como habitação, escritório, comércio, escola ou outro espaço ocupado. Na prática, comparam-se duas situações: Ruído ambiente: nível sonoro medido com a fonte em funcionamento. Ruído residual: nível sonoro medido sem a contribuição da fonte em análise. A diferença entre estes dois valores permite verificar o critério de incomodidade previsto no Regulamento Geral do Ruído. Estes ensaios são particularmente relevantes para atividades comerciais, restauração, AVAC, ventilação, exaustão, compressores, bombas, câmaras frigoríficas, equipamentos industriais ou qualquer fonte sonora que possa afetar terceiros. O objetivo não é confirmar automaticamente uma reclamação, mas determinar, com medições objetivas, se existe ou não incomodidade acústica legalmente relevante. Pelo seu turno os ensaios de acústica de edifícios previstos no DL 96/2008 destinam-se a verificar se o edifício ou fração cumpre os requisitos mínimos de desempenho acústico previstos no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios - RRAE, republicado pelo DL 96/2008. Este regulamento enquadra o conforto acústico na edificação e contribui para a melhoria do ambiente acústico, do bem-estar e da saúde das populações. Estes ensaios avaliam, conforme aplicável: a) O isolamento sonoro a sons aéreos entre frações ou entre o exterior e o interior, por exemplo entre loja e habitação, quartos, escritórios ou espaços comerciais; b) O isolamento a sons de percussão, como passos, impactos, arrastamento de mobiliário ou vibrações transmitidas por pavimentos; c) O ruído de equipamentos técnicos do edifício, incluindo elevadores, bombas, ventilação, AVAC, grupos hidropressores, portas automáticas ou instalações técnicas comuns; d) O tempo de reverberação, quando aplicável a certos espaços, para avaliar a qualidade acústica interior. Esses ensaios são, pois, distintos. Os ensaios de incomodidade avaliam o impacte de uma fonte sonora concreta sobre terceiros. Os ensaios de acústica de edifícios avaliam se o edifício tem isolamento e desempenho acústico suficiente para permitir a coabitação entre diferentes usos: habitação, comércio, serviços, restauração, escritórios ou equipamentos. Ou seja, um avalia o ruído produzido; e o outro se se o edifício protege suficientemente os espaços recetores. Por isso que seja perfeitamente natural a diferença de valores entre os dois ensaios de incomodidade realizados e os outros dois relativos à acústica de edifícios, já que quer a metodologia, a fonte e o local de medição são distintos entre si. * Daí, resulta, portanto, a explicação racional da diferença de valores entre esses exames, o que impede a procedência do recurso sobre a matéria de facto dos apelantes. * Por fim, pretendem ainda os apelantes a alteração da seguinte factualidade, a qual assume natureza instrumental[4] e que por isso não necessitaria de ser apreciada. Diremos, porém que: 1. quanto ao ponto 42. Da matéria de facto, que a decisão camarária já se encontra, junta aos autos e entende-se transcrita nessa factualidade o que obvia à alteração da mesma. 2. quanto ao ponto 43 o que se diz nesse facto é que foram tomadas providência para (tentar) assegurar os níveis de insonorização, não que esta foi obtido. Conclusão essa que pode ser obtida pela mera leitura do exame acústico seguinte que se encontra demonstrado. Logo, improcede o recurso sobre esta factualidade 3. Quanto ao ponto G da factualidade não provada, salvo o devido o que foi alegado é que “não foi produzida prova”, o que interessa para a decisão da causa é que essas obras tenham sido efectivamente realizadas, logo essa factualidade é inútil e, além do mais já está indemonstrada na parte restante. 4. Os Pontos 44 e 46 que são os fundamentais do presente recurso, já foram confirmados pelo supra exposto. Se necessário, bastará acrescentar que o exame e decisão administrativa estão juntos aos autos e se, os apelantes nunca puseram em causa a idoneidade e fiabilidade dos exames anteriores, realizados pelo mesmo perito, estranho seria que não aceitassem os resultados do último exame realizado. 5. Por fim, põe-se em causa a matéria de facto constantes dos pontos 33. E 34.. Nesta matéria a prova é escassa. O ponto 33 estaria parcialmente demonstrado pelos depoimentos testemunhais, mas não é fundado em qualquer elemento objectivo. Já o ponto 34 é uma antevisão que não se baseia em factos objectivos. Para se concluir isso seria necessário saber qual a facturação total, qual a exacta redução de horário efectuada, depois determinar a eventual redução de facturação e custo e, por fim, comparar as novas receitas e despesas e concluir pela viabilidade económica ou não do estabelecimento. É, evidente que o tribunal a quo não efectuou essa análise, nem sequer a fundamentou. Acresce que, de facto os depoimentos demonstram que “o maior foco de atividade é entre a 13h e as 15h, e entre as 19h30m e as 22h” pelo que a conclusão que consta dos factos 33, e 34 não está alicerçada em meios de prova objectivos, e por isso, nesta parte, o recurso será procedente. * II. Fundamentação de facto: 1. Encontra-se inscrito em nome do autor a fração autónoma designada pela letra B, sita no ......, com entrada pelo n.º ..., integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., ..., registado na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ...93 da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...97 da união das freguesias ..., ..., ... e .... 2. O autor utiliza o aludido imóvel com escopo habitacional, de forma permanente com a sua companheira, FF. 3. No rés-do-chão do dito imóvel encontra-se integrada uma fração autónoma destinada a fins comerciais, designada pela letra A, com entrada pelo n.º ...9, inscrita em nome de BB e CC e marido DD. 4. Na dita fracção, na presente data, é explorado o estabelecimento comercial da área da restauração, denominado “C...”. 5. O “C...” é explorado pela sociedade comercial A..., Lda., com o NIPC ...91, sede na Rua ..., ..., ... .... 6. O referido estabelecimento comercial detém o Alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas n.º 16/2006, emitido em 24/05/2006, no âmbito do processo n.º ...67/2005 da Câmara Municipal de Ovar, cuja exploração foi permitida para “Café e snack-bar”. 7. Até por volta do final do mês de julho de 2024, a fração descrita foi explorada pela sociedade B..., Unipessoal, Lda., NIPC ...42, com sede na Avenida ..., ..., ... Ovar, altura em que foi celebrado trespasse com a sociedade A..., Lda. 8. O autor, por e-mail enviado no dia 24 de Junho de 2018, reclamou junto do Presidente da Câmara Municipal de Ovar relativamente ao ruído excessivo com origem na fração em que funciona o estabelecimento comercial supra aludido, que experiencia na sua habitação, dando conta de que participara a ocorrência à Polícia de Segurança Pública, pelo menos, 3 vezes até então, e de que agentes deste órgão de polícia se deslocaram ao local, e que o ruído havia cessado, todas as vezes, na sequência da chegada das autoridades. 9. A reclamação foi recebida pela CM de Ovar, tendo sido incorporada ao já existente processo de reclamação n.º 2015/DAJF-REC/174, tendo no seu âmbito sido realizadas diversas diligências periciais. 10. O estabelecimento comercial “C...” permanecia e permanece aberto ao público num horário noturno, depois das 22h. 11. No âmbito do procedimento camarário acima aludido, realizaram-se 6 ensaios acústicos no imóvel descrito no ponto 3: a. um ensaio acústico ao estabelecimento, o que veio a ocorrer nos dias 28 e 29 de julho de 2018, aos índices de pressão sonora e de incomodidade sonora. b. um ensaio acústico no dia 12 de novembro de 2020, realizado aos sons de percussão e de condução aérea, cujo relatório concluiu pelo incumprimento das normas do RRAE - Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (Decreto-lei n.º 96/2008, de 9 de junho), no que diz respeito aos limites relativos aos sons de condução aérea. c. um ensaio acústico realizado no dia 23 de junho de 2021 relativamente aos sons de condução aérea, tendo o relatório concluído pelo incumprimento dos níveis normativos impostos pelo RRAE - Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (Decreto-lei n.º 96/2008, de 9 de junho). d. quarto ensaio, realizado entre os dias 6 e 16 de dezembro de 2022, à medição de níveis de pressão sonora e incomodidade sonora - tal como o havia sido o primeiro - tendo-se concluído pelo incumprimento dos requisitos legais estipulados no Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro), artigo 13.º, n.º 1, alínea b)). e. dois ensaios - o 5.º e o 6.º - levados a cabo entre os dias 15 e 16 de julho de 2023, realizado um com o escopo de medição de níveis de pressão sonora e avaliação de incomodidade sonora, e o outro com o fito de avaliar o isolamento sonoro da fração, nos quais se concluiu pelo cumprimento dos requisitos legais quanto à incomodidade sonora, e incumprimento dos requisitos de isolamento quanto aos sons de condução aérea. 12. No dia 12 de agosto de 2021, o estabelecimento comercial que laborava na fração identificada em 3. foi alvo de despacho de encerramento preventivo por parte da CM de Ovar. 13. De acordo com a informação n.º 151/SJ/CD/2021, emitida pelo Serviço Jurídico da Câmara Municipal de Ovar: “O estudo acústico de isolamento de edifício, em conjunto com o anteriormente feito, de incomodidade, justificou a ordem de aplicação da medida cautelar de encerramento provisório do estabelecimento comercial, que, entretanto, foi notificada à sociedade interessada e foi objeto de pronúncia e intervenção. Seguir-se-á a prolação de decisão de encerramento do estabelecimento comercial denominado "B..." até que se cumpram os requisitos legais de ruído, quer de incomodidade, quer de isolamento acústico do edifício. Essa decisão deverá ser notificada à sociedade detentora e exploradora do estabelecimento comercial denominado "B...", concedendo-se um determinado prazo para tomar as providências adequadas a garantir o isolamento acústico do imóvel e os níveis de ruído permitidos por lei, sendo certo que após o término desse prazo, caso não tenham sido tomadas nenhumas providências, o estabelecimento comercial encerrará.” 14. A Câmara Municipal acedeu à realização dos ensaios acústicos n.º 5 e 6, tendo para tal decretado, no dia 17 de abril de 2023, a abertura do estabelecimento comercial entre os dias 14 de junho e 3 de julho, especialmente para o efeito. 15. Este período especial de reabertura foi prorrogado por duas vezes, primeiramente até 16 de julho, e depois até ao final do mês, tendo passado nos ensaios feitos a variáveis controláveis, como o ruído, e tendo chumbado nos ensaios de isolamento. 16. Resulta do relatório do 1.º ensaio acústico, realizado pela CM de Ovar que, na avaliação efetuada, concluiu-se que o funcionamento do estabelecimento “B..., Tapas e Bar”, identificado no presente relatório situado na Avenida ..., ..., ..., Ovar, não cumpre os requisitos legais aplicáveis a ruído, impostos pelo RGR - Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo D.L. 09/2007, e que consubstanciam o critério de Incomodidade, uma vez que o valor de acréscimo sonoro atribuível ao estabelecimento, registado no recetor identificado, no período noturno, situam-se acima do limite regulamentar aplicável. 17. As medições realizadas em todos os ensaios acústicos à incomodidade foram realizadas mediante a colocação de um dispositivo recetor no quarto da fração autónoma em que pernoitam o autor e a sua companheira, FF. 18. O estabelecimento comercial situa-se na praia do ..., onde a época alta começa nos meados da Primavera, e só termina no mês de setembro, por altura das “Festas do Mar”, festividade típica da zona do ..., em Ovar. 19. A laboração do estabelecimento comercial tem sido intermitente, sendo que o período de maior atividade corresponde temporalmente ao período acima aludido de época alta. 20. O horário que o estabelecimento tem afixado na sua janela, nos meses de maio e junho, e com os dizeres sujeito a alterações, é o seguinte: Segunda-feira: 11h30 às 22h; Terça-feira: encerrado; Quarta e Quinta-feira: 11h30m às 23h; Sexta-feira: 11h30 às 0h30; Sábado: 10h às 0h30; Domingo: 10h às 22h. 21. O autor já chamou por inúmeras vezes a polícia, queixando-se da produção de ruído a níveis incomodativos. 22. A última ocorrência data das 00h00m de 28 de julho de 2025, ou seja, na noite de domingo para segunda-feira, em que o autor chamou a PSP devido ao barulho e ruídos excessivos com origem no estabelecimento comercial e fração dos réus, consistente em vozes e gargalhadas. 23. O autor não tem qualquer outra propriedade para onde se possa mudar. 24. O autor é desenhador gráfico e trabalha, com a sua companheira, FF , no imóvel descrito no ponto 1.. Da contestação da ré A..., LDA.: 25. O autor comprou a fracção descrita no ponto 1., no ano de 1997. 26. A referida fracção sita na Avenida ..., em Ovar, com entrada pelo n.º ..., artéria de uso apenas pedonal, vocacionada para o lazer da população e na qual se situam diversos espaços de restauração e bar. 27. No círculo de cem metros em torno do n.º 33 existem, pelo menos, cinco estabelecimentos de restauração e bar, dos quais pelo menos um encerra diariamente às 02:00 da manhã. 28. No ano de 1997, a mencionada artéria já possuía aquelas características e laborava, então como hoje, no rés-do-chão do imóvel em que se localiza a fracção descrita no ponto 1., isto é, estabelecimento comercial de café e snack-bar. 29. O autor, ao adquirir a fracção descrita no ponto 1., conhecia as suas características, designadamente de localização, vizinhança e ruído ambiente. 30. No ano de 1997, o ruído produzido pela laboração do estabelecimento comercial era significativamente superior ao actual, nomeadamente o produzido por exaustor de fumos ali então existente, fonte de ruído eliminada há mais de um ano. 31. A ré emprega dois trabalhadores, sendo que no mesmo trabalham ainda os sócios gerentes da ré. 32. Os rendimentos auferidos pelo trabalho no sobredito estabelecimento são essenciais à subsistência económica dos referidos trabalhadores e sócios-gerentes. 33. [5] 34. [6] 35. O quarto de dormir na fracção descrita no ponto 1. encontra-se por cima da cozinha do estabelecimento explorado pela ré. 36. A fracção do autor corresponde à tipologia T2, sendo composta nesses termos por dois quartos e uma sala. 37. O autor utiliza um dos quartos como escritório. 38. A ré iniciou a exploração do estabelecimento comercial “C...” em agosto de 2024. 39. Previamente a iniciar a exploração do referido estabelecimento, teve uma reunião com a Câmara Municipal de Ovar onde lhe foi informado que o estabelecimento não apresentava qualquer desconformidade administrativa e que o mesmo cumpria a legislação no que a requisitos acústicos se refere. 40. E, com vista a obter melhoria no isolamento acústico, procedeu em julho de 2024 à instalação de tecto falso com colocação de isolamento acústico de lã de vidro no referido estabelecimento. 41. Entre 28 de julho de 2018 e 16 de julho de 2023, os réus proprietários da fracção descrita no ponto 3. e as sociedades comerciais que exploravam o dito estabelecimento foram paulatinamente eliminando as fontes de ruído excessivo que foram sendo verificadas. Para o efeito: a. colocaram isolamentos e borrachas em mesas e cadeiras, b. substituíram o sistema de batimento do manípulo da máquina de café, c. substituíram o sistema de exaustão de fumos por outro com menor potência, d. mais recentemente, no verão de 2023, fixaram as mesas ao solo e e. substituíram as cadeiras por material plástico. 42. Por determinação da autoridade administrativa de 14.03.23 o estabelecimento esteve, pelo período de uma semana, encerrado para obras. 43. Após, foram tomadas providências adequadas para assegurar o cumprimento dos índices de insonorização e foi determinada a realização de novos testes. 44. Os ensaios acústicos foram realizados nos dias 15 e 16 de julho de 2023, tendo os mesmos concluído que o estabelecimento cumpria todos os requisitos legais quanto à incomodidade sonora provocada pelo seu funcionamento e, não obstante existirem deficiências no isolamento acústico do edifício o ruído, com origem no funcionamento do estabelecimento, não era susceptível de causar incómodo sonoro significativo no interior da fracção descrita no ponto 1.. 45. Nessa sequência, a Câmara Municipal de Ovar autorizou a reabertura do estabelecimento. 46. No mês de julho de 2023, a laboração do estabelecimento não emitia ruído susceptível de causar incómodo significativo no interior da fracção descrita no ponto 1.. 47. O estabelecimento C... encerra às 00h30 às sextas e sábados, sendo que na época balnear encerra ao sábado às 01h00 e ao domingo às 23h30. 48. Após o encerramento, procedem-se a limpezas no interior do estabelecimento que não se prolongam por mais de 40 a 45 minutos. 49. O autor frequenta, com alguma regularidade, o estabelecimento “D...” após o jantar. 50. O referido estabelecimento “D...”, localizado paredes meias com o estabelecimento explorado pela ré, encerra sempre mais tarde do que o aludido estabelecimento explorado pela ré. 51. O autor é o único condómino que considera que o estabelecimento comercial explorado pela ré produz ruído incómodo ou excessivo. 52. No ano de 2015, o autor reclamou, junto da Câmara Municipal de Ovar, a respeito da eventual ausência de licença da esplanada instalada na fracção n.º3. 53. Desde o ano de 2015 a 28 de junho de 2019, o autor reclamou, junto da Câmara Municipal de Ovar, a respeito de barulhos e ruídos em horário diurno e nocturno. Da contestação dos réus CC, DD e BB: 54. No mês de julho de 2024, os réus despenderam a quantia de €3.444,00 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro euros), com a realização de obras na fracção descrita no ponto 3., mormente insonorização do mesmo. 55. O estabelecimento comercial explorado pela ré pessoa colectiva tem uma entrada por outra porta que não a porta que dá acesso à fracção descrita no ponto 1., completamente independente e sem qualquer ligação, e não fica directamente por baixo do imóvel descrito no ponto 1., sendo que a entrada do estabelecimento comercial é feita pelo n.º29 e a entrada das fracções “B” a “D” é feita pelo n.º 33. 56. Por debaixo da fracção descrita no ponto 1. fica um hall de entrada, escadas de acesso aos andares superiores e a caixa do elevador. 57. O último ensaio que estudou a incomodidade sonora não foi realizado com o conhecimento prévio por parte dos réus. 58. A Câmara Municipal de Ovar concluiu: “Determino a cessação da medida preventiva e provisória de encerramento do estabelecimento comercial denominado B..., sito na Avenida ..., ..., ..., Ovar, ordenada a 17 de Março de 2023, por despacho do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ovar, por ter cessado a incomodidade que a motivou.” (...) “Quanto ao encerramento preventivo do estabelecimento comercial, determinado pela Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ovar, o mesmo ocorreu com fundamento na incomodidade sonora sentida em casa do reclamante e que impedia o seu descanso. “ (...) “Com este último ensaio acústico verifica-se ter cessado a incomodidade que impedia o exercício do direito ao repouso por parte do reclamante. Tendo cessado a incomodidade já não se verificam os pressupostos que justificavam a adoção da medida cautelar de encerramento do estabelecimento comercial. De facto o artigo 27.º do Regulamento Geral do ruído, na sua versão atualizada, prevê a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem estar das populações, em resultado de atividades que violem o disposto naquele Regulamento.” (...) “O Ensaio acústico de incomodidade veio concluir que o ruído produzido pelo estabelecimento comercial cumpre os índices legalmente permitidos e que se entende serem os aceitáveis para permitirem o descanso dos moradores contíguos. Cessando esse ruído caem os pressupostos da medida cautelar provisória,” (...) “será de realçar que mesmo que o ensaio acústico de isolamento de edifício tenha concluído que há incumprimento, esta conclusão não interfere com a medida cautelar e a sua cessação, uma vez que, apesar deste incumprimento, não se verifica existir incomodidade.” 59. A Câmara Municipal de Ovar concluiu ainda: “De facto, apesar de existirem mais moradores neste prédio e nos prédios contíguos, não existe mais nenhuma reclamação do ruído produzido. Certo é também que aquela é uma avenida onde existem diversos estabelecimentos comerciais de bar e restauração, incluindo nas imediações do estabelecimento comercial denominado “B...”.” 60. O estabelecimento explorado pela ré pessoa colectiva esteve encerrado nos meses Outubro de 2024 e meados de Maio de 2025. 61. Na época alta do ..., em plena Avenida ..., existem colunas de som a debitar emitir música à noite depois das após as 22 horas, bem como concertos ao ar livre que se prolongam pela noite dentro e terminam bem depois das 23 horas. Há também fogo de artifício em diversos dias por ano, depois da meia-noite, e actividades promovidas pela UFO e pela Câmara Municipal de Ovar, durante toda a época alta do .... 62. O autor encontra-se desavindo com alguns condóminos, mormente o aqui réu DD e KK. Da resposta do autor sequente à contestação da ré A..., LDA.: 63. A Avenida ... é uma via cuja utilização se enquadra no âmbito da praia do ..., dando acesso direto à zona de praia, entroncando na marginal, que por sua vez percorre toda a extensão do (agora escasso nalguns pontos) areal. 64. A avenida encontra-se preenchida de prédios exclusivamente habitacionais, ou mistos, i.e., constituídos por frações destinadas ao comércio, no rés-do-chão, e destinadas a fins habitacionais nos pisos superiores. * 6. Motivação Jurídica 1. O ruído ambiental e o ruído transmitido entre espaços constituem fatores relevantes na qualidade de vida, no conforto dos utilizadores e na normal exploração de edifícios, frações e atividades económicas. A sua avaliação deve, por isso, ser conduzida com rigor técnico, independência e proporcionalidade, reconhecendo simultaneamente dois princípios essenciais: por um lado, o ruído pode afetar de forma real o repouso, a concentração, a comunicação, o bem-estar e a utilização normal dos espaços; por outro, a existência de uma reclamação não constitui, por si só, prova de incumprimento legal ou de incomodidade acústica objetivamente demonstrada. Por isso a protecção dos direitos de personalidade dos apelantes é efectuada por aplicação dos 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 25.º, 64.º e 66.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º do Código Civil. É consensual entre nós que os limites administrativos ou licenciamento administrativo das actividades não são oponíveis aos titulares desses direitos (cfr. por mais recente Ac da RP de 12.12.25, nº 2728/23.8T8PRT.P1, Ana Loureiro), pelo que a pretensão dos apelantes poderia proceder mesmo que o nível de ruído se situasse no patamar legalmente fixado para a actividade. Acresce que é também consensual que “Na colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente prevalece o que deva considerar-se superior, sendo que tal não implica necessariamente a exclusão do outro ou outros direitos em causa, havendo que equacionar se no caso a justa composição deste pode ainda ser alcançada com uma adequação razoável do exercício do direito inferior, conforme aplicação ao caso do princípio da proporcionalidade.”[7] Mas, no presente caso os apelantes não demonstraram qualquer grau de incomodidade objectivo que afecte esses seus direitos. Note-se que a avaliação acústica assume uma dupla função. Protege as pessoas e os recetores sensíveis quando exista exposição objetiva a ruído incomodativo ou excessivo, mas também protege as atividades económicas contra reclamações infundadas, perceções não comprovadas ou conflitos de vizinhança sem correspondência nos resultados medidos. Por isso é que o ónus da prova do mesmo cabe aos alegados lesados. (art. 342º, do CC). Assim a sua pretensão sempre teria de improceder face à manutenção global da factualidade provada. Mas, caso os apelantes entendam que os seus direitos ao sossego continuam a ser violados pelo exercício, futuro, da atividade económica podem sempre requerer e permitir novo ensaio acústico. Todavia, neste processo de acordo com a verdade processual adquirida o tribunal só pode concluir que o último ensaio acústico, realizado exatamente pela mesma entidade reflete o nível de incomodidade existente na data da sua realização. * 7. Deliberação Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma a decisão recorrida. * Custas a cargo dos apelantes, porque decaíram globalmente, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário. * Porto em 1.7.2026. Paulo DuarteTeixeira Francisca Micaela Mota Vieira Manuela Machado ______________ [1] Neste ensaio foi registado o valor de 24 db no interior da habitação No ensaio de 2.1.23 durante o dia foi registado o valor de 31 db (ensaio de incomodidade) No ensaio de 23.6.21 foi registado o valor de 52 db (no estabelecimento ensaio, Acústica) No ensaio de 12.11.2020 de 55 bd (no estabelecimento, Acústica) No ensaio de 27.8.18 o valor na fonte era de 28,5 db e o valor da incomodidade de 9 dbs (para uma referência legal de 5). [2] O qual, note-se foi confirmado pela pessoa que o instalou. [3] O mesmo, tal como os anteriores cumpre os requisitos técnicos: Agência Portuguesa do Ambiente - APA. (2020). Guia prático para medições de ruído ambiente - no contexto do Regulamento Geral do Ruído tendo em conta a NP ISO 1996, Disponível em formato eletrónico no portal da APA. E, NP ISO 1996. Acústica - Descrição, medição e avaliação do ruído ambiente. Instituto Português da Qualidade [4] Esta isoladamente, excepto no facto 44, nunca permitiria decretar a procedência da pretensão dos apelantes. [5] Eliminado por efeito do recurso. [6] Eliminado por efeito do recurso [7] Entre vários e, por mais, recente, Ac da RL de 10.7.25, nº 21/25.0T8LSB.L1-2 (Paulo Silva). |