Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA CREDITO GARANTIDO PROCESSO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP202306273139/21.5T8STS-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O Administrador de Insolvência desempenha no processo de insolvência, a par dos demais órgãos da insolvência, assembleia de credores e a comissão de credores, um papel central, designadamente quanto às competências que em exclusivo exerce. II – Cabe ao Administrador de Insolvência nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CIRE fazer com que realize a alienação dos bens que integram a massa insolvente. O Juiz – artigo 58.º do CIRE –, a comissão de credores– artigo 68.º, n.º 1 do CIRE – e a assembleia de credores – artigos 79.º e 80.º do CIRE – fiscalizam tal actividade. III – No caso de um credor garantido adquirir bens integrados na massa insolvente, será aplicável o regime previsto para o exercício dos seus direitos na venda em processo executivo. IV – É da competência exclusiva do Administrador de Insolvência a venda e bem como os demais actos, designadamente, determinar a dispensa de pagamento do preço restante, no caso de alienação/adjudicação à aquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 3139/21.5T8STS-F.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 6 RELAÇÃO N.º 52 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira Ana Lucinda Cabral * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO* AS PARTES I - RELATÓRIO. Insolvente: Herança indivisa aberta por óbito de AA. Administrador de Insolvência: BB Credor: * 1) Herança indivisa aberta por óbito de AA, representada pela cabeça de casal CC, veio requerer a sua declaração de insolvência.2) Por sentença de 2.12.2021, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da requerente Herança indivisa aberta por óbito de AA. 3) A srª Administradora de Insolvência veio aos autos, juntar RELATÓRIO DO ESTADO DA LIQUIDAÇÃO a que alude o artigo 61.º, n.º 1 do CIRE, entre o mais, foi fixado o valor da venda do bem apreendido e bem como a modalidade da venda. 4) Foram indeferidos os pedidos de esclarecimentos à perícia realizada para efeitos de avaliação do bem apreendido, por parte da insolvente. Interposto recurso, por este Tribunal da Relação do Porto foi confirmada a decisão da primeira instância. 6) Apresentado novo relatório por parte da sra Administradora de Insolvência, a 22.09.2022, veio informar que a liquidação do bem apreendido será feita “venda extrajudicial, com recurso a leilão electrónico irá decorrer entre as 11:30 horas do dia 03 de Outubro de 2022 e as 11:30 horas do dia 03 de Novembro de 2022“. 7) A insolvente, a 04.10.2022, veio requerer que “o anúncio de leilão eletrónico seja considerado nulo, pela preterição de formalidade legal e, por isso, a venda do bem imóvel não pode prosseguir naquela data designada. A título subsidiário, se não for esse o entendimento deste Tribunal, sempre terá de se considerar que o anúncio eletrónico padece de uma irregularidade, que terá de ser sanada e, consequentemente, o anúncio eletrónico terá de ser atualizado, bem como, ser designada nova data para o início e termo do leilão electrónico” 8) O credor DD, 24.10.2022, alegando que o seu crédito foi reconhecido e graduado em primeiro lugar pelo produto da venda do bem apreendido, veio requerer a adjudicação pelo valor de 102.000,00 €. Juntou cheque visado pelo valor de 10.200,00 €, “correspondente a 10% do valor do pedido de adjudicação, sendo que, e ao abrigo do disposto no Art.º 172º do CIRE, sendo efectuada a adjudicação, em face do trânsito em julgado da sentença de graduação, desde já requer lhe seja dispensado o depósito do remanescente do preço.”. 9) A insolvente a 07.11.2022, veio opor-se “ao não deposito do remanescente do preço do imóvel por aquele credor, sob pena de prejudicar, quer, a insolvente, quer, os demais credores quer, os credores da insolvência nº 3102, na qual a aqui cabeça de casal é insolvente.” Ouvida a Sra. Administradora de Insolvência, veio informar que na sequência do pedido de adjudicação procedeu à suspensão do leilão e “procedeu, atento o disposto no n.º 3, parte final do art.º 164.º do CIRE, à adjudicação do imóvel em causa ao proponente/credor hipotecário DD.”. Mais veio informar: “(…) consignada a sua qualidade de credor garantido, por inerência dos art. 165.º do CIRE e 815.º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, poderá ser-lhe deferida a dispensa de depósito de preço, por referência ao valor da proposta ser inferior ao crédito reclamado e à respectiva graduação. 7. Contudo, sobre a dispensa do depósito do preço, entende a Administradora da Insolvência, na aplicação – possível por analogia, do art.º 172.º do C.I.R.E. -, que deve ser SALVAGUARDADO O DEPÓSITO/ENTREGA DE QUANTIA correspondente a cerca de 10% do valor proposto, PARA O SUPORTE DAS DÍVIDAS DA INSOLVÊNCIA, entre as quais se integram as custas processuais, despesas da administração e remuneração da Administradora da Insolvência, face à indefinição dos valores tributários prováveis;”. 10) Por exposição de 09.11.2022, a Sra. Administradora de Insolvência veio pronunciar-se quanto à pretensão da insolvente nos seguintes termos: “Em sede de liquidação do activo, num e noutro processo, ficou determinado que se procederia à apreensão e venda da totalidade do imóvel no Processo de Insolvência da HERANÇA INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE AA, com a ulterior repartição do produto da venda em função do quinhão que cabe à aqui insolvente CC para o Processo de Insolvência n.º 3102/21.6T8STS-B – J6; 3. O que irá suceder oportunamente através da transferência bancária para aqueles autos. 4. No entanto, tal não invalida que o credor hipotecário DD possa ser dispensado do depósito do remanescento do preço, por inerência dos art. 165.º do CIRE e 815.º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, na medida em que, como é do conhecimento da requerente, num e noutro processo, seja por força do produto da venda do imóvel, seja por força do direito e acção, em função do direito de sequela do credor hipotecário, o credor hipotecário DD tem reconhecido e graduado o seu crédito, em 1.º lugar, em ambos os processos, por decisões transitadas em julgado. 5. Como tal e sempre salvo melhor opinião, estão preenchidos os pressupostos para a dispensa de depósito do remanescente de preço, por referência ao valor da proposta ser inferior ao crédito reclamado e à respectiva graduação;” 11) Foi interposto recurso pela qual a insolvente pugnava pela invalidade do anúncio de leilão electrónico, elaborado pela Sra. Administradora de Insolvência, de venda do imóvel, tendo o mesmo sido julgado improcedente. ** A 08.02-2023 é proferida DECISÃO em que julga que a questão da dispensa de depósito de parte do preço, compete à Sra. Administradora de Insolvência, mais decide deferir parcialmente pedido de prorrogação do prazo para conclusão da liquidação (a Administrador de Insolvência havia pedido 120 dias) em 90 dias, tudo nos seguintes termos:* DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO “Requerimento de 24.10.2022 Requerimento de 7.11.2022 Requerimento de 8.11.2022 (referência 43811845) Requerimento de 9.11.2022 Requerimento de 21.11.2022 As diligências de liquidação e decisões com esta atinentes competem à Sra. Administradora da Insolvência e não ao Tribunal. Atentos os requerimentos supra, verifica-se que no estrito cumprimento de tais funções, a Sra. Administradora da Insolvência decidiu dispensar, de acordo com o disposto nos artigos art. 165.º do CIRE e 815.º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o depósito da parte do preço que não se mostre necessária para pagar aos credores graduados antes do proponente e das custas / dívidas da massa insolvente que saem precípuas. Não há, deste modo, que decidir o que quer que mais seja em relação a tal dispensa, competindo, como compete, a indicada decisão à Sra. Administradora da Insolvência e não ao tribunal, tendo-a aquela tomado. Notifique. II Requerimento de 8.11.2022 (referência 43803338) Vi o relatório junto sobre o estado da liquidação. Considerando, no entanto, que apenas um imóvel se mostra apreendido para a massa insolvente, importando apenas concluir a sua liquidação (através da formalização da venda), o prazo adicional de 120 dias para a o efeito mostra-se excessivo; concede-se, consequentemente, 90 dias.” * A insolvente, vem desta decisão interpor recurso, acabando por pedir o seguinte:DAS ALEGAÇÕES “Requer-se a V. Ex.ª que, face a todo o supra alegado, se digne a dar provimento ao presente Recurso de Apelação, revogando o despacho do qual se recorre, com as devidas consequências legais, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA! “. * A ora recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:“1º. Está aqui em pleito a necessidade de dispensa ou não do depósito do remanescente preço, face ao montante de €102.000,00 referente à adjudicação do imóvel pertencente à massa insolvente ao credor hipotecário DD. 2º. Resulta do n.º 4 do artigo 164.º do CIRE que a proposta só seria eficaz se acompanhada de uma caução, nomeadamente de um cheque visado à ordem da massa insolvente, que correspondesse a 10% do montante da proposta, o que foi efetivamente cumprido. 3º. Por requerimento datado de 24.10.2022 com a ref.ª Citius 43652018, o credor hipotecário requereu a dispensa de depósito do montante remanescente, o que não se pode de todo aceitar. 4º. A recorrente, à data de 07/11/2022, nos termos do nº 3 do Artº 3º do CPC, respondeu àquele requerimento Referencia Citius 43794231, opondo-se ao não deposito do remanescente do preço do imóvel por aquele credor, pois, encontra-se a correr naquele mesmo juízo o processo de insolvência nº 3102/21.6T8STS, em que é insolvente a aqui recorrente – viúva de AA, no qual foi apreendido “direito e acção na herança aberta por óbito de AA, direito esse que incide sobre o imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “A”, do prédio sito no lugar ..., da freguesia de Vila do Conde, inscrito matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na CRPredial de Vila do Conde sob o n.º ..., com o valor patrimonial de 71.427,93€, e que, quanto à insolvente, lhe corresponde 17/24 do referido imóvel, apreendido para a Massa Insolvente por Auto de Apreensão datado de 28.12.2021.”, sendo que, em tal insolvência têm de ser feitos os respetivos pagamentos consoante a sentença de graduação de créditos. 5º. E nessa medida, salvo melhor entendimento, haverá prejuízo quer, para a insolvente quer, para os demais credores, quer ainda para os credores da insolvência nº 3102. 6º. À data de 08.11.2022, a Sra. Administradora de Insolvência juntou aos autos o Relatório do Estado da Liquidação - ref.ª Citius 43803208 - , no qual constou o deferimento da dispensa de depósito do remanescente montante em falta, ou seja, da dispensa de €91.800,00 (noventa e um mil oitocentos euros). 7º. À data de 21/11/2022, por requerimento com a Referência Citius 43943633, a ora recorrente, pronuncia-se sobre aquele Relatório, opondo-se igualmente, ao não deposito do remanescente do preço do imóvel por aquele credor, com os fundamentos já supra enunciados. 8º. Também foi alegado em tal requerimento, que existem dividas naquela insolvência onde se incluem as custas processuais e despesas de administração e remuneração da Sra. Administradora de Insolvência, que, obviamente, têm de ser pagas através do produto da liquidação do património apreendido. 9º. Por força do art. 17.º do CIRE, aplicam-se as disposições processuais civis ao processo de insolvência desde que isso não colida com as disposições do CIRE. 10º. Nos termos do art. 165.º do CIRE preceitua o seguinte: “(…) é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda em processo executivo”. 11º. Pelo n.º 2 do art. 824.º do CPC, deveria ter sido realizado o depósito do remanescente preço em falta. 12º. Ou seja, naquela insolvência (singular e pessoal da aqui recorrente), processo 3102, também está em causa o mesmo imóvel aqui em apreço - sito na Rua ..., ..., Vila do Conde, já melhor identificado nos autos-, encontrando-se naquela um direito apreendido que colide com os presentes autos (insolvência da herança jacente por óbito de AA). 13º. Naquele processo de insolvência pessoal existe graduação de créditos, sendo os pagamentos a efetuar pela massa insolvente consoante decisão judicial nesse sentido, mediante a preferência e graduação creditícia. 14º. Como se trata de um assunto de especial relevo para o processo de insolvência, existindo multiplicidade de credores naquele processo n.º 3102/21.6T8STS, a venda do imóvel não deveria prosseguir também, sem anuência desses mesmos, tal como está previsto no n.º 1 do art. 161.º do CIRE. 15º. Existe, em nossa modesta opinião, uma situação de conflito entre ambos os processos de insolvência e o credor hipotecário DD, deveria ter procedido ao depósito do montante remanescente respeitante à compra do imóvel. 16º. Ao ter sido adjudicado o imóvel ao credor hipotecário pelo montante de €102.000,00, mas dispensando do depósito do remanescente do preço, está a ser colocada em causa a satisfação dos direitos creditícios no outro processo de insolvência, no qual nesse recaem direitos sobre o aludido imóvel, nomeadamente foi apreendido “(…) o direito e ação (…) sobre o imóvel (…)” – como já supra alegado. 17º. Por outro lado, quanto à decisão relativa ao prazo de prorrogação cabe apresentar o respetivo recurso, pois tal é a sua implicação no processo de insolvência e, consequentemente, na massa insolvente da qual é cabeça de casal a aqui recorrente. 18º. Salvo o devido respeito, deveria ter sido atendido o prazo de 120 dias requerido pela Sra. Administradora de Insolvência no sentido de diligenciar pela adjudicação do imóvel e tramitação subsequente. 19º. A finalidade do processo de insolvência é a satisfação dos credores pela liquidação do património do devedor insolvente e a respetiva repartição do produto obtido pelos credores, tal como consta do n.º 1 do art. 1.º do CIRE. 20º. Para que seja possível a venda do património da massa insolvente (e toda a tramitação subsequente), deve ser admitido o prazo de 120 dias, sob pena de colocar-se em causa a satisfação dos direitos dos credores, até porque encontra-se a correr termos outro processo de insolvência - tal como devidamente supra alegado-, sendo, por isso, maior a exigência na conciliação de ambos os processos de insolvência. 21º. Face ao supra exposto, não deve ser dispensado o depósito do remanescente do preço, pelo credor hipotecário! 22º. Em súmula, foram violadas as seguintes disposições: n.º 2 do art. 824.º do CPC ex vi art. 17.º e art. 165.º, art. 167.º, n.º 1 do art. 161.º e n.º 1 do art. 1.º todos do CIRE. “. * Não foram apresentadas contra-alegações.*** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil * II-FUNDAMENTAÇÃO. Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes: A) Determinação da obrigatoriedade do depósito da parte restante do preço. B) Fixação do prazo de prorrogação. ** Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.* OS FACTOS ** Dispõe o artigo 17.º, n.º 1 do CIRE “Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.* DE DIREITO. Importa afirmar, neste caso, reafirmar, o que foi exposto em recurso destes autos – apenso D e aludido em 4) dos factos supra descritos, e por nós subscrito como adjunto – quanto às regras que regem o processo de insolvência. “Como tem sido salientado, o CIRE é norteado pela desjudicialização do processo, ampla autonomia dos credores, reforço dos poderes do administrador, mormente, no que respeita à liquidação do ativo do insolvente2 (Cfr., Ac. do STJ de 4/04/2017 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.). No ponto 10) do Preâmbulo do CIRE pode ler-se: “A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo. Por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais. É assim que, por um lado, ao juiz cabe apenas declarar ou não a insolvência, sem que para tal tenha de se pronunciar quanto à recuperabilidade financeira da empresa (como atualmente sucede para efeitos do despacho de prosseguimento da ação). A desnecessidade de proceder a tal apreciação permite obter ganhos do ponto de vista da celeridade do processo, justificando a previsão de que a declaração de insolvência deva ter lugar, no caso de apresentação à insolvência ou de não oposição do devedor a pedido formulado por terceiro, no próprio dia da distribuição ou nos três dias úteis subsequentes, ou no dia seguinte ao termo do prazo para a oposição, respetivamente. Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os atos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa)”. Na fase de liquidação do ativo, cabe ao administrador da insolvência promover a alienação dos bens que constituem a massa insolvente e com o respetivo produto pagar as dívidas do insolvente (art. 55.º, n.º 1, al. a), do CIRE). O administrador da insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização da comissão de credores, da assembleia de credores e do juiz (arts. 55º, n.º 1, 79º, 80º e 58º do CIRE), sendo civilmente responsável pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem (art. 59º, n.º 1 do CIRE), podendo ser destituído, a todo o tempo, pelo juiz se fundadamente considerar existir justa causa, depois de ouvidos a comissão de credores, o devedor e o próprio administrador da insolvência (art. 56º, n.º 1 do CIRE).”, Acórdão citado – apenso D. Está assim fixado o central papel que o Administrador de Insolvência desempenha no processo de insolvência, a par dos demais órgãos da insolvência, assembleia de credores e a comissão de credores. Já nem o Juiz ou o Tribunal são considerados órgãos da insolvência. Neste sentido ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, 4ª ed., Vol I, pág. 321 e seguintes. A) Determinação da obrigatoriedade do depósito da parte restante do preço. Decorre do disposto no artigo 81.º, n.º 1 do CIRE (Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência), o Administrador de Insolvência passa a deter em exclusivo o poder de disposição dos bens da massa insolvente, sem prejuízo da necessidade do consentimento da assembleia de credores, nos termos do artigo 161.º do CIRE. A propósito do papel do Administrador de Insolvência no processo de insolvência: “Uma vez notificado da sua nomeação, o administrador da insolvência assume de imediato a sua função (art. 549), desempenhando as tarefas que lhe estão cometidas, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, caso tenha sido constituída (art. 55°, nº 1, proémio), e com a colaboração do próprio devedor (art. 83°). De acordo com o art. 2.º, n.º 1, do Estatuto "o administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei". Para além das demais tarefas que lhe são atribuídas ao longo do CIRE, cabe-lhe em especial preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, nomeadamente das que constituam produto da alienação (que é da sua competência) dos bens de diversa natureza que a integram (art. 55°, nº 1, al. a)); prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à prossecução da exploração da empresa, evitando, na medida do possível, o agravamento da sua situação económica (art. 54°, nº 1, al. b)). No exercício das suas funções, o administrador da insolvência está sujeito à fiscalização não só da comissão de credores (art. 55°, nº 1, proémio), como também do juiz, o qual pode, a todo o tempo, exigir-lhe que preste informações sobre quaisquer assuntos ou um relatório sobre a atividade e sobre o estado da administração e da liquidação (art. 58).”, in Manual de Direito da Insolvência, 8ª ed, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, pág 83. Sustenta o recorrente/insolvente que o credor adjudicante não está dispensado do pagamento da parte restante do preço por estar pendente processo de insolvência da viúva de AA, no qual foi apreendido “o direito e acção na herança aberta por óbito” do seu ex-marido, direito esse que incide sobre o imóvel aqui vendido. Que os pagamentos em tal processo de insolvência deverão ser feitos de acordo a sentença de graduação de créditos. Conclui, com a dispensa do depósito da parte restante do preço haverá prejuízo quer para a insolvente (herança) e seus credores, quer para os credores da insolvência da viúva do autor da herança. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do CIRE “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”. Cabe ao Administrador de Insolvência nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CIRE fazer com que realize a alienação dos bens que integram a massa insolvente. O Juiz – artigo 58.º do CIRE –, a comissão de credores– artigo 68.º, n.º 1 do CIRE – e a assembleia de credores – artigos 79.º e 80.º do CIRE – fiscalizam tal actividade. Na alienação de bens da massa insolvente em relação aos quais existam credores garantidos e titulares de direitos de preferência legal ou convencional “é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo”. Com efeito, dispõe o artigo 165.º do CIRE, coma epígrafe, Credores garantidos e preferentes, o seguinte: “Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo.” “Como acabamos de ver, o credor com garantia real sobre o bem a alienar é ouvido relativamente à modalidade da alienação e é-lhe fornecida informação quanto à alienação". O credor garantido, no prazo de uma semana, ou posteriormente em tempo útil, pode propor a aquisição do bem por si ou por terceiro. Essa aquisição deve ser proposta por um preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado. No entanto, a proposta deve ir acompanhada de uma caução um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de certa percentagem do montante da proposta (art. 164.º, 4, que manda aplicar, com as devidas adaptações, os arts. 824.º e 825.º do CPC). Recebida a proposta referida, o administrador da insolvência pode aceitá-la. Se, porém, não a aceitar, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior» (art. 164.º, 3). Lembre-se também que, no caso de um credor garantido adquirir bens integrados na massa insolvente, será aplicável o regime previsto para o exercício dos seus direitos na venda em processo executivo (art. 165.º) (Cfr., em especial, o art. 815.º, 1 do CPC).”, ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, 4ª ed., Vol I, pág. 467/468. Por sua vez, o artigo 815.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe Dispensa de depósito aos credores, diz o seguinte: “1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir. 2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos. 3 - No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo a esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor. 4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 825.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.” “A adjudicação dos bens penhorados ao exequente ou a um credor aparece frequentemente configurada como uma dação em cumprimento (art. 837 CC): o titular dum direito de crédito pecuniário receberia coisa diversa da que lhe era devida (ALBERTO DOS REIS, Processo de execução, cit., II, p. 300; ANSELMO DE CASTRO, A ação executiva cit., p. 211; REMÉDIO MARQUES, Curso cit., p. 377; MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições cit., p. 489). Mas a sujeição do pedido de adjudicação a um procedimento de venda executiva (arts. 800 e 802), o apuramento do preço do bem com total independência do montante do crédito de quem a requer (arts. 799-3 e 801) e o regime de dispensa do depósito do preço (arts. 802 e 815) tém levado outros a qualificá-la como um ato de compra e venda gerador de compensação (CASTRO MENDES, Ação executiva, cit., ps. 182-183; LEBRE DE FREITAS, A ação executiva, cit., n.º 18 (8)). De adjudicação se fala igualmente para designar a atribuição dos bens ao proponente ou ao preferente, quando tem lugar a venda por propostas em carta fechada (art. 827-1). A entrega de dinheiro, em consequência da penhora de moeda corrente, depósito bancário ou outro direito de crédito pecuniário extinto por depósito da quantia devida (art. 798-1), não constitui adjudicação.”, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª ed, JOSÉ LEBRE DE FREITAS. ARMANDO RIBEIRO MENDES e ISABEL ALEXANDRE, págs. 732 e 733. Aqui chegados, no apenso E, a propósito de recurso quanto à validade da venda do bem apreendido, em acórdão proferido por esta Relação, é afirmado: “Em segundo lugar, a lógica da liquidação na insolvência é distinta da execução comum. Na insolvência, o administrador goza de considerável autonomia. Assim, como se refere no ponto 10 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa). Nessa conformidade, dispõe o n.º 1 do artigo 164.º CIRE, que o administrador da insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente. Trata-se de uma decisão insindicável do administrador da insolvência, sem prejuízo da responsabilidade civil consagrada no artigo 59.º CIRE, ou da possibilidade de destituição por justa causa (artigo 56.º CIRE). E, de acordo com o n.º 2 do citado artigo, o credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada. Deste normativo resulta que, ao contrário do que sucede no processo executivo (cfr. artigo 812.º, n.ºs 1, e 2, alínea a), CPC), apenas o credor com garantia real sobre o bem a alienar é ouvido sobre a modalidade da venda, e já não o insolvente. E, quanto ao valor base dos bens a alienar, enquanto no processo executivo são ouvidos exequente, executado e credor com garantia real sobre os bens a alienar (cfr. artigo 812.º, n.ºs 1, e 2, alínea b), CPC), na insolvência ninguém é ouvido ─ apenas o credor com garantia real sobre os bens a alienar é informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada (artigo 164.º, n.º 2, CIRE). Tal informação destina-se a possibilitar ao referido credor propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado. O legislador claramente privilegiou a eficácia e celeridade, secundarizando a segurança (cfr. Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, pg. 464). Neste contexto, não se alcança qual a relevância da pendência de um recurso de um despacho que indeferiu pedidos de esclarecimento aos peritos no âmbito de uma avaliação ordenada pela Sr.ª Administradora da Insolvência, no exercício da sua competência exclusiva, subtraída ao controle do Juiz, dos credores garantidos e do insolvente. Diz a apelante que está em causa um poder-dever da Sr.ª Administradora de Insolvência, no sentido de manter todo o processo o mais transparente possível, de maneira que os potenciais interessados na aquisição do imóvel tenham acesso a todas as informações possíveis sobre o imóvel. Ora, o que interessa aos potenciais adquirentes é o preço anunciado para venda, sendo certo que não é suposto terem acesso ao relatório da avaliação.” Face a estes considerandos doutrinais e jurisprudenciais, alguns deles proferidos nestes autos – apensos D e E – não assiste razão à recorrente insolvente. Com efeito estamos perante acto praticado pelo Administrador de Insolvência no uso de competência própria e exclusiva, que certamente pode ser fiscalizada por qualquer outro dos órgãos da massa insolvente, mas que não cabe a nenhum desses órgãos. Mais é de dizer, o Administrador de Insolvência limitou-se a fazer cumprir os comandos legais atrás citados. Nenhuma das razões apontadas tem capacidade para fazer parar a aplicação da Lei, no sentido de fazer derrogar a regra processual do citado artigo 815.º do Código de Processo Civil. * B) Fixação do prazo de prorrogação.Dispõe o artigo 169.º do CIRE o seguinte: “A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência: a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento; b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do n.º 1 do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.”, realçado nosso. Conclui-se da leitura da norma, que a liquidação tem um prazo. O seu incumprimento acarreta a destituição do Administrador de Insolvência. Antes do encerramento do processo deve a liquidação estar concluída. “Não é dito no preceito que tem de haver uma qualquer decisão de prorrogação por seis meses, uma ou mais vezes, do prazo inicial de um ano. Dai se pode retirar a conclusão de que, decorrido o prazo inicial ou cada período subsequente de seis meses, pode ser requerida a destituição do administrador da insolvência, que não será decretada se houver razões que justifiquem prolongamento. Em bom rigor, aquele prazo visa disciplinar a atividade do administrador de insolvência.”. ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, 4ª ed., Vol I, pág.477. Desta feita, determinamos que a fixação do prazo e bem como a sua prorrogação, é um acto que o Juiz do processo, de acordo com os elementos disponíveis, fixou de acordo com poder que tem de gestão processual, não violando a sua fixação qualquer norma legal. Tanto mais que como se pode comprovar dos autos, pela Administrador de Insolvência foi já declarado o encerramento da liquidação, tal como se constata do seu relatório de 21.03.2023 (A Administradora da Insolvência não tem conhecimento, nesta data, de quaisquer outros bens e/ou montantes a apreender para a Massa Insolvente, pelo que dá por concluída e encerrada a Liquidação do Activo). Foi igualmente proferido despacho de 04.05.2023 a declarar encerrada a liquidação (é certo que a insolvente veio interpor recurso da decisão que declarou não correr nulidade no acto da venda, por alegado omissão de notificação para exercício de direito de preferência por parte dos herdeiros). *** Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas.* III DECISÃO Custas pela insolvente (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.……………………… ……………………… ……………………… * Porto, 27 de Junho de 2023Alberto Taveira Artur Dionísio Oliveira Ana Lucinda Cabral _______________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. |