Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033770 | ||
| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200204240240225 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 393/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1998/10/27 ART59 N2 ART67 ART68 N1 ART74 N1. CPP98 ART411 N1. | ||
| Sumário: | Em processo de contra-ordenação, em que o arguido foi notificado para julgamento, onde se fez representar por advogado e em que não era obrigatória a sua comparência, o prazo de recurso da sentença conta-se do respectivo depósito na secretaria, e não da data da notificação da sentença efectuada por via postal. A notificação a que se refere a última parte do n.1 do artigo 74 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro apenas releva para a hipótese de a decisão acontecer mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |