Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240225
Nº Convencional: JTRP00033770
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200204240240225
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 393/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1998/10/27 ART59 N2 ART67 ART68 N1 ART74 N1.
CPP98 ART411 N1.
Sumário: Em processo de contra-ordenação, em que o arguido foi notificado para julgamento, onde se fez representar por advogado e em que não era obrigatória a sua comparência, o prazo de recurso da sentença conta-se do respectivo depósito na secretaria, e não da data da notificação da sentença efectuada por via postal.
A notificação a que se refere a última parte do n.1 do artigo 74 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro apenas releva para a hipótese de a decisão acontecer mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: