Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3034/22.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
FUNÇÕES EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
DE 20/10/2018
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL OPERADA PELO CCT PUBLICADO NO BTE N.º 40
DE 20/10/2018
Nº do Documento: RP202311273034/22.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 11/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente, prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregadora entenda ser de lhe atribuir.
II - Caso as funções efetivamente exercidas não caibam em nenhuma das categorias previstas no instrumento de regulamentação coletiva, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria que mais se aproxime dessas funções ou, cabendo estas em mais do que uma categoria, ser-lhe á devida a que a que mais favorável se mostre ao trabalhador.
III - No caso, aquando da admissão da A., uma vez que a sua atividade essencial era, não de natureza administrativa, mas sim de natureza comercial, e pelo demais referido no texto do acórdão, a categoria correspondente, prevista no CCT aplicável [APROSE, Associação Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros e o SISEP – Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro, publicado no BTE n.º 20, de 29/05/2008], era a de estagiário de gestor comercial.
IV - Na reclassificação profissional operada pelo CCT publicado no BTE n.º 40, de 20/10/2018, tendo em conta a clª 48ª do mesmo, o conteúdo funcional das categorias e a atividade exercida pela A., deve tal reclassificação fazer-se para a categoria de assistente operacional e não para a de especialista operacional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 3034/22.0T8VFR.P1

Relator – Paula Leal de Carvalho (Reg. 1369)
Adjuntos: Des. Teresa Sá Lopes
Des. Nelson Fernandes




Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório

AA, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A., peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe:
- O subsídio de férias do ano de 2020, no valor de €660,00.
- As diferenças salariais do ano de 2019, no valor de €4.690,00 (€335,00x14).
- As diferenças salariais do ano de 2020, no valor de €4.508,00 (€322,00x14).
- As diferenças salariais do ano de 2021, no valor de €2.853,00 (€317,00x9).
- O montante de €652,00, referente à formação profissional não assegurada pela ré.
- Os juros de mora sobre tais quantias, vencidos e vincendos, sobre a data dos respetivos vencimentos até efetivo pagamento, à taxa anual de 4%, sendo os vencidos no montante de €494,98.
Alegou, em síntese, que:
Trabalhou por conta da ré, desde 01/03/2018 até 20/09/2021, data em que o contrato de trabalho cessou por sua iniciativa.
Foi admitida pela ré para exercer as funções inerentes à categoria profissional de estagiário de assistente operacional nível 7, de acordo com o CCT aplicável (publicado no BTE n.º 40, de 29/10/2018).
Ainda no decurso do ano de 2018, foi-lhe atribuída a categoria profissional de assistente operacional, o que sucedeu por acordo entre as partes, categoria essa que manteve até à cessação do vínculo contratual.
No entanto, em concreto, a partir de Janeiro de 2019, exercia funções inerentes a categorial profissional superior, a saber, a de especialista operacional, pelo que, em 2019 e nos anos de 2020 e 2021, tinha direito a receber o salário mensal de €970 e €982, respetivamente, o qual nunca lhe foi pago pela ré.
Na verdade, em 2019, recebeu o salário de €635,00, em 2020, de €660,00 e, em 2021, de €665,00.
Acresce que, a Ré nunca lhe proporcionou quaisquer horas de formação nem lhe pagou o subsídio de férias de 2020, pelo que reclama o pagamento dos respetivos créditos.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré contestou invocando a ineptidão da petição inicial e a exceção dilatória de ilegitimidade passiva.
Impugnando, reportou-se às funções que a A. exercia ao seu serviço, considerando que as mesmas, de facto, correspondiam à categoria de assistente operacional, desde logo porque não possuía autonomia na sua execução nem conhecimentos técnicos da atividade seguradora de distribuição de seguros.
Considera ainda nada ser devido a título de formação profissional e, quanto ao subsídio de férias, que a A. esteve, de 17/03/2020 até 06/08/2020, em situação de baixa médica por risco clínico durante a gravidez e, a partir daquela data até 03/01/2021, em licença parental, competindo à Segurança Social o seu pagamento.
Termina pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido e peticionando a condenação da autora como litigante de má fé, em multa, no reembolso das despesas da ré com os honorários do mandatário, no valor de €3000,00, e numa indemnização a seu favor em igual montante.

Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao qual a A. não respondeu, pronunciando-se somente quanto à matéria de exceção alegada, no sentido da sua improcedência.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador a julgar improcedentes as exceções dilatórias alegadas, dispensando-se a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Foi também fixada à ação o valor de €13.884,34.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que jugou a ação nos seguintes termos:
Termos em que, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
A) Condeno a ré, A..., S.A., a pagar à autora, AA, a quantia de €498,21 (quatrocentos e noventa e oito euros e vinte e um cêntimos), a título do remanescente do subsídio de férias do ano de 2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
B) Absolvo a ré dos restantes pedidos formulados.
C) Julga-se improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, absolvendo-a do pedido que contra si formulou a ré.
D) Condena-se autora e ré no pagamento das custas processuais, na proporção de 96,25% e 3,75%, respectivamente.”

Inconformada, a A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª – Do texto da decisão recorrida, conjugada com os factos provados e a sua motivação resulta que devia ter sido outra a decisão tomada pelo tribunal recorrido.
2ª- Ao trabalhador deve ser reconhecida a categoria cujo conteúdo funcional se aproximar mais do tipo de tarefas concretamente desempenhadas, por referência ao núcleo essencial das funções predominantemente exercidas pelo trabalhador, e não por funções que exerça a título complementar ou acessório.
3ª - Resulta dos factos provados que a recorrente exercia diariamente funções de revisão de preços e tentativa de cross-selling a actuais e novos clientes, apresentação de cotações nos ramos individual (novos e actuais clientes), explicações de coberturas base de cada seguro ao cliente mediante cada companhia.
4ª-Esta factualidade é subsumível ao conteúdo funcional de especialista operacional definido na Convenção Colectiva de Trabalho, publicada no BE nº 40, de 29/10/2018, anexo I.
5ª - Categoria profissional de especialista operacional corresponde uma a retribuição mensal base de €. 970,00 conforme tabela salarial, anexo II Convenção Colectiva de Trabalho, publicada no BE nº 40, de 29/10/2018.
6ª - 0 tribunal a quo fez errada interpretação quando na subsunção do factos ao direito não aplicou a cláusula 4º do CCT publicado no BTE n° 40 de 29/10/2018, outorgado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras (APS), e os sindicatos STAS, SISEP, e SINAPSA (CCT APS/STAS/SISEP/SINAPSA) e o anexo I e respectiva tabela salarial.
7ª- A recorrente tem direito a ser classificada como especialista operacional, banda salarial E conforme definição de funções previstas no Anexo I do CTT.
8ª– Em consequência serrem-lhe pagas as diferenças salariais devidas.
9ª -Decidindo, como decidiu, por erro de interpretação e de aplicação, foram violados os artigos 115º e 118º do Código de Trabalho e cláusula 4º do CCT publicado no BTE n° 40 de 29/10/2018, outorgado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras (APS), e os sindicatos STAS, SISEP, e SINAPSA (CCT APS/ STAS/SISEP/SINAPSA) e o anexo I e respectiva tabela salarial.
10ª - Termos em deve ser proferido Acórdão substitua a sentença proferida pelo tribunal a quo por a decisão proferida não estar em conformidade com uma correcta interpretação do
direito.
Termos em que, deve o recurso interposto pelo ora recorrente merecer provimento, revogando-se a Sentença de que se recorre, e ser a mesma substituída por outra que condene a ré a reconhecer a categoria profissional de especialista operacional com o pagamento das diferenças salariais correspondentes.”

A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes (e prolixas) conclusões:
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………………………………
……………………………….

Pelo exposto e pelo mais que V.Exas., não deixarão de, proficientemente, suprir, deve a Douta Decisão recorrida ser mantida in totum, porque está elaborada de harmonia com as soluções legais para o caso em litígio e de harmonia com a Doutrina que nos é ensinada pelos melhores mestres de Direito, bem como da jurisprudência dominante, negando-se por isso provimento ao recurso.”

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer dado patrocinar a A.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Questão prévia

Alega a Recorrida que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 639º do CPC, não se encontrando o recurso fundamentado, pelo que deveria ser rejeitado, o que importa apreciar.
E, fazendo-o, desde já se dirá que não lhe assiste razão.
Com efeito:
Dispõe o art. 639º do CPC que “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. (…)”.
A pretensão recursiva, tal como qualquer pretensão, deve ser fundamentada, devendo o Recorrente tentar demonstrar, na sua perspetiva, o erro da decisão recorrida, indicando as razões quer da sua discordância, e os preceitos legais violados, quer do que, em seu entender, deveria ter sido decidido.

Ora, lendo as alegações de recurso (o corpo das mesmas e as conclusões) verifica-se que a pretensão recursiva se encontra suficientemente fundamentada, percebendo-se a razão da discordância e da pretensão formulada, e tendo a Recorrente dado suficiente cumprimento ao disposto no art. 639º, nº 2, als. a) e b) do CPC [estas as em causa no recurso], com indicação das normas jurídicas que, em seu entender, foram violadas.
Improcede assim a invocada rejeição do recurso.
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III. Objeto do recurso

Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, a única questão a apreciar tem por objeto a categoria profissional da A. [se lhe deve ser reconhecida a categoria profissional de especialista operacional, banda operacional E)] e, em caso afirmativo, das respetivas diferenças salariais.
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III. Fundamentação de facto

III.1. É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
“II.A. FACTOS PROVADOS.
Com relevância para a decisão, está demonstrado que:
1) A ré é uma sociedade anónima com sede na Rua ..., em ..., Vale de Cambra, que tem por objecto social a corretagem de seguros.
2) Em 31 de Maio de 2017, a autora celebrou com a ré um contrato de estágio profissional.
3) A 1 de Março de 2018, foi celebrado entre autora e ré um contrato de trabalho a termo certo, tendo aquela sido admitida para exercer as funções inerentes à categoria profissional de estagiário de assistente operacional nível 7, mediante o vencimento mensal de €635, acrescido de €8,10 por dia de subsídio de alimentação.
4) A autora prestava serviço no gabinete de seguros da ré sito na Rua ... em Espinho.
5) No decurso do ano de 2018, a autora passou a ser categorizada como assistente operacional, categoria na qual a ré a manteve até à cessação do vínculo laboral a 20/09/2021.
6) Em 09/08/2021 a autora comunicou à ré a sua intenção de denunciar o contrato de trabalho celebrado entre ambas as partes cumprindo o pré-aviso de 60 dias.
7) A partir de 20 de Setembro de 2021, a autora, com o acordo da ré, não mais foi trabalhar.
8) A autora exercia diariamente funções de revisão de preços e tentativa de cross-selling a actuais e novos clientes, apresentação de cotações nos ramos individual (novos e actuais clientes), explicação de coberturas base de cada seguro ao cliente mediante cada companhia, atendimento presencial e telefónico.
9) A autora preenchia ainda participações de sinistros, quando solicitado pelo cliente nos termos referidos em 26) e prestava serviços de tesouraria nos termos referidos em 28) e 29).
10) Em 2019, a autora recebeu o salário mensal de pelo menos €635,00, em 2020, de pelo menos €660,00 e, em 2021, de €665,00. 11) Quando a autora iniciou as suas funções nas instalações da ré, encontrava-se em vigor a Convenção Colectiva de Trabalho entre a APROSE — Associação Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros e o SISEP — Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outro (BTE n.º 20, de 29/05/2008).
12) Em virtude de a autora não ter qualquer experiência na área, iniciou as suas funções como estagiária.
13) Por força da aplicação do novo CCT, entre a APROSE e o STAS, publicado no BTE n.º 40, de 20/10/2018, ocorreu uma reclassificação profissional, nos termos da cláusula 48.ª.
14) Razão porque a autora passou a ser categorizada como assistente operacional.
15) A ré tem a sede em Vale de Cambra e dois escritórios sitos em Espinho e Oliveira de Azeméis.
16) Todo o trabalho na ré é segmentado, estando dividido por departamentos, a saber, departamento de cotações, departamento das emissões, departamento financeiro e departamento dos sinistros.
17) Nos escritórios de Espinho e de Oliveira de Azeméis, são feitas cotações para clientes particulares e microempresas.
18) As cotações feitas no escritório de Espinho são 90% do ramo automóvel e os restantes 10% noutros ramos, como é o caso dos ramos vida, multirriscos, acidentes pessoais e saúde, tendo sempre por base o cliente particular.
19) Para se proceder à cotação nestes ramos apenas são necessários os seguintes dados: n.º de contribuinte, data de nascimento, morada e matrícula da viatura.
20) Para se realizar a simulação, insere-se esses dados no sistema das companhias e de imediato é disponibilizada uma simulação com os respectivos preços/coberturas para se poder apresentar ao cliente.
21) A autora enviava aos clientes essa simulação/orçamento.
22) No escritório de Espinho são feitas também cotações no ramo de acidentes de trabalho, nas quais a autora não participava.
23) Independentemente do escritório onde a cotação é feita, a mesma, depois de aceite pelo cliente, é enviada para o departamento das emissões, na sede da ré.
24) É também este departamento das emissões que envia as condições da apólice ao cliente e realiza as cobranças.
25) O atendimento presencial é actualmente residual, fruto da utilização das novas tecnologias, não necessitando o cidadão comum de se deslocar a um espaço físico para ver a sua situação resolvida, bastando, para tal, contactar ou enviar um email.
26) Se o cliente se deslocar ao escritório de Espinho (ou de Oliveira de Azeméis) para entregar uma participação de sinistro ou para solicitar ajuda a preencher o impresso, o trabalhador, incluindo a autora, ajuda-o a fazê-lo e depois envia-o para o departamento de sinistros, na sede da ré, para dar início ao processo.
27) É a este departamento de sinistros que compete validar o correcto preenchimento dos documentos e, caso seja detectada alguma desconformidade, contactar o cliente.
28) Se um cliente se dirigir ao escritório de Espinho (ou de Oliveira de Azeméis) e pedir para pagar o seguro, a água, a luz, a internet, a electricidade e afins, utilizando o TPA que se encontra nas instalações da ré, pode fazê-lo.
29) Como não existe serviço de tesouraria nos escritórios de Espinho e de Oliveira de Azeméis, nem há qualquer registo de caixa diário, caso algum cliente pague um seguro, o mesmo é enviado para o departamento financeiro, na sede da ré, a quem cabe o seu processamento.
30) Após o período de estágio profissional, a autora começou por aprender a utilizar os sistemas informáticos e a simular os seguros mais simples, como o seguro automóvel, seguro obrigatório, mais procurado e vendável.
31) E começou a fazer simulações de seguros de baixa complexidade, nomeadamente no ramo vida, saúde e multirriscos, dando apoio nessa parte administrativa.
32) O trabalho da autora era sempre supervisionado pelo responsável do escritório de Espinho antes de ser enviado ao cliente por email.
33) E, quando era enviado, o mesmo ia com conhecimento da administração.
34) Semanalmente, a autora enviava uma listagem/relação do trabalho executado na semana anterior, para controlo da administração e com conhecimento do responsável pelo escritório de Espinho.
35) A autora, sempre que possível, no âmbito da revisão de preços a que a ré procedia, numa óptica comercial e para fidelizar clientes, se conseguia um desconto, atribuía-o.
36) As companhias de seguros lançam campanhas para que os mediadores/correctores de seguros efectuem cross-selling, nomeadamente na base do cliente particular.
37) Nesse âmbito, a autora questionava os clientes se não estariam interessados num seguro de outro ramo e, em sentido afirmativo, cotava tal seguro, para que, feito em conjunto, se tornasse um valor mais apelativo para o cliente.
38) As coberturas do seguro vão detalhadas na cotação enviada ao cliente.
39) A ré possui em ficheiro informático com as coberturas base de todas as seguradoras para que apenas se adapte ao cliente em concreto e sejam enviadas juntamente com a cotação.
40) A explicação das coberturas é feita a posteriori, caso o cliente tenha alguma dúvida e solicite ser esclarecido.
41) No ano de 2019, a autora teve três formações ministradas pela B..., Companhia de Seguros, S.A., entidade reconhecida para formação, as quais tiveram lugar entre os meses de Maio e Novembro de 2019: 2 horas em 08/11/2019, 4 horas em 14/11/2019 e quatro módulos online entre Maio e Julho de 2019, em número de horas não concretamente apurado.
42) A esteve inscrita e não compareceu para fazer três formações que totalizavam 50h, que seriam ministradas pela C....
43) No ano de 2020, a autora prestou trabalho efectivo até 17/03/2020.
44) Em 2020, a autora teve formação de 9 horas dada pela Companhia de Seguros D..., entidade reconhecida para o efeito, no dia 23 de Janeiro e nos dias 6 e 20 de Fevereiro nas instalações da ré em Espinho.
45) Em 2021, a autora teve formação ministrada pelas Companhias de Seguros E... e F..., em número de horas não concretamente apurado.
46) Em 17/03/2020, a autora deixou de trabalhar por risco clínico durante a gravidez, tendo o mesmo durado até 06/08/2020.
47) A 07/08/2020, a autora entrou em licença parental até 03/01/2021.
48) Em Julho de 2021, a ré procedeu ao pagamento dos subsídios de férias aos trabalhadores.
49) A autora, ao analisar o valor que lhe foi pago, solicitou o pagamento do diferencial correspondente ao ano de 2020.
50) A ré ficou estupefacta com tal pedido uma vez que, em mais de 30 anos de casa, todas as trabalhadoras que estiveram de licença de parentalidade, solicitaram no requerimento enviado à Segurança Social o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
51) E tais subsídios foram pagos nesses exactos termos.
52) Não entendeu a ré por que motivo tinha de pagar à autora tal diferença.
53) Tal situação acabou por gerar discórdia entre as partes.
54) A autora aquando do preenchimento do requerimento de prestações compensatórias, enviado à Segurança Social, apenas seleccionou e preencheu o subsídio de Natal, não tendo solicitado o subsídio de férias.
55) A ré quis junto das entidades competentes solicitar esclarecimentos, tendo-o feito junto da APROSE, Segurança Social e Contabilidade GESVOUGA, tendo todas dito que autora deveria ter preenchido o formulário e solicitar ambos os subsídios à Segurança Social.
56) A ré decidiu enviar as informações/pareceres à autora de modo a justificar o motivo pela qual não pagou a totalidade do subsídio de férias.
57) Pouco tempo depois, a autora enviou um email a informar que queria cessar as suas funções na ré, pelo que lhe pagou o proporcional do subsídio de férias do ano de 2020, no montante líquido de €143,99 (ilíquido de €161,79), respeitante ao período de prestação efectiva de trabalho.
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II.B. FACTOS NÃO PROVADOS.
Com relevância não se provou que:
58) O referido em 5), foi decidido pela ré com o acordo da autora.
59) A comunicação mencionada em 6) tenha sido feita por carta registada com aviso de recepção dirigida para a sede da ré.
60) O referido em 8) ocorreu a partir de Janeiro de 2019.
61) O referido em 9) ocorria diariamente.
62) A partir de Janeiro de 2019, a autora passou a exercer diariamente funções de gestão de carteira, apresentação de cotações nos ramos empresas (novos e actuais clientes) e acompanhamento do cliente até emitir ou não os seguros.
63) E a explicar detalhadamente as coberturas de cada seguro.
64) A autora exercia funções como consultora comercial.
65) A ré nunca proporcionou quaisquer horas de formação à autora.
66) Para se proceder à cotação no ramo de seguro de acidentes de trabalho apenas são necessários os seguintes dados: n.º de contribuinte, data de nascimento, morada e matrícula da viatura.
67) A autora recebeu mais 04 horas de formação em 14/11/2019 para além das mencionadas em 41).
68) Em 14/11/2019, a formação tenha sido dividida em duas partes, uma de manhã e outra de tarde.
69) Os módulos de formação online ministrados entre Maio e Julho de 2019 tenham tido uma duração de 30 horas.
70) Em 2021, tenham sido ministradas quatro formações à autora, uma delas pela ré e outra pela G... Vida.
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Consigna-se que dos factos acima elencados não constam os alegados pelas partes de forma conclusiva ou de que a parte não possui o respectivo ónus probatório.”
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III.2. Alteração oficiosa da decisão da matéria de facto
No nº 31 dos factos provados consta que31) E começou a fazer simulações de seguros de baixa complexidade, nomeadamente no ramo vida, saúde e multirriscos, dando apoio nessa parte administrativa”, correspondendo os segmentos sublinhados a matéria de natureza conclusiva e valorativa, envolvendo a conclusão e juízo de que a atividade referida na primeira parte do mesmo (fazer simulações dos seguros aí referidos) são de “baixa complexidade” e consubstanciam tarefas de “apoio administrativo”, expressões que aliás correspondem à terminologia utilizada no CCT publicado no BTE nº 40, de 20.10.2018 e que se prende com a qualificação jurídica, que é controvertida, que deverá ser adiante feita para a apreciação e decisão da questão da categoria profissional da A.
E como se sabe e decorre do art. 607º nº 4, do CPC, à decisão da matéria de facto apenas deverão ser levados os factos, que servem de suporte à decisão jurídica, e não já conclusões e/ou juízos valorativos conotados com uma das posições jurídicas em confronto.
Assim, e atento o disposto no art. 663º, nº 2, do CPC, têm-se tais segmentos como não escritos, passando o nº 31 dos factos provados a ter a seguinte redação:
31) E começou a fazer simulações de seguros, nomeadamente no ramo vida, saúde e multirriscos.
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IV. Fundamentação de Direito

1. Da categoria profissional

1.1. A A. veio reclamar o pagamento de diferenças salariais, desde janeiro de 2019, entre a categoria profissional de especialista operacional, correspondente à que, segundo ela e face às funções que exercia, lhe deveria ter sido atribuída, e a de assistente operacional, na qual estava enquadrada.
Na sentença recorrida julgou-se a ação, nessa parte, improcedente, tendo sido referido, para além do mais, o seguinte:
“É incontroverso nos autos que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de trabalho, em 01/03/2018, o qual cessou em 20 de Setembro de 2021 e ao qual se aplica o Código do Trabalho na redacção actual (artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12-02).
Mais resulta assente nos autos que ao contrato em causa são aplicáveis sucessivamente os Contratos Colectivos de Trabalho celebrados entre a APROSE – Associação Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros e o SISEP – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outro, publicado no BTE n.º 20, de 29/05/2008 e o celebrado entre a APROSE e o STAS, publicado no BTE n.º 40, de 20/10/2018.
À data da celebração do contrato de trabalho estava em vigor o CCT n.º 20/2008, tendo a autora sido admitida por conta, sob a direcção e ordens da ré, como estagiária de assistente operacional nível 7, categoria profissional que nenhuma das partes coloca em causa.
Também é incontroverso que, no decurso do ano de 2018, a autora passou a ser categorizada como assistente operacional, categoria na qual a ré a manteve até à cessação do vínculo laboral.
A divergência entre as partes situa-se precisamente na correcção da atribuição dessa categoria profissional à autora, em face do trabalho por esta desenvolvido por conta da ré, a partir de 01/01/2019.
Analisado o CCT APROSE/SISEP, publicado no BTE n.º 13, de 08/04/1999 e alterações subsequentes, a últimas das quais publicada no BTE n.º 20, de 29/05/2008, verifica-se que a categoria de assistente operacional nele não estava contemplada, antes se prevendo uma estrutura de qualificação de funções assente na divisão, por um lado, entre quadros superiores e quadros médios, por outro lado, profissionais qualificados e semiqualificados e, por último, estagiários, sendo que o nível salarial VII sempre esteve associado à categoria de empregado administrativo (considerado profissional qualificado), que era todo o “trabalhador polivalente que executa serviços administrativos. Pode ser designado secretário quando exerça as suas funções junto dos órgãos de gestão ou de trabalhadores com categoria superior”. Deste se distinguia o “gestor de clientes” (considerado quadro médio) que era o “trabalhador que desenvolve acção comercial, prestando assistência e acompanhando o processo de clientes”.
Com a entrada em vigor do CCT APROSE/STAS, na data da sua publicação no BTE, (n.º 40, de 29/10/2018), procedeu-se a uma reclassificação profissional dos trabalhadores, nos termos da sua cláusula 48.ª, do seguinte teor:
“1 – A reclassificação profissional dos trabalhadores respeitará o disposto na cláusula 4.ª e no anexo I deste CCT, devendo fazer-se tendo em conta a correspondência com as anteriores categorias profissionais e níveis salariais estabelecidos na tabela constante do anexo IV.
2 - A retribuição base mensal do trabalhador reclassificado corresponderá, no mínimo, à retribuição base mensal determinada pelo nível salarial obrigatório para a categoria profissional anterior à reclassificação, o qual, para este efeito, está indicado na tabela do anexo IV deste CCT”.
Nos termos do anexo I, na parte que ora importa considerar, divide-se o grupo profissional operacional em três categorias, a saber: a) coordenador operacional (“é o trabalhador que executa e assume responsabilidade por actividades operacionais de natureza interna ou externa, com autonomia no âmbito dos poderes que lhe foram atribuídos expressamente pela empresa, enquadrando, por regra, equipas de trabalhadores do grupo profissional operacional”); b) especialista operacional (“é o trabalhador que executa actividades predominantemente de natureza comercial ou administrativa que exigem conhecimentos técnicos específicos da actividade seguradora e/ou de distribuição de seguros e de resseguros”); e c) assistente operacional (“é o trabalhador que executa tarefas de apoio administrativo e/ou de atendimento, com carácter regular, como tal reconhecidas pela empresa, de baixa complexidade, tendencialmente rotineiras, orientadas por procedimentos detalhados e instruções pré-definidas”).
O anexo IV, por sua vez, prevê uma tabela de correspondência entre as categorias do CCT anterior (BTE n.º 20/2008) e as categorias deste CCT, do seguinte teor:



Portanto, perante esta tabela de correspondência, a autora, contratada como estagiária, apenas poderia ser reclassificada como assistente operacional, por assim o terem sido todos os estagiários, como efectivamente foi.
Não ficou demonstrado que, em Janeiro de 2019, tivesse ocorrido qualquer alteração nas funções exercidas pela autora, sabendo-se apenas que a mesma exercia diariamente funções de revisão de preços e tentativa de cross-selling a actuais e novos clientes, apresentação de cotações nos ramos individual (novos e actuais clientes), explicações de coberturas base de cada seguro ao cliente mediante cada companhia, atendimento presencial e telefónico; a autora preenchia ainda participações de sinistros, quando solicitado pelo cliente que pedisse ajuda no preenchimento do respectivo impresso, bem assim prestava serviços de tesouraria, acaso algum cliente pretendesse efectuar o respectivo pagamento no escritório de Espinho onde a autora trabalhava.
Contudo, sabemos ainda que a autora, após a apresentação das cotações aos clientes e aceitação por parte destes, remetia o processo para o departamento de emissões, a quem cabia dar adequado seguimento ao processo de celebração do contrato, e enviava os pagamentos recebidos ao departamento financeiro.
A sua intervenção limitava-se aos clientes particulares e no âmbito dos ramos de seguro de baixa complexidade, sendo o seu trabalho supervisionado pelo responsável do escritório de Espinho.
Sabemos ainda que a autora não tinha experiência na área dos seguros, tendo, por isso mesmo, iniciado as suas funções na ré, como estagiária.
Constitui entendimento unânime da jurisprudência que “a categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas sim em razão das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada um, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (o núcleo duro de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/02/2019, proc. n.º 14532/17.8T8SNT.L1-4, acessível in www.dgsi.pt.
A cláusula 4.ª do CCT prevê igualmente que o empregador “deverá classificar os trabalhadores abrangidos pelo CCT tendo em conta as funções que cada um efectivamente exerce, e de acordo com o enquadramento no organograma em vigor na empresa, se o houver”.
Não vem alegado em nenhum momento que a autora possuísse conhecimentos técnicos específicos da actividade seguradora, sabendo-se, ao invés, que não possuía experiência prévia na área, e/ou que o trabalho por si desenvolvido os exigisse.
O trabalho por si desenvolvido era rotineiro, sujeito a procedimentos pré-estabelecidos e padronizados, competindo-lhe, no essencial, emitir cotações, ou seja, “dar preços” aos clientes, em função do produto por eles pretendido e do resultado das simulações, tendo por base informações simples que por si eram inseridas no sistema informático. Não tinha poder negocial nem geria uma carteira de clientes.
Nessa medida, tudo ponderado, sem esquecer que a autora havia sido admitida há menos de um ano como estagiária e sem experiência na área dos seguros, não se nos afigura que estivesse incorrectamente categorizada pela ré.
É certo que, nos termos do CCT aplicável, o estágio não era obrigatório para acesso a uma categoria profissional, (vide cláusula 6.ª n.º 1), mas a verdade é que a autora iniciou as suas funções ao serviço da ré enquanto estagiária e nesses termos foi contratada em Março de 2018, pelo que, operada a sua reclassificação para assistente operacional, por força da entrada em vigor do novo CCT, sete meses depois da sua contratação (cláusula 3.ª n.º 1, do CCT), sem que se tenha apurado que alguma alteração às suas funções ocorreu em Janeiro de 2019, não se concebe que se devesse, com menos de 24 meses de trabalho efectivo na empresa, operar a sua progressão na carreira.
Além disso, entendemos que o quadro factual dado como provado é insuficiente para qualificar a actividade da autora como correspondente ao núcleo caracterizador da categoria de especialista operacional, que desde logo pressupõe “conhecimentos técnicos específicos da actividade seguradora”, pelo que a sua pretensão creditória no que toca a diferenças salariais terá de improceder.”
Do assim decidido discorda a A/Recorrente, considerando, em síntese, que às funções por si exercidas corresponde a categoria de especialista operacional.
Por sua vez a Recorrida defende posição contrária pelas razões que longamente alega, entendendo que a A. se encontrava corretamente qualificada na categoria profissional de assistente operacional.

1.2. Ao caso é aplicável o CT/2009 (aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02) .
E temos também como aplicáveis os CCT celebrados entre a APROSE – Associação Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros e o SISEP – Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro, publicado no BTE n.º 20, de 29/05/2008 (texto consolidado) e o celebrado entre a APROSE e o STAS, publicado no BTE n.º 40, de 20/10/2018 aplicados pela sentença recorrida, o que não foi posto em causa no recurso. De todo o modo, diga-se que o CCT do BTE 40/2018 foi objeto da Portaria de Extensão 8/2019, de 10.01.
A categoria profissional tem a tripla função de definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do trabalhador, de tal sorte que este deverá exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, que lhe foi atribuída ou a que haja ascendido.
A categoria profissional constitui um meio fundamental de determinação dos direitos e garantias do trabalhador, na medida em que irá caracterizar o estatuto profissional do trabalhador na empresa, definindo o seu posicionamento na hierarquia salarial, situando-o no sistema das carreiras profissionais e constituindo o referencial do que lhe pode, ou não, ser exigido pelo empregador.
É, neste último aspeto – definição da atividade a desenvolver pelo trabalhador- que surge a habitualmente designada categoria normativa, a qual corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação – cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II-Situações Laborais Individuais, Almedina, pág. 372.
Assim é que deverá haver uma correspondência entre a categoria profissional e as funções desempenhadas pelo trabalhador. A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente, prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregadora entenda ser de lhe atribuir.
Caso as funções efetivamente exercidas não caibam em nenhuma das categorias previstas no instrumento de regulamentação coletiva, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria que mais se aproxime dessas funções ou, cabendo estas em mais do que uma categoria, ser-lhe á devida a que a que mais favorável se mostre ao trabalhador.
Com relevância, diz-se no Acórdão do STJ de 17.03.2022[1], 2837/19.8T8MTS.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt:
“Como é sabido, o conceito de categoria não é imprescindível do direito do trabalho português – no sentido de que podem existir trabalhadores sem categoria convencional – e é um conceito com vários significados. Pode suceder, designadamente, que o objeto do contrato de trabalho seja determinado por remissão para uma categoria constante de uma convenção coletiva. A essa categoria enquanto descrição de funções pode corresponder um tratamento retributivo específico. Por outro lado, e para efeitos de apuramento da retribuição, o que importa não é, em primeira linha, o nome da categoria, mas as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ao longo da execução do seu contrato. Se o essencial das funções corresponder a outra categoria pode impor-se a reclassificação do trabalhador, mormente para efeito de determinação da retribuição devida.
Sublinhe-se que este procedimento não exige uma identidade perfeita entre as funções efetivamente exercidas e uma das descrições correspondentes a uma categoria, bastando que o essencial das funções exercidas caiba nessa descrição para que se deva proceder à reclassificação. Não se trata, em primeira linha, como dissemos, de reagir face à violação do princípio da igualdade de tratamento, mas sim face ao incumprimento do IRCT, pelo que o Autor não terá que invocar a existência de outro trabalhador com as mesmas funções e com uma maior retribuição, e improcedem os argumentos do empregador neste sentido e todas as Conclusões atinentes (Conclusões 66 a 86). A reclassificação deve realizar-se mesmo que na empresa não exista qualquer outro trabalhador ou trabalhadora com a categoria em que é reclassificado o trabalhador (ou reclassificada a trabalhadora) que invoca com sucesso o incumprimento da convenção coletiva.”

1.3. No que toca aos mencionados CCT:

1.3.1. No CCT 20/2008, dispunha-se que:
- Na Clª 7ª, sob a epígrafe Classificação e níveis salariais dos trabalhadores, que: “1 — A entidade patronal é obrigada a proceder à classificação dos trabalhadores, de acordo com a função que cada um efectivamente exerce, nas categorias profissionais enumeradas no presente CCT. 2 — A entidade patronal pode atribuir designações diferentes das previstas neste CCT desde que seja formalmente estabelecida a equivalência dessa designação a uma das previstas. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser atribuído ao trabalhador, nível salarial do anexo II, não correspondente à categoria, desde que superior, não podendo ser-lhe posteriormente retirado. 4 — A atribuição de nível salarial superior, prevista no número anterior, só produzirá efeitos se comunicada, por escrito, ao trabalhador. 5 — As remunerações, para além das obrigatoriamente decorrentes deste CCT e que não resultem do disposto no n.º 3 desta cláusula, poderão ser absorvidas por efeito de aumentos salariais futuros. 6 — As categorias profissionais referidas nos números anteriores e respectivas definições são as constantes do anexo III.”
- Na Clª 8ª, sob a epígrafe Extensão das funções do pessoal semiqualificado, que: “1 — Aos trabalhadores semiqualificados, como tais classificados no anexo I, não pode ser ordenada a execução de serviços diferentes dos previstos para as funções das respectivas categorias. 2 — Em casos excepcionais, todavia, podem estes trabalhadores ser encarregados de desempenhar funções do mesmo nível de qualificação ou inferior às da sua categoria, salvo tratando-se de funções próprias de empregado de limpeza. 3 — A infracção do disposto no n.º 1 confere ao trabalhador o direito de ser considerado trabalhador qualificado, de acordo com as funções que vem exercendo e desde o seu início, seja qual for o tempo ocupado em tais serviços. 4 — Para efeito dos números anteriores presume-se que a ordem foi dada se o trabalhador desempenhar essas funções por período superior a 15 dias de trabalho efectivo, excepto se os delegados sindicais se houverem pronunciado em contrário.”
- Na Clª 9ª, sob a epígrafe Promoções obrigatórias, que: “1 — Os estagiários serão promovidos, respectivamente, a adjunto de gestor de clientes, a empregado administrativo e a empregado de serviços gerais quando completarem 5 anos de serviço na categoria e na actividade. 2 — Sem prejuízo da actualização anual da tabela salarial, os estagiários que completem 2 anos de serviço na categoria e na actividade, terão direito a um suplemento de ordenado de 10%. 3 — O suplemento de ordenado referido no número anterior será renovado anualmente, até que o estagiário seja promovido nos termos do n.º 1.
Do Anexo I, sob a epígrafe Estrutura de qualificação de funções, consta:
1 — Quadros superiores:
Director;
Chefe de serviços.
2 — Quadros médios:
Gestor de clientes;
Técnico de análise de risco.
3 — Profissionais qualificados:
Adjunto do gestor de clientes;
Empregado administrativo;
Telefonista.
4 — Profissionais semiqualificados:
Empregado dos serviços gerais;
Empregada da limpeza.
5 — Estagiários Estagiário de gestor de clientes;
Estagiário administrativo;
Estagiário dos serviços gerais.
Do Anexo II, sob a epígrafe Categorias e níveis, constam, para além de outras [que não relevam]:
-As categorias de: Gestor de Cliente, com o nível XI; Adjunto de Gestor de Clientes, com o nível IX; Empregado Administrativo, com o nível VII; Empregado de serviços gerais, com o nível V; Estagiário de Gestor de Clientes, com o nível IV; Estagiário Administrativo, com o nível III; Estagiário de serviços gerais, com o nível II.
Do Anexo III, sob a epígrafe Categorias e definição funcional, constam as seguintes definições:
1 — Director. — (…);
2 — Chefe de serviços. (…);
3 — Gestor de clientes. — É o trabalhador que desenvolve acção comercial, prestando assistência e acompanhando o processo dos clientes.
4 — Técnico de análise de riscos, prevenção e segurança. (…);
5 — Empregado administrativo. — É o trabalhador polivalente que executa serviços administrativos. Pode ser designado de secretário quando exerça as suas funções junto dos órgãos de gestão ou de trabalhadores com categoria superior.
6 — Telefonista. (…)
7 — Empregado dos serviços gerais. (…)
8 — Empregada de limpeza. (…)
9 — Estagiário. — É o trabalhador que se prepara para a função administrativa, serviços gerais ou de gestão de clientes.
Do Anexo IV - Tabela salarial - constam, quanto ao empregado administrativo, os níveis VII e VIII e, quanto aos estagiários de gestor de clientes e administrativo, os níveis, respetivamente, de IV e III.

1.3.2. O CCT publicado no BTE 40/2018, de 20.10.2018, e que entrou em vigor, conforme clª 3ª, nº 1, “na data da sua publicação”, dispõe que:
- Na Clª 4ª, sob a epígrafe Classificação profissional: “1- Os grupos e categorias profissionais bem como as respetivas funções, eventuais graus de senioridade ou complexidade e remunerações, são definidos pelo empregador que deverá classificar os trabalhadores abrangidos pelo CCT tendo em conta as funções que cada um efetivamente exerce, e de acordo com o enquadramento no organograma em vigor na empresa, se o houver. 2- Na organização interna dos recursos humanos a empresa adotará obrigatoriamente como referência, os grupos profissionais e respetivas bandas salariais constantes do anexo I. No caso de existir na empresa um sistema próprio de enquadramento profissional, deverá ser estabelecida a devida correspondência formal entre esse sistema e o que consta do anexo I do CCT. 3- A retribuição base mensal é fixada pelo empregador, tendo em conta o valor mínimo obrigatório previsto no anexo II para a banda salarial em que se enquadra a categoria profissional do trabalhador e o referencial para o limite superior constante no mesmo anexo. 4- Sempre que a tabela salarial do anexo II seja revista, a retribuição base mensal auferida pelo trabalhador, qualquer que aquela seja, será atualizada em percentagem idêntica à que for acordada para a categoria profissional em que se enquadre. 5- Os valores das diversas componentes de retribuição efetiva mensal atribuída ao trabalhador poderão ser absorvidos por efeito de aumentos salariais futuros, com exceção da retribuição base.
- Na Clª 6.ª, sob a epígrafe Estágios de ingresso: “1- O ingresso nas categorias dos grupos profissionais de gestor, técnico, operacional e apoio poderá ficar dependente de um período de estágio que, em caso algum, poderá exceder 24 meses de trabalho efetivo na empresa. 2- O nível mínimo remuneratório dos trabalhadores em estágio nos termos do número anterior será o correspondente a 75 % do previsto no anexo II para a categoria profissional para a qual estagiam, sem prejuízo e salvaguardado o valor vigente da Retribuição Mínima Mensal Garantida aplicável. (…)”
- Na Clª 48ª, sob a epígrafe Reclassificação profissional: “1- A reclassificação profissional dos trabalhadores respeitará o disposto na cláusula 4.ª e no anexo I deste CCT, devendo fazer-se tendo em conta a correspondência com as anteriores categorias profissionais e níveis salariais estabelecida na tabela constante do anexo IV. 2- A retribuição base mensal do trabalhador reclassificado corresponderá, no mínimo, à retribuição base mensal determinada pelo nível salarial obrigatório para a categoria profissional anterior à reclassificação, o qual, para este efeito, está indicado na tabela do anexo IV deste CCT.”
Do Anexo I, sob a epígrafe Grupos profissionais, categorias, funções e bandas salariais, constam, entre outros, no grupo profissional de Operacional, as categorias de:
- Coordenador operacional: é o trabalhador que executa e assume responsabilidade por atividades operacionais de natureza interna ou externam com autonomia no âmbito dos poderes que lhe foram atribuídos expressamente pela empresa, enquadrando, por regra, equipas de trabalhadores do grupo profissional operacional, a que corresponde a Banda salarial D;
- Especialista operacional: “é o trabalhador que executa actividades predominantemente de natureza comercial ou administrativa que exigem conhecimentos técnicos específicos da actividade seguradora e/ou de distribuição de seguros e de resseguros”, a que corresponde a banda salarial E, esta a reclamada pela A.;
- Assistente operacional: “é o trabalhador que executa tarefas de apoio administrativo e/ou de atendimento, com carácter regular, como tal reconhecidas pela empresa, de baixa complexidade, tendencialmente rotineiras, orientadas por procedimentos detalhados e instruções pré-definidas”, a que corresponde a banda salarial F, esta a atribuída pela Ré.
Do Anexo IV, consta aTabela de correspondência entre as categorias do CCT anterior (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2008) e as categorias deste CCT”, já acima reproduzida, podendo relevar as seguintes correspondências:
- O estagiário administrativo (então nível II com a retribuição de 2009 de €492,00) é reclassificado no Grupo Profissional Operacional, na categoria de assistente operacional, com a retribuição (2018/2019) de €610,00;
- O estagiário de gestor de clientes (então nível IV e retribuição de 2009 de €523,00) é reclassificado no Grupo Profissional Operacional, na categoria de assistente operacional, com a retribuição (2018/2019) de €635,00 [esta a atribuída pela Ré];
- O empregado administrativo (então nível VII e retribuição de €880,12) é reclassificado no Grupo Profissional Operacional, com a categoria de assistente operacional, com a retribuição (2018/2019) de €902,00;
- O empregado administrativo (então nível VIII e retribuição 2009 de €946,71) é reclassificado no Grupo Profissional Operacional, com a categoria de especialista operacional, com a retribuição (2018/2019) de €970,00 [esta a reclamada pela A.];
- O adjunto de gestor de clientes (então nível IX e com a retribuição de 2009 de €974,79) é reclassificado no Grupo Profissional Operacional, com a categoria de especialista operacional, com a retribuição (2018/2019) de €999,00;
- O gestor de clientes (então nível XI e retribuição de 2009 de €1.157,39) é reclassificado no Grupo Profissional Operacional, com a categoria de especialista operacional, com a retribuição (2018/2019) de €1.186,00.

1.4. Revertendo ao caso em apreço:
Relembrando, dos factos provados decorre que:
- Em 31 de Maio de 2017, a autora celebrou com a Ré um contrato de estágio profissional; (nº2)
- A 01.03.2018 a A. e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo com a categoria profissional atribuída de estagiário de assistente operacional nível 7, com a retribuição mensal de €635; (nº 3)
- No decurso do ano de 2018, a A., por força da aplicação do novo CCT, entre a APROSE e o STAS, publicado no BTE n.º 40, de 20/10/2018 e da reclassificação profissional a que se reporta a clª 48.ª, passou a ser categorizada como assistente operacional (nºs 5, 13 e 14),
- Categoria na qual se manteve até 20.09.2021, data da cessação do contrato de trabalho e tendo auferido as retribuições: em 2019, de pelo menos €635,00; em 2020, de pelo menos €660,00: e, em 2021, de €665,00; (nºs 3 e 10)
- Em virtude de a A. não ter qualquer experiência na área, iniciou as suas funções como estagiária; (nº 12)
- A A. desempenhava as seguintes funções (nºs 8, 9 e 21):
· exercia diariamente funções de revisão de preços e tentativa de cross-selling a atuais e novos clientes, apresentação de cotações nos ramos individual (novos e atuais clientes), que enviava aos clientes, explicação de coberturas base de cada seguro ao cliente mediante cada companhia, atendimento presencial e telefónico;
· preenchia ainda participações de sinistros, quando solicitado pelo cliente nos termos referidos em 26) [“26) Se o cliente se deslocar ao escritório de Espinho (ou de Oliveira de Azeméis) para entregar uma participação de sinistro ou para solicitar ajuda a preencher o impresso, o trabalhador, incluindo a autora, ajuda-o a fazê-lo e depois envia-o para o departamento de sinistros, na sede da ré, para dar início ao processo”] e prestava serviços de tesouraria nos termos referidos em 28) e 29) [“28) Se um cliente se dirigir ao escritório de Espinho (ou de Oliveira de Azeméis) e pedir para pagar o seguro, a água, a luz, a internet, a eletricidade e afins, utilizando o TPA que se encontra nas instalações da ré, pode fazê-lo. 29) Como não existe serviço de tesouraria nos escritórios de Espinho e de Oliveira de Azeméis, nem há qualquer registo de caixa diário, caso algum cliente pague um seguro, o mesmo é enviado para o departamento financeiro, na sede da ré, a quem cabe o seu processamento.”]
- Para se proceder à cotação nestes ramos apenas são necessários os seguintes dados: n.º de contribuinte, data de nascimento, morada e matrícula da viatura; (nº 19)
- Para se realizar a simulação, insere-se esses dados no sistema das companhias e de imediato é disponibilizada uma simulação com os respetivos preços/coberturas para se poder apresentar ao cliente; (nº 20)
- A autora enviava aos clientes essa simulação/orçamento; (nº 21)
- Após o período de estágio profissional, a autora começou por aprender a utilizar os sistemas informáticos e a simular os seguros mais simples, como o seguro automóvel, seguro obrigatório, mais procurado e vendável; (nº 30)
- E começou a fazer simulações de seguros, nomeadamente no ramo vida, saúde e multirriscos; (nº 31, com alteração acima introduzida)
- O trabalho da autora era sempre supervisionado pelo responsável do escritório de Espinho antes de ser enviado ao cliente por email; (nº 32)
- A autora, sempre que possível, no âmbito da revisão de preços a que a ré procedia, numa ótica comercial e para fidelizar clientes, se conseguia um desconto, atribuía-o; (nº 35)
- As companhias de seguros lançam campanhas para que os mediadores/corretores de seguros efetuem cross-selling, nomeadamente na base do cliente particular; (nº 36)
- Nesse âmbito, a autora questionava os clientes se não estariam interessados num seguro de outro ramo e, em sentido afirmativo, cotava tal seguro, para que, feito em conjunto, se tornasse um valor mais apelativo para o cliente; (nº 37)
- As coberturas do seguro vão detalhadas na cotação enviada ao cliente; (nº 38)
- A ré possui em ficheiro informático com as coberturas base de todas as seguradoras para que apenas se adapte ao cliente em concreto e sejam enviadas juntamente com a cotação. (nº 39)
- A explicação das coberturas é feita a posteriori, caso o cliente tenha alguma dúvida e solicite ser esclarecido; (nº 40).

1.4.1. É de começar por esclarecer que o período de 31.05.2017 até final de fevereiro de 2017 não releva para o caso pois que, no mesmo, a A. prestou atividade à Ré porém ao abrigo de uma outra figura contratual, qual seja o contrato de estágio profissional, cuja validade não foi posta em causa nos autos.
Releva pois e tão só o período desde 01.03.2018 em que a A. foi admitida ao serviço da Ré mediante a celebração de contato de trabalho (a termo certo).

1.4.2. Do CCT publicado no BTE 20/2008:
Àquela data (01.03.2018) e até à entrada em vigor do CCT publicado no BTE 40, de 29.10.2018, era aplicável o CCT publicado no BTE 20/2008, no qual não existia a categoria profissional de estagiário de assistente operacional (assim como não existia a de assistente operacional), existindo, sim e no que poderá relevar, as categorias de estagiário administrativo e de estagiário de gestor de clientes, bem como as de empregado administrativo, de adjunto de gestor de cliente e de gestor de cliente.
Abre-se aqui um parenteses para dizer que se o empregador, no caso a Ré, podia, como podia, atribuir designações diferentes das previstas no CCT, deveria contudo ter formalmente estabelecido a equivalência da designação atribuída (de estagiária de assistente operacional) a uma das previstas no CCT (clª 7ª, nº 2, do CCT no BTE 20/2008).
Importa pois começar por proceder ao enquadramento da A. em conformidade com a previsão das categorias profissionais então constantes desse CCT.
Tendo em conta a matéria de facto provada e a definição das categorias profissionais então existentes desde já se dirá que a A. deveria ter sido enquadrada na categoria profissional de estagiária de gestor de clientes.
Com efeito:
A foi admitida com a categoria de estagiária porque não tinha qualquer experiência na área (nº 12 dos factos provados), sendo que o estagiário é o trabalhador que se prepara para a função correspondente, qual seja ou a função administrativa ou a função de gestão de clientes, como decorre da definição do Anexo III do citado CCT. E isso mesmo resulta também da clª 9ª do mesmo, nos termos da qual os estagiários eram promovidos, respetivamente, a adjunto de gestor de clientes ou a empregado administrativo quando completassem 5 anos de serviço na categoria e na atividade.
Ora, não tendo a A. experiência na área e exigindo a mencionada clª 9ª a permanência, durante cinco anos, na categoria de estagiário da função respetiva, não se compreende, nem faz qualquer sentido que fosse à A. atribuída outra categoria que não a de estagiário. Diga-se que, sendo-se estagiário, cabe dentro das funções dessa categoria o exercício das funções próprias da atividade para a qual o trabalhador é estagiário, porém e naturalmente com um menor nível de responsabilidade, dificuldade, complexidade, exigência e autonomia, que apenas vão sendo, gradualmente, adquiridas e exigíveis ao longo do período de permanência na categoria de estagiário.
A questão que se coloca, no período ora em apreço, não é, pois, a de saber se a A. deveria ter sido qualificada como empregado administrativo (nível VII ou VIII) ou adjunto de gestor de clientes (estas as categorias imediatamente subsequentes, respetivamente, às de estagiário administrativo e estagiário de gestor de clientes), mas sim saber se deveria ter sido classificada como estagiário administrativo ou estagiário de gestor de clientes.
Ora, tendo em conta a matéria de facto provada, a categoria era a de estagiário de gestor de clientes.
O estagiário administrativo tem como núcleo essencial a atividade do empregado administrativo, que é, na definição do CCT, o trabalhador que executa serviços administrativos. A atividade tem pois uma natureza eminentemente administrativa.
O estagiário de gestor de cliente tem como núcleo essencial a atividade de gestor de clientes/adjunto de gestor de clientes, sendo o gestor de clientes definido como o trabalhador que desenvolve ação comercial, prestando assistência e acompanhando o processo dos clientes. A atividade tem pois uma natureza eminentemente comercial.
Afigura-se-nos, pois, perante a matéria de facto provada, que a atividade essencial da A. era, não de natureza administrativa, mas sim de natureza comercial no âmbito do atendimento e informação ao cliente, fazendo simulações/cotações e enviando-as aos clientes, procedendo a tentativa de cross-selling, mormente questionando os clientes se não estariam interessados num seguro de outro ramo e, em sentido afirmativo, cotava tal seguro, para que, feito em conjunto, se tornasse um valor mais apelativo para o cliente.
Deveria pois a A. ter sido, aquando da sua contratação e até à reclassificação determinada pelo CCT publicado no BTE 40/2018, enquadrada na categoria profissional de estagiário de gestor comercial.
Realça-se ainda, no que toca ao seu enquadramento como estagiário e não como adjunto de gestor comercial (e, muito menos, como gestor comercial), para além do que já acima dissemos quanto à diferenciação entre a categoria de estagiário e a daquela no âmbito da qual se é estagiário, que da matéria de facto provada não decorre factualidade que nos permita concluir que a A. exercesse a sua atividade com o nível de dificuldade, complexidade, exigência, autonomia e responsabilidade que eram próprios das categorias de adjunto de gestor comercial e, muito menos, da categoria de gestor comercial. Antes pelo contrário, tendo em conta a atividade que exercia, que era de natureza mais simples: fornecendo informação retirada de programa informático sobre cotação/simulação de preços e enviando-as aos clientes (que, uma vez aceite pelo cliente, era enviada para o departamento de emissões da Ré, que enviava as correspondentes apólices); tentando também fazer junto dos clientes cross selling de produtos que as companhias de seguros disponibilizam em campanhas (associação de produtos aos seguros) e que mais não é do que a informação aos clientes desse produtos com vista à eventual subscrição dos mesmos; explicação das coberturas dos seguros caso o cliente tivesse alguma dúvida e solicitasse ser esclarecido, coberturas essas que vão detalhadas na cotação enviada ao cliente (possuindo a Ré ficheiro informático com as coberturas base de todas as seguradoras para que apenas se adapte ao cliente em concreto); fazendo revisão de preços; utilização do TPA caso algum cliente pretendesse efetuar algum pagamento (sendo depois o pagamento enviado ao departamento financeiro para o seu processamento); auxílio a algum cliente na participação de sinistro ou preenchimento do impresso, que era depois enviado para o departamento de sinistros da Ré; o trabalho da A. era sempre supervisionado pelo responsável do escritório de Espinho antes de ser enviado ao cliente por email (cfr. nºs 8, 9, 19, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 38 e 39 dos factos provados).
E é também de esclarecer que à mencionada categoria profissional de estagiário de gestor de clientes não obsta o nível salarial 7 com que a A. foi admitida, pese embora este seja superior ao nível remuneratório (IV) correspondente a tal categoria [correspondia ao nível da categoria de empregado administrativo VII].
Na verdade e conforme clª 7ª, nº 3, ao trabalhador podia ser atribuído nível salarial diferente, desde que superior, não podendo todavia o mesmo ser-lhe retirado. Aliás, isso decorre também do CT/2009, nos termos do qual, por acordo individual das partes, pode ser acordada remuneração superior à prevista no CCT, porque mais favorável ao trabalhador (art. 3º, nº 4, do CT/2009), a qual todavia não pode ser retirada sob pena de violação da garantia legal da proibição da diminuição da retribuição [art. 129º, nº 1, al. d), do mesmo]. A atribuição desse nível remuneratório superior não determina, pois, que ao trabalhador deva ser reconhecida a categoria correspondente ao mesmo, categoria que continua a dever ser determinada de acordo com as funções efetivamente exercidas. Ou seja, serve o referido para dizer que o facto de ter sido atribuído à A. o nível VII não determina que lhe deva ser reconhecida a categoria profissional de empregado administrativo.

1.4.3. Do CCT publicado no BTE 40/2018:
Aos 29.10.2018, entrou em vigor o CCT publicado no BTE 40/2018, pelo que se impõe, seguidamente, apreciar da reclassificação da A. face ao mesmo, mormente tendo em conta a sua clª 48ª e Anexo IV.
A A. reclama, desde 2019, a categoria de especialista operacional e, tendo em conta a retribuição de €970,00 que invoca, pode-se extrair que, em seu entender, se enquadraria na “Banda Salarial” E) e a que correspondia, no anterior CCT e face à correspondência feita no ao Anexo IV do CCT de 2018, a categoria de empregado administrativo nível VIII.
De acordo com a clª 48ª a reclassificação profissional deve respeitar o disposto na clª 4 e no Anexo I, devendo fazer-se tendo em conta a correspondência com as anteriores categorias e níveis salariais constantes do Anexo IV a esse CCT de 2018.
Conforme acima referido, às funções exercidas pela A., anteriormente ao CCT de 2018, correspondia a categoria profissional de estagiário de gestor de clientes, categoria esta à qual corresponde, de acordo com a reclassificação a fazer nos termos do Anexo IV do CCT de 2008, a de assistente operacional, com a retribuição de €635,00, esta a atribuída pela Ré.
Ou seja, nos termos referidos, a A. devia ser reclassificada em tal categoria, de assistente operacional, tal como o foi, e não na de especialista operacional, como reclama. Como acima referido, o nível salarial VII (que, no CCT anterior, correspondia à categoria de empregado administrativo) que a A. detinha anteriormente não é determinante da reclassificação, sendo que a A. não exercia as funções de empregado administrativo. A atribuição, então (no âmbito do CCT de 2008) de tal nível apenas significa que a A., por via disso, não poderia, designadamente por virtude da reclassificação, ver diminuída a retribuição que auferia. E dos factos provados não resulta que a A., seja em 2018, seja em 2019, 2020 ou 2021, tenha visto diminuída a retribuição, nem tendo, sequer, sido alegado pela A., que tivesse auferido retribuição base mensal superior à de €635,00. Aliás, dos nºs 3 e 10 dos factos provados, decorre que a A. foi admitida, aos 01.03.2018, com a retribuição mensal de €635,00, que auferiu em 2018 e 2019, tendo em 2020 e 2021 auferido as de, respetivamente, €660,00 e de €665,00.
Cabe todavia e ainda perguntar se a A., caso porventura tivesse sido admitida já após o início de vigência do CCT de 2018 e tendo em conta o conteúdo funcional das categorias profissionais neste previstas, estaria ou não corretamente enquadrada na categoria profissional de assistente operacional ou se o deveria ser na de especialista profissional. Ou, noutra perspetiva, se a reclassificação profissional na categoria de assistente operacional e tendo em conta as funções exercidas pela A. está em consonância com o conteúdo funcional constante do Anexo I do CCT de 2008 para essa categoria ou se, ao contrário, se enquadraria na categoria de especialista operacional.
E a resposta é a de que as funções da A. se enquadram no conteúdo funcional definido no CCT de 2008 para a categoria de assistente operacional.
Com efeito, e relembrando:
- Assistente operacional “é o trabalhador que executa tarefas de apoio administrativo e/ou de atendimento, com carácter regular, como tal reconhecidas pela empresa, de baixa complexidade, tendencialmente rotineiras, orientadas por procedimentos detalhados e instruções pré-definidas[sublinhados nossos], a que corresponde a banda salarial F, esta a defendida pela Ré. Diga-se que as funções de atendimento englobam tarefas de atendimento dos clientes em matéria comercial e não, ou não apenas, tarefas de atendimento “administrativo”. As tarefas de atendimento têm por objeto o atendimento aos clientes e tal passa pela prestação de informações e apoio de cariz comercial.
- Especialista operacional: “é o trabalhador que executa actividades predominantemente de natureza comercial ou administrativa que exigem conhecimentos técnicos específicos da actividade seguradora e/ou de distribuição de seguros e de resseguros”, a que corresponde a banda salarial E, esta a reclamada pela A..
No caso, e como já o dissemos, para onde se remete, a A. não exercia tarefas de apoio administrativo, mas sim tarefas de cariz comercial.
Não obstante, estas eram, no essencial, de atendimento dos clientes, também enquadrável na categoria de assistente operacional, e consistiam em tarefas de pouca complexidade, rotineiras, orientadas por procedimentos detalhados e instruções pré-definidas, decorrentes de meras simulações, em função do seguro pretendido pelo cliente, de cotações extraídas do sistema informático, das quais já constavam as coberturas respetivas, e informando e tentando algum cross-selling em função das campanhas das seguradoras e/ou associando algum desconto que conseguisse, trabalho que, para além da sua simplicidade, era executado sob supervisão do responsável do escritório de Espinho antes de ser enviado ao cliente. Para além disso, as demais tarefas exercidas – de prestação de informações aos clientes, quando o solicitavam, sobre as coberturas dos seguros, de receção de participações de sinistros ou ajuda no preenchimento do impresso e de utilização do TPA para algum pagamento- são também de baixa complexidade, não exigindo conhecimentos técnicos específicos da atividade seguradora, nem apresentando a complexidade e dificuldade próprios desses conhecimentos técnicos e da categoria de especialista operacional.
Concordamos, pois, com a sentença recorrida quando refere que:
“Não vem alegado em nenhum momento que a autora possuísse conhecimentos técnicos específicos da actividade seguradora, sabendo-se, ao invés, que não possuía experiência prévia na área, e/ou que o trabalho por si desenvolvido os exigisse.
O trabalho por si desenvolvido era rotineiro, sujeito a procedimentos pré-estabelecidos e padronizados, competindo-lhe, no essencial, emitir cotações, ou seja, “dar preços” aos clientes, em função do produto por eles pretendido e do resultado das simulações, tendo por base informações simples que por si eram inseridas no sistema informático. Não tinha poder negocial nem geria uma carteira de clientes.
Nessa medida, tudo ponderado, sem esquecer que a autora havia sido admitida há menos de um ano como estagiária e sem experiência na área dos seguros, não se nos afigura que estivesse incorrectamente categorizada pela ré.
É certo que, nos termos do CCT aplicável, o estágio não era obrigatório para acesso a uma categoria profissional, (vide cláusula 6.ª n.º 1), mas a verdade é que a autora iniciou as suas funções ao serviço da ré enquanto estagiária e nesses termos foi contratada em Março de 2018, pelo que, operada a sua reclassificação para assistente operacional, por força da entrada em vigor do novo CCT, sete meses depois da sua contratação (cláusula 3.ª n.º 1, do CCT), sem que se tenha apurado que alguma alteração às suas funções ocorreu em Janeiro de 2019, não se concebe que se devesse, com menos de 24 meses de trabalho efectivo na empresa, operar a sua progressão na carreira.
Além disso, entendemos que o quadro factual dado como provado é insuficiente para qualificar a actividade da autora como correspondente ao núcleo caracterizador da categoria de especialista operacional, que desde logo pressupõe “conhecimentos técnicos específicos da actividade seguradora”.
E, assim sendo e assentando o pedido de condenação da Ré nas diferenças salarias reclamadas na alegada categoria profissional de especialista operacional, improcede o recurso.
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V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Sem custas, o recurso, dado a Recorrente estar delas isenta, sem prejuízo porém do nº 6 do art. 4º do RCP [cfr. art. 4º, nº 1, al. h), do mesmo e doc. nº 3 junto com a p.i.].



Porto, 27.11.2023
Paula Leal de Carvalho
Teresa Sá Lopes
Nelson Fernandes
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[1] Relator, Conselheiro Júlio Gomes.