Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00026708 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROVAS GRAVAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO DE PROVA RECURSO MATÉRIA DE FACTO TRANSCRIÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DE AFIRMAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO PROPRIEDADE INDUSTRIAL MODELO INDUSTRIAL MODELO DE UTILIDADE CONTRAFACÇÃO DE MARCA IMITAÇÃO USO SEM TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RP199912159910897 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR OVAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR ECON - DIR CONC / DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART690-A N2. CPP98 ART99 ART100 ART101 ART412 N1 N2 N4. CPI40 ART37 ART40 PARÚNICO ART46 ART69 ART216 N1 N3 N4. CPI95 ART122 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se procedido à gravação magnetofónica da documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, impõe-se a rejeição do recurso relativamente à matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 690-A. n.2 do Código de Processo Civil, e 4 do Código de Processo Penal, se o recorrente não cumpriu o requisito formal da exigência da transcrição da gravação da prova produzida em audiência (artigo 412 n.4 do Código do Processo Penal), não incumbindo ao tribunal o ónus de tal transcrição. II - Configura um modelo de utilidade nos termos definidos no artigo 37 do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto n.30679, de 24 de Agosto (actualmente artigo 122 n.1 do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.16/95, de 24 de Janeiro), não obstante ser titulado no respectivo certificado como modelo industrial, o grelhador fabricado pelo queixoso que possui uma determinada configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de que resulta o aumento da sua utilidade ou a melhoria do seu aproveitamento, máximo ao nível de calor para grelhar os alimentos, já que nos modelos da utilidade interessa a forma funcional, ao passo que nos modelos industriais é apenas protegida a forma sob o ponto de vista geométrico ou ornamental (estética). III - Provado que o arguido vendeu e colocou em circulação grelhadores com características semelhantes a nível de forma funcional aos fabricados pelo queixoso (estes registados no I.N.P.I. através de pedido anteriormente apresentado), com intenção de os fazer passar por autênticos, sabendo que os não podia comercializar como tal, causando prejuízo patrimonial àquele, há que concluir que tal conduta integra o crime de violação de privilégio sobre modelos de utilidade previsto e punido pelo artigo 216 n.1 e n.2 do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto n.30679, de 24 de Agosto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo de inquérito nº 2140/95, dos Serviços de Investigação-Criminal do Ministério Público da comarca de Ovar o arguido Victor ..., identificado nos autos, foi acusado pela prática, em autoria material de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca registada p. p. à data da prática dos factos, pelo parágrafo 6º do artº 217º do Decreto nº 30.679, de 24 de Agosto de 1940 e, actualmente pelo artº 264º, nº 2 do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec.-Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro. “M... Indústria Metalúrgica, Ldª” apresentou pedido de indemnização civil, alegando ter sofrido um prejuízo de 7.720.000$00, em virtude da conduta apontada ao arguido nos autos. Distribuído o inquérito ao 3º º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, onde ficou registado como sendo o processo comum singular nº 105/96, veio a proceder-se à realização da audiência de julgamento, no decurso da qual foi suscitada a questão da alteração não substancial dos factos descritos na acusação nos termos do artº 358º do CPP, por o tribunal ter entendido que os factos descritos na acusação eram susceptíveis de integrar o crime de violação dos direitos exclusivos relativos a modelos p.p. à data dos factos, pelo artº 216º, nºs 1 e 2 do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30.679, de 24 de Agosto e actualmente, pelo artº 263º, als. a) e b) do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec.Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro, tendo o julgamento prosseguido, após ter sido concedido ao arguido prazo para a preparação da sua defesa, tomando-se em conta tal qualificação jurídica dos factos. No final, veio a ser proferida sentença, datada de 2/03/99 (cfr. fls. 253 a 265), tendo o arguido Victor ..., sido condenado, como autor material, de um crime de violação de privilégio dobre modelos de utilidade p. p. pelo artº 216º, nºs 1 e 2 do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30.679, de 24 de Agosto, na pena de 50.000$00 de multa. Foi ainda o arguido, enquanto demandado civil, condenado no pagamento à demandante civil “M... Industria Metalúrgica, Ldª” da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, até ao limite de 7.720.000$00, a título de perda de lucros devido a diminuição de vendas brutas e prejuízos pela instalação no mercado de uma ideia deturpada sobre o produto, em virtude da conduta do arguido, e, por último, foi condenado no pagamento de 28.000$000 de taxa de justiça, acrescida de 1% a favor do Fundo de Apoio às Vitimas, tendo sido fixado em 10.000$00 o valor da procuradoria, e, no tocante às custas do pedido civil, foram fixadas, provisoriamente em partes iguais pela requerente e pelo arguido, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucubência, na execução da sentença. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso da sentença, formulando, na motivação apresentada, as seguintes conclusões: 1 - Há que considerar como provado, de acordo com os documentos de fls. 47 e 48 dos autos as facturas emitidas pela denunciante pelas compras que lhe fez o recorrente que os grelhadores que por este lhe foram adquiridos ocorreu em Abril de 1991. 2 - Há que dar-se como provado que, a esse tempo, a denunciante não possuía qualquer registo a seu favor do tipo de grelhador vendido ao recorrente. 3 - Há que dar-se como provado que a carta de 12/12/91, enviada ao recorrente pela firma “ Arlindo ..., M... e P..., Ldª” não dava conhecimento da obtenção de qualquer registo a favor da denunciante, dado que tal atribuição só teve lugar em 30/11/92. Consequentemente, 4 - Há que dar-se como não provado que a denunciante, àquela data de 12/12/91, tivesse a exclusividade, por efeito da obtenção do competente certificado, da comercialização daquele modelo. 5 - Há que dar-se como provado que a denunciante nunca comunicou ao recorrente que, em 30 de Novembro de 1992, o I.N.P.I lhe atribuíra o certificado de depósito de modelo industrial nº 22.464. Consequentemente, 6 - Há que dar-se como não provado que o recorrente sabia que o original daquele modelo estava registado a favor da firma denunciante. 7 - Há que dar-se como não provado que o recorrente tinha conhecimento dos factos descritos nos pontos 9, 10, 11, e 12, da matéria de facto dada como provada. 8 - Há que dar-se como provado que o recorrente comprou 6 grelhadores ao Rogério ... em 16 de Abril de 1993 e por preços muito aproximados aos anteriormente adquiridos à denunciante. 9 - Há que considerar que, se ilícito houve nesta aquisição, neste acto de compra, vigorando àquele tempo o Decreto nº 30.679, de 24 de Agosto de 1940, mas considerando a medida da pena ali estabelecida; considerando o disposto no artº 118º, nº 1, al. d) do Cód. Penal; considerando que o recorrente foi constituído arguido em 31 de Janeiro de 1996, conforme se alcança de fls. 39 dos autos; e considerando o determinado no Assento nº 1/98, de 9 de Julho, o procedimento criminal instaurado contra o recorrente por tal facto se encontra prescrito, o que expressamente se invoca. Consequentemente, 10 - Ao recorrente só pode ser imputado o facto de ter vendido, em 28 de Maio de 1995, um único grelhador, tal como vem referido no ponto 8. da matéria de facto provada, nenhum outro acto ilícito lhe podendo ser imputado. 12 - É, pois, manifestamente elevada, num quadro de 3.000$00 a 75.000$00, a multa de 50.000$00 aplicada ao recorrente. Sem prescindir, 13 - Do relatório de fls. 20 dos autos, levado a cabo pela delegação de Aveiro das Actividades Económicas, verifica-se que nenhum grelhador, semelhante ao da denunciante , foi encontrado nas instalações do recorrente. 14 - Das declarações do recorrente em sede de julgamento e dos depoimentos das testemunhas Jorge ... e José ... ficam dúvidas sobre se o grelhador adquirido pelo Fernando ... seria um dos fabricados pelo Rogério. 15 - As fotografias dos grelhadores juntas nos autos são da autoria da denunciante e, na prática, não houve prova pericial de comparação de ambos os modelos, pelo que não são suficiente meio de prova para se concluir que o modelo da denunciante é igual ao modelo fabricado pelo Rogério, este patenteado pelo recorrente, conforme Certificado de Registo de Modelo junto nos autos, emitido em 20 de Janeiro de 1998, com o nº 27.629. Consequentemente, 16 - Os grelhadores são diferentes e, por isso, não há que punir o recorrente. Ainda sem prescindir, 17 - A denunciante tem um certificado de Depósito de Modelo Industrial registado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou seja, nada indica que lhe tenha sido certificado e registado um modelo de utilidade, caso em que o I.N.P.I. lhe teria passado um certificado de depósito de modelo de utilidade. 18 - O C.P.I. expressamente regula ambos os casos, como claramente se alcança dos seus arts. 122º-podem ser protegidos como modelos de utilidade... e 139º-podem ser protegidos como modelos industriais... 19 - Se o I.N.P.I. o não fez, é porque definiu o modelo da denunciante como industrial ou a denunciante nesse sentido lho requereu, pelo que assim tem de ser considerado. Consequentemente, 20 - O enquadramento jurídico-penal da matéria de facto está errado. 21 - Os factos descritos na acusação não são susceptíveis de integrar a prática do crime p.p. , à data dos factos, pelo artº 216º, nºs 1 e 2 do Dec. 30.679, de 24 de Agosto, actualmente, pelas alíneas a) e b) do artº 263º do Cód. Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec. Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro e que entrou em vigor em 1 de Junho de 1995. 22 - O grelhador alegadamente vendido pelo recorrente é uma imitação, em algumas das suas partes características, do grelhador da denunciante, situação esta que vem prevista no nº 4 do artº 216º do Decreto nº 30.679, actualmente prevista na al. d) do artº 263º do C.P.I. 23 - A haver ilícito praticado pelo recorrente, é esse ilícito p.p. pelo nº 4 do artº 216º do Decreto nº 30.679, de 24 de Agosto, pelo que, não tendo o recorrente sido julgado pela prática desse facto, tem de ser absolvido daquele que erradamente lhe foi imputado, com todas as consequências legais. Conclui no sentido de que a sentença recorrida deve ser revogada e o recorrente absolvido ou, caso assim se não entenda, restringir-se a condenação do arguido à prática dum único ilícito de duvidosa relevância nos interesses patrimoniais da denunciante. O Ministério Público, após notificação do despacho que admitiu o recurso, apresentou resposta, concluindo: I - Na fundamentação do recurso interposto questiona-se a interpretação da prova que se diz ter sido produzida em documentos e em audiência, indicando-se os factos que deveriam ter sido considerados provados e não provados, em vez dos que foram dados por provados, apresentando-se como manifestamente improcedente, nos temos, do disposto no artº 420, nº 1 do C.P.P. II - o tipo de grelhador dos autos possui uma determinada configuração, estrutura, mecanismo ou disposição, de que resulta o aumento da sua utilidade ou a melhoria do seu aproveitamento, nomeadamente um maior aproveitamento do calor para grelhar os alimentos, pelo que é um modelo de utilidade, nos termos definidos no artº 122º, nº 1 do C.P.I de 95 ( artº 37 do C.P.I. de 40), que se encontra protegido através do competente registo no I.N.P.I. III - A concessão do depósito implica mera presunção jurídica da qualificação do modelo , e como tal pode ser alterada. IV - A douta sentença condenou o arguido por factos ocorridos em 28/05/95, pelo que se não pode invocar a prescrição do procedimento criminal, nos. Assento nº 1/98, de 29/06, DR., I-A Série, pp 3606 ss. Conclui pugnando pela sentença recorrida. Subidos os autos a esta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto, apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta. É a seguinte a matéria de facto dada por provada, na 1ª instância: “1 - O arguido é comerciante retalhista de artigos de campismo, procedendo à sua venda reiterada, duradoura e habitual, designadamente de grelhadores; 2 - Por volta do ano de 1992, entre os artigos que o arguido comercializou nas suas instalações contavam-se 11 grelhadores de alumínio fundido, tipo cataplana, com janelas de alimentação de ar, de marca original, por si adquiridos à denunciante “ M..- Indústria Metalúrgica, Ldª”; 3 - O modelo dos grelhadores em causa, que eram fabricados pela denunciante, foi registado no I.N.P.I., conforme Certificado de Depósito de Modelo Industrial emitido em 30/11/92, tendo o respectivo pedido sido apresentado no dia 14 de Maio de 1990; 4 - A originalidade e inovação do modelo em causa consistia, essencialmente, no sistema de cataplana, como duas metades de um ovo em encaixe, no sistema de janelas de respiração, na fundição em alumínio e na posição e características das grelhas, possibilitando uma optimização da cozedura dos alimentos e uma maior concentração de calor; 5 - Em 12/12/91, a firma “ Arlindo ..., M... e P..., Ldª”, na sequência de uma informação que lhe foi dada pela denunciante, fez chegar uma carta ao arguido dando-lhe conhecimento da exclusividade da firma “ M...- Indústria Metalúrgica, Ldª” na comercialização daquele produto, a cujo modelo foi atribuído o nº 22.464; 6 - Após terem cessado as relações comerciais entre o arguido e a denunciante “ M...-Indústria Metalúrgica, Ldª”, pretendendo atingir maior lucro, em 16 de Abril de 1993, o arguido comprou a Rogério ... diversos grelhadores, com características que correspondiam a uma cópia dos originais cujo modelo havia sido registado pela denunciante-fundidos através destes últimos pelo sistema de moldação em areia, que destinou à venda a terceiros consumidores, em geral, que se deslocavam à sua loja “C...”, sita no Lugar do C..., em Ovar; 7 - Suspeitando que o arguido vendia grelhadores de modelo que correspondia a uma cópia dos seus, o sócio-gerente da denunciante “M...- Indústria Metalúrgica, Ldª”, Manuel ..., solicitou ao seu cunhado Fernando ... que se deslocasse às instalações comerciais da “C...”, a fim de aí adquirir um grelhador exposto para venda ao público; 8 - Assim, em hora indeterminada do dia 28 de Maio de 1995, o referido Fernando ... deslocou-se às instalações da “ C...” e aí comprou ao arguido um grelhador, o qual, em exame sumário que lhe foi feito, apresentava apenas as seguintes diferenças relativamente aos bens originais: - o tamanho é inferior ao original; - as pernas são diferentes, terminando em base rectangular, quando o original tem 4 pernas /apoios verticais; - o peso do grelhador, em geral, e das grelhas, em particular, são superiores sendo estas peças nos originais mais leves; - forte odor a tinta, o que não acontece nos originais; 9 - Ao vender e colocar em circulação os grelhadores em causa, o arguido instalou no mercado uma ideia deturpada sobre o produto, assim causando à firma ofendida um prejuízo patrimonial que não foi possível quantificar; 10 - Sabia o arguido que os grelhadores que vendeu apresentavam características semelhantes às dos originais e que os não podia comercializar como tal, muito embora pudessem se vendidos , ao cliente habitual, como se dos originais se tratassem; 11 - Tinha o arguido intenção de fazer passar os grelhadores em causa como autênticos, assim enganando voluntariamente os compradores, apesar de saber que os artigos referidos eram cópias dos originais, o que efectivamente aconteceu, conhecedor de que o original daquele modelo estava registado a favor da firma denunciante e que só aquela podia comercializar tal produto, pois não havia concedido licença a terceiros para o efeito; 12 - O arguido tinha conhecimento dos factos descritos e quis agir da forma porque o fez, sabendo que os grelhadores que vendeu aos terceiros consumidores não tinham todas as característica dos que são fabricados com a marca “ M...-Indústria Metalúrgica; Ldª” e que a sua conduta causava nesta prejuízos patrimoniais, que efectivamente aconteceram, como era sua intenção, pois que os grelhadores que vendeu tratavam-se de objectos de campismo fingidos e que a sua conduta era criminosa; 13 - O arguido é comerciante de artigos de campismo, sendo titular de uma empresa em nome individual, da qual retira mensalmente a quantia de 200.00$00 e, no final de cada ano, a quantia de 1.000.000$00; 14 - É casado e vive com a esposa que trabalha na firma do arguido, auferindo o salário mínimo nacional; 15 - Não tem condenações anteriores, nem processos pendentes contra si em Juízo.” Na sentença recorrida, na fundamentação de facto, como factos não provados consignou-se não se ter provado que: “a) Desde 1992 e na sequência de rumores que apontavam o arguido como comerciante de grelhadores de marca pretensamente original, a denunciante, na pessoa do seu sócio-gerente Manuel ..., deslocou-se no dia 28 de Maio de 1995 à instalação comercial daquele a fim de aí adquirir um grelhador exposto para venda ao público, tendo-o adquirido; b) O arguido vendia os grelhadores contrafeitos a preços significativamente inferiores àqueles a que eram vendidos os originais, de modo que causou na firma ofendida um prejuízo patrimonial nunca inferior a 2.720.000$00; c) O R. ordenou o fabrico e procedeu à venda, comercializando, nos últimos 4 anos, dum número superior a 1.000 grelhadores contrafeitos, assim prejudicando gravemente a A., a qual teve mesmo de proceder a despedimentos de pessoal, em número superior a 8 trabalhadores, porquanto sofreu as inerentes repercussões na sua carteira de encomendas; d) Ainda hoje a A. se defronta constantemente com a necessidade de esclarecer, tentando rebater, a ideia, instalada pelo produto contrafeito comercializado pelo R., de que o grelhador da A. exalava cheiro, o que não é verdade; e) Tal facto instalado dificulta e inviabiliza a feitura de negócios, tendo já sido perdidos vários, tornando consequentemente penosa e onerosa uma campanha promocional para restabelecer a confiança pública que o produto detinha em momento anterior e que a conduta delituosa do R. destruiu; f) A A., nos últimos 4 anos, sofreu uma diminuição nas vendas brutas em quantia superior a 13.600.000$00, a qual lhe daria um lucro mínimo de 2.720.000$00; g) O prejuízo referido no ponto 8º dos factos provados foi de 5.000.000$00; h) Em 28 de Maio de 1995 o arguido não possuía nenhum grelhador dos que lhe haviam sido vendidos por Rogério ..., já que este deixou de os fabricar em meados de 1995 e o arguido não lhe adquiriu após Abril desse mesmo ano qualquer grelhador;” Conforme flui da acta da audiência de julgamento de fls. 241, mostra-se ali consignado que se procedeu à gravação magnetofónica da documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento porquanto, no início desta, o ilustre mandatário do arguido declarou não prescindir da documentação da prova nos termos do artº 364º, nº 1 do C.P.P., Sendo assim, o recurso abrangeria, para além da matéria de direito, também a matéria de facto -cfr. artº 428º, nºs 1 e 2 do C.P.P. E dizemos “abrangeria” porquanto, pelas razões que passamos de imediato a explanar, o recurso versando a matéria de facto terá de ser rejeitado nos termos do nº 2 do artº 690º -A, do C,P,C, aplicável ex vi artº 4 do C.P.P. Assim: Dispõe o artº 412º do CPP: 1.A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. (...) a) (...) b) (... c(...) 3.Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida, c) As provas que devem ser renovadas. 4.Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. In casu, verifica-se que não se mostra cumprida a aludida exigência da transcrição da gravação da prova produzida em audiência. Tratando-se, como se trata, da omissão de um requisito formal, temos para nós, que a consequência que advém do não acatamento de tal requisito por banda do recorrente, é a da rejeição do recurso nos termos do artº 690º- A, nº 2 do C.P.C, aplicável ex vi artº 4º do CPP, face à omissão do Código de Processo Penal a este respeito. Na verdade, a aplicação subsidiária do referido nº 2 do artº 690º-A do CPC mostra-se perfeitamente harmonizável com o processo penal, não contendo tal norma nomeadamente com os direitos de defesa do arguido, valor este que, como sabido, é absolutamente dominante no processo penal moderno. Com efeito, se o arguido/recorrente não cumpriu as regras formais que o legislador impôs para exercer o direito de recurso, vale dizer não apresentando a necessária transcrição, é porque não quis... E não se diga que o ónus de tal transcrição incumbia ao tribunal nos termos dos artºs 99º a 101º do C.P.P., porquanto este último preceito citado vale, a nosso ver, com o devido respeito por opinião contrária, para outras fases do processo, que não a do recurso... Em abono do entendimento ora perfilhado importa trazer à colação as palavras do Prof. Germano Marques da Silva, na revista Forum Iustitiae, ano 1, nº 0, a fls. 22: “... Tem suscitado dificuldades de aplicação a matéria do registo de prova, uma das principais alterações agora introduzidas, sobretudo, a transcrição das gravações. As dificuldades serão, estou em crer, superadas logo que se compreenda plenamente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância. Sendo assim, como me parece, as transcrições das gravações serão sempre limitadas, apenas aquelas que na perspectiva do recorrente e recorrido forem importantes para a decisão. Por isso que, ainda que o espiríto da lei não fosse esse, segundo creio, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil". Incumbia, assim, ao arguido/recorrente proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundou para impugnar a sentença recorrida sobre matéria de facto. Ao não fazê-lo sujeitou-se à cominação respectiva, vale dizer, rejeição do recurso versando a matéria de facto. Passemos agora à apreciação do recurso sobre matéria de direito, certo como é inexistir vício de que deva conhecer-se ( artº 410º, nº 2 do C.P.P.), mostrando-se inquestionáveis e indiscutíveis os factos plasmados na sentença, os quais se têm de ter por assentos e firmados. Insurge-se o recorrente contra a subsunção jurídica dos factos provados feita pelo tribunal “a quo” como integrantes de um crime p.p. à data dos factos p.p. pelo artº 216º, nºs 1 e 2 do CPI, aprovado pelo Dec. nº 30.679 de 24 de Agosto, por no seu entender integrarem, antes o crime p.p. pelo artº 216º, nº 4 do mesmo diploma legal, por, segundo defende, ter de se considerar o modelo da denunciante como industrial, desde logo por o depósito registado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ser de modelo industrial. Não lhe assiste, porém razão. O artº 37 do CPI, aprovado pelo Dec. nº 30.679 de 24 de Agosto caracteriza os modelos de utilidade como modelos de objectos destinados a uso prático que, por nova forma, disposição, ou novo mecanismo, aumentem ou melhorem as condições de aproveitamento de tais objectos, sendo que o seu parágrafo único esclarece que é protegida a forma específica e nova. Nos modelos de utilidade interessa, assim, a forma funcional e não a forma estética ou, como refere José de Oliveira Ascensão, in Direito Comercial, volume II, Direito Industrial, 1994, pág. 208 “...está mais em causa a “fôrma” do que a “forma”. Nos modelos industriais é protegida apenas a forma sob o ponto de vista geométrico ou ornamental, como decorre do § único do artº 40 do CPI aprovado pelo Dec. nº 30.679 de 24 de Agosto, exigindo o artº 46 do mesmo diploma, para a concessão do depósito, apenas a novidade, contrariamente ao que acontece nos modelos de utilidade onde é exigida a realidade ou utilidade. In casu, mostra-se assente que “o modelo dos grelhadores em causa, (...) fabricados pela denunciante, foi registado no I.N.P.I., conforme Certificado de Depósito de Modelo Industrial emitido em 30/11/92, tendo o respectivo pedido sido apresentado no dia 14 de Maio de 1990” e que “a originalidade e inovação do modelo em causa consistia, essencialmente, no sistema de cataplana, como duas metades de um ovo em encaixe, no sistema de janelas de respiração, na fundição em alumínio e na posição e características das grelhas, possibilitando uma optimização da cozedura dos alimentos e uma maior concentração de calor.” Temos, assim, que o grelhador fabricado pela demandante possui uma determinada configuração, estrutura, mecanismo ou disposição, de que resulta o aumento da sua utilidade ou a melhoria do seu aproveitamento, maxime ao nível do calor para grelhar os alimentos. Estamos, assim, perante um modelo de utilidade , nos termos que se mostram definidos no citado artº 37, do CPI , aprovado pelo Dec. nº 30679 de 24 de Agosto ( actualmente artº 122, nº 1 do CPI, aprovado pelo Dec.- lei nº 16/95, de 24 de Janeiro), não obstante ser titulado no certificado nº 22. 464 como modelo industrial. Como bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, “o registo dá ao titular uma situação vantajosa, pela qual o ónus da prova recai sobre quem contesta a realidade do direito”. Na verdade, determinando o artº 46º que o depósito dos modelos implica mera presunção jurídica, é manifesto que não é por se ter obtido o registo que o depósito deixa de estar sujeito a contestação ou anulação, sendo de realçar que a qualificação como modelo ou desenho industrial prevalece sobre a qualificação como modelo de utilidade. Daí que o artº 69º considere o título de depósito anulável quando se verifique que o objecto depositado não deveria considerar-se modelo de utilidade, mas invenção ou modelo industrial e não o contrário. Não merece, assim, o enquadramento jurídico dos factos operado pelo tribunal recorrido qualquer censura, sendo de referir, como bem salienta o Senhor Juiz “a quo”, que não obstam a tal qualificação “..as diferenças ( meramente exteriores) entre os grelhadores, já que a nível de forma funcional (único aspecto relevante no tocante a modelos de utilidade) são idênticos”. Por outro lado, não ocorreu a invocada prescrição do procedimento criminal porquanto desde o último facto constitutivo (28/05/95) até à notificação ao arguido do despacho que designou dia para a audiência não havia decorrido o prazo prescricional de dois anos_ cfr. artºs 117º, nº 1, al. d), 120º, nº 1, al. c), ambos do C.P. de 1982, vigente à data da prática dos factos. Chegados aqui, há, no entanto, que referir que ocorre uma causa extintiva do procedimento criminal, relativamente a tal crime: a amnistia. Com efeito a tal crime cabe, em abstracto, pena de multa de 3.000$00 a 75.000$00 que poderá ser agravada com prisão de oito dias a três meses; os factos remontam a data anterior a 25/03/99, e não se verifica nenhuma das situações a que alude o nº 1 do artº 2º da Lei nº 29/99, de 12/5. Assim, nos termos combinados dos artºs 7º, al. d) da Lei nº 29/99, de 12/5 e 128º, nº 2 do CP, encontra-se extinto por amnistia, o procedimento criminal contra o arguido, pelo mencionado crime p.p., à data dos factos pelo artº 216º, nºs 1 e 2 do CPI, aprovado pelo Dec. nº 30.679, de 24 de Agosto, ficando prejudicado o conhecimento da questão da medida da pena (multa) colocada pelo recorrente. Por outro lado, não poderá deixar de improceder o recurso relativo ao pedido civil desde logo face aos termos da impugnação apresentada quanto à matéria penal. Dito por outras palavras, por não ter tido acolhimento a tese do recorrente de não ter cometido qualquer ilícito (cfr. conclusão nº 16) ou, a tê-lo cometido, não ser aquele que, como tal, foi considerado pelo tribunal “a quo” (cfr. conclusões nºs 20 a 23). Decisão: Em conformidade com o exposto, acordam os Juizes desta Relação em: Rejeitar, nos termos do nº 2 do artº 690º-A do C.P.C., aplicável por força do artº 4º do CPP, o recurso versando matéria de facto. Decidir que o crime cometido é o previsto e punido pelo artº 216º, nºs 1 e 2 do CPI, aprovado pelo Dec. nº 30.679 de 24 de Agosto, julgando extinto, por amnistia, o respectivo procedimento criminal nos termos dos artºs 128º, nº 2 do Código Penal e 7º al. d) da Lei nº 29/99, de 12 de Maio. Negar provimento ao recurso relativamente ao pedido cível, confirmando a sentença nessa parte. Custas da acção civil a cargo do recorrente. Porto, 15/12/1999 Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva Joaquim Manuel Esteves Marques António Manuel Clemente Lima |