Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
140/10.8GAVNH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOURAZ LOPES
Descritores: IMPEDIMENTO DE DEPOR COMO TESTEMUNHA
PARTE CIVIL
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP20120118140/10.8GAVNH.P1
Data do Acordão: 01/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As declarações prestadas na audiência de julgamento pelo requerente do pedido de indemnização civil deduzido no processo penal que foi ouvido como testemunha não constituem prova proibida.
II - Nisso não houve mais que uma irregularidade, que se sanou por não ter sido arguida nos termos do art. 123º do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 140/10.8GAVNH.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

No processo comum acima identificado, B… foi submetido a julgamento, tendo sido proferida sentença que o condenou nos seguintes termos: a) pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.°, n.° 1 do CP, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), no montante global de €750 (setecentos e cinquenta euros); b) nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos dos arts. 513.0, n.° 1 do CPP e 8.°, n.° 5 do RCP; c) Condenar o demandado B… a pagar ao demandante C… a quantia de €89,75 (oitenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 desde a data da notificação do pedido cível até efectivo e integral pagamento; d) Condenar o demandado a pagar ao demandante C… a quantia de €1.000 (mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; e) Condenar o demandado a pagar ao demandante Centro Hospitalar …, EPE a quantia de €108 (cento e oito euros), a título de danos patrimoniais sofridos.
Não se conformando com a decisão o arguido recorreu para este Tribunal da Relação concluindo as suas motivações nos seguintes termos:
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Na resposta ao recurso, o assistente pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se, igualmente, pelo não provimento do recurso.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas na motivação, sustenta-se no erro sobre na prova relativa à matéria de facto
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Importa atentar na decisão recorrida
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A) Factos provados
Com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade:
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III MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção no confronto, apreciação e análise crítica do depoimento das testemunhas inquiridas e dos documentos constantes dos autos, tudo conjugado com as regras da experiência e da normalidade do acontecer.
As circunstâncias de tempo, lugar e modo como os factos ocorreram resultaram do depoimento de C…, que, de forma que se nos afigurou sincera e coerente, relatou e enquadrou a agressão de que foi vítima.
Tal depoimento foi corroborado pelas testemunhas D…, E… e F….
Com efeito, D…, filho do ofendido, foi quem primeiro chegou ao local, encontrando o seu pai ferido (“cheio de sangue”), dizendo que tinha sido “corrido à pedra” pelo arguido. Foi D… quem, de imediato, ligou para a GNR e solicitou a presença dos bombeiros.
E… cruzou-se no local com a ambulância, aproximando-se, então, para se inteirar do sucedido. Viu o C… com sangue na cabeça. No local, D… disse-lhe que tinha sido o arguido que “tinha dado com umas pedradas”.
F… regressava da apanha da castanha quando viu os bombeiros e a GNR. O C… tinha a cabeça ligada e estavam a limpar-lhe as mãos. No local, o ofendido disse-lhe que tinha sido atingido por umas pedras atiradas pelo arguido.
Tais testemunhas depuseram de forma isenta, clara, consistente, coerente e que, por isso, se nos afigurou verdadeira.
Verifica-se existir compatibilidade entre as lesões verificadas na documentação clínica (fls. 6 a 10, 29 e ss), o modo como o ofendido descreveu a agressão, quer na frescura dos acontecimentos, às testemunhas D… e F…, quer ao Tribunal, e as queixas que o mesmo apresentou, também na frescura dos acontecimentos, na GNR e no Gabinete Médico-Legal.
O arguido exerceu o seu direito ao silêncio. Apenas, em sede de últimas declarações, referiu, conclusivamente, que não agrediu em conjugação com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, pois quem pratica os actos referidos, fá-lo conhecendo o carácter ofensivo para a integridade física dessa conduta e querendo isso mesmo.
Quanto às condições sócio-económicas e familiares do arguido, o Tribunal fez fé nas suas declarações.
A testemunha D… esclareceu as condições económicas e familiares do ofendido.
As testemunhas G… e H… referiram-se aos factos relativos à personalidade do arguido.
A ausência de antecedentes criminais resultou do certificado de registo criminal de fis. 90.
Os factos não provados assim foram considerados por ausência de prova ou de prova suficiente quanto a eles.
Com efeito, do exame médico-legal efectuado não resulta que C… tenha fracturado costelas. Apenas no registo clínico de atendimento de urgência se refere que “à palpação torácica apresenta sinais de fractura das últimas costelas à esquerda” (fls. 30). Tal, porém, não passou de uma mera suspeita médica, que não se confirmou, como, aliás, também resulta de tal registo, onde se refere expressamente “exame radiológico não confirma fracturas ósseas”.
Considerando as circunstâncias em que ocorreu a agressão e o instrumento usado, não se mostra verosímil o receio pela própria vida, razão pela qual se deu tal facto como não provado.
Não se respondeu à restante matéria por ser irrelevante, conclusiva ou respeitar a meios de prova.
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Erro sobre o julgamento da matéria de facto.
Pretende o recorrente que do depoimento do ofendido, das testemunhas e das regras da experiência comum, deve a matéria de facto fixada ser alterada e por via disso ser o arguido absolvido.
Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, do CPP que as Relações conhecem de facto e de direito, sendo que, segundo o art. 431.º “sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por sua vez e de acordo com o art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Ou seja o recorrente deve indicar a) os factos impugnados; b) a prova de que se pretende fazer valer; c) identificar ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova.
Vale a pena sublinhar que é jurisprudência uniforme que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso – vejam-se os Ac. do STJ de 16.6.2005, Recurso n.º 1577/05), e de 22.6.2006 do mesmo Tribunal.
É, igualmente, jurisprudência pacífica a praticamente uniforme que os vícios do artigo 410º n.º 2 do CPP, em todas as suas alíneas têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência (cf. Ac. STJ, 17 de Março de 2004, na mesma base de dados).
Assim o «erro notório na apreciação da prova», identificado como um dos vícios susceptíveis de possibilitar a reapreciação da prova pelo tribunal de recurso, consubstancia-se numa errada apreciação probatória efectuada pelo Tribunal, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Enquadrada, normativamente, a possibilidade legal de conhecer do recurso sobre a matéria de facto, importa desde já referir que o recorrente, no caso sub judice, não fez uso de qualquer dos mecanismos disponibilizados pelo artigo 412º n.º 3, limitando-se a questionar a valoração das provas efectuada pelo Tribunal
Nesse sentido o recurso incidirá tão só na apreciação de um eventual erro notório na apreciação da prova, porque de conhecimento oficioso, nos termos em que foi referido: o mesmo resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Efectuado estes esclarecimentos, para que não fiquem dúvidas sobre o objecto do recurso constata-se que, no que importa à matéria do recurso, o Tribunal fundou a sua decisão num conjunto probatório amplo, sustentado na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, que envolveu as agressões provadas.
Assim o Tribunal valorou, sem que tal possa ser questionado, de forma inequívoca as declarações do ofendido e de testemunhas que não obstante não ter assistido presencialmente aos factos, socorreram o arguido e transportaram-no ao hospital [depoimento de C… ...corroborado pelas testemunhas D…, E… e F…. Com efeito, D…, filho do ofendido, foi quem primeiro chegou ao local, encontrando o seu pai ferido (“cheio de sangue”), dizendo que tinha sido “corrido à pedra” pelo arguido. Foi D… quem, de imediato, ligou para a GNR e solicitou a presença dos bombeiros. E… cruzou-se no local com a ambulância, aproximando-se, então, para se inteirar do sucedido. Viu o C... com sangue na cabeça. No local, D… disse-lhe que tinha sido o arguido que “tinha dado com umas pedradas”. F… regressava da apanha da castanha quando viu os bombeiros e a GNR. O C… tinha a cabeça ligada e estavam a limpar-lhe as mãos. No local, o ofendido disse-lhe que tinha sido atingido por umas pedras atiradas pelo arguido. Tais testemunhas depuseram de forma isenta, clara, consistente, coerente e que, por isso, se nos afigurou verdadeira]. O Tribunal valorou, ainda, os documentos juntos relativos às lesões que sofreu e tratamentos exigidos.
Quanto à justificação para tal opção valorativa também o Tribunal deu as suas razões para essa fundamentação, cumprindo, assim o inciso do artigo 374º n.º 2 do CPP.
Ou seja o conjunto argumentativo que consta na motivação de facto realizado pelo Tribunal é absolutamente claro, coerente e explicito relativo às razões que levaram o Tribunal a decidir como o fez, de todo podendo afirmar-se que nele sobressaia qualquer contraditoriedade em relação ao decidido.
O recorrente insurge-se contra a valoração do depoimento do ofendido, com quem o arguido estaria de relações cortadas há mais de sete anos, não sendo as mesmas suficientes para justificar a decisão.
Importa começar por referir que não há, como eventualmente pretende o recorrente, qualquer impedimento legal à produção e valoração de tal depoimento domo parte civil.
Recorde-se que nos termos do artigo 133º nº alínea c) do CPP, estão impedidas de depor como testemunhas (...) as partes civis.
Não sendo o ofendido/demandante do pedido cível, testemunha, foi erradamente nessa qualidade ouvido e, como tal prestou juramento, conforme decorre da acta de julgamento.
Porque tal patologia probatória não conforma nenhum método proibido de prova, nem o acto em si conforma qualquer nulidade, trata-se apenas de uma irregularidade que, entretanto, porque não foi tempestivamente arguida, ficou sanada, nos termos do artigo 123º do CPP,[no mesmo sentido P.P.Albuquerque, Comentário do CPP, p.357].
O depoimento do demandante está, no entanto, sujeito ao princípio da livre valoração por parte do Tribunal, nos termos do artigo 127º do CPP.
E o Tribunal sabia, porque o mesmo referiu isso no momento em que depôs, quando confrontado nos termos do artigo 348º n.º 3 do CPP que existiam um problema de relacionamento pessoal entre arguido e demandante.
Existindo a informação de que as relações pessoais entre quem depõe e o arguido estão «inquinadas» por qualquer circunstância, é evidente que o Tribunal deve levar isso em consideração quando efectua o processo de valoração de prova.
Daí que nesses casos se exija, em regra, uma articulação entre todas as provas produzidas e uma sua articulação de modo a permitir chegar a uma juízo congruente em relação ao facto a provar.
No caso, o Tribunal levou em consideração, como se referiu, outras provas que confirmaram não só as lesões como os momentos em que as mesmas terão ocorrido e as circunstâncias em que também ocorreram (pessoas que viram o arguido pouco tempo depois de ser agredido, documentos clínicos).
O Tribunal referiu ainda que as declarações do ofendido se lhe afiguram sinceras e coerentes, não obstante saber desde o início do seu depoimento que estava de relações cortadas com o arguido.
Não há qualquer contradição ou questionamento em relação à lógica das coisas da vida que questione, nesta parte, o raciocínio utilizado pelo Tribunal, na medida em que esse facto era do conhecimento do Tribunal e por isso teve especial cuidado na valoração do mesmo depoimento.
Sublinhe-se, ainda a compatibilidade das lesões verificadas medicamente com os depoimentos prestados, a que o tribunal fez também referência.
Recorde-se finalmente que não foi efectuada nem produzida prova que infirmasse o que a prova em que o Tribunal sustentou a sua decisão.
As testemunhas I…, J… e H… não puseram em causa a prova produzida, já referida.
Em suma, importa concluir que todo o edifício da fundamentação da sentença elaborada pelo Tribunal é suficiente, coerente e conciso de modo a justificar as opções o Tribunal, respeitando assim as imposições constitucionais e normativas referentes à fundamentação das sentenças. Quer em si, quer numa análise de concordância com as regras da experiência comum, os factos provados e a sua fundamentação não merecem, nesta perspectiva, qualquer tipo de censura, não se verificando por isso o vício do erro de julgamento na apreciação da prova sustentado pelo arguido.

II. DECISÃO

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar não provido o recurso.
Fixa-se a taxa de justiça devida pela recorrente em 4 Ucs.
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º nº 2 CPP).

Porto, 18 de Janeiro de 2012
José António Mouraz Lopes
Américo Augusto Lourenço