Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
Descritores: | QUESTÃO NOVA TRABALHO EM SÁBADOS DOMINGOS E FERIADOS DESCANSO COMPENSATÓRIO | ||
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Nº do Documento: | RP202201171344/19.3T8AVR.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/17/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu”. II - A prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados constitui trabalho suplementar, conferindo o direito ao pagamento de retribuição acrescida com a percentagem prevista na lei ou, quando aplicável, em instrumento de regulamentação colectiva; e, concomitantemente, tem também direito a descanso compensatório a ser gozado em determinando período, fixado também por lei ou no IRC. III - Esse descanso compensatório traduz-se no facto do trabalhador não prestar a actividade - tal como se estivesse a gozar o dia em que trabalhou e deveria ter descansado – sem perda de retribuição. Caso trabalhe nesse dia, então, para além da retribuição normal, tem direito à retribuição – normal - correspondente a esse dia que seria de descanso complementar. É isso que decorre da cláusula 41.ª do CCT aplicável. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 1344/19.3T8AVR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 AA… instaurou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB…, pedindo que julgada a acção procedente seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de € 53.140,15, acrescida de juros vencidos desde cada um dos incumprimentos verificados até à presente data e juros vincendos até integral pagamento Alegou, no essencial, o seguinte: - Foi admitido ao serviço da R. em 18.10.2013, com a categoria profissional de motorista, afecto ao transporte rodoviário internacional de mercadorias - À relação laboral estabelecida com a R. aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE nº9/80, 1ª Série, com as alterações subsequentes, por força das portarias de extensão. - O contrato cessou por rescisão da sua parte, em 24.4.2018, com efeitos imediatos. - Durante a vigência do contrato a R. não lhe pagava as refeições à factura, nos termos previstos na cláusula 47º-A,al. a) do CCTV, nem antes da saída para as viagens lhe fazia os adiantamentos na mesma previstos. Em vez disso, a R. pagava-lhe quantias variáveis que levava aos recibos a título de ajudas de custo e, por isso, não guardava, nem lhe entregava facturas dos alimentos. - Em termos de montantes normais, para se alimentar no estrangeiro precisava de uma diária de € 45,00, valor que lhe deve ser atribuído pelo recurso à equidade, porquanto a prova concreta dos montantes despendidos é impossível. - Tal valor é razoável tendo em conta os valores fixados no CCT para as refeições dos motoristas que efectuam deslocações no continente, sendo o preço das refeições no estrangeiro cerca de 30% superior. - Passava em viagens no estrangeiro entre 26 a 28 dias por mês e em Portugal para cargas e descargas entre 3 a 4 dias por mês. - A R. não lhe pagou a totalidade das ajudas de custo referentes às refeições, faltando o montante de € 10.702,10. - De acordo com o CCTV tinha direito à retribuição base, acrescida da retribuição específica da Clª 74ª e ao denominado prémio TIR, fixado pela R. em € 123,00. - Ao longo dos anos a R. não lhe pagou a totalidade da quantia a que tinha direito a título de cláusula 74ª, devendo-lhe a esse título a quantia de € 998,19. - E nos anos de 2014 a 2018, a R. não transferiu na íntegra os montantes levados aos recibos de remunerações, faltando no total de €5.775,70. - Também não lhe pagou as diuturnidades a que tinha direito, no montante de € 39,51. - No ano de 2015, tinha a gozar 12,5 dias úteis de férias vencidas no ano anterior que deviam ter sido gozadas até ao dia 30.4 desse ano e não o foram, pelo que reclama o respectivo pagamento, no valor de € 1.554,94 e de 2014 a 2017, a R. ficou a dever-lhe quantia de € 155,47 a título de subsídios de férias. - Mercê da rescisão do contrato, a R. também não lhe pagou integralmente os créditos a que tinha direito a título de férias e subsídios de férias e de Natal, no total de € 1.519,15 - A R. não lhe prestou as 35 horas formação profissional anuais ao longo da vigência do contrato, tendo a esse título o direito a receber a quantia de € 479,10. - Passou nas viagens determinadas pela R., inúmeros sábados, domingos, feriados e dias de descanso obrigatório antes de cada partida e a R. nunca lhe pagou o trabalho suplementar prestado nesses dias, não lhe deu a gozar os dias de descanso compensatório a que tinha direito. Concluiu formulando o pedido supra enunciado. Realizou-se a audiência de partes, na qual estas não se conciliaram. Regularmente notificada para o efeito, a ré apresentou contestação, contrapondo, em síntese, o seguinte: - As partes convencionaram que o foro competente para quaisquer questões emergentes do contrato de trabalho seria o Tribunal da Comarca de Viseu, por isso, o julgamento da presente acção compete ao Juízo do Trabalho da Comarca de Viseu, sendo este Juízo territorialmente incompetente. - As ajudas de custo pagas e constantes dos recibos não se destinavam apenas a compensar o A. das despesas de alimentação. - Os motoristas levam de casa as refeições já preparadas e os camiões encontram-se equipados para conservar, aquecer e preparar as refeições, o que também sucedia com o A., pelo que este nunca gastou a peticionada quantia diária de € 45,00 em alimentação, nem faz referência à quantia que efectivamente gastou, sendo esse montante efectivo que importa apurar. - Recorrendo a “ montantes normais” e critérios de gastos comuns, na preparação das suas refeições, o A. não gastou quantia superior a €15,00. - Sem conceder o montante peticionado pelo A. é excessivo, pois o CCT em vigor desde Setembro de 2018 fixou a ajuda de custo diária para o serviço nacional em € 21,50 e para o serviço internacional em €35,00. - O A. denunciou o contrato em 15.2.2019, cumprindo o aviso prévio legal de 60 dias. - Nunca deixou de pagar ao A. a totalidade dos montantes constantes dos recibos de remunerações. No entanto, muitas vezes o A. solicitava-lhe adiantamentos por conta do salário e o pagamento de contas pessoais e empréstimos, sendo esses montantes depois descontados aquando da transferência do salário, tendo o A. assinado sempre os respectivos recibos sem qualquer reclamação. - O A. gozou 17 dias de férias de 11.8.2014 a 20.8.2014 e de 23.12.2014 a 6.1.2015, tendo ficado por gozar apenas 5 dias, no valor de €207,28 e não 12,5 dias como peticiona. - Sempre prestou formação profissional ao A., nada lhe devendo a esse título. - O A. não esteve ininterruptamente em viagens no estrangeiro, nem fez viagens em todos os dias que indica. - No início da relação laboral, foi celebrado um acordo remuneratório entre o A. e a R. , segundo o qual a R. pagava ao A. uma quantia por cada quilómetro percorrido, ultimamente a quantia de 0,08 cêntimos, em substituição das refeições e de todo o trabalho que eventualmente viesse a prestar em dias de descanso semanal e obrigatório e feriados, bem como respectivos descansos compensatórios. - Tal acordo foi reduzido a escrito na mesma data do contrato de trabalho, mas o A. por razões pessoais pediu à R. que o mesmo fosse outorgado apenas no início de Janeiro de 2014, o que veio a acontecer. - O A. aceitou tal acordo porque lhe era manifestamente mais favorável e recebeu a título de ajudas de custo a quantia de € 50.878,00 e mais € 2.050,00 no recibo de Abril de 2018, pelo que nada mais lhe é devido. E, caso assim não se entenda, terá de restituir à R. tais quantias. - Por outro lado, o A. peticiona trabalho suplementar desde outubro de 2013 e nos termos do disposto no art.º 337º, nº2 do C. Trabalho, o trabalho vencido há mais de 5 anos só pode ser provado por documento idóneo, não tendo os documentos que o mesmo apresenta tal natureza, pelo que todo o pedido relativo a trabalho suplementar e falta de descanso compensatório anterior a 11.4.2014 deve improceder. - As viagens que o A. efectuou não tiveram a duração que refere, nem trabalhou a totalidade dos domingos, sábados e feriados que alega. - Apesar de o A. as registar nos seus relatórios de viagem, as viagens para carga e descarga, nem sempre foram realizadas pelo A.. - Muitas vezes ocorreu que o A. trabalhou menos de 5 horas diárias. - No cálculo da remuneração do trabalho suplementar apenas é de considerara retribuição base e o descanso complementar não gozado apenas confere o direito ao pagamento de um dia de trabalho norma e não com o acréscimo de 200%. - O valor do trabalho prestado pelo A. em dia de descanso complementar, obrigatório e feriado não é superior a € 8.305,24. - E sempre gozou os descansos a que tinha direito, pelo que não tem direito às quantias peticionadas a esse título. Conclui pela improcedência da acção e a sua inerente absolvição dos pedidos. Na resposta à defesa por excepção, o A. pronunciou-se pela improcedência da excepção de incompetência territorial e manteve o alegado na petição inicial, impugnando os documentos apresentados pela R. Findos os articulados, foi proferido despacho tendo o Tribunal declarado ser o territorialmente competente e convidado o A. a corrigir a petição inicial em virtude da insuficiente concretização da matéria de facto relevante para a decisão da causa. Apresentada nova petição pelo A., a R. exerceu o contraditório relativamente aos factos novos, concluindo como na contestação. No despacho saneador afirmou-se a validade da instância e dispensou-se a audiência prévia e a enunciação dos temas da prova. Foi fixado o valor da causa em 53.140,15 €. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais. I.2 Subsequentemente, o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, condena-se a R. a pagar ao autor: 1º - A quantia de € 2.899,90 (dois mil oitocentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos) respeitante à parte em dívida a título de despesas com refeições e remuneração do trabalho suplementar e dos descansos compensatórios, após dedução do valor recebido sob a designação de ajudas de custo. 2º- A quantia de € 5.610,38 cinco mil seiscentos dez euros e trinta e trinta e oito cêntimos) relativa a outros créditos resultantes da execução e cessação do contrato de trabalho. 3º- Juros de mora à taxa legal de 4% sobre os créditos em dívida, desde da data do respectivo vencimento até integral pagamento. * Custas pelo A. e pela R., na proporção do respectivo vencimento. [..]». I.3 Inconformado com esta sentença, o Autor interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. As alegações apresentadas foram encerradas com as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… REQUER-SE ASSIM A V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO QUE: a) RECEBAM O PRESENTE RECURSO; b) JULGUEM PROCEDENTE POR PROVADO O PRESENTE RECURSO; c) REVOGUEM A SENTENÇA RECORRIDA SUBSTITUINDO-A POR ACÓRDÃO QUE CONDENE A RÉ RECORRIDA A PAGAR AO AUTOR RECORRENTE A QUANTIA DE €29.941,28: - A QUANTIA DE €24.247,99 RESPEITANTE À PARTE EM DÍVIDA A TÍTULO DE DESPESAS COM REFEIÇÕES E REMUNERAÇÃO DO TRABALHO SUPLEMENTAR E DOS DESCANSOS COMPENSATÓRIOS, APÓS DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO SOB A DESIGNAÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO. - A QUANTIA DE €5.693,29 RELATIVA A OUTROS CRÉDITOS RESULTANTES DA EXECUÇÃO E CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. d) TUDO ACRESCIDO DE JUROS VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, CONDENANDO-A IGUALMENTE NAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DO PRESENTE PROCESSO. I.4 A Ré contra-alegou, encerrando as contra-alegações com as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências. I.5 O Digno Procurador-Geral Adjunto nesta Relação teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido que “da leitura da sentença fica-se com a ideia que ao longo desta foi reconhecido ao Autor direito a valores que, depois, na Decisão, não aparecem, nomeadamente a quantia de 15.916,57€”. Aquela afirmação assenta nas considerações seguintes: - «[..] Com efeito a fls. 36, pode ler-se “passemos pois ao cálculo da remuneração devida ao A., pelos sábados, domingos e feriados em serviço no estrangeiro,” …. E, a fls. 41, lê-se o seguinte: “Assim, os créditos a que o A. tem direito com base na CCT pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e descansos complementares e compensatórios ascendem, no período de 12.4.2014 a 20 abril de 2018, a € 15.916,57.” (que aparentemente não aparece na Decisão) A fls. 42, ainda, a propósito das ajudas de custo, lê-se: “Destarte, estando em causa prestações monetárias, imputando-se as quantias pagas pela R. a título de ajudas de custo ao pagamento dos créditos a que o A. tem direito a receber segundo a CCT neste período, tem a mesma ainda a pagar ao A. a quantia de € 2.899,90. (constante da Decisão, com este valor). Assim à quantia de 5.610,38 € de outros créditos resultantes da execução do contrato de trabalho (como consta de “Decisão”), deveria somar-se, para além da quantia de 2.899,90€, como foi, ainda a quantia de 15.916,57€, num total de 24.426,85€, valores que, nos parecia deveriam constar da condenação, da “Decisão”, que agora deveria ser alterada». Prossegue, referindo que quanto aos mais não merece reparo ou censura a sentença em recurso, que, deverá ser confirmada. Não foi dado cumprimento cabal ao disposto no artigo 640º do CPC, quanto aos factos provados, não parecendo possível a sua alteração. Conclui, dizendo entender que, por razões diferentes, deverá proceder, parcialmente o recurso do Autor. I.5.1 Respondeu a recorrida Ré, contrapondo o seguinte: - que “da leitura da sentença fica-se com a ideia que ao longo desta foi reconhecido ao Autor direito a valores que, depois, na Decisão, não aparecem, nomeadamente a quantia de 15.916,57€”. «A fls. 41 da douta sentença é referido que “os créditos a que o A. tem direito com base no CCT pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e descansos complementares e compensatórios ascendem no período de 12.4.2014 a 20 de abril de 2018 a 15.916,57€.” Também a fls. 41 e 42 da douta sentença, e quanto a crédito de refeições, é referido que “como o número total de dias passados pelo A. no estrangeiro mencionados no n.º 19 dos factos provados, entre 12.4.2014 e o final do contrato foi de 933 a este título o mesmo tem direito a € 32.655,00 (933x35). Em síntese, aplicando o regime constante da convenção colectiva de trabalho o A. tinha a receber desde 12.42014 até à cessação do contrato a título de despesas com refeições, remuneração de trabalho suplementar e descansos compensatórios, a quantia de € 48.571,57, Ora, nesse mesmo período, o A. recebeu sob a designação de ajudas de custo € 45.671,67. Por conseguinte, é forçoso concluir que o esquema remuneratório alternativo ao da CCT acordado entre as partes é desfavorável ao trabalhador e, em consequência, é nulo. (…) Destarte, estando em causa prestações monetárias, imputando-se as quantias pagas pela R. a título de ajudas de custo ao pagamento dos créditos a que o A. tem direito a receber segundo a CCT neste período, tem a mesma ainda a pagar ao A. a quantia de € 2.899,90.” Ora, salvo o devido respeito, e como nos parece resultar claramente da douta sentença, a quantia de 15.916,57€ - equivalente aos créditos relativos ao trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e descansos complementares e compensatórios - foi somada à quantia de 32.655,00 – equivalente a crédito de refeições -, o que totaliza a quantia de € 48.571,57. E por ter concluído que o esquema remuneratório alternativo ao da CCT acordado entre as partes é desfavorável ao trabalhador e, por isso, nulo, o Tribunal a quo condenou a Ré/Recorrida a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de € 2.899,90, correspondente à diferença entre a quantia de € 48.571,57 - equivalente à soma dos créditos relativos ao trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e descansos complementares e compensatórios e do crédito de refeições - e a quantia de € 45.671,67 – quantia auferida pelo Autor sob a designação de ajudas de custo. Pelo que, e contrariamente ao parecer do Ministério Público, entendemos que a quantia de € 15.916,57 não deveria somar-se às quantias de € 5.610,38 e de € 2.899,90 constantes da decisão, porquanto tal quantia foi já tida em consideração no apuramento das quantias devidas ao Autor/Recorrente e constantes da decisão. Pelas expostas razões, e sempre ressalvado o devido respeito, entendemos que o parecer do Ministério Público, carece, nessa parte, de fundamento». I.6 Cumpriram-se os vistos legais e foi determinado que o processo fosse submetido à conferência para julgamento. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, as questões colocadas para apreciação pelo recorrente consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento: i) Na apreciação da prova, quanto aos factos provados 19 e 20 que pretende alterados [conclusões 2.ª e 7.ª]; e, ainda, pretendendo sejam levados aos factos assentes “o gozo dos descansos igualmente constantes da tabela supra apresentada com as presentes alegações” e “que o Autor recorrente efetuava despesas com alimentação nos dias em que se encontrava ao serviço da Ré Recorrida em Portugal de pelo menos € 21,50 diários” [Conclusões 3.ª e 4.ª]; ii) Na aplicação do direito aos factos, na fixação dos valores em divida a título de despesas com refeições e remuneração do trabalho suplementar e dos descansos compensatórios, após dedução do valor recebido sob a designação de ajudas de custo; e, relativos a outros créditos resultantes da execução e cessação do contrato de trabalho. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte: 1. A R. dedica-se ao Transporte Público Rodoviário de Mercadorias. 2. O A. foi admitido como trabalhador da R. em 18 de Outubro de 2013 por tempo indeterminado para desempenhar sob a direcção e autoridade da R. as funções inerentes à categoria profissional de Motorista afeto ao transporte rodoviário Internacional de mercadorias. 3. Em 1.1.2014, as partes reduziram o contrato a escrito, achando-se a respectiva cópia inserta a fls 249 dos autos. 4. Na cláusula 2ª do contrato foi estipulada a remuneração mensal ilíquida de € 500,00, sujeita as impostos e demais descontos legai, e o pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos. 5. Na cláusula 5ª ficou estipulado o horário de trabalho legal e em vigor na empresa, comprometendo-se o trabalhador a respeitar as disposições dos Regulamentos CEE nº 382/85 do Conselho, de 20 de Dezembro e 561/2006 de 15 de Março de 2005, sobre tempos de condução e repouso. Durante as viagens o A. geria os tempos de condução e repouso de acordo com as tais normas. 6. À relação laboral estabelecida entre o A. e a R. é aplicável o contrato coletivo de trabalho vertical convencionado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1ª série nº 9 08/03/80, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1ª série, nº 16 de 29/04/82 e nº 18 de 15/05/81 e Portarias de Extensão publicadas no BTE, 1ª Série, nº 30 de 15/08/80 e nº 33 de 08/09/82. 7. Em 1.1.2014, o A. e a R. subscreveram a adenda ao contrato de trabalho inserta a fls 258v com o seguinte teor: “Entre a primeira e o segundo outorgante foi acordado que o valor nominado “ ajudas de custo” inclui os dias que passa no estrangeiro, Sábados, Domingos e Feriados, o trabalho extraordinário prestado nesses dias (no estrangeiro) respectivos descansos compensatórios, assim como as despesas com a alimentação e a folga da véspera da partida para o estrangeiro. Nesse mesmo valor inclui ainda as respectivas despesas e trabalho extraordinário prestado em território nacional.” 8. A R. não pagava ao A. as refeições à fatura, nem antes da saída para as viagens lhe fazia os adiantamentos para esse efeito. 9. E o A. não lhe entregava quaisquer facturas relativas às refeições. 10. As retribuições a que o A. tinha direito mercê do CCTV ou fixadas pela R. nos recibos, quando iguais ou superiores, são as seguintes: De Outubro de 2013 a Setembro de 2014 - Retribuição base……………………………… € 500,00. - Clª 74 nº 7 ………………………………………… € 281,25. - Prémio TIR (fixado pela R.) € 123,00. De Outubro de 2014 até Dezembro de 2015 - Retribuição base……………………………… € 505,00 - Clª 74 nº 7 ………………………………………… € 284,06 - Prémio TIR (fixado pela R.) € 123,00 De Janeiro de 2016 até Setembro de 2016 - Retribuição base……………………………… € 530,00 - Clª 74 nº 7 ………………………………………… € 298,50 - Prémio TIR (fixado pela R.) € 123,00 De Outubro de 2016 até Dezembro de 2016 - Retribuição base……………………………… € 530,00 - 1ª diuturnidade………………………………… € 13,17 - Clª 74 nº 7 ………………………………………… € 298,50 - Prémio TIR (fixado pela R.) € 123,00 De Janeiro de 2017 até Dezembro de 2017 - Retribuição base……………………………… € 557,00 - 1ª diuturnidade………………………………… € 13,17 - Clª 74 nº 7 ………………………………………… € 320,72 - Prémio TIR (fixado pela R.) € 123,00 De Janeiro de 2018 até Abril de 2018 - Retribuição base……………………………… € 580,00 - 1ª diuturnidade………………………………… € 13,17 - Clª 74 nº 7 ………………………………………… € 333,66 - Prémio TIR (fixado pela R.) € 123,00 11. O A. comunicou à R. a denúncia do contrato de trabalho, por carta remetida em 15.2.2018, cuja cópia se mostra junta a fls 250v e 251, cumprindo o pré-aviso de 60 dias. 12. A R. não pagou ao A. as diuturnidades relativas ao ano de 2016, no valor de €39,51. 13. Nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, a R. não pagou ao A. a totalidade do montante relativo à cláusula 74ª, nº7 do CCTV, tendo ficado por liquidar a quantia total de € 998,19. 14. Nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, a R. não pagou ao A. a totalidade dos subsídios de férias, tendo ficado por liquidar a quantia total de € 155,47. 15. Do subsídio relativo às férias vencidas em 1.1.2018, a R. não pagou ao A. a quantia de € 734,16. 16. Dos proporcionais de férias e de subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado em 2018, a R. não pagou ao A. a quantia de € 739,65. 17. A R. liquidou em € 1008,62 a retribuição dos 22 dias de férias do A. vencidos em 1.1.2018. 18. A R. o subsídio de Natal correspondente ao tempo de serviço prestado pelo A. em €181,24. 19. O A. na execução das viagens de transporte de mercadorias determinadas pela R. que lhe indicava os locais de carga e descarga passou no estrangeiro os dias a seguir discriminados (estão assinalados com S os sábados, com D os domingos e com F; as várias viagens estão separadas com / e quando começaram num mês e terminaram noutro ao último dia do mês em que se iniciaram seguem-se três pontos….) e estando em Portugal não trabalhou nos dias úteis também elencados: Outubro 2013 Dias em viagem no estrangeiro: - 26S, 27D, 28, 29,30,31 Novembro 2013 Dias no estrangeiro: -1, 2S, 3D/6, 7, 8, 9S, 10D/ 12, 13, 14, 15, 16S, 17D/19, 20, 21, 22, 23S, 24D / 26, 27, 28, 29, 30S. Dezembro 2013 Dias em viagem no estrangeiro -1D / 3, 4, 5, 6, 7S, 8DF / 11, 12, 13, 14, 15. Janeiro 2014 Dias em viagem no estrangeiro -4S, 5D, 6, 7, 8, 9, 10, 11S, 12D, 13/15, 16, 17, 18S, 19D, 20/ 22, 23, 24, 25S, 26D, 27. Fevereiro de 2014 Dias em viagem no estrangeiro -9D, 10, 11, 12, 13 / 16D, 17, 18, 19, 20, 21 / 25, 26, 27, 28. Março 2014 Dias no estrangeiro: -1S, 2D/4, 5, 6, 7, 8S, 9D, 10/14, 15S, 16D, 17, 18, 19 /22S, 23D, 24, 25, 26, 27, 28, 29S, 30D, 31. Abril 2014 Dias no estrangeiro: -2, 3, 4, 5S, 6D, 7, 8, 9/11, 12S, 13D, 14, 15, 16, 17, 18F, 19S, 20D, 21/ 27, 28, 29, 30. Maio 2014 Dias no estrangeiro: -1F, 2, 3S, 4D, 5 / 7 ,8, 9, 10S, 11D, 12 / 15, 16, 17S, 18D,19 / 22, 23, 24S, 25D / 28, 19, 30, 31S. Junho de 2014 Dias no estrangeiro: -1D, 2/ 5, 6, 7S, 8D,/10F, 11, 12, 13, 14S, 15D/17, 18, 19, 20, 21S, 22D / 24, 25, 26, 27, 28S, 29D. Julho de 2014 Dias no estrangeiro: - 3, 4, 5S, 6D, 7, 8, 9 / 15, 16, 17, 18, 19S, 20D/23, 24, 25, 26S, 27D. - Dias úteis de descanso:11,24. Agosto 2014 Dias no estrangeiro: -1, 2S, 3D, 4, 5, 6, 7 / 22, 23S, 24D, 25, 26, 27, 28. Setembro de 2014 Dias no estrangeiro: -3, 4, 5, 6S, 7D / 10, 11, 12, 13S, 14D, 15/19, 20S, 21D, 22, 23, 24/ 28D, 29, 30. Dias úteis de descanso: 1,17. Outubro 2014 Dias no estrangeiro: - 1, 2, 3, 4S, 5D / 8, 9, 10, 11S, 12D /16, 17, 18S, 19D / 23, 24, 25S, 26D /30, 31… Dias úteis de descanso em Portugal: - 21. Novembro de 2014: Dias no estrangeiro: -1S, 2D, 3/6, 7, 8S, 9D; 10/ 13, 14, 15S, 16D, 17/21, 22S, 23D, 24, 25, 26/ 29S/ 30D… Dias úteis de descanso: -21. Dezembro 2014 Dias no estrangeiro -1, 2, 3, 5, 6S, 7D, 8F / 10, 11, 12, 13S, 14D/16, 17, 18, 19, 20S, 21D Janeiro 2015: Dias no estrangeiro: -7, 8, 9, 10S, 11D / 13, 14, 16, 17S, 18D / 21, 22, 23, 24S, 25D / 28, 29, 30, 31S… Fevereiro de 2015: Dias no estrangeiro: -1D, 2/4, 5, 6, 7S, 8D, 9, 10, 11, 12/15D, 16, 17, 18, 19, 20, 21S, 22D/ 26, 27, 28S… Março 2015 Dias no estrangeiro: -1D,/3, 4, 5, 6, 7S, 8D/11, 12, 13, 14S, 15D/18, 19, 20, 21S, 22D, 23/ 26, 27, 28S, 29D, 30. Abril 2015 Dias no estrangeiro: - 4S, 5D, 6, 7, 8, 9, 10, 11S, 12D/15, 16, 17, 18S, 19D/22, 23, 24, 25F, 26D, 27, 28, 29. Dias úteis de descanso:1 Maio 2015 Dias no estrangeiro: -10D, 11, 12, 13, 14, 15, 16S, 17D, 18/ 20, 21, 22, 23S, 24D, 25/27, 28, 29, 30S, 31D. Dias úteis de descanso: 4,5,6,7. Junho 2015 Dias no estrangeiro: -3, 4, 5, 6S, 7D, 8 / 10F, 11, 12, 13S, 14D, 15/ 17, 18, 19, 20S, 21D, 22/ 24, 25, 26, 27S, 28D, 29. Julho 2015: Dias no estrangeiro: 5D, 6, 7, 8, 9, 10, 11S, 12D, 13/15, 16, 17, 18S, 19D/22, 23, 24, 25S, 26D/ 29, 30, 31. Dias úteis de descanso: -1, 2. Agosto 2015 Dias no estrangeiro - 1S, 2D / 5, 6, 7, 8S, 9D, 10, 11. Setembro de 2015 Dias no estrangeiro: 1, 2, 3, 4, 5S, 6D, 7/12S, 13D, 14, 15, 16, 17/20D, 21, 22, 23, 24, 25, 26S, 27D. Dias úteis de descanso:10 Outubro de 2015 Dias no estrangeiro: - 1, 2, 3S, 4D/ 7, 8, 9, 10S, 11D, 12/ 15, 16, 17S, 18D/21, 22, 23, 24S, 25D. Dias úteis de descanso: - 28, 29. Novembro de 2015 Dias no estrangeiro: 1D, 2, 3, 4, 5, 6, 7S, 8D, 9/12, 13, 14S, 15D, 16, 17, 18, 19, 20, 21S, 22D. Dezembro 2015: Dias no estrangeiro: - 2, 3, 4, 5S, 6D/ 12S, 13D, 14, 15, 16, 17. Dias úteis de descanso:10. Janeiro de 2016 Dias no estrangeiro: - 9S, 10D, 11, 12, 13, 14, 15, 16S, 17D, 18, 19, 20/23S, 24D, 25, 26, 27, 28, 29, 30S, 31D. Fevereiro 2016 Dias no estrangeiro: -3, 4, 5, 6S, 7D, 8, 9/14D, 15, 16, 17/ 20S, 21D, 22, 23, 24, 25, 26, 27S/28D. Dias úteis de descanso: - dia 11 Março 2016 Dias no estrangeiro: -1, 2, 3, 4, 5S, 6D, 7/13D, 24, 15, 16, 17, 18, 19S, 20D, 21/ 26S, 27D, 28, 29, 30, 3. Dias úteis de descanso: Dia 10. Abril 2016 Dias no estrangeiro: 1, 2S, 3D, 4/10D, 11, 12, 13, 14, 15, 16S, 17D/20, 21, 22, 23S, 24D, 25F. Dias úteis de descanso: -6, 7, 27, 28, 29 Maio 2016 Dias no estrangeiro: -3, 4, 5, 6, 7S, 8D, 9/12, 13, 14S, 15D/ 17, 18, 19, 20, 21S, 22D, 23, 24/31. Dias úteis de descanso: Dia 27. Junho 2016 Dias no estrangeiro: -1, 2, 3, 4S, 5D/11S, 12D, 13, 14, 15, 16, 17, 18S/ 22, 23, 24, 25S, 26D, 27. Dias úteis de descanso: -8,20. Julho 2016 Dias no estrangeiro: -1, 2S, 3D, 4, 5, 6, 7/10D, 11, 12, 13, 14, 15, 16S, 17D/20, 21, 22, 23S, 24D, 25. Dias úteis de descanso: -27,28,29. Agosto 2016 Dias no estrangeiro: -31 Dias em cargas ou descargas em Portugal: -30 Setembro 2016 Dias no estrangeiro: -1, 2, 3S, 4D, 8/9, 10S, 11D/16, 17S, 18D, 19, 20, 21/ 25D, 26, 27, 28, 29, 30. Dias úteis de descanso: - 13,14. Outubro de 2016: Dias no estrangeiro: 1S, 2D, 3/6, 7, 8S, 9D, 10, 11, 12, 13, 14/19, 20, 21, 22S, 23D, 24, 25, 26. Dia útil de descanso: 28 Novembro de 2016 Dias no estrangeiro: -1F, 2, 3, 4, 5S, 6D, 7/9, 10, 11, 12S, 13D/ 17, 18, 19S, 20D, 21/27D, 28, 29, 30. Dias úteis de descanso: 23,24. Dezembro de 2016 Dias no estrangeiro -1F, 2, 3S, 4D/8F, 9, 10S, 11D, 12/ 17S, 18D, 19, 20, 21, 22, 23, 24S, 25DF. Dias úteis de descanso: -14,15. Janeiro de 2017 Dias no estrangeiro. - 10, 11, 12, 13, 14S, 15D/ 22D, 23, 24, 25, 26, 27, 28S, 29D/31. Dias úteis de descanso: -2,3,4,5 Fevereiro 2017 Dias no estrangeiro: -1, 2, 3, 4S, 5D/ 9,10, 11S, 12D, 13, 14, 15/19D, 20, 21, 22, 23, 24, 25S, 26D. Dias úteis de descanso: 7,8 Março 2017 Dias no estrangeiro: - 5D, 6, 7, 8, 9, 10, 11S, 12D, 13/15, 16, 17, 18S, 19D, 20, 21, 22/ 28, 29, 30,31… Dias úteis de descanso: - 2, 24. Abril 2017 Dias no estrangeiro: - 1S, 2D, 3/ 6, 7, 8S, 9D, 10, 11, 12, 13, 14F, 15S, 16D, 17/21, 22S, 23D, 24, 25F, 26, 27/30D… Dias úteis de descanso: - dia 19. Maio 2017 Dias no estrangeiro: -1F, 2, 3, 4, 5, 6S, 7D/9, 10, 11, 12, 13S, 14D, 15/17, 18, 19, 20S, 21D/25, 26, 27S, 28D, 29, 30. Dias úteis de descanso:23 Junho 2017 Dias no estrangeiro: - 4D, 5, 6, 7, 8, 9, 10F, 11D, 12/ 15F, 16, 17S, 18D, 19, 20, 21, 22/24S, 25D, 26, 27, 28, 29F,30. Julho 2017 Dias no estrangeiro: - 1S, 2D /4, 5, 6, 7, 8S, 9D, 10/13, 14, 15S, 16D, 17, 18, 19/23D/24, 25, 26, 27, 28, 29S, 30D. Agosto 2017 Dias em cargas ou descargas em Portugal: - 1. Dias no estrangeiro: - 7, 8, 9S, 10D, 11, 12, 13 /17D, 18, 19, 20, 21, 22, 23S, 24D, 25/27, 28, 29, 30S. Outubro de 2017 Dias no estrangeiro: - 1D/8D, 9, 10, 11, 12, 13, 14S, 15D, 16/22D, 23, 24, 25, 26, 27, 28S, 29D, 30. Dias úteis de descanso: - 4,18,19 Novembro 2017 Dias no estrangeiro: - 3, 4S, 5D, 6, 7, 8, 9, 10, 11S, 12D, 13/15, 16, 17, 18S, 19D, 20/22, 23, 24, 25S, 26D, 27. Dias úteis de descanso: - dia 29. Dezembro 2017 Dias no estrangeiro: -1F, 2S, 3D, 4, 5/8F, 9S, 10D, 11, 12, 13, 14, 15, 16S, 17D, 18. Dias em cargas ou descargas em Portugal: - 6,7,19,20,21. Janeiro 2018 Dias no estrangeiro: - 5, 6S, 7D, 8, 9, 10, 11/14D, 15, 16, 17, 18, 19, 20S, 21D, 22/26, 27S, 28D, 29, 30, 31. Dias úteis de descanso - 2,3. Fevereiro 2018 Dias no estrangeiro -3S, 4D, 5, 6, 7, 8, 9, 10S, 11D, 12, 13/16, 17S, 18D, 19, 20, 21/20, 25D, 16, 27 ,28… Março 2018 Dias no estrangeiro: - 1, 2, 3S, 4D, 5/ 10S, 11D, 12, 13, 14, 15, 16, 17S, 18D/21, 22, 23, 24S, 25D, 26/ 30F, 31S… Dias úteis de descanso: - 7,8,9. Abril 2018 Dias no estrangeiro: - 1D,2,3,4,5,6,7S,8D. 20. Ao longo da execução do contrato, constam dos recibos sob a designação de ajudas de custas as seguintes quantias: Ano de 2014: jan:€637,20; fev:€1.172,83; mar:€793,87; abr:€865,92; mai:€948,92; jun:€1.019,55; jul:€873,47, ago:€581,69; set:€1.226,38, out:1.170,28; nov:€809,16; dez:€951,30. O que totaliza € 11.050,57, reportando-se € 2.921,40 ao período de 1.1.2014 a 11 de abril e € 8.129,17 de 12 de abril ao final do ano, dividindo-se proporcionalmente o montante do mês de abril. Ano 2015 jan:€1.204,96; fev:€930,02; mar:€ 1.158,08; abr:€1.048,35; mai:€940,55; jun:€ 1.240,20;€ jul:€876,47; ago:€944,10; set:€961,08; out: €1.181,64; nov:€908,46; dez:€603,00. O que totaliza €11.996,91 Ano 2016 jan:€710,94; fev:€778,20; mar:€1.106,77; abr:€984,73; mai:€1.016,09; jun:€909,26; jul:€881,16; ago:€287,16; set:€977,01; out: €654,28; nov: €878,67; dez:€944,06. O que totaliza:€10.128,33. Ano 2017 jan:€724,88; fev:€971,10; mar:€1030,38; abr:€585,39; mai:€850,66, jun:€1.286,35; jul:€910,13; ago:€287,56; set:€1.018,23; out:€ 729,60; nov:€939,77; dez:716,11. Ano de 2018 jan:€ 1.036,56; fev:€ 1.002,24; mar:€657,61; abr:€2.670,69. O que totaliza: €5.367,10 Assim, de janeiro a 11.4.2014 o valor das ajudas de custo é de € 2.921,40 (dividindo-se proporcionalmente o valor de abril) e de 12.4.2014 ao final do contrato é de € 45.671,67. 21. Os motoristas de transportes internacionais levam de Portugal refeições preparadas e géneros alimentícios para cozinharem, estando os camiões equipados para conservarem e aquecerem os alimentos que, muitas vezes, preparam nos locais de paragem, o que também sucedia com o A., não tomam as refeições regularmente em cafés e restaurantes. 22. O custo diário das refeições no estrangeiro (pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia) é, em média, de €35,00. 23.O A. gozou de férias entre 11 e 20 de agosto de 2014 e de 23.12.2014 a 5.1.2015 (15 dias úteis). 24. A R. não ministrou ao A. formação profissional durante a vigência do contrato. 25. Do recibo de remuneração do A. respeitante ao mês de abril de 2018 a R. não pagou a quantia de € 2.050,00. * Com interesse para a decisão não se provaram os seguintes factos:Da petição: 1. Que a quantia variável que a R. pagava ao A. sob a designação ajudas de custo se destinava apenas a custear apenas as refeições deste no estrangeiro. 2. Que o A. precisava para se alimentar de uma diária de € 45,00. 3. Que nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, a R. não transferiu integralmente para a conta bancária do A. os montantes constantes dos respectivos recibos de remunerações. Da contestação: 1. Que o A. com a preparação das refeições não gastou mais de €15,00 diários. 2. Que o A. registava nos seus relatórios de viagem viagens para carga e descarga em Portugal que não eram realizadas por ele. 3. Que o A. gozou praticamente todos os dias de descanso compensatório correspondentes aos domingos e feriados em que trabalhou. 4. Que o A. beneficiou sempre de descanso de 24 horas imediatamente antes do início de cada viagem. 5. Que a R., a pedido do A., procedeu à transferência em 24.3.2018 da quantia de € 1.000 e em 20.02.2018 de €450,00 para a conta da sua esposa e que lhe entregou €600,00 em dinheiro para abater no saldo final que tivesse a receber aquando da cessação do contrato. II.2 IMPUGNAÇÃO da DECISÃO SOBRE a MATÉRIA DE FACTO Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, impugnando-a, para pretender a alteração quanto aos factos provados 19 e 20 que pretende sejam ampliados [conclusões 2.ª e 7.ª]; e, ainda, pretendendo sejam levados aos factos assentes “o gozo dos descansos igualmente constantes da tabela supra apresentada com as presentes alegações” e “que o Autor recorrente efetuava despesas com alimentação nos dias em que se encontrava ao serviço da Ré Recorrida em Portugal de pelo menos € 21,50 diários” [Conclusões 3.ª e 4.ª]. Contrapõe a recorrida, desde logo, que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não deve ser conhecida, em razão do recorrente não ter observado os ónus de impugnação necessários, previstos no na alínea b), e alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Não explica que interpretação faz ou deve ser feita, dos documentos para que remete, para que dos mesmos se possa concluir de forma diversa, nem indica os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, limitando-se a remeter genericamente para um conjunto de documentos. Não especifica, quer na motivação, quer nas conclusões, a decisão que, no seu entender deveria ser proferida sobre os pontos da matéria de facto impugnados. No mesmo sentido pronunciou-se o Ministério Público no parecer emitido em cumprimento do disposto no ar.º 87.º3, do CPT. Cabe, pois, começar por dirimir este ponto. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt)], consignou-se no respectivo sumário o seguinte: - I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. Contudo, como também é entendimento do STJ, casos há em que apesar da impugnação da matéria de facto se dirigir a um bloco de factos, ainda assim deverá ser admitida, nomeadamente, quando aqueles respeitem à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados sejam comuns a esses factos. Nesse sentido, o recente acórdão do STJ de 19-05-2021 [Proc.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1, Conselheiro Chambel Mourisco], em cujo sumário pode ler-se: 1. A exigência, imposta pelo art.º 640.º, n.º1,al. b), do Código de Processo Civil, de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registos de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens de gavação em que se funda o recurso. 2. Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação. No mesmo sentido pronunciou-se o recente Acórdão de 14-07-2021, do mesmo Tribunal [Proc.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1; Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt], lendo-se no respectivo sumário: [III] “ É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado com precisão os meios de prova e as formulações alternativas que pretendia ver adotadas”. A este propósito, Abrantes Geraldes, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124]. Por último, cabe ter presente que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)]. Atentos estes princípios verificaremos previamente se algo obsta à apreciação da impugnação dos pontos impugnados. No que respeita ao ponto 19, nas conclusões 1 e 2 o recorrente expressa a sua discordância quanto ao que foi considerado provado, defendendo que “deveriam constar como dias trabalhados no estrangeiro, e em Portugal, aos domingos e nos feriados para além dos já aí mencionados, os constantes das tabelas supra apresentadas nas presentes alegações”. Destas conclusões resulta a indicação do facto impugnado e da resposta alternativa, se bem que esta seja aqui apresentada em termos genéricos, por via da remissão para as “ tabelas supra apresentadas nas presentes alegações”, pelo que cumprem o que se entende como suficiente. Recorrendo às alegações, o recorrente sustenta a impugnação quanto a este ponto com base nos relatórios/mapas de viagens e recibos de vencimento que juntou, referindo que “[..] foi com base neles que o tribunal a quo diz ter chegado ao factualismo constante do dito ponto 19”, alegando que “[..] da análise de tais elementos, resultam dias trabalhados quer no estrangeiro, quer em Portugal, absolutamente diferentes daqueles que o tribunal a quo considerou na sentença recorrida. Do cotejo da documentação junta aos autos, resulta que o Autor Recorrente, permaneceu ao serviço da Ré Recorrida em viagens no estrangeiro, entre 11/04/2014, inclusive, até ao final do contrato, 950 dias, nomeadamente, e para além dos 933 já constantes no ponto 19 dos factos assentes na sentença recorrida, os constantes da tabela seguinte”. O Recorrente prossegue indicando vários meses de vários anos, desde 2014, nos moldes que se passam a exemplificar com a transcrição parcial que segue: -«Abril 2016 Dias no estrangeiro: 27,28,29,30S... (conforme Doc. 29-B, Doc. 29-G, Doc. 29-H da PI Aperfeiçoada) Maio 2016 Dias no estrangeiro: -1DF/ (conforme Doc. 29-B, Doc. 29-G, Doc. 29-H da PI Aperfeiçoada) Julho 2016 Dias no estrangeiro: -/27,28,29,30S,31D... (conforme Doc. 33-B, Doc. 33-C, Doc. 33-D da PI Aperfeiçoada) Agosto 2016 Dias no estrangeiro: -1, 2/ (conforme Doc. 33-B, Doc. 33-C, Doc. 33-D da PI Aperfeiçoada) Agosto 2017 Dias no estrangeiro: - 30, 31… (conforme Doc. 45-B, Doc. 45-C da PI Aperfeiçoada) Setembro de 2017 Dias no estrangeiro: - 1,2S,3D/ (conforme Doc. 45-B, Doc. 45-C da PI Aperfeiçoada) Assim, a este título o Autor Recorrente tem direito a € 33.250,00 (950x€35,00). Resulta igualmente, que o Autor Recorrente trabalhou para a Ré em tal período no estrangeiro, 155 Sábados, nomeadamente, e para além dos 152 que o tribunal a quo contabilizou erradamente como sendo 149, já constantes no ponto 19 dos factos assentes na sentença recorrida, os constantes da tabela seguinte: Abril 2016 Dias no estrangeiro: - 30 (conforme Doc. 29-B, Doc. 29-G, Doc. 29-H da PI Aperfeiçoada) Dias no estrangeiro: - 30 (conforme Doc. 33-B, Doc. 33-C, Doc. 33-D da PI Aperfeiçoada) Setembro de 2017 Dias no estrangeiro: - 2 (conforme Doc. 45-B, Doc. 45-C da PI Aperfeiçoada) […]» Após essa enunciação que designa por “tabela”, conclui como segue: -«Ora, deveriam ser estes dias e respetivos períodos que o tribunal a quo deveria ter considerado como provados e levado aos factos assentes no dito ponto 19 da sentença recorrida, para além dos já aí constantes. Ao contrário, o tribunal a quo na sentença recorrida considerou datas sem qualquer suporte documental e não considerou devidas ao Autor Recorrente, quaisquer importâncias a título de ajudas de custo nos dias em que o Autor recorrente permaneceu ao serviço da Ré Recorrida em Portugal, incluindo entre outros os dos dias de cargas e descargas imediatamente anteriores e posteriores às viagens realizadas, como deveria ter feito por força da aplicação da cláusula 41ª do CCTV. Por quanto fica dito os dias e períodos de trabalho prestados pelo Autor Recorrente a considerar provados, não podem ser os constantes do ponto 19, mas sim os aí constantes acrescidos dos atrás referidos». Verifica-se, pois, quanto a este ponto 19, que o autor cumpre o disposto no art.º 640.º /1, alíneas b) e c), do CPC, no que concerne à indicação dos meios de prova, através da remissão que faz para os documentos que vai indicando, bem assim que concretiza a resposta alternativa, concretizando os dias que entende deveriam ter sido considerados provados. Contudo, já assiste razão à recorrida quando refere que o recorrente não explica que interpretação faz ou deve ser feita dos documentos para que remete, para que dos mesmos se possa concluir de forma diversa, nem indica em termos precisos qual o documento que impunha resposta diferente relativamente aos dias que menciona. Na verdade, sendo certo que os meios de prova invocados são justamente aqueles que o tribunal a quo relevou para fixar o conteúdo do ponto 19, o recorrente não procura minimamente demonstrar as razões que justificavam resposta diferente, limitando-se a dizer que “[..] deveriam ser estes dias e respetivos períodos que o tribunal a quo deveria ter considerado como provados e levado aos factos assentes no dito ponto 19 da sentença recorrida, para além dos já aí constantes. Ao contrário, o tribunal a quo na sentença recorrida considerou datas sem qualquer suporte documental [..], ou seja, não fundamenta em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios que indica e, no seu entender implicam decisão diversa. Daí que, no rigor das coisas, tal significa que o recorrente pretende que este Tribunal ad quem proceda a um novo julgamento quanto a essa matéria, atendendo a todos os documentos juntos por si, nomeadamente, relatórios/mapas de viagens e recibos de vencimento. Assim, deve concluir-se que não foram integralmente observados os ónus de impugnação quanto a este ponto 19 e, logo, que deve ser rejeitada a apreciação da impugnação. Não obstante, sempre se dirá que ainda que assim não se entendesse, forçosamente improcederia a impugnação deste ponto, sublinha-se, precisamente por essa falta de fundamentação da discordância do recorrente. Como de seguida se ilustrará, quanto a esse ponto o Tribunal a quo refere na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não só a sua convicção na fixação dessa matéria, mas também as razões que levaram a que não fossem considerados provados todos os dias alegados pelo autor. Ora, em contraponto, nada consta das alegações recurso para pôr em causa essas razões. Para que melhor se perceba, atente-se na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto na parte respeitante a este ponto: -«[..] No que concerne aos dias de trabalho prestados pelo A. e respectivos descansos, os depoimentos foram genéricos, por isso, o que se deu como provado no nº19 é o que resulta dos relatórios de viagem juntos pelo A., pois, como disseram os motoristas inquiridos são preenchidos por eles nos impressos fornecidos pela R. e conjuntamente com o número de quilómetros calculado pelo Google Maps serviam de base para o cálculo das ajudas de custo, que correspondiam a um valor por cada quilómetro que foi variando ao longo dos anos. A R. alegou que o A. registava em tais relatórios viagens para cargas e descargas em Portugal que nem sempre era ele que fazia, mas não apresentou qualquer prova disso, nem sequer indicou qualquer viagem em que tal tivesse sucedido, tendo a legal representante, CC…, nas suas declarações reconhecido como verdadeiros os relatórios de viagem e os recibos de vencimento juntos aos autos. Existem divergências entre os dias alegados pelo A. e os considerados como provados que resultam sobretudo das seguintes razões: - Inexistência de relatório de viagem, o que sucede em relação às alegadas viagens de 18 a 25 de outubro 2013, de 25 a 30 de novembro de 2015 e de 12 a 20 abril de 2018. - Não consideração pelo A. da supressão dos feriados Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro até 2016. - Nos relatórios de viagem não consta a indicação da hora de partida e chegada a Portugal e os motoristas inquiridos disseram que, algumas vezes, carregam num dia e mas não partem de imediato, descansam e partem no dia seguinte, o que nos levou a considerar como dias no estrangeiro somente aqueles em que não há registo de cargas ou descargas em localidades portuguesas. É provável que nalguns dos dias com registo de carga e descarga em Portugal, o A. não tenha permanecido o dia inteiro em solo nacional. Porém, face à inexistência de elementos probatórios seguros, face à impugnação da R. no art.72º da contestação, excluímos todos os dias com cargas e descargas em Portugal dos dias de trabalho estrangeiro, pois entendemos não existir fundamento para a inversão do ónus da prova, apesar de a R. não ter apresentado os registos do tacógrafo que podiam esclarecer com maior exactidão os tempos de trabalho do autor. Com efeito, como se decidiu no Ac. da R.P.de 26-05-2015, relatado por Domingos Morais, segundo o disposto no art. 14º, nº2 do Regulamento (CE) 561/2006 do parlamento do Conselho, a empresa deve conservar as folhas de registo do tacógrafo e impressões, por ordem cronológica e de forma legível durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o solicitem. Não tendo o autor solicitado, no período referido, cópia de tais registos, a invocação, pela ré, da destruição destes não revela uma omissão deliberada e culposa capaz de legitimar a inversão do ónus da prova. No nº19 da factualidade provada além de indicarmos os dias em que o A. esteve em viagem no estrangeiro, discriminando os sábados, domingos e feriados que passou no estrangeiro nos termos já explicitados, indicámos igualmente os dias em que estando o A. em Portugal, não há registos nos relatórios de viagem, dias esses que correspondem aos dias de descanso compensatório efectivamente gozados pelo mesmo. Tais dias não foram concretizados pelas partes, mas sendo relevantes para a decisão levaram-se aos factos provados, ao abrigo do nº1 do art.72º do C.P.Trab., pois decorrem da análise dos relatórios de viagem e tal matéria foi objecto de discussão, designadamente dos depoimentos dos motoristas inquiridos que responderam em termos genéricos, dizendo que gozavam os descansos do “tacógrafo” isto é, os impostos pelos Regulamentos Comunitários, e, por vezes, mais alguns. Anota-se, ainda, que não obstante se terem dado como provados todos os dias em que o A. segundo os relatórios de viagem esteve deslocado no estrangeiro com discriminação dos sábados, domingos e feriados, tais relatórios não constituem documento bastante para efeito de prova dos créditos correspondentes a trabalho suplementar, vencidos há mais de 5 anos, nos termos do art.337º, nº2 do C. Trabalho, pois segundo este normativo tais créditos só podem ser provados por documento idóneo, sendo jurisprudência unânime que o documento idóneo tem de consistir num documento escrito emanado da entidade empregadora que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do direito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente testemunhal- vidé o Ac. do S.T.J de 18.1.2005, proc.045923 e o Ac. da RP de 10-02.2014, in.www.dgsi.pt, referindo este último expressamente que os mapas de viagem e os tacógrafos, não são documento idóneo para provar o trabalho suplementar prestado por motoristas, vencido há mais de cinco anos. Assim, para efeitos de contabilização de trabalho suplementar e correspectivo direito de descanso compensatório apenas se vão considerar os sábados, domingos e feriados posteriores a partir de 12.4.2014». Avançando para a impugnação dirigida ao ponto 20 dos factos assentes, defende o recorrente que não deverá constar a importância recebida de € 944,10 no mês de agosto de 2015, mas sim € 644,10 e consequentemente o total pago constante de tal ponto deverá ser corrigido para € 45.371,76 [conclusão 7.ª]. Recorrendo às alegações, refere o recorrente que «[..] o tribunal a quo, não podia no ponto 20 dos factos dados como provados na sentença recorrida, ter considerado, que em agosto de 2015, o Autor recebeu a quantia de € 944,10, é que em tal mês apenas foi processado no recibo de vencimento do Autor Recorrente, e transferido o montante de € 644,13, conforme resulta da análise da prova documental junta aos autos nomeadamente do Doc. 21-A, da PI Aperfeiçoada, consequentemente o valor final recebido pelo Autor, a título de ajudas de custo e aí constante de € 45.671,67 é apenas de € 45.371,70». Resulta, assim, que a conclusão faz as indicações necessárias, ou seja, a parte do facto 20 impugnada e a resposta alternativa, bem assim que das alegações consta a indicação do meio de prova invocado - Doc. 21-A, da PI Aperfeiçoada – e o fundamento que sustenta a pretendida alteração, mostrando-se cumpridos os ónus de impugnação. O conteúdo do ponto 20 dos factos provados, na parte relevante, é o seguinte: -«20. Ao longo da execução do contrato, constam dos recibos sob a designação de ajudas de custas as seguintes quantias: [..] Ano 2015 jan:€1.204,96; fev:€930,02; mar:€ 1.158,08; abr:€1.048,35; mai:€940,55; jun:€ 1.240,20; jul:€876,47; ago:€944,10; set:€961,08; out: €1.181,64; nov:€908,46; dez:€603,00. O que totaliza €11.996,91 [..] Assim, de janeiro a 11.4.2014 o valor das ajudas de custo é de € 2.921,40 (dividindo-se proporcionalmente o valor de abril) e de 12.4.2014 ao final do contrato é de € 45.671,67». Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, quanto a este ponto lê-se o seguinte: -«No que concerne às quantias pagas a sob a designação de ajudas de custo considerámos o teor recibos de vencimento juntos pelo A., sendo que relativamente ao ano de 2013 inexistindo recibos de vencimento não é possível saber as quantias pagas a esse título, pois as transferências bancárias nada indicam qualquer proveniência». Diversamente da indicação feita pelo recorrente, o documento 21-A, que consiste no recibo de vencimento relativo ao período compreendido entre 1-08-2015 e 31-08-2015, não foi junto com a PI aperfeiçoada, mas antes com o articulado apresentado inicialmente. Não obstante, logrou-se localizar o documento. O recorrente tem razão, conseguindo-se perceber, após repetidas visualizações que se mostraram necessárias para destrinçar o real valor ali expresso, que consta mencionada a quantia de € 644,13 – e não 644.10, como também em erro refere o recorrente – ao invés de € 944,10. Mas compreende-se o erro do tribunal a quo, já que o documento em causa consiste numa cópia com má qualidade e o algarismo não é claramente perceptível. Impõe-se, pois, alterar esse ponto, passando a constar nessa parte do ponto 20, o seguinte (alteração a negrito): -«20. Ao longo da execução do contrato, constam dos recibos sob a designação de ajudas de custas as seguintes quantias: [..] Ano 2015 jan:€1.204,96; fev:€930,02; mar:€ 1.158,08; abr:€1.048,35; mai:€940,55; jun:€ 1.240,20;€ jul:€876,47; ago:€644,13; set:€961,08; out: €1.181,64; nov:€908,46; dez:€603,00. O que totaliza €11.660,97 [..] Assim, de janeiro a 11.4.2014 o valor das ajudas de custo é de € 2.921,40 (dividindo-se proporcionalmente o valor de abril) e de 12.4.2014 ao final do contrato é de € 45.371,64». Prosseguindo, alega o recorrente que o tribunal a quo deveria ter levado ao factualismo dado como assente “o gozo dos descansos igualmente constantes da tabela supra apresentada com as presentes alegações” [conclusão 3]. A conclusão é equívoca, mas recorrendo às alegações logra-se perceber que este aditamento se prende com o facto 19, bem assim em que consiste a alteração pretendida, nomeadamente da parte seguinte: - “Resulta também que o Autor Recorrente descansou em tal período por viagens no estrangeiro, apenas 43 dias úteis, e não os 56 que o tribunal a quo contabilizou erradamente como sendo 55, constantes no ponto 19 dos factos assentes na sentença recorrida, nomeadamente não descansou os constantes da tabela seguinte: Julho 2014 Dias no estrangeiro: -24 (conforme Doc. 8-H, da PI Aperfeiçoada) Novembro 2014 Dias no estrangeiro: -21 (conforme Docs. 12-B e 12-E, da PI Aperfeiçoada) Maio 2015 Dias em Portugal ao serviço da Ré Recorrida: -4 (conforme Docs. 17B e 17-E, da PI Aperfeiçoada) Outubro 2015 Dias em Portugal ao serviço da Ré Recorrida: -28 (conforme Doc. 23-J, da PI Aperfeiçoada) Dezembro 2015 Dias em Portugal ao serviço da Ré Recorrida: -10 (conforme Doc. 24-D, da PI Aperfeiçoada) Abril 2016 Dias no estrangeiro: -27, 28, 29 (conforme Docs. 29-B, 29-G e 29-H, da PI Aperfeiçoada) Julho 2016 Dias no estrangeiro: -27, 28, 29 (conforme Docs. 33-B, 33-C e 33-D, da PI Aperfeiçoada) Fevereiro de 2017 Dias em Portugal ao serviço da Ré Recorrida: - 8 (conforme Doc. 38-I, da PI Aperfeiçoada) Março de 2018 Dias em Portugal ao serviço da Ré Recorrida: - 9 (conforme Docs. 52-B e 52-D, da PI Aperfeiçoada) Considera-se, pois que o autor cumpre o necessário nas conclusões e, também, nas alegações no que concerne à indicação dos meios de prova, dada as referências feitas aos documentos nos termos acima constantes. No entanto, em termos similares aos que referimos na impugnação do facto 19, também aqui é de reconhecer razão à recorrida quando alega que o recorrente não explica a interpretação que faz ou deve ser feita dos documentos para que remete, nem concretiza claramente qual o erro da apreciação do Tribunal a quo, de modo a demonstrar perante este Tribunal de recurso as razões que justifica a alteração pretendida. Como se disse quanto àquele ponto, sendo certo que os meios de prova invocados são justamente aqueles que o tribunal a quo relevou para fixar o conteúdo do ponto 19, o recorrente não procura minimamente demonstrar as razões que justificavam resposta diferente, limitando-se a alegar que o resultado deveria ser diverso do que foi considerado pelo tribunal a quo. Por conseguinte, também aqui, tal significa que o recorrente pretende que este Tribunal ad quem proceda a um novo julgamento quanto a essa matéria, atendendo a todos os documentos que enumera, o que leva a considerar que não foram integralmente observados os ónus de impugnação quanto a esta matéria e, logo, que deve ser rejeitada a apreciação da impugnação. Mas mesmo que assim não se entenda, o certo é que sempre improcederia a impugnação deste ponto, precisamente por essa falta de fundamentação da discordância do recorrente, dado que o Tribunal a quo refere com clareza as razões subjacentes à formação da sua convicção quanto a essa matéria e nada consta das alegações recurso para as pôr em causa. Para que não haja dúvidas, atente-se na parte da fundamentação relativa a esta matéria: -«[..] No nº19 da factualidade provada além de indicarmos os dias em que o A. esteve em viagem no estrangeiro, discriminando os sábados, domingos e feriados que passou no estrangeiro nos termos já explicitados, indicámos igualmente os dias em que estando o A. em Portugal, não há registos nos relatórios de viagem, dias esses que correspondem aos dias de descanso compensatório efectivamente gozados pelo mesmo. Tais dias não foram concretizados pelas partes, mas sendo relevantes para a decisão levaram-se aos factos provados, ao abrigo do nº1 do art.72º do C.P.Trab., pois decorrem da análise dos relatórios de viagem e tal matéria foi objecto de discussão, designadamente dos depoimentos dos motoristas inquiridos que responderam em termos genéricos, dizendo que gozavam os descansos do “tacógrafo” isto é, os impostos pelos Regulamentos Comunitários, e, por vezes, mais alguns. [..]». Como bem se vê, para além do mais, o Tribunal a quo não atendeu apenas aos documentos. Por último, pretende o recorrente que se considere provado que “(..) efetuava despesas com alimentação nos dias em que se encontrava ao serviço da Ré Recorrida em Portugal de pelo menos € 21,50 diários” [conclusão 4.ª] A conclusão cumpre o que é exigível, dado decorrer dela o que pretende o recorrente ver aditado aos factos assentes. Recorrendo às alegações, constata-se que a conclusão em causa prende-se com a parte final do extracto seguinte: -«O Autor Recorrente, também não pretende atacar no presente recurso a importância de € 35,00 fixada a título de ajudas de custo a pagar ao Autor Recorrente nos dias de permanência no estrangeiro. Assim sendo, e ainda que valor superior possa resultar da aplicação da cláusula 41ª do CCTV, com as atualizações previstas na Lei, sempre teria o tribunal a quo, que pelos mesmos critérios considerar devida ao Autor Recorrente em tais dias a título de ajudas de custo uma importância diária de € 21,50, o que não fez, por ser esse o valor acordado pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores no CCT outorgado em 2018, publicado no BTE nº 34 de 15/09/2018, que como diz a sentença recorrida deve ter sido alcançado com base em dados objetivos e ser ajustado à realidade, dando-se como provado que, em média, o custo diário das refeições em Portugal é de € 21,50». Decorre deste extracto que o recorrente pretende suportar o pretendido aditamento com base no facto do CCT outorgado entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores em 2018, publicado no BTE nº 34 de 15/09/2018, alegadamente fixar um valor a “a título de ajudas de custo [na] importância diária de € 21,50”. Assim, independentemente do conteúdo do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho invocado ser ou não suficiente para suportar o pretendido aditamento, que é questão que se coloca a montante, considera-se que foram observados os ónus de impugnação. Passando à apreciação, importa atentar na posição da recorrida, referindo esta que “[..] o Recorrente, na sua P.I., tão pouco alega ter prestado serviço em Portugal, antes referindo que todos os dias em que alega ter trabalhado, o fez no estrangeiro, vindo apenas agora, em sede de Recurso, alegar nova questão, a de que prestou trabalho em Portugal, o que não lhe é permitindo. De igual forma, o custo da refeição em Portugal não foi sequer uma questão alegada pelo Recorrente na sua Petição Inicial, pretendendo agora, apenas em sede de Recurso – o que lhe é vedado - que se fixe uma quantia diária para alimentação em Portugal”. Pois bem, em primeiro lugar deve sublinhar-se que ainda que no CCT outorgado entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores em 2018, publicado no BTE nº 34 de 15/09/2018, conste estabelecido “a título de ajudas de custo [em Portugal] [a] importância diária de € 21,50”, tal nunca seria suficiente para se considerar provado que o autor “(..) efetuava despesas com alimentação nos dias em que se encontrava ao serviço da Ré Recorrida em Portugal de pelo menos € 21,50 diários”, que é um facto diferente. Portanto, sempre improcederia a pretensão do recorrente. Mas para além disso, ainda que assim não fosse, não poderia este Tribunal debruçar-se sobre questão que não foi sujeita à apreciação da 1.ª instância, ou seja, sobre esta nova questão de facto. Na verdade, com bem refere a recorrida, percorrida a Petição Inicial (aperfeiçoada), verifica-se que em ponto algum é alegada a prestação de serviço em Portugal, assim como também não é alegado que o autor “efetuava despesas com alimentação nos dias em que se encontrava ao serviço da Ré Recorrida em Portugal de pelo menos € 21,50 diários”. Trata-se, pois, da introdução de uma questão de facto que não foi submetida à apreciação da 1.ª instância, isto é, em momento algum o autor fez tal alegação, logo, consubstanciando uma questão nova, por essa razão não podendo este tribunal de recurso dela conhecer, como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência. Apenas nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 665º nº 2, 608º, nº 2, in fine, CPC), pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente entendido que os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu” [Cfr. Acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt): de 22-02-2017, proc.º 519/15.4T8LSB.L1.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; de 14-05-2015, proc.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1, Conselheiro Melo Lima; de 12-09-2013, proc.º 381/12.3TTLSB.L1.S1 e de 11-05-2011, proc.º 786/08.4TTVNG.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol]. Concluindo, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto procede parcialmente, apenas quanto à alteração ao facto provado 20, nos termos acima decididos. II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Na vertente da impugnação da sentença por erro na aplicação do direito aos factos, o recorrente insurge-se contra o decidido, defendendo que o tribunal a quo deveria ter condenado a Ré na fixação dos valores em divida a título de despesas com refeições e remuneração do trabalho suplementar e dos descansos compensatórios, após dedução do valor recebido sob a designação de ajudas de custo, na quantia de € 24.247,99; e, relativos a outros créditos resultantes da execução e cessação do contrato de trabalho, na quantia € 5.693,29. Os fundamentos para a sustentar a pretendida alteração da sentença assentam, no essencial, no pressuposto de ser atendida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Assim, como esta apenas procedeu na parte dirigida ao ponto 20 da matéria de facto, tal significa necessariamente que sucumbem as demais questões suscitadas e que assentavam naquele pressuposto, em concreto nas alterações pretendidas ao facto 19 e aditamentos acima apreciados. É o caso das questões colocadas nas conclusões 5.ª, 6.ª e 10.ª. Quanto a esta última, onde o recorrente diz que “[..] o tribunal a quo deveria na sentença recorrida, ao contrário do que fez, ter contabilizado os montantes devidos ao Autor Recorrente em resultado do trabalho prestado em Portugal aos sábados, domingos e feriados, bem como os montantes devidos pelos dias de descanso compensatório não gozados pelo Autor relativos ao tempo de trabalho prestado em Domingos”, importa ter presente o que se disse acima, ou seja, na petição inicial o Autor não fez qualquer pedido, nem a alegação de factos para o sustentar, relativo a “trabalho prestado em Portugal aos sábados, domingos e feriados”. Trata-se, pois, de questão que não foi sujeita à apreciação da 1.º instância, nem ao contraditório da recorrida Ré, consubstanciando uma questão nova e, como tal, estando vedado a este Tribunal de recurso apreciá-la. Ou seja, assiste razão à recorrida, quando contrapõe que “[O] Recorrente, na sua P.I., não alegou ter prestado serviço em Portugal, antes referindo que todos os dias em que alega ter trabalhado, o fez no estrangeiro, vindo apenas agora, em sede de Recurso, alegar nova questão, a de que prestou trabalho em Portugal, o que não lhe é permitindo”. Avançando, nas conclusões 8.ª e 9.ª, o recorrente defende que o tribunal a quo “[..] efetuou de forma errada o cálculo do pagamento do trabalho suplementar prestado a partir de 01/01/2015, o qual terá de ser calculado com um acréscimo de mais 200% sobre o montante diário resultante da retribuição base acrescido das diuturnidades do autor”; e, que “[..] deveria ter calculado os montantes devidos ao Autor Recorrente por força dos domingos e feriados trabalhados no estrangeiro com um acréscimo de 50% desde 11/04/2014 até 31/12/2014 e com um acréscimo de 200% desde 01/01/2015 até fim do contrato, a que teria de acrescer ainda o pagamento dos dias de descanso complementar a que este tinha direito por força do disposto na cláusula 41ª CCT, igualmente com acréscimo de 50% desde 11/04/2014 até 31/12/2014 e com um acréscimo de 200% desde 01/01/2015 até fim do contrato”. Recorrendo às alegações para procurar perceber o sentido e alcance destas exíguas afirmações, de permeio com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na parte dirigida ao factos provados 19 e 20, encontra-se o seguinte: -«Por quanto fica dito os dias e períodos de trabalho prestados pelo Autor Recorrente a considerar provados, não podem ser os constantes do ponto 19, mas sim os aí constantes acrescidos dos atrás referidos. Por força do atrás alegado, encontram-se naturalmente prejudicados todos os cálculos efetuados na sentença recorrida, não deixando porém de se dizer, que o cálculo do valor hora a pagar por trabalho suplementar com acréscimo de 50% se encontra correto, porém o cálculo do valor hora a pagar por trabalho suplementar com acréscimo de 200%, a partir de 01/01/2015 e até ao final do contrato, se encontra errado, é que o tribunal à quo erradamente calculou tais importâncias por lapso de fórmula apenas com o acréscimo de 100%. […] Além do mais, o tribunal a quo não contabilizou devidamente os montantes devidos ao Autor Recorrente em resultado do trabalho suplementar aos domingos e feriados prestados no estrangeiro, os quais devem ser remunerados com um acréscimo de 50% desde 11/04/2014 até 31/12/2014 e com um acréscimo de 200% desde 1/01/2015 até final do contrato, a que alude o nº 6 da clausula 41ª da CCT, dando ainda direito ao Autor Recorrente a um descanso complementar, que sendo trabalhado, como foi o caso, também deve ser remunerado com um acréscimo de 50% desde 11/04/2014 até 31/12/2014 e com um acréscimo de 200% desde 1/01/2015 até final do contrato, a que alude o nº 1 da cláusula 41ª do CCT, que o tribunal a quo indevidamente não considerou». Contrapõe a recorrida o seguinte: -«Defende o Recorrente que o tribunal recorrido calculou o trabalho suplementar prestado a partir 01 de Janeiro de 2015, apenas com o acréscimo de 100%. Porém, tal não sucede, verificando-se que o Tribunal efetuou tal cálculo de forma correta, e da forma que se encontra prevista no CCT. Efetuar o cálculo da forma como o Recorrente pretende equivaleria a pagar o trabalho suplementar com um acréscimo de 300%. Resulta do n.º 1 da Cláusula 41.ª do CCT em vigor durante a relação laboral em apreço, que o trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal e/ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200%, esclarecendo o n.º 2 da mesma cláusula que o valor do dia será calculado da seguinte fórmula: remuneração mensal / 30. Ora, e sempre ressalvado o devido respeito, entendemos que, a correta interpretação do referido preceito apenas pode levar à conclusão de que o trabalho prestado num dia de descanso complementar, obrigatório ou feriado é remunerado com o resultado da operação “remuneração diária x 200%”, ou seja, se um trabalhador prestar trabalho num dia de descanso semanal, complementar ou obrigatório ou dia feriado, receberá um valor correspondente ao dobro do valor dia. Pelo que, é destituída de fundamento, carecendo de qualquer suporte legal, a pretensão do Recorrente quanto ao montante de remuneração do trabalho prestado em dias de descanso complementar, obrigatório e feriados. Defende também o Recorrente que o descanso compensatório deve ser remunerado com um acréscimo de 200%. Ora, também aqui entendemos que não assiste razão ao Recorrente. Com efeito o descanso compensatório não gozado apenas confere direito ao pagamento de um dia de trabalho, carecendo o entendimento do Recorrente de qualquer suporte legal. Destarte, entendemos que a cláusula 41.ª do CCT reporta-se ao trabalho em dias de descanso obrigatório ou complementar e em dia feriado e não ao trabalho prestado em dia de descanso compensatório a que o motorista tem direito por ter prestado serviço no estrangeiro nos dias de descanso obrigatório e feriado.». Na fundamentação da sentença recorrida, a este propósito consta o seguinte: -«O A. peticiona a remuneração do trabalho prestado nos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro e também dos descansos compensatórios devidos pelo trabalho prestado nos domingos e feriados, bem como das 24 horas imediatamente antes do início de cada viagem. A R., além de alegar que o A. não trabalhou em muitos dos sábados, domingos e feriados que indicou que gozou praticamente todos os dias de descanso compensatório relativo aos domingos e feriados compensatório; que sempre beneficiou de 24 horas de descanso antes do início de cada viagem, sustenta que no cálculo da remuneração do trabalho suplementar apenas é de considerar o salário base e diuturnidades que a falta de gozo do dia de descanso apenas confere ao trabalhador o direito a receber a correspondente retribuição, sem qualquer acréscimo. Relativamente à retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados rege a cláusula 41ª da referida CCT, na versão introduzida pela alteração publicada no BTE nº16 de 29.4.1982. Preceitua tal normativo: 1- O trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal e ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200%. 2- Para efeito de cálculo o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula: remuneração mensal: 30= remuneração diária. E o valor da hora será também determinado pela seguinte fórmula: remuneração diária: horário de trabalho diário= remuneração hora. 3- Qualquer período de trabalho prestado nos dias feriados, de descanso semanal ou complementar será pago pelo mínimo de 5 horas, de acordo com os nº 1 e 2 desta cláusula. 4- Cada hora ou fracção trabalhava para além do período normal de trabalho será pago pelo triplo do valor resultante da aplicação da fórmula consignada no nº2 desta cláusula. 5- Se o trabalhador prestar serviço em qualquer dos seus dias de descanso semanal terá direito a descansar obrigatoriamente 1 dia completo de trabalho num dos 3 dias seguintes por cada dia de serviço prestado, independentemente do disposto nos nºs 1 e 2 desta cláusula. 6- Por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro o trabalhador, além do adicional referido nos nºs 1 e 2 desta cláusula, tem direito a 1 dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada.(sublinhado nosso). E sobre o descanso semanal rege a cláusula 20ª da mesma CCT, na versão pela alteração publicada no BTE nº16 de 29.4.1982, que estabelece o seguinte: 1- O dia de descanso semanal coincidirá sempre que possível com o domingo. 2- O dia de descanso complementar tem de ser fixado imediatamente antes ou a seguir ao descanso semanal. 3- Devido às condições específicas de trabalho dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, tem de haver um descanso mínimo de 24 horas, imediatamente antes do início de qualquer viagem, acrescido dos dias de descanso semanal e feriado que coincidiram com a última viagem (sublinhado nosso). Como já dissemos, na fundamentação da decisão da matéria de facto, por força do nº2 do art. 337º do C.Trab. não se considera provado o trabalho suplementar prestado pelo A. há mais de 5 anos contados por referência à data de propositura da acção, ou seja, o trabalho prestado antes de 12.4.2014. E dos factos provados sob o nº 30 resulta que o A. a partir de 12 de Abril de 2014 até ao final do contrato, passou no estrangeiro nas viagens determinadas pela R. 169 domingos, 149 sábados e 18 feriados e teve 55 dias úteis de descanso em Portugal. Desconhece-se se o A. nos dias de descanso semanal e nos feriados que passou no estrangeiro conduziu ou não, bem como o eventual número de horas de condução. Porém, é jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, com a qual concordamos, que quando os motoristas se encontram no estrangeiro devem considerar-se ao serviço, ainda que não haja condução. Na verdade, estando em viagens no estrangeiro, quer em condução efetiva, quer em situação de imobilidade à espera de atribuição de cargas ou com vista a efetuar os descansos regulamentares, os motoristas não podem regressar a casa, nem dedicar-se à sua vida particular e estar com os familiares. Aliás, esta foi a posição que veio também a ser consagrada na cláusula 51ª, nº2 do CCT publicado no BTE nº34 de 15.9.2018. Por outro lado, os tribunais também vêm decidindo que no cálculo da remuneração do trabalho suplementar não é atendível a valor da cláusula 74ª, nem do prémio TIR devendo considerar-se apenas o valor da retribuição base e das diuturnidades, com base no estipulado no art. 262º do C. Trab, dada a inexistência de disposição legal, convencional ou contratual em contrário, vêm decidindo que deve ser considerada apenas a retribuição base e as diuturnidades, posição que secundamos-cfr., entre outros, os acórdãos do S. T.J de 11-05-2011 e da R.P.de 7-04-2016, in.www.dgsi.pt. Por conseguinte, o A. tem direito à remuneração de todos os sábados, domingos e feriados que passou em serviço no estrangeiro, em função do período normal de trabalho de 8 horas e no cálculo não serão considerados o valor do prémio TIR e da cláusula 74ª E dos factos provados sob o nº 20 resulta que o A. a partir de 12 de Abril de 2014 até ao final do contrato, realizou 136 viagens determinadas pela R., passou 169 domingos, 149 sábados e 18 feriados e teve 55 dias úteis de descanso em Portugal. No entanto, há que ter igualmente em conta o disposto na Lei 23/2012 que no seu art. 7º, nº4, al.a) estabeleceu: 4-Ficam suspensas durante dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei (1.8.2012) as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e as cláusulas de contrato de trabalho que disponham sobre: a)- Acréscimos de pagamentos de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do trabalho. Entretanto, tal Lei foi modificada pela Lei 69/2013 de 30.8, que no nº4, manteve tal suspensão, sendo o nº2 desta Lei que foi declarado inconstitucional. Porém, a Lei 48-A/2014 de 31.7 revogou todos os números da Lei 69/2013, com excepção do nº4, que passou a ter a seguinte redacção: 4- Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2014, as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre: a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código de Trabalho; b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. Destarte, até 31.12.2014 verificou-se a suspensão das normas da CCT relativas ao pagamento do trabalho suplementar. A partir dessa data tais normas voltaram a aplicar-se. Portanto, no ano de 2014, há que considerar o disposto no art. 268º, nº1, al.b) do C.Trab. e nos anos de 2015, 2016,2017 e 2018 o disposto na cláusula 41ª da CCT. Dos factos provados sob o nº 19 resulta que o A. a partir de 12 de Abril de 2014 até ao final do contrato, passou no estrangeiro nas viagens determinadas pela R. 169 domingos, 149 sábados e 18 feriados e teve 55 dias úteis de descanso em Portugal. Passemos pois ao cálculo da remuneração devida ao A. pelos sábados, domingos e feriados em serviço no estrangeiro, considerando que a citada cláusula 41.ª da CCT, estabelece um acréscimo de 200% e o art. 268º, nº1, al.b) do C.Trab um acréscimo de 50%, e os sucessivos aumentos da remuneração base e diuturnidades. 1-Período de 12.4.2014 a 30.9.2014 A retribuição mensal era de € 500,00, a que corresponde a retribuição diária de € 16,66 (500:30 dias)-clª 41ª, nº2 da CCT. Neste período o A. realizou 19 viagens; passou 19 domingos, 18 sábados e 2 feriados no estrangeiro e gozou 4 dias de descanso. Assim, com o acréscimo de 50%, tem a receber a título de remuneração de trabalho suplementar: € 24,99 x39= € 974,61. E por cada domingo e feriado passados no estrangeiro, tinha direito a 1 dia de descanso complementar, ou seja, 21 dias. Apenas gozou 4 dias de descanso em Portugal, pelo que tem direito ao pagamento dos 17 dias não gozados com base na retribuição normal. -17x16,66= €282,22 Como os dias de descanso gozados em Portugal não foram sequer suficientes para compensar os domingos e feriados que passou no estrangeiro, conclui-se que também não beneficiou das 24 horas de descanso mínimo antes da partida para cada viagem, a cujo pagamento tem igualmente direito, com base na retribuição diária normal. - 18x 16,66= € 299,88 O que totaliza : 1.556,71 2- Período de 12.4.2014 a 30.9.2014 Retribuição mensal: € 505,00, a que corresponde a retribuição diária de € 16,83. Neste período o A. realizou 11 viagens; passou 12 domingos, 12 sábados e 1 feriado no estrangeiro; gozou 2 dias de descanso. Com o acréscimo de 50%, o A. tem a receber a título de remuneração pelos 25 dias de trabalho suplementar: € 25,25 x25= € 631,25 Descanso compensatório -12D +1F= 13 dias-2dias gozados; - 11 x 16,83= €185,13 - 24 horas anteriores às 11 viagens;11 x 16,83= €185,13. O que totaliza:€ 1.001,51. 3º- Período de Janeiro a Dezembro de 2015 Retribuição mensal: € 505,00, a que corresponde a retribuição diária é de € 16,83. Neste período o A. realizou 36 viagens; passou 42 domingos, 38 sábados e 2 feriados no estrangeiro; gozou 10 dias de descanso. O A. tem a receber tem a receber a título de remuneração de 82 dias de trabalho suplementar, com o acréscimo de 200% da cláusula 41º,nºs 1 e 2 e §único: € 33,66 x82= € 2.760,20. Descanso compensatório -42D +2F= 44 dias - 10dias gozados =34dias - 16,83x 34=€572,22 24 horas anteriores às 36 viagens 36 x 16,83= €605,88 O que totaliza:€ 3.938,30 4º- Período de Janeiro a Setembro de 2016 Retribuição mensal: € 530,00, a que corresponde a retribuição diária de € 17,66. Neste período o A. realizou 23 viagens; passou 42 domingos, 38 sábados e 2 feriados no estrangeiro; gozou 10 dias de descanso. O A. tem a receber tem a receber a título de remuneração de 82 dias de trabalho suplementar, com o acréscimo de 200% da cláusula 41º,nºs 1 e 2 e §único: € 35,32 x48= € 1.695,36 Descanso compensatório -25D +1F= 26 dias – 15 dias gozados =11dias - 17,66x 11=€ 194,26 24 horas anteriores às 23 viagens 23 x 17,66= € 406,18 O que totaliza:€ 2.295,80 5º- Período de Outubro a Dezembro de 2016 Retribuição mensal: € 543,17 (530,00+€13,17) a que corresponde a retribuição diária de € 18,11. Neste período o A. realizou 8 viagens; passou 11 domingos, 10 sábados e 3 feriados no estrangeiro; gozou 5 dias de descanso. O A. tem a receber tem a receber a título de remuneração de 24 dias de trabalho suplementar, com o acréscimo de 200% da cláusula 41º,nºs 1 e 2 e §único: € 36,22 x24= € 869,28 Descanso compensatório -11D +3F= 13 dias – 5 dias gozados = 8 dias não gozados - 18,11x 8= €144,88 24 horas anteriores às 8 viagens 8 x 18,11= € 144,88 O que totaliza:€ 1.159,04 6º- Período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017 Retribuição mensal: € 570,17(€557,00+€13,17) a que corresponde a retribuição diária de € 19,00. Neste período o A. realizou 31 viagens; passou 43 domingos, 34 sábados e 8 feriados no estrangeiro; gozou 14 dias de descanso. O A. tem a receber tem a receber a título de remuneração pelos 85 dias de trabalho suplementar, com o acréscimo de 200% da cláusula 41º,nºs 1 e 2 e §único: € 38,00 x85= € 3.230,00 Descanso compensatório -43D +8F= 51 dias – 14 dias gozados = 37 dias não gozados - 37x 19,00= €703,00 24 horas anteriores às 31 viagens 31 x 19= € 589,00 O que totaliza:€ 4.522,00 7º- Período de janeiro de 2018 a abril de abril Retribuição mensal: € 593,17 (580,00+€13,17) a que corresponde a retribuição diária de € 19,77. Neste período o A. realizou 9 viagens; passou 14 domingos, 12 sábados e 1 feriado no estrangeiro; gozou 5 dias de descanso. O A. tem a receber tem a receber a título de remuneração pelos 27 dias de trabalho suplementar, com o acréscimo de 200% da cláusula 41º,nºs 1 e 2 e §único: € 39,54 x27= € 1.067,58 Descanso compensatório -14D +1F= 15 dias –5 dias gozados = 10 dias não gozados - 10x 19,77= €197,70 24 horas anteriores às 9 viagens 9 x 19,77= € 177,93 O que totaliza: € 1.443,21 Assim, os créditos a que o A. tem direito com base na CCT pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e descansos complementares e compensatórios ascendem no período de 12.4.2014 a 20 abril de 2018 a € 15.916,57». Começaremos por assinalar que o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não. Não é forçoso que esses fundamentos constem pormenorizadamente nas conclusões, mas já devem constar suficientemente desenvolvidos nas alegações, pelo menos de modo a permitir que se perceba qual o raciocínio jurídico do recorrente. Ora, salvo o devido respeito, as questões colocadas pelo recorrente não se encontram fundamentadas com a suficiência que seria desejável para sustentar o alegado erro de julgamento, que alega verificar-se quanto aos cálculos dos valores referidos nas conclusões 8.ª e 9.ª. Na verdade, o recorrente limita-se a afirmar o erro e a indicar as formas de cálculo, que na sua perspectiva são correctas. Não obstante, é possível a apreciação. Cabe começar por assinalar que da fundamentação da sentença resultam com clareza os fundamentos que justificam terem sido realizados os cálculos nos termos que conduziram aos resultados questionados. No nosso entender, o Tribunal a quo fez a correcta aplicação do direito, designadamente do CCT aplicável, não existindo o alegado erro de julgamento. Passamos a justificar esta asserção. No que concerne ao trabalho suplementar prestado a partir de 01/01/2015, o Tribunal a quo refere claramente que aplica a Cláusula 41.ª /do CCT e, logo, o acréscimo de 200%, para além do mais, quando inicia os respectivos cálculos, dizendo: “Passemos pois ao cálculo da remuneração devida ao A. pelos sábados, domingos e feriados em serviço no estrangeiro, considerando que a citada cláusula 41.ª da CCT, estabelece um acréscimo de 200%”. Seguem-se os cálculos, que estão demonstrados de forma clara, ou seja, percebe-se imediatamente o percurso lógico seguido, do qual se retira estarem correctos, nomeadamente, por revelarem a aplicação daquele acréscimo de 200%. Assim, resta concluir que o recorrente não tem razão ao alegar que o tribunal não aplicou esse acréscimo. Se bem percebemos a sua posição, tal como assinala a Ré, tal equivaleria a aplicar um acréscimo de 300%, o que não tem qualquer cobertura no CCT, significando isso que a sua interpretação da cláusula do CCT enferma de erro. No que respeita ao dias de descanso compensatório não gozados, o Tribunal a quo considerou que o autor tem direito a ser pago “ com base na retribuição normal”, ou seja, essa retribuição acresce à que o autor já recebeu pelo trabalho prestado naqueles dias. Essa consideração, que está correcta, explica-se através do raciocínio seguinte: a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados constitui trabalho suplementar, conferindo o direito ao pagamento de retribuição acrescida com a percentagem prevista na lei ou, quando aplicável, em instrumento de regulamentação colectiva; e, concomitantemente, tem também direito a descanso compensatório a ser gozado em determinando período, fixado também por lei ou no IRC. Esse descanso compensatório traduz-se no facto do trabalhador não prestar a actividade - tal como se estivesse a gozar o dia em que trabalhou e deveria ter descansado – sem perda de retribuição. Caso trabalhe nesse dia, então, para além da retribuição normal, tem direito à retribuição – normal - correspondente a esse dia que seria de descanso complementar. É isso que decorre da cláusula 41.ª do CCT aplicável. Assim, também nesta parte não assiste razão ao recorrente. Resta, assim, retirar as consequências decorrentes da alteração introduzida ao ponto 20, relativamente à importância recebida pelo autor no mês de Agosto de 2015. Por comodidade, transcreve-se de novo a alteração introduzida: -«20. Ao longo da execução do contrato, constam dos recibos sob a designação de ajudas de custas as seguintes quantias: [..] Ano 2015 jan:€1.204,96; fev:€930,02; mar:€ 1.158,08; abr:€1.048,35; mai:€940,55; jun:€ 1.240,20;€ jul:€876,47; ago:€644,13; set:€961,08; out: €1.181,64; nov:€908,46; dez:€603,00. O que totaliza €11.660,97 [..] Assim, de janeiro a 11.4.2014 o valor das ajudas de custo é de € 2.921,40 (dividindo-se proporcionalmente o valor de abril) e de 12.4.2014 ao final do contrato é de € 45.371,64». Se tivermos presente que o Tribunal a quo mencionou relativamente a Agosto de 2015, que o autor recebeu a quantia de € 944,10, logo se percebe que está em causa uma diferença de menos € 299,97. Para que melhor se perceba em que medida releva essa diferença na determinação dos valores que se consideraram ser devidos ao autor, mostra-se conveniente contextualizar a questão, para tanto relevante às partes relevantes da fundamentação da sentença, onde se lê o seguinte: -«[..] Antes de mais, importa referir que a relação laboral estabelecida entre as partes, atenta a actividade desenvolvida pela R. é regulada pela Convenção Colectiva de Trabalho, celebrada entre a ANTRAM e a FESTRU, publicada no BTE, 1ª Série, n.º9, de 08/03/1980, com as alterações publicadas no BTE, n.º16 de 29/04/1982, n.º18 de 15/05/1981 e n.º20, de 29/05/1996 mercê das portarias de extensão publicadas no BTE nº30 de 15.8.1980 e nº33 de 8.9.1982, sendo a aplicação deste instrumento de regulamentação colectiva aceite por ambas as partes. E, como resulta do princípio consagrado no art. 476º do C.Trabalho, as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador. Assim, como vem decidindo de forma unânime a jurisprudência, é nulo qualquer sistema remuneratório que se mostre menos favorável para o trabalhador do que o resultante do CCT aplicável, quer seja acordado entre as partes, quer imposto pelo unilateralmente pelo empregador, competindo a este demonstrar que o sistema remuneratório praticado é mais vantajoso para o trabalhador do que o resultante da CCT. Destarte, no presente caso, tendo as partes estabelecido através da adenda ao contrato de trabalho subscrita em 1.1.2014, um acordo remuneratório substitutivo do previsto no CCTV, segundo o qual: o A. recebia um valor nominado ajudas de custo que incluía os dias que passava no estrangeiro, Sábados, Domingos e Feriados, o trabalho extraordinário prestado nesses dias (no estrangeiro), respectivos descansos compensatórios, assim como as despesas com a alimentação e a folga da véspera da partida para o estrangeiro, importa verificar se para o A. é mais favorável este sistema remuneratório ou o recebimento das prestações previstas na CCT que ele vem reclamar nesta acção. Assim sendo, passemos à determinação dos créditos peticionados pelo A. ao abrigo da CCTV para aferirmos se o esquema remuneratório praticado por acordo das partes era mais favorável, como a R. sustenta, isto é, para verificarmos se a quantia que o A. recebeu sob a designação de ajudas de custo era superior ao valor dos créditos a que tinha direito por prestação de trabalho aos sábados, domingos e feriados, descansos compensatórios e despesas de alimentação. […] Em síntese, aplicando o regime constante da convenção colectiva de trabalho o A. tinha a receber desde 12.4.2014 até à cessação do contrato a título de despesas com refeições, remuneração de trabalho suplementar e descansos compensatórios, a quantia de € 48.571,57, Ora, nesse mesmo período, o A. recebeu sob a designação de ajudas de custo € 45.671,67. Por conseguinte, é forçoso concluir que o esquema remuneratório alternativo ao da CCT acordado entre as partes é desfavorável ao trabalhador e, em consequência, é nulo. Essa nulidade pode ser conhecida e oficiosamente declarada pelo tribunal, e tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que foi prestado. Destarte, estando em causa prestações monetárias, imputando-se as quantias pagas pela R. a título de ajudas de custo ao pagamento dos créditos a que o A. tem direito a receber segundo a CCT neste período, tem a mesma ainda a pagar ao A. a quantia de € 2.899,90». Como cremos que já se percebeu, mercê da alteração introduzida ao facto provado 20, conclui-se que o autor o A. recebeu sob a designação de ajudas de custo a quantia de € 45.371,70 (e não € 45.671,67). Por consequência, a quantia que a Ré tem ainda a pagar ao autor é de € 3.199,87 (e não € 2.899,90). Assim sendo, o recurso procede parcialmente, cumprindo alterar o 1.º ponto do dispositivo da sentença, para se fixar aquela quantia - € 3.199,87-, em substituição da ali referida pelo tribunal a quo. II.3.1Cabe ainda apreciar a questão suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, em síntese, que “da leitura da sentença fica-se com a ideia que ao longo desta foi reconhecido ao Autor direito a valores que, depois, na Decisão, não aparecem, nomeadamente a quantia de 15.916,57€”. Com o devido respeito, diremos desde já, a sentença não enferma de tal erro. Como se retira da transcrição da fundamentação da sentença feita imediatamente atrás, o Tribunal a quo começou por determinar os créditos peticionados pelo A. ao abrigo da CCTV, para aferir se o esquema remuneratório praticado por acordo das partes era mais favorável, ou seja, para apurar se a quantia que “recebeu sob a designação de ajudas de custo era superior ao valor dos créditos a que tinha direito por prestação de trabalho aos sábados, domingos e feriados, descansos compensatórios e despesas de alimentação” Nesse percurso, a quantia de 15.916,57€ é uma das parcelas apuradas, referindo-se na sentença, que os “créditos a que o A. tem direito com base no CCT pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e descansos complementares e compensatórios ascendem no período de 12.4.2014 a 20 de abril de 2018 a 15.916,57€.” Num segundo passo, o Tribunal a quo determinou o valor respeitante ao das refeições no estrangeiro, à média diária de € 35,00, um total de 933 dias, concluindo que “a este título o mesmo tem direito a € 32.655,00( 933x35)”. Procedeu de seguida à soma dessas parcelas, obtendo o valor de € 48.571,57, ao qual deduziu o somatório dos valores recebidos pelo A. sob a designação de ajudas de custo, ou seja, € 45.671,67€ (que como vimos não estava correcto). Em suma, repete-se, não há qualquer erro ou lapso da sentença por desconsideração na decisão final de valores referidos na fundamentação. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes: i) Parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ii) Parcialmente procedente a impugnação por erro na aplicação do direito, em consequência alterando-se o ponto 1 do dispositivo da sentença, para se condenar a R. a pagar ao autor a quantia de € 3.199,87 (três mil cento e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos) respeitante à parte em dívida a título de despesas com refeições e remuneração do trabalho suplementar e dos descansos compensatórios, após dedução do valor recebido sob a designação de ajudas de custo. iii) Confirmar a sentença quanto ao mais. Custas pelo recorrente Autor e pela recorrida Ré, na proporção do decaimento (art.º 527.º 2, do CPC). Porto, 17 de Janeiro de 2022 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |