Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9822/24.6T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
PRESUNÇÃO DE COABITAÇÃO
ECONOMIA COMUM
PRESUNÇÕES LEGAIS
CONHECIMENTO DO MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: RP202603239822/24.6T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando o Tribunal entende que estão assentes todos os factos relevantes para a decisão de modo a poder decidir do mérito em sede de saneamento é porque não há factos impugnados tidos por relevantes para tal decisão. Pelo que, quando se conhece do mérito da causa sem necessidade do seu julgamento à luz do artigo 595.º, número 1, b) do Código de Processo Civil não faz qualquer sentido que dessa decisão conste a indicação dos factos não provados.
II - Ainda que se conclua que os autos ainda não reuniam os elementos necessários à decisão de mérito no momento da prolação do despacho saneador, tal não importa a anulação do saneador-sentença por violação do contraditório ou de qualquer direito à produção de prova, mas a sua revogação para prosseguimento da ação com vista ao julgamento. Estará em causa, nessa circunstância, a insuficiência da matéria de facto assente para o conhecimento imediato do mérito, ou seja, a violação do disposto no artigo 595.º, número 1 b) do Código de Processo Civil.
III - O direito à produção de prova não é absoluto e deverá dirigir-se apenas à instrução da causa quanto haja factos necessitados de prova, como decorre do artigo 410.º do Código de Processo Civil.
IV - O objeto do recurso é fixado nas respetivas conclusões pelo recorrente ou pelo recorrido, nos termos do disposto nos artigos 635.º e 636.º do Código de Processo Civil, respetivamente, e a sua limitação objetiva pode ser expressa ou tácita, ocorrendo esta segunda forma de fixação do objeto do recurso sempre que o recorrente não alegue qualquer fundamento para a alteração de parte do que foi decidido, nada referindo quando a certas questões que foram objeto da decisão recorrida.
V - As presunções legais relativas (iuris tantum) constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário e não podem ser afastadas por simples contraprova (causadora de simples dúvida), mas apenas por prova que demonstre não ser verdadeiro o facto presumido.
VI - A presunção de coabitação com o arrendatário em economia comum nos casos previstos no artigo 1093.º, número 2 do Código Civil é inilidível.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 9822/24.6T8VNG.P1

Processo número, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 3.

Recorrentes: AA e BB

Recorrido: CC.

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: Jorge Martins Ribeiro

Segunda adjunta: Teresa Sena Fonseca

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório:

1. AA e BB propuseram ação declarativa de condenação contra CC pedindo que o mesmo fosse condenando a reconhecê-los como proprietários de um imóvel que descrevem e dizem ter registado a seu favor, a restituir-lhes parte (rés do chão) desse imóvel que dizem que o mesmo ocupa sem qualquer título (pois reside sem a sua autorização com o locatário dessa parte do imóvel - DD - a quem se encontra arrendada) e a indemnizá-los pelos danos não patrimoniais decorrentes da ocupação que vem fazendo e da que fará até efetiva entrega do mesmo.

2. O réu contestou em 28-01-2025, alegando desconhecer se o imóvel onde habita é propriedade dos autores e afirmando que tal imóvel foi dado de arrendamento aos pais de um seu tio - DD -, que ali nasceu há 74 anos, e que, à morte deles, sucedeu na posição de arrendatário desse imóvel, tendo sido ele a autorizar que com ele passasse a residir, o que o réu faz para lhe prestar apoio, de que necessita por ser doente. Mais alegou que tal é do conhecimento dos autores por lhes ter comunicado tal coabitação por carta registada. Deduziu reconvenção com vista ao reconhecimento da existência e validade do contrato de arrendamento que descreveu, bem como do seu direito de ali residir com o seu tio, seja na qualidade de seu parente em linha colateral e de terceiro grau que com ele reside em economia comum, seja, subsidiariamente, como seu hóspede.

3. Os autores replicaram em 11-02-2025, excecionando a ineptidão da reconvenção e a sua inadmissibilidade e impugnando parte dos factos alegados em sede de contestação/reconvenção, mas admitindo, de novo, que celebraram com DD contrato de arrendamento verbal por um ano, renovável por igual período, tendo a respetiva renda sido fixada no pressuposto de que o locado se destinava a ser habitado por uma só pessoa e alegando que nunca autorizaram o seu inquilino a albergar, ceder ou subarrendar a sua habitação. Impugnaram ainda os documentos particulares juntos com a contestação sob os números 1 a 7.

4. Em 06-03-2025 foi designada data para realização de audiência prévia tendo por objeto, nomeadamente: a realização de tentativa de conciliação, discussão de facto e de direito, delimitação dos termos do litígio, suprimento de deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, prolação de despacho saneador, indicação dos meios de prova e programação da audiência de julgamento.

5. A audiência prévia veio a ter lugar em 02-04-2025, e nela, uma vez frustrada a conciliação, foi proferido despacho a facultar às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre a possibilidade de o Tribunal vir a decidir do mérito da ação sem necessidade de audiência de julgamento. É a seguinte a fundamentação desse despacho: “porquanto por via da presente ação, os autores pretendem obter a restituição de um imóvel cuja propriedade invocam e no qual alegam que o Réu encontra-se a ocupar ilegitimamente e sem o seu consentimento o rés do chão do imóvel que lhes pertence. No entanto, e conforme resulta também no alegado na petição inicial, os autores alegam de igual forma que esse imóvel encontra-se arrendado por um senhor que vem permitindo que um terceiro venha ocupar o imóvel e dado que por via da presente ação os autores nunca poderão obter a restituição do imóvel, dado que o imóvel em questão se encontra a ser ocupado no âmbito de um contrato de arrendamento, como tal os autores para obter a sua pretensão e um eventual abandonado do imóvel por parte do Réu teriam sempre que instaurar uma ação configurada no âmbito de incumprimento contratual por referência ao contrato de arrendamento celebrado, por outro lado por via do pedido reconvencional e tendo em conta que o Réu não é parte do contrato de arrendamento, queremos que, de igual forma, o mesmo não é parte legitima para peticionar os pedidos formulados, como tal ao abrigo do disposto no artigo 3º n.º 3 do Código de Processo Civil".

6. Os autores responderam em 21-04-2025 alegando que não constavam dos autos todos os elementos que permitissem ao Tribunal conhecer do mérito da causa, negando que tenham alegado na petição inicial qualquer cedência ou autorização de residência no imóvel ao réu por parte do seu locatário e defendendo que a ação não pode ser configurada como relativa a incumprimento contratual do contrato de locação. Reiteraram ainda a inadmissibilidade da reconvenção.

7. O réu respondeu a 22-04-2025, alegando ser parte ilegítima, por ser o seu tio, e não ele, o possuidor do imóvel reivindicado, e defendendo a sua absolvição do pedido.

8. Em 22-07-2025 foi proferida sentença que fixou o valor da ação em 5 000, 01 €, admitiu parcialmente a reconvenção e julgou improcedente ação, absolvendo-se o réu do pedido e procedente a reconvenção (na parte em que foi admitida) reconhecendo ao réu o direito a residir no imóvel.


*


II - O recurso:

É desta sentença que recorrem os autores, arguindo a sua nulidade, alegando não ser admissível o pedido reconvencional e ainda que o mesmo é inepto e que o reconvinte não tem legitimidade ativa, bem como pretendendo a sua revogação com a consequente declaração de procedência da sua pretensão de verem julgada ilícita a ocupação pelo réu do imóvel de que se dizem possuidores e a improcedência da reconvenção, ou, assim não se entendendo, que se mande prosseguir a causa para julgamento.

Formularam as seguintes conclusões de recurso[1]:

1ª - Os Recorrentes não podem conformar-se com a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, na parte, em que julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo o R. do Pedido e sem a produção de qualquer prova, julgou procedente, por provado, o Pedido Reconvencional, condenando os AA. a reconhecer o direito do R. residir no Imóvel, em economia comum com um parente de 3º grau (alegado arrendatário).

2ª - No modesto entender dos Recorrentes, a fundamentação da douta Decisão/ Sentença, proferida em sede de Despacho Saneador, sem a produção de prova testemunhal e outra, não avaliou adequadamente os factos, nem as provas foram bastantes e/ou suficientes, para a improcedência da ação e procedência do Pedido Reconvencional, até porque os factos e os documentos juntos pelo R., foram tempestivamente impugnados pelos AA. e o alegado terceiro, não teve intervenção no processo.

3ª - E, consequentemente, não retirou as devidas consequências de direito, nem configurou ação como ação de manutenção e restituição da posse, tal como foi configurada, pelos AA., razão pela qual o presente Recurso abrange a matéria de facto e a matéria de direito.

4ª - Para tal, basta analisar os factos descritos na Petição Inicial, onde os Recorrentes, alegam por si e seus antepossuidores, atos de posse sucessivos, alegando que o Recorrido a esbulhou e turbou nessa posse.

5ª - Alegam os AA. que o R. reside numa habitação, a título permanente, sem qualquer título e contra a vontade destes.

6ª - Face a tudo quanto estava descrito na Petição Inicial, e Réplica com Contestação do Pedido Reconvencional (transcrita na Motivação e que aqui se dá por integralmente reproduzida), não pode, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” decidir a favor do R., prevalecendo a sua tese em detrimento de todos os factos expostos pelos AA.

7ª - Ora, na Petição Inicial, os AA. apresentam-se como possuidores e proprietários do imóvel, alegando, que o R. aí permanece, sem qualquer título e contra a vontade dos AA.

8ª - Na Sentença recorrida dá como provado que o R. reside com terceiro (arrendatário) em economia comum, sem de tal facto ter sido produzida qualquer prova.

9ª - Pois, o que está alegado pelos AA., é que o R. reside sem título na sua habitação e contra a sua vontade e que aí foi residir, sem o conhecimento e/ou consentimento dos AA.

10ª - Ora, se dúvidas houvesse, quanto aos factos controvertidos, que deveria o Tribunal “a quo” relegar a apreciação, para Audiência de Julgamento e decidir, após a produção de prova, ao não o ter feito, violou todos os preceitos legais supra referidos.

11ª - Verifica-se, pois, a nulidade do Despacho, que aqui se está a arguir, por omissão de fundamentação, contraditório entre si e insuficiente para a procedência do Pedido Reconvencional.

12ª - No Despacho recorrido entende-se que não se aplica o artº 1282, do Código Civil.

13ª - As recorrentes insurgem-se contra esta decisão e afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que no caso se possa chamar à colação o disposto no artigo 1093.º do Código Civil.

14ª - O Tribunal “a quo” decidiu que se deveria tratar de uma ação de despejo ou incumprimento do contrato de arrendamento, sem quanto a esta decisão ter dado previamente a oportunidade do exercício do contraditório, tendo esta, efeito surpresa, ao ser decidida no saneador, padecendo, assim de nulidade, aqui arguida.

15ª - A nulidade principal traduzida na ineptidão da Reconvenção é uma insuficiência estrutural desta peça que implica que, por ausência de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, de um objecto inteligível.

16ª - A ineptidão da Reconvenção é uma excepção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos AA. da instância e tal excepção é de conhecimento oficioso do tribunal, conforme os artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.

17ª - A Reconvenção é omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; expor o acto ou factos, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir.

18ª - Não se verificam os pressupostos de facto, nem de Direito para a Reconvenção ser admitida, não tendo, aliás, o R. legitimidade para a ter apresentado, não obstante o Tribunal “a quo”, julgou-a procedente, sem a precedência de produção de prova bastante e suficiente à prova dos factos.

19ª - E nos termos dos art.s 5º, nº 1 e 552º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções. Quer dizer, o princípio da cooperação tem de ser equacionado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.

20ª - Ora, não tendo o R., na Reconvenção, alegado factos estruturantes da causa de pedir, sem invocação dos factos susceptíveis de o preencher, tal como refere a decisão recorrida “não permite reconduzir o julgado a uma situação de facto real em termos de evitar mais tarde a repetição de causas idênticas”.

21ª - (…)

22ª - (…)

O Tribunal “a quo” julgou procedente o Pedido Reconvencional do R., sem qualquer prova de que o R. vivesse em economia comum com o Arrendatário.

De facto, o que os AA. alegam é que o R. residia, sem qualquer título, na sua propriedade, e que aí residia contra a vontade dos AA.

Ora, se dúvidas houvesse, quanto à vivência em economia comum com a Arrendatário, deveria o Tribunal “a quo” relegar a apreciação dessa matéria, para Audiência de Julgamento e decidir, após a produção de prova, ao não o ter feito, violou todos os preceitos legais supra referidos.

(…).

No Despacho recorrido entende-se que não se aplica o artº 1282, do Código Civil.

Os recorrentes insurgem-se contra esta decisão e afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que no caso se possa chamar à colação o disposto no artigo 1282.º do Código Civil.

(…).

De facto, o Tribunal “a quo” dá, sem a mínima prova, como provado que o R. permanece no Imóvel de forma lícita, por ser sobrinho do Inquilino e com ele residente, julgando válido o contrato de arrendamento.

Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal errou ao dar tal matéria como assente, sem a produção de prova.

Uma vez que, os AA. nunca alegaram que o R. residia em economia comum com o Arrendatário.

É, neste sentido a nossa melhor Jurisprudência, no sentido de necessidade de produção de prova, pelo R., dos factos alegados em Reconvenção.

Aliás, para dar como provada a residência do R. com terceiro em economia comum, é necessária a existência de elos de Dependência económica entre ambos, verificando-se, assim, uma única economia doméstica, contribuindo em todos os gastos comuns.

Acórdãos sobre os artigos 1093º nº2 e 1072º do Código Civil (…)

24ª - Assim, reitera-se, salvo o devido respeito, que não pode ser admitido o Pedido Reconvencional do R., porque não detém legitimidade para o apresentar, nos termos em que o apresentou, não podendo, consequentemente, ser julgado procedente, sem a produção de qualquer prova dos factos alegados.

25ª - (…).

26ª - Aliás, da Decisão recorrida não constam, em violação da Lei, os factos provados individualizados dos não provados.

27ª - A Decisão recorrida, viola as mais elementares normas adjetivas e substantivas, designadamente, os artigos 607 e 668, do C.P.C., e ainda o previsto nos artigos 1276; 1278; 1282; 1258; 1259; 1263; 1267; 1278; 1282 e 1286, todos do C.C.

28ª - Assim, deve ser declarada nula a decisão recorrida, nos termos do artº 195, do C.P.C., e ainda por falta de fundamentação (artº 154, do C.P.C., ou quando assim se não entenda, havendo, como há, violação das regras processuais enunciadas, deve ser revogada e substituída por outra nos termos supra referidos, isto é, que julgue a ação procedente, por provada, nos termos requeridos, e, consequentemente, julgue o pedido reconvencional, improcedente, por não provado, ou determine que a causa siga os seus ulteriores termos para ser apreciada, após a produção de prova em Audiência de Discussão e Julgamento.

Termos em que Requerem a Vossas Excelências,

Venerandos Desembargadores, que seja concedido provimento ao Recurso, nos termos

supra defendidos, Como é de JUSTIÇA”.


*


Não foram apresentadas contra-alegações


III - Questões a resolver:

Em face das conclusões dos recorrentes nas suas alegações - que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes, por ordem lógica, as questões a resolver:
1. A nulidade da sentença por falta e também por insuficiência da matéria de facto, por contradição na fundamentação e por violação do contraditório;
2. A inadmissibilidade da reconvenção;
3. A ineptidão da reconvenção;
4. A ilegitimidade ativa do reconvinte;
5. A insuficiência dos factos assentes para a prolação da decisão que julgou procedente a reconvenção e improcedente o pedido de condenação do réu a restituir a parte do imóvel que ocupa, insuficiência essa que tem por base as seguintes alegações:
a) não foram devidamente ponderados os efeitos da impugnação que os autores/reconvindos fizeram dos factos que serviram de causa de pedir à reconvenção e dos documentos particulares que lhe servem de suporte;
b) inexiste fundamento de facto para que se julgasse provado que o réu reside em economia comum com o seu tio.


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IV - Fundamentação:

Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como provados para a decisão da causa, salientando-se que os recorrentes não pedem que nenhum deles passe a não provado:

“a. Na caderneta predial urbana sob o artigo ...75 está inscrito a favor do autor marido o prédio urbano, composto por Rés do Chão e Andar, sendo o Rés do Chão, nº ..., composto por 1 quarto, 1 cozinha, arrumos e casa de banho, situado na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., Concelho de Vila Nova de Gaia.

b. Desde data não concretamente apurada, o réu encontra-se, sem o conhecimento, nem o consentimento dos autores pernoitar de forma habitual e a fazer alimentação, no rés-do-chão do prédio referido em a., aí constituindo a sua habitação e residindo a título permanente, no rés-do-chão do prédio urbano referido em a.

c. Por acordo verbal, em data não concretamente apurada os autores ou os seus antecessores cederam o gozo para sua habitação própria e permanente a DD, mediante o pagamento de uma quantia mensal a título de renda atualmente fixada em € 80,21.

d. Por carta registada datada de 02.08.2024, recebida pelo réu em 08-08-2024, os autores, por intermédio da sua mandatária, comunicaram-lhe que (…).

e. DD nasceu em ../../1951 e encontra-se registado como filho de EE e de FF.

f. O réu CC nasceu em ../../1972 e encontra-se registado como filho de GG e de HH.

g. HH nasceu no dia ../../1954 e encontra-se registada como filha de EE e de FF.

h. Por carta datada de 08 de agosto de 2024, o réu comunicou à mandatária dos autores que “De acordo com informação prestada pelo meu tio, inquilino do imóvel sito na Rua ..., ..., ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, V. Exa. enviou uma comunicação escrita datada de 02/08/2024.

Nesta carta, V. Exas. alegam que estou a ocupar de forma abusiva o Imóvel supra referenciado.

Como já supra exposto, o inquilino do imóvel supra identificado é meu tio, e este, por motivos de saúde, necessita do apoio e cuidados de uma terceira pessoa, sendo eu essa terceira pessoa, conforme declaração médica que se junta. (doc. 1)

Assim sendo, o inquilino do imóvel mantém-se, continuando o contrato de arrendamento válido e em vigor, tendo o inquilino legitimidade para acolher quem bem entender, especialmente, quando necessita de cuidados de uma terceira pessoa, não necessitando do V. consentimento ou autorização para o efeito.

Assim sendo, a comunicação de V. Exas. perde qualquer efeito jurídico ou prático, não obstante, estamos disponíveis para discutir todos estes factos judicialmente, se assim o entenderem.”.

i. O réu encontra-se residir no prédio com o seu tio, que sofre de vários problemas de saúde e a quem foi atribuída uma incapacidade permanente global de 68%.”.


*


1. A alegada nulidade da sentença por falta e por insuficiência da matéria de facto, por contradição e por violação do contraditório.

Os recorrentes, incorrendo em manifesta confusão de conceitos, vêm arguir que:

- a sentença não individualiza factos provados e não provados, mas também que os factos provados não podiam ter sido julgados como tal sem produção de prova, pelo que não podia o Tribunal dar como assentes os factos que selecionou;

- a sentença padece de nulidade por omissão de fundamentação, mas também que esta é insuficiente e contraditória e que foi violado o seu direito de contraditório porque não puderam produzir prova.

Como é frequente, mas ainda assim incompreensível, são arguidas nulidades da sentença com fundamento em discordâncias relativamente ao decidido.

Neste caso particular os recorrentes nem curaram de indicar as normas legais de que decorreriam as alegadas nulidades.

É manifesto que a sentença não padece de falta fundamentação, tendo a mesma um segmento dedicado à decisão sobre a matéria de facto, com descriminação dos julgados provados, com indicação da respetiva motivação, a que se segue a fundamentação de direito com indicação interpretação e aplicação das normas jurídicas julgadas pertinentes.

Foi, pois, cumprido o disposto no artigo 607º, número 3 do Código de Processo Civil.

No caso, estando-se perante um saneador-sentença, não tinha o Tribunal que julgar não provados quaisquer factos já que a prolação de decisão de mérito no momento do saneamento dos autos decorreu de se ter entendido que estavam já assentes os factos essenciais a que se conhecesse dos pedidos. Neste circunstancialismo, como decorre do artigo 591.º, número 1 b) do Código de Processo Civil a decisão de mérito é proferida porque o Tribunal entende que toda a matéria de facto está “provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento; nestas circunstâncias é inviável a elaboração de temas da prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final[2].” A exigência que decorre do artigo 607.º número 4 do Código de Processo Civil de que seja declarado na sentença quais são os factos não provados apenas se compreende num quadro em que os mesmos tenham relevância para a decisão do mérito, ou seja, quando se tratem de factos essenciais que foram alegados e a sua não prova contribua para a decisão a proferir. Ora se o Tribunal entende que estão assentes todos os factos relevantes para a decisão, não pode haver factos relevantes não provados. Pelo que, quando se conhece do mérito da causa sem necessidade do seu julgamento à luz do artigo 595.º, número 1, b) do Código de Processo Civil não faz qualquer sentido a exigência de que da sentença conste a indicação dos factos não provados.

O Tribunal a quo indicou, interpretou e aplicou todas normas jurídicas que entendeu que conduziram à decisão que proferiu.

Assim, ao contrário do que defendem os recorrentes não se verifica a nulidade da sentença consubstanciada em falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito a que alude a alínea b) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

A questão de saber se os factos dados por provados poderiam ter sido julgados como tal em face do que resulta admitido nos articulados ou do que resulta de documentos com valor de prova plena prende-se já com o mérito da decisão e não com a sua validade.

Acresce salientar que afirmar, como fazem os recorrentes, que a sentença padece de falta de fundamentação, para a seguir defender que, afinal, esta é insuficiente e, mais adiante, apodá-la de contraditória, é em si mesmo revelador da absoluta falta de razão dos recorrentes. Estes bem compreenderam a fundamentação da sentença, dela discordando pelas razões que esgrimem.

Não evidenciam, aliás, por qualquer forma, que a sentença padeça de alguma contradição, sendo que a nulidade prevista no artigo 615º, número 1 c) do Código de Processo Civil só ocorre quando os seus fundamentos estejam em oposição com o decidido, ou seja, socorrendo-nos das palavras de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-2021, quando há um “erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”[3].

Ora o que os recorrentes sustentam é que o Tribunal a quo não podia ter julgados por provados os factos que serviram de fundamento à decisão e não que estes conduzissem necessariamente a diferente decisão.

Os apelantes também entendem que é errada a “qualificação” jurídica que foi feita da sua pretensão, mas não defendem que tal qualificação tenha conduzido a resultado oposto àquele que a respetiva fundamentação de direito impunha.

Pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 615,º, número 1 c), primeira parte do Código de Processo Civil.

Quanto à alegação de que foi violado o contraditório, não se percebe bem onde veem os recorrentes fundamento para tal alegação pois não a explicitam minimamente.

Não obstante, salienta-se que foi convocada audiência prévia com vista a, entre outros fins, discutir as questões de facto e de direito que o litígio suscitava, que nela foi proferido despacho a facultar às partes contraditório sobre a possibilidade de se conhecer de imediato do mérito e que se adiantou nesse despacho que se teria em conta o facto de ter sido alegado pelos autores na petição inicial que têm arrendado o imóvel que reivindicam e que é nele que reside o réu (como, de facto, alegaram, pois o artigo 18º da petição inicial tem o seguinte teor: “O referido Rés do Chão do prédio supra identificado e com entrada pela Rua ..., ..., freguesia ..., foi dado de arrendamento, por Contrato de Arrendamento Verbal, pelo prazo de um ano, renovável por igual período a DD, mediante a renda mensal de 80,21 €”).

Quer o réu quer os autores, ora recorrentes, tiveram o ensejo de emitirem pronúncia (e pronunciaram-se efetivamente) sobre tal possibilidade de conhecimento imediato do mérito e sobre o anunciado sentido da decisão. Pelo que foi devida e integralmente cumprido o disposto nos artigos 3º, número 3 e 591, número 1 b) do Código de Processo Civil, sendo manifestamente infundada a alegação de violação do direito ao contraditório.


Os recorrentes também se insurgem com o facto de não ter sido produzida prova em audiência de julgamento.

Todavia, ainda que se conclua que os autos ainda não reuniam os elementos necessários à decisão, tal não importa a anulação do saneador-sentença por violação do contraditório, mas a sua revogação para prosseguimento da ação com vista ao julgamento. Estará em causa, quanto a essa questão, não a violação de qualquer direito de contraditório ou à produção de prova, mas a eventual insuficiência da matéria de facto assente para o conhecimento imediato do mérito, ou seja, a violação do disposto no artigo 595.º, número 1 b) do Código de Processo Civil.

O direito à produção de prova não é absoluto e deverá dirigir-se apenas à instrução da causa quanto haja factos necessitados de prova, como decorre do artigo 410.º do Código de Processo Civil.

Pelo que se conclui que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade sendo as que lhe são genericamente imputadas infundadas e decorrentes de mera discordância em relação ao decidido.

Citam-se aqui porque sempre oportunas, embora demasiadas vezes necessárias, as palavras de Abrantes Geraldes[4]: “Não se compreende a atração que é revelada em múltiplos recursos de apelação e de revista pela arguição de “nulidades” da sentença da 1ª instância ou do acórdão da Relação e que, com muita frequência apenas têm subjacente o inconformismo em relação à decisão da matéria de facto ou à respetiva integração jurídica. Se essa “técnica” se instalou numa altura em que o prazo para a interposição de recurso apenas se contava a partir da notificação da decisão sobre arguição de nulidades, visando ampliar o prazo para a interposição do recurso e subsequente apresentação das respetivas alegações, agora nenhum benefício se alcança (…).


*


2. Da arguida inadmissibilidade da reconvenção.

Os recorrentes entendem que a reconvenção não devia ter sido admitida e expressam a sua pretensão de ver o recurso alargado a esta questão, muito embora apenas afirmem, em sua sustentação, que a mesma é inepta e que o reconvinte não tem legitimidade ativa.

A reconvenção desdobrava-se em dois pedidos principais e num subsidiário e foi admitida apenas quando ao segundo pedido principal e ao subsidiário.

A admissibilidade da reconvenção está regulada no artigo 266.º do Código de Processo Civil e os recorrentes não alinham um único argumento nas suas alegações de recurso no sentido da inadmissibilidade dos pedidos que foram liminarmente admitidos pelo Tribunal a quo, apenas sustentando a sua ineptidão e a ilegitimidade ativa do reconvinte.

Ora, a apreciação da invalidade da reconvenção por falta de causa de pedir ou da legitimidade do reconvinte[5] são questões que apenas devem ser conhecidas se a mesma for admitida, sendo, pois, lógica e cronologicamente de conhecer apenas no pressuposto da sua admissibilidade. Quer a ineptidão quer a ilegitimidade são exceções dilatórias que, a procederem, conduziriam, no primeiro caso à nulidade do processado e no segundo à absolvição dos reconvintes da instância - cfr. artigos 577º b) e e) e 186.º, número 1 do Código de Processo Civil.

Pelo que não deixaremos de apreciar cada uma desses argumentos, mas pode já concluir-se ser manifestamente infundada a alegação de inadmissibilidade da reconvenção que delas consta.

É que a reconvenção baseia-se na alegação pelo reconvinte de factos que legitimam o seu uso do imóvel reivindicado, uso esse a que alega ter direito no âmbito do contrato de arrendamento que o seu tio celebrou com os autores e da autorização daquele, enquanto locatário, para que ali passasse a residir. Ora, ao contrário do que alegam os recorrentes e do que consta do despacho saneador na parte em que se decidiu pela inadmissibilidade do primeiro pedido reconvencional, o facto de a ação estar configurada pelos autores como de “reivindicação”, não só não obsta como, pelo contrário, torna perfeitamente adequada e admissível a invocação pelo réu de uma causa ou título para a ocupação do imóvel, ainda que se venha a reconhecer que a sua propriedade é dos autores.

É errada a qualificação que os recorrentes pretendem fazer agora da sua pretensão, defendendo que a ação se destinava à manutenção e restituição da posse, dado que o seu objeto - por via da causa de pedir e do pedido -, integra claramente a pretensão de reconhecimento do direito de propriedade.

A ação de reivindicação desdobra-se, como sucede neste caso, na enunciação de duas pretensões: o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição do bem cuja propriedade se quer ver reconhecida a seu favor. Resulta do artigo 1311.º do Código Civil que “1.O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.

Como é manifesto, e ainda que fosse reconhecido pelo réu ou viesse a ser reconhecida na sentença a propriedade dos autores sobre o imóvel reivindicado, tinha o réu o direito de se opor à sua restituição alegando qualquer fundamento legal que justificasse a sua posse ou detenção. Tal possibilidade nem tinha na verdade, que estar expressamente prevista no artigo 1311.º do Código Civil, mas o legislador foi além do necessário e consagrou-a expressamente.

Como salientam Antunes Varela e Pires de Lima[6] o réu poderá, na ação de reivindicação, “contestar o seu dever de entrega sem negar o direito de propriedade ao autor, com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa”. Foi o que fez o réu ao reconvir com vista a ver reconhecido o seu direito de ocupar o imóvel, para o que alegou a existência de um contrato de arrendamento (que os autores, aliás, já tinham invocado na petição inicial), de cujo regime legal resulta o seu direito de ali habitar dada a relação que descreveu manter com o locatário (de parentesco em linha colateral e de terceiro grau, habitação em economia comum e/ou permissão/convite do locatário).

Assim, a reconvenção é absolutamente contida no direito de reconvir previsto no artigo 266.º, número 2 a) do Código de Processo Civil pois o pedido do réu emerge “do facto jurídico que serve de fundamento à defesa”[7] nada obstando a que fosse admitida.


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3. Da alegada ineptidão da reconvenção por falta de causa de pedir.

Os autores anunciaram na réplica a invocação da exceção de ineptidão da reconvenção e sobre isso não se pronunciou a sentença recorrida.

Todavia, verifica-se, por um lado, que não foi invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a esse fundamento da defesa e, por outro, que os fundamentos alegados para a procedência de tal exceção consistiram, em sede de réplica, na mera repetição dos argumentos que os reconvindos tinham alinhado em favor da tese de inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais.

Ora a nulidade por omissão de pronúncia não é de conhecimento oficioso, como decorre do artigo 615.º, número 1 d) e número 4 do Código de Processo Civil e, ainda que tivesse sido arguida, seria de julgar improcedente pois embora intitulem um segmento da réplica como “Da ineptidão da reconvenção”, os autores nada alegaram nesse articulado no sentido de sustentar tal exceção, tendo reiterado apenas a sua oposição à admissibilidade da reconvenção, questão o Tribunal a quo conheceu.

Apenas sede de recurso vêm os autores/reconvindos, alegar que o réu na reconvenção não alegou “factos estruturantes da causa de pedir”.

Os recursos destinam-se à reapreciação de decisões e não de causas pelo que, por regra, não podem debruçar-se sobre questões que não tenham sido ou devessem ter sido objeto das decisões recorridas.

Tal regra cede quando se esteja perante questões de conhecimento oficioso. Ora, a nulidade por ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso, como resulta do disposto no artigo 196.º do Código de Processo Civil. Sucede que tal nulidade só pode ser conhecida até à sentença, como resulta número 2 do artigo 200.º do Código de Processo Civil, pelo que não nos cabe agora conhecer desse vício.

De todo o modo, e porque é relevante ter presente para a decisão do mérito do pedido reconvencional o que lhe serve de fundamento, sempre se dirá que tal exceção sempre teria de improceder.

Estabelece o artigo 186.º, número 2 a) do Código de Processo Civil que a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. Nos termos do número 1 do mesmo preceito, tal ineptidão conduzirá à nulidade de todo o processado. É pacífico o reconhecimento de que esta norma, como outras relativas à petição inicial, é aplicável à reconvenção. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[8] “Na vertente reconvencional, a contestação vale como uma petição inicial, devendo nessa parte, apresentar uma estrutura idêntica à da petição. Nessa conformidade o reconvinte deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir reconvencional (…). Dado que a reconvenção gera um cruzamento de ações, valem neste contexto as ponderações usuais na ação original”.

Ora é perfeitamente clara a causa de pedir do pedido reconvencional, como os recorrentes aliás bem demonstram saber, ao pretender impugnar os factos em que a mesma se sustenta e ao alegarem que os mesmos não podiam ser julgados provados, por terem sido impugnados.

O reconvinte, com vista a defender-se da pretensão dos autores de restituição do imóvel (uma das vertentes do pedido em que se desdobra a presente ação de reivindicação), alegou que o ocupa com um determinado fundamento legal - o previsto no artigo 1093.º do Código Civil - e para tal articulou os necessários factos: que um seu parente em linha colateral, de terceiro grau, é locatário desse imóvel e que reside com ele com o seu consentimento e em economia comum.

É, assim, manifesto que os pedidos reconvencionais têm causa de pedir e que esta, uma vez provada, é suficiente à procedência da pretensão do reconvinte.

Pelo que sempre improcederia a alegada ineptidão da reconvenção, ainda que dela tivéssemos que conhecer.


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4. Da alegada ilegitimidade ativa do reconvinte.

A legitimidade processual está definida no artigo 30.º número 1 do Código de Processo Civil reconhecendo-se a mesma ao autor quando tenha interesse direto em demandar e ao réu quando tenha interesse direto em contradizer. Está em causa a defesa por via de reconvenção, pelo que o réu ocupa, quanto à pretensão reconvencional, uma posição idêntica à do autor.

O número 3 do artigo 30.º do Código de Processo Civil estabelece como critério para aferir do interesse em demandar/contestar, o da relação controvertida como é definida pelo autor.

Ora os autores vêm requerer o reconhecimento de propriedade e a entrega de um imóvel alegando que o réu o ocupa sem qualquer título que o legitima.

Por sua vez - e como já viu na análise sumária que se fez da causa de pedir da reconvenção -, o reconvinte/recorrido alegou que reside no imóvel que os autores dizem ser seu, com o consentimento do seu tio, que é o locatário desse imóvel, e que vive com este em economia comum. Entende ter direito, com base nessas alegações de facto, a ali permanecer, tendo convocado as normas legais em que sustenta a sua pretensão. Estando pedida a sua condenação na “entrega” do imóvel aos autores, o mesmo tem interesse direto em exercer a pretensão de ver reconhecido o direito a ali habitar. Pelo que dúvidas não há, em face da sua estratégia de defesa, de que tem legitimidade para deduzir os pedidos que deduziu e foram liminarmente admitidos, nos termos do artigo 30º, número 1 do Código de Processo Civil.

Pelo que também esta via argumentativa dos recorrentes improcede de forma tão manifesta que dispensa mais aprofundadas considerações.


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5. Cabe agora apreciar o mérito da sentença que os recorrentes atacam por via da arguição da insuficiência dos factos assentes para a prolação de decisão de direito sem prévio julgamento da causa, nomeadamente por via:
a) dos efeitos da impugnação dos factos que serviram de causa de pedir à reconvenção e dos documentos particulares que lhe servem de suporte; e
b) da falta de fundamento de facto para que se julgasse provado que o réu reside em economia comum com o seu tio.

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Cabe, antes de mais, afirmar que o conhecimento desta questão se pode julgar prejudicado pelo facto de ter improcedido, também, o primeiro pedido formulado pelos autores: de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel habitado pelo réu.

De facto, muito embora a sentença tenha julgado improcedente a ação (nela se incluindo todos os pedidos em que se desdobrava a pretensão dos autores - quer o reconhecimento da propriedade quer a condenação do réu na sua restituição e em pagamento de indemnização), toda a argumentação dos recorrentes nas conclusões de recurso (e também no corpo das alegações) se centra na improcedência do trecho final do segundo pedido[9] e na procedência do pedido reconvencional (que é, na verdade a causa pela qual improcede a pretensão de condenação do réu na restituição do imóvel).

Muito embora o Tribunal a quo tenha também entendido poder decidir o pedido de reconhecimento de propriedade sem necessidade de produção de prova sobre os factos controvertidos que o sustentavam e tenha julgado tal pedido improcedente, o objeto do recurso não abarca esse trecho da decisão, tendo os recorrentes, nos termos do disposto no artigo 635.º, número 2 e número 4 do Código de Processo Civil, limitado o mesmo expressamente à questão da procedência da reconvenção e, tacitamente, à improcedência da sua pretensão de verem o réu condenado a restituir o imóvel objeto dos pedidos.

Tal restrição tácita do objeto do recurso decorre do facto de os recorrentes apenas terem alinhado argumentos com vista à anulação da sentença e à improcedência do pedido reconvencional (por via, neste caso, da alegação da sua inadmissibilidade, ineptidão e falta de fundamentos de facto), sem que nenhum raciocínio tenham desenvolvido quanto à improcedência do pedido de reconhecimento do seu alegado direito de propriedade, matéria sobre a qual nada é alegado em sede de recurso.

Ora a sentença julgou improcedente também esse pedido com base na falta de certificação do registo predial da propriedade do imóvel a favor dos autores e ainda pela consideração de que, “ainda que os autores produzissem prova do seu direito de propriedade, faleciam de igual forma os fundamentos da ação”[10].

Sobre a limitação objetiva do recurso afirma Abrantes Geraldes[11] que “Seja qual for o objeto do processo (mesmo que relativo a direitos indisponíveis ou em que se coloquem questões de interesse geral) a impugnação de qualquer decisão não prescinde da iniciativa do interessado a quem é conferida legitimidade direta ou extraordinária. A possibilidade de qualquer tribunal hierarquicamente superior reapreciar alguma decisão que tenha sido proferida por tribunal de categoria inferior, está dependente, em absoluto, da mobilização do mecanismo processual ajustado, ou seja da interposição de recurso, não assumindo jamais cariz oficioso”. Mais adiante afirma o mesmo autor que “(…) a restrição do objeto do recurso pode ser tácita quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é quando apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso, e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objeto através das questões identificadas nas respetivas conclusões”.

Ora no caso, muito embora a final das conclusões do recurso os apelantes peçam a revogação da sentença por outra “que julgue a ação procedente”, quer antes quer depois dessa afirmação limitam claramente a sua pretensão recursória ao remeterem para a pretensão de substituição da sentença por outra “nos termos supra referidos” e ao pedirem que se julgue improcedente por não provado o pedido reconvencional ou que se determine que a causa siga os seus ulteriores termos. Ora verifica-se que toda a argumentação que desenvolveram antes e para que remetem se dirigiu apenas às pretensões de verem anulada a decisão e designada audiência de julgamento ou à de verem julgado improcedente a reconvenção e procedente o pedido de condenação do réu na restituição do imóvel, nada alegando sobre qualquer erro de julgamento relativamente ao primeiro pedido formulado. Mais, contraditoriamente ao que tinham alegado e pedido expressamente na petição inicial, vêm agora defender no recurso que a ação que propuseram era de defesa da posse, e não de reivindicação, o também demonstra clara conformação com o facto de não terem sido reconhecidos como proprietários do imóvel (apesar de o terem pedido expressamente).

Pelo que em face do conteúdo das alegações, deve concluir-se que o objeto do recurso não se estende à decisão incidente sobre o primeiro pedido que formularam e que também improcedeu (no âmbito da formulação adotada pelo Tribunal a quo pela qual julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido formulado, sem que se tenha atentado, nessa redação, que tinham sido formulados vários pedidos).

Estando este Tribunal de recurso limitado pelo respetivo objeto, não podendo conhecer questões que não lhe foram colocadas (nos termos dos artigos 635.º e 608º, número 2 aplicável por força da remissão contida no artigo 663.º, número 2 do Código de Processo Civil), não cabe apreciar a improcedência dos pedidos que não foram visados nas alegações, mantendo-se, assim, o decidido quanto ao primeiro pedido de reconhecimento de propriedade do imóvel a favor dos autores.


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Pelo, como se começou por afirmar, podemos concluir que do facto de os autores não terem estendido o objeto de recurso à pretensão de revogação do decidido quanto ao primeiro pedido que formularam - de reconhecimento de propriedade - resulta ser inútil o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, já que apenas no caso de terem visto reconhecida a sua propriedade sobre o imóvel que o réu habita, poderiam os autores exercer, enquanto proprietários, o direito de pedir a sua restituição à luz do artigo 1311.º do Código Civil (salientando-se de novo que a ação não foi proposta como de defesa da posse mas, também, que tal posse tampouco se julgou provada).

De facto, na falta de reconhecimento de qualquer direito sobre o imóvel reivindicado falha aos autores a legitimidade substantiva para requererem a sua restituição, pelo que sempre seria de manter a decisão de absolvição do réu do pedido de restituição do imóvel, o que, por sua vez, tornaria inútil a apreciação do seu pedido reconvencional que se dirige ao reconhecimento do direito de ali permanecer.


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Prevenindo a hipótese de assim não vir a ser entendido, contudo, não deixaremos de analisar os demais fundamentos do recurso.

É que, ainda que aos autores tivesse sido reconhecido o direito de propriedade como pediram, sempre o recurso deveria improceder quanto à pretensão de verem o réu condenado na restituição do imóvel e de se verem absolvidos do pedido reconvencional julgado procedente, pois os autos reuniam já os elementos necessários à procedência deste.


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Os recorrentes defendem que em face da impugnação que fizeram na réplica quer dos factos que serviram de causa de pedir à reconvenção quer dos documentos particulares que lhe servem de suporte, não podia o Tribunal ter julgados provados os factos em que sustentou a decisão.

Ora, os recorrentes têm parcialmente razão quando defendem que a impugnação que fizeram quer de alguns dos factos alegados pelo reconvinte quer dos documentos particulares juntos pelo recorrido com a contestação/reconvenção impedia o Tribunal a quo de os julgar provados sem que tivesse sido proferida prova em audiência de julgamento.

Estamos a referir-nos aos factos dados por provados sob a alínea h) e primeira parte da alínea i) que têm o seguinte teor:

“d. Por carta registada datada de 02.08.2024, recebida pelo réu em 08-08-2024, os autores, por intermédio da sua mandatária, comunicaram-lhe que:

“h. Por carta datada de 08 de agosto de 2024, o réu comunicou à mandatária dos autores que:

“De acordo com informação prestada pelo meu tio, inquilino do imóvel sito na Rua ..., ..., ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, V. Exa. enviou uma comunicação escrita datada de 02/08/2024.

Nesta carta, V. Exas. alegam que estou a ocupar de forma abusiva o Imóvel supra referenciado. Como já supra exposto, o inquilino do imóvel supra identificado é meu tio, e este, por motivos de saúde, necessita do apoio e cuidados de uma terceira pessoa, sendo eu essa terceira pessoa, conforme declaração médica que se junta. (doc. 1)

Assim sendo, o inquilino do imóvel mantém-se, continuando o contrato de arrendamento válido e em vigor, tendo o inquilino legitimidade para acolher quem bem entender, especialmente, quando necessita de cuidados de uma terceira pessoa, não necessitando do V. consentimento ou autorização para o efeito.

Assim sendo, a comunicação de V. Exas. perde qualquer efeito jurídico ou prático, não obstante, estamos disponíveis para discutir todos estes factos judicialmente, se assim o entenderem.”; e

“i. O réu encontra-se residir no prédio com o seu tio, que sofre de vários problemas de saúde (…)”.

Tais factos resultam alegados nos artigos 26º a 30º da contestação/reconvenção e ainda da remissão que ali é feita para o documento número 4 junto com esse articulado e foram impugnados expressamente (e repetidamente) pelos reconvindos nos artigos 6º, 7º, 8º, 40.º, 48.º (os factos alegados) e 53.º da réplica (o documento).

Tratam-se de factos que o Tribunal a quo julgou provados com base na seguinte motivação:

“Para prova da factualidade supra elencada foram considerados os documentos juntos aos autos, designadamente:

- a caderneta predial do prédio junta com a petição inicial;

- as missivas trocadas entre autores e réu (juntas com a petição inicial e com a contestação);

- as certidões de assento de nascimento do locatário, do réu e da mãe do réu juntas com a contestação;

- o atestado de incapacidade do locatário junto com a contestação, bem como o atestado médico, atenta a força probatória desses documentos e a circunstância de os autores nada terem alegado para rebater o estado de saúde do inquilino;

- No mais, foi considerado o acordo das partes e a própria confissão dos factos por partes dos autores. Com efeito, foram os autores que invocaram a existência de um contrato de arrendamento a incidir sobre o rés-do-chão do prédio e bem assim a circunstância de o réu aí habitar, sendo que o réu não pôs em causa esses factos. As partes discordam unicamente na data de outorga do contrato de arrendamento, razão pela qual se considerou que o contrato foi outorgado em data não concretamente apurada.”

Sucede que nem a carta junta como documento número 4 da reconvenção nem “o atestado médico” tem força probatória bastante a que se desse por provado o que deles resulta. Aliás, o Tribunal a quo não explicita qual o valor probatório desses documentos, escudando-se numa formulação genérica que nada diz sobre que valor lhes podia ser atribuído: “atenta a força probatória desses documentos”.

Ora, quer a carta junta como documento número 4, quer o atestado médico junto como documento número 6 da reconvenção são documentos particulares cuja assinaturas não foram reconhecidas notarialmente (cfr. artigo 363.º do Código Civil) e aos quais a lei não atribui, portanto, valor de prova plena (artigos 371.º e 376.º a contrario). Assim, tratando-se de prova feita por via de documentos particulares estava sujeita à livre apreciação do Tribunal, nos termos do artigo 607º, número 5 do Código de Processo Civil, de que apenas se excluem os factos para que a lei exija formalidade especial (como seja a documental) o que não se verifica quanto a nenhum dos factos provados. Ora, nos termos do artigo 346.º do Código Civil, não se estando perante prova plena, “à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos”. Prevê, por sua vez o Código de Processo Civil, no seu artigo 410.º que os “factos necessitados de prova” devem ser objeto de instrução e, no seu artigo 415.º, a regra de que a prova deve ser produzida em audiência contraditória.

A decisão de julgar provados os factos que vimos referindo no momento do saneamento dos autos, quando os mesmo não resultam de meio de prova pleno, foram impugnados e sem que à contraparte tivesse sido dado ensejo a que se produzisse prova em contrário, é, assim, ilegal, por violação do disposto nos citados preceitos e, ainda, do disposto no artigo 595.º, número 1 b) do Código de Processo Civil.

Também não é acertada a afirmação que consta da sentença quanto à prova do facto constante na primeira parte da alínea i) dos factos provados, no sentido de que a mesma decorreria não só do atestado médico junto, mas também do facto de os autores nada terem alegado para rebater o estado de saúde do inquilino. Tendo o facto em causa - doença do seu tio/locatário do imóvel - sido alegado pelo réu como um dos fundamentos da sua defesa, cabia-lhe a sua prova, nos termos do artigo 342.º, número 2 do Código Civil. Aos autores/reconvindos não era exigida a alegação de qualquer facto de sentido contrário, bastando-lhes a impugnação do alegado para evitarem que o seu teor fosse julgado provado por via de confissão tácita em sede de articulados nos termos do artigo 574.º, número 2 do Código de Processo Civil. Não podendo esse facto ser julgado provado por falta de impugnação especificada cabia ao réu prová-lo, nos termos do já referido artigo 342.º, número 2 do Código Civil, sendo errada a afirmação de que os autores tinham qualquer obrigação de alegar o que quer que fosse para “rebater o estado de saúde do inquilino”.

Sobre esse facto os autores poderiam produzir contraprova nos termos do artigo 346.º do Código Civil, destinada a tornar duvidoso o que resulta do atestado médico junto, mas não tinham que alegar quaisquer factos em contrário (o que apenas se exige nas hipóteses prevista no artigo 347.º do Código Civil para o caso de se pretender contrariar prova plena e no artigo 350.º, número 2 do Código de Processo Civil, quando se pretenda ilidir presunção legal), sendo manifesta a confusão de conceitos que ressuma, a este propósito, da fundamentação da sentença.

Já quanto à segunda parte da alínea i) dos factos provados - a atribuição ao tio do réu/locatário do imóvel reivindicado de uma incapacidade permanente global de 68% -, está certificada por documento autêntico, cuja falsidade não foi arguida pelos autores em sede de réplica e que, por tal faz prova plena da atribuição da referida incapacidade.

Sobre o valor do certificado de incapacidade multiuso junto como documento número 7 da contestação segue-se aqui a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, tirada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência número 8/2024 de 25d e junho[12] de que resulta que “O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada”.

Assim, quanto ao teor do que foi dado provado a propósito desta matéria - apenas que ao locatário do imóvel foi atribuída tal incapacidade (e não que o mesmo dela seja de facto portador) - o certificado multiusos junto faz prova plena, dado que os autores/reconvindos não vieram alegar a sua falsidade, único meio que a lei punha ao seu dispor para contrariar a força probatória de documentos autênticos (cfr. artigo 372.º do Código Civil).

Quanto aos demais factos dados por provados em que se baseou a procedência do pedido reconvencional, contudo, e ao contrário do que alegam os recorrentes, tinha o Tribunal fundamento para os dar por assentes dado que:

- quanto à alínea a) resulta de documento emanado pela Autoridade Tributária que constitui comprovação da inscrição matricial do imóvel, pelo que se trata de documento autêntico nos termos do artigo 369.º do Código Civil;

- Quanto à alínea b): foram os próprios autores quem alegou na petição inicial que o réu se encontrava a habitar o seu imóvel da forma que ficou descrita nessa alínea dos factos provados. Como aliás reconhecem nas suas alegações, os autores alegaram na petição inicial que o réu habitava o imóvel dado em arrendamento, descrevendo tal habitação nos termos que foram julgados provados e que o réu apenas impugnou quanto ao alegado e provado conhecimento da sua ocupação do imóvel por banda dos autores[13]. O réu admitiu o facto alegado pelos autores - a habitação do imóvel com o seu tio - em sede de contestação, pelo que se deve entender que a mesma foi objeto de aceitação especificada para efeitos do artigo 465.º, número 2 do Código de Processo Civil.

Assim sendo, resultando esse facto da petição inicial, sendo o mesmo desfavorável aos autores e beneficiando o réu (na sua pretensão de ver aplicado o regime legal decorrente do artigo 1093.º do Código Civil), deve o mesmo ser julgado provado sem necessidade de produção de prova à luz das disposições conjugadas dos artigos 352.º, 355.º, número 1, 356º, número 1 do Código Civil artigos 465º e 574.º, número 2 do Código de Processo Civil;

- Quanto à alínea c) - relativa à existência e vigência de contrato de arrendamento entre os autores e o tio do réu. Valem aqui as mesmas considerações acimafeitas, tendo o réu admitido a existência dessa relação locatícia em sede de contestação e sendo irrelevantes os exatos termos da forma como se iniciou a referida relação contratual (se foi celebrado um contrato verbal com o locatário, como alegam os autores, ou se aquele sucedeu aos seus pais na posição de locatário, como alegado pelo réu) para os efeitos da defesa do réu.

Sendo irrelevante para a decisão do pedido reconvencional (e para apreciação global dos fundamentos da defesa) apurar os únicos factos alegados pelo réu quanto ao contrato de arrendamento existente e vigente que não resultavam já admitidos pelos autores[14] - contrato esse que os próprios autores alegaram e o réu admitiu existir - nada impunha que sobre esses factos fosse produzida prova;

- Quanto á alínea d) também contém facto alegado pelos próprios autores - no artigo 32 da petição inicial, que não foi especificadamente impugnado na contestação, pelo que se deve julgar provado nos termos do artigo 574.º, número 2 do Código de Processo Civil.

- Quanto às alíneas e) a g) resultam de documentos autênticos que foram juntos com a contestação (documentos números 2 a 4), cuja falsidade não foi arguida (artigo 372.º do Código Civil a contrario) e que fazem prova plena nos termos das disposições conjugadas dos artigos 369.º a 371º do Código Civil e do artigo 3º do Código do Registo Civil que tem o seguinte teor: “1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.

2 - Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes.”;

Em face do exposto conclui-se que com exceção dos factos dados por provados na alínea h) e primeira parte da alínea i) - que não podiam ter sido julgados provados -, o Tribunal a quo tinha fundamento para julgar provada a matéria de facto em que fundou a sua decisão.

Resta saber se matéria de facto constante da sentença, ainda que expurgada dos factos que foram indevidamente dados por provados, é de molde a sustentar a decisão proferida.

Como infra veremos assim é, adiantando-se desde já que com exceção dos factos constantes das alíneas b), c), e), f) e g), nenhuns outros são relevantes para a decisão da causa, nem os que foram indevidamente julgados provados nem os que estão dados por provados nas alíneas a), h) e segunda parte da alínea i). Pelo que a eliminação dos factos indevidamente dados por não provados em nada releva para a decisão da causa.


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É em face dos factos que se viu terem sido devidamente julgados provados pelo Tribunal a quo que haverá que conhecer do último argumento em que os recorrentes sustentam o seu recurso (segundo a ordem pela a qual a enumeramos na enunciação das questões a resolver): a alegada falta de fundamento de facto para que se julgasse provado que o réu reside em economia comum com o seu tio.

Para conhecimento da reconvenção e também deste objeto do recurso apenas importavam os seguintes factos que foram julgados provados:

“a. Na caderneta predial urbana sob o artigo ...75 está inscrito a favor do autor marido o prédio urbano, composto por Rés do Chão e Andar, sendo o Rés do Chão, nº ..., composto por 1 quarto, 1 cozinha, arrumos e casa de banho, situado na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., Concelho de Vila Nova de Gaia

b. Desde data não concretamente apurada, o réu encontra-se, sem o conhecimento, nem o consentimento dos autores pernoitar de forma habitual e a fazer alimentação, no rés-do-chão do prédio referido em a., aí constituindo a sua habitação e residindo a título permanente no rés-do-chão do prédio urbano referido em a.

c. Por acordo verbal, em data não concretamente apurada os autores ou os seus antecessores cederam o gozo para sua habitação própria e permanente a DD, mediante o pagamento de uma quantia mensal a título de renda atualmente fixada em € 80,21.

(…)

e. DD nasceu em ../../1951 e encontra-se registado como filho de EE e de FF.

f. O réu CC nasceu em ../../1972 e encontra-se registado como filho de GG e de HH.

g. HH nasceu no dia ../../1954 e encontra-se registada como filha de EE e de FF”.

Encontra-se minuciosa e corretamente analisada na sentença a relação de parentesco entre o réu e o locatário do imóvel que os autores querem ver desocupado pelo primeiro e os recorrentes não dirigem qualquer censura a essa parte da fundamentação da sentença. Acompanha-se in totum essa parte da decisão recorrida sendo acertada a conclusão a que ali se chega de que “(D)ecorre do disposto no artigo 1580º, nº 1 do Código Civil que A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.

Por seu turno, o nº 2 do artigo 1581º do Código Civil prescreve que “Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum. No caso em apreço, sendo o réu sobrinho arrendatário do prédio, o grau de parentesco entre eles corresponde ao 3º grau da linha colateral”.

Ora, como também se afirma com total acerto na decisão recorrida o artigo 1093º, número 2 estatui uma presunção legal de que qualquer parente do locatário em linha reta ou, em linha colateral até ao terceiro grau, que com ele viva o faz em “economia comum”. E, como decorre do número 1 alínea a) do mesmo preceito, quem viva em economia comum com o arrendatário tem direito a residir no imóvel locado.

Os recorrentes sustentam que tal convivência em economia comum não podia ter sido julgada por provada. Ora, nos termos do artigo 607.º, número 4 do Código de Processo Civil, na sentença o juiz deve extrair dos factos apurados as presunções impostas por lei. Foi isso que fez o Tribunal a quo, que qualificou tal presunção de inilidível.

Em face da expressão “sempre” usada pelo legislador no artigo 1093,º, número 2 do Código Civil (“Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos”) não se afigura defensável outra qualificação da presunção legal em apreço senão a que fez o Tribunal a quo[15].

Os recorrentes, aliás, sequer vêm sustentar que tal presunção legal era ilidível, antes defendendo apenas de forma conclusiva e infundada, que não foi produzida qualquer prova da convivência em economia comum.

As presunções legais, contudo, têm exatamente por efeito a dispensa de produção de prova sobre o facto presumido, como resulta dos artigos 349.º do Código Civil que as define como “ilações que a lei (…) tira de um facto conhecido para afirmar um desconhecido” e 350.º número 1 do mesmo diploma, que expressamente estatui: “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”. Decorre, ainda, do artigo 344.º do Código Civil que as regras do ónus da prova se invertem quando haja presunção legal, pelo que, nisso tendo interesse e ainda que se pudesse julgar que a presunção prevista no número 2 do artigo 1093.º era ilidível, seriam os autores/reconvintes a ter de provar o contrário, ou seja que ambos não viviam em economia comum, em face da prova (por documento autêntico) do parentesco exigido pelo legislador e da alegação, feita pelos próprios autores, de que o réu habita com o locatário do imóvel.

Ainda que se admitisse como defensável qualificar a presunção aplicada pelo Tribunal a quo como iuris tantum, ou seja, como ilidível, teriam os autores que fazer prova em contrário, como decorre do artigo 350.º, número 2 do Código Civil, ou seja, não lhes bastaria tentar pôr em dúvida o facto presumido em sede de contraprova. Outro sentido não pode dar-se à estatuição de que das presunções resulta uma inversão do ónus da prova.

Ora os autores/reconvindos sequer alegaram qualquer facto de sentido contrário, pelo que não poderiam vir a prová-lo

Como refere Luís Filipe Sousa[16],“As presunções legais relativas (iuris tantum) constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário, ou seja, um facto oposto ou incompatível com o facto presumido/probando. Não podem ser infirmadas quanto ao facto presumido por simples contraprova, mas por prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (Artigo 347º do Código Civil). A ilisão da presunção “é realizada, não através da negação do facto probatório, mas antes através da prova do facto contrário do facto presumido. Nesta hipótese, a prova do contrário é umundercutting defeater, dado que a ilisão da presunção pressupõe a prova de que apesar de o facto probatório ser verdadeiro, o facto presumido não é verdadeiro”

Por tudo o exposto é manifestamente improcedente a pretensão dos recorrentes de verem afastada a aplicação da presunção legal prevista no número 2 do artigo 1093.º pelo que se deve concluir, acompanhando a sentença recorrida, que o réu pode habitar o imóvel locado na qualidade de sobrinho do locatário com quem coabita em economia comum.

Assim sendo, é inteiramente correta a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que procede a sua pretensão de reconhecimento desse direito, e improcede, em consequência, a dos autores de o verem condenado a restituir/abandonar tal imóvel.


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Em face da total improcedência do recurso, as suas custas devem ser suportadas pelos recorrentes, nos termos do previsto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.

V - Decisão:

Julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 23-03-2026

Ana Olívia Loureiro

Jorge Martins Ribeiro

Teresa Fonseca

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[1] Que não se transcreverão integralmente dado que não revelam qualquer esforço de síntese, como impunha o artigo 639.º, número 1 do Código de Processo Civil, são repetitivas e contêm extensa e desnecessária transcrição de jurisprudência que não deve ter lugar em sede de conclusões. Pelo que na transcrição feita serão eliminadas as mais óbvias repetições e as demoradas citações jurisprudenciais.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Volume I, página 749.
[3] STJ3167/17.5T8LSB.L1.S1 Leonor Rodrigues
[4] Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição, página 183, nota de rodapé número 318.
[5] Muito embora o despacho que apenas admitiu parcialmente a reconvenção afirme também, erradamente, que o reconvinte não tinha legitimidade para apresentar o primeiro pedido reconvencional como um dos fundamentos para o seu indeferimento. Ora, mais uma vez o afirmamos, a eventual ilegitimidade do reconvinte não é fundamento para a não admissão da reconvenção, mas sim para a absolvição do reconvindo da instância reconvencional. Não obstante, o indeferimento parcial da reconvenção não foi objeto de recurso - por não ter o recorrido requerido a ampliação do objeto do recurso nos termos do artigo 636.º do Código de Processo Civil - pelo que nessa parte transitou em julgado o decidido.
[6] Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 2ª edição revista e atualizada, volume III, página 116.
[7] Mais uma vez se salienta que apesar de o fundamento de rejeição da reconvenção erradamente defendido pelos recorrentes ser semelhante ao que o Tribunal a quo avançou para a rejeição do primeiro pedido reconvencional (“o pedido de reconhecimento da validade do contrato de arrendamento não é admissível desde logo porque a ação está configurada como ação de reivindicação sendo nesses termos que é pedida a restituição do imóvel”) tal decisão não é objeto de recurso, pelo que nessa parte transitou em julgado.
[8] Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 3º edição, Volume I, página 716.
[9] “Ser o R. condenado (…) a entregar aos AA. a parte do Imóvel também supra identificada, deixando de aí residir, a título próprio, temporário e/ou permanente”
[10] Embora seja manifesto que no caso de ser produzida prova dos factos alegados pelos autores como fundamento do seu direito de propriedade, nunca improcederia o primeiro pedido formulado, de reconhecimento desse direito, mas apenas os demais. Acresce salientar que os autores não deduziram a sua pretensão de reconhecimento de propriedade apenas sustentados na presunção derivada do registo civil que o Tribunal a quo entendeu não ter sido demonstrada, mas também na alegação de factos integradores da aquisição por usucapião, que não tiveram o ensejo de provar, não sendo a sua impugnação pelo réu suficiente para afastar o sucesso dessa causa de pedir, como erradamente se afirma na sentença. Finalmente cumpre acentuar que ainda que a causa de pedir da ação com respeito ao pedido de reconhecimento de propriedade fosse apenas a presunção derivada do registo, não poderia o Tribunal a quo tê-la julgado improcedente com a mera alegação de que tal registo não foi provado por via de junção da competente certidão. Assim sendo, estava o Tribunal a quo obrigado a convidar os autores a proceder à sua junção, nos termos do artigo 590.º, número 2, c) do Código de Processo Civil, de modo a ficar habilitado a conhecer de mérito. Não tendo, todavia, o objeto do recurso sido dirigido à revogação desta parte do decidido, mantém-se inalterada a decisão proferida.
[11] Recursos em Processo Civil (…) páginas 134 e 135.
[12] AUJ 8/2024
[13] Conhecimento esse que em nada releva para a decisão, tal como não relevou o seu não conhecimento, que se julgou provado, apesar de impugnado.
[14] Como é irrelevante toda a matéria relativa à realização ou não de obras pelos senhorios ou pelo locatário a que os recorrentes dedicam parte das alegações de recurso, sem qualquer efeito útil.
[15] No sentido de que a presunção a que nos vimos referindo é inilidível, veja-se Aragão Seia, Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, Almedina, página 358.º, em anotação ao artigo 76.º, número 2 do RAU em tudo semelhante ao atual teor do artigo 1093.º, número 2 do Código Civil.
[16] Prova por Presunção no Direito Civil, 4ª edição, página 124.