Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO NULIDADE DA VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP2013012411944/08.1TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É nulo o contrato de crédito ao consumo celebrado entre ausentes e que tenha sido assinado em primeiro lugar pelo consumidor. II - Relativamente à compra e venda financiada, os efeitos da nulidade do contrato de crédito depende da verificação dos requisitos da parte final do art.º 12.º do DL n.º 359/91, de 21/9. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 11944/08.1TBVNG.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Ordinária – 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Rel. Deolinda Varão (677) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Carlos Portela Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B… instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum ordinário, contra C…, SA. Formulou os seguintes pedidos: A) Que seja declarada a nulidade do contrato de crédito celebrado entre a autora e ré; B) Caso assim se não entenda, deverá ser julgado que o contrato de crédito celebrado entre autora e ré foi resolvido ou caducou, por força da resolução do contrato de compra e venda; C) Caso assim se não entenda, devem ser dadas todas as cláusulas do mesmo como não escritas, e, consequentemente, não produzir o mesmo quaisquer efeitos válidos; D) Ou, ainda, julgar que o contrato de crédito celebrado entre a autora e ré foi revogado pela ré no período de reflexão. Como fundamento, alegou, em síntese, que celebrou com um terceiro um contrato de compra e venda de um automóvel e que celebrou com a ré um contrato de mútuo destinado a pagar a preço do mesmo; que revogou com o vendedor o contrato de compra e venda do automóvel; que a ré não lhe entregou cópia do contrato nem lhe comunicou o teor das cláusulas do mesmo; que comunicou à ré, nos sete dias úteis seguintes à celebração do mútuo, a revogação deste contrato. A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora. Pediu ainda a intervenção principal de D… e E…. Para o caso de procedência da acção, deduziu reconvenção contra a autora e contra os eventuais intervenientes, pedindo a condenação de uma ou de outros na devolução da quantia mutuada de € 19.880,00. Admitida a intervenção principal provocada e citados os chamados, estes nada disseram. Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: A) Declarou a nulidade do contrato de crédito nº …… celebrado entre a autora e a ré; B) Condenou o interveniente D… a restituir à ré a quantia de € 19.880,00, absolvendo a autora e o interveniente E… do pedido reconvencional. A ré recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – Da matéria de facto provada e das normas legais aplicáveis, não poderia o M. Juiz afastar a responsabilidade da autora no pagamento à recorrente do valor mutuado. 2ª – Desde logo, não pode colher a nulidade do contrato de crédito celebrado entre a autora e a recorrente, com fundamento na falta de entrega do duplicado do contrato à autora no momento da assinatura do mesmo. 3ª – O disposto no artº 6º, nº 1 do DL 359/91 de 21.09, não se aplica aos contratos entre ausentes, ou seja, aqueles em que as assinaturas dos outorgantes são apostas em momentos diferentes. 4ª – Mesmo que se julgue procedente a nulidade do contrato de crédito, temos que as consequências da pretensa inexistência do contrato de compra e venda e nulidade de contrato de mútuo, não poderão ser as que o douto Tribunal a quo determinou. 5ª – Da prova produzida resultou provado que a autora foi interveniente quer no contrato de compra e venda do veículo ..-..-UR, quer no contrato de financiamento. 6ª – É falso que seja inexistente qualquer contrato de compra e venda celebrado com a autora. 7ª – Como explica o Prof. Oliveira Ascensão “A inexistência jurídica corresponde àqueles casos mais graves em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada: não há sequer uma base que permita afirmar-se que existiu um acto inválido” (in Introdução ao Estudo do Direito, Edição dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, 1973, pp. 64). 8ª – É possível retirar da prova efectuada, que se a autora e vendedor quiseram dar sem efeito o contrato de compra e venda, é porque este contrato de compra e venda necessariamente existiu e foi validamente celebrado entre as partes contratantes. 9ª – Resulta inequívoco da prova produzida que a autora e o companheiro celebraram um contrato de compra e venda: houve escolha do bem e pagamento do preço pela recorrente. 10ª – O contrato de compra e venda subjacente ao financiamento da recorrente não configura um negócio jurídico inexistente: ele constituiu na verdade o negócio pretendido pela vida conjunta do casal composto pela autora e (ex) companheiro F… e constituiu o motivo do pedido de financiamento junto da C…. Sendo esta alheia aos motivos que, posteriormente, levaram a autora e (ex) companheiro a pretender revogar a compra e venda. 11ª – Na altura em que tomaram tal decisão, de dar sem efeito a compra e venda, já o contrato de mútuo se encontrava consumado, em virtude da entrega da quantia mutuada pela C… ao intermediário do negócio (Sr. D…), conforme artº 1142º CC e doc. nº 12 junto à contestação. 12ª – De qualquer forma, é irrelevante aos autos sub judice que alguma invalidade tenha atingido o contrato de compra e venda. 13ª – A recorrente apenas e tão só financiou uma aquisição a crédito. A apelante não tem qualquer interferência no processo selectivo do bem a adquirir, limitando-se a permitir a concretização da compra pretendida, com o financiamento da mesma. 14ª – Com efeito, o regime do crédito ao consumo aplicável aos presentes autos é o do DL 359/91, de 21.09, o qual no respectivo nº 1 do artº 12º, refere apenas que, verificando-se alguns requisitos, a validade e eficácia do contrato de compra e venda poderá estar dependente da validade e eficácia do contrato de crédito. 15ª – Mas nunca refere que a validade e eficácia do contrato de crédito está dependente da validade e eficácia do contrato de compra e venda. 16ª – Pelo que, as vicissitudes que alegadamente viciaram o contrato de compra e venda não são susceptíveis de afectar o contrato de crédito celebrado entre autora e recorrente. 17ª – O entendimento do douto Tribunal a quo, ao considerar o interveniente D… como exclusivo responsável pela devolução do capital financiado, é ainda violador da regra da relatividade dos contratos (artº 406º/6 CC). 18ª – O contrato de mútuo foi validamente celebrado entre a C… e a autora. 19ª – E a quantia mutuada apenas foi entregue ao interveniente D…, porque a autora assim autorizou (cláusula 2ª, al. a) das Condições Gerais do contrato de crédito). 20ª – Tal como resulta do teor do douto acórdão do STJ de 20.09.11: “I) É tradicional e prevalente na doutrina portuguesa a teoria que nega a eficácia externa das obrigações, assente na clássica concepção da relatividade dos direitos de crédito que, no contexto contratual, apenas podem ser violados pelas partes, em contraposição com os direitos reais que são oponíveis erga omnes. II) Não sendo de acolher, em regra, a teoria da eficácia externa das obrigações ao abrigo da qual se poderá imputar a terceiro a violação do direito de crédito do Autor, no apertado circunstancialismo dos requisitos da responsabilidade delitual, só se poderia concluir pela culpa de terceiro, na frustração contratual do direito do Autor se se puder afirmar que a sua actuação foi dolosa, visando deliberadamente a frustração desse interesse” (Proc. n.º 245/07.2TBSBG.C1.S1, consultado in www.dgsi.pt). 21ª – Ora, no caso dos autos não se provaram os requisitos da responsabilidade delitual relativamente aos intervenientes. 22ª – Pelo que, permanece incólume a responsabilidade da autora perante a recorrente. 23ª – Assim, atendendo à independência do contrato de mútuo face ao contrato de compra e venda e ao princípio da relatividade dos contratos, temos que deve a autora ser condenada a restituir à C… a quantia mutuada, quer por virtude da resolução contratual operada pela recorrente, quer antes por virtude da nulidade do contrato celebrado entre a autora e a apelante (neste caso artº 6º, nº1 do DL 359/91 e artº 289º/1 CC). Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: A autora pretendia adquirir uma viatura automóvel, da Marca BMW, modelo …, com a Matricula ..-..-UR, pelo montante de € 20.000,00, destinada à sua vida particular. (A) A compra do veículo atrás referido foi negociada por E…, vendedor da mesma. (1º) Quem negociou, em nome da autora, a compra e venda do veículo automóvel foi o companheiro desta – F… (2º) No dia 08.02.08 (uma Sexta-Feira), a autora encontrou-se com o E… que lhe sugeriu um financiamento para a aquisição do automóvel a efectuar por intermédio de D…, angariador da ré. (3º) Forneceu à autora uma série de documentos para ela assinar (entre eles um contrato de financiamento com a ré) e acordaram a compra e venda do referido veículo. (4º) No momento da assinatura desses documentos, a autora não ficou em posse de nenhum dos documentos onde apôs a sua assinatura nos locais indicados para o efeito. (5º) Com vista à celebração de um contrato de financiamento entre a ré e a autora, foram enviados ao Departamento de Análise de Risco da ré documentos entregues pela autora ao vendedor para análise e aprovação do crédito solicitado. (B) O stand fornecedor do veículo a adquirir é o intermediário entre a ré (mutuante) e a autora e é por intermédio e via do vendedor que é colocada à consideração da ré a concessão de um determinado crédito, sendo este quem transmite à mutuante todos os dados relevantes. (C) Antes da celebração do contrato foi apresentada a proposta de financiamento, indicação do veículo pretendido e análise da situação económica do proponente para aferição do risco da concessão de crédito. (18º) No dia em que assinou o contrato, um funcionário da ré telefonou à autora, para o seu telemóvel, a confirmar os dados do contrato. (20º) Com base nos dados fornecidos, a ré veio a aprovar a celebração de um contrato de crédito com a autora, no montante de € 20.000,00, para que esta adquirisse uma viatura da marca BMW, modelo …, com a matrícula ..-..-UR, submetido às condições constantes do documento de fls.14 e 15. (D) O mencionado contrato não foi assinado em simultâneo por ambas as partes, porquanto foi assinado em primeiro lugar pela mutuária, e só posteriormente por representante da mutuante, que então remeteu o exemplar devido à mutuária. (F) O contrato celebrado entre autora e ré corresponde a um contrato de adesão, em que certas cláusulas têm um conteúdo pré-fixado por uma das partes contratantes, designadamente no que diz respeito às Cláusulas Gerais do Contrato celebrado. (G) A autora assinou, não apenas o contrato, mas também o contrato de seguro associado, o contrato de adesão ao seguro, e autorização de débito em conta. (H) Da diversa documentação assinada pela autora, consta também assinada declaração expressa a admitir a recepção do veículo. (I) A ré entregou ao fornecedor escolhido pela autora, D…, a quantia mutuada. (J) Em momento algum, quer antes da assinatura do contrato, quer depois, a autora solicitou qualquer esclarecimento acerca de qualquer cláusula que fosse. (17º) A autora somente recebeu cópia do contrato de crédito em momento posterior ao dia 15.02.08, que lhe foi enviado pela ré através de carta datada de 15.02.08 (Sexta Feira). (E) A referida viatura automóvel não foi entregue nesse dia [08.02.08] à autora, que, logo no dia seguinte à assinatura dos documentos supra referidos constatou que a mesma não estava em boas condições, ao contrário do que o vendedor, E…, havia referido. (6º) Na Segunda-Feira seguinte (dia 11), o companheiro da autora confrontou o vendedor com o facto do automóvel não estar em condições e, em resultado disso, logo mesmo nesse dia acordaram que o contrato ficaria sem efeito, não tendo sido entregue a viatura. (7º) No dia 12.02, a autora contactou telefonicamente a ré e constatou que o seu contrato de financiamento continuava em tramitação pelo que, de imediato, informou a ré que o contrato de compra e venda tinha ficado sem efeito e pediu que o contrato de financiamento também ficasse sem efeito. (8º) Pediu ainda que cancelassem qualquer pagamento devido ao vendedor tendo sido informada de que o pagamento já havia sido efectuado. (9º) De seguida, a autora contactou os escritórios da ré em Braga e falou com a Drª G… que lhe comunicou que não tinha conhecimento da anulação do contrato de compra e venda do automóvel, razão pela qual a autora a informou de toda essa situação e da sua pretensão de se desvincular do contrato de financiamento. (10º) A autora dirigiu-se então, nos dias seguintes, à delegação da C… de Braga e foi recebida pela Drª G… que a informou que o contrato só poderia ser anulado através do pagamento. (11º) Confiando nestas explicações, a autora pressionou o D… para este proceder à devolução do dinheiro recebido da ré. (12º) O D… disse que não poderia efectuar esse pagamento dado que já havia procedido ao pagamento do mesmo ao E… no dia 12.02. (13º) A autora confrontou o E… com este facto e o mesmo disse que o contrato de financiamento iria ser anulado dado que já havia procedido à devolução da quantia recebida à ré, tendo entregue cópia de cheque enviado à ré. (14º) A autora entregou cópia desse cheque no dia 27.02.08 na delegação da ré. (15º) Nos dias 07 e 08 de Maio, a autora entregou à ré € 500,00. (K) A autora entregou € 500,00 à ré, por sugestão do seu funcionário H…, para que a ré não actuasse judicialmente contra a primeira. (21º) Em 09.07.08, a autora recebeu uma comunicação da ré informando-a de que o cheque do E… não havia sido pago. (16º) * III.As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC) – são as seguintes: - Se o contrato de crédito ao consumo celebrado entre a autora e a ré não é nulo; - Caso assim não se entenda, se a autora deve ser condenada a restituir à ré a quantia mutuada. 1. Nulidade do contrato Da factualidade provada resulta que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de crédito ao consumo, ao qual se aplicam as disposições do DL 359/91, de 21.09, por ser este o Diploma que estava em vigor à data da celebração do referido contrato. Diz o artº 6º do DL 359/91 que o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura. Segundo o artº 7º, nº 1 do mesmo Diploma, o contrato de crédito é nulo, além do mais, quando não for observado o prescrito no nº 1 do artº 6º. No contrato em causa nos presentes autos, não houve um contacto directo entre a autora e a ré, tendo sido um terceiro quem colocou à consideração da autora a concessão de um crédito e transmitiu à ré os dados relevantes para a concessão do mesmo. Por isso, o contrato não foi assinado por autora e ré, em simultâneo, tendo sido assinado em primeiro lugar, pela autora, e só, posteriormente, por um representante da ré, que, então, remeteu um exemplar à autora. O exemplar do contrato a que se reporta o nº 1 do artº 6º do DL 359/91 foi, pois, entregue à autora em data posterior àquela em que a mesma havia assinado o contrato. Estamos, assim, perante uma situação em que a proposta e a aceitação não são simultâneas, mas sim afastadas do tempo, ou seja, estamos perante um contrato celebrado entre ausentes[2]. A questão que se coloca é, pois, a de saber se, quando o contrato de crédito ao consumo é celebrado entre ausentes, tem aplicação o disposto na 2ª parte do nº 1 do artº 6º do DL 359/91, isto e, se, mesmo neste caso, o credor está obrigado a entregar um exemplar do contrato ao consumidor no acto da assinatura deste. Na jurisprudência tem-se respondido afirmativamente a tal questão, de forma maioritária[3], tendo sido esta a tese acolhida na sentença recorrida e que, adiantamos já, também perfilhamos. Como se escreveu no citado Ac. do STJ de 02.06.99, a obrigação imperativamente imposta ao credor na 2ª parte do nº 1 do artº 6º do DL 359/91 está intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão consagrado no nº 1 do artº 8º do mesmo DL: a revogação da declaração negocial, direito ali conferido ao consumidor, deve ser declarada no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato. A tese de que a citada 2ª parte do nº 1 do artº 6º não é aplicável aos contratos de crédito entre ausentes é incompatível com o exercício pleno daquele direito de revogação. Conclui-se no mesmo aresto que os interesses do consumidor, prevalecentes no espírito do DL 359/91 não podem, no que ao âmbito do período de reflexão importa, ficar dependentes das conveniências burocráticas ou organizacionais do credor. Com efeito, o DL 359/91 transpôs as Directivas nºs 87/12/CEE, de 22.12.1986 e 90/88/CEE, de 22.02.1990 e no seu preâmbulo se consignou que a finalidade do diploma consistia em assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores, nomeadamente, contra certas modalidades de crédito ao consumo em condições abusivas, e com vista a garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar. Assim, para que, nos contratos de crédito celebrados entre ausentes, seja possível dar pleno cumprimento à norma da 2ª parte do nº 1 do artº 6º do DL citado, e garantir a protecção dos interesses do consumidor com ela visada, impõe-se que o contrato seja assinado em primeiro lugar pelo credor e só posteriormente pelo consumidor: só desta forma é materialmente possível fazer coincidir os momentos da assinatura do contrato pelo consumidor e da entrega a este de um exemplar do mesmo. No sentido da orientação jurisprudencial acima expressa, Gravato de Morais[4] refere que o mecanismo da entrega presencial confere uma real e efectiva protecção do consumidor a crédito, que não se pode descurar e que, não se antevêem, por outro lado, razões para que o financiador não proceda à entrega ao tempo da assinatura. Segundo aquele autor[5], a permissão generalizada da contratação entre ausentes traduzir-se-ia na admissibilidade de uma prática não reconhecida directamente no texto legal, aceitável só muito excepcionalmente e com a verificação de exigentes circunstâncias. No caso dos autos, tendo a autora (consumidora) assinado o contrato em primeiro lugar, e tendo o representante da ré (credora) aposto a sua assinatura posteriormente, inviabilizou-se a entrega de um exemplar do contrato à autora no momento da assinatura, tendo aquele exemplar sido entregue à autora apenas em data posterior. Não tendo sido dado cumprimento à exigência da norma da 2ª parte do nº 1 do artº 6º do DL 359/91, o contrato de crédito ao consumo celebrado entre a autora e a ré é nulo, por força do disposto no artº 7º, nº 1 do mesmo Diploma, nulidade essa que a autora expressamente invocou – tal como se entendeu na sentença recorrida. 2. Condenação da autora a restituir à ré a quantia mutuada Simultaneamente à celebração do contrato de crédito com a autora, celebrou a ré um contrato de compra e venda com o interveniente E…, tendo o contrato de crédito sido intermediado por D…. O caso dos autos configura nitidamente uma compra e venda financiada. Na compra e venda financiada “…coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos: o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato. Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre os contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por clausulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos. Pressupõe, deste modo, (…), uma pluralidade de negócios entre quais intercede um nexo, que só é juridicamente relevante quando se verifica uma conexão funcional entre os acordos, isto é, quando vários acordos se unem na prossecução de uma finalidade económica comum – finalidade esta que não pode ser obtida senão através da realização das várias facti-species negociais – mas de tal forma que cada um dos elementos constitutivos mantém a sua autonomia estrutural e formal. A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros. Com efeito, se um dos negócios estiver ferido de nulidade, nulo será também o negócio funcionalmente dependente.” [6] No caso da compra e venda financiada, a regulamentação do DL 359/91 segue inequivocamente o “modelo da separação”, aludindo expressamente a “contrato de crédito” e a “contrato de compra e venda”[7]. A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no artº 12º de tal Diploma. Nos termos do nº 1 daquele preceito, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, desde que se mostrem verificados os pressupostos de facto enunciados na sua parte final, isto é, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito. Segundo Gravato de Morais[8], o contrato de financiamento deve aqui considerar-se principal, pois o contrato de alienação encontra-se a ele subordinado, em particular quanto à repercussão das suas vicissitudes. No caso da compra e venda financiada, a nulidade do contrato de crédito ou de financiamento (v.g., pela omissão de entrega de um exemplar do contrato no momento da assinatura, como sucede no caso dos autos), pode não produzir os efeitos principais a que tende (cfr. artº 289º do CC). “Se porventura foi entregue o dinheiro mutuado ao consumidor (ou directamente ao fornecedor) ou paga por aquele já alguma importância do dador de crédito, estamos no domínio das meras prestações de facto. Perguntar-se-á qual a consequência que advém para o contrato ligado da nulidade do outro negócio. O art. 12.º, n.º 1 do DL 359/91 dá-nos textualmente a resposta, conquanto de forma indirecta: o contrato oposto é afectado na mesma medida, ou seja, é igualmente nulo. Contudo, a invalidade da venda não resulta de uma vicissitude intrínseca à mesma, mas é a ela exógena.”[9]. Daí que, por uma questão de economia de meios e financeira, o consumidor deva instaurar a acção declarativa de nulidade do contrato de crédito também contra o vendedor, procurando fazer repercutir a invalidade no outro negócio[10]. A obrigação de restituição da quantia mutuada impenderá, assim, sobre a pessoa a quem o mutuante efectivamente pagou[11]. Note-se que a disciplina do artº 12º, nº 1 do DL 359/91 pretende precisamente afastar os obstáculos criados pelo princípio da eficácia relativa dos contratos previsto no artº 406º, nº 2 do CC à possibilidade de o consumidor recorrer aos meios de defesa emergentes do outro contrato[12] - pelo que, desde logo, não colhe aqui uma das objecções colocadas pela ré nas suas conclusões de recurso. Face ao exposto, no caso dos autos, mostrando-se preenchidos os requisitos da parte final do nº 1 do artº 12º do DL 359/91 (pois que decorre claramente da factualidade provada a colaboração entre a ré e o vendedor, ainda que por intermediário), não tem a autora de ser condenada, em sede de reconvenção, a restituir à ré a quantia mutuada, uma vez que nunca a recebeu. Aliás, tendo a acção sido instaurada apenas contra a ré, foi esta quem fez intervir nos autos, a título principal, o intermediário do contrato de crédito e o vendedor do bem e contra eles deduziu reconvenção, pedindo precisamente a condenação daquele que tivesse recebido a quantia mutuada a restituir-lha. Improcedem, assim, todas as conclusões da ré, restando confirmar a sentença recorrida. * IV. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência: - Confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Porto, 24 de Janeiro de 2013Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Carlos Jorge Ferreira Portela ______________ [1] Alterou-se a sistematização na discriminação dos factos provados, ordenando-os todos de forma que julgamos ser mais lógica e coerente, a fim de se retirar um sentido útil desse encadeamento e facilitar a respectiva análise e apreciação (a este respeito ver Pinto de Almeida, “Fundamentação da Sentença Cível”, Estudos e Intervenções, www.trp.pt.). [2] Cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 63 e segs. [3] Cfr. os Acs. do STJ de 02.06.99 e 07.05.09, www.dgsi.pt e de 22.06.05, CJ-05-II-134; desta Relação de 09.10.12, www.dgsi.pt; da RC de 18.05.10, www.dgsi.pt, e da RL de 14.01.99, 25.11.04, 09.05.06, 22.02.07, 18.12.07, 19.06.08, 23.10.08, 20.01.09, 22.10.09 e 24.03.11. [4] Contratos de Crédito ao Consumo, pág. 100. [5] Obra e lugar citados. [6] Ac. desta Relação de 18.12.03, www.dgsi.pt. [7] Paulo Duarte, “A Sensibilidade do Mútuo às Excepções do Contrato de Aquisição à Compra e Venda Financiada” in Sub Judice, Janeiro/Março de 2003, pág. 45. [8] Obra citada, pág. 235. [9] Gravato de Morais, obra citada, pág. 242. [10] Gravato de Morais, obra citada, págs. 243 e 244. [11] Neste sentido, ver os Acs. da RL de 19.06.08, 23.10.08, 20.01.09 e 24.03.11, citados na nota 4. [12] Cfr. Gravato de Morais, obra citada, pág. 232. |