Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO PRESSUPOSTOS DA EXCLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20170912982/13.2TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 781, FLS 70-89) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para a exclusão judicial do sócio é necessário que os seus comportamentos desleais sócio tenham causado ou sejam suscetíveis de causar prejuízos relevantes à sociedade e, embora não se exija um prejuízo efetivo, impõe-se a capacidade de provocar danos. II - Como a sociedade demandante não tem qualquer atividade, as condutas da sócia excluenda não causaram nem são suscetíveis de causar qualquer prejuízo para o escopo social nem podem influenciar negativamente os resultados da sociedade ou a prossecução de seus objetivos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1 Processo nº 982/13.2TYVNG Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO “B..., Lda.”, com sede no ..., ..., Santa Maria da Feira, instaurou a presente ação de exclusão judicial de sócia contra C..., residente na Rua ..., n.º ...., ..., alegando, em síntese, que a R. decidiu tecer uma estratégia para tornar seu o património da A., envidando todos os esforços para afastar o seu único gerente – D... – assim como a sócia maioritária – E..., designadamente através de instauração de ações de exclusão de sócia e de destituição de gerente e de anulação de deliberações sociais. A sociedade A. está inativa desde 1982 e aguarda tão só o desfecho de uma ação em que reclama uma indemnização relacionada com o incêndio que destruiu as suas instalações. Porém, para garantir responsabilidades de uma sociedade pertencente aos mesmos sócios – a F... – perante um credor desta – G... – decidiu prestar hipoteca voluntária em favor desse credor que, contudo, não a registou. Com a paralisação da sociedade (fruto do incêndio), ela foi objeto de algumas ações de cobrança de dívidas, inclusivamente execuções fiscais, mas o gerente D... pagou todas as dívidas para preservar o referido imóvel. E com esse objetivo a A. e H... outorgaram uma escritura pública nos termos da qual constituíram uma hipoteca a favor daquele, referindo que existia uma dívida da A. a favor do referido H.... E para salvaguardar intenções fraudulentas fizeram constar que a dívida provinha de empréstimos em numerário que H... havia efetuado à A. nos anos de 1992 e 1993. Como as relações entre H... e a A. se degradaram e aquele transmitiu à empresa da aqui Ré a alegada garantia, bem sabendo H... e a Ré que inexistia qualquer dívida, a Ré habilitou-se como cessionária de um crédito que sabia inexistir. Para além disso, a Ré tem vindo a alegar factos que sabe não corresponderem à verdade, designadamente que o gerente D... praticava atos de concorrência desleal e que ocupava o imóvel da A. quando bem sabia que o imóvel foi ocupado pela sociedade de que a Ré era gerente. Alegou também que o gerente utiliza em seu favor os meios da sociedade A., designadamente trabalhadores, e não apresenta IES (Informação Empresarial Simplificada). Já depois de ter sido destituída da gerência da A., a Ré subscreveu um requerimento em que se arrogava sua gerente e revogou o mandato ao advogado que sempre representou a sociedade, apesar de não ter poderes para o efeito. Toda a sua conduta tem em vista prejudicar a A. Termina pedindo a exclusão da Ré de sócia. Regularmente citada, a R. contestou e defendeu a improcedência do pedido, invocando a insuficiência e irregularidade do mandato forense constituído pela A. Impugnou parte dos factos alegados na petição inicial e afirmou que as ações instauradas contra o gerente da A. se justificam pela gestão danosa que o mesmo vem fazendo da sociedade A. correspondendo esta ação a uma retaliação pelo pedido de exclusão de sócia de E.... Em sede de audiência prévia, foi declarada improcedente a exceção deduzida pela Ré na sua contestação, foi proferido despacho saneador, definido o objeto do litígio e designados os temas da prova. A Autora apresentou articulado superveniente, que não foi admitido. Realizada a audiência final com observância do legal formalismo, foi pronunciada sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, e em consequência exclui-se judicialmente a sócia C... da sociedade A., B..., Lda.». Irresignada, a ré C... apelou da sentença assim rematando a sua alegação: «I. A Douta sentença dá como provado que: “Em 4 de Fevereiro de 2013 foi realizada Assembleia de Sócios, precedida das formalidades legais atinentes, e que teve por ordem de trabalho a seguinte: __ Ponto Primeiro: Destituição com justa causa da gerente C.... __ Ponto Segundo: Discutir e deliberar a apresentação de acção de exclusão judicial da sócia C.... (ponto 2 dos factos provados) - Nessa assembleia foi aprovado o seguinte: “Entrando no ponto primeiro da Ordem de trabalho, e como questão prévia à discussão sobre o mesmo, a sócia E... tomou a palavra para referir que a sócia I... dirigiu uma comunicação à S/ advogada, que muito embora indique como hora de envio as 16horas e 20 minutos, foi recepcionado às 13 horas e cinquenta e dois minutos, conforme relatório de fax, que se anexa, tal como a respectiva comunicação, à presente acta. Nos termos da referida comunicação, a indicada sócia transmitiu que se encontrava impedida, por motivo pessoal, de comparecer na presente assembleia; mais solicitando que a mesma fosse “adiada”. Tendo em conta o teor dos pontos da ordem de trabalho, e a solicitação da sócia I..., ao abrigo do disposto no artigo 387.º aplicável ex vi n.º1 do artigo 248.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, foi aprovada por unanimidade, ou seja, pelo voto favorável da sócia E..., a suspensão da presente assembleia de sócios e da respectiva discussão sobre os pontos da Ordem de Trabalho constantes da convocatória. Mais foi aprovado com os votos favoráveis da sócia presente, que a presente assembleia de sócios, sem necessidade de nova convocatória, prosseguirá os seus trabalhos no dia 15 de Fevereiro de 2013, pelas 15 horas, na sede social da sociedade.”. (ponto 3 dos factos provados) – Consequentemente, a sociedade comunicou às sócias faltosas – C... e I... – o agendamento de data para a continuação da assembleia de sócios suspensa, instruindo tal comunicação com cópia da acta da Assembleia de Sócios iniciada em 4 de Fevereiro de 2013. (ponto 4 dos factos provados) – No dia 15 de Fevereiro de 2013, encontrando-se reunido o quórum constitutivo, dada a presença da sócia E..., detentora de 50% do capital social, foram retomados os trabalhos, subordinados à ordem de trabalho supra enunciada. (ponto 5 dos factos provados). II. Dispõe o art.º 186º do Código das Sociedades Comerciais que: 1 - A sociedade pode excluir um sócio nos casos previstos na lei e no contrato e ainda: a) Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente da proibição de concorrência prescrita pelo artigo 180.º, ou quando for destituído da gerência com fundamento em justa causa que consista em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade; b) Em caso de interdição, inabilitação, declaração de falência ou de insolvência; c) Quando, sendo o sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado. 2 - A exclusão deve ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, se o contrato não exigir maioria mais elevada, nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão. 3 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles, com fundamento nalgum dos factos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, só pode ser decretada pelo tribunal. 4 - O sócio excluído tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da deliberação de exclusão. 5 - Se por força do disposto no artigo 188.º não puder a parte social ser liquidada, o sócio retoma o direito aos lucros e à quota de liquidação até lhe ser efectuado o pagamento. III. A A. vem fundamentar o seu pedido e a sua causa de pedir em factos constantes da deliberação social que juntou como DOC. 1, na sua p.i., dos quais resultam duas irregularidades insanáveis que obstam aos efeitos pretendidos. IV. Desde logo, o facto de a pretendida exclusão da sócia C..., aqui recorrente, não ter sido deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, em violação do n.º 2, do já citado art.º 186º, do CSC. V. Por outro lado, tal deliberação não ocorreu nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão, o que também resulta numa violação da mesma disposição legal VI. Assim, a douta sentença proferida violou o art.º 186º do Código das Sociedades Comerciais, e não podia deixar de conhecer tais vícios pois que a recorrente assim o requereu. VII. O Tribunal a quo não se pronunciou assim sobre esta questão, conforme foi invocado pela Ré, pelo que a sentença é nula, ao abrigo do disposto no artigo 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C. VIII. A douta sentença dá como provado que: “24 – E por acordo fizeram consignar que tal dívida, de facto inexistente, provinha de empréstimos, em numerário que o Sr. H... havia efectuado à sociedade nos anos 1992 e 1993. 25 – H... transmitiu tal garantia a favor da empresa da qual a Ré é sócia e gerente única – a J..., L.DA. 26 – Como o Sr. H... bem sabe, assim como a sua filha aqui Ré, o crédito cedido não existe. 27 – Não obstante o perfeito conhecimento da sócia C... sobre os contornos do sucedido, e acima enunciado, por carta enviada à sociedade, que mereceu oportuna resposta, veio a sócia gerente C..., através da empresa de que é sócia gerente única – J..., Lda. - se como cessionária de um crédito inexistente, assim como na beneficiária da hipoteca constituída nos termos acima enunciados.”. IX. Na motivação da douta sentença, a Ex.ma Senhora Juiz a quo funda a sua convicção no depoimento (entre outros) da testemunha K... – filho do gerente da recorrida e ex-sócio e ex-gerente da recorrida - dizendo que: “Negou que o pai da Ré tenha emprestado em 92 e 93 dinheiro à A. até porque a A., nessa altura, estava inactiva há 10 anos e explicou que a constituição de hipoteca foi combinada e simulada para que se conseguisse obter um registo de um ónus sobre o prédio da A. que precederia o registo da hipoteca a favor do cliente de Leiria. Esta convicção não foi alterada quando a testemunha foi confrontada com a existência de tentativas de acordo para se saldarem dívidas/créditos de ambas as famílias pois esclareceu que os créditos eram das sociedades de ambas as famílias sobre as respectivas famílias o que não se confunde com o crédito que foi dito existir (e que justificou a hipoteca) mas que não existe.” X. É precisamente esta convicção da Ex.ma Senhora Juiz a quo que, em nossa humilde opinião, está errada, isto porque, a testemunha não foi confrontada com a existência de tentativas de acordo para se saldarem dívidas, pois a Ex.ma Senhora Juiz a quo não o permitiu. XI. No decurso da inquirição da testemunha K..., quando isso lhe é perguntado (11m14s), diz não se recordar de ter enviado um email com um acordo a realizar entre os sócios da A. em que estes dividiam o terreno da A. em partes iguais, cedendo uma dessas partes à R. e à sua irmã, cedendo estas as suas quotas sociais da A., representativas de 50% do capital social, a testemunha diz que “em 2010, não me recordo”(11m48s), “a única coisa que eu falei em dividir o terreno em partes iguais foi quando chamei o L... e o M... …” (13m57s), “ não estou a dizer que não o fiz”, ou seja não está a dizer que não mandou o email, apenas que não se recorda de o ter feito (11m56s) confirma o endereço de correio eletrónico como sendo o seu que terá remetido tal mensagem com aquele anexo (22m40s). XII. A recorrente alegou que tal depoimento é uma ocorrência posterior [decorre no momento da inquirição da testemunha, e não na fase dos articulados], e é na sequência de tal depoimento que se torna necessária a apresentação aos autos daquele email que a testemunha diz já não se recordar de ter enviado e já não se recordar do seu teor e conteúdo. XIII. Resulta flagrante aos autos que o depoimento da testemunha K... [que já foi sócio e gerente da recorrida, repete-se] se conjugado com o teor e conteúdo do email cuja junção aos autos foi requerida e indeferida, poderia ser conclusivo para cabalmente se dar resposta definitiva ao tema de prova sob a alínea b), “saber se a Ré se arroga como credora da A. e como titular de uma garantia real sobre o imóvel da sociedade, bem sabendo que inexiste qualquer relação jurídica subjacente a tal alegado crédito”. XIV. Contudo, a Ex.ma Senhora Juiz a quo não permitiu tal junção, e não permitiu que a recorrida confrontasse aquele email feito pela testemunha, pelo que há ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, na parte em que se diz que “Esta convicção não foi alterada quando a testemunha foi confrontada com a existência de tentativas de acordo para se saldarem dívidas/créditos de ambas as famílias pois esclareceu que os créditos eram das sociedades de ambas as famílias sobre as respectivas famílias o que não se confunde com o crédito que foi dito existir (e que justificou a hipoteca) mas que não existe”. XV. Porque a testemunha não foi confrontada com o teor e conteúdo do email cuja junção aos autos foi requerida e indeferida, e que motivou um recurso interlocutório da recorrente sobre o despacho proferido em ata de discussão e julgamento de 10 de outubro de 2016, na parte em que indeferiu à recorrente o seu pedido de junção de um email enviado pela testemunha K... à sócia I... em 27 de dezembro de 2010, segundo o qual a recorrida pretendia pagar a sua dívida à recorrente e à sua família com metade do terreno da recorrida, por troca das quotas sociais que a recorrida e a sua irmã detinham e detêm na sociedade recorrida. XVI. Sendo evidente a oposição entre a fundamentação fáctica do Tribunal quando refere que daquela testemunha “foi confrontada com a existência de tentativas de acordo”, quando na verdade essa confrontação não chegou a ser permitida pelo próprio Tribunal. XVII. O que demonstra uma clara oposição entre a motivação fáctica do Tribunal e a decisão que veio a proferir, sendo certo que o acordo de que aqui se fala visava o pagamento da dívida da A. à recorrente e que o Tribunal considerou que não existia e cuja inexistência era do perfeito conhecimento da Ré. XVIII. Pelo que a sentença em causa é nula por oposição dos fundamentos fácticos com a mesma, por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1 al. c) do C.P.C.. XIX. Quanto a este tema de prova sob a alínea b), “saber se a Ré se arroga como credora da A. e como titular de uma garantia real sobre o imóvel da sociedade, bem sabendo que inexiste qualquer relação jurídica subjacente a tal alegado crédito”, nenhuma outra testemunha terá indicado à Ex.ma Senhora Juiz a quo o que quer que seja, atenta a motivação transcrita na douta sentença sob recurso. XX. A própria testemunha N..., indicada pela recorrida, disse que “jamais ouviu a Ré arrogar-se de ser credora da A” (veja-se a motivação transcrita na douta sentença sob recurso). Assim conforme resulta do depoimento da testemunha à pergunta que lhe é feita nesse sentido: [00:39:18.18] Mandatário2: Olhe, sabe se a C..., o senhor já ouviu alguma vez a C... dizer que é credora da B...? [00:39:26.00] Testemunha N...: Ai não. A C... nunca ouvi dizer... XXI. Além dessa testemunha, também todas as testemunhas indicadas pela recorrente, fizeram igual prova também no sentido de terem ouvido “a Ré arrogar-se de ser credora da A”. Veja-se a este propósito os esclarecimentos das testemunhas L... e O.... XXII. Todos eles, testemunhas da recorrente e testemunhas da recorrida, confirmam a existência de um crédito da família da recorrente sobre a família do gerente da recorrida. XXIII. Sendo certo que o K... foi a única testemunha que falou na presença da Ré numa alegada reunião que se terá realizado para decidir os termos do “acordo” que iria ser lavrado em escritura pública.”. XXIV. Sendo certo que o Tribunal valorou esse facto mesmo sem qualquer corroboração por parte de outra testemunha, mas não decidiu valorar da mesma forma o facto de a testemunha ter afirmado que existia efectivamente créditos entre as famílias e as sociedades das famílias. XXV. Facto que de resto foi confirmado por outras testemunhas, nomeadamente pela testemunha L... que confirmou a existência de um crédito que estava a ser negociado e para pagamento do qual se previa a divisão do imóvel propriedade da A.. [00:03:01.11] Testemunha: “O que ele me falou, na altura foi quando começaram os problemas da sociedade, havia ali uma espécie de proposta de acordo, penso que havia ali alguma na casa dos trezentos devia (...) proposta, para resolver os problemas que tinham na sociedade, e ele deu-me essa proposta, eu transmiti às minhas sobrinhas, à minha cunhada e aos meus cunhados essa proposta e eles não quiseram aceitar, estavam muito aborrecidos, e eu disse a partir de agora para mim acabou, fiz o que tinha a fazer não me meto mais. “ [00:03:29.27] Mandatário: “O senhor presidente recorda-se como é que iriam ser pagos esses trezentos mil euros? Nessa proposta, nessa proposta.” [00:03:35.22] Testemunha: “Chegou-se a falar, chegou-se a falar na divisão de um terreno, eu cheguei até a ver uma planta dos terrenos (...) mais ou menos, cheguei a ver.” [00:03:43.19] Mandatário: “O senhor presidente recorda-se se, portanto, essa proposta transmitida pelo também seu sobrinho K..., era uma proposta do K... ou era uma proposta de....se era do terreno envolvia naturalmente essa sociedade B... não é?” [00:04:03.08] Testemunha: “Naturalmente, o K... é filho do tio D... e naturalmente que ele ao vir, vinha nessa qualidade. Eu entendia sempre que teria haver com essa sociedade.” [00:04:13.18] Mandatário: “Então ó senhor presidente, se nós pretendemos ou apresentamos uma proposta de pagamento, não precisamos de ser letrados para chegarmos a essa conclusão, é porque devemos?” [00:04:24.14] Testemunha: “Acho que sim.” [00:04:25.08] Mandatário: “Não é?” [00:04:25.29] Testemunha: “Exatamente. Acho que sim.” [00:04:28.10] Mandatário: “Ou vamos estar a fazer uma proposta de pagamento sem devermos alguma coisa? “ [00:04:33.07] Testemunha: “Não (...).” [00:04:34.10] Mandatário: “Então, então e o senhor presidente sabe desses comentários, com certeza poderá não ter assistido a nada mas, desses comentários entre família recorda-se de porquê que os...como é que chega a esse volume de trezentos mil euros e se propõe serem pagos à C... e à I..., através de parte do terreno da B...?” [00:05:02.27] Testemunha: Eu isso não sei em pormenor, fui ouvindo comentários, poderá ter havido ali (...) capitais de uma parte ou da outra, mas eu isso.”. XXVI. A verdade é que a Ré não consegue provar factos negativos, ou seja, que efetivamente não esteve naquela reunião e não tinha qualquer conhecimento da alegada simulação da hipoteca para proteger o imóvel, propriedade da A. , do “Sr. de Leiria”, não poderá o Tribunal valorar, como valorou, a informação fornecida pela testemunha e com isso concluir que a Ré sabia que aquela dívida seria de facto inexistente e com este tinha perfeito conhecimento dos contornos que antecederam à realização daquela hipoteca. XXVII. Posto isto, e face à ausência de prova produzida em audiência de julgamento não poderia, o Tribunal a quo, dar como provados os factos n.ºs 26. e 27. Conforme consta do Ponto II da sentença em causa. XXVIII. Tendo o Tribunal a quo violado de forma grosseira o disposto no artigo 607.º do C.P.C. XXIX. Relativamente ao Tema da Prova sob a alínea c) a Ex.ma Senhora Juiz a quo apenas se infere na sua motivação o seguinte: “(…) Ao contrário, tendo em conta os factos que desde logo admitiu nestes autos a que acresce o facto de a Ré ter sido condenada como litigante de má-fé na acção de insolvência que a sua empresa moveu contra a A., sem esquecer que, de novo, a sua actuação foi aqui relatada pelas testemunhas inquiridas, levam-nos a afirmar que nos convencemos que a Ré assumiu comportamentos que tiveram em vista prejudicar a A., não hesitando em declarar-se credora da A. quando sabia que não o era (pelo menos com base no crédito que o seu pai lhe cedeu). (…)”. XXX. Ou seja, a convicção da Ex.ma Senhora Juiz para assumir que a recorrente pretendeu prejudicar a recorrida funda-se na inquirição das testemunhas, bem como o facto de a Ré ter sido condenada como litigante de má-fé na acção de insolvência que a sua empresa moveu contra a A.. XXXI. Ora no despacho onde fixa o objeto do litígio e os temas da prova que (sublinhados nossos): “Ora, sendo inegável que a prova que se produziu no processo de insolvência acima identificado assume, relativamente à pessoa de C..., aqui Ré, uma gravidade assinalável, tanto mais que justificou a sua condenação como litigante de má-fé, é também certo que a referida C... não era parte nesses autos nem os mesmos tinham como objecto o seu comportamento para com a aqui A. (sublinhados nossos). De facto, não é indiferente o julgamento de determinados factos quando eles são essenciais para a acção do julgamento desses mesmos factos quando eles são instrumentais nessa acção. Não pode nestes autos ser invocada a figura do caso julgado porque no processo de insolvência acima referido não constava como parte a aqui Ré nem o pedido era idêntico. (sublinhados nossos). A A., nestes autos, continua onerada com a prova dos factos constitutivos do direito que alega e a Ré tem o direito à sua defesa, ainda que no processo de insolvência se tenham apurado factos que aqui também se alegam. (sublinhados nossos). Pelo exposto, e porque não se verificam os requisitos do caso julgado, indefere-se o pedido formulado pela A.”. XXXII. Isto é, a recorrida continuava onerada com a prova dos factos constitutivos do direito que alega e a recorrente tem o direito à sua defesa, ainda que no processo de insolvência se tenham apurado factos que aqui também se alegam. No entanto, e se assim era - e de facto assim deve ser -, não pode a douta sentença “valer-se” daquela condenação da recorrente como litigante de má-fé na ação de insolvência que a sua empresa moveu contra a recorrida para formar a convicção de que a recorrente pretende prejudicar a recorrida. XXXIII. Mas não foi isso que efetivamente aconteceu, sendo certo que o Tribunal na sua motivação, e especificamente quanto a este tema da prova, considerou que “o que se provou nesta acção (e já se havia demonstrado no processo de insolvência referido em 46. e 47.) é que a aqui Ré C..., que não se inibiu de requerer a destituição de gerente da A., com base no negócio acima referido, acabou por comunicar à aqui A., por carta registada datada de 22/08/2011, que havia adquirido o crédito que sobre ela detinha H... bem como as garantias associados ao crédito transmitido. E lá, como aqui, provou-se que o empréstimo que fez “nascer o crédito” de que arrogou titular a qui Ré, nunca ocorreu e a outorga dessa escritura pública visou fazer nascer um ónus que iria ser averbado ao prédio da A. em data que seria sempre e anterior ao averbamento da hipoteca a favor de G... uma vez que este não tinha registado a hipoteca que garantia o seu crédito. ”. XXXIV. Não obstante, não foi produzida qualquer prova de que o empréstimo que fez “nascer o crédito” de que é titular a J..., Lda. (sublinhado nosso), nunca ocorreu. XXXV. Aliás da prova testemunhal produzida nos autos resulta precisamente o contrário, sendo a testemunha K... que afirma que existiam créditos das famílias para com as sociedades da família, [00:18:08.00] Testemunha K...: “quando alguém precisava de dinheiro para isto ou para aquilo no fundo era como se a corticeira fizesse um empréstimo quer a um quer a - outro.”. XXXVI. O que aconteceu foi que o Tribunal não conseguiu distanciar-se do facto de existirem factos instrumentais nos autos, como são o facto de existir um pedido de insolvência da A., requerido pela J..., e não pela Ré, onde esta foi condenada como litigante de má-fé. XXXVII. Tribunal entendeu que, a análise da prova produzida nestes autos - que saliente-se não versa sobre o objecto das outras acções que possam ter trazidas aos autos – terá que alargada à ”análise cuidada do que foi alegado em todas as outras acções instauradas pela aqui Ré”. XXXVIII. O Tribunal não conseguiu ser imparcial quanto a este facto e no Ponto III da sentença em discussão afirma que “retomemos aos factos apurados: Se por um lado, a aqui Ré se arrogou, através da empresa que gere, é um facto, de ser titular de um crédito que bem sabe não existir (e em relação à sua conduta pessoal, a condenação como litigante de má-fé, confirmada pelo TRP, decidida no processo identificado em 46. e 47. é incontornável) por outro lado, e precisamente através dessa empresa a favor de quem o seu pai transmitiu o referido crédito, veio a requerer, em juízo, a insolvência da qui A (bem sabendo que esta aguarda receber a indemnização das seguradoras pelo incêndio há muito ocorrido). Temos para nós que este comportamento é francamente prejudicial para a A. uma vez que, não fosse a capacidade que teve para demonstrar que nenhum crédito tem a Ré, neste momento teríamos mais uma empresa declarada insolvente sendo certo que era a Ré quem iria beneficiar da indemnização a pagar pelas seguradoras pois, sendo este o único activo da A., ele serviria para pagar à empresa A. (e a esta) o seu crédito.”. XXXIX. A verdade é que o Tribunal decidiu considerar o comportamento da Ré única e exclusivamente com base em factos que não foram objecto dos presentes autos, e sobre os quais não foi produzida qualquer prova. XL. Pelo que o Tribunal tomou indevidamente em consideração esses factos, sendo a sentença nula por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 609.º n.º1 e 615.º n.º1 al. e), do CPC. XLI. Tribunal demonstra ainda uma contradição insanável entre a fundamentação, o despacho onde fixa o objeto do litígio e os temas da prova e a decisão final e ainda a decisão proferida nos autos. XLII. Isto porque, se por um lado o Tribunal afirma que, apesar de existir um pedido de insolvência da A. requerido pela empresa de que a Ré era gerente e sócia, a ré não é nele parte, nem o seu comportamento foi objecto de tal acção, não podendo por isso ser declarado o caso julgado, porque “no processo de insolvência acima referido não constava como parte a aqui Ré nem o pedido era idêntico”, por outro lado, todos os factos provados naquele processo, e que foram transcritos no mesmo despacho, foram considerados essenciais para a decisão dos presentes autos. XLIII. Além disto no julgamento e conforme ficou assim descrito, não foram provados nos autos quaisquer factos que corroborassem a alegada actuação da Ré naquele processo de insolvência ou a alegada intenção de prejudicar a A., conforme foi concluído pelo Tribunal. XLIV. Não obstante, o Tribunal demonstra assim uma insanável contradição entre a motivação fáctica e a decisão proferida, no que toca à motivação da sentença em si, mas também na confrontação desta com despacho saneador proferido nos autos. Termos em que, e com o sempre mui douto suprimento de V. Excias., atendendo a uma fundamentação ”conclusiva, que nada diz sobre a atividade de reponderação a que se terá procedido, pela sua manifesta insuficiência, traduz-se na violação das disposições legais que garantem o grau de jurisdição em matéria de facto e justifica a revogação da sentença recorrida e a devolução dos autos à 1ª instância para, após a audição da prova gravada, se necessário, na sua integralidade, reapreciar tal prova em termos de formar convicção própria que justifique a alteração ou manutenção das respostas impugnadas, ou em alternativa, ser proferida decisão em Primeira Instância que absolva a recorrente, atendendo ao objeto do -litígio, aos temas da prova e à prova produzida em julgamento, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!» Em resposta, aduziu a Autora em conclusão: «Toda a prova documental e testemunhal junta aos autos estriba a matéria de facto dada como provada. Sem prescindir, apenas por dever de patrocínio, face a prova tão cristalina e evidente, mesmo que alguma dúvida restasse, o que não acontece, os princípios da liberdade de julgamento, oralidade e imediação sempre imporiam a manutenção da matéria de facto dada como provada no caso “sub judice”. jurisprudência: douto acórdão da relação de lisboa, proferido no processo 0073162, in www.dgsi.pt, “o nosso sistema processual Civil – onde imperam os princípios da liberdade de julgamento, da oralidade e da imediação – limita a possibilidade de uma reapreciação plena da matéria de facto em sede de recurso”. Douto acórdão da relação do porto, proferido em 05.06.2002, proferido no processo nº.0210017, também in www.dgsi.pt “A percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal pelo que a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo Tribunal de 1ª. Instância caso se verifique a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas. Outros Acórdãos inseridos na página da Internet, com o endereço www.dgsi.pt,: “A de prova oralmente produzidos é só por si insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do juiz perante quem são prestados; existem comportamentos, reacções dos depoentes e outros aspectos que apenas podem ser perceptíveis, apreendidos e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados, de modo que o Tribunal da Relação possa reapreciar a convicção do julgador. (Número Convencional: JTRP00030357). “I – No depoimento oral de uma testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos, em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que aquele é prestado, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e como surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. II- Deste modo, a valoração de um depoimento pelo julgador é algo absolutamente imperceptível na gravação da prova. III – Acresce que esta percepção é insindicável pelo tribunal superior, por não intervir naquela acção, tanto mais que se considera sempre feita com alguma subjectividade. (Número Convencional JTRP00032474). Mais, “I – O sistema de gravação sonora dos meios probatórios produzidos é insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz perante quem são prestados. II – Existem comportamentos, reacções dos depoentes e outros aspectos que apenas podem ser percepcionados, apreendidos e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados, de modo a que o Tribunal da Relação possa reapreciar o modo como o na 1ª. Instância se formou a convicção do julgador. III – Para aferição do referido no número anterior é essencial o que ficou consignado na fundamentação das respostas aos quesitos. IV – Em recurso é permitida, nos casos previstos na lei, a junção de documentos novos, mas é vedada a invocação de factos novos. “Vide (Número Convencional JTRP00028932` Douto Acórdão da Relação de Coimbra, de 18.03.2003 in www.dgsi.pt” “a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, como acontece quando os apelantes pretendem uma alteração da quase totalidade da matéria de facto (...) mas apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e, seguramente, excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto”. Posto isto, Nada há a apontar à douta sentença recorrida. Dando-se aqui por integralmente reproduzida toda a fundamentação que consta da Douta Sentença. Em conclusão, A Douta Sentença Recorrida apurou os factos e aplicou o Direito de forma absolutamente exemplar, não existindo qualquer razão à Apelante.» II. Âmbito do recurso São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objeto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso (artigos 635º/a a 5, 39º/1 do Código de Processo Civil, doravante denominando “CPC”). Assim, o thema decidendum resume-se a: 1.Nulidades da sentença. 1.1. Falta de fundamentação da decisão de facto; 1.2. Omissão de pronúncia; 1.3. Oposição dos fundamentos com a decisão; 2. Impugnação da decisão de facto. 3. Exclusão de sócio. III. Fundamentação 1. Falta de fundamentação da decisão de facto A apelante atribui à decisão de facto a nulidade decorrente da falta de fundamentação, o que constitui uma das nulidades da sentença a que alude o artigo 615º do CPC. Os vícios geradores da nulidade da sentença correspondem aos casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão da decisão (falta de fundamentação), ou a explicação dada conduz, logicamente, a resultado oposto ao descrito (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou a decisão conhece de questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não trata de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). É nesse contexto que a recorrente atribui à sentença a nulidade decorrente da falta de especificação dos fundamentos de facto [artigo 615º (1, b), do CPC]. A nulidade em razão da falta de fundamentação (de facto e de direito) deriva do comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (artigos 154º e 607º do CPC). Fundamentação que é, em si, uma exigência constitucional (artigo 205º/1), corolário do processo equitativo e contraditório, que visa impor às partes a decisão e legitima o uso da via recursiva, conferindo ao tribunal superior a sindicância dos argumentos usados pela decisão impugnada. A fundamentação é, pois, imprescindível em qualquer decisão, mas só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera essa nulidade[1]. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. O vício determinante da nulidade da sentença, nos termos enunciados corresponde a casos de ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira. É um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada. Escrutinada a decisão de facto, nela divisamos uma estrutura de motivação da factualidade provada e não provada bem decantada e de explicação das razões decisórias, com enunciação dos elementos probatórios que a as justificam, desde prova documental a testemunhal até à sua avaliação crítica. Exemplificativamente e no que toca ao depoimento da testemunha K..., cuja credibilidade a recorrente procura combater, a sentença inscreve «igualmente confirmou que a A. não teve qualquer actividade após o incêndio e relatou que a Ré, após ter sido notificada, por carta registada com a.r., de que havia sido destituída do cargo de gerente da A., enviou uma carta ao mandatário da A. a revogar-lhe o mandato, tendo também instaurado vários processos contra a A. Negou que o pai da Ré tenha emprestado em 92 e 93 dinheiro à A. até porque a A., nessa altura, estava inactiva há 10 anos e explicou que a constituição de hipoteca foi combinada e simulada para que se conseguisse obter um registo de um ónus sobre o prédio da A. que precederia o registo da hipoteca a favor do cliente de Leiria. Confirmou que primeiro tentaram obter efectivamente um empréstimo de um antigo cliente (a anterior testemunha) mas, como não foi possível, fizeram uma reunião com a contabilista da A. e aí foi decidido o teor do “acordo” que iria ser lavrado em escritura pública. Não hesitou em declarar que a Ré esteve presente nessas reuniões e de tudo sempre soube pelo que não ignora que o seu pai não tem qualquer crédito sobre a A. Esta convicção não foi alterada quando a testemunha foi confrontada com a existência de tentativas de acordo para se saldarem dívidas/créditos de ambas as famílias pois esclareceu que os créditos eram das sociedades de ambas as famílias sobre as respectivas famílias o que não se confunde com o crédito que foi dito existir (e que justificou a hipoteca) mas que não existe.» Explicações desse jaez são dadas no que respeita à restante prova, nomeadamente quanto às outras testemunhas, documentos e factos apurados em sentenças de processos que já opuseram as partes, tudo sempre numa avaliação crítica e ponderada que não suscita qualquer censura. No fundo, o que a recorrente assaca à sentença não se reconduz à identificada nulidade, mas a erro de julgamento na apreciação das provas, questão que será analisada em sede de reapreciação das provas produzidas. 2.Omissão de pronúncia A recorrente atribui à sentença a nulidade decorrente do disposto no artigo 615º/1, d), do CPC, por omissão de pronúncia quanto às irregularidades da deliberação social a que alude o n.º 5 da fundamentação de facto, porque, na sua ótica, a sentença deveria ter-se pronunciado sobre a verificação do disposto no artigo 186º/2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC). É que a exclusão de sócio deve ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, se o contrato não exigir maioria mais elevada, nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão. É certo não se pronunciar a sentença sobre tal matéria, mas a questão foi oportunamente decidida (fls. 662 a 666), como bem sabe a recorrente. Essa matéria não foi oposta pela recorrente na contestação, mas na resposta a articulado superveniente apresentado pela Autora (fls. 659). Na decisão quanto à (in)admissibilidade do articulado superveniente, o tribunal conheceu da suscitada exceção de insuficiência e irregularidade do mandato forense, exceção que julgou improcedente, e indeferiu o pedido formulado pela Autora. Defendendo esta que o tribunal estaria habilitado a conhecer de imediato do mérito da causa, por via do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de insolvência que condenou a Ré como litigante de má fé, o despacho decisório inscreve «A Ré defendeu que tal pedido não podia ser atendido não só porque a deliberação que deu origem a estes autos padece de irregularidades insanáveis mas também porque a aqui requerida não foi parte naquele processo de insolvência” e, ponderando também essa argumentação, enjeitou o caso julgado relativamente à presente ação e indeferiu o requerido. Donde não devesse a sentença voltar a pronunciar-se sobre matéria já decidida, relativamente à qual está até constituído caso julgado formal. 3. Oposição dos fundamentos com a decisão A apelante pugna ainda pela verificação da nulidade derivada da oposição dos fundamentos fácticos com a decisão, por violação do disposto no artigo 615º/1, c), do CPC. Usa a mesma argumentação que evocou para a nulidade anterior, ou seja, assaca à deliberação social que a excluiu de sócia da sociedade Autora os vícios decorrentes da sua formação, a saber a sua exclusão não foi deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios nem nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão. Iteramos que a Ré não opôs esse argumento na contestação e, por isso, ela não constitui matéria excetiva que o tribunal devesse conhecer. Repetimos: essa matéria foi invocada pela Ré na resposta ao articulado superveniente, com a formulação de pedido que foi indeferido, ali findando a questão suscitada. Donde seja insustentável qualquer oposição da decisão com tais fundamentos, que, bem, não chegaram a ser apreciados na sentença. Por isso, não ocorre a apontada nulidade. 2. Impugnação da matéria de facto A apelante discorda da prova da seguinte factualidade: «24 – E por acordo fizeram consignar que tal dívida, de facto inexistente, provinha de empréstimos, em numerário que o Sr. H... havia efetuado à sociedade nos anos 1992 e 1993. 25 – H... transmitiu tal garantia a favor da empresa da qual a Ré é sócia e gerente única – a J..., L.DA. 26 – Como o Sr. H... bem sabe, assim como a sua filha aqui Ré, o crédito cedido não existe. 27 – Não obstante o perfeito conhecimento da sócia C... sobre os contornos do sucedido, e acima enunciado, por carta enviada à sociedade, que mereceu oportuna resposta, veio a sócia gerente C..., através da empresa de que é sócia gerente única – J..., Lda. – habilitar-se como cessionária de um crédito inexistente, assim como na beneficiária da hipoteca constituída nos termos acima enunciados.» Para tanto, alega que a convicção probatória do tribunal se funda no depoimento da testemunha K..., que é filho do gerente da sociedade recorrida e que foi também, ele próprio, sócio e gerente da mesma sociedade. Essa testemunha narrou tais factos mas não foi confrontada com a existência de tentativas de acordo para se saldarem dívidas, porque o tribunal indeferiu a junção de um e-mail. Efetivamente, no decurso do depoimento dessa testemunha, a Autora requereu a junção aos autos de diversos documentos e, na resposta, a Ré requereu, por seu turno, a junção de um e-mail enviado pela testemunha, em 27-12-2010, à sócia I..., alegando que o mesmo reconhecia a existência da dívida de 300.000,00 euros e propunha o seu pagamento com metade de um terreno que é propriedade da Autora (fls. 673 a 675). Por despacho de 10-10-2016, proferido em ata de audiência final, foi indeferida a junção dos documentos apresentados quer pela Autora quer pela Ré. Só que o termo de desentranhamento de documentos (fls. 709) apenas procedeu ao desentranhamento dos documentos juntos pela Autora a fls. 682 a 709, restando no processo o e-mail em questão (fls. 675 vº a 6777). Dum ou doutro modo, a verdade é que esse despacho foi recursivamente impugnado e, segundo alegação da recorrida, foi já confirmado pelo Tribunal da Relação. Ainda assim, já não cabe a este Tribunal a reapreciação dessa matéria, pelo que é destituída de substrato a argumentação de que aquela factualidade está incorretamente decidida por a testemunha não ter sido confrontada com um documento cuja junção foi rejeitada. Aliás, o que a Apelante pretende é a “revogação” desse despacho, pois alega que «a fundamentação apresentada em despacho, para o indeferimento não pode proceder sob pena de subversão do princípio da descoberta da verdade material». Ora, a questão foi decidida em sede própria, decerto com formação de caso julgado formal, mas em qualquer circunstância inapreciável nesta sede recursiva. Todavia, sempre diremos que a prova testemunhal referencia essas negociações e essa testemunha também as admite, designadamente explicando os problemas entre as duas famílias, que se iniciaram em agosto ou setembro de 2010, porque havia falta de dinheiro, mas «juntaram-se e tentaram resolver os problemas. Só a partir de agosto ou setembro de 2010 é que as famílias tiveram problemas». Posição que resulta confirmada pela Recorrente na sua alegação, que aduz «o próprio Tribunal afirma que foi com a mesma convicção que a testemunha K..., quando foi confrontado com a existência de tentativas de acordo para saldarem dívidas/créditos de ambas as famílias pois esclareceu que os créditos eram das sociedades de ambas as famílias sobre as respectivas famílias». Daí que não antevemos sustentáculo para a pretendida posição da recorrente, que entende que da prova produzida em audiência de julgamento não resultou que o crédito cedido à J..., Lda. por H... é inexistente e muito menos que a Ré sabia dos contornos desse crédito quando ocorreu a cessão desse crédito para aquela, pelo que tem de ser dado como não provados os factos ínsitos aos n.ºs 26. e 27 da fundamentação da sentença. Apela, para tanto, ao depoimento de L..., Presidente da Câmara e seu tio por afinidade. Vejamos o depoimento dessa testemunha. Referindo-se ao K...: «O que ele me falou, na altura foi quando começaram os problemas da sociedade, havia ali uma espécie de proposta de acordo, penso que havia ali alguma na casa dos trezentos devia (...) proposta, para resolver os problemas que tinham na sociedade, e ele deu-me essa proposta, eu transmiti às minhas sobrinhas, à minha cunhada e aos meus cunhados essa proposta e eles não quiseram aceitar, estavam muito aborrecidos, e eu disse a partir de agora para mim acabou, fiz o que tinha a fazer não me meto mais». Embora dizendo que não acompanha a vida sociedade, referiu que há três anos foi contactado pelo filho do D..., o K..., com uma proposta de entendimento, que transmitiu às suas sobrinhas, que não aceitaram. Instado sobre o conteúdo da proposta, referiu: «Chegou-se a falar na divisão de um terreno, eu cheguei até a ver uma planta dos terrenos (...) mais ou menos, cheguei a ver», confirmando que a proposta foi apresentada pelo sobrinho K..., que é filho do tio D..., e, portanto, vinha na qualidade de mandatário da sociedade». Depois responde opinativamente a alguns juízos conclusivos que lhe são expostos pelo ilustre mandatário da Ré, designadamente quando lhe é perguntado: «Ou vamos estar a fazer uma proposta de pagamento sem devermos alguma coisa?», responde «Não». Instado porque é que não houve entendimento, diz: «Isso, não sei pormenores… Achavam que tinham direito a mais dinheiro», mas esclareceu não saber pormenores dos negócios, vindo, no entanto, a acrescentar, sob a instância do ilustre mandatário da Autora, que o K... procurou fazer um acordo para evitar o recurso a tribunal. Depoimento que comprova a apresentação de uma proposta de acordo, mas que não permite comprovar que os negócios celebrados tiveram subjacente a efetiva entrega do dinheiro declarado e que, por isso, a Ré é efetiva credora da sociedade Autora pelo valor de cerca de 300.000,00 euros. Também esta e as outras testemunhas aportam os elementos probatórios que corroboram a convicção probatória do tribunal a quo e que passamos a enunciar através de um pequeno extrato dos seus depoimentos. K..., filho do D..., foi gerente da Autora e é primo da Ré, com quem está de relações cortadas. Disse que a Autora não tem atividade desde o incêndio, em 1982, mas «tinha direitos para receber de seguradoras», estando a correr processos para o efeito. Referiu que a Ré continua a afirmar-se como gerente, apesar de destituída, que intentou vários processos e que afirmou que a Autora estaria a praticar concorrência desleal. Instado sobre se o H... emprestou dinheiro à Autora, disse: «A hipoteca foi feita porque havia um credor, o Sr. G..., que tinha uma hipoteca que não registou. Como havia receio dele executar a hipoteca, simularam, então, uma hipoteca que registaram anteriormente. Tentaram arranjar os 300.000,00 euros e não conseguiram o dinheiro para dar mais credibilidade à hipoteca. Houve uma reunião com a contabilista P... e houve, então, a decisão de simular a hipoteca. A Ré também esteve nessa reunião e bem soube que não houve qualquer transferência de dinheiro, que foi uma hipoteca simulada.» Mais mencionou que a Ré executava o seu próprio pai mas escrevia aos clientes a informar que tudo passava pelo pai, o Sr. H.... Perguntado porque é que G... executou a hipoteca de que beneficiava sobre o imóvel da Autora, referiu: «Foi porque quando o meu pai recebeu a carta a receber a cedência do crédito; o meu pai sentiu-se na obrigação moral de informar o G... que havia (…)». Evidentemente que esta resposta não cria o convencimento do tribunal, porque não se inibiram de “enganar” o G... simulando uma hipoteca que registaram anteriormente àquela de que ele beneficiava para o prejudicarem, nada recebendo da venda do terreno da Autora, e depois o pai tem pruridos de ordem moral quando sabe que a C... é cessionária do crédito do seu pai sobre a Autora. Naturalmente, ditam as regras da vida que o D... fez essa comunicação para motivar o G... a agir judicialmente contra a C.... De qualquer modo, reconhecemos que é estranho que as irmãs C... e I... tenham recebido 50% do capital social da Autora em 2009, com registo de janeiro de 2010, se não havia qualquer dívida da Autora ou do D... para com elas ou sua família. É que, ao ceder o capital social, o D... estava a ceder o terreno pertença da Autora que, nisso parece não haver divergência, está avaliado em 600.000,00 euros. É certo que os problemas entre as famílias apenas começaram em agosto ou setembro de 2010 e, portanto, quando todos se davam bem percebemos o engendrar de negócios, por vezes, aparentemente incompreensíveis, para preservar o património da Autora. O certo é que esta testemunha K... referiu que já havia falta de dinheiro por causa da Q..., mas «… eles juntaram-se e tentaram resolver os problemas. Só a partir de agosto ou setembro de 2010 é que as famílias tiveram problemas». E deu uma justificação: «A divisão foi feita assim porque os outros filhos tinham problemas pessoais. Mas manteve-se a proporção entre as famílias: 50% para a avó (E...) e 50% para as duas irmãs. Quiseram dividir as quotas em partes iguais pelas duas famílias, porque os pais também estavam insolventes». Enfim, não obstante as dúvidas que perpassam pelo espírito do Tribunal, o certo é que os documentos juntos aos autos facultam a ilação de que o negócio entre a Autora e o H... foi simulado e que não houve qualquer empréstimo. A escritura de confissão de divida com hipoteca evidencia que, em 14 de novembro de 2006 foi constituída hipoteca pela sociedade Autora a favor de H... para garantir a quantia de € 299.278,74 proveniente de empréstimos à recorrida, em numerário, realizados nos anos de 1992 e 1993, sem vencimento de qualquer juro (fls. 384 a 386). À luz da posição das testemunhas no sentido de que a Autora deixou de exercer atividade empresarial desde 1982, devido ao incêndio que assolou as suas instalações, as declarações ínsitas ao documento fundam a demonstrada “simulação”. Desde logo, a entrega à sociedade daquele valor em numerário num período em que a mesma já não desenvolvia atividade industrial, sem juros e “acordado” entre familiares que, na altura, se davam bem. Um empréstimo gratuito nas condições delineadas, mormente garantido por hipoteca de imóvel que, ainda hoje, face aos depoimentos das testemunhas, vale cerca de 300.000,00 euros, contraria as regras da experiência e da vida. Depois, em 09-07-2011, quando as duas famílias já estavam desavindas, a dação em cumprimento realizada entre H... e a filha C... (por documento autenticado), convencionando que esta ficaria detentora daquele crédito sobre a Autora desde que ela extinguisse a dívida que aquele tem para com S..., seu cunhado, no valor de 320.000,00 (fls. 391 a 396). Face às declarações ínsitas a esse dois documentos e aos momentos temporais em que são realizados, numa altura em que a empresa já não laborava há mais de 10 anos o primeiro e há quase 30 anos o segundo, este numa altura em que as duas famílias se digladiam em processos judiciais, é sustentável o seu caráter simulatório, mormente quando a sociedade Autora tinha constituído, em 02-03-2004, hipoteca a favor de G... sobre o imóvel de sua propriedade, mas que não registou. Donde faça sentido, ante as regras de experiência, que a Autora, aproveitando a circunstância da anterior hipoteca não estar registada, tenha combinado, através do seu sócio-gerente D..., com o seu sobrinho H..., pai da recorrente C..., a simulação daquele crédito, garantido pela hipoteca do mesmo imóvel, que ficaria salvaguardado ante eventual execução do referido G..., por a hipoteca que garantia o empréstimo deste ter, forçosamente, registo ulterior. Perante a proximidade das ligações familiares existentes entre os envolvidos também não é crível, como defende a recorrente C..., que ela ignorasse os motivos que subjaziam a estes contratos. Em qualquer circunstância é seguro que, mesmo ignorando as motivações da confissão de dívida, o que pode ser plausível, desde logo, face à sua juventude de então, ao participar na dação em cumprimento, o seu pai ter-lhe-á transmitido as razões subjacentes a tal contrato. A contratualização supõe sempre a informação dos elementos que acabam por ser vertidos no contrato, mormente quando a situação se desenrola entre pai e filha, ambos empresários, conhecedores dos negócios e suas consequências. Estas inferências alcançam também cobertura nos depoimentos testemunhais, cuja resenha descrevemos. T... disse conhecer a Ré e os sócios da sociedade Autora, que até 1982 teve uma atividade relevante. Depois houve um incêndio e não teve mais atividade. Antes do incêndio procurou comprar rolhas à Autora. O D..., gerente da Autora, foi-lhe apresentado pelo H... e ficou com a impressão de que havia uma relação de confiança. Perguntado se era normal fazer negócios de cortiça em dinheiro na ordem dos 60.000 contos, respondeu que não o era nessa altura, como o não é hoje. Em 2006 foi contactado pelo D... para lhe pedir emprestados 300.000,00 euros por uns dias e «Eu disse-lhe que não tinha, aliás já estava a entrar eu próprio numa situação de debilidade, e as empresas… Nuns dias posteriores já foi falado na presença do Sr. H.... A primeira conversa era para resolver um problema que tinham com um Sr. de Leiria». Nas conversas subsequentes já não falaram no motivo mas era sempre por 15 dias, por volta de 2006. Instaram se lhe referiram o motivo do pedido do dinheiro, respondeu: «Podem ter dito, mas não me recordo.» N..., motorista internacional, foi sócio de uma empresa que tinha relações comerciais com a Autora. Tem relações familiares com as partes; a Ré é filha de uma sobrinha e o D..., que é o gerente da Autora, é seu irmão. Explicou que a Autora não trabalha desde o incêndio, no ano de 1983; não tem funcionários, nem máquinas, nem atividade desde então. Afirmou: «Sei que não emprestou nada. Os negócios não se fazem em dinheiro. Nunca foram antes nem agora o são». Perguntado se o D... e o H... se davam bem, retorquiu: «Acho que se davam bem. Chegaram a ter sociedades em comum, mais que uma. A hipoteca foi solicitada a outros familiares, que não aceitaram. O H... aceitou fazer a hipoteca para salvaguardar os terrenos da B... porque tinha havido uma outra hipoteca a outro Sr. A família U... sempre se deu toda bem.» A propósito do S... ter entregue 320.000 euros em dinheiro ao Sr. H..., disse que ele é casado comum sua sobrinha. «Ele era um razoável jogador de futebol em tempos. Depois pôs um negócio. Dizem que ele é um homem rico.» Mais disse: «A D... era do meu pai e do meu pai passou para mim.» Nomeadas algumas empresas do D... disse conhecê-las e referiu que a Autora, neste momento, é da sogra do D... e das duas sobrinhas. A hipoteca foi simulada para fugir à dívida de um Sr. de Leiria. O D..., como propôs a hipoteca ao H..., também o propôs ao V.... A Autora tem o terreno, que vale 500 ou 600.000,00 euros. Falou com o irmão e com a irmã: antes de ser proposta a hipoteca ao H... foi proposta ao V...: «Ia fazer para tentar safar... Ele me disse foi que era uma situação que procurava salvaguardar (…) a propriedade (o terreno). Qual era o risco? Era a outra hipoteca; salvaguardar o terreno da parte do G.... A ideia foi dele? Não, houve uma reunião entre eles todos e quem deu a ideia de fazer tudo isso foi a C.... Quando ele cedeu as quotas eu disse-lhe que era um disparate. Na reunião estavam presentes a W..., O H1..., a C..., o X...… precisava de salvaguardar a empresa e para dar um cariz mais sério à questão até ia fazer isso. Para salvaguardar a empresa ou as empresas, porque, entretanto, a vida correu mal ao H... … Eles passaram as quotas por causa desses problemas? Não o que ele me disse foi uma ideia da C... porque ainda estavam com ilusões de começar com uma empresa e as coisas continuarem a girar. Porque ele não tinha necessidade nenhuma de ceder o que quer que seja de B..., mas mexeu para tentar criar a tal empresa de cortiça. A J... foi criada pela C... e pelas outras… É uma empresa é de três e que não é; é só de dois». Acrescentou que nunca a C... e a I... lhe contaram o que se passou. Instado se soube que a cessão foi feita para fugir à responsabilidade fiscal, narrou factos nesse sentido: a reversão fiscal foi uma das razões «provavelmente terá havido mais», acrescentando que a B... era do irmão, independentemente dos nomes dos sócios e todas as empresas que trabalhavam no mesmo local. O..., tio da Ré e cunhado do D..., foi empregado da Autora durante 35 anos. Disse que os sócios da Autora são a C..., a irmã e «outro que não sei ao certo». A C... contava-lhe assuntos relacionados com os negócios: «A ideia que eu tenho é que na prática é do Sr. D...». Referiu que a Autora já não funciona desde o incêndio e que a «A C... é empresária desde os 24/25 anos (…) Ela tinha uma empresa ligada à cortiça». Os irmãos H... e D... estiveram de relações cortadas mais de 10/15 anos. O Sr. D... tem um filho que estudou direito. O V... e o D... “estiveram de costas voltadas bastantes anos, mais de 10”. “A D. W... e o Sr. H... emprestaram dinheiro ao D... e pensa que ele não pagou. Até estranhei que a sociedade tivesse sido feita com eles. O H... e a W... não tinham necessidade de fazer uma sociedade com eles porque era para lhe dar a golpada”. “Podem ter acreditado que do outro lado estava alguém mais sério do que eles.” “Quando me falaram que eles estavam associados (ao D...) então eles cavaram a sua sepultura”. Disse que trabalhou na contabilidade para o Sr. D... e verificou cheques levantados por ele sem que os outros sócios soubessem. O D... enganou a própria irmã e os pais. “Eu não tenho dúvidas que, havendo negócios, o D... enganou…”, mas sem concretizar uma qualquer atitude justificativa dessa asserção. Acha que, em 2006, o D... já não falava com o V... e, por isso, pensa que não lhe terá proposto ser beneficiário de hipoteca. Ouviu falar na divisão do terreno da Autora entre o H... e o D..., porque este lhe devia dinheiro: «Eu penso que dás-me metade do terreno para pagamento (…) Eu vi um e-mail a propor um acordo, enviado por um filho do meu cunhado D... a propor um acordo». Disse que as tentativas de acordo vêm de há 5/6 anos.: «Eu penso que foi proposto o acordo, pagando o D... 300.000 euros ao H... e dividiam o terreno para lhe pagar o que devia. (…) Eu penso que isso (a proposta de acordo) passaria sempre pelo Sr. D...». Perguntado que bens tem o D..., retorquiu: «Que eu saiba tem a casa lá próxima, tem uma apartamento em ... …e terá as instalações da firma… eu continuo a dizer que é do D...». Aditou: «O apartamento é do D... e está em nome do Sr. G....» Perguntado se a Autora ainda funciona: «Ainda lá se vê gente… o portão está aberto (…) Cães tem. Ouço muitas vezes ladrar (…) Carros vi bastantes vezes, mas camiões também já vi.» Acerca do valor das instalações da Autora: «Sei que vale muito dinheiro, presumo que valha muito dinheiro… mas não queria avaliar aquilo.» Estes depoimentos, conjugados com a plêiade de documentos juntos aos autos, confirmam a convicção probatória do tribunal a quo. Mesmo esta testemunha, que quis deixar a ideia da empresa Autora ainda funcionar, a propósito dos negócios gizados pelo D... transmitiu a sua falta de honestidade, a fazer supor a normalidade de atuação em negócios fraudulentos. Da conjugação de todos estes elementos, também resulta provado que «a Ré se arroga como credora da A. e como titular de uma garantia real sobre o imóvel da sociedade, bem sabendo que inexiste qualquer relação jurídica subjacente a tal alegado crédito», tal como que «com a sua conduta, prejudicar a A.». De facto, sendo pouco amistoso o relacionamento entre a família da Ré e a família do D..., a ponto de a Ré, como representante legal da J..., Lda., requerer, infundadamente, a insolvência da Autora, o que até conduziu à sua condenação como litigante de má fé, por apresentar versão que sabia não corresponder à verdade, leva a aceitar o seu desígnio de continuar a prejudicar a Autora. No processo de insolvência referido, por decisão transitada em julgado, ficou apurado, além do mais, que ela sabia que nenhum crédito era detido sobre a ora Autora por seu pai, H..., o que arquitetou com o intuito de prejudicar terceiros, urdindo um estratagema em que fez assentar o pedido de insolvência (fls. 624 a 651). Assise-lhe razão quando defende que essa decisão não constitui caso julgado nesta, questão, aliás, já decidida nestes autos, por decisão transitada em julgado, mas não deixam de ser elementos que o tribunal pode valorar criticamente à luz do princípio da livre apreciação da prova e que não deixam de ser indicativos do seu conhecimento do acordo simulatório feito pela Autora e seu pai. Também é certo, como alega, que contínua a caber à Autora a prova da causa de pedir, dos factos constitutivos do seu direito, mas essa prova está alcançada. E não se vislumbra qualquer contradição entre a motivação fáctica e a decisão proferida. A convicção probatória do tribunal a quo está bem decantada em todos os elementos probatórios que foram produzidos, incluindo, sem que isso lhe fosse vedado, na sentença de denegação da insolvência da Autora, como dissemos, requerida pela Ré, na qualidade de legal representante da J..., Lda. (processo n.º 1750/14.0TBVFR, que correu termos no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, Juiz 1). Já nesse processo resultou provado: «1 – A Requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da indústria de rolhas e artefactos de cortiça, bem como o comércio de importação e exportação de produtos análogos; 2 – O actual gerente da requerida é D..., casado, residente na Rua ..., n.º ...., em ...; 3 – A Requerente labora igualmente no sector corticeiro, dedicando-se ao fabrico e comercialização de rolhas de cortiça. 4 – É sua única sócia e gerente C.... 5 – A gerente da requerente, C..., é filha de H... e de Y..., os quais são os únicos sócios da sociedade “Z..., Lda.”, sendo gerente o sócio H.... 17 – A Ap. 9 de 2006/11/15 foi lavrada tendo por base a escritura pública de confissão de dívida com hipoteca lavrada no dia 14/11/2006 no notário de SMF em que compareceram como outorgantes os sócios da requerida e H... e através da qual a requerida se declarou devedora da quantia de 299.278,74€ relativa a empréstimos em numerário que foram efectuados por H... à requerida, em numerário, nos anos de 1992 e 1993. 22 – O empréstimo referido em 17. nunca ocorreu e a outorga dessa escritura pública visou fazer nascer um ónus que iria ser averbado ao prédio da requerida em data que seria sempre anterior ao averbamento da hipoteca a favor de G... uma vez que este não tinha registado a hipoteca que garantia o seu crédito. 32 – C... teve conhecimento do referido em 22.» De todo o exposto, entendemos que não há motivação bastante para censurar a avaliação da prova feita pela primeira instância. 3. Factos provados 1 – A Autora é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social integralmente realizado no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), o qual se encontra repartido pelos seguintes sócios: a) E..., viúva, portadora do bilhete de identidade n.º ......., emitido em 25/10/2000, pelos SIC de Lisboa, com validade vitalícia, que é titular de quotas que perfazem o capital de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), concretamente de uma quota no valor nominal de €500,00 (quinhentos euros), duas quotas no valor nominal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) cada, e uma quota no valor nominal de €1.500,00 (mil e quinhentos euros); b) I..., solteira, contribuinte fiscal n.º ........., residente na Rua ..., n.º...., em ....-... ..., Santa Maria da Feira, que é titular de 3 (três) quotas, uma no valor de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), uma no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), e uma quota no valor de €625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros); c) C..., casada, contribuinte fiscal n.º ........., residente na Rua ..., n.º...., em ....-... ..., Santa Maria da Feira, que é titular de 2 (duas) quotas, uma no valor de €875,00 (oitocentos e setenta e cinco euros), e uma outra no valor de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros). 2 – Em 4 de Fevereiro de 2013 foi realizada Assembleia de Sócios, precedida das formalidades legais atinentes, e que teve por ordem de trabalho a seguinte: __ Ponto Primeiro: Destituição com justa causa da gerente C.... __ Ponto Segundo: Discutir e deliberar a apresentação de ação de exclusão judicial da sócia C.... 3 – Nessa assembleia foi aprovado o seguinte: “Entrando no ponto primeiro da Ordem de trabalho, e como questão prévia à discussão sobre o mesmo, a sócia E... tomou a palavra para referir que a sócia I... dirigiu uma comunicação à S/ advogada, que muito embora indique como hora de envio as 16horas e 20 minutos, foi rececionado às 13 horas e cinquenta e dois minutos, conforme relatório de fax, que se anexa, tal como a respetiva comunicação, à presente acta. Nos termos da referida comunicação, a indicada sócia transmitiu que se encontrava impedida, por motivo pessoal, de comparecer na presente assembleia; mais solicitando que a mesma fosse “adiada”. Tendo em conta o teor dos pontos da ordem de trabalho, e a solicitação da sócia I..., ao abrigo do disposto no artigo 387.º aplicável ex vi n.º1 do artigo 248.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, foi aprovada por unanimidade, ou seja, pelo voto favorável da sócia E..., a suspensão da presente assembleia de sócios e da respetiva discussão sobre os pontos da Ordem de Trabalho constantes da convocatória. Mais foi aprovado com os votos favoráveis da sócia presente, que a presente assembleia de sócios, sem necessidade de nova convocatória, prosseguirá os seus trabalhos no dia 15 de Fevereiro de 2013, pelas 15 horas, na sede social da sociedade.”. 4 – Consequentemente, a sociedade comunicou às sócias faltosas – C... e I... – o agendamento de data para a continuação da assembleia de sócios suspensa, instruindo tal comunicação com cópia da acta da Assembleia de Sócios iniciada em 4 de Fevereiro de 2013. 5 – No dia 15 de Fevereiro de 2013, encontrando-se reunido o quórum constitutivo, dada a presença da sócia E..., detentora de 50% do capital social, foram retomados os trabalhos, subordinados à ordem de trabalho supra enunciada. 6 – Nessa oportunidade foi aprovado o seguinte: “___ Entrando no ponto primeiro da Ordem de trabalho, a sócia E..., referiu que pretendia reproduzir os fundamentos que presidiram à convocatória da Assembleia Geral Extraordinária de sócios da sociedade, assim disse: ___ Como é do pleno conhecimento da gerente C..., designadamente porque acompanhou a audiência de discussão e julgamento no âmbito da qual a sociedade demanda as companhias de seguros que cobriam o respetivo risco (ação de processo ordinário n.º 990/06.0 TVLSB, que corre os seus termos na 2ª Secção da 5ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa), em Novembro de 1982, um violento incêndio destruiu a unidade industrial da sociedade, concretamente destruiu não só a quase totalidade do imóvel ocupado pela mencionada unidade industrial, como também a quase totalidade do seu recheio, constituído por inúmeras máquinas utilizadas na produção de rolhas de cortiça. ___ Por esse motivo, a sociedade B..., L.DA cessou, por completo, a sua atividade industrial no ano de 1983, não mais a retomando, dado que não procedeu à reparação do imóvel que, ainda, atualmente, volvidos cerca de 30 anos, se encontra no estado em que ficou após o incêndio, e nem tão pouco adquiriu máquinas em substituição das inutilizadas pelo fogo. ___ Desde o ano de 1983 até a atualidade, ou seja, durante cerca trinta anos a sociedade B..., L.DA, não teve ao seu serviço qualquer trabalhador, não fabricou rolhas, ou, qualquer outro produto, não comprou, nem sequer vendeu rolhas, ou, o que quer que fosse, pelo que não teve fornecedores, nem tão pouco clientes, não movimentou um cêntimo que fosse, existindo no seu ativo, única e exclusivamente, o imóvel, na sua maior parte em estado de ruínas, e, uma hipotética indemnização a receber das Companhias de Seguros pelos danos sofridos com o incêndio ocorrido em Novembro de 1982, caso a acção acima melhor identificada venha a ser seja julgada procedente. ___ Aquando da paralisação da atividade da sociedade, os seus sócios eram os seguintes: AB..., D..., AC..., K... e X..., todos eles gerentes. Até ao ano de 2007 a estrutura societária manteve-se inalterada. ___ Para garantir responsabilidades de sociedade pertencente aos mesmos sócios, a B..., L.da, prestou uma garantia – hipoteca – a favor da sociedade F..., L.da, perante um credor desta – G... -, que não a registou imediatamente, conforme acordado entre as partes. ___ Acontece que, na sequência da paralisação da atividade, a tesouraria da sociedade sofreu constrangimentos que determinaram a instauração de execuções fiscais, entretanto extintas, porque pagas pessoalmente pelo gerente D.... Certo é que foi preocupação da gerência, à data, tentar preservar o imóvel – seu único ativo – salvaguardando a hipótese do mesmo poder ser executado para pagamento de dívidas da sociedade resultantes da falta de tesouraria. ___ Neste contexto, o Sr. H..., conjuntamente com os sócios da B..., L.da outorgaram uma escritura pública nos termos da qual constituíram uma hipoteca a favor daquele, referindo que haveria uma dívida da B..., L.da ao beneficiário da hipoteca. Contudo, para salvaguarda de eventual recurso à mesma com fins fraudulentos, por acordo fizeram consignar que tal dívida, de facto inexistente, provinha de empréstimos, em numerário que o Sr. H... havia efetuado à sociedade nos anos 1992 e 1993, i.e., 10 anos volvidos após a inatividade da sociedade. ___ Perante o degradar das relações pessoais e profissionais existentes entre o mesmo, Pai das sócias gerentes C... e I..., e empresas com ele relacionadas e a sociedade nos presentes autos, o Sr. H..., tentou “blindar” a sua “alegada” garantia, com uma transmissão da mesma a favor da sua filha – C... – ou melhor, de empresa da qual esta é sócia e gerente única, a J..., L.DA. Fê-lo não só com a evidente má-fé, como ademais sob a forma de cessão créditos e acessórios com os mesmos relacionados, i.e, a referida hipoteca voluntária. Concretamente, e como o Sr. H... bem sabe, assim como a sua filha, cedeu coisa inexistente; a saber: crédito inexistente. E mais o cedeu condicionalmente, fazendo depender a cessão daquele crédito pela prova do pagamento de uma dívida que alegadamente teria perante o Sr. S..., seu cunhado, e por isso tio da sócia gerente da J..., L.da, no valor de €320.639,40. Isto quer dizer que, a cessão do alegado crédito do Sr. H... sobre a B... à J... foi para pagamento de uma alegada dívida de €116.681,03 daquele a esta. O remanescente corresponde a uma transmissão singular de dívida do Sr. H... à J..., L.da no valor de €320.639,40. Ora, considerando que a garantia acessória do crédito respondia por €299.278,74 alegadamente em dívida pela sociedade ao H..., a única transmissão que não carecia de consentimento, do devedor hipotecário, a sociedade B..., L.da era a de €116.681,03. No valor remanescente, quanto muito teria havido uma transmissão de hipoteca sem a correspondente cessão do crédito, que importava o respeito pela 2.ª parte do n.º 1 do artigo 727.º do Código Civil, i.e. do consentimento do devedor hipotecário, o que não existiu, antes pelo contrário. Por carta enviada à sociedade, que mereceu oportuna resposta, veio a sócia gerente C..., através da empresa de que é sócia gerente única J..., L.da habilitar-se como cessionária de um crédito inexistente, assim como na beneficiária da hipoteca constituída nos termos acima enunciados. ___ Com o intuito de conseguir fazer sua coisa social, veio ainda a indicada sócia gerente, à revelia da sócia maioritária, apresentar ação para destituição com justa causa do gerente não sócio que desde sempre, e muito antes de sequer a C... ser sócia, representou a sociedade – D... – assim como mais tentou a sua suspensão judicial do cargo. Nessa ação, a sócia gerente C... esgrimiu argumentos falsos, criando a convicção de que a sociedade se encontrava a laborar e que aquele gerente a utilizava para fins diversos do interesse societário. Factos que a sócia que propõe à deliberação da assembleia de sócios a destituição daquela gerente, tem como falsos. ___ Com uma leviandade que não se pode consentir, a referida sócia gerente, nesta última qualidade convocou uma assembleia de sócios para fazer aprovar uma deliberação, na qual a aqui declarante não poderia votar, para intentar uma acção judicial de exclusão desta, o que logrou, não obstante as irregularidades de que padecia a convocatória terem sido transmitidas às sócias presentes nessa assembleia geral, e não obstante ter incumprido o dever de prestar as informações, mínimas, sobre expressa solicitação de informações sobre os factos que fundamentavam a deliberação proposta e constante da convocatória irregular. ___ Ao exposto acresce que, de acordo com o teor da ata que enviou à sócia aqui presente, a gerente C... sustentou a proposta de votação no facto da sociedade não apresentar IES, não obstante a própria ter poderes para o fazer; de a aqui subscritora alegadamente manter em seu exclusivo poder toda e qualquer documentação da sociedade, o que é falso dado que nem é gerente; ter aquela gerente sido impedida de aceder à sociedade, o que é igualmente falso dado que é do conhecimento da declarante que todos os gerentes se reuniram no passado dia 16 de Janeiro na sede da sociedade; de alegadamente não disponibilizar o acesso às contas bancárias, o que é da competência dos gerentes e não dos sócios, como é o caso da ora subscritora; e de ter alegadamente usurpado as instalações da sociedade, o que é um fundamento que se aplica à própria gerente que o refere, dado que no passado a sua firma J..., L.da ali mantinha a sua atividade. ___ Os factos acima descritos espelham uma conduta distante dos interesses societários, que hoje se restringem à salvaguarda do património imobiliário, e ao eventual recebimento de uma indemnização nos autos judiciais que acima se identificaram. A pretensão de excluir a declarante de sócia, de destituir o gerente que sempre representou a sociedade, de se habilitar como titular de um crédito que sabe inexistente e na garantia simulada acessória daquele, e por fim o de intentar ações contra a sociedade com títulos a que não subjaz qualquer relação jurídica, evidenciam uma postura desleal e concorrente com o interesse societário. Não existindo, no caso concreto, um direito especial à gerência da gerente C..., já que a nomeação daquela no pacto social apenas resultou da oportunidade da subscrição do mesmo, uma vez que consigna no ponto primeiro do artigo quinto que “A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme deliberado, fica afecta a sócios e não sócios a nomear em assembleia geral”, a competência para deliberar a destituição da gerente é a assembleia geral de sócios. ___ Pelo que, e atentos os fundamentos invocados, a sócia E..., propõe que seja deliberada a destituição com justa causa da gerente C.... ___ Colocada a votação, foi a proposta apresentada aprovada por unanimidade, dado que votada favoravelmente pela sócia E.... ___ Pelo exposto, a sociedade deverá diligenciar pela comunicação de destituição àquela gerente, assim como pela transposição da presente ata para o respetivo livro de atas, que se encontra em poder das gerentes C... e I..., e, mormente pelo registo da presente deliberação no Registo Comercial. ___ De seguida, entrou-se no ponto segundo da ordem de trabalho, tendo a sócia E... tomado a palavra para referir e consignar que pelos motivos que justificam a destituição de gerente que acima deixou expostos, e porque o comportamento da sócia C... é ostensivamente desleal e consequentemente danoso dos interesses societários, e também causal de prejuízos relevantes à sociedade, propõe que seja deliberada a apresentação de ação de exclusão judicial daquela sócia. ___ Colocada a votação, foi deliberado, com o voto favorável da sócia presente aprovar a apresentação de ação judicial de exclusão da sócia C....” 7 – Em Novembro de 2012, foi o gerente D... notificado de uma decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmava a decisão de Tribunal de 1.ª instância, no sentido de indeferir o pedido de suspensão imediata das suas funções, que as sócias C... e I... haviam peticionado, erradamente, no âmbito de uma ação de destituição de gerente. 8 – Sendo que, em 19 de Dezembro de 2012, foi então o gerente D... citado para contestar a acção de destituição de gerente, que corre termos sob o n.º1965/12.5TBVFR no 4.º juízo cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. 9 – Em Assembleia de sócios realizada em 30 de Novembro de 2012, as supra referidas sócias votaram favoravelmente a destituição do gerente D.... 10 - Contudo, a sócia maioritária, justificando o seu voto, não aprovou a referida deliberação. 11 - Inconformada com a não aprovação da pretendida aprovação de deliberação que determinasse a destituição de gerente do Sr. D..., que até já havia requerido judicialmente, a aqui Ré convocou uma Assembleia de Sócios para o dia 23 de Janeiro de 2013. 12 – Na carta convocatória, datada de 07/01/2013,a sócia gerente (à data) C..., identificou como ponto a submeter a deliberação o seguinte: apresentação de ação de exclusão de sócia de E.... 13 – Por carta registada com a.r. datada de 14/01/2013, a sócia E... denunciou vícios da referida convocatória. 14 – Mas as sócias e irmãs, C... e I..., instauraram ação de exclusão de sócia contra E..., que corre termos sob o n.º1334/13.0TBVFR que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. 15 – Inconformada com a patente ilegalidade da pretensão da Ré, a sócia E..., intentou, então, ação de anulação da deliberação que correu sob o n.º 959/13.8TBVFR no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. 16 – Em Novembro de 1982, um violento incêndio deflagrou na unidade industrial da sociedade aqui Autora, que não só destruiu a quase totalidade do imóvel ocupado pela mencionada unidade industrial, como também a quase totalidade do seu recheio, constituído por inúmeras máquinas utilizadas na produção de rolhas de cortiça. 17 - Por esse motivo, a sociedade A. cessou, por completo, a sua atividade industrial no ano de 1983, não mais a retomando, dado que não procedeu à reparação do imóvel que, ainda, atualmente, volvidos cerca de 30 anos, se encontra no estado em que ficou após o incêndio, e nem tão pouco adquiriu máquinas em substituição das inutilizadas pelo fogo. 18 – Com efeito, desde o ano de 1983 até à atualidade, a A. não mais teve ao seu serviço qualquer trabalhador; fabricou rolhas, ou, qualquer outro produto; comprou, nem sequer vendeu rolhas, ou o que quer que fosse, pelo que não teve fornecedores, nem tao pouco clientes. 19 – Existindo no seu ativo, única e exclusivamente, o imóvel, na sua maior parte em estado de ruínas, e uma hipotética indemnização a receber das Companhias de Seguros pelos danos sofridos com o incêndio ocorrido em Novembro de 1982. 20 – A sociedade aqui Autora esteve totalmente paralisada, sem realizar qualquer transação comercial, não movimentando o que quer que fosse, desde 1983, data em que deixou de ter saldo de tesouraria. 21 – O património da sociedade, desde então, reduziu-se à titularidade do imóvel no qual a sociedade, até ao incêndio, laborava, e ao direito a indemnização que vier a ser paga na ação em que a sociedade aqui Autora demanda as companhias de seguros que cobriam o respetivo risco (ação de processo ordinário n.º 990/06.0 TVLSB, que corre os seus termos na 2ª Secção da 5ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa), de incêndio da sociedade. 22 – No dia 02 de Março de 2004 a A. prestou uma garantia – hipoteca – a favor da sociedade F..., Lda., perante um credor desta – G... -, que não a registou imediatamente. 23 – Após, o Sr. H..., conjuntamente com os sócios da B..., Lda. outorgaram uma escritura pública nos termos da qual constituíram uma hipoteca a favor daquele, referindo que haveria uma dívida da B..., Lda. ao beneficiário da hipoteca. 24 – E por acordo fizeram consignar que tal dívida, de facto inexistente, provinha de empréstimos, em numerário que o Sr. H... havia efetuado à sociedade nos anos 1992 e 1993. 25 – H... transmitiu tal garantia a favor da empresa da qual a Ré é sócia e gerente única – a J..., L.DA. 26 – Como o Sr. H... bem sabe, assim como a sua filha aqui Ré, o crédito cedido não existe. 27 – Não obstante o perfeito conhecimento da sócia C... sobre os contornos do sucedido, e acima enunciado, por carta enviada à sociedade, que mereceu oportuna resposta, veio a sócia gerente C..., através da empresa de que é sócia gerente única – J..., Lda. - habilitar-se como cessionária de um crédito inexistente, assim como na beneficiária da hipoteca constituída nos termos acima enunciados. 28 – Na ação de destituição do gerente D..., assim como na assembleia de sócios realizada em 30 de Novembro de 2012, a Ré afirmou que o gerente se encontrava a praticar atos de concorrência desleal com a Autora. 29 – Bem sabendo que, desde 1983, a Autora não tem qualquer atividade industrial e comercial. 30 – Mais aduziu que o gerente, através de sociedade, ocupava o imóvel propriedade da Autora, e que utiliza os outros meios da sociedade, tais como trabalhadores, que não tem desde 1983, e se apropriou da clientela da sociedade. 31 – E veio imputar ao gerente D... a responsabilidade pela falta de apresentação do IES. 32 – A Ré declarou em ata na qual foi aprovada a apresentação da ação de exclusão de sócia de E..., que se encontrava impedida de aceder às instalações da sociedade. 33 – Porém, a solicitação expressa da Ré, ocorreu uma reunião de gerência na sede da sociedade, em 16 de aneiro de 2013. 34 – No dia 15/02/2013, a sócia maioritária deliberou a destituição com justa causa da Ré como gerente. 35 - Destituição essa oportunamente comunicada à própria Ré, por carta registada, com a qual a sociedade enviou àquela cópia da respetiva deliberação. 36 - Assim como comunicou às sócias C..., a aqui Ré, e sua irmã I... o registo da destituição daquela como gerente. 37 – Desta deliberação veio a aqui Ré apresentar procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que sob o n.º1040/13.5TBVFR, correu termos no 2.º juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. 38 – No entanto, tal procedimento cautelar foi liminarmente indeferido, decisão esta que veio a merecer confirmação, em recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto. 39 – Não obstante, imediatamente após a prolação de sentença que julga parcialmente provado o pedido deduzido contra as seguradoras pela aqui Autora, a Ré subscreveu, na qualidade de gerente, um requerimento de revogação do mandato ao Advogado que sempre representou a sociedade nos autos de ação de processo ordinário n.º 990/06.0 TVLSB, que corre os termos na 2ª Secção da 5ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa. 40 – E fê-lo de seu próprio mote, acompanhada de sua irmã – I... -, bem sabendo que não tinha poderes para o efeito, e à revelia da sociedade e dos interesses que aquele mandatário sempre salvaguardou. 41 – Querendo com essa comunicação de revogação de mandato, assumir o “controlo” da sociedade através de mecanismo processual, de designação de mandatário pela própria, para a qual nem sequer tinha poderes, para além de não deter representatividade de capital que permitisse determinar ou sequer ratificar os atos por si praticados. 42 - Revogação de mandato que, após esclarecimento do advogado cujos poderes a Ré pretendia cancelar, veio a ser julgado improcedente. 4. Exclusão de sócio Nesta ação pede a Autora a exclusão judicial da sócia C... devido à deslealdade dos comportamentos que lhe assaca com o intuito de a prejudicar. Estando em causa uma sociedade por quotas, pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes (artigo 242º/1 CSC). A fundamentação recursiva da Ré está corporizada na impugnação da decisão de facto, alegando que «o Tribunal decidiu considerar o comportamento da Ré única e exclusivamente com base em factos que não foram objecto dos presentes autos, e sobre os quais não foi produzida qualquer prova», dando, assim, nota de que não opugna a subsunção jurídica dos factos, mas não deixa de pelejar pela improcedência da ação. Com efeito, os factos apurados – o requerimento de insolvência da sociedade autora com base numa dívida que sabia não existir e as diversas ações que instaurou (n.ºs 28 e 29 dos factos provados) revelam uma deslealdade de condutas da sócia para com a sociedade demandante. Não obstante o direito de exclusão de um sócio ser um direito potestativo da sociedade, a demandante veio exercer esse direito, por entender que o comportamento da sócia prejudica o interesse social. Face ao normativizado, a exclusão justifica-se quando o interesse social é posto em causa por um sócio que viola as suas obrigações e conduz a resultados que prejudicam o fim social. Daí que a sociedade só possa resolver o contrato em relação a determinado sócio, mediante a exclusão, quando este ponha em causa, não em função dos seus incumprimentos, mas dos seus efeitos, o interesse social[2]. A norma predita fixa dois pressupostos de exclusão de sócio de sociedade por quotas: «(a) quanto ao sócio, um comportamento desleal ou francamente perturbador do funcionamento da sociedade; (b) quanto à sociedade, prejuízos relevantes, efectivos ou possíveis. Na aplicação da cláusula geral do 242.°/1, a nossa jurisprudência permite a seguinte concretização: (a) um sócio com conhecimentos importantes a respeito da empresa coloca tais atributos ao serviço da concorrência e, ainda por cima, incita os funcionários da sociedade à deserção; além disso, não se exige um prejuízo efectivo, mas apenas a capacidade de provocar danos; (b) um sócio, pouco tempo depois da renúncia à gerência da sociedade começa a vender os mesmos produtos num seu estabelecimento, a utilizar os catálogos e os preçários da sociedade e a conquistar-lhe clientes, com prejuízos para ela; (c) um sócio desenvolve uma actividade concorrencial com a da sociedade, procurando angariar mercado através da utilização de meios técnicos e do know how da própria sociedade; (d) a apreciação a fazer deve ser feita sem se tomar em conta a causa justificativa mas, tão-só, o juízo de gravidade e a situação de dano relevante a que conduziu ou pode conduzir; (e) a exclusão justifica-se quando o interesse social seja posto em causa por um sócio que, por via da violação das suas obrigações, conduza a resultados ou efeitos que prejudiquem o fim social.»[3] A lealdade aplica-se, além do mais, nas relações dos sócios com a sociedade e entre si, integrando a ideia básica de status do sócio e, pela positiva, obriga-o a seguir as regras do bom governo das sociedades (corporate governance)[4]. A exclusão de sócio resulta, pois, da verificação cumulativa de factos respeitantes ao comportamento do sócio a excluir, que devem ser qualificados ou como desleais ou como gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade e de factos relativos ao prejuízo causado à sociedade pelo comportamento concretamente provado, prejuízo este que deve ser relevante e que pode já ter ocorrido ou vir a ocorrer[5]. In casu, a sócia a excluir agiu com absoluta falta de seriedade, assumindo comportamentos desleais para com a sociedade, o que culminou com o requerimento da sua insolvência. Mesmo a circunstância de, apesar de ter sido destituída da gerência, ter procurado revogar o mandato forense conferido ao advogado que vinha patrocinando a sociedade revela infidelidade para com a sociedade. Atitudes que assumem gravidade bastante e que, num juízo de razoabilidade, impossibilitam ou dificultam a prossecução do fim social, tornando-se por isso inexigível que a sociedade ou os restantes sócios suportem a permanência daquela sócia na sociedade[6]. Pressuposto que parece de mais problemática verificação é o prejuízo que o seu comportamento pode ter causado ou vir a causar à sociedade, uma vez que esta não está em funcionamento desde 1983. De facto, está demonstrado que, desde o ano de 1983 até à atualidade, a Autora não mais teve ao seu serviço qualquer trabalhador; fabricou rolhas, ou, qualquer outro produto; comprou, vendeu rolhas, ou o que quer que fosse, pelo que não teve fornecedores, nem tão pouco clientes. O seu ativo é constituído, única e exclusivamente, pelo imóvel, na sua maior parte em estado de ruínas, e uma hipotética indemnização a receber das Companhias de Seguros pelos danos sofridos com o incêndio ocorrido em novembro de 1982. A Esteve, portanto, totalmente paralisada, sem realizar qualquer transação comercial, não movimentando o que quer que fosse, desde 1983, data em que deixou de ter saldo de tesouraria (n.ºs 18 a 20 da fundamentação de facto). Neste quadro de ausência de atividade da sociedade Autora parece ser difícil de configurar que algum prejuízo tenha advindo para a sociedade das apuradas condutas da sócia C.... A sentença recorrida situou esse prejuízo no pedido de insolvência, através do qual tentou reverter a favor da sua própria empresa a indemnização que a Autora receberá das seguradoras devido ao incêndio, invocando um crédito que não existia, como era do seu conhecimento. Só que a improcedência do pedido de insolvência afastou o prejuízo que a Ré pretendia causar à Autora. É sabido que, para legitimar a exclusão judicial, sendo necessário que os comportamentos do sócio tenham causado ou sejam suscetíveis de causar prejuízos relevantes à sociedade, não se exige um prejuízo efetivo, mas apenas a capacidade de provocar danos. Decorre do predito artigo 242º/1 do CSC que a exclusão de sócio não depende do facto da sua conduta ter já causado danos efetivos à sociedade, bastando a demonstração de que o comportamento do sócio que se pretende excluir é suscetível de causar prejuízos relevantes ao ente societário. Necessário é que o prejuízo seja relevante e que guarde nexo de causalidade com a conduta desleal ou gravemente perturbadora do funcionamento da sociedade[7]. In casu, a ausência de atividade da sociedade autora parece não enquadrar qualquer prejuízo efetivo ou potencial das condutas da sócia a excluir e, embora a exclusão seja permitida quando se mostre necessária para que os restantes sócios prossigam normalmente a atividade social, nem esse fundamento pode aqui ser evocado. Como a sociedade demandante não tem atividade, não há qualquer prejuízo para o escopo social nem as condutas da Ré podem influenciar negativamente os resultados da sociedade ou a prossecução de seus objetivos. As suas condutas não podem, por carência de exercício societário da Autora, alterar ou desorganizar a sua atividade empresarial nem perturbar o escopo social que ela prossegue. Aliás, mesmo em circunstâncias de regular atividade social, nesta ponderação, apresenta alguma hegemonia o direito à qualidade de sócio, não bastando qualquer conduta do sócio da sociedade por quotas para o colocar na condição de passível exclusão. Admitimos que os apurados comportamentos da Ré possam ter minado a relação entre os sócios, em concreto com a sócia maioritária, e que impossibilitem a continuação da relação de confiança que deve estabelecer-se entre todos e que, decerto, se terá verificado no passado, mas o que não podemos afirmar é que o exercício da atividade societária ou o seu escopo social foram prejudicados ou são suscetíveis de ser prejudicados pelas atitudes descritas. E este é um pressuposto imprescindível à procedência do pedido de exclusão de sócio. Acresce que as demais condutas atribuídas à Ré e que consubstanciam a causa de pedir se reportam aos conflitos pessoais com o anterior sócio D... e, ainda assim, sem repercussão na atividade societária. Ante o exposto, apesar desta questão não ter sido equacionada pela recorrente, como o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º/3 do CPC), sufragamos o presente enquadramento jurídico para os factos apurados em primeira instância, assim dando procedência à apelação. Regime de custas: Decaindo no recurso, cabe à autora suportar as custas da ação e da apelação (artigo 527º/1 do CPC). IV. Dispositivo Perante o expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento à apelação e, consequentemente, em julgar a ação improcedente e absolver a Ré do pedido. Custas a cargo da Autora. * Porto, 12 de setembro de 2017.Maria Cecília Agante José Carvalho Rodrigues Pires _____________ [1] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, 2.ª ed., pág. 703. [2] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 05-05-2015, processo 28/2001.E1.S1. [3] Anotação ao artigo 242.º do Código das Sociedades Comerciais, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenado por António Menezes Leitão, Almedina, 2.ª edição, pág. 706. [4] In www.dgsit.pt: Ac. STJ de 01-04-2014, processo 8717/06.0TBVFR.P1.S1. [5] In www.dgsit.pt: Ac. STJ de 31-03-2011, processo 242/09.3YRLSB.S1. [6] Jorge Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II – Das Sociedades, 2005, pág. 426. [7] Raul Ventura, Sociedades por Quotas, vol. II, 1999, pág. 60; in www.dgsi.pt: Ac. RL de 10-02-2009, processo 7518/2008-1. |