Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024952 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199901129821449 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 190/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART418 ART420 ART3 ART517 ART304 N5. | ||
| Sumário: | I - Nos procedimentos cautelares, o tribunal, após a produção da prova, deve proferir decisão especificando quais os factos provados e motivando tais conclusões. II - A não especificação dos factos provados implica nulidade do despacho decisório. III - Em processo de embargo de obra nova é necessária a notificação do requerido para se pronunciar sobre o pedido de destruição da obra alegadamente inovada e para, querendo, oferecer a prova que entendesse conveniente em vista à averiguação da existência da inovação. | ||
| Reclamações: | |||