Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821449
Nº Convencional: JTRP00024952
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199901129821449
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 190/98
Data Dec. Recorrida: 06/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART418 ART420 ART3 ART517 ART304 N5.
Sumário: I - Nos procedimentos cautelares, o tribunal, após a produção da prova, deve proferir decisão especificando quais os factos provados e motivando tais conclusões.
II - A não especificação dos factos provados implica nulidade do despacho decisório.
III - Em processo de embargo de obra nova é necessária a notificação do requerido para se pronunciar sobre o pedido de destruição da obra alegadamente inovada e para, querendo, oferecer a prova que entendesse conveniente em vista à averiguação da existência da inovação.
Reclamações: